Renan Schlichting Fragoso – Acadêmico de Direito na Universidade do Contestado, Campus Mafra – SC
Simone dos Reis Bieleski Marques – Professora orientador, professora e procuradora da Universidade do Contestado Campus Mafra SC (email: simonemarques@unc.br)
RESUMO: O presente artigo busca esclarecer pontos sobre as cláusulas abusivas em contratos de adesão, de maneira que possa vir a demonstrar onde são mais recorrentes, o motivo de serem tão comum e o que o consumidor leigo pode fazer para evitar que isso ocorra em suas contratações de serviços os quais são essenciais para sua vida. Com uma breve abordagem acerca do conceito de contratos e do conceito de contratos de adesão, até mais especificamente sobre as cláusulas abusivas nessas modalidades de contrato os quais estão presentes no dia a dia, utilizando-se de doutrinas e jurisprudências que confirmam a teoria abordada. São elaborados pelas empresas e padronizados para todos os consumidores, sem que seja debatida ou adequada a necessidade de cada contratante, tornando o consumidor a parte mais fraca da relação. Comprovou-se que as clausulas abusivas prejudicam os consumidores, podendo ser contestadas e guardando a proteção legal.
Palavras-Chave: Clausulas. Abusivas. Contratos. Direito. Consumidor.
ABSTRACT: This article seeks to clarify points about unfair clauses in adhesion contracts, so that it can demonstrate where they are most recurring, why they are so common and what the lay consumer can do to prevent this from occurring in their hiring. services which are essential to your life. With a brief approach about the concept of contracts and the concept of adhesion contracts, even more specifically about the unfair terms in these contract modalities which are present in everyday life, using doctrines and jurisprudence that confirm the theory. They are elaborated by companies and standardized for all consumers, without debating or adequating the needs of each contractor, making the consumer the weakest part of the relationship. Unfair terms have been found to harm consumers and can be challenged and guarding legal protection.
Keywords: Clauses. Abusive. Contracts. Law. Consumer.
Sumário: Introdução. 1. Contratos. 1.1. Contratos de Adesão. 2. Clausulas Abusivas. 3. Cláusulas Abusivas nos Contratos de Adesão. 3.1. Controle de Cláusulas Abusivas. 3.2. Nulidade. 4. Considerações Finais. Referencias. Agradecimentos.
INTRODUÇÃO
Diante da temática do consumidor, o presente trabalho foi motivado para fins de auxiliar no esclarecimento do consumidor diante de situações presentes em seu cotidiano. Através de doutrinas e jurisprudências atuais que corroborem com o pensamento inicial de que essa pratica é ilegal e lesiva ao consumidor, podendo e devendo ser contestada.
Nos dias atuais com o crescimento do mercado e do numero de consumidores, é comum encontrarmos pessoas que aderiram a serviços ou produtos através de contratos de adesão.
Com as novas tecnologias e os novos serviços de internet, televisão a cabo e telefonia cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade, acarretou no surgimento de novas empresas desse segmento no mercado.
Os consumidores passaram a ter uma vasta opção de planos, com diferenciação de valores, capacidade de comunicação, quantidades de canais e diversos outros atrativos. A primeira vista tudo dentro da normalidade, o consumidor vê um produto do qual necessita ou deseja, procura qual oferta se adéqua melhor as suas condições financeiras e fecha o acordo.
Observando a crescente demanda de consumidores que buscam por esses serviços, empresas visando aumentar ainda mais seus lucros, começaram a agir de maneira irregular, com má fé contra seu consumidor.
Devido aos contratos da maioria desses serviços ocorrerem no modelo de adesão, no qual ele é formulado unilateralmente pelo fornecedor, o mesmo elabora o contrato da maneira que lhe for mais benéfica, com cláusulas consideradas abusivas pelo código de defesa do consumidor.
Ocorre que ao contratar determinado serviço o consumidor e parte mais fraca da relação jurídica fica ligado a um acordo no qual não tem conhecimento, como exemplo mais claro são situações onde se compra ou se contrata um serviço via internet e para a realização do acordo o consumidor precisa clicar em um ícone que diz: “aceito e concordo com os termos e condições”, ao clicar aceitando o contratante assina um contrato virtual, com validade jurídica e na maioria dos casos não le o que concordou, apenas aceita devido o fato de que lhe interessa realmente é o produto ou serviço, fato que esta diretamente ligado a maioria dos consumidores serem leigos nesse aspecto e por confiarem na boa fé da empresa que estão contratando.
Na maioria desses casos é recorrente encontrar reclamações dos consumidores que ao entrarem em contato com a empresa a fim de buscar uma solução para o problema, ou até mesmo vã até o PROCON para prestar reclamações acabam descobrindo estarem atrelados a cláusulas indevidas, abusivas e ou ilegais.
Em grandes casos ao tentar se desligar desse tipo de serviço o consumidor se vê atado a algum tipo de clausula de fidelidade ou ate mesmo de multa em causa de rescisão. A maioria dessas cláusulas é abusiva e por tanto como expresso no código de defesa do consumidor em seu artigo 51, são nulas, mas o consumidor por ser leigo no tema acaba cumprindo sem buscar uma informação jurídica sobre os fatos e acaba não tendo o conhecimento de que esta sendo lesado e que tem direito seu sendo infringido o qual através da justiça pode em uma maioria, se não em todos os casos buscar reaver os valores pagos com juros e indenizações.
È recorrente encontrar processos no juizado especial cível de consumidores cobrando empresas que cobraram juros ilegais em suas faturas, pois essas cláusulas as quais estabeleceram os juros nos contratos são abusivas, elas foram criadas com intuito de aumentar o lucro do contratado através da má fé dos contratos estabelecidos, tendo a completa noção de que a maioria dos seus consumidores são leigos no assunto.
O código de defesa do consumidor, a criação do PROCON são ferramentas que visam inibir essas atitudes dentro das empresas, foram criadas com o intuito de padronizar os modelos de contratos, proibir as cláusulas abusivas e fiscalizar se isso vem ocorrendo, cabendo ao PROCON a possibilidade de se aplicar multas a empresas que não cumprirem ou usarem de cláusulas abusivas e até penas mais severas quando levadas ao âmbito jurídico.
1 CONTRATOS
Os contratos para a maioria dos doutrinadores têm como seu precursor o direito romano. Com a idéia de que os contratos surgiram nos acordos obrigatórios que existiam na Roma antiga. Seguindo então esse pensamento Álvaro Villaça Azevedo (2017, p.8) pontua:
“As convenções romanas, sempre nascidas da vontade, no entanto, existem em duas categorias; por um lado, uma convenção contratual, denominada contratual, com força vinculativa e garantida por ações judiciais; por outro, um pacto, pacto, pacto ou convenção, genérico para outras convenções que não eram vinculativas, não podia ser avaliado em tribunal por suas próprias ações”.
“Seguindo esse entendimento, Álvaro Villaça Azevedo (2017, p.8) destaca que”, aliás, costumavam os romanos dizer que o simples pacto não fazia nascer ação (exnudo pacto non nascituractio). Assim, os contratos (contractus) pertenciam ao campo das obrigações civis”.
Prosseguindo esse linear pensamento acerca dos contratos no Direito Romano, entende Juliana Evangelista de Almeida (2012), (apud NAVES, 2007, p. 231 e 232) que:
“O contrato era dotado de rigor formalista. Ele não era visto como meio regulador para qualquer operação econômica. Para cada operação havia uma fórmula que deveria ser seguida para que essa operação tivesse a proteção estatal. O mero acordo de vontades não era suficiente para criar as obrigações.”
Diferentemente do que se encontra nos contratos do direito romano, esse ordenamento jurídico vem sofrendo alterações ao decorrer do tempo. Como entendimento da maioria dos doutrinadores os contratos estão ligados as vontades da sociedade, com a evolução dos direitos, normas que regulam esse ordenamento, os contratos vieram evoluindo em conjunto. O que antes era se formado de maneira unilateral, com o passar dos anos passou a ser discutido, começaram a se levar em conta a vontade de ambos, onde o contrato era discutido pelas partes que integram e é buscado um acordo com clausulas que agradam a ambos
O entendimento moderno do conceito de contrato é decorrente da devida vontade das partes em firmar o acordo, assim que se gera a obrigação. Surgindo assim o conceito moderno com base na Escola do Direito Natural, sendo bastante influenciado pelos racionalistas e individualistas.
O conceito moderno de contrato formou-se em consequecia da confluência de diversas correntes de pensamentos, dentre as quais:a) a dos canonitas; b) a da escola do Direito Natural; A contribuição dos canonistas basicamente na relevância que atribuíram de um lado, ao consenso,, e do outro a fe jurada. Em valorizando o consentimento, preconizaram que a vontade é a fonte da obrigação, abrindo caminho para a formulação dos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. (GOMES, 2001)
Ainda demonstrado por Orlando Gomes (2001, p.6): “A moderna concepção do contrato como acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem se esclarece a luz da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo econômico de consolidação do regime capitalista de produção.”
Com base nesse conceito pode se ter a noção da evolução dos contratos, conforme o direito evoluiu, novas normas surgem para regular esse ordenamento de forma que se consiga equiparar as partes em uma relação contratual. Tendo em vista que a maioria dos contratos é formada por uma empresa, indústria detentora de grande capital e no outro pólo um consumidor o qual necessita do serviço ofertado e na maioria dos casos não tem poder econômico para se equiparar com as empresas, nota-se a importância de se equiparar através da legislação as partes no contrato, visando acabar com a disparidade na relação afim de quem ambos consigam cumprir com o acordado.
1.1 CONTRATOS DE ADESÃO
De acordo com Delpupo (2017), “os contratos de adesão também conhecidos como contratos padronizados surgiram a partir da Revolução Industrial entre 1760 a 1850”.
“Mas o uso e a aplicação desses contratos em larga escala constatou-se após a Segunda Guerra Mundial, os fornecedores com o objetivo de lucrar demasiadamente padronizam os contratos de prestação de produtos e serviços através de cláusulas contratuais preestabelecidas, de modo a desestimular o consumidor (contratante) a discutir tais cláusulas; e ainda, de uniformizar os modelos contratuais para que todos os consumidores indistintamente recebessem o mesmo tratamento contratual (contratos de massa ou massificação dos contratos), e com isso acelerar no mercado de consumo a prestação de produtos e serviços para que os Países atingidos pela guerra se reestruturassem com mais rapidez e eles fornecedores atingissem lucros vertiginosos com essa situação. (DELPUPO, 2017)”
Essa modalidade é recorrente nos dias atuais, com as evoluções tecnológicas e os novos serviços ofertados as empresas visando maior lucro e um processo de fornecimento de serviço mais ágil criaram contratos base para os serviços ofertados.
Flavio Tartuce (2017, p. 26) trás o conceito básico de Caio Mario da Silva (apud 2004, p.72) “chamam-se contrato de adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provem do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas previamente estabelecidas”
Nota-se que na maioria desses contratos existe uma grande diferença entre os pólos. Como proponente do contrato e fornecedor dos serviços aquele que detém maior poder econômico, do outro lado o contratante que fica dependente do contrato e necessita do serviço.
“O que caracteriza o contrato de adesão propriamente dito é a circunstancia de que aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, porque tem a necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro modo, não pode ser atendido. Haveria, portanto, no contrato de adesão um monopólio, não presente no contrato por adesão. Esta ultma figura estaria presente nos demais casos em que o conteúdo é imposto por uma das partes, de forma total ou parcial. (GOMES, 1999)”
Logo após o surgimento desses contratos, notou-se que a modalidade era em grande parte benéfica as empresas, as quais ofertavam os serviços através de seus contratos elaborados em seu favor, de forma unilateral. De maneira que fortalecia as empresas e acabava por tornar os consumidores ou aderentes desses serviços refém aos conteúdos pré-estabelecidos nos contratos. Cabendo ao consumidor apenas o ato de aceitar ou não o que se previa para fornecer determinado serviço.
“Os contratos passam a ser uma forma de opressão para os economicamente mais fracos. As classes sociais mais baixas começam a reivindicar outros direitos, não se contentando, apenas, com a igualdade perante a lei. Neste momento, o paradigma estatal muda novamente, passa-se para o Estado Social. Nele o Estado passa a dirigir os contratos para que esses mantenham o equilíbrio. Passa-se a admitir a revisão de um contrato que passasse a ser desequilibrado. (ALMEIDA, 2012)”
Seguindo o pensamento acima citado, é evidente que a maioria dos doutrinadores tem como entendimento de que as grandes empresas são as mais beneficiadas nesse modelo de contrato, pois possuem o serviço e o capital, e o consumidor parte mais frágil da relação fica refém do que se é ofertado pela empresa, sem que o mesmo possa discutir determinadas clausulas, debater e reivindicar o que achar ser justo ou melhor para que possa cumprir o acordo. Foi nessa modalidade contratual que surgiram as cláusulas abusivas.
Por tanto é entendimento de todos que na hora de se interpretar os contratos de adesão deve-se levar em conta o desiquilíbrio existente entre as partes.
“Algumas regras práticas podem ser observadas no tocante à interpretação dos contratos: a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor […]; c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) qualquer obscuridade é imputada a que redigiu a estipulação, pois podendo ser claro, não o foi […]; e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível.( Gonçalves, 2017, pg98)”
Conceito
Tem se como base o conceito de que as clausulas abusivas são aquelas que de alguma maneira lesão o consumidor, podendo ocorrer de forma vexatória, onerosa ou ate mesmo excessiva.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro tráz em ser artigo6 onde garante o direito básico do consumidor, cita contra quais modalidades o consumidor esta protegido em seu inciso IV, trata:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
Com base no artigo 51 do CDC pode-se citar como exemplos de cláusulas abusivas: multas por inadimplemento superiores a 2%; impõem a perda de todas as parcelas pagas no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel;as que prevêem imposição de multas rescisórias superiores a 10%; entre outras.
De uma maneira mais simples, as causas abusivas colocam o consumidor que já é a parte mais fraca da relação jurídica em uma maior desvantagem ainda, pois elas são criadas de maneira que o único afetado por elas são os contratantes e não os contratados que idealizaram o acordo e conseqüentemente agiram de má fé.
Cabe ainda destacar que as clausulas abusivas não são especificas dos contratos de adesão, podem ser encontradas em diversos tipos de contratos, inclusive nos quais possuam ambas as partes discutindo o cardo de forma bilateral. Ocorre que em contratos de adesão são mais frequentes justamente pelo fato de contrato ser redigido apenas por uma das partes, a qual pensa o contrato em seu beneficio, criando situações que podem ou geram lucros para si, pois o consumidor em um contrato de adesão apenas aceitas as condições não cabendo debater os termos do acordo.
Como citado anteriormente, as cláusulas abusivas são de maior ocorrência nos contratos de adesão, essa afirmação fica evidente quando entendemos que os contratos de adesão são formados unilateralmente por quem fornece o serviço cabendo ao consumidor o simples ato de aceitar.
A partir daí as clausulas abusivas são corriqueiras, pois como é de conhecimento das empresas o contratante em sua grande maioria é de pessoas sem o conhecimento técnico jurídico para determinar se uma clausula é abusiva ou não.
Portanto é comum encontrar essas clausulas lesivas aos consumidores nos contratos de adesão. Observando essa questão e entendendo que o consumidor é a parte mais fraca da reação jurídica o código de defesa estabeleceu em seus artigos 47 e 48 o dever se preservar o consumidor.
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
“Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.”
E como citado pelo código de defesa do consumidor em seu artigo 4, inciso I:
“ Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”
Garantindo o entendimento de que o consumidor é a parte mais fraca no negocio jurídico, pois como é de conhecimento de todos a empresa detém maior poder econômico, o produto ou serviço pretendido pelo consumidor e ainda é quem cria o acordo para contratação do seu serviço.
Ilustrando esse pensamento vem o artigo 423 do código civil. O qual cita:“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
3.1. CONTROLE DE CLAUSULAS ABUSIVAS
Buscando um maior equilíbrio na relação jurídica e garantindo maior direito ao consumidor, podemos observar duas formas de controle das clausulas abusivas.
Controle interno que ocorre com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o qual trás as garantis do direito do consumidor. Determina os moldes em que os contratos devem ser idealizados, assim como garantia de interpretação de clausulas em prol do consumidor. A possibilidade de exigência do consumidor acerca do fornecedor para que o mesmo preste esclarecimentos acerca do acordo, das cláusulas.
Sabe-se que o artigo 54, § 4, o Código de Defesa do Consumidor tentou uma maneira de inibir essas cláusulas, esses prejuízos inesperados ao consumidor, delimitando que clausulas que geram alguma retenção de direito ao consumidor, devem possuir destaque dentro dos contratos, sejam em outras cores ou fonte diferente.
Ainda na maneira de controle interno, estabelece o CDC proibições acerca de propagandas enganosas, ou com informações faltando, com alguma obscuridade que possa vir a gerar prejuízos a quem contrate o serviço ou produto.
Como controle externo cabe enaltecer o trabalho realizado pelo estado com criação de programas de defesa do consumidor, como o PROCON do qual tem poder ate para multar empresas que agiram em desconformidade do que estabelecido no CDC, assim como as delegacias do consumidor, além do INMETRO e ANVISA.
São órgãos especializados em controles de serviços e produtos que tem como função averiguar cada aspecto para garantir que o consumidor não saia lesado em uma relação de consumo, garantindo e estabelecendo parâmetros do controle de qualidade com base nos serviços prestados e produtos ofertados dentro do mercado nacional. Com autonomia para aplicar multas, cobrar empresas e realizar denúncias ao judiciário brasileiro, para que esse como outra modalidade de controle externo garanta o direito do consumidor.
Diferente dos outros órgãos de controle externo o judiciário depende como em todas as outras áreas de que seja provocado, ou seja, o consumidor ao se sentir lesado, ou por exemplo o PROCON ao averiguar uma situação de clausula abusiva pode entrar com uma ação no judiciário afim de ter seu direito reconhecido ou o reconhecimento de que teve seu direito lesado de maneira que consiga reaver seu prejuízo independente de ter sido algo financeiro, podendo ser apenas um prejuízo moral.
Devido ao fato de existirem muitas ações sobre esse tema em especifico, é evidente a existência de muitas jurisprudências que tratam de cláusulas abusivas e em suas totalidades com decisões favorecendo o consumidor. O que torna ainda mais evidente a proteção jurídica do consumidor no direito brasileiro e a tentativa de se equilibrar as partes dessas modalidades jurídicas, garantindo a quem foi lesado o direito de ser ressarcido e a quem agiu de má fé visando o lucro uma punição significativa para que se consiga coibir esse tipo de iniciativa dentro do mercado nacional.
Pois ao juiz quando convocado para resolver uma situação que envolva clausulas abusivas ou contraditórias em contratos, com base no que trata a lei de forma expressa o mesmo torna-se o interprete do contrato e deve de tal maneira interpreta – lá da forma que seja mais benéfica ao consumidor.
3.2. NULIDADE
Como é expresso no Código de Defesa do consumidor artigo 51, essas modalidades de clausulas são nulas nos contratos de adesão. Cita que:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Sendo direito imprescindível do consumidor que o contrato seja elaborado de boa fé, sem que gere um prejuízo indevido a ele, sendo requisitos para a validade das clausulas ou do contrato em um todo.
Com base nas doutrinas pode se observar que a existências de duas vertentes acerca de sanções impostas as clausulas abusivas, sendo elas material e pessoas. Miragem (2009, p. 51) explica que, devemos entender a sanção imposta às cláusulas contratuais abusivas sobre duas vertentes, o material e o pessoal, conforme argumento colacionado abaixo:
“Para fins de identificação e aplicação da sanção às cláusulas contratuais abusivas, considerando seu caráter nitidamente restritivo da liberdade de contratar, deve-se distinguir seu âmbito de aplicação material (comum ao exercício da liberdade de contratar em qualquer situação) e o âmbito de aplicação pessoal, como no caso dos contratos de consumo, celebrados entre consumidor e fornecedor. Na primeira situação, a noção de abuso do direito é determinada pela violação de limites gerais ao exercício das prerrogativas jurídicas pelo autor do ato abusivo. Na segunda, o abuso decorre em face de condições subjetivas de uma das partes contratantes, que caracteriza a desigualdade da relação jurídica, razão pela qual sua proibição decorre de uma ordem pública de proteção, favor dos presumidamente vulneráveis na relação entre desiguais. (Miragem 2009, p. 51)”
Seguindo esse entendimento, é evidente que a utilização de cláusulas abusivas é pratica jurídica ilegal que pode vir a gerar prejuízos ao idealizador do contrato, quando se observado que houve má fé na elaboração ou que de alguma maneira essas clausulas geraram um prejuízo ou uma desvantagem a outra parte existente no acordo. Nulidade que não necessariamente ocorre de forma absoluta, podendo ser decretada nulidade total do contrato, como apenas a nulidade das clausulas que foram consideradas abusivas e assim restando a quem prejudicou a parte mais vulnerável o dever de ressarcir ou reaver o direito do lesado.
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no todo exposto, pode-se compreender uma evolução contratual linear a evolução social. Os contratos são formados baseados na sociedade em que são inseridos, pois quem os formula são as pessoas que formam a sociedade e os mesmos são a expressa vontade dos integrantes da relação jurídica.
Conforme foram evoluindo novas modalidades de contratos foram surgindo e assim durante a revolução industrial surgiram os contratos de adesão, criados unilateralmente e formados por duas ou mais partes. Uma parte a elaboradora do contrato é quem fornece o serviço e detém maior poder econômico e a outra parte quem contrata o serviço e detém menor poder econômico. Com essa disparidade econômica e observando a necessidade do consumidor começaram a surgir as clausulas abusivas nos contratos de adesão.
As clausulas abusivas que de alguma formam geram prejuízos aos consumidores, são exemplificativas no, mas ao mesmo tempo são expressas suas nulidades absolutas,código de defesa do consumidor brasileiro o qual foi criado com intenção de acabar com a disparidade nas relações de consumo, igualando as partes, garantindo um maior direito aos consumidores que são a parte mais fraca da relação.
Os serviços ofertados através de contratos de adesão são mais facilmente exemplificados quando falamos de serviços de telefonia com internet e televisão a cabo. O consumidor que deseja adquirir o determinado serviço entra em contrato com a fornecedora e contrata um plano, desse plano o consumidor tem apenas o conhecimento do valor mensal que ira pagar, mas todo o restante do contrato é desconhecido, por ser contrato de adesão ele não é discutido de forma bilateral onde ambas as partes divergem e decidem quais clausulas vão fazer parte da relação jurídica, dessa maneira o consumidor fica refém da empresa, pois ela quem detém o serviço que ele necessita e ela quem delibera sobre o que ela quiser no contrato, cabendo ao consumidor acatar e aceitar o que lhe é imposto ou se recusar e ficar sem o serviço do qual necessita.
Essa questão é algo essencial para entender o motivo de existirem tantos contratos com cláusulas abusivas, pois na maioria deles o consumidor não tem idéia da totalidade que está aceitando sabe apenas o que é de conhecimento comum, sem ter noção da totalidade do conteúdo formal que aceitou e isso acarreta em prejuízos ao consumidor, esse prejuízo nem sempre é financeiro, pode ser uma dificuldade em cancelar o plano contratado, assim como uma dificuldade de melhorar ou ate mesmo de mudar de empresa para um plano que possa ser mais benéfico a ele. Por não ter conhecimento do que esta no contrato e por necessitar do serviço o consumidor na maioria dos casos leigo, aceita os termos e condições impostas pela empresa e assim à dificuldade em se fiscalizar esses contratos, pois o consumidor fica sem ter acesso ao contrato que aceitou, como ocorreu com a empresa Claro durante esse ano, caso em que o Procon ao receber a reclamação de um usuário do serviço aplicou uma multa na empresa por entender que no serviço ofertado ela agiu de forma abusiva e lesiva ao consumidor. No referido caso a empresa processou o Procon visando reaver a multa e teve seu pedido negado e o entendimento de que houve má fé da empresa em clausulas especificas que foram consideradas abusivas. Conforme ementa do acórdão da 9° Câmara de Direito Publico do TJ/SP em anexo:
“PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – Fundamentação dissociada e insuficiente Nulidade – Sentença desprovida de fundamentação, partindo de premissas genéricas e sem a devida análise dos fundamentos levantados pela autora – Aplicação do art. 1.013, § 3º, II, CPC. ANULATORIA – Multa imposta pelo PROCON, com base no auto de infração apurado em regular processo administrativo, sob o fundamento de que o Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal Pré Pago, firmado pela autora com os consumidores possui clausulas abusivas, em ofensa ao Código do Consumidor Processo Administrativo que observou os princípios do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo – Auto de infração lavrado por violação ao art. 51 incisos I, II e IV, do CDC (Lei 8.078/90), com aplicação da penalidade de multa Cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé, bem como cláusulas isentando o fornecedor da responsabilidade por vícios do serviço prestado e por fim, aquela que subtrai do consumidor o reembolso de quantia já paga, consideradas afrontosas à legislação consumerista – Comportamento que se mostra abusivo e ilegal Inexistência de ilegalidade na autuação Auto que se mantem hígido e não merece ser desconstituído – Valor da multa aplicada que se adequa ao caso concreto, bem proporcional e com observância dos termos do art. 56, I, e 57, do CDC Honorários advocatícios que comportam redução em observância ao principio da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta C. 9ª Câmara e E. Sodalício – Recurso provido em parte”.
O direito brasileiro tem sido cada vez mais protetor ao seu consumidor, pois trás grandes garantis em seu código, como a especificidade das clausulas abusivas e ate mesmo nas conseqüências de existência dessas clausulas e ate mesmo com a criação do Procon o qual fiscaliza as empresas e diariamente recebe reclamação dos consumidores não apenas relacionados a contratos de adesão, mas isso tem feito com que as empresas tomem cada vez mais cautela na hora de elaborarem contratos de adesão, a fim de evitar que seu prejuízo possa ser maior que seu lucro a imputar uma clausula desse modo em seus contratos.
Ao consumidor para que não seja lesado ao contratar um serviço do qual necessita, é sempre importante salientar a busca por informação, ter conhecimento do que se esta aceitando, cobrar da empresa uma copia do contrato, buscar informações com outros consumidores do mesmo serviço, a internet esta a disposição de todos o que facilita a busca por informações assim como o PROCON que serve como um apoio ao consumidor, criado com esse intuito, visa garantir os direitos de quem contrata um serviço ou compra um produto, auxiliando quem necessita evitando o prejuízo das ações de má fé das empresas contra o consumidor, sendo o local para buscar informações sobre quaisquer tipos de serviços, sobre contratos e para fazer reclamações quando o serviço não é prestado da forma como prometida ou o produto não atendeu ao que se deveria.
Ao estado cabe continuar fiscalizando essas empresas, para que continuem a seguir o que se está em lei, garantindo a segurança do direito do consumidor, continuar punindo empresas que descumprem com as determinações, assim como as sentenças em prol dos consumidores que tem sido lesados pelas grandes empresas, que vieram a gerar jurisprudências sobre esse recorrente tema do nosso ordenamento jurídico, o qual diariamente encontra ações onde os serviços prestados não cumpriam com o que se era esperado ou devido a existências de cláusulas abusivas, como as de fidelidades ou juros que eram cobrados de formas indevidas entre muitas outras reclamações.
REFERÊNCIAS
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GOMES, Orlando. Contratos. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. 3: contratos e atos unilaterais. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 100.
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TARTUCE, Flávio. Direito civil 3: Teoria geral dos contratos e contratos em especie. 8. ed. São Paulo: Método, 2013.
AGRADECIMENTO: A esta universidade, as professoras Mariza Schuster Bueno e Simone dos Reis Bieleski Marques, pela orientação, apoio е confiança. Aos mеυs pais Honório Fragoso e Sandra Mara Schlichting Fragoso que apesar de todas as dificuldades me fortaleceram е sempre estiveram comigo, assim como ao meu irmão Gabriel Schlichting Fragoso e a minha namorada Madeleyne Dittrich e a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, о meu muito obrigado.
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