UNFAIR TERMS IN HEALTH INSURANCE CONTRACTS
Jouglas Modesto Dias Lopes Júnior [1]
Gilberto Antônio Neves Pereira da Silva[2]
Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
Resumo: O presente trabalho visa analisar o direito do consumidor nas demandas que envolvem os contratos de planos de saúde no que diz respeito às cláusulas abusivas que são impostas aos consumidores. O objetivo a ser alcançado de acordo com a literatura mais recente e importante, é discutir e mostrar os pontos fundamentais que estão em torno dessa problemática. Portanto, foi utilizado a metodologia de pesquisa bibliográfica baseada na análise das leituras dos autores principais que tratam sobre o problema, e também a análise da jurisprudência recente. Nos últimos anos houve um aumento considerável das demandas judiciais envolvendo cláusulas abusivas nos contratos de planos de saúde. É um tema que é relevante por se tratar do direito à saúde, pois esta previsto na Constituição Federal, e a atuação do poder judiciário no caso é de extrema importância para garantir que seja cumprida a legislação consumerista e também proteger o consumidor que se encontra numa situação de vulnerabilidade.
Palavras-chave: Cláusulas abusivas, contratos, planos de saúde.
Abstract: This work aims to analyze the consumer’s rights in the demands involving health plan contracts with respect to the abusive clauses that are imposed on consumers. The objective to be achieved according to the most recent and important literature, is to discuss and show the fundamental points that are around this issue. Therefore, it was used the methodology of bibliographic research based on the analysis of the readings of the main authors who deal with the problem, and also the analysis of recent case law. In recent years, there has been a considerable increase in lawsuits involving abusive clauses in health insurance contracts. It is an issue that is relevant because it deals with the right to health, since this is provided for in the Federal Constitution, and the performance of the judiciary in the case is extremely important to ensure that consumer legislation is complied with and also protect the consumer who is in a situation of vulnerability.
Keywords: Unfair terms, contracts, health plans.
Sumário: Introdução. 1. Relação de Consumo 1.1 Breve Histórico 1.2 Princípios Consumeristas 1.2.1 Princípio da Vulnerabilidade 1.2.2 Princípio da Intervenção Estatal 1.2.3 Princípio do Equilíbrio 1.2.4 Princípio da Publicidade 1.2.5 Princípio do Dever Governamental 1.2.6 Princípio da Boa-Fé Objetiva 1.2.7 Princípio da Informação 1.2.8 Princípio da Garantia de Adequação 1.2.9 Princípio do Acesso à Justiça 1.3 Sujeitos da Relação 1.3.1 Consumidor 1.3.2 Fornecedor 1.4 Produtos na Relação de Consumo 2. Idoso no Brasil 2.1 Estatuto do Idoso 2.2 Direitos do Idoso 3. Cláusulas Abusivas 3.1 Cláusulas Abusivas nos Contratos de Planos de Saúde. 3.2 Direitos do Idoso nos Contratos de Planos de Saúde. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
No que tange os Contratos de plano de saúde, não se pode considerar como valido tudo que está escrito, de forma que, nem tudo que está escrito lá é considerado como válido, até mesmo porque o papel aceita tudo. Por esse motivo existe nos contratos de consumo a previsão de forma e também das cláusulas contratuais, que têm que estar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis especiais.
Os contratos de planos de saúde têm que estarem conforme apregoa o Código de Defesa do Consumidor, pois a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça assim determina, os contratos também devem seguir a Lei 9.656/98 e normas que são regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Não sendo assim, os contratos de planos de saúde são considerados nulos ou que tenham ao menos algum vício parcial.
De acordo com o art. 51 do Código de Defesa do consumidor a interpretação é bem objetiva quando diz sobre a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que são consideradas abusivas. A jurisprudência tem seguido o entendimento que a prestadora do serviço de plano de saúde que negar a cobertura baseando-se em cláusulas nulas irá gerar direito a indenização por danos morais ao cliente do plano que tem sua expectativa frustrada. Pode o consumidor recorrer ao Judiciário a qualquer momento com o objetivo de obter a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
1 DAS RELAÇÃO DE CONSUMO
No mundo moderno as relações de consumo estão cada vez mais se tornando mais comum, impulsionadas pelo avanço da ciência e tecnologia e por consequência tem facilitado a vida da sociedade e trazido possibilidades de viver melhor e com mais qualidade de vida, isto faz com que seja criada novas legislações que atendam às demandas sociais que vão surgindo com a constante evolução.
De acordo com este contexto foi criada a Lei 8.078/90, que é conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tem como principal objetivo regular o vínculo das relações que são criadas entre fornecedores, consumidores e outras pessoas que façam parte da relação de consumo sejam de forma direta ou indireta.
As relações de consumo são também relações jurídicas que estabelecem-se entre o consumidor e o fornecedor, que tem como objeto o produto ou o serviço, estas relações pressupõem que esteja presente na relação o consumidor e o fornecedor. O objeto desses interesses que, de acordo com o CDC, é produtos ou serviços ou a aquisição do produto ou serviço. Desta forma, o objeto regulado pelo CDC é a relação de consumo.
Corroborando com esse entendimento, estabelecido por Bonato:
Podemos conceituar a relação jurídica de consumo como o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa. (BONATTO, 2001, p. 19).
1.1 BREVE HISTÓRICO
O cidadão brasileiro, assim como também os dos mais diferentes países espalhados pelo mundo, há anos e anos usufrui dos serviços privados de assistência médica, hospitalar e laboratorial como alternativa ao atendimento público que não satisfaz às suas necessidades deixando muito a desejar aos cidadãos que fazem o uso. Há muito tempo, a saúde suplementar mostra uma enorme diversidade estrutural a fornecer aos seus consumidores. As conhecidas como empresas de medicina de grupo foram mundialmente as pioneiras nesse mercado e começaram nos Estados Unidos da América, por cerca de 1920.
No Brasil, as primeiras empresas que forneciam serviços médicos de grupo surgiram na década de 60 para atender, primeiramente, aos trabalhadores do ABC paulista. As indústrias multinacionais que ali se instalavam, diante da precariedade e deficiências da saúde pública brasileira, preocuparam-se em buscar outros meios para propiciar atendimento médico de qualidade a seus empregados. Impulsionaram os médicos a formar empresas de medicina em grupo, com planos de saúde diferentes. O conceito evoluiu e prosperou em todo o país e, em 1997, planos de saúde feitos pelas empresas de medicina de grupo acompanhavam cerca de 17 milhões de brasileiros, mostrando como a ideia tinha dado certo.
De acordo com Trettel:
O funcionamento dessa forma de assistência privada à saúde baseava-se na captação de recursos de empregadores e seus empregados a fim de financiar uma assistência médico-hospitalar adicional à propiciada pelo Estado. Em regra, a prestação de serviços incluía o atendimento em estabelecimentos próprios ou no ambiente de trabalho, além de reembolsos. (TRETTEL, 2010, p. 29).
1.2 PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS
1.2.1 Princípio da Vulnerabilidade
Este princípio está disposto no artigo 4º, inciso I da Lei 8.078/90, na qual institui o Código de Defesa do Consumidor, e dessa forma reconhece a fragilidade do consumidor na qual é a parte mais fraca nas relações de consumo diante do fornecedor. Diante disso, possui reflexo direto na aplicação do CDC, ou seja, ele vai determinar quais relações contratuais estarão sob a égide desta lei e de seu sistema de combate ao abuso. Cabe salientar que, não se confunde vulnerabilidade com hipossuficiência. Esta é uma marca pessoal, limitada a alguns, até mesmo a uma coletividade, mas nunca a todos os consumidores. Sendo, portanto, distinta da vulnerabilidade, que abrange todos os consumidores.
1.2.2 Princípio da Intervenção estatal
De acordo os artigos 5º, XXXII, e 170, da Constituição Federal dispõe que, o Estado deve promover a defesa do consumidor. Corroborando, também há o artigo 4º, II, do CDC. De análise aos dispositivos, observa-se que, o Estado tem obrigação de atuar nas relações de consumo com a finalidade de proteger a parte mais fraca, a saber, o consumidor. Isto se dá por meio legislativo e administrativo. Tem como objetivo principal é garantir o respeito aos interesses consumeristas.
Dessa forma, a participação do o Estado é imprescindível para que haja o equilíbrio de condições entre o fornecedor e o consumidor. Isto posto, deve-se atuar em dois “momentos distintos, inicialmente na elaboração de normas que atendam ao interesse da coletividade e, a posteriori na entrega da efetiva prestação jurisdicional”.
Com a finalidade de efetivar os direitos dos consumidores, o Estado deve atuar diretamente, utilizando de seu poder de polícia, ou indiretamente, por meio de políticas governamentais. E assim, esta obrigação governamental não será intervenção estatal pura e simplesmente para inviabilizar a relação entre as partes, mas, para instigar o respeito e consideração contratual, no sentido de equivalência das partes.
É verificado que o Estado tem obrigação de, mediante ação direta ou indireta, proteger os interesses dos consumidores, bem como garantir a efetividade dos direitos desses. A necessidade da intervenção governamental se dá devido ao consumidor ser, claramente, a parte mais fraca da relação jurídica de consumo.
1.2.3 Princípio Do Equilíbrio
Este princípio foi disposto como o principal fundamento para a criação da proteção aos consumidores e por consequência do Código de Defesa do Consumidor. E tem como um dos objetivos principais a busca da igualdade substancial, uma vez que diante do fornecedor, o consumidor é a parte mais vulnerável. De acordo com este entendimento isso busca por uma igualdade deve sempre guiar o legislador e o magistrado no momento de interpretar e aplicar a lei.
1.2.4 Princípio da Publicidade
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade, veiculada seja ela por qualquer forma ou meio de comunicação relativos a produtos e serviços que são oferecidos ou apresentados ao consumidor, desde que seja suficiente, precisa e claramente conhecidos pelos consumidores a quem é destinada, obrigará o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar para apresentar produtos ou serviços, bem como integrará o contrato que vier a ser celebrado posteriormente.
Conforme dispõe a doutrinadora Maria Helena Diniz:
“São aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário.”
1.2.5 Princípio do Dever Governamental
De acordo o inciso II, VI e VII do artigo 4º do respectivo Código, ele veio para que vise a proteção efetiva do consumidor, seja por iniciativa direta, incentivo à criação e desenvolvimento de associações, presença do Estado no mercado de consumo ou garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, que por sinal faz parte dos direitos básicos do consumidor. O Estado terá que promover, de acordo com a lei, a defesa do consumidor, ou seja, o Estado tem a obrigação de assegurar o direito do consumidor, inclusive em seus serviços. Assim, entidades como o PROCON e o Judiciário, fiscalizam o direito do consumidor.
1.2.6 Princípio da Boa-Fé Objetiva
O princípio da Boa-fé Objetiva é brasilizado de toda relação jurídica, e em de consumo, vai dispor que as relações jurídicas entre as partes devem ser regidos na lealdade e cooperação entre as partes, visando coibir os abusos praticados no mercado e que os interesses particulares se sobreponham aos interesses sociais. Desta forma as abusividades reduziriam de forma considerável.
1.2.7 Princípio da Informação
Já o inciso IV, do mesmo artigo e dispositivo legal, trata sobre os direitos e deveres dos consumidores e também dos fornecedores, como objetivo primordial, a tornar harmônica as relação de consumo entre o consumidor e o fornecedor e de enquadrar como ilegal qualquer ato ou procedimento que vá contra ou viole o direito à informação do consumidor. Todas as informações devem ser prestadas de forma ampla, esclarecida, substanciais, extensivas a todos os aspectos da relação de consumo estabelecida.
1.2.8 Princípio da Garantia de Adequação
De acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea d e inciso V do Código de Defesa do Consumidor. Diz respeito à plena adequação dos produtos e serviços à segurança e à qualidade, que é o principal objetivo do sistema de proteção do consumidor, respeitando seus interesses econômicos e visando à melhoria da qualidade de vida do adquirente.
1.2.9 Princípio do Acesso à Justiça
Previsto no artigo 6º, incisos VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor. Estabelece e garante que todos têm direito ao acesso à justiça para fazer o uso assim que for necessário, invocando o direito perante o Estado. Desse modo, o legislador buscou fornecer meios para facilitar ainda mais o acesso de todos os cidadãos à justiça, como uma forma de defesa de seus direitos a fim de reequilibrar ou reduzir a distância entre o consumidor e o fornecedor.
1.3 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
1.3.1 Consumidor
Os sujeitos da relação consumerista dos planos de saúde é o consumidor e o fornecedor, conforme se pode observar no art. 2º, do CDC que estabelece que consumidor é considerado: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Não sendo considerado só aqueles que adquirem, mas aquele que usufrui de produto ou serviço.
Seguindo o entendimento de Cavalieri Filho:
Não é preciso perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não ao lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir do serviço. Dando ao bem ou ao serviço uma destinação final fática, a pessoa, física ou jurídica, profissional ou não, caracteriza-se como consumidora […]. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 60). (Grifos do autor).
O Código de Defesa do Consumidor estatui algumas modalidades de consumidor segue as mais conhecidas, um deles é considerado como fundamental e os demais por equiparação. O consumidor denominado por estrito está previsto sua denominação no caput do art. 2º: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o consumidor denominado como coletivo é apregoado pelo parágrafo único do art. 2º: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Conforme estatui Cavalieri Filho:
Muito embora não se amoldem ao conceito jurídico de consumidor padrão, estão expostos aos efeitos decorrentes das atividades dos fornecedores no mercado, podendo ser por elas atingidos ou prejudicados (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 69)
O artigo 17 do CDC descreve o consumidor bystande conforme se pode identificar a seguir: “Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”; de acordo como se pode observar, neste artigo é perceptível que é assegurada todas as vítimas que sofreram com os acidentes decorridos do consumo. E também há o consumidor que é conhecido e caracterizado como sendo amplo ou virtual, pois ele vem caracterizado pelo art. 29 do mesmo diploma legal: “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas”.
Assevera Bonato que:
Tal definição é caracterizada como sendo a do consumidor standard, ou strictu sensu, ou seja, aquele que “se depreende das expressões adquirir ou utilizar” (BONATTO, 2001, p. 21).
1.3.2 Fornecedor
O conceito de fornecedor vem estabelecido no art. 3º, caput. Observe:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Existem vários denominações para caracterizar fornecedor, e todos que se enquadrem nesta denominação pode ser considerado como tal, podendo ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada e etc. Portanto, podendo ser considerada qualquer ato profissional, ou seja, basta colocar os produtos ou prestação de serviços disponíveis para serem consumidos já dar para identificar quem é o fornecedor da prestação de serviço ou que está realizando a venda.
Chega-se à conclusão que o principal entendimento sobre a denominação de fornecedor é o exercício de atividade específica que tenha caráter profissional, e a prática de ato que não seja contínuo, não configura relação de consumo, devido no ato não está caracterizado a figura do fornecedor, para que seja considerado como fornecedor é preciso a prática de ato profissional.
Seguindo o entendimento de Miragem:
A noção de profissionalismo está vinculada a uma especialidade, um conhecimento especial e presumivelmente abrangente sobre dada atividade que se exerce, e cujas características essenciais são conhecidas, utilizando-se deste conhecimento como meio de vida. Nesse sentido, o profissional tem, em relação ao não profissional, uma superioridade em termos de conhecimento daquelas características do produto ou serviço que fornece. (MIRAGEM, 2016, <www.proview.thomsonreuters.com>).
1.4 PRODUTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
O produto, conforme vem definido no CDC: “é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” O critério caracterizador para o fornecimento de produtos é o desenvolvimento de atividades tipicamente profissionais com habitualidade como aquelas dispostas no CDC. Tais características excluem da aplicação das normas do respectivo código, a todos os contratos firmados entre dois consumidores, que não sejam profissionais, consideradas relações puramente civis, às quais se aplicam as disposições do Código Civil que rege as relações civis e empresariais.
2 IDOSO NO BRASIL
O idoso necessita de amparo por ter chegado em uma idade que pelas suas limitações particulares de da terceira idade são bem conhecidas, no avançar da idade as doenças consideradas crônicas ou degenerativas trazem consigo fragilidades, que por consequências vem mais despesas, causando diminuição no poder aquisitivo e recursos sociais. Envelhecer, mesmo que seja sem doenças consideradas crônicas, provavelmente envolve algum tipo de perca, como a de mobilidade. Com tantos empecilhos e situações degradantes, o cuidado ao ser tomado a esta classe, que é a de idoso, deve ser bem maior do que os cuidados praticados por um adulto que é considerado mais jovem.
A atual prestação de serviços que se tem de saúde não dá a atenção merecida a situação complexa que é o caso do idoso que precisa de total amparo e apoio, devido à grande demanda causado com o aumento das consultas e várias são as áreas especializadas em saúde do ser humano, é cada vez mais suscetível o número de remédios usados pela classe de terceira idade, os fármacos, os exames clínicos ou os de imagens, entre tantos outros procedimentos. Isso tudo faz com que seja sobrecarregado o sistema de saúde, provocando forte impacto de natureza financeiro em todos os níveis sociais e não traz nenhum benefício fundamental para a saúde, muito menos para a qualidade de vida dos idosos.
Um dos maiores problemas dos planos de assistência à saúde é de focar nos sintomas da doença ao invés de focar no que causa as doenças. Às vezes é oferecido nos programas de assistência de saúde um programa com um ideal de antecipar os agravos dos agravos da moléstia, as propostas feitas por esses programas assistenciais de saúde são oferecidas de forma prioritária para reduzir a determinada moléstia que acomete o paciente, esquecem os programas assistenciais de saúde que o certo é buscar a cura e não somente a simples estabilização do quadro crônico que o idoso se encontra vitimado por ele, ou seja, o certo é tratar o que causa as moléstias e não somete a moléstia depois que ela já se torna crônica, onde o seu tratamento se torna mais difícil, degradante e oneroso. Este ponto é crucial para os idosos terem maior qualidade de vida.
2.1 ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso apregoa que os de terceira idade, que são os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, têm os mesmos direitos fundamentais de qualquer ser humano, e que é de obrigação dos familiares, da comunidade, da sociedade e também do Poder Público, assegurar a eles, com devida prioridade, que seja absoluto e por conseqüência efetivado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Depois de um bom tempo tramitando no Congresso Nacional, mais precisamente 7 anos de tramitação, o Estatuto do Idoso foi aprovado para cumprir e atender as necessidades das pessoas idosas, vem estabelecendo as garantias que são essenciais à zelar pela manutenção digna das condições e qualidade de vida dos idosos. Seguindo os dispositivos sanitárias que estão previstos na Constituição Federal de 1988, veio também a Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, vários programas de caráter normativos, explicitamente aqueles que são voltados à saúde, cujos estatuem a competência para efetivar, como aquelas mais diversas garantias que são voltadas à saúde.
A Lei n. 8.080/1990, que estabelece e organiza o SUS (Sistema Único de Saúde) no território brasileiro, estatui em seus artigos 6º e 7º, que dentre as ações direcionadas e que se inserem no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, é encontrado a de assistência de caráter terapêutica integral, inclusive a farmacêutica, essas assistências devem ser colocadas a disposição da população com destaque a integralidade da assistência de saúde, que é entendido como um conjunto que deveria ser bem articulado e contínuo das ações e serviços de natureza preventiva e curativa.
Conforme está elencado no título II e capítulo IV do artigo 15 do Sistema Único de Saúde estabelece que está assegurada a atenção integral, garantindo aos idosos o direito de acesso universal e igualitário, ao conjunto elaborado e continuo das ações e serviços de assistências. A atenção de forma integral é compreendida da prevenção e a manutenção da saúde da classe de terceira idade. É de responsabilidade do Poder Público oferecer aos idosos, de forma gratuita, medicamentos, principalmente os medicamentos de uso continuado, assim como também as próteses, órteses e vários outros recursos que são essenciais ao tratamento, como a habilitação ou reabilitação.
As instituições que prestam serviços de saúde são obrigadas a atender aos critérios mínimos para atender às necessidades dos idosos, promovendo a qualificação, o treinamento e capacitação dos profissionais da área da saúde, assim como orientar os cuidadores familiares de idosos e os grupos de autoajuda que acompanham os de terceira idade.
2.2 DIREITOS DO IDOSO
O direito à saúde merece maior atenção do que os demais pela grande demanda expressiva ocasionada pelas ações judiciais que buscam pleitear o direito a prestação de serviços públicos na área de saúde, ao se fazer comparação com os demais. Na Atualidade, a sociedade não tem sombra de dúvidas ao afirmar quando é questionada que a saúde é um direito humano muito importante e que como os demais direitos humanos, exige a manutenção do Estado para garantir as liberdades fundamentais, principalmente pela atuação do Poder Judiciário, e também para acabar ou ao menos reduzir de forma consideravelmente as desigualdades, especialmente fazendo o planejamento e implementando políticas públicas voltadas para a saúde. Portanto, é tratado em questão a reivindicação do direito à saúde.
3 CLÁUSULAS ABUSIVAS
Para ocorrer uma celebração de contrato é de elevada importância que o contrato seja firmado entre fornecedor e consumidor daí nascerá uma relação de consumo. Porém, as cláusulas previstas no contrato não são acordadas por ambas as partes, geralmente já vêm preestabelecida pelo prestador de serviço que utiliza o contrato como padrão a ser seguido por todos aqueles que venham a ser consumidores dos seus produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o prestador de serviço que no caso é o fornecedor, várias vezes, preestabelece cláusulas para seu próprio benefício, violando os direitos do consumidor. É a partir daí que é dada a origem as cláusulas abusivas, depois de surgirem as cláusulas abusivas o consumidor é lesado na relação em que celebrou no contrato. O CDC, que é a legislação de proteção do consumidor, trouxe avanços importantíssimo na proteção dos indivíduos consumidores.
Conforme preceitua Schmidt sobre a nulidade dos referidos contratos eivados de abusividades:
Em relação a esses instrumentos negociais, divorciados da boa-fé negocial, o regime geral imposto pelo diploma consumerista pátrio revela que a sanção cabível é a nulidade”. (SCHMIDT, 2010, p. 218)
3.1 CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE
Devido as inovações e avanços da sociedade moderna, a globalização vem exigindo da sociedade mais rapidez e eficácia em todas as áreas que o homem se faz presente. Dessa forma também ocorre nas relações de consumo onde as pessoas pactuam os contratos de adesão, para trazer mais agilidade às relações contratuais, principalmente as de cunho consumerista. Uma prévia discussão sobre os contratos levaria tempo e sairia mais custoso para ambas as partes da relação contratual, por esse motivo as empresas que fornecem essa prestação de serviço optam pelo contrato de adesão. Mas os contratos de adesão podem ser eivados de cláusulas abusivas, onde apenas umas das partes será beneficiada com as cláusulas abusivas, geralmente quem faz a proposta é a parte beneficiada, e quem adere é a parte prejudicada.
Afirma Carlos Roberto Gonçalves que devido a globalização e dificuldades apresentadas pelas relações advindas dos contratos, a frenética liberdade de fazer contratos passou a ocasionar um forte desequilíbrio em relação a parte que é mais vulnerável economicamente. (GONÇALVES, 2015).
A forma encontrada para coibir as cláusulas abusivas e assegurar o cidadão nas relações contratuais de consumo, foi criada a lei n° 8.078/90, que é conhecido como Código de Defesa do Consumidor, o CDC, que protege os direitos do cidadão.
3.2 DIREITOS DO IDOSO NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar é quem fiscaliza os valores cobrados pelas prestadoras de serviços de planos de saúde, a lei n° 9.656/88 traz algumas possibilidades que podem ocorrer o reajuste do valor do plano de saúde, são elas: dependendo da variação dos custos de assistência ao idoso, dependendo da avaliação do plano e também em caso que diz respeito a transmutação da faixa etária, estando a prestadora do serviço obrigada a informar ao cliente o reajuste e seu respectivo valor. A cláusula que se baseia em fazer reajuste somente pela faixa etária é considerada abusivas devido a discriminação ao idoso e por consequência é contrária ao Estatuto do Idoso.
Já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o reajuste que tem por base somente pela faixa etária é proibido, mesmo que o contrato tenha sido feito anterior ao Estatuto do Idoso, segue o entendimento do STJ:
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. – O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). – Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. – A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. – Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. – Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. – E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). – Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230 (…)
(STJ – REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2008 RDDP vol. 64 p. 135)
CONCLUSÃO
Os contratos de planos de saúde têm sofrido um aumento significativo nos últimos anos devido a precariedade do sistema público de saúde que tornou o sistema privado de planos de saúde uma alternativa para as pessoas que desejam uma qualidade na prestação do serviço do plano. Com o crescimento da demanda causou o que é denominado de massificação contratual, onde o contratante não tem qualquer chance de escolher as cláusulas contratuais, o que deixa à vontade as prestadoras de planos de saúde fazer o que quiserem, e por consequências surgem as cláusulas abusivas dos planos de saúde. Devido a isso chegou-se à conclusão que foi de fundamental importância a criação de uma legislação que protegesse a parte mais vulnerável, que é o consumidor.
Chegou-se à conclusão que os contratos feitos pelas prestadoras de planos de saúde também estão subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, pois a relação que ocorre entre a prestadora do plano de saúde e o consumidor também é uma relação de consumo, por isso a legislação considera de forma clara e objetiva que tem que ser incidido o direito do consumidor nessa área dos contratos.
Há de um lado, o consumidor, que não têm conhecimentos técnicos, e isso o coloca em uma situação de vulnerabilidade, do outro lado está o fornecedor, que presta o serviço de saúde através de remuneração. Desta forma aplica-se às relações de contratos das quais o objeto de contrato é a prestação de serviço de planos de saúde, a legislação que protege o consumidor.
São corriqueiras as lides que envolvem os consumidores e os fornecedores de planos de saúde. Foi possível chegar à conclusão que os conflitos ocorrem principalmente devido as abusividades que estão presentes nas cláusulas impostas pelos fornecedores dos planos de saúde. Já em relação as cláusulas abusivas a legislação de consumo apregoa que são nulas, pois são contrárias aos princípios da boa-fé que há nos contratos, ou seja, o consumidor é colocado em situação de desvantagem em relação ao fornecedor, o último impõe cláusulas que limitam sua obrigação frente ao consumidor.
Devido ao surgimento das abusividades os consumidores procuram o poder judiciário para que sejam consideradas nulas as cláusulas abusivas. Com o aumento da procura por serviços de planos saúde cresceu também as demandas e a judicialização nessa área. As normas previstas que protegem o consumidor devem ser aplicadas.
Portanto, conclui-se que os tribunais superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, está reconhecendo ultimamente as práticas abusivas exercidas pelas prestadoras de serviços de planos de saúde, pois consideram que entre o consumidor e o prestador de serviço de saúde há uma relação de consumo e deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e também reconhecem o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida que estão previstos na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar. Súmula normativa nº 19/2011. Disponível em: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTc4Mw==. Acesso em: 23 nov. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 23 nov. 2019.
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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: jouglasjunior@hotmail.com
[2] Bacharel em Direito, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUCRS. E-mail: ganpds@uol.com.br
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