Direito Processual Penal

Colaboração Premiada e o Sistema Processual Penal Brasileiro

SIMONE DE SOUZA OLIVEIRA LIMA[i]

 

RESUMO: Em um cenário de criminalidade cada vez mais estruturada e investigações envolvendo órgãos de poder, cresce a utilização de mecanismos mais sofisticados de investigação, visando a obtenção de provas, dentre os quais se destaca a colaboração premiada. Referido instituto de raiz anglo-americana e baseado no direito negocial foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio, predominantemente legalista e publicista. O presente artigo busca analisar a compatibilidade da colaboração premiada ao sistema processual brasileiro, segundo os princípios constitucionais. Para tanto, o caminho metodológico traçado é a análise dos diferentes sistemas processuais, a sistematização legal do instituto, bem como a possibilidade de adequação aos valores da Carta Maior.

Palavras-chave: Colaboração premiada. Sistemas processuais. Princípios constitucionais.

 

ABSTRACT: In a scenario of increasingly structured crime and investigations involving power organs, the use of more sophisticated investigation mechanisms to obtain evidence is growing, among which the award-winning collaboration stands out. This Anglo-American institute based on business law was introduced into homeland legal system predominantly legalistic and publicist. This paper seeks to analyze the compatibility of award-winning collaboration with the Brazilian procedural system, according to constitutional principles. To this end, the methodological path outlined is the analysis of the different procedural systems, the legal systematization of the institute, as well as the possibility of adaptation to the values ​​of the Major Charter.

Keywords: Award-winning collaboration. Procedural systems. Constitutional principles.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Justiça negocial no brasil e os diferentes sistemas processuais. 2. Colaboração premiada e sua compatibilidade com os princípios constitucionais brasileiros. 3.Críticas à adoção do instituto da colaboração premiada. 4. Análise dos benefícios da justiça negocial.  Conclusão.  Referências

 

INTRODUÇÃO

A colaboração premiada está inserida na chamada Justiça Negocial e visa apurar delitos estruturais, que reclamam a aplicação de um direito penal ativo, com utilização de instrumentos mais eficazes no enfrentamento da criminalidade, cada vez mais engenhosa, sobretudo nos aparatos organizados de poder.

A operacionalização de um direito penal eficiente objetiva atender à faceta positiva do princípio da proporcionalidade, no sentido de vedação a uma proteção deficiente dos bens jurídicos essenciais ao convívio social.

Na visão de Ingo Sarlet:

”A noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da proibição de excesso, já que abrange, (…), um dever de proteção por parte do Estado, inclusive quanto a agressões contra direitos fundamentais provenientes de terceiros, de tal sorte que se está diante de dimensões que reclamam maior densificação, notadamente no que diz com os desdobramentos da assim chamada proibição de insuficiência no campo jurídico-penal e, por conseguinte, na esfera da política criminal, onde encontramos um elenco significativo de exemplos a serem explorados.” (SARLET, 2005, p. 107)

Nesse contexto, passam a ser utilizados instrumentos especiais para obtenção da prova, denominados também de técnicas especiais de investigação, dentre eles a colaboração premiada, gênero que abrange a delação premiada.

A colaboração se baseia num sistema consensual de penalidades, a fim de obter informações privilegiadas dos coautores do delito e penetrar nas grandes organizações criminosas, o que não seria possível por meios tradicionais.

Este trabalho analisou, primeiramente, o instituto da colaboração premiada, de origem anglo-saxã, influenciado pelo sistema liberal e sua importação para o ordenamento jurídico brasileiro, através de uma análise comparativa dos sistemas diversos.

Em um segundo momento, verificou a compatibilidade com o direito processual penal brasileiro, o qual deita suas raízes no sistema romano-germânico, de viés publicista e forte carga legalista, enfrentando sua adaptação ao sistema.

Após esse percurso metodológico, apresentou as críticas doutrinárias e a interpretação do instituto pela jurisprudência, analisando sua aplicabilidade.

Concluiu o trabalho, pela possibilidade de adoção do modelo negocial no processo penal brasileiro, através de um sopesamento dos valores constitucionais envolvidos.

A presente pesquisa se justifica pela necessidade de enfrentamento da colaboração premiada frente aos princípios norteadores do processo penal e garantidores dos direitos fundamentais.

O estudo se apresenta em pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa, através de livros, artigos acadêmicos, sites especializados, bem como legislação correlata e jurisprudência pátria, relativas ao tema.

 

  1. JUSTIÇA NEGOCIAL NO BRASIL E OS DIFERENTES SISTEMAS PROCESSUAIS

O Brasil se filiou ao sistema da “civil law”, que adota o sistema conflitivo e, portanto, oposto ao sistema jurídico da “common law”, fonte da Justiça criminal negociada.

O Supremo Tribunal Federal, no voto do relator min. Lewandowski, afirmou que:

“(…) A colaboração premiada constitui um meio de obtenção de prova introduzido na legislação brasileira por inspiração do sistema anglo-saxão de justiça negociada. No entanto, deve-se ponderar que o arcabouço processual penal brasileiro, de matriz romano-germânica, guarda profundas diferenças estruturais em comparação com seu equivalente anglo-saxão” (STF – Petição 7265/DF).[ii]

Paulatinamente, o ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporando estruturas legislativas e jurisprudenciais, de sistemas processuais diversos, citando como exemplo os precedentes judiciais e a cross-examination[iii], em uma verdadeira simbiose dos sistemas.

Da mesma forma, institutos da Justiça criminal consensuada, de tradição jurídica anglo-americana, foram introduzidos no processo penal brasileiro.

Ao se posicionar sobre o tema, o ministro Luiz Fux (Nexo Jornal 17/6/17) argumenta:

“Os institutos de direito alemão já são há muito, na minha visão, superados pela ótica anglo-saxônica. Não se pode dizer que o Brasil hoje seja um país nitidamente de família germânico-românica. O Brasil hoje tem influência notável do sistema anglo-saxônico.”

Ainda de acordo com Anderson de Paiva Gabriel e Larissa Pinho de Alencar (Jota 7/1/19), citados por Luiz Flávio Gomes:

“O Código de Processo Civil/2015 já revela um hibridismo vanguardista entre a civil law, derivada do sistema romano-germânico e no qual nosso direito possui raízes mais profundas, e a common law, oriunda do direito anglo-saxão e cuja influência já havia se feito com mais força em nossa CRFB/88 e em nosso modelo de controle de constitucionalidade (…) foi consagrada a devida observância aos precedentes, buscando-se conciliar as garantias constitucionais, dentre as quais sobressaem o contraditório participativo, a economia processual, a isonomia, a segurança jurídica e a duração razoável do processo, aprimorando nosso processo por meio do combate a três grandes problemas diagnosticados pela Comissão presidida pelo ministro do STF Luiz Fux: o formalismo excessivo, a litigância desenfreada (o CNJ constatou que de cada dois brasileiros, um litiga) e a prodigalidade recursal.”

Apesar dos avanços no sentido de incorporar uma Justiça Negocial, não se pode dizer que há uma verdadeira aderência ao plea bargain norte-americano. Assim se posiciona novamente o professor Luiz Flávio Gomes (2019): “No Brasil nunca foi implantado o “plea bargain” em sua integralidade, mas isso não significa que sempre rejeitamos seus institutos”.

O “plea bargain”, “plea bargaining” ou, ainda, “plea bargain agreement” permite e incentiva o acordo, a negociação, entre o acusado de um crime e o Ministério Público (promotor ou procurador).

“Nos Estados Unidos da América, o Prosecutor (Promotor) tem considerável autonomia para lidar com as acusações que oferece. Tem a liberdade de prosseguir “com o processo, levando-o a julgamento com a possibilidade de aplicação de uma sanção máxima ou, então, pode oferecer um acordo ao réu para que ele confesse a prática do delito, em troca da retirada da ação penal e/ou cominação de uma pena mais branda.” (BALLAN JÚNIOR; VASCONCELOS, 2018)

Essa grande aplicabilidade do instituto, em especial no direito norte-americano, guarda estreita relação com o sistema liberal adotado, em virtude da natureza dispositiva do processo criminal.

Conforme Marcelo Lessa Bastos:

“Há um caráter privatista e não publicista neste modelo de processo penal, ainda que movido pelo Estado, através do Ministério Público. Há ampla disponibilidade de ação penal no modelo norte-americano, onde o Ministério Público a exerce segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, assumindo posição preponderante em relação ao próprio Poder Judiciário no que concerne à persecução penal. Tal preponderância se revela não só no que concerne à discricionariedade do exercício do direito de ação, como também no que concerne ao poder que tem de negociar com a defesa a própria acusação e até mesmo a pena a ser aplicada ao réu (plea bargaining), limitando-se o juiz a homologar os acordos celebrados, com reconhecimento de culpa (guilty pleas), normalmente de um crime menos grave, para evitar a acusação de um crime mais grave.” (BASTOS, 2014, p. 149)

O nosso sistema, possui base publicista, já que pertencente à família romano-germânica, estando o Ministério Público regido pelo princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, a ensejar uma atuação mais vinculada na persecução penal.

“Estar obrigado à promoção da ação penal significa dizer que não se reserva ao parquet qualquer juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou da oportunidade da iniciativa penal, quando constatada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal. A obrigatoriedade da ação penal, portanto, diz respeito à vinculação do órgão do Ministério Público ao seu convencimento acerca dos fatos investigados, ou seja, significa apenas ausência de discricionariedade quanto à conveniência ou oportunidade da propositura da ação penal.” (PACELLI, 2017, p. 78)

No entanto, a obrigatoriedade deixou de ser encarada com tanta rigidez, por meio de uma ponderação de valores fundamentais. Hoje, fala-se em uma “discricionariedade regrada”, delimitando a lei os casos em que o Ministério Público pode verificar a necessidade ou não de promover a acusação.

Este panorama já pode ser verificado em outros institutos amplamente utilizados no sistema brasileiro, como a transação penal e o termo de ajustamento de conduta, na esfera cível, os quais consagram o princípio da oportunidade.

Pode-se dizer que esses institutos também levam em consideração critérios de “utilidade-pública” ou “interesse social” na persecução, através de uma análise de custo-benefício.

Importante salientar que para uma parcela considerável da doutrina nacional, apesar de introduzir zonas de consenso em nossa justiça penal, a Lei 9.099/95 não implicou efetivamente mitigação ao princípio da obrigatoriedade na persecução penal das ações penais de natureza pública.

Nesse sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes:

“Convém esclarecer, desde logo, que a lei, no âmbito do Juizado Especial, ao lado de favorecer a ‘conciliação’, reservou pouco espaço para a tão difundida ‘barganha penal’. No que concerne à transação que leva à aplicação imediata de pena, não estamos próximos nem do guilty plea (declarar-se culpado) nem do plea bargaining (que permite amplo acordo entre acusador e autor da infração sobre os fatos, a qualificação jurídica e a pena). O Ministério Público, nos termos do art. 76, continua vinculado ao princípio da legalidade processual (obrigatoriedade, ‘dever agir’), mas sua ‘proposta’, presentes os requisitos legais, somente pode versar sobre uma pena alternativa (restritiva ou multa), nunca sobre uma pena privativa de liberdade. Como se percebe, ele dispõe sobre a sanção penal original, mas não pode deixar de agir dentro dos parâmetros alternativos.” (GRINOVER, 2005, p. 48)

Sendo assim, pode-se considerar que o instituto da colaboração premiada foi introduzido pela onda negocial da justiça penal, mas respeitando as particularidades quanto ao sistema brasileiro da legalidade dos atos públicos.

 

  1. colaboração premiada e sua compatibilidade com os princípios constitucionais brasileiros

A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, compreendia como técnica especial de investigação, sobretudo no combate ao crime organizado previsto na Lei 12.850/2013.

“A colaboração premiada é um acordo realizado entre acusador e defesa, visando ao esvaziamento da resistência do réu e à sua conformidade com a acusação, com o objetivo de facilitar a persecução penal em troca de benefícios ao colaborador, reduzindo as consequências sancionatórias à sua conduta delitiva.” (VASCONCELLOS, 2017, p. 05).

A colaboração foi introduzida em várias legislações, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Lavagem de Capitais, Lei de Proteção a Testemunhas, Lei de Drogas, e por fim, a Lei de Organizações Criminosas, quando então recebeu tratamento detalhado, como as formas de sua realização e requisitos, bem como os prêmios concedidos ao agente que se submete aos termos do acordo.

Sobre a compatibilidade da colaboração premiada com a Constituição Federal, já se manifestou o Supremo:

“A constitucionalidade da colaboração premiada, instituída no Brasil por norma

infraconstitucional na linha das Convenções de Palermo (art. 26) e Mérida (art. 37), ambas já submetidas a procedimento de internalização (Decretos 5.015/2004 e 5.687/2006, respectivamente), encontra-se reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 90.688, Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/02/2008, DJe 25-04-2008) já anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, que exige como condição de validade do acordo de colaboração a sua homologação judicial, desde que atendidos os requisitos de regularidade, legalidade e voluntariedade.”[iv]

Luiz Flávio Gomes (2014, p. 22) aponta que: “não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada. Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador)”.

Nestes termos, colaborador é aquele que assina um termo de colaboração premiada, nos moldes do previsto no art. 4.º, §§ 6.º e 7.º, da Lei 12.850/2013, devidamente homologado pelo Poder Judiciário, passando a gozar de um ‘verdadeiro estatuto de proteção da intimidade’, a teor do que preconiza o art. 5.º da Lei do Crime Organizado:

“Art. 5.º São direitos do colaborador: I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados”. [v]

Frisa-se que, em virtude do Brasil ser baseado no padrão ‘civil law’, todos os requisitos do instituto, bem como as consequências da colaboração devem estar previstos na lei, respeitando as tradições legais e constitucionais.

Ademais, na utilização da colaboração premiada, necessário que sejam observadas as garantias constitucionais e processuais do investigado a um devido processo legal, com contraditório participativo e ampla defesa, a fim de que, a pretexto de lhe conferir benesses, não se violem direitos fundamentais.

O direito ao processo é destacado por Luigi Ferrajoli como garantia de liberdade do cidadão, uma vez que busca tutelar a dúplice função preventiva do direito penal: a punição dos culpados e a tutela dos inocentes (FERRAJOLI, 2014, p. 556).

É necessário que o acordo passe pelo crivo do judiciário, a fim de se obter um resultado adequado e atento aos parâmetros de um Estado de Direito, através do controle de legalidade e razoabilidade. Nesse sentido, a judicialização da negociação funciona como uma garantia para o indiciado.

Celebrada a colaboração, será submetida à análise formal do magistrado para fins de homologação, conforme dispõe a Lei 12850/13, em seu artigo 4º, § 7º:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: § 7º Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.”

Ao final, deve o magistrado averiguar se os requisitos previstos no acordo de colaboração foram atendidos e se o colaborador efetivamente cumpriu o que foi transigido no documento, conforme prevê o § 11º do mencionado artigo 4º, da Lei das Organizações Criminosas: a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

O acordo deve ser realizado respeitando-se sempre a autonomia da vontade do investigado, sem qualquer interferência na liberdade de decisão. Assim, a presença de um defensor é crucial para analisar o cumprimento de uma negociação verdadeiramente dialógica, com conhecimento pleno das consequências do ato.

Nesse sentido é o teor do § 15, do artigo 4º da Lei 12850/13, o qual prevê que em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

Eis o objetivo maior da justiça negocial: estimular o consenso entre as partes, evitando a mera imposição de pena, no sentido de se alcançar um resultado válido e efetivo do processo penal.

Outrossim, necessário que seja verificada a existência de provas mínimas de responsabilidade do indiciado para que se possa realizar o acordo, além de observância dos requisitos legais. Constatada qualquer irregularidade insanável, impõe-se a recusa da homologação pelo juiz, conforme parágrafo da lei em comento: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

Destaca-se que em respeito ao sistema acusatório e ao devido processo legal, a confissão deve ser corroborada com outros elementos probatórios para a formação do convencimento do julgador, no tocante à culpa do imputado. É o que a doutrina denomina de regra da corroboração. Só a confissão, sem outras provas, não se basta a afastar a presunção de inocência.

O Min. Celso de Mello argumenta que nenhum juiz pode usar a “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não pode “impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”.[vi]

Nesse sentido, andou bem a legislação que trata das organizações criminosas, ao prever em seu artigo 4º, § 16 que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Oportuno acrescentar que não pode haver negociação penal sem prever vantagens concretas para o réu, em um sistema de concessões e benefícios mútuos, com equilíbrio entre as partes e razoabilidade das penas propostas.

Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

” A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração.”[vii]

Por fim, necessário que tenham sido colhidos, na investigação, elementos probatórios suficientes para realização de um acordo e que tenha havido efetiva participação da defesa, dentro dos parâmetros da legalidade e constitucionalidade.

 

  1. CRÍTICAS À ADOÇÃO DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

A proposta do “plea bargain” seria inconstitucional, diz Adib Abdouni, porque:

“se mostra incompatível com o nosso sistema jurídico processual penal, haja vista que um dos pilares da Constituição Federal está fincado exatamente na inafastabilidade da jurisdição, prevista no seu artigo 5.º., inciso XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (CONJUR, 8/1/19)

No entanto, tal argumento não se demonstra impeditivo da adoção do instituto, uma vez que há controle judicial sobre a proposta do acordo, através da análise de validade e legalidade da negociação realizada.

Ainda sobre esta influência do sistema norte americano no direito brasileiro, sustenta Giacomolli que:

“A recepção da bargaining e da probation no Brasil ocorreu sem uma análise e discussão acerca dos formantes (lei, doutrina, jurisprudência) explícitos ou ocultos (Criotipos) dos próprios institutos admitidos nos ordenamentos originários e nos que já os haviam recepcionado (Itália e Portugal, v.g.). Igualmente, não foram consideradas as estruturas político-econômicas e culturais diferenciadas, o pluralismo jurídico, a funcionalidade global, os fatores metanormativos (ideologia, tradição, política, economia, realidade sociocultural, v.g.), bem como os problemas já enfrentados pelos ordenamentos continentais onde foram incorporados e ampliados. Na realidade, não ocorreu propriamente uma recepção, mas uma mutação jurídica, na medida em que tanto a bargaining quanto a probation sofreram alterações, adequações ao sistema penal e processual brasileiro ao serem transplantadas.” (GIACOMOLLI, 2016, p. 319-320)

Severas críticas são apontadas também por Lopes Junior:

“No que tange a esta relação entre processo penal e eficientismo: “Por mais que se admita que o acordo sobre a pena seja uma tendência mundial e inafastável, (mais) uma questão que preocupa muito é: onde estão as regras e limites na lei? Onde está o princípio da legalidade? Reserva de lei? Será que não estamos indo no sentido da negociação, mas abrindo mão de regras legais claras, para cair no erro do decisionismo e na ampliação dos espaços indevidos da discricionariedade judicial? Ou ainda, na ampliação dos espaços discricionários do próprio Ministério Público? Fico preocupado, não apenas com a banalização da delação premiada, mas com a ausência de limites claros e precisos acerca da negociação. É evidente que a Lei 12.850/13 não tem suficiência regradora e estamos longe de uma definição clara e precisa acerca dos limites negociais”. Há, então, um iminente risco de violação das garantias fundamentais do indivíduo em decorrência da adoção de um instrumento sem a devida regulação, numa seara jurídica tão sensível como a criminal, a qual lida com direitos inestimáveis ao ser humano, como a liberdade e a imagem, este último impossível de ter seu dano reparado em decorrência das estigmatizações do processo penal.” (LOPES JUNIOR, 2017b, p. 178)

Vê-se, portanto, que parte da doutrina nacional ainda tece duras críticas ao instituto da colaboração premiada, principalmente no que tange à sua base negocial. No entanto, faz-se necessário destacar os benefícios trazidos ao sistema processual brasileiro em virtude de sua adoção.

 

  1. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA NEGOCIAL

Segundo Luiz Flávio Gomes (2019): “nos EUA a Justiça negociada resolve mais de 90% das demandas criminais”, acarretando benefícios ao autor do crime, ao Estado e à própria sociedade, ao realizar com efetividade acordos na seara penal. “Na Itália, por exemplo, o pentitismo (confissão do arrependido) foi o instrumento que viabilizou o combate às máfias”.

Conforme o autor, este modelo negocial norte-americano se baseia na lógica utilitarista, defendida por Bentham e afasta o caráter exclusivamente retributivo da pena – castigar o infrator – destacando sua função preventiva, conforme preconizou Beccaria.

Em um modelo de Justiça retributiva, as consequências do crime não podem se limitar ao infrator, de modo que possa beneficiar a sociedade e a própria vítima, outrora tão negligenciada pelo sistema penal, reparando os danos do delito.

No Brasil, foi editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público a resolução nº 181/ 17 (alterada pela 183/ 18) que possibilita o chamado ‘acordo de não persecução penal’, negócio jurídico de natureza extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, o qual, confessa formalmente a prática do delito, devidamente assistido por seu defensor, sujeitando-se ao cumprimento de penas não privativas de liberdade.

Vários são os benefícios da Justiça consensual, como a confissão voluntária do crime, trazendo uma solução mais célere na persecução penal, além de eventual delação de outros coautores ou partícipes, revelação dos detalhes da empreitada criminosa, indicação de provas ou meios de sua obtenção, recuperação total ou parcial do produto do crime.

Diminui-se, desta forma, os custos do processo e da própria Justiça, trazendo ganhos para toda sociedade, já que obtém uma resolução do crime com mais eficiência e rapidez, além de se mostrar uma alternativa ao falido sistema carcerário.

Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes:

“A provecta Justiça brasileira, com mais de 80 milhões de processos sem julgamento (relatório do CNJ em 2018), em virtude da cartorialização, burocratização e lentidão (velho sistema francês), é um serviço público muito desprestigiado.” (GOMES, 2019)

Sobretudo ao imputado, vários benefícios se podem destacar como diminuição da pena, até mesmo o perdão judicial, possibilidade de não se submeter a um processo penal desgastante, além de seu comprometimento com o sistema de Justiça.

Destaca-se ainda a morosidade da Justiça, o que gera uma sensação de impunidade na sociedade e descrédito nos órgãos de persecução penal, já que a obtenção de prova se demonstra cada vez mais difícil e custosa, em relação à criminalidade organizada.

Se há possibilidade de realização de um acordo, com benefícios mútuos, muitos serão os benefícios angariados.

Destaca-se que no Brasil:

“O total de prisões em casos envolvendo organizações criminosas atingiu seu ápice em 2018, com uma média de 410 casos por mês. Em relação aos 233 registros de 2014, ano em que a Lava Jato começou a investigar desvios na Petrobras, a alta é de quase 76%. Por força principalmente das delações, ao todo, 2.115 prisões foram decretadas entre 2014 e 2018 com base em investigações da PF sobre organizações criminosas envolvidas no desvio de verbas públicas no País. Isso decorre de um aprimoramento institucional e legislativo.” (ESTADÃO, 7/1/19)[viii]

A partir dessas considerações sobre o instituto da colaboração premiada, não se pode desconsiderar a possibilidade de um sistema de Justiça consensual no processo penal, assim como ocorre no processo civil, o qual utiliza largamente de meios alternativos de resolução dos conflitos, como conciliação, arbitragem e mediação.

No entanto, em se tratando de causas complexas, onde não há possibilidade de acordo, continua sendo válido o sistema conflitivo, através da instauração do devido processo penal e seus consectários, para se garantir uma maior instrução probatória.

 

CONCLUSÃO

É possível concluir que, apesar da aparente incompatibilidade com o nosso sistema processual penal, o instituto trouxe importante contribuição para as investigações, com resultados na administração da Justiça, promovendo facilitação da instrução probatória, além dos benefícios concedidos ao colaborador.

Prevalece a necessidade de se preservar, ao longo de toda negociação, as garantias processuais do indiciado/ acusado, como a possibilidade de contraditório participativo e ampla defesa, a fim de garantir a efetividade de um processo justo, dentro dos parâmetros legais e constitucionais.

Este trabalho, de natureza qualitativa, realizado por meio de pesquisas bibliográficas, buscou demostrar que, apesar de nosso sistema processual ser proveniente de raiz romano-germânica, há muito já foram incorporadas estruturas do sistema anglo-saxão, em especial, a Justiça Negocial.

Portanto, após análise do tema proposto, pode-se constatar que a obrigatoriedade da ação penal, cedeu espaço para uma oportunidade regrada do Ministério Público, possibilitando ao órgão acusador analisar a necessidade ou não de propositura da denúncia.

Como forma de adaptação ao nosso sistema, exige-se que a colaboração premiada seja delimitada por lei, em virtude da adoção do padrão civil law e nossa tradição legalista.

Nesse sentido, mostra-se salutar o controle judicial sobre a colaboração, a fim de garantir sua efetividade e o atendimento aos requisitos formais; o respeito à livre autonomia da vontade do colaborador, garantida a presença do seu defensor e a existência de provas mínimas de responsabilidade do indiciado para que se possa realizar o acordo.

Da mesma forma, necessário que tenham sido colhidos, na investigação, elementos informativos suficientes para realização de um acordo e com efetiva participação da defesa.

Em respeito ao sistema acusatório e ao princípio da presunção de inocência, que vigoram no processo penal brasileiro, exige-se a regra da corroboração da confissão com outros elementos de prova, para formação do convencimento do julgador.

Por fim, não se pode admitir negociação sem que verifiquem vantagens concretas ao réu, em um verdadeiro sistema de concessões e benefícios mútuos, com proporcionalidade e razoabilidade entre a colaboração realizada e as benesses atribuídas.

Em que pese as críticas dirigidas ao instituto analisado, constata-se uma série de benefícios em virtude de sua adoção, como eficiência na apuração das infrações penais, reparação dos danos à vítima, além de vantagens conferidas ao próprio colaborador.

Chega-se à conclusão da legitimidade na adoção de um modelo negocial no sistema processual brasileiro, tendo em vista atender a todos os interessados no processo – autor, vítima e sociedade – através de um sopesamento dos valores constitucionais envolvidos.

 

REFERÊNCIAS

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GOMES, Luiz Flávio. Moro sugere “plea bargain” no Brasil. Que é isso? É possível? Disponível em: https://www.professorluizflaviogomes.com.br/moro-sugere-plea-bargain-no-brasil-que-e-isso-e-possivel/ Acesso em 12 mar. 2019.

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SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre a proibição de excesso e de insuficiência. Revista da Ajuris, ano XXXII, n. 98, jun. 2005.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no processo penal. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017

 

[i] Servidora Pública no Estado do Rio de Janeiro – Inspetora/ Analista Criminal. Aprovada para o Cargo de Promotora de Justiça no Estado de Rondônia.

Graduada em Direito e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá.

E-mail: siannechris@hotmail.com

[ii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática da Petição nº 7265/DF, julgada em 14 de novembro de 2017. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PET7265.pdf > acesso em 15. Maio 2019

[iii] De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, “exame cruzado”). Fredie Didier Jr. Editorial nº 40 de 27.06.2008 http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-40/ > acesso em 12 mar. 2019.

[iv] Supremo Tribunal Federal STF – PET 6049 DF: Pet 0052399-58.2016.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL 0052399-58.2016.1.00.0000. Relator Min. Teori Zavascki. Julgado em 14 de abril de 2016.

[v] BRASIL. Lei Federal nº 12850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm> Acesso em 28 maio. 2019.

[vi] Supremo Tribunal Federal STF – PET 5700 – DISTRITO FEDERAL. Relator Min. Celso de Mello. Julgado em 22 de setembro de 2015.

[vii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483/PR, Relator min. Dias Toffoli, Pleno, Publicação: DJE 04/02/2016 – ATA Nº 4/2016. DJE nº 21, divulgado em 03/02/2016. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666> acesso em 18 maio. 2019.

[viii] Modelo para Moro, Lava Jato se ramifica pelo país. O Estado de S. Paulo. Publicação de 07 de janeiro de 2019. https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,modelo-para-moro-lava-jato-se-ramifica-pelo-pais,70002669591 > acesso em 06 jun. 2019.

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