Resumo: O presente estudo trata do recém introduzido art. 615-A do Código de Processo Civil, no qual está prevista a denominada certidão comprobatória do ajuizamento de execução, documento este que servirá para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Sumário: 1. Breve introdução. 2. Comentários ao Art. 615-A do Código de Processo Civil. 3. Referências.
1. Breve introdução
A Lei no 11.382, de 6 de dezembro de 2006, proveniente da chamada Reforma da Execução de Títulos Extrajudiciais, introduziu ao Código de Processo Civil o art. 615-A, o qual se mostra uma salutar inovação no sentido de preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito do exeqüente, uma vez que visa dar publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, viabilizando, assim, a criação de uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens do executado[1], conforme passaremos a comentar.
2. Comentários ao Art. 615-A do Código de Processo Civil
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Da análise do caput do referido artigo podemos extrair a essência da inovação legislativa. Trata-se de uma faculdade do credor (“O exeqüente poderá…”) que, no ato da distribuição do processo executivo[2], poderá requerer junto ao distribuidor “certidão comprobatória do ajuizamento da execução”.
A referida certidão, da qual deverá constar a “identificação das partes e valor da causa”, servirá então de instrumento hábil para “averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.
Desta forma, verifica-se que, valendo-se o credor da faculdade de requerer e proceder a averbação da certidão de ajuizamento, estará o mesmo criando a menciona proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.
Importante destacar, neste ponto, que a referida averbação não torna inalienáveis os bens do executado, eis que este não está proibido de aliená-los ou onerá-los, bem como nada impede que o executado aliene bens de seu patrimônio, desde que permaneça com outros suficientes à garantia da execução[3]. Todavia, presumir-se-á em fraude à execução a alienação ou oneração efetuada após a averbação, conforme analisaremos adiante.
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
O referido dispositivo trata do prazo para comprovação da averbação perante o juízo da execução. Segundo dispõe o citado parágrafo “o exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização”. Assim, tão logo seja registrada a averbação, cabe ao exeqüente proceder sua comunicação dentro de 10 dias, sob pena de impugnação pelo executado e cancelamento pelo juiz competente, até mesmo de ofício[4], sem prejuízo da sanção prevista no § 3º, o qual será analisado mais adiante.
Importante destacar, outrossim, que o referido artigo não menciona prazo para o requerimento e para a averbação da certidão de ajuizamento da execução, mas apenas para os casos de comunicação das averbações efetivadas, as quais deverão ocorrer em 10 dias.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
O referido parágrafo trata do cancelamento das averbações procedidas em bens que não sejam objeto de ulterior penhora.
Primeiramente, é importante destacar que, conforme prevê o caput do artigo em comento, deverá constar da certidão de ajuizamento o valor da causa. Tal formalidade se explica pelo simples fato de que o valor dos bens objeto das averbações deverá estar de acordo com o valor da execução, repelindo-se excessos, como, por exemplo, averbação em todos os bens do executado, quando apenas um ou alguns deles fossem suficientes para a satisfação do crédito.
Todavia, recaindo as averbações sobre mais de um bem e não sendo algum deles objeto de penhora, deve o juiz cancelar a averbação procedida sobre o excesso.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
Conforme mencionado anteriormente, a averbação da certidão de ajuizamento não proíbe o executado de praticar atos de alienação ou oneração de seus bens. Todavia, tal ato gera, como já mencionado, uma proteção legal à eventual alienação ou oneração fraudulenta de bens do executado, uma vez que, como prevê o parágrafo ora comentado, “a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação” presumir-se-á em fraude à execução[5].
Da referida norma, extrai-se que o ato de averbação da certidão de ajuizamento, uma vez que cria a referida proteção legal, enseja uma antecipação da eficácia que, conforme ensina Araken de Assis, somente decorreria da penhora[6], operando-se, nos dizeres de Costa Machado, “a antecipação do momento em que as alienações (ou onerações de bens) se tornam vedadas ao executado” [7].
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
O referido dispositivo trata das averbações que se mostrem manifestamente indevidas, invocando o instituto da litigância de má-fé como paradigma para a indenização delas decorrentes.
Assim, agindo o exeqüente de forma abusiva, como, por exemplo, efetivando averbações em bens com valores excessivamente superiores ao valor da causa, ou, ainda, conforme ensina Costa Machado[8], levando à averbação certidão expedida sobre petição inicial de ação condenatória, monitória, cautelar ou qualquer outra que não a inicial de execução[9], responderá o mesmo pelos prejuízos que causar ao executado.
Quanto à indenização, a mesma deverá ser processada pelo executado mediante incidente em autos apartados, devendo a mesma ser arbitrada em conformidade com o § 2º do art. 18 do CPC[10].
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Finalmente, o presente parágrafo autoriza os tribunais a expedirem instruções visando o efetivo cumprimento das disposições do referido artigo. Trate-se de autorização salutar, eis que as disposições legais deixam diversas lacunas referentes às formalidades para a realização dos atos previstos.
Desta forma, deve-se atentar para a regulamentação de questões como a “1) o que se deve considerar exatamente “ato da distribuição”; 2) a forma do requerimento da certidão; 3) o momento (ou prazo) da apresentação do requerimento; 4) as custas eventualmente devidas; 5) a forma da “certidão comprobatória do ajuizamento”; 6) o momento (ou prazo) da elaboração da certidão; 7) a retirada ou envio da certidão; 8) a forma eletrônica de todos estes atos; 9) requisitos formais diferenciados do requerimento e da certidão nos casos de registro de imóveis, de veículos e outros bens; 10) o que se deve considerar, particularmente, “averbação manifestamente indevida” e seus desdobramentos procedimentais; 11) as formalidades relacionadas com o cumprimento das averbações nos vários órgãos de registros públicos, etc.”[11], bem como quanto à aplicação do instituto às execuções de título judicial e cumprimentos de sentenças, sendo que neste último caso, conforme ensinam Marinoni e Arenhart [12], “o exeqüente pode requerer a certidão que comprove o requerimento da execução”, certidão esta que, conforme os autores, “não é requerida ao distribuidor, mas sim ao cartório do juízo em que se processa a fase executiva”.
Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, Advogado em Sapiranga-RS, pós-graduando em Direito da Seguridade Social pela Universidade Candido Mendes
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