O Cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho

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Resumo: Este artigo científico tem como objeto o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho sob a ótica do Projeto de Lei do Senado nº 606/2011. Busca-se analisar a situação da Justiça do Trabalho no que concerne o processo executivo e a fase de cumprimento dos julgados, de modo a se discutir a necessidade de reformas na legislação processual e o surgimento do Projeto de Lei do Senado nº 606/2011. Expõem-se, ademais, os instrumentos já utilizados pela Justiça do Trabalho para a solução e celeridade dos conflitos a ela apresentados. Por fim, nas considerações finais, constata-se que a aprovação do projeto de lei nº 606/2011 influenciará, positivamente, no processo e nos índices de satisfação do crédito trabalhista, por apresentar mecanismos mais modernos e eficazes do que os atualmente existentes na legislação.

Palavras-chave: Reforma. Legislação. Processo de execução. Cumprimento de sentença. Justiça do Trabalho.

Abstract: The study’s purpose is the compliance with judgments and the extrajudicial title´s execution in the Labor Justice from the viewpoint of the Legislative Proposal Senate n° 606/2011. It considers the execution types and the forms of debtor defense. Thenceforward, it seeks to analyze the situation of the Labor Justice, with regard to the executive procedural and to the fase of the compliance with decisions, in order to discuss the necessity of reforms of the procedural legislation and the emergence of the aforementioned Legislative Proposal Senate n° 606/2011. Furthermore, the already existing instruments used by the Labor Justice aiming at the solution and the celerity of the conflicts that are submitted to its appreciation are expound. Lastly, it finds that the approval of the Legislative n°606/2011 will influence positively in the procedure and in the payment of the labor credits’ index, inasmuch as the Proposal introduces more modern and effective regulatory mechanisms.

Keywords: Reform. Legislation. Executive Procedural. Compliance with judgement. Labor Justice.

Introdução

A Justiça do Trabalho é atualmente conhecida como uma das mais céleres. De fato, se comparada com os outros ramos do Poder Judiciário não é um falso rótulo que a ela se atribui, notadamente na fase do processo de conhecimento. Dentre os princípios norteadores do processo trabalhista encontra-se o da celeridade como um dos basilares, em virtude, primordialmente, do caráter alimentar das verbas trabalhistas.

No entanto, essa agilidade, mais comum no processo de conhecimento, é relativizada quando se trata do momento de satisfação propriamente dita do crédito trabalhista: a fase de cumprimento de sentença ou execução. Trata-se aqui do maior dos entraves, hoje, encontrados no processo do trabalho, cuja responsabilidade se outorga aos supostamente ineficazes mecanismos, atualmente, existentes na legislação.

O tema proposto é de grande relevância, diante do fato de que visa demonstrar que existem consideráveis possibilidades de a normatização apresentada pelo projeto de lei conferir maior efetividade às decisões judiciais, em virtude das propostas de mecanismos coercitivos, de medidas viabilizadoras de satisfação do crédito e de facilitação de seu pagamento. A pergunta que deve ser respondida é: será que tal mister, da maneira como fora colocado pelo projeto será realmente concretizado?

O presente estudo tem como ideia central o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho sob a ótica do Projeto de Lei do Senado nº 606/2011, o qual tem como premissa a necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, em face do aprimoramento das normas de direito processual comum, as quais não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, apesar de seu caráter mais efetivo e célere.

Nessa esteira, buscar-se-á desenvolver estudo acerca do assunto, a fim de descobrir se, uma vez aprovado, as mudanças por ele propostas garantirão maior efetividade à execução trabalhista, sem descuidar dos direitos do devedor, eis que este também é guarnecido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Isso representa um verdadeiro esforço hermenêutico no sentido de buscar compatibilizar a efetivação da tutela jurisdicional, sendo certo que a alteração na sistemática processual trabalhista vigente é inevitável para que sejam respeitados os princípios constitucionais do processo no âmbito da execução trabalhista.

1 O projeto de lei n° 606/2011 do Senado: da necessidade de reformas no processo trabalhista e a situação dos cumprimentos de sentença e a execução dos títulos extrajudiciais naJustiça do Trabalho.

Várias são as causas responsáveis pela morosidade na satisfação do direito do jurisdicionado na Justiça do Trabalho; além dos atos atentatórios à dignidade da justiça, como visto no capítulo anterior, alguns dos próprios dispositivos processuais constituem entraves, por não serem eficazes à prestação jurisdicional.

Tais questões foram aos poucos se tornando motivos relevantes para se abrirem os olhos às imprescindíveis mudanças na legislação para fins de efetivação da tutela jurisdicional. Sobre a necessidade de reforma do processo do trabalho face às recentes mudanças no CPC, parte da doutrina sugere o que se denomina de heterointegração. Tal conceituação se refere a necessidade de haver uma simbiose entre o arcabouço processual trabalhista com a sistemática processual civil, diante do fato de que o Processo do Trabalho, como qualquer outro ramo processual, não se mostra revestido pelo caráter da completude. (LEITE, 2011, p. 977).

A fase de execução do julgado é, de fato, a mais embaraçosa no processo, em todos os ramos do Poder Judiciário. Há quem entenda que, a ineficiência dos serviços cartoriais e a insuficiência de oficiais de justiça não são a principal causa para o atraso na execução trabalhista, mas, sim, a insolvência de parte dos devedores e a enorme quantidade de artimanhas processuais admitidas por nossa legislação processual na fase de execução, fatores que impedem os credores de alcançarem, de fato, o que lhe foi garantido judicialmente. (CHAVES, 2010, p. 290).

Diante desse cenário, eis que nasceu o projeto de lei do Senado Federal, nº 606 de 28 de setembro de 2011, de autoria do senador Romero Jucá, que propõe a alteração e acréscimo de dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. O projeto, elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do TST e de juízes de primeiro e segundo graus, objetiva revisar os procedimentos da execução no processo do trabalho, em face do aprimoramento das normas do processo civil, que não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, apesar de serem mais céleres e efetivas.

Em sua justificativa, o senador (2011) aduz que se busca uma forma mais rápida, justa e eficiente para a solução dos litígios na Justiça do Trabalho, tendo como princípios motrizes o acesso à jurisdição, o devido processo legal adjetivo e da sua razoável duração. (BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado 606, de 2011. Disponível em <http:// www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=97215&tp=1> Acesso em 31 maio 2013.

A Justiça do Trabalho, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no entanto, vem envidando esforços no sentido de tentar resolver a situação dos vencedores das demandas, que ficam à espera do recebimento de seus créditos. A exemplo disso, cita-se a realização da Semana Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, cuja 1ª edição se deu em 2011 e já está no 4º ano consecutivo.

O evento objetiva a utilização de medidas concretas a fim de conferir maior efetividade à quitação de processos em execução e, para isso, conta, dentre outras providências, com a realização de audiências de conciliação, a pesquisa para identificação dos devedores, e a informação das práticas que atingem bons resultados à Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista para a formação de um Banco Nacional de Boas Práticas na Execução.(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Caderno Administrativo nº 1462/2014. Disponível em: <http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?p_l_id=986956&folderId=2414280&name=DLFE-26041.pdf>. Acesso em 23 maio 2014).

A Justiça do Trabalho, também, vem se utilizando de outro instrumento relevante na busca pela quitação das dívidas trabalhistas, qual seja a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT), instituída pela Lei 12.440/2011, que inseriu o art. 642-A na CLT a fim de regulamentar a expedição dessa certidão. Essa certidão, expedida eletrônica e gratuitamente, objetiva comprovar a regularidade trabalhista, em especial a inexistência de débitos. Por ser um documento indispensável à participação em licitações públicas, ele acaba por viabilizar a quitação de passivos trabalhista por aqueles interessados em contratar com a Administração Direta e Indireta.

Ainda com o fito de impulsionar a execução trabalhista, foi assinado, em janeiro de 2012, um protocolo de intenções pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Corregedoria Nacional de Justiça, por representantes dos 24 TRTs, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no sentido da iniciar a utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho, através de cartões de crédito e débito, na quitação total de transações e conciliações judiciais e das despesas processuais. O objetivo principal dessa iniciativa, a qual é de utilização facultativa pelas partes, é agilizar a execução, repassando-se imediatamente o crédito ao vencedor. Isso acaba por facilitar, também, a situação do devedor, por lhe ser possível parcelar a dívida de forma mais segura e prática e por não necessitar mais comprovar nos autos a realização de depósitos ou a juntada periódica de recibos[1].

Concorda-se que a Justiça do Trabalho ainda carece de reestruturação. Iniciativas como as vistas acima são louváveis e até trazem alguns resultados. No entanto, quando se fala em devedores que não criam maiores embaraços em pagar o que devem esses instrumentos não são, por si só, eficientes. Acredita-se, sem descartar a utilização desses instrumentos, que a essência do problema encontra-se na legislação processual trabalhista, ainda ineficaz em relação aos inúmeros devedores contumazes.

Acredita-se na urgente necessidade de se reformar os procedimentos executivos do processo do trabalho, a fim de que o credor não se veja frustrado em aguardar toda a tramitação do processo, e, ao final, não alcançar efetivamente o seu crédito, massacrando, assim, os pilares do acesso à justiça. [2]

Entre as principais causas que entravam a prestação da tutela jurisdicional na seara processual trabalhista é a falta de efetividade do processo em si, em simbiose com o descumprimento do princípio da razoável duração do processo. Por questões puramente didáticas, faremos inicialmente breves considerações acerca do problema da inefetividade do processo do trabalho para logo a seguir realizar algumas explanações sobre a razoável duração do processo.

O aparato estatal, no tocante a prestação da tutela jurisdicional como um todo, ainda não se reveste, no seu cotidiano, de uma primazia pela efetividade do processo. O excesso de formalismos, a falta de harmonização com o fato de que o processo possui o caráter de instrumentalidade, são razões apontadas pela doutrina para essa falta exacerbada de efetividade no processo como um todo e não somente quanto à execução trabalhista. (CHAVES, 2009, p. 255).

Decerto, em que pese o processo do trabalho remeter a ideia de ser mais célere do que o processo civil, o fato é que a execução trabalhista, da maneira como está atualmente estruturada, não se mostra adequada para uma prestação efetiva e célere da tutela jurisdicional. Isso representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais do credor trabalhista, que não raras vezes, por questões burocráticas ou por deslealdade da outra parte acaba por emperrar esse verdadeiro direito fundamental.

A questão é polêmica é perpassa até mesmo por uma reflexão sociológica acerca do tema. Isso porque, aqueles que defendem uma rigidez do sistema, baseado em uma argumentação pautada na segurança jurídica, acaba por colocar tal premissa acima até mesmo da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional trabalhista. Tal entendimento, entretanto, não é mais compatível com o Estado Democrático de Direito preconizado por nossa Constituição Federal de 1988, notadamente após a Emenda Constitucional n° 45/2004. (OLIVEIRA, 2008, p. 21.).

Antes de passarmos ao estudo detido do próximo tópico, incumbe que se proceda à análise acurada da razoável duração do processo. Diante disso incumbe que seja respondida a seguinte indagação: pode-se afirmar, a priori, e de maneira que seja aplicado a todos os casos, que é viável que se crie uma conceituação do que pode ser entendido como duração razoável do processo? Ou tal análise, de cunho teórico-filosófico somente pode se auferida no caso concreto? Ficamos com a segunda opção.

Justifiquemo-nos. Levando-se em conta que a tarefa de criação de um conceito de razoável duração, não podendo, de antemão, se descrever o que seja tempo razoável, incumbe ao Estado-Juiz, no âmbito de sua atuação jurisdicional e também administrativa, bem como legislativa (eis que hodiernamente também se fala em razoável duração do processo administrativo e legislativo), a incumbência de determinar tal conceito no caso concreto. Os critérios trazidos pela doutrina alienígena, inclusive, são perfeitamente aplicáveis a processualística brasileira, senão vejamos: como as partes atuam no processo ou seja, se ambas procedem com lealdade, o quão complexo é o caso, bem como a atuação do Estado por meio do seu aparato como um todo. (TARZIA, 2001, p. 174).

E outro questionamento igualmente se impõe: tais requisitos elencados acima, devem ser considerados em conjunto, ou sejam, seriam requisitos cumulativos ou em ocorrendo um já basta para que se tenha sido observada a razoável duração do processo? Novamente a escolha aqui registrada é no sentido de considerar a segunda opção como a mais acertada. Justificaremos nossa opção a seguir.

Inicialmente, não se pode dissociar da ideia de razoável duração do processo, sem que se proceda a uma análise dessa com a sistemática adotada pelo Legislador Constituinte ao determinar de forma expressa ou mesmo implícita os princípios constitucionais aplicáveis ao processo. Sob esse prisma, não pode o intérprete, diante do caso concreto, se furtar de proceder a uma interpretação sistemática da principiologia aplicável aos processos no âmbito dos direitos fundamentais. Em suma: pode ser reputado como de duração razoável os processos cujos atores sociais que participam diretamente da tríade processual, hajam conforme os ditames do sistema principiológico constitucional. (VIGNERA, ANDOLINA, 1990, p. 96).

No capítulo seguinte, será estudado com mais profundidade o Projeto de Lei 606/2011 em face da atual CLT, bem como serão analisados os aspectos positivos e negativos por ele propostos, sob a perspectiva dos atos atentatórios à dignidade da Justiça do Trabalho, tendo em vista que em grande parte, a falta de celeridade e de efetividade processual decorrem da prática contumaz desses atos repugnantes

2 Da análise do Projeto de Lei doSenado n° 606/2011 em face da atual CLT e dos atos atentatórios á dignidade da Justiça do trabalho.

Antes de proceder à análise do projeto de lei em comento, incumbe que reflitamos acerca dos atos atentatórios à dignidade da Justiça do Trabalho. No processo do trabalho, acompanhando o sincretismo do processo civil, os títulos judiciais são executados na fase de cumprimento de sentença, ao contrário do que ocorre com os títulos executivos extrajudiciais, que exigem o ajuizamento de processo autônomo.

Prestadosesses breves esclarecimentos, passemos a analisaros embargos à execução em conjunto com os atos atentatórios à dignidade da Justiça do Trabalho que, embora seja uma garantia processual a disposição do devedor, não pode este, a este pretexto, proceder, como não raras vezes ocorre, a interposição de embargos com intuito meramente procrastinatórios. Isso decorre do fato de que, o que está em jogo não é somente o direito ao recebimento do crédito por parte do trabalhador, mas a dignidade da próprio Justiça do Trabalho. Sob essa perspectiva, abalizada doutrina conceitua, com maestria, o que se pode entender por direito fundamental no âmbito da execução.

Perpassando o tema sob o prisma da efetivação dos direitos fundamentais do processo, abalizada doutrina preceitua uma condição sine qua non para que haja uma efetiva prestação na esfera da execução, outrora dantes da Reforma ocorrida em 2005, era denominada pela doutrina processual patria de execução forçada, diante do fato de que a regra era a autonomia do processo executivo. Trata-se da necessária observância do postulado da mais ampla contingência na esfera da execução, demonstrado a seguir:

“No presentetrabalho, o que se denomina direito fundamental à tutela executiva corresponde, precisamente, à peculiar manifestação do postulado da máxima coincidência possível no âmbito da tutela executiva. No que se diz com a prestação da tutela executive, a máxima coincidência traduz-se na exigência de que existam meios executivos capazes de proporcionar a satisfação integral de qualquer direito consagrado em título executivo. É a essa exigência, portanto, que se pretende ‘individualizar’, no âmbito daqueles valores constitucionais no ‘due process’, denominando-a direito fundamental à tutela executiva e que consiste, repita-se, na exigência de um Sistema complete de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutelaexecutive”. (GUERRA, 2003, p. 102).

Não poderia ser mais pertinente a observação do doutrinador supramencionado. Isto devido o fato de que um processo somente se mostra efetivo quando o Estado, por meio do seu aparato, forneça condições materiais fáticas para a efetivação In totun do direito do credor trabalhista. Infelizmente, nem sempre é o que ocorre na praxe cotidiana nos fóruns trabalhistas, o que representa algo diametralmente oposto ao que de fato deveria ocorrer em processos que envolvem o direito ao recebimento de verbas cuja natureza jurídica é alimentar.     

Similarmente ao processo civil, os embargos à execução no processo do trabalho – seja para os títulos judiciais ou extrajudiciais – são considerados uma verdadeira ação de cognição. Difere, porém, do primeiro, uma vez que, aqui, se exige garantia do juízo para embargar. Tal assertiva decorre de opção do legislador em garantir com uma maior efetividade a satisfação do crédito do trabalhador, afim de que sejam desestimuladas práticas com fulcro de procrastinar a prestação da tutela jurisdicional.

Dentre as inovações trazidas pelo Projeto de Lei nº 606/2011- além de manter os já existentes – tem-se a inclusão de outros títulos executivos extrajudiciais, quais sejam: os termos de compromisso firmados com a fiscalização do trabalho; os acordos realizados perante o sindicato; o cheque ou outro título que corresponda inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento no qual conste o reconhecimento de dívida trabalhista, inclusive o termo de rescisão do contrato do trabalho.(BRASIL, 2011).

Percebe-se que o referido projeto tornou exemplificativo o rol de títulos extrajudiciais a serem executados na Justiça do Trabalho ao se referir a “qualquer documento” em que seja reconhecida a dívida trabalhista. Essa proposta, sem dúvida, amplia as possibilidades de satisfação do direito do trabalhador, na medida em que abranda as exigências de reconhecimento de um título como executivo.

Ademais, o projeto reforça o Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial, já existente no processo do trabalho, a exemplo do art. 765 da CLT, ao dispor que ao juiz incumbe, de ofício, adotar todas as medidas necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Ainda nas disposições preliminares, o projeto prevê sua principal diretriz: havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do credor.

Este último dispositivo foi alvo de debates na Audiência Pública realizado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais do Senado, tendo sido criticado pelo então Vice Presidente da Confederação Nacional da Indústria e pela advogada, à época, da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.

O princípio da tipicidade, citado acima, vem sendo flexibilizado, e, muitas vezes, até rechaçado, pela doutrina majoritária. Esta costuma utilizar o binômio adequação-tipicidade, o qual explica que na adequação tem-se um tipo de execução de conformidade com a modalidade obrigacional, pelo que deve o exequente formular sua pretensão adequando-a ao tipo de obrigação. Na tipicidade, todos os atos executórios estão prévia e especificamente estabelecidos na lei processual.  (BUENO, 2010, p. 22).

A doutrina majoritária vem, assim, adotando a atipicidade dos atos executivos como forma de garantir o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. (GUTIER, 2010). É a proposta do projeto em estudo: havendo mais de uma forma prática de conduzir os atos da execução, o magistrado deverá atender àquela que melhor cumpra a efetividade, o que não significa que estará usando de arbitrariedade. A proposta, em seu formato original, dedica ainda uma seção própria à liquidação e ao cumprimento de sentença, o que não existe atualmente na CLT, logo apresentando uma novidade sobre a impugnação aos cálculos.

Diferentemente da atual redação do diploma consolidado, o projeto prevê mais um ponto a favor do crédito exequendo: a impugnação do executado condicionada à comprovação do pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa de 10% desta quantia. Está-se de acordo com essa inovação, porquanto se trata de uma medida que desestimula as impugnações à liquidação meramente protelatórias e infundadas, já que compele o devedor a depositar a quantia incontroversa para que sejam discutidos os valores contestáveis.

Entende-se, entretanto, que o projeto foi falho ao omitir as espécies de liquidação há muito utilizadas no processo civil e trabalhista: por cálculo, arbitramento e artigos. O projeto apenas menciona que, em caso de sentença ilíquida, ordenar-se-á sua liquidação, sem especificar os tipos a serem utilizados, possibilitando, ainda, ao juiz, quando oferecida impugnação, a homologação dos cálculos que reputar mais adequados à decisão proferida com o imediato cumprimento.

Critica-se esse dispositivo, haja vista ser revestido de uma subjetividade que traz risco à justiça da decisão de liquidação. Tratando-se de cálculos mais complexos ou surgindo fatos novos, estes não devem ser homologados pelo juiz, sem antes analisados por um profissional habilitado, em virtude de não possuir o juiz os conhecimentos técnicos, muitas vezes, exigidos no caso concreto.

O projeto ainda inova positivamente ao criar regras que se assemelham à sistemática processual civil quanto às obrigações líquidas de pagar. Primeiramente, trata-se da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento do débito no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação. Observa-se que o projeto possibilita que essa intimação seja feita, inclusive, na pessoa do advogado do devedor, como previsto no CPC. Propõe-se, ademais, que a multa seja reduzida a 5% ou aumentada para 20%, a critério do juiz, que deve observar o comportamento processual da parte ou sua capacidade econômico-financeira.

É de extrema importância a criação de uma norma específica como essa para a execução trabalhista, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho vinha entendendo pela não aplicação subsidiária da multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, conforme se vê da seguinte jurisprudência:

“RECURSO DE REVISTA. 1. HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNONão evidenciado, no acórdão regional, o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário, não se vislumbra a alegada violação do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. 3. CÁLCULOS.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Aspectos não prequestionados escapam à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.” (PROCESSO: RR – 110400-43.2008.5.13.0025 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz.(Grifo nosso).

Após tratar de liquidação e cumprimento de sentença, o projeto dedica seções distintas à constrição e à expropriação dos bens. A proposta é homenagear a penhora e demais atos constritivos com a utilização de ferramentas tecnológicas, dispensando, quando possível, os métodos tradicionais, como o mandado de penhora e a carta precatória. Essa iniciativa, na Audiência Pública realizada na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, foi analisada positivamente pela Senadora Amélia Lemos “Tais alterações estariam em harmonia com a implementação do processo judicial eletrônico, eliminando-se atos processuais desnecessários, em atendimento à tendência inegável de virtualização dos atos procedimentais”.(BRASIL. SENADO FEDERAL. Parecer da Comissão de Assuntos Sociais. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=102563>. Acesso em: 31 maio 2013).

Ademais, o Projeto 606/2011 traz ao processo trabalhista regras próprias quanto à ordem preferencial de penhora, prevendo que a constrição de bens respeitará, a critério do juiz, a ordem direta de sua liquidez. Entende-se que esse dispositivo é mais um ponto a favor do exequente, mas que não traz maiores inovações, uma vez que ao processo do trabalho já vinha se aplicando a gradação legal da penhora prevista no art. 655 do CPC, a qual prevê o dinheiro em primeiro lugar.(BRASIL, 1973).

Feita a penhora, abre-se prazo para as partes, querendo, apresentarem impugnação, havendo a possibilidade de serem admitidas impugnações sem a garantia integral da execução. Na atual redação da CLT, somente se fala em embargos quando a execução está totalmente garantida; eis um ponto a favor do executado. (BRASIL, 1943).

Neste ponto, nascem as principais diferenças – que beneficiam o devedor – entre a atual legislação e as mudanças propostas. No texto legal em vigor, somente podem ser matérias arguíveis nos embargos, o cumprimento da decisão ou acordo, a quitação e/ou a prescrição da dívida. No projeto, aproximando-se mais do modelo processualista civil, admite-se que, nos embargos à execução, sejam discutidas matérias fáticas, inclusive, a discussão sobre cálculos.

Ainda inspirado no CPC, o projeto traz a regra de não se conferir efeito suspensivo à impugnação à execução, ressalvada a hipótese de grave perigo de dano. Entretanto, diferentemente do CPC, art. 739-A, o projeto silencia sobre a necessidade de garantia do juízo para se requerer o efeito suspensivo, o que se entende como malefício ao credor, que terá a execução provisória de seu crédito impedida, sem, em contrapartida, haver prestação de caução suficiente e idônea. (BRASIL, 1973).

E caso não sejam localizados bens do devedor passíveis de garantir o crédito? O Projeto 606/2011 possibilita o arquivamento provisório da execução pelo prazo de um ano, incluindo-se o nome do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas[3]. Exaurido esse prazo, o exequente será intimado a fim de que indique bens e, não havendo indicação, o juiz repetirá os procedimentos disponíveis para a constrição de bens. Se ainda assim não forem encontrados bens, serão os autos arquivados definitivamente, antes se expedindo certidões de crédito em favor do credor.

Ultrapassada a fase de constrição, chega-se à fase de expropriação dos bens do devedor, na qual se encontra, de logo, a preferência pelos meios eletrônicos, destacando-se ainda a possibilidade de o juiz adotar a modalidade de expropriação mais efetiva ao cumprimento da condenação, em homenagem ao princípio da atipicidade dos atos executivos, conforme já estudado no presente capítulo.

Na atual redação da CLT, há somente duas formas de expropriação, a alienação em hasta pública e a adjudicação. O presente projeto inova trazendo, além dessas, a alienação por iniciativa particular e o usufruto, modalidades já existentes no processo civil. O projeto mantém a preferência do credor à adjudicação dos bens penhorados, desde que a requeira antes da arrematação, remição da dívida ou venda por iniciativa particular.

Percebe-se que, como no CPC, art. 694, o autor do projeto também pretendeu salvaguardar os direitos do arrematante ou adquirente, terceiros de boa-fé, ao prever que o devedor poderá pagar a dívida ou requerer o seu parcelamento a qualquer tempo, mas antes da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular. (BRASIL, 1973).

Ademais, prevê o projeto a possibilidade de unificação de praças e leilões de bens de diferentes execuções, ainda que de tribunais distintos. Com a proposta, espera-se que com a participação de um número maior de licitantes haja mais celeridade e efetividade no processo de venda judicial do bem, assim como a garantia de um melhor preço em sua alienação. Caso o mesmo bem seja penhorado por mais de um credor, deve-se expropriá-lo e, empós, distribuir proporcionalmente aos credores trabalhistas, estes tendo a preferência, portanto, por serem verbas alimentares. Atualmente no processo do trabalho, a CLT não prevê os meios de impugnação da expropriação, razão pela qual se aplica subsidiariamente o art. 746 do CPC, o qual prega o seguinte:

“É lícito ao executado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo”. (BRASIL, 1973).

O rol de matérias arguíveis nesses embargos é taxativo: nulidade da execução, aí compreendida a nulidade dos atos de expropriação em si, ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, como é o caso do pagamento, transação e da novação. O artigo não é expresso, entretanto, a jurisprudência pátria é assente quanto ao início do quinquídio para a oposição dos embargos, que somente se conta a partir da assinatura do auto de adjudicação, arrematação ou alienação, independentemente de intimação. O projeto de lei propõe, entretanto, que após a assinatura do auto, os atos de expropriação somente serão atacados por meio de ação anulatória.

Atualmente, no processo do trabalho, a ação anulatória tem maior aplicação nos casos em que se pretende anular cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, cuja competência é, a priori, do Ministério Público do Trabalho. Pensa-se que a ação anulatória, a que se refere o projeto, é aquela do art. 486 do CPC, utilizada para anular os atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta seja meramente homologatória nos termos da lei civil. Trata-se de uma ação autônoma de conhecimento, de natureza jurídica constitutiva negativa.

Entende-se que essa ação é plenamente aplicável ao processo do trabalho, uma vez que, ao se referir à lei civil, pretendeu o legislador abranger os campos não penais do direito material. Além disso, os atos expropriatórios do processo de execução não dependem de sentença, constituindo, assim, mais um motivo para a aplicação desse dispositivo no processo trabalhista. Têm, portanto, “aplicabilidade em todas as situações nas quais se busque a desconstituição de atos judiciais que afrontem as regras de direito material, desde que estes não sejam ou decorram de decisões terminativas do feito.(Caderno “Direito e Justiça” do Jornal O ESTADO – 27/DEZEMBRO/2007. A AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Disponívelem<http://www.verasadvocacia.com.br/artigos/A%20A%C3%87%C3%83O%20ANULAT%C3%93RIA%20NA%20JUSTI%C3%87A%20DO%20TRABALHO.pdf. Acesso em 15 set 2014).Ademais, a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a arrematação, não atacada por embargos do executado, é ato anulável pela ação anulatória prevista no art. 486 do CPC.

Sobre essa ação e o artigo 486 do CPC, há voz na doutrina que leciona, com maestria, que tal dispositivo do Digesto Laboral traz consigo a hipótese do direito ao expurgo de um ato eivado de vício em outro processo. Todavia, a mesma corrente doutrinária não olvida de que há, em determinadas hipóteses, casos em que pode ser resolvido no próprio feito onde fora praticado o ato colimado de invalidade, tendo em vista a economia processual, que interessa a todos os atores sociais (MOREIRA, 2005, p. 164).

     Partindo da explicação supramencionada extrai-se que a utilização da ação anulatória não exclui a possibilidade do uso de outros instrumentos de impugnação dentro do próprio processo em que nasceu o ato que se pretende desconstituir. Isso, é decorrente da economia processual, cujos benefícios são inúmeros e almejam sobrepujar a efetividade do processo como um todo, retirando-se um pouco do formalismo excessivo que, em nome de uma suposta segurança jurídica, termina, por vezes, emperrando a prestação da tutela jurisdicional.

Entende-se, pois, que o projeto de lei não precisava ter inovado ao prever o cabimento de ação anulatória, tampouco restringi-la como única forma de impugnação aos atos expropriatórios, uma vez que já existem os embargos adequados para isso. Critica-se, porquanto deveria ter sido proposta a inserção no texto legal de uma previsão própria do processo trabalhista quanto aos embargos à arrematação, uma vez que atualmente se utiliza o CPC, supletivamente, no tocante a essa matéria.

Chegando às disposições finais do projeto, encontra-se a faculdade que tem o juiz de reunir várias execuções contra o mesmo devedor quando achar conveniente, prosseguindo-se nos autos da demanda mais antiga. Trata-se de poder discricionário do magistrado, tudo em prol do sucesso da execução. Louva-se essa iniciativa, uma vez que, reunidos os débitos trabalhistas, certamente restará facilitada a distribuição do produto da expropriação dos bens do devedor, com vistas à satisfação da execução.

Outra novidade trazida pelo projeto é que as condenações genéricas impostas em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos serão cumpridas em ações autônomas, individuais ou plúrimas. Em sua justificativa, o autor do projeto assevera que a omissão que hoje existe sobre o assunto será suprimida e, em seu lugar, haverá segura orientação sobre o tema.

Tal alteração fora bastante pertinente, diante do fato de que também na esfera dos direitos individuais homogêneos há também uma falta de efetividade no tocante à prestação da tutela Jurisdicional Juslaborativa. De qualquer maneira, como em todo e qualquer projeto de lei, há imperfeições e avanços no referido projeto de lei, o que certamente suscitará discussões bastante acirradas, tanto no que tange a doutrina como a jurisprudência pátria.

Considerações finais

Na presente pesquisa constatou-se existirem semelhanças entre os institutos dos processos trabalhista e civil; todavia, este traz procedimentos mais eficazes e céleres ao sucesso da execução, prestigiando, obviamente, o credor, mas sem descuidar dos direitos do devedor. Restou demonstrada, também, que a situação da Justiça do Trabalho quanto aos cumprimentos de sentença e processos de execução não é satisfatória. Verificou-se, ainda, que são vários os motivos justificadores do atual quadro, a exemplo dos atos atentatórios da dignidade da justiça e a falta de reestruturação da Justiça e de seus órgãos, mas que o problema central consiste na necessidade de reforma na legislação, prevendo medidas mais eficazes ao alcance do crédito pela parte vencedora.

Confirmou-se, por conseguinte, que os instrumentos propostos são mais modernos e eficazes do que os hoje existentes na legislação trabalhista, bem como se verificou a prevalência dos aspectos positivos do projeto de lei sobre os negativos.Nesse sentido, comprovou-se que a iniciativa do Projeto de Lei nº 606/2011 do Senado é um grande avanço para a Justiça do Trabalho, a qual certamente será afetada positivamente no tocante aos índices de satisfação do crédito trabalhista.

Uma ação conjunta no sentido de se aprovar uma legislação renovada e impositiva, a reestruturação organizacional dos órgãos trabalhistas e a utilização de meios alternativos de solução dos conflitos aliados aos instrumentos da tecnologia é, talvez hoje, a melhor saída para se aproximar ao que se idealiza na execução trabalhista.

Referências
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<http:// www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=97215&tp=1> Acesso em: 31maio 2013.
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Notas:
[1]A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência foi a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que serviu de projeto piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. A ideia do CNJ era a de que o projeto se estendesse para além da Justiça do Trabalho.

[2]O art. 8.°, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em 22.11.1969, disciplina que: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. (Grifos nossos). O termo em destaque foi para esclarecer que este se refere à vedação,no âmbito dos direitos humanos, da criação de um Tribunal de Juízo ou Exceção. Como exemplo desse, pode ser citado o famoso Tribunal de Nuremberg, na Alemanha, que fora criado para julgar prisioneiros de guerra. Além disso, há expressa vedação constitucional no Brasil da criação desse tipo de tribunal. Essa inclusive foi a tendência em toda a Europa no Pós-Segunda Guerra Mundial, eis que a mesma ficara arrasada pelas milhões de vidas perdidas, aflorando, nesse diapasão, uma gama de direitos humanos.

[3]O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas foi organizado a partir da criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, a qual tem o fito de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Esse Banco, centralizado no TST, constitui-se de informações remetidas pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho sobre as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras em processo de execução trabalhista definitiva.


Informações Sobre o Autor

Felipe Bruno Santabaya de Carvalho

Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza. Pós-graduando em Direito e Processo Eleitoral pela Universidade de Fortaleza. Advogado


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