Comparação entre as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 41/2003 em relação à Emenda Constitucional 20/98 relacionadas aos regimes próprios de previdência social


A Emenda Constitucional N. 41 de 19 de Dezembro de 2003, que faz parte de uma série de medidas componentes da Reforma da Previdência, vem modificar os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 2001 da constituiçào Federal, revoga o inciso IX do § 3 do artigo 142 da Constituição Federal e dispositivos contidos na Emenda constitucional N. 20, de 15 de Dezembro de 1998.


Desde sua criação, esta emenda tem sido fonte de polêmicas e controvérsias dentre o meio Jurídico. Alguns juristas alegam veementemente a inconstitucionalidade dessa emenda, por ofeder diretamente o princípio da irretroatividade da lei, que poderá atingir somente fatos futuros e não passados, além de ofende os princípios dos direitos adquiridos e a irredutibilidade dos vencimentos. Baseados no acima citado, várias ações de inconstitucionalidade vêm sendo movidas com o intuito de resguardar o direito adquirido pelos aposentados, de acordo com o artigo 4o da emenda Constitucional 41/2003, que estabelece in verbis:


“Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:


I – cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.”


O direito à Previdência Social figura dentre os Direitos Sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II, Artigo 6º. O RPPS – Regime Próprio de Previdência Social tem como segurado somente servidores admitidos por concurso público, com cargo efetivo. A todos os servidores com outros tipos de vínculos com a administração pública são segurados obrigatórios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. O RPPS é administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e visa garantir a aposentadoria e as pensões dos servidores públicos. O artigo 40a da Constituição Federal com redação dada pela Emenda n. 20/98, determina que aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado “regime previdenciário de caráter contributivo e atuarial”. Isso implica em profundas mudanças trazidas pela E.C. 40/03. Anteriormente a ela, a aposentadoria dos servidores públicos tinha caráter premial, sendo até então o principal requisito o tempo de serviço. Agora o requisito preponderante é o tempo de serviço. Abaixo segue quadro comparativo para melhor confrontar as modificações introduzidas pela E.C. 40/03:

























IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA 20/98

Exigência de idade mínima para aposentadoria voluntária integral e proporcional 48 anos de idade se mulher; e 53 anos de idade se homem;


Instituição de pedágio, 20% sobre o tempo que faltava para aposentadoria integral em 16-12-98, para aposentadoria integral; e 40% sobre o tempo que faltava para aposentadoria proporcional naquela data.


Ter cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, para ambos os casos.



IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/2003


Mantém a possibilidade desses servidores se aposentarem com essa idade, entretanto, para cada ano de antecipação, ou seja, que se aposentar antes de completar a idade mínima exigida nesta Emenda, 55 se mulher e 60 se homem, será aplicado redutor de:


1. três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005; e


2. Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006,



APOSENTADORIA PROPORCIONAL (Art. 8º da E.C. nº. 20/98)


Servidores ingressos antes de 16/12/1998


Exigências:


Mulher: 48 anos de idade, 25 anos de contribuição, mais pedágio de 40%, sobre o tempo que faltava naquela data para completar o tempo de contribuição para aposentadoria.


Homem: 53 anos de idade, 30 anos de contribuição, mais pedágio de 40%, sobre o tempo que faltava naquela data para completar o tempo de contribuição para aposentadoria.


Ter cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, para ambos os casos.



APOSENTADORIA PROPORCIONAL (Art. 3º da Emenda Constitucional nº. 41/2003)


Mantém a aposentadoria proporcional para aqueles que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, até a publicação da EC 41, regra do direito adquirido.


Extingue essa possibilidade para os servidores ingressos antes de 16/12/ 1998 e que não tenham cumprido as exigências para aposentadoria até a vigência da E.C. 41. (Art. 10º da Emenda Constitucional nº. 41/2003)



TETO PARA APOSENTADORIAS


A Constituição estabelece como teto a maior remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal definida em lei conjunta dos três Poderes. No entanto, não houve acordo para apresentação do projeto de lei.



TETO PARA APOSENTADORIAS


Fixa como teto de aposentadorias no setor público a maior remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal



SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL


Não existia na prática



SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL


Fixa o limite em 90,25% da remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal.



ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA


Isenção da contribuição previdenciária para os servidores que completarem as condições para aposentadoria, mas resolverem permanecer trabalhando. A isenção se mantém até que os servidores completem a aposentadoria compulsória, 70 anos de idade.


(Art. 3º § 1º e art. 8º § 5º da E.C. 20/98)



ABONO PERMANÊNCIA


Cria o abono permanência equivalente a contribuição previdenciária para os servidores que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, 70 anos de idade.


Este direito foi assegurado também para aposentadoria proporcional adquirida até a publicação da EC 41/2003.


(E.C. Art. 40, § 19, Art. 2º § , 5º e Art. 3º § 1º)



INTEGRALIDADE E PARIDADE


O valor dos benefícios é o último salário da ativa e a correção é feita sempre na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste dos servidores da ativa



INTEGRALIDADE E PARIDADE


Mantidas para quem tem direito adquirido às regras atuais. Para os demais, não vale mais como regra geral. Será concedida, excepcionalmente, apenas como prêmio, para os atuais servidores que trabalharem até os 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição (homens) ou 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição (mulheres). Em ambos os casos, será preciso contar 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo. Os critérios da paridade serão definidos em lei ordinária.



 







CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Não havia contribuição



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Haverá contribuição previdenciária


M.P. nº. 167/2004


“Art. 3ºB. Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, contribuirão com onze por cento incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.”


Na União, 11% sobre a parcela que exceder R$ 1.440,00.


Nos Estados, no DF e nos municípios, 11% sobre a parcela que exceder R$ 1.200 (cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, R$ 2400,00), respeitando, assim, diferentes realidades salariais no setor público.


A contribuição reforça o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário.


Art. 4º, parágrafo único, item I e II da E.C. 41/2003.




* Quadro comparativo baseado em estudo da UNB.


Enfim, a E.C. 41/2003 ainda gerará muito polêmica, mas certamente o alto custo do sistema previdenciário brasileiro torna urgente medidas reformuladoras previdênciárias. Espera-se, no entanto, que os direitos fundamentais sejam preservados, garantindo maior tranquilidade aos brasileiros.



Informações Sobre o Autor

Larissa Carvalho de Souza


Equipe Âmbito Jurídico

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