Resumo: O presente estudo objetiva analisar e fornecer as interessados uma primeira instrução acerca dos novos procedimentos implantados no Estado de Minas Gerais, especialmente no que tange as competências dos órgãos do SISEMA (sistema estadual de meio ambiente de MG), bem como os mecanismos de integração que deverão ser adotados nos processos de Regularização Ambiental neste Estado.
Palavras chave: Sisema; Minas Gerais; Licenciamento; Competência; Regularização.
Abstract: This study aims to analyze and provide a first instruction concerned about the new procedures implemented in the State of Minas Gerais, especially regarding the competences of the SISEMA (system environmental state of Minas Gerais), as well as the mechanisms of integration should be adopted in the process of environmental regulation in this state.
Keywords: Sisema; Minas Gerais; Licensing; Competence; Regularization.
Sumário: 1.Introdução. 2. Os atos autorizativos no Estado de Minas Gerais. 3.Conclusão. Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo objetiva analisar e fornecer as interessados uma primeira instrução acerca dos novos procedimentos implantados no Estado de Minas Gerais, especialmente no que tange as competências dos órgãos do SISEMA (sistema estadual de meio ambiente de MG), bem como os mecanismos de integração que deverão ser adotados nos processos de Regularização Ambiental neste Estado.
O Presente tema causa enormes controvérsias entre os diversos órgãos que integram o SISEMA, pois, as duvidas são recorrentes quando se verifica a competência para concessão dos atos autorizativos de regularização ambiental, bem como quais serão os procedimentos a serem adotados pelos Núcleos Operacionais e Agências de Biodiversidade do IEF em conexão com as atividades das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM’s.
Vislumbrando a melhor contextualização do Novel procedimento de regularização ambiental do Estado de Minas cumpre apresentar as seguintes considerações:
A Lei nº. 15.972, de 12 de janeiro de 2006, publicada no dia 13 de janeiro de 2006, promoveu alterações substanciais na Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, consolidando em nível legal o instrumento autorização ambiental de funcionamento, anteriormente previsto apenas em normas infra-legais e alterando toda a sistemática da fiscalização e aplicação de penalidades por infração às normas ambientais no Estado de Minas Gerais.
Neste último aspecto, a Lei nº. 15.972/2006 alcançou a Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002 que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado; a Lei nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências e a Lei nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências, na parte relativa à tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e ao processo administrativo de fiscalização e aplicação de penalidades.
Como conseqüência natural das modificações promovidas pela Lei nº 15.972/2006, foi publicado o Decreto 44.309/2006, que foi revogado pelo Decreto 44.844/2008, sendo que estes regulamentaram toda a matéria prevista pela citada lei.
Com o advento da Lei nº. 15.972/2006, a SEMAD (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) passou a contar com oito Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SUPRAM’s que passou a ter competência para exercer o poder de polícia administrativa para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de recursos hídricos.
As SUPRAM’s são – ao lado da FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), IEF (Instituto Estadual de Florestas) e IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas) – órgãos seccionais de apoio e a elas compete apoiar e assessorar técnica e juridicamente as URC’s (Unidades Regionais Colegiadas), sendo que nos procedimentos relativos ao licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, as SUPRAM’s subordinam-se administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, IEF e IGAM.
As SUPRAM’s também possuem competência para conceder autorizações ambientais de funcionamento, Certidões de não Passível de licenciamento, bem como analisar os atos autorizativos vinculados ao Licenciamento Ambiental conferindo assim apoio técnico e jurídico as decisões da URC COPAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente).
De acordo com o art. 5º, inciso IX e art. 8º da Lei nº. 7.772/1980, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento do COPAM.
O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
O Licenciamento é essencial para garantir a preservação da qualidade ambiental, conceito amplo que abrange aspectos que vão desde questões de saúde pública até, por exemplo, a preservação da biodiversidade, com o desenvolvimento econômico, numa perspectiva que pode contribuir para uma melhor qualidade de vida das gerações futuras.
Assim, o Licenciamento Ambiental é uma ferramenta de fundamental importância, pois permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais do seu negócio, e de que forma esses efeitos podem ser gerenciados.
A Política Nacional de Meio Ambiente, que foi instituída por meio da Lei Federal nº 6.938/81 estabeleceu mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente visando assegurar em nosso país o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana.
O Licenciamento é um desses mecanismos; ele promove a interface entre o empreendedor, cuja atividade pode vir a interferir na estrutura do meio ambiente, e o Estado, que garante a conformidade com os objetivos dispostos na política estabelecida.
Assim, urge a necessidade de melhor entendimento quanto aos Atos Autorizativos elencados pelas normas ambientais mineiras, certos que todos são espécies do gênero licenciamento ambiental que deverá ser entendido como mecanismos de preservação dos Recursos Naturais.
Vale ressaltar que o presente histórico, bem como a avaliação jurídica a seguir perderá sua aplicação prática no futuro, uma vez que com a edição da Lei delegadas 180/2011 a estrutura do SISEMA fora drasticamente alterada, especialmente no que tange a regularização ambiental, onde os Núcleos de Biodiversidade do IEF passarão a ser Núcleos de Regularização Ambiental, vinculado as SUPRAM’s.
Desta feita, não haverá mais a discussão quanto à competência dos órgãos ambientais para a emissão de atos autorizativos, sendo certo que tais atividades serão realizadas exclusivamente pelas SUPRAM’s.
Noutro turno, Considerando a necessidade operacional transitória de, até a estruturação definitiva da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada, manter a continuidade da expedição dos atos autorizativos no Estado de Minas Gerais, o IEF teve a sua competência Prorrogada pela DELIBERAÇÃO COPAM nº. 432, de 17 de fevereiro de 2011 e pela RESOLUÇÃO SEMAD Nº. 1272, de 17 de fevereiro de 2011, razão pela qual nos compete realizar o presente estudo.
Assim, em que pese a alteração citada acima, o momento de transição em que o SISEMA passa demandará ainda alguns anos para que seja totalmente implementado, uma vez que a nova estrutura demanda a contratação imediata de pessoal, o que não se faz possível uma vez que a atividade dos técnicos são consideradas Típicas de Estado e somente poderão ser preenchidas via concurso público, o que demanda um tempo considerável para as sua implementação.
2. OS ATOS AUTORIZATIVOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Após a analise detida das normas ambientais do Estado de Minas Gerais, especialmente as citadas acima, constata-se que TODAS as atividades que demandem a utilização de Recursos Naturais deverão ser precedidas de Licenciamento Ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF concedida pelos órgãos ambientais competentes.
Neste diapasão, faculta-se ainda a obtenção da Certidão de Dispensa daquelas atividades não listadas na DN COPAM 74/2004, mesmo que estas sejam passíveis de licenciamento na esfera municipal.
Sobre o tema dispõe o Decreto Estadual nº. 44.844/08 em seu artigo 4º e artigo 5º, § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, na forma estabelecida pelo COPAM, nos termos do caput do art. 3º, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental ou da AAF.
Art. 5º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, em Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.
§1º – Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo admitida à emissão por meio de autenticação eletrônica, mesmo sendo passível de licenciamento ambiental junto ao município.” (Grifo meu)
É de clareza solar que as intervenções no meio ambiente deverão ser precedidas de alguma espécie de Ato Autorizativo concedido pelo Poder Publico, ficando ainda o questionamento sobre quais órgãos serão competentes para esta concessão.
Sobre o assunto fora editada a Resolução SEMAD nº. 390, de 11 de agosto de 2005 que estabelece normas para a integração dos processos de autorização ambiental de funcionamento, licenciamento ambiental, de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para exploração florestal – APEF, dentre outras providências.
A presente norma alterou profundamente o procedimento de regularização ambiental em nosso estado, instituindo um modelo extremamente moderno de gestão dos recursos naturais, onde se integrou todos os procedimentos em processo único de regularização ambiental, ou seja, propôs-se que dentro do mesmo processo de Licenciamento fossem analisadas todas as variáveis ambientais.
Atualmente as atividades listadas pela DN COPAM 74/2004, consideradas de significativo impacto ambiental são autorizadas por meio de Processo de Licenciamento, onde adota-se o princípio da análise interdisciplinar do processo, analisando em um corpo unitário as questões ambientais, exploração florestal e utilização de recursos hídricos, sendo esta análise de competência das Superintendências Regionais de Meio Ambiente.
Dispõe ainda a citada resolução que nos processo de Autorização Ambiental de funcionamento as autorizações para exploração florestal serão analisados pelos Núcleos e Centros Operacionais do IEF, para melhor entendimento vale a transcrição dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução SEMAD nº 390, de 11 de agosto de 2005:
“Art. 1º – O Licenciamento Ambiental, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e a Autorização para a Exploração Florestal – APEF, a que se referem, respectivamente, a Lei n.º 7.772 de 8 de setembro de 1980, regulamentada pelo Decreto n.º 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, a Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 41.578 de 08 de março de 2001 e a Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002 e a Autorização Ambiental de Funcionamento, prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, serão integrados em processo único de regularização ambiental, iniciado e concluído na Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no Instituto Estadual de Florestas – IEF, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, ou nas estruturas de apoio às unidades regionais do COPAM, nos termos desta Resolução.
Art.2º – As classes a que se refere esta Resolução são as previstas pela Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 09 de setembro de 2004.
Art. 3º – Os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 terão seus procedimentos de emissão da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF iniciados e concluídos pela estrutura de apoio da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SUPRAM competente.
§1º – Os pedidos para intervenção ambiental/florestal, através da emissão do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA, vinculados aos empreendimentos enquadrados em AAF serão analisados e emitidos pelos núcleos e centros operacionais do IEF e concedidos, conforme o caso, mediante deliberação da respectiva Comissão Paritária – COPA.
§2º – Os pedidos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos vinculados aos empreendimentos enquadrados em AAF serão analisados pela SUPRAM competente.
§3º – A AAF somente será emitida após as concessões da DAIA pela COPA e documentação emitido pelo IEF, bem como da concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos publicada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. (Grifo meu)
§4º – As Autorizações Ambientais de Funcionamento dos empreendimentos constituídos através do Programa Minas Fácil, regulamentado pelo Decreto nº 44.106, de 14 de setembro de 2005 localizados em áreas urbanas e que não importe em supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, regularização de reserva legal ou que não dependam de intervenção em recurso hídrico, poderão ser emitidas por autenticação digital, na forma definida pelo COPAM.”
Percebe-se que a regularização ambiental será iniciada e concluída nas estruturas de apoio às unidades regionais do COPAM, que atualmente são as Superintendências Regionais de Meio Ambiente, não mais cabendo à FEAM, IEF ou IGAM a análise de processos de Licenciamento ambiental ou a concessão de Autorização Ambiental de Funcionamento.
Esta nova definição das competências para o Licenciamento Ambiental e concessão das autorizações Ambientais de Funcionamento, foi definida pela Resolução SEMAD 644/2007, que estabeleceu as regras iniciais de transferência das demandas originadas nas entidades responsáveis a serem encaminhadas para as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme definição de seu artigo 1º:
“Art. 1º – As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas de acordo com a Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004 nas classes 1, 2, 3 ou 4 deverão ser encaminhadas à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SUPRAM, conforme a área de abrangência das mesmas.” (Grifo meu)
Dito isto, é o entendimento pacífico que compete às Superintendências Regionais de Meio Ambiente a analise dos Processos de licenciamento de forma integrada, ou seja, avaliando todos os aspectos do empreendimento, bem como conceder as Autorizações Ambientais de Funcionamento, levando em conta que a AAF somente será concedida após o deferimento da Exploração Florestal por parte do IEF e Outorga de Recursos Hídricos pelo IGAM.
Isto é que se depreende quanto às competências dos órgãos, porém, resta maior dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados, o que passamos a analise neste momento.
Cabe para o deslinde de tal situação a analise dos dispositivos contidos na Deliberação Normativa COPAM nº. 74, de 9 de setembro de 2004, que estabeleceu os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual.
Determina a citada norma que o procedimento de concessão da AAF inicia-se com a apresentação do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento preenchido pelo requerente – FCEI, e que a Autorização somente será concedida se comprovada a Regularidade da exploração florestal e da utilização de recursos hídricos, dispondo assim:
“Art. 2° – Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização ambiental de funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado através de Formulário Integrado de Caracterização do
Empreendimento preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável.
§1° – A autorização ambiental de funcionamento somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização ambiental para Exploração Florestal – APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.” (Grifo meu)
Viu-se que o trecho citado apresenta alguns aspectos que deverão ser observados pelo órgão ambiental, como a apresentação do FCEI preenchido pelo empreendedor e a regra pra efetivação da AAF, que deverá ser precedida da Autorização para Exploração Florestal e Outorga de Recursos Hídricos, se for este o caso.
Apesar destas disposições fornecerem o contexto básico para o procedimento de regularização ambiental, é a Resolução SEMAD nº. 412, de 28 de setembro de 2005 que disciplina os procedimentos administrativos dos processos de licenciamento e autorização ambientais, em suma dispondo o seguinte:
“Art. 1º. A orientação para requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou para requerimento de Autorização para Exploração Florestal – APEF e/ou para requerimento de Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, quando vinculadas ao licenciamento ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF ou à emissão de Certidão de Dispensa de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licenciamento Ambiental, serão emitidas em formulário denominado Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI.
Parágrafo único. O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, será emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis com base nas informações requeridas pelo empreendedor através do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI, documento exigível para qualquer processo de licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais.
Art.2º. O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, referente a cada etapa subseqüente do licenciamento ambiental será emitido com base no Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento –FCEI, e será encaminhado ao empreendedor.
§1º. No caso de Autorização Ambiental de Funcionamento de empreendimentos e atividades em fase de planejamento e instalação, será emitido Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, contendo toda orientação pertinente às autorizações de uso de recursos hídricos, intervenções em recursos florestais e a documentação para a Autorização Ambiental de Funcionamento.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Autorização Ambiental de Funcionamento só será concedida após a concessão das autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais e apresentação da documentação exigida para a Autorização Ambiental de Funcionamento.” (Grifo meu)
Conclui-se que TODOS os procedimentos de regularização ambiental de competência dos órgãos do SISEMA deverão ser iniciados com a apresentação do FCEI por parte do empreendedor, ato continuo ser emitido o FOBI, que conterá de inicio a classificação do empreendimento bem como toda a documentação que deverá ser apresentada para a concessão do ato autorizativo pretendido.
Portanto, conforme podemos aduzir pelas informações acima, a competência para a analise dos pedidos de Licenciamento será das SUPRAM’s que realizarão estas verificações por meio de processo único de forma interdisciplinar.
Os pedidos de Autorização ambiental de Funcionamento e a emissão da Certidão de Não Passível de Licenciamento serão emitidas também pelas SUPRAM’s, porém, nas hipóteses destes pedidos dependerem de Outorga de Recursos Hídricos ou intervenção Florestal estes serão analisados pelo IGAM ou IEF previamente.
No que se refere aos procedimentos à legislação é cristalina em afirmar que os processos de Licenciamento, AAF ou Não Passível serão iniciados com a apresentação do FCEI, com a conseqüente emissão do FOBI, sendo este o procedimento correto a ser adotado, pois, o formulário de orientação tem o condão de classificar o empreendimento e especialmente informar ao empreendedor qual a documentação a ser apresentada.
3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, conclui-se que os processos de regularização ambiental são de competência exclusiva das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SUPRAM’s, e que os mesmos deverão ser iniciados com a apresentação do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI, com a conseqüente emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI.
Caso o empreendimento esteja classificado nas classes 03, 04, 05, e 06, todos os atos de regularização ambiental do empreendimento deverão ser realizados pelas SUPRAM’s, dentro do processo de Licenciamento ambiental, inclusive as ações que denotem a operação dos empreendimentos, assim, vejamos o artigo 4º do Decreto 44.844/2008:
“Art. 4º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, na forma estabelecida pelo COPAM, nos termos do caput do Art. 3º, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental ou da AAF.”
Desta forma, tendo em conta que àqueles empreendimentos que encontram-se em operação sem o devido licenciamento, deverão buscar o Licenciamento de Operação Corretiva, onde a operação do mesmo e o pleno exercício de suas atividades produtivas deverá ser regido pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto a SUPRAM NOR, para assegurar a continuidade do funcionamento de seu empreendimento, nos temos do § 3º, artigo 14 do Decreto citado acima.
“§3º – A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental ou de AAF previstos pelo caput e §1º, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.”
Noutro turno, cabe ao empreendedor aguardar o deferimento de sua LOC já formalizada, para posteriormente realizar nova classificação onde poderá iniciar novas atividades. Nestes casos, sendo classificado como as classes 01 e 02, deverá da mesma forma requer a AAF, também em caráter corretivo, observando as determinações das legislações Federais, Estaduais e municipais no que tange a gestão de seu empreendimento.
Por fim, espera-se que o presente trabalho contribua para o entendimento do tão intrincado procedimento de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, fornecendo aos empreendedores os subsídios mínimos para o início da adequação de suas atividades.
Procurador do IEF/MG. Professor Universitário – FACTU. Pós- Graduado em Direito Público – Universidade Izabela Hendrix – BH. Mestrando em Planejamento e Gestão Ambiental – UCB/DF
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