Family Conflicts In The Covid-19 Pandemic: Brief Analysis Of Parental Alienation, Consequences And Sanctions Provided For By Law
Roberta Alves Bello, Marcia Laino
RESUMO: O presente estudo tem como tema a alienação parental, suas causas, características, consequências e meios de coibi-la. Analisa a eficácia de meios legais e extrajudiciais para combatê-la, e discute a indenização pecuniária por dano moral decorrente da síndrome de alienação parental. As formas pelas quais os conflitos são resolvidos estão sempre mudando. Desenvolvimento de novas tecnologias e modos de relações e interações sociais na sociedade contemporânea criam espaços para a existência de novas lides e novas formas de solucioná-los. Inicialmente houve uma discussão sobre alienação parental, perquirindo uma correlação da mesma com o período atual de isolamento devido a pandemia, dissertando também sobre os meios previstos na legislação especifica para combatê-la. Por último, explicitou-se acerca da indenização por dano moral decorrente da síndrome de alienação parental; e, elaborou-se as considerações finais, constatando-se que, com a dinâmica na sociedade e nos costumes, nada é definitivo.
Palavras-chave: Alienação parental. Síndrome. Conflito. Famílias. Pandemia
ABSTRACT: The present study has as its theme parental alienation, its causes, characteristics, consequences and means of curbing it. It analyzes the effectiveness of legal and extrajudicial means to combat it, and discussed the monetary compensation for moral damage resulting from the parental alienation syndrome. The ways in which conflicts are resolved are always changing. Development of new technologies and modes of social relations and interactions in contemporary society create spaces for the existence of new actions and new ways of solving them. Initially, there was a discussion about parental alienation, looking for a correlation between it and the current period of isolation due to the pandemic, also talking about the means provided for in the specific legislation to combat it. Finally, it was made explicit about the indemnity for moral damage resulting from the parental alienation syndrome; and, the final considerations were elaborated, realizing that, with the dynamics in society and customs, nothing is definitive.
Keywords: Parental alienation. Syndrome. Conflict. Families. Pandemic
SUMÁRIO: Introdução. 1.Breves considerações acerca da alienação parental. 2.Consequências do isolamento nas relações familiares: alienação parental ou excesso de cuidado? 3. A mediação como meio de amenizar a alienação parental. 4. Indenização por dano moral decorrente de alienação parental. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O referido estudo refere-se a uma pequena análise sobre a alienação parental, perquirindo causas, consequências, sanções previstas para aquele que incorre em pratica de alienação parental, bem como a influência do isolamento social decorrente da pandemia na mitigação ou expansão dessas lides familiares. Discute ainda a eficácia da mediação familiar na solução desses conflitos familiares bem como a aplicação da indenização por dano moral decorrente da síndrome de alienação parental, em caráter punitivo pedagógico.
Chauí(1995, p.51) esclarece que a resolução pacífica dos conflitos numa sociedade plural, identitária e ideologicamente, demanda novas estratégias de comunicação e de formas de relacionar-se com o outro.
A jurisprudência pátria entende que a indenização por dano moral além de ser uma reparação à vítima, contém um inequívoco critério punitivo-pedagógico. Acrescente-se ainda que a mediação familiar obtém excelentes resultados na mitigação de lides. Sendo assim, tais meios podem e devem ser usados em casos de alienação parental.
Um ambiente familiar estruturado é a base para que crianças e adolescentes tenham desenvolvimento físico e psicossocial de modo a tornarem-se adultos equilibrados psicossocialmente. Na família, busca-se a efetivação da proteção integral da criança e do adolescente, patrocinada pelos seus genitores, a quem se incumbe o poder familiar, dentre os inúmeros problemas que ocorrem nas relações familiares, há a chamada alienação parental.
A alienação parental infringe o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto na relação entre os genitores e a prole, descumprindo os deveres de proteção e cuidado, inerentes ao poder familiar. Não há como negar que constitui abuso moral não somente contra os filhos, mas também contra os genitores.
O distanciamento social decorrente das medidas de prevenção adotada na Pandemia de COVID-19 pode vir a acarretar a prática da Alienação Parental, que pode ocorrer disfarçada de excesso de zelo com o contágio e propagação do coronavírus. Ressalta-se nesses tempos difíceis de isolamento social o conjunto de 18 orientações que o CONANDA[1] publicou em 25 de março de 2020 objetivando a proteção integral das crianças e dos adolescentes durante a pandemia de COVID-19.[2] Tais orientações, no total de 18 (dezoito), são necessárias no período de pandemia. Enquanto permanecer a situação de risco, deve se intensifica a proteção integral de crianças e adolescentes, tendo em vista a sua condição peculiar de desenvolvimento[3].
Em tempos de isolamento social, casais que convivem com a guarda compartilhada de seus filhos enfrentam um novo desafio. Acentua-se os cuidados com a prole, e com o intuito de proteger ao máximo os filhos, evitam-se deslocamentos necessários, optando até mesmo por recursos tecnológicos, como video chamadas para que o infante não fique sem o convívio do outro genitor. Entretanto, esse contato ou convivência virtual deve ser utilizado como uma forma de amenizar a ausência do outro genitor, quando ele não pode, por questões excepcionais estar fisicamente em convivência com o filho. Ou seja, deve ser uma forma excepcional de convivência e não uma regra.
O presente estudo foi dividido em cinco capítulos objetivando uma melhor discussão acerca da temática analisada. Inicialmente é feito uma analise sobre a alienação parental, suas características, consequências, meios de prova e de identificação; e as sanções legais previstas.
O segundo capítulo é dedicado a relação familiar no atual período de isolamento social no qual se buscou analisar os impactos do isolamento social no convívio familiar bem como os reflexos na possibilidade da ocorrência de alienação parental. No terceiro, é feita uma abordagem sobre o uso da mediação familiar na solução de conflitos familiares e consequente mitigação dos casos que envolvem alienação parental.
O quarto é dedicado exclusivamente a responsabilização civil do alienador, discorrendo sobre a plausibilidade da indenização pecuniária decorrente de dano moral oriundo de alienação parental. Por fim, serão apresentadas na quinta sessão as considerações finais sobre o referido tema em discussão.
1 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Conforme o art.2º da Lei 12318/2010[4] considera-se ato de alienação parental como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Observa-se que o ato de alienar fere um dos direitos fundamentais do infante que é o direito ao afeto, além de infringir os seguintes princípios: princípio do melhor interesse da criança, princípio da dignidade da pessoa humana, e também o princípio da paternidade responsável.
A lei pretendeu definir juridicamente a alienação parental, não apenas para afastar a interpretação de que tal, em abstrato, não existe, sob o aspecto jurídico, mas também para induzir exame aprofundado em hipóteses dessa natureza e permitir maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de tal fenômeno(PEREZ, 2010).
Alienação parental é o’ processo que conduz a SAP (Síndrome de Alienação Parental). Ou seja, é qualquer leque de conhecimentos, tanto no nível consciente como inconsciente, que possam provocar uma perturbação na relação entre a criança e o outro progenitor”. (DARNAL,2003)
O psiquiatra (GARDNER,2002) foi o pioneiro a definir Síndrome de Alienação Parental como sendo “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação Resulta da programação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo.”
A conotação de síndrome não é adotada na lei brasileira em virtude de não constar na Classificação Internacional das Doenças (CID) e também por dizer respeito ao conjunto dos sintomas provocados pela alienação parental ou alijamento da prole em desfavor de um genitor ou mesmo da família estendida, eis que a legislação pátria apenas trata desta exclusão proposital e não de seus sintomas e consequências. Porém, não há como falar de Alienação Parental dissociando seus nefastos efeitos e sua rede de atuação, chamados aqui, de Síndrome da Alienação Parental.(MADALENO, 2017).
De acordo com DIAS(2010, p.16 , “síndrome” significa distúrbio, sintomas que se instalam em consequência da prática, de que os filhos foram vítimas, de estrema reação emocional ao genitor. Já a “alienação” são os atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora levada a efeito pelo “alienante”, que nem sempre é guardião.”
Especialistas apontam três estágios de ocorrência, progressão e gravidade da SAP, que são: tipo ligeiro ou estágio I leve; tipo moderado ou estágio II médio; e, por fim, tipo grave ou estágio III grave.(MADALENO, 2017)
Ressalta-se que a alienação parental pode recair não somente sobre um dos genitores, mas também sobre qualquer outra pessoa do âmbito familiar; sobre o tutor e sobre o curador.
Importante frisar que ela pode ocorrer inclusive antes mesmo do fim do relacionamento conjugal, no qual um dos genitores busca impedir o convívio do infante com outros parentes, pois, muitas vezes a suposta proteção ao infante acarreta o afastamento do mesmo, ocasionando dessa forma, seja de forma consciente ou não, uma campanha de desqualificação do outro guardião da prole.
Portanto, alienação parental e síndrome da alienação parental não se confundem. Uma é decorrência da outra. A síndrome corresponde ao conjunto de sequelas emocionais que o infante desenvolve em decorrência da conduta de alienação da qual a criança é vítima. E essa alienação pode ser feita por qualquer parente da vítima que tenha convivência com a criança.
A caracterização e consequente confirmação de ocorrência de síndrome de alienação parental é feita mediante a realização de estudos psicossociais com o infante, perquirindo uma avaliação minuciosa de seu estado psíquico, ou seja, constatar se de fato, há ou não um processo de destruição, de desmoralização, de descredito do(a) genitor(a) alienado.
A síndrome de alienação parental acarreta abalos psicológicos àquele(a) ascendente que sofreu a alienação, tendo em vista que o seu afastamento do convívio familiar implica, na maioria das vezes, na perda da referência paterna ou materna junto ao infante, que começa a ter comportamento de repulsa ou de medo em relação a este(a) genitor(a).
Tal fato, aliado a privação do(a) mesmo(a) não poder acompanhar o desenvolvimento da vida de sua prole, afeta o(a) alienado(a) psicossocialmente. Ressalta-se também que, a prole poderá renegar a figura paterna ou materna para sempre e desenvolver distúrbios psicológicos graves, como depressão e crises de pânico.
Portanto, a alienação parental acarretará consequências tanto a prole quanto ao genitor ou genitora que tenham sidos vitimados. A criança ou o adolescente provavelmente irá desenvolver distúrbios psicológicos graves, tais como depressão, por exemplo. Já o adulto, ou seja, aquele que está sendo vítima da alienação, certamente desenvolverá angústia, dor e sofrimento em consequência do rompimento de sua referência paterna ou materna junto a sua prole.
É sabido ainda que o ato de alienação parental é ilícito, visto que extrapola os deveres paternos previstos na legislação especializada e acarreta danos à esfera extrapatrimonial das partes sujeitas à alienação, havendo a possibilidade de responsabilização civil e criminal do genitor alienador. Algumas condutas decorrentes do ato de alienação parental configuram ilícito penal, tais como: falsa denúncia contra genitor(a) com o intuito de obstar a convivência dele(a) com a prole, configurando o crime de calunia; denunciação caluniosa (art.138, CP); dentre outros.
O alienante, quando pratica a alienação parental, além de prejudicar psicologicamente e fisicamente a criança ou o adolescente, está violando norma constitucional (art.227, CF/1988[5]) e também o art.3º do Estatuto da Criança e do Adolescente[6], uma vez que tal conduta impede que o menor tenha uma convivência familiar harmônica e comunitária.
A lei de alienação parental traz um rol exemplificativo de condutas que podem vir a caracterizar a alienação parental, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Segundo DUARTE(2010, p.41) na pratica são identificados no alienador os seguintes comportamentos: ”sentimentos de posse por parte do alienador; inibição de visitas; decisões de forma unilateral sobre educação, saúde; apresentação do novo companheiro à criança como seu novo pai ou mãe; comentários desprezíveis sobre presentes, roupas compradas pelo outro; críticas sobre a competência profissional ou financeira do outro; manifestações de desagrado sobre a alegria da criança em estar com o outro; indução da criança a optar entre a mãe ou o pai; controle excessivo do horário de visitas; transformar a criança em espiã da vida do outro; acusações infundadas de abuso sexual, uso de drogas e álcool; impedimento de que a criança leve para casa do outro roupas e brinquedos que mais gosta”.
O rol exemplificativo de atos que podem caracterizar alienação parental previstos expressamente na Lei 12318/2010 não restringem e nem afastam possibilidade de realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, pois é através da perícia psicológica ou psicossial que é confirmado ou não a caracterização da alienação parental e consequente síndrome. Salienta-se que o(a) genitor(a) alienante faz uso de falsas acusações de abuso sexual com o intuito de afastar aquele(a) que está sendo alienado da prole. A jurisprudência abaixo retrata tal fato:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE FILHO MENOR (ATUALMENTE COM 05 – CINCO – ANOS DE IDADE). AJUIZAMENTO PELO GENITOR. GUARDA PROVISÓRIA QUE LHE FOI DEFERIDA, PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM FUNDAMENTO EM ALEGADO ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO IRMÃO MATERNO DO MENOR, QUANDO AMBOS SE ENCONTRAVAM SOB OS CUIDADOS DA GENITORA, ORA AGRAVADA. DECISÃO QUE INVERTEU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA RECORRIDA, COM FUNDAMENTO EM ESTUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO ABUSO SEXUAL. ARQUIVAMENTO, PELA PROMOTORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DE PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DO AGRAVANTE. CERTIDÃO PASSADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O RECORRENTE É INSALUBRE, SUJO, APRESENTA ODOR FÉTIDO INSUPORTÁVEL E PRESENÇA DE ANIMAIS (CACHORROS E GATOS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR. TÉCNICA DENOMINADA “FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0004561-38.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO – Julgamento: 03/06/2020 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA Cível. TJ/RJ)
Tal laudo biopsicossocial ou psicológico servirá como base para a decisão judicial. Ressalta-se que o estudo biopsicossocial possibilita que o infante expresse todos os seus sentimentos, demonstrando ativamente seus interesses e desejos, figurando desta forma como sujeito de direito.
Conforme previsto na lei 12318/210, a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
A perícia especializada no processo se justifica devido a dificuldade de constatação prática do ato abusivo, exigindo conhecimentos técnicos de certos profissionais, como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras que elucidarão a situação em que está exposto o infante e auxiliará o magistrado a analisar a gravidade do ato abusivo. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
A lei supra citada estabeleceu sanções ao alienador, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, atribuídas conforme a gravidade do caso tais como: advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipulação de multa ao alienador; determinar a alteração da guarda compartilhada (caso ainda não seja) ou determinar a sua inversão dentre outros. O magistrado, para proferir a sentença, não está adstrito às informações apresentadas no laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dispostos nos autos.
É possível o manejo de ação autônoma que vise a responsabilidade civil ou criminal do alienador. Na esfera civil, a demanda indenizatória poderá ser intentada tanto pelo infante quanto pelo ascendente, por constituir a alienação parental um abuso moral, portanto um ato ilícito que agride o direito fundamental à convivência familiar saudável.
2 CONSEQUENCIAS DO ISOLAMENTO NAS RELAÇÕES FAMILIARES: ALIENAÇÃO PARENTAL OU EXCESSO DE CUIDADO?
Objetivando a proteção às crianças e adolescentes durante a pandemia do Covid-19, o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes) publicou no dia 25 de março de 2020, 18(dezoito) orientações. Entretanto, a orientação de número 18 tem sido alvo de criticas por muitos especialistas, pois, segundo afirmam, há risco de ocasionar alienação parental.
O Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM) encaminhou ofício ao CONANDA arguindo que que não se deve arriscar o convívio com ambos os genitores, já que, comprovadamente, o compartilhamento entre esses no cuidado dos filhos é fator essencial para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; direito inclusive garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal.
De acordo com a orientação de número 18, é recomendado que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência – previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.
O IBDFAM[7], conforme arguido no documento enviado ao CONANDA, entende que “a negativa ao exercício da convivência parental presencial é um ato extremo e o magistrado deve optar por este caminho somente em casos onde for comprovada a existência de risco para a criança ou adolescente ou para a sociedade.”
As atuais medidas de isolamento social que tem como objetivo a proteção contra a pandemia do covid-19, acarretaram mudanças nas relações familiares, principalmente as que se referem aos filhos de casais separados que convivem em guarda compartilhada. É notório que o cuidado e a proteção com os filhos se tornaram mais intensamente, ao se evitar os deslocamentos desnecessários, substituindo o contato físico, das visitas, por ligações telefônicas ou por vídeo-chamadas. Assim, o convívio, ainda que virtual, está sendo mantido.
Entretanto, caso haja total impedimento da um dos genitores de ter qualquer contato com a sua prole, isso pode caracterizar um sinal de que esteja ocorrendo alienação parental. O tema da suspensão compulsória da convivência em razão da pandemia do Covid-19 em tese coloca em conflito dois direitos fundamentais.
Ou seja, a criança tem assegurado pela Constituição Federal o direito à convivência familiar, especialmente com seus genitores; mas por outro lado, cabe a ambos os genitores, ao Estado e à sociedade preservar a saúde das crianças, com absoluta prioridade. Nenhum direito fundamental deve se sobrepor totalmente a outro, assim deve ser buscada uma solução que, respeite ambos os direitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E CONVIVÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA JUNTO À GENITORA. GARANTIA DE VISITAÇÃO AO GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A retirada arbitrária do convívio paterno e a permanência do afastamento por 04 (quatro meses), ainda que diante das acusações de agressão e da pandemia da covid-19, afronta o direito à convivência de pai e filha. 2.. Por outro lado, não há, ao menos até o momento, prova robusta no sentido de que a genitora tenha deliberadamente praticado atos de alienação parental. 3. Fato é que, com o abrandamento das regras de isolamento social decorrente da pandemia, e com o retorno da menor ao convívio com ambos os genitores, necessário reavaliar, diante dos novos elementos trazidos aos autos, e principalmente de acordo com o relatório social produzido, a melhor forma de estabelecer guarda e visitação enquanto pendente o julgamento da ação revisional. 4. Preconiza o artigo 1.583, §2º, do Código Civil que a guarda será atribuída ao cônjuge que possuir melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos: afeto, saúde, segurança e educação. Tal dispositivo deve ser interpretado considerando o melhor interesse do menor que deve se sobrepor ao interesse dos genitores, preceito inafastável por força do art. 227 da Constituição da República. 5. De acordo com a prova juntada até o momento, notadamente o relatório social produzido em 1º grau, deve ser mantida a guarda compartilhada com fixação de residência junto à genitora, garantida a visitação do genitor, que não pode ser suprimida pela genitora de forma arbitrária. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (.Processo nº 0045880-15.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). MÔNICA DE FARIAS SARDAS- Julgamento: 02/12/2020 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. TJ/RJ.
A medida de afastamento compulsório é, portanto, possível e até recomendável quando a convivência apresentar real risco à saúde da criança. Todavia, o afastamento deve ser encerrado assim que houver condições para a retomada do convívio parental. O cuidado excessivo, por si só, não deve justificar o rompimento da convivência de uma criança com um de seus pais.
Atitudes como “dificultar o contato de criança ou adolescente com um de seus genitores” ou “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar” podem ser consideradas como prática de atos de alienação parental nos termos da Lei nº 12.318/2010.
3 A MEDIAÇÃO COMO MEIO DE AMENIZAR A ALIENAÇÃO PARENTAL
Mediação é um método autocompositivo. É possível a sua utilização sempre que haja uma lide(conflito) em que seja possível a negociação direta entre as partes envolvidas e também quando houver vinculo entre as partes participantes.
O mediador, que deve ser imparcial, conduz as partes envolvidas no litígio a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. Trata-se de um instituto que busca a solução pacífica de um conflito, de forma a propiciar sempre uma melhor convivência social entre os litigantes e com isso por fim a lide.
Sendo assim, objetiva criar um ambiente de confiança e respeito entre os litigantes, de modo a minimizar os danos psicológicos, propiciando ganho mútuo, através do pelo estímulo ao diálogo participativo entre os envolvidos. A prioridade da mediação é a restauração da harmonia.
A mediação deve ser, em tese, multidisciplinar e interdisciplinar. Alguns dos elementos construtivos que devem caracterizar a conduta dos mediadores são a atitude de acolhimento, escuta ativa[8], perguntas sem julgamento, reciprocidade escuta-fala, mensagem do ponto de vista pessoal, dar prioridade à questão relacional, validação dos sentimentos com empatia e reformulação de mensagens ofensivas.
SILVA,(2004, p.97) afirma que “na mediação a escuta atenta dos clientes é a chave que abrirá as portas para conhecer e reconhecer os reais interesses e os meios de chegar a acordos onde esses interesses sejam respeitados. Este é o caminho para superar o conflito”.
Mediação familiar, segundo SILVA(2011, p.147-148) é “um procedimento estruturado da gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa a restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes e pode contribuir de maneira extremamente positiva em casos que se constata a presença da síndrome da alienação parental, pois, esses conflitos presentes nessas relações iriam se deteriorar cada vez mais com o decorrer do tempo se ocorresse pela via jurisdicional, entretanto no comparativo com a mediação, constata-se que esses aspectos negativos desse método iriam se configurar em uma ampla comunicação consistente no desenvolvimento de reflexões e até em decisões, se houvesse a figurado mediador auxiliando no conflito.”.
Portanto, o mediador irá fazer com que as partes sejam provocadas a garantir o melhor interesse comum para os litigantes. O mediador não irá sugerir soluções, mas promover as conversações para que os próprios indivíduos vislumbrem as possibilidades viáveis(TARTUCE, 2016)
As técnicas de abordagem do mediador, em primeiro lugar, tentam restaurar o diálogo, para que posteriormente, o conflito em si possa ser tratado e só depois disso pode-se chegar à uma solução. Para que essa pacificação seja facilitada é necessária a cooperação entre as duas partes e a posição do mediador em transmitir segurança para elaborar o conflito e sair do confronto.
A mediação de conflitos na alienação parental é uma tentativa de restaurar o diálogo perdido, procura encontrar formas justas de resolver os conflitos e desavenças relacionadas a vida a dois, visando, com isso, atingir um sentido melhor para a existência, desenvolvendo a capacidade do indivíduo em lidar com seus conflitos internos e externos(BRAGANHOLO, 2005).
O mediador deverá estar atento aos sinais da síndrome da alienação parental, e de modo imparcial e como facilitador, atuará para ouvir, compreender o litígio e conduzir as partes envolvidos a entender as razões um do outro, com o objetivo precípuo de proporcionar a reflexão sobre a situação da prole fazendo com que as partes desenvolvam uma comunicação consciente. Mesmo que seja improvável a extinção completa da Síndrome de Alienação Parental, ao melhorar a comunicação entre os genitores, a mediação pode contribuir para a diminuição da ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, objetivando harmonizar os litígios e possibilitar a convivência saudável entre os membros da família
4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Segundo o previsto no artigo 186, do Código Civil brasileiro[9], “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” De acordo com TARTUCE,(2018 p.468) “o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.”
De acordo com o estabelecido no artigo 927 do Código Civil brasileiro[10] aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, estabelece também que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A responsabilidade civil pode ser conceituada como sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal(DINIZ, 2009).
De acordo com parte da doutrina, a qual filiam-se Flávio Tartuce, Calos Roberto Gonçalves, dentre outros doutrinadores, os pressupostos do dever de indenizar ou elementos essenciais da responsabilidade civil são: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; e, dano ou prejuízo.
Entretanto, há doutrinadores, como é o caso de Pablo Stolze Gagliano, que deduzem ser a culpa genérica um elemento acidental da responsabilidade civil. Segundo eles, são três os elementos para o dever de indenizar: conduta humana (positiva ou negativa); dano ou prejuízo e nexo de causalidade.
DINIZ(2009, p.121) conceituou conduta como sendo “o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”.
VENOSA(2009, p.121) explica que “o dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a principio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.”
FILHO(2012, p.77) complementa que “o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa danos a outrem.”
Conceitua-se dano moral como sendo lesão aos direitos da personalidade. Ou seja, os danos em razão da esfera da subjetividade ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador havendo-se, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive.
De acordo com o jurista SILVA(2018,p.78), “quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para a vítima.”
FILHO(2012,p.49) afirma ainda que “é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, o nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”.
O elemento primário de todo o ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. A ilicitude está condicionada à existência de uma ação ou omissão que constitui a base do ato lesivo. Não há obrigação de reparar sem determinado comportamento humano contrário a ordem jurídica. A ação ou omissão constitui o primeiro momento da responsabilidade civil(STOCO, 2014).
RODRIGUES(2007, p.19) entende que “atua culposamente quem causa prejuízo a terceiro em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência.” A imprudência é a falta de cuidado por conduta comissiva por ação. Negligência é a falta de cuidado por conduta omissiva. Imprudência decorre da falta de habilidade no exercício da atividade técnica.
A dignidade da pessoa humana é a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O referido dano envolve a violação dos direitos a personalidade, bem como dos chamados novos direitos da personalidade, quais sejam a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, e, direitos autorais.(FILHO, 2015)
Para que haja a sua caracterização e consequente dever de repará-lo é importante a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Sabe-se que a dor é imensurável, entretanto, a reparação do dano deve conferir certa compensação pela lesão sofrida pelo lesado e uma punição ao ofensor, de modo a inibir este de cometer novas condutas dolosas.
Chama-se nexo causal o liame que une a conduta e o dano. Nosso ordenamento jurídico adota a teoria da causa adequada e direta, uma vez que para que haja responsabilidade civil é necessário que a conduta seja causa direta do dano. Porém, há casos em que ocorre a quebra desse nexo de causalidade. São as chamadas excludentes de ilicitude. Citam-se como exemplos: culpa exclusiva da vítima, força maior, legitima defesa, caso fortuito, dentre outras.
A alienação parental ocasiona danos à personalidade e à honra do genitor alienado, além de interferir negativamente na vida de um infante. Portanto, não há como negar é a configuração da responsabilidade do alienador por tais condutas. O alienador priva o outro genitor de conviver com sua prole, humilha e desqualifica-lo. Salienta-se ainda que o alienador também implanta falsas memorias na prole ocasionando danos imensuráveis ao desenvolvimento psicossocial dos infantes.
Portanto, as condutas do genitor que configuram alienação parental acarretam um abuso moral para o alienado e também para o infante, tornando mais do que justo uma indenização decorrente dessa prática. Tais condutas do alienador ferem os direitos fundamentais da criança e do adolescente constituindo ato ilícito.
Neste sentido HIRONAKA(2009, p.231) entende que “não restam dúvidas de que a prática da alienação parental gera dano moral, não só ao menor quanto ao genitor alienado. Essencialmente justo, de buscar-se indenização compensatória em face de danos que os pais possam causar a seus filhos por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles são negados a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência materna ou paterna concretas, o que acarretaria a violação de direitos próprios da personalidade humana.”.
CAHALI(2005, p.115) esclarece que “não se trata de ressarcir o prejuízo material representado, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo”.
Porém para a configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, devendo estar presente os três requisitos necessários para que ocorra a responsabilidade civil: dano, ilicitude e nexo causal.
RESPONSABILIDADE CIVIL – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA PRÁTICA, PELA RÉ, DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONSISTENTES, DENTRE OUTROS, EM ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL CONTRA A SUA FILHA MENOR – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E TERCEIRO AUTORES – ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ PROCEDEU À ACUSAÇÃO FORMAL DOS REFERIDOS AUTORES QUANTO À PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL, SUSPEITA QUE NÃO SE COMPROVOU SER VERDADEIRA, ALÉM DE AUSENTE INDICATIVO CONTUNDENTE DE AUTORIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE JUSTIFICA POR TER O IMBRÓGLIO NASCEDOURO EM CONFLITOS DECORRENTES DA SEPARAÇÃO ENTRE A RÉ E SEU EX-COMPANHEIRO, DO QUAL SÃO OS AUTORES FAMILIARES, TENDO COMO PONTO CENTRAL A FILHA MENOR DO CASAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.( Apelação nº 0277562-11.2014.8.19.0001. Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES – Julgamento: 05/05/2020 – OITAVA CÂMARA CÍVEL. TJRJ)
A prática de alienação parental acarreta consequências inenarráveis tanto ao menor quanto ao genitor ou genitora alienados(a), pois no infante ocorrerá o desenvolvimento de distúrbios psicológicos graves, como depressão e crises de pânico e no adulto que sofre a alienação, há angústia, dor e sofrimento ocasionados pelo rompimento de sua referência junto ao menor. Destarte, o ato de alienação parental é ilícito, visto que extrapola os deveres parentais previstos na legislação especializada e acarreta danos à esfera extrapatrimonial das partes sujeitas à alienação, havendo a possibilidade de responsabilização civil e criminal do genitor alienador
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o surgimento da Pandemia de Covid-19, as relações familiares, sofreram serias modificações, dentre elas destacamos a convivência virtual. Claramente se percebe que os conflitos que já existiam no convívio familiar se acentuaram, e com eles houve o aumento na incidência de práticas abusivas, dentre elas a Alienação Parental.
O quadro com o que se depara atualmente é do alienador utilizando-se da situação de pandemia, impedindo o convívio familiar, sob a alegação de necessidade do distanciamento social. A aptidão ao poder familiar encontra amparo legal juris tantum, devendo aquele que sofre com tal prática apresentar provas e indícios da Alienação parental cometida.
O judiciário vem concedendo liminares em favor daqueles que sofrem a alienação parental, no entanto, não basta tão somente a tutela do Estado como mecanismo hábil a impedir a incidência. Sobremaneira, tão pouco, a criminalização de atos de alienação parental. Entende-se que a principal analise deve abarcar a condição de saúde dos envolvidos, evitando o translado de crianças e adolescentes em espaços curtos de tempo, priorizando o convívio de maior duração.
O acompanhamento psicológico no âmbito familiar para todos os envolvidos também é extremamente necessário, por se tratar de fenômeno psíquico que pode acarretar graves distúrbios psicológicos.
Assim, pondera-se que hoje convive-se com uma nova realidade, com relações pessoais restritas, nas quais o consenso deve ser fator predominante nas relações familiares. O litígio envolvendo a investigação de Alienação Parental, não possui vencedores, ao contrário, todos perdem e principalmente a criança ou adolescente envolvidos.
Tem-se a cooperação como princípio, para questões familiares nos seus múltiplos formatos, cujo direito é amparado constitucionalmente. Assim, entende-se que os filhos, devem e merecem ser cuidados e protegidos por ambos os genitores e seus guardiões. Onde sua convivência deve ser compartilhada em igual grau de responsabilidade, humanização e carinho.
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[1] Conselho Nacional da Criança e do Adolescente
[2]COVID-19(coronavírus disease 2019) é uma pandemia causada pelo coronavírus Sars-Cov-2.
[3] Recomendações publicadas pelo CONANDA em 25 de março de 2020 disponíveis em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/recomendacoes_conanda_covid19_25032020.pdf. Acesso em: 2 de junho de 2020.
[4] Lei de alienação parental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em 25 de maio de 2020.
[5] Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em5 de junho de 2020.
[6] Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 20 de junho de 2020.
[7] Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/7390/IBDFAM+envia+ao+Conanda+considera%C3%A7%C3%B5es+sobre+prote%C3%A7%C3%A3o+integral+%C3%A0+crian%C3%A7a+e+ao+adolescente+na+pandemia%3B+h%C3%A1+risco+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental. > Acesso em 22 de junho de 2020.
[8] A técnica de escuta ativa significa deixar a outra pessoa saber que você está prestando atenção e se interessando pelos pensamentos e opiniões dela. Nesse meio as duas pessoas se mostram comprometidas no processo de ouvir ativamente e trocar informações.
[9] Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 23 de junho de 2020.
[10] Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 23 de junho de 2020.
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