Resumo: O estudo abordado vem ao encontro de todos os profissionais não sindicalizados que buscam melhores esclarecimentos acerca dos descontos sindicais realizados pela classe econômica na folha de pagamento, também conhecida como holerite ou contracheque. Diante tantas controvérsias sobre o tema, e dúvidas, esmiuçamos o tema em diversos tópicos que serão fundamentais para que não haja duvidas quanto ás espécies de contribuições sindicais, entendimento dos tribunais superiores, a obrigatoriedade, como opor se frente ao sindicato e legislações pertinentes, sobre a retaliação e o meio de reversão se prejudicado for. Os métodos utilizados para referenciar o estudo foram sites privados, portais públicos, legislação em vigor e bibliografias atualizadas. O objetivo é esclarecer todas as dúvidas dos profissionais não sindicalizados, voltar á atenção dos empregadores quanto ao risco de reclamações trabalhistas e de certa forma também alertar os sindicatos quanto ás práticas que ocorrem com frequência sobre a tese aqui apresentada, desta forma busca a contribuição para fazer valer os direitos e garantias já existentes e indicar um norte aos operadores e estudantes desta disciplina.[1]
Palavras-chave: Descontos Sindicais. Obrigatoriedade de pagamento. Requisitos. Retaliação. Jurisprudência.
Abstract: The study addressed is offered to all non-unionized professionals who seek better explanations about union discounts made by economy class on the payroll, also known as paycheck or paycheck. Faced with so many controversies on the subject, and doubts, approach the theme in different topics that will be essential that there be no doubt about the species of union contributions, understanding of the higher courts, the obligation, to oppose against the union and relevant legislation on retaliation and the means of reversing it is damaged. The methods used to reference the study were private sites, public portals, legislation and updated bibliographies. The aim is to clarify all the doubts of non-unionized workers, exit to the attention of employers about the risk of labor claims and somehow also alert the unions as ace practices that occur frequently on the thesis presented here thus seeks input for enforcing rights and existing guarantees and indicate a north operators and students of this discipline.
Keywords: Trade Unions. Mandatory payment. Requirements. Retaliation. Jurisprudence.
Sumário: Introdução. 1. Breve histórico. 2. Espécies de contribuições sindicais e suas peculiaridades. 3. Requisitos para efetuar os descontos e a obrigatoriedade do pagamento. 4. Carta de oposição aos descontos. 5. Retaliação após oposição a descontos sindicais. 6. O que diz o Código Penal e o Código Civil. 7. Jurisprudência. Conclusão. Referencias.
Introdução
No cotidiano de todo indivíduo é corriqueira a existência de dúvidas, principalmente quando trata se dos descontos que o empregador efetua no contracheque de seu empregado de forma compulsória e arbitrária, mesmo que esteja especificado conforme dita a lei, muitos não tem ciência da legalidade e qual a finalidade de tais descontos, dá se isso pela falta de explicação por parte da empresa que os emprega. A presente pesquisa explana em especial os descontos sindicais realizados na remuneração dos indivíduos não sindicalizados, entretanto, pertencem a uma determinada classe profissional.
No decorrer do estudo será possível visualizar quais as espécies existentes de descontos sindicais, quais delas são compulsórias ou não, os requisitos para o desconto legal, os posicionamentos dos tribunais em casos concretos, a finalidade, o destino e as porcentagens a serem distribuídas entre sindicatos, federações, confederações e fundos de assistência chegando a conclusões pertinentes e plausíveis.
Após toda apresentação vejamos a seguir o fracionamento do tema em tópicos explicativos para que não haja dúvida quanto ao assunto.
1 Breve histórico
Preliminarmente há necessidade de uma retroação á Constituição brasileira de 1937 para atingir o objetivo principal.
No passado havia o imposto sindical, nome este adotado em decorrência da compulsoriedade que o Estado impunha sobre o adimplemento dele, entretanto, hoje conhecemos a denominada contribuição sindical compulsória.
Nota-se que o texto constitucional de 1937 “in verbis”:
“Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1937)
Claramente o texto supracitado não deixa a faculdade da obrigação e sim delega função aos sindicatos e associações profissionais a época. Com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988 que vige ainda, foram instituídos novos direitos e garantias que através do artigo 149 concomitantemente com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manteve apenas uma contribuição sindical de natureza tributária, á luz da CF/88 remete-nos ao direito fundamental do trabalhador e á livre associação sindical, portanto, as demais contribuições existentes hoje dependem de preencher requisitos para que não haja vício do negócio jurídico.
2 Espécies de contribuições sindicais e suas peculiaridades
Do gênero contribuições, podemos retirar quatro espécies com natureza jurídica sindical, sendo elas:
a) Contribuição Sindical: esta é usada para captação de recursos destinada não somente a custeio de gastos sindicais, mas também para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) abastecer a conta especial de emprego e salário e o fundo de amparo ao trabalhador (FAT), o artigo 582 da CLT traz que, será descontado um dia de trabalho exatamente no mês de abril referente ao mês de março;
b) Contribuição Confederativa: esta tem como objetivo custear os gastos realizados pelo sistema confederativo, sistema este que engloba a categoria profissional e econômica, no âmbito dos sindicatos, federações e também das confederações;
c) Contribuição Assistencial: o único objetivo desta é o profissional sanear os gastos dos respectivos sindicatos que representam sua classe, a fundamentação legal está na CLT artigo 513 alínea “e”.
d) Mensalidade Sindical: muito confundida com o item “a” deste tópico, mas na prática esta mensalidade tem como finalidade de o profissional gozar dos benefícios oferecidos pelo sindicato que a ele representa, grande exemplos são: descontos em farmácias, cortes de cabelo, clubes, entre muitos outros.
3 Requisitos para efetuar os descontos e a obrigatoriedade do pagamento
Os requisitos indispensáveis para que ocorram os descontos dos profissionais não sindicalizados devem ser analisados á luz da legislação trabalhista e constitucional, portanto, seguiremos o estudo em minuciosa análise a carta máxima e a bíblia trabalhista a CLT.
Em relação a Contribuição Sindical conhecida hoje como compulsória, e que na Constituição de 1937 era denominada imposto sindical, deve se analisar o que nos diz a CF/88 e a CLT ambas utilizadas concomitantemente. A CF diz no art. 8º, IV, “in verbis”:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” (VADE MECUM, 2016, p.11)
Visto este inciso pode-se concluir que será descontado, não condiciona o desconto a nada. Seguimos a análise da CLT “in verbis”:
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;” (VADE MECUM, 2016, p.953)
Expressamente o artigo supracitado nos relata a forma e valor a ser pago para contribuição sindical. Vejamos então o seguinte artigo da CLT “in verbis”:
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.” (VADE MECUM, 2016, p.954)
Veja-se também o artigo da CF “in verbis”:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” (VADE MECUM, 2016, p.51)
Diante todo exposto acerca da contribuição sindical concluímos que não há faculdade do pagamento, o legislador no artigo 582 da CLT coloca ao empregador a obrigação do desconto e o mês para usar como base de cálculo, sendo assim, trata se de natureza tributária, ou seja, é obrigatório o pagamento.
A Contribuição Confederativa tem fundamentação legal no já citado artigo 8º e inciso IV da CF, os sindicatos usam dele para promoverem os descontos nas folhas, porém, deixam súmulas de tribunais superiores “de escanteio”. Vejamos a Súmula 666 do STF “in verbis”:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (VADE MECUM, 2016, p.2045)
Percebe-se que a Contribuição Confederativa não alcançam os profissionais não sindicalizados mesmo havendo convenção coletiva na empresa, depende anuência do colaborador.
A Contribuição Assistencial está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seu precedente normativo 119 “in verbis”:
“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." (VADE MECUM, 2016, p.2137)
Conforme o referido precedente esta é outra espécie de contribuição que não se aplica aos profissionais não sindicalizados, também dependem da autorização expressa do mesmo.
A mensalidade sindical excluindo a Contribuição Sindical, segue a mesma regra das demais contribuições, sendo assim, tem como requisito de validade a expressa autorização do trabalhador, nesta o profissional faz o uso do seu direito fundamental a livre associação, previsto na CF/88 no artigo 5º “in verbis”:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” (VADE MECUM, 2016, p.7)
Isto posto, nota-se que a Contribuição Sindical Compulsória de natureza tributária é a única obrigatória imposta pelo Estado a todos, classe profissional e econômica.
Veja-se o texto do artigo 545 da CLT que deixa expressamente o requisito da autorização para descontos dos empregados não sindicalizados “in verbis”:
“Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” (PLANALTO, 2016, grifei)
Para os empregados não sindicalizados os gestores dos grupos econômicos devem seguir o raciocínio que fizemos, para não correr o risco de sofrerem ação de cobrança indevida. A Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos n. 17 do TST nos resume “in verbis”:
“17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.” (VADE MECUM, 2016, p.2133)
Com toda vênia a classe econômica e aos sindicatos, a legislação trabalhista e constitucional deve ser interpretada sistematicamente para não ocorrer reincidência nos fatos ensejadores de reclamações trabalhistas por justo motivo.
4 Carta de oposição aos descontos
O profissional que após observado os requisitos supracitados para os descontos legais, e não estando de acordo com os mesmo, pode valer se de sua faculdade e proceder com a carta de oposição que deverá ser protocolada no respectivo sindicato de classe.
A carta de oposição é muito simplória, não requer conhecimentos jurídicos para redigi-la, o próprio empregado pode fazê-la, devendo constar sua qualificação e empresa que presta serviço, e por fim opor se aos descontos, assinando e datando a carta.
Esta deverá ser protocolada no sindicado a que esteja vinculado, caso este se negue protocolar, poderá recorrer a delegacia regional do trabalho e na impossibilidade ao Ministério Público do Trabalho.
Por questão de segurança e eficácia poderá ser enviada pelos correios com aviso de recebimento (AR), este AR será sua prova para futura ação de cobrança indevida caso ocorra o desconto após ter ciência de sua oposição. O empregado deve fazer uma cópia reprográfica do AR e encaminhar ao setor de recursos humanos da empresa a qual é vinculado, com o fim de dar ciência de sua oposição, da mesma forma o sindicato fará após o recebimento da carta.
Vale ressaltar que em possível ação de cobrança indevida a fatos pretéritos, quem será acionada paga o pagamento da obrigação será a empresa a qual você trabalha, pois esta é a responsável pelo repasse das contribuições sindicais.
5 Retaliação após oposição a descontos sindicais
Primeiro ponto que temos que lembrar é que, todos nós gozamos do direito fundamental e constitucional da livre associação, portanto, estamos amparados e no uso de nossas faculdades, afirmamos aqui um direito que já é nosso. A retaliação muitas vezes deriva deste ponto, ou seja, temos o direito garantido, porém, precisamos anuir para que haja certos descontos.
Ora e se não houver anuência do empregado e mesmo assim ocorrer o desconto? Estamos aqui diante de um constrangimento, ou não? Estamos sim diante de um constrangimento, neste caso a forma de conter o desconto é fazer a carta de oposição e protocolar no sindicato.
Se o direito já era meu e ainda precisei fazer oposição, isto é tão constrangedor a ponto de a empresa retaliar este profissional por apenas fazer valer seu direito.
Seguindo o estudo, não é raro chegar ao nosso conhecimento ocorrência de retaliação das empresas, grande exemplo é a coação e ou dos sindicatos contra o profissional que se opôs aos descontos não obrigatórios. Muito provavelmente poderá ocorrer recusa em homologações de contratos de trabalho, uma vez que, o sindicato é que está obrigado a realizar estas conforme diz a instrução normativa n. 15 do MTE.
A classe econômica também usa de artifícios para que após realizada a oposição no sindicato, possa coagir o profissional ao pedido de demissão ou até mesmo demitindo-o. Contudo, não carece a classe profissional de amedrontar se quanto a isto, pois a legislação nos dá meios para reverter tais situações, um grande exemplo é a recusa de homologação por parte dos sindicatos, vejamos o que diz o artigo 6º da Instrução Normativa n. 15 do MTE "in verbis”:
“Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III – na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.” (NORMAS LEGAIS, 2016)
Sendo assim, na recusa do sindicato o profissional pode recorrer ao órgão local do MTE, Ministério Público ou Defensor Público e ainda refere se ao Juiz de Paz em caso de falta ou impedimento dos anteriores. Lembrando que o sindicato será convidado a prestar declarações e poderá sofrer as sanções cabíveis pelo ato por ele praticado.
6 O Código Penal e o Código Civil
O Código Penal brasileiro tipifica condutas que referem se a crimes contra a livre associação sindical, vejamos o artigo 199 “in verbis”:
“Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” (PLANALTO, 2016)
Após protocolar a carta de oposição aos descontos sindicais o empregado está amparado pelo Código Penal além da legislação Civil e Trabalhista. Os descontos realizados em folha após a ciência da oposição estão tipificados no Código Penal da seguinte forma:
“Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (PLANALTO, 2016)
Sendo assim qualquer desconto realizado após oposição protocolada será considerado como crime de apropriação indébita nos termos do artigo supracitado, não isentando da responsabilidade civil quanto a reparação dos danos causados ao indivíduo, é o que diz o artigo 927 do Código Civil “in verbis”:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (PLANALTO, 2016)
Resta claro o crime caso desconte sem autorização ou após protocolada a oposição, e neste norte também resta claro a reparação civil dos danos causados e sua obrigação de repara lo. O agente que incorrer nesses atos, responde civil e criminalmente.
7 Jurisprudências
O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido desta forma:
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO – COBRANÇA INDEVIDA. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo nº 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observam tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 18603420105020251, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)”
TST em decisão recente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. A jurisprudência pacífica e reiterada do TST, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, segue no sentido de que a Constituição da República, nos arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização, sendo ofensiva a essa modalidade de liberdade a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observem tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 666, segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Observe-se, ademais, que, mesmo quando facultado o direito de oposição, não se verifica a convalidação de cláusulas desta natureza. Isso porque, ao impor ao empregado não sindicalizado o ônus de refutar o desconto que não autorizou previamente, a norma coletiva desrespeita previsão legal expressa no sentido de que os descontos devem ser prévia e expressamente autorizados (art. 545 da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 1101006320095020054, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)”
Resta claro e pacífico o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
Conclusão
Conclui-se o presente estudo visando ter esclarecido para toda classe profissional não sindicalizada os pontos obscuros quanto á matéria, procuramos demonstrar que muito há que se mudar na prática trabalhista das classes sindicais e econômicas, e que há sempre um meio legal para solução de reclamações trabalhistas destas espécies supracitadas a favor do empregado.
A luta pelo direito e pelas garantias constitucionais tem sempre um desfecho positivo á parte considerada hipossuficiente, em suma, classe profissional, empregada que ao decorrer de anos vem conquistando o pleiteado fundamentando se em princípios e garantias, fazendo valer seu direito.
Os empregadores, membros do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder judiciário devem ter ciência que, o desenvolvimento econômico e social depende também de fazer valer o direito da coletividade em especial os trabalhistas e constitucionais.
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