Resumo: Este artigo analisa as mudanças das mídias utilizadas para a publicação das decisões judiciais, tendo como enfoque a preocupação da justiça em ser mais eficiente e a implantação das novas tecnologias ao seu serviço, o que leva a discutir se os avanços tecnológicos que aceleram o processo são garantias para distribuição de justiça.
Palavras-chave: Direito – Decisões Judiciais – Informatização dos Tribunais – Celeridade – Justiça
Abstract: This article analyses the changes of the mediae used for the publications of the decisions judge, taking the preoccupation of the justice as an approach in being more efficient and the introduction of the new technologies to his service, which gets a beating talking if the technological advancements that push on the healthy process were guaranteed by you for distribution of justice.
Sumário: 1. Introdução. 2. O tempo do Processo. 3. Análise e Julgamento. 4. Automação do Processo!?. 5. Conclusão. 6.Referências
1. Introdução
Além dos diversos estudos a respeito de novas tecnologias na busca da efetivação da justiça, tais como a análise da dimensão da demanda, onde se analisa o grande número de processos que se avolumam diariamente, combinados com questões de treinamento, produtividade, capacitação e motivação dos funcionários públicos, acrescentando-se ainda, a alteração legislativa para se adequar ao chamado processo virtual, embora hoje ainda digitalizado, e aglutinando-se a esses fatores, a questão da celeridade da justiça para uma pronta resposta à sociedade, evidencia-se que uma mudança na forma[1] com que as decisões judiciais ao longo da história foram se reproduzindo, deve ser rediscutido.
Por exemplo, na época dos hebreus, antes do povo escolher um rei para seu governo, as decisões emanadas de Deus, segundo os registros bíblicos, se faziam conhecer pelas pedras Urim e Tumim, pedras estas que eram fixadas no peitoral das vestes do sumo-sacerdote.
Segundo a cultura hebraica, por meio destas duas pedras, Deus fazia conhecer sua vontade. Um halo de luz em torno do Urim era sinal da aprovação divina quanto aos assuntos que lhe apresentavam, e uma sombra sobre o Tumim era evidência de sua desaprovação.
Há cerca de vinte mil anos o homem exprime o seu pensamento através de meios gráficos, e há mais ou menos seis mil anos que conhece as formas de escrita. Desde então a palavra escrita só conheceu sucessos e a sua história está voltada para uma expansão cada vez maior.
Segundo Machado[2] (1994), o livro como o conhecemos vem do modelo do códice cristão:
“O códice foi um formato característico de manuscrito em que o pergaminho era retalhado em folhas soltas, reunidas por sua vez em cadernos costurados ou colados em um dos lados e muito comumente encapados com algum material mais duro”.
Este pequeno retorno à antiga civilização se fez necessário para repisar a idéia de que a simples comparação de mídias utilizadas para se fazer declarar o direito, não é sinônimo de que ocorrida uma nova estética da decisão, porquanto o termo estética nos impele a uma análise maior, uma visão de contexto e seus efeitos[3], efeitos estes que tocam o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Em O Problema da Justiça, Kelsen[4] afirma:
“A justiça é, portanto, a qualidade de uma conduta humana específica, de uma conduta que consiste no tratamento dado a outros homens. O juízo segundo o qual uma tal conduta é justa ou injusta representa uma apreciação, uma valoração da conduta” (g.n.).
Esta conduta que consiste no tratamento dado a outros homens, tendo como pano de fundo o que o judiciário deseja dar à sociedade, é fruto da transformação e da necessidade social que impulsiona os julgadores a reverem suas práticas.
Os métodos sempre deverão ser revistos, porque Estado somente concederá ao cidadão o que ele pode dar e não mais que isso, e segundo Kieling[5]:
“O Direito puro de Kelsen, não mais tem aplicabilidade nos dias de hoje, pois não há reciprocidade entre as necessidades do povo e o Estado, pois este não consegue atender às condições do que é minimamente essencial para a dignidade de sobrevivência da sociedade” (g.n.).
Portanto, o significado da atividade judiciária não pode ser analisada isoladamente, e falar em nova estética das decisões judiciais aponta para a transformação dos julgamentos, os quais já estão carregados com a pecha da morosidade e ineficiência, e que agora, com a busca da celeridade, não podem receber a pecha da injustiça. Não que se concorde com a idéia absoluta de que o Poder Judiciário faz justiça, visto que tal afirmação é relativista.
A necessidade atual de se buscar novas tecnologias para melhor efetivação da justiça, não pode deixar de considerar que as decisões são proferidas após racionalização, emoção, cujos efeitos não são apenas jurídicos, mas também sociais, ideológicos, políticos, religiosos e econômicos.
Borges[6] afirma que “o mundo físico depende do modo como é observado” e este é ponto.
Será que as novas tecnologias que causarão a uma transformação ‘estética das decisões’ judiciais, no afã de fazer com que a justiça fique mais célere[7], dando ao povo uma resposta rápida, não é sinônimo de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais e/ou outros princípios basilares do direito?
Se o livro eletrônico altera nossa maneira de ler, segundo Chartier[8] (1999) referindo-se ao livro eletrônico, “a revolução do livro eletrônico é uma revolução nas estruturas do suporte material do escrito assim como nas maneiras de ler” (g.n.), o que pensar no julgador com telas de computador para acessar as páginas digitalizadas do processo, como ele as lerá?
2. O Tempo do Processo
A doutrina já clama pela decisão justa e tempestiva conforme se observa nas palavras do nobre professor ZAVASCKI[9]:
"O direito fundamental à efetividade do processo – que denomina, também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente em obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos" (g.n.).
Embora também haja uma carga de relativismo no uso do termo decisão justa, no que diz respeito ao prazo de duração de um processo, merece consideração que a informatização do judiciário tem como um de seus objetivos, que o processo demande o mínimo de atos possíveis, atos estes que envolvem deste a autuação até a publicação de uma sentença. Muitos cartórios lograram êxito em disponibilizar ao cidadão o andamento de seus feitos, com o mínimo possível de atraso na informação lançada no sistema em relação o que está inserido nos autos, inclusive o uso de totems[10] para a verificação de andamentos, sem que haja a necessidade de se deslocar ao respectivo cartório, para a obtenção das informações processuais.
É certo que se de um lado o judiciário se mobiliza para diminuir o número de atos do processo, por outro lado, não há como deixar de reconhecer o imenso protocolo de petições padronizadas, muitas vezes até com causa petendi totalmente diversa do que já tratada na ação em petições anteriores.
Os Tribunais têm tido o cuidado, ante o acúmulo de recursos, em verificar se os mesmos atendem o princípio da dialeticidade[11].
“RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Em outras palavras, deve necessariamente o recorrente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. (TRT/SP – 02162200807002008 – RS – Ac. 12aT 20090526273 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 31/07/2009)” (g.n.).
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – MERA REPETIÇÃO DA PEÇA INICIAL – INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, E ARTIGO 515, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.O conhecimento da apelação pressupõe a impugnação, de ponto por ponto, da sentença combatida, apresentando-se os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o equívoco do julgamento (artigo 514, II, CPC), sob pena de não se transferir ao juízo ''ad quem'' o conhecimento da matéria em discussão (artigo 515, do mesmo Codex).Portanto, a ausência de impugnação específica da matéria, como acontece no caso presente, impede o conhecimento do recurso interposto." TJPR, apelação cível n.º 158.707-3, 6ª Câmara Cível, relator Desembargador Milani de Moura, publicado no DJ n.º 6839 de 1º.04.2005.(g.n.).
"APELAÇÃO – RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Se o recurso não preenche o requisito da dialeticidade, deixando de enfrentar com argumentos contrários os fundamentos da sentença que deseja ver modificada, dele não se conhece." (TJDF – APC 20000710002850 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 24.03.2004 – p. 25)(g.n.)
O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Miguel KFOURI NETO afirmou que:
"o recurso de apelação não se presta a mera repetição, ou mesmo, colagem da contestação." (g.n.)[12]
Denota-se que essa prática dos advogados, na maioria das vezes, com o simples objetivo de tranqüilizar o cliente ou cumprir o contrato, ultrapassam os limites da ética e abarrotam o judiciário com recursos indesejados e novas manifestações judiciais.
3 Análise e Julgamento
Lourival Vilanova[13] leciona:
“o homem é demasiado humano para contemplar as realidades, sem tomar posição, sem decidir-se positiva ou negativamente, num estado de adiáfora purificação e neutralidade ante o dever-ser de um dado ser que é inseparável do homem” (g.n.).
Como examinar o posicionamento dos julgadores frente ao acúmulo de demandas, processos represados, decisões e julgamentos que chegam a meses de espera?
De um lado se estuda fórmulas para a celeridade e finalização dos feitos, e de outro, deve-se verificar a qualidade das decisões que serão proferidas nesse movimento de celeridade, sem tolher o julgador da serenidade que a análise dos feitos requer, para evitar torná-la sem fundamentação, redundando em má prestação jurisdicional.
Sobre esta questão, Athos Gusmão CARNEIRO[14] leciona:
"Não é tão simples, todavia, expressar exatamente o conceito de decisão não fundamentada, distinguindo-o do de decisão mal fundamentada e de decisão insuficientemente fundamentada, e precisando em que casos o vício existente na sentença (ou no acórdão, ou na decisão interlocutória) resultará na gravíssima sanção de nulidade do provimento judicial.
Em monografia excelente sobre as nulidades das sentenças, TERESA ARRUDA ALVIM PINTO refere existirem a grosso modo, três espécies de vícios intrínsecos das sentenças que se reduzem a um só, em última análise: 1. ausência de fundamentação; 2. deficiência de fundamentação; e 3. ausência de correlação entre fundamentação e decisório.
Poderíamos acrescentar, máxime em tempos de informatização do Judiciário, o caso das sentenças ou decisões "padronizadas", com (aparente) fundamentação tão genérica e imprecisa que se aplica a um grande número de lides semelhantes. Segundo a profª TERESA, todos os casos implicam, ao final, em ‘… ausência de fundamentação e geram nulidade da sentença. Isto porque ‘fundamentação’ deficiente, em rigor, não é fundamentação, e, por outro lado, ‘fundamentação’ que não tem relação com o decisório, não é fundamentação: pelo menos não o é daquele decisório.’ (‘Nulidades da Sentença’, ed. RT, 3ª ed., 1993, pág. 200)" (g.n.)
Ocorre que as decisões padronizadas acima elencadas, não são fruto de um sistema automatizado, ainda. Embora existam fóruns conhecidos como fóruns digitais, isto não é sinônimo de que nestes o sistema promova o andamento do feito, sem a intervenção de um funcionário, para que os autos digitais cheguem ao gabinete do juiz para julgamento.
Certo é, que a análise e o julgamento dos processos de forma padronizada, poderá romper com o princípio da motivação das decisões judiciais, porque ao julgar de forma padronizada, se está escolhendo pela não utilização de postulados previamente estabelecidos, é o que pretende demonstrar a Teoria da Decisão Judicial[15]:
“A decisão é o produto de uma deliberação da qual consiste a etapa derradeira e anterior à execução. O processo deliberativo identifica-se com o próprio corpo orgânico da tomada da decisão, determinando, em seu desenlace, uma ação. A decisão judicial, por exemplo, é uma conseqüência, um feito produzido como resultado deste tipo de ação de um agente de decisão; no caso, o juiz.
Os raciocínios orientados aos processos deliberativos ou processos de tomada de decisão pressupõem a realização de escolhas que por sua vez obedecem freqüentemente a postulados previamente estabelecidos, tornando a decisão fruto de um processo axiomático porque partem de critérios considerados normativos, isto é, operam como comandos de identificação de alguma propriedade. Estas diretivas axiomáticas, ou critérios, podem ser oriundas tanto de concepções teóricas como de regras.” (g.n.)
4. Automação do Processo!?
Sobre o processo judicial eletrônico criado pela lei federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, até o momento, não houve nenhuma divulgação oficial a fim de se saber o grau da automação para conduzir o seu procedimento, o que essa nova tecnologia promove múltiplas vantagens ao serviço do Poder Judiciário, é evidente, dentre as quais se destacam a eliminação do uso de papel e a criação de meios administrativos capazes de gerar celeridade do procedimento judicial com baixo custo operacional.
Sobre o fim do livro, Lucien Febvre[16] (in MARTIN, 1992:14, apud MACHADO) afirma:
"Na metade do século XX, não temos certeza de que [o livro] possa ainda por muito tempo continuar a desempenhar seu papel, ameaçado como está por tantas invenções baseadas em princípios totalmente diferentes”. (g.n.)
O processo virtual já traz consigo certa carga de automação porque trafega nas vias automáticas da intranet[17] e internet. Em que grau de automação, no entanto, esse processo pode ser desenvolvido, a partir do planejamento do jurista e do técnico em informática, quando da análise e programação do sistema informatizado?
O novel processo eletrônico só pode oferecer vantagem produtiva se puder eliminar várias tarefas atribuídas aos operadores do direito (juízes, promotores, advogados e serventuários da justiça), sem eliminar princípios e garantias do direito. O importante é que a maior parte do serviço judiciário possa ser substituída por hardware e software visando a automatização, de modo a promover a celeridade dos julgamentos judiciais.
Contudo, esta migração do papel para a automatização forçará um questionamento da forma de se julgar, visto que fazer justiça, não é apenas aplicar a letra morta e geral da lei, a qual não é justa ou injusta, pois este valor de justiça tem a ação humana condutora da aplicação da lei, pois é o caminho escolhido pelo juiz que fará da lei justa ou injusta.
Em conclusão, seguem as palavras de AMÍLTON BUENO DE CARVALHO[18]:
"Aqui e agora está o jurista/juiz autorizado a ultrapassar a legalidade em nome do valor maior JUSTIÇA".(g.n.).
5. Conclusão
Como já cediço, existe legislação para o procedimento eletrônico, e com base nesta, o judiciário se organiza para a informatização total, tendo como futuro uma automação de procedimentos, entretanto, a preocupação será em verificar nos anos vindouros, em que grau a “Justiça” está sendo feita, em que sentido esta informatização poderá ser considerada “Justiça”, se o simples finalizar de um processo, engrossando estatísticas, com um banco de dados de sentença pré estabelecidos por assuntos, poderá ser considerado “Justiça”.
Algo a se pensar.
Advogado. Professor Universitário. Especialista em Processo Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OABSP. Membro da Comissão de Seleção e Exame de Ordem. Mestrando em Direito pela PUCSP
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