Resumo: O presente artigo traça algumas considerações a respeito da prescrição intercorrente na execução de sentença trabalhista. Para tanto, estabelece este trabalho, estudos no sentido da compreensão dos institutos da prescrição (comum) e intercorrente, analisando também as vertentes legais e jurisprudenciais da prescrição intercorrente e o sobrestamento da execução de sentença trabalhista e seus desdobramentos.
Palavras-chave: Prescrição – Intercorrente – Execução – Trabalhista
Abstract: The present article outlines some considerations about the prescription intercurrent in the execution of sentence labor. For both, sets this work, studies on the understanding of the institutes of the prescription (common) and intercurrent, also examining the legal aspects of the law and prescription intercurrent paralyzation and enforcement of ruling Labour and its developments.
Keywords: Prescription – Intercurrent – Execution – Labour
1. Introdução
A presente pesquisa tenciona estatuir de forma sistemática, ainda que sem esgotar a contenda, algumas considerações acerca da prescrição intercorrente na execução de sentença trabalhista.
Calcorreando o desiderato escolhido, buscaremos inicialmente, estabelecer, com base na doutrina brasileira, lineamentos acerca da prescrição (comum) e da prescrição intercorrente, para, em seguida, verificar a prescrição intercorrente na execução de sentença trabalhista, vislumbrando as vertentes legais e jurisprudenciais que passam pela questão e em desenlace, examinar o sobrestamento da execução laboral e seus desdobramentos.
Assim, permeando o tema escolhido, pretendemos, mesmo que modestamente, desofuscar a controvérsia, definindo a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na justiça laboral.
2. LINEAMENTOS SOBRE PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Inicialmente, buscando uma compreensão pontual acerca do tema, indispensável estabelecer um apanhado doutrinário, ainda que breve, relativo aos institutos da prescrição (comum) e intercorrente. É o que passamos a fazer adiante.
2.1. O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E SUAS ESPECIFICIDADES
ACQUAVIVA (2004, p. 1064) preleciona com maestria acerca do instituto da prescrição:
“Do latim praescriptio, onis, derivado do supino de praescribere, literalmente uma epígrafe ou título preliminar, introdução, preâmbulo, sendo empregado em Direito como uma argüição preliminar, uma objeção a ser levantada pelo defensor.
Meio de se libertar, juridicamente, de uma prestação, em face da inércia do titular de um Direito. O decurso de um prazo é, pois, de importância fundamental, não apenas para o devedor, mas também para o credor. Com efeito, a prescrição pressupõe a inércia do credor em reivindicar seu direito, e o decurso do prazo para exercê-lo. Para que ocorra a prescrição, é preciso que o titular de um direito não o exerça dentro de um prazo preestabelecido; se este fluir sem que o credor pratique os atos necessários para exercer tal direito, a lei obstará, a partir daí, sua fruição.
O fundamento da prescrição da pretensão do credor reside, para alguns autores, na negligência do titular de um direito; sua inércia seria presunção de seu desinteresse. Existe, aliás, um brocardo latino muito sugestivo a respeito: Dormientibus non succurrit jus. Para outros, contudo, o verdadeiro fundamento da prescrição estaria na própria ordem social, na segurança das relações jurídicas. O interesse do titular de um direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social.” [1]
Por sua vez, PEREIRA (2001, p.437) elucida “O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Através dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardar o interesse de ordem pública em torno da existência e eficácia dos direitos”. [2]
CÂMARA LEAL (1939, p. 10 nota 2), leciona a prescrição como sendo, “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.[3]
Por seu turno PONTES DE MIRANDA (1955, p.100) conceitua o fenômeno jurídico como, “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. [4]
ALMEIDA (1999, p.71) consubstancia que “Entende-se por prescrição extintiva ou liberatória a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito, através da ação judicial competente”. [5]
Neste contexto, RODRIGUES (2003, p.324) ensina que:
“O que perece, portanto, através da prescrição extintiva, não é o direito. Este pode, como ensina Beviláqua, permanecer por longo tempo inativo, sem perder sua eficácia. O que se extingue é a ação que o defende. Não exercendo por longo tempo o recurso judicial conferido para defesa de um direito violado, seu titular se conforma com a situação de fato decorrente, e o ordenamento jurídico, ansioso por estabelecer condições de segurança e harmonia na vida social, permite que tal situação se consolide.”[6]
2.2. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição dita intercorrente, é a que, segundo BARROS (2006, p. 404) ocorre “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”. [7]
LISBOA (2006, p.280), pontifica “os pedidos deduzidos de natureza condenatória e as execuções decorrentes dessas mesmas pretensões sujeitam-se ao prazo de prescrição”.[8]
Já ALMEIDA (1998, p.173) assevera que a prescrição intercorrente “é aquela que vai fulminar a execução durante a sua tramitação”. [9]
E DELGADO (2006 p. 280) ensina:
“Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo.”[10]
Assim, firmado um mosaico doutrinário a respeito do tema, forçoso que nos reputemos ao estudo prescrição intercorrente na execução de sentença trabalhista. É o que passaremos a fazer no próximo capítulo do presente artigo.
3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
Procuramos, neste ponto, traçar um esboço da prescrição intercorrente na execução de sentença laboral, dedicando especial enfoque às vertentes legais e jurisprudenciais relativas ao instituto e também buscando delinear uma análise acerca do sobrestamento da execução de sentença e seus desdobramentos.
3.1. VERTENTES LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS
O artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal prevê o prazo prescricional de cinco anos para a ação trabalhista, limitado em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Senão vejamos:
“Art.7 º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
XXIX – Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” [11]
Tal dispositivo constitucional, no que toca a execução de sentença trabalhista, encontra harmonia com a Súmula 150 do STF, que dispõe “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. [12]
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943) confere por meio do artigo 884 a possibilidade de alegação de prescrição em sede de embargos à execução:
“Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.”[13]
CARRION (2007, p. 751 nota 4), ao comentar o artigo 884, afirma “[…] A prescrição que se menciona é a do direito de executar a própria sentença, obviamente posterior, intercorrente”. [14]
O artigo 741 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho) determina:
“Art. 741 – Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: […]
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;”[15]
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980), também aplicada subsidiariamente na execução trabalhista, por força do artigo 889 do CLT, in verbis:
“Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.[16]
Com efeito, o artigo 40 da LEF dispõe:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1.º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2.º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3.º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4.º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.[17]
Necessário destacar, que o parágrafo 4º supra somente foi introduzido pela Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, o que pode ter significado uma relevante mudança em relação a forma como este instituto vem sendo tratado pela justiça laboral.
MARTINS (2007, p. 707) ao comentar o imbróglio ressalta:
“A prescrição a ser examinada na execução também só pode ser a posterior à sentença. Trata-se da prescrição intercorrente que também pode ser veiculada nos embargos.
É o caso de o processo ficar parado na fase de execução por muito tempo. Não se trata da prescrição que deva ser alegada na fase de conhecimento, mas de prescrição ocorrida na fase de execução, posteriormente à sentença. O STF afirma que “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150).
A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução.
A Súmula 327 do STF dispõe que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, porém essa orientação não é observada no processo do trabalho.
O art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado, o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Caso a qualquer tempo forem encontrados bens ou o devedor, a execução seguirá seu curso novamente (§ 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80). Com base nessas orientações o TST editou a Súmula nº 114:”é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
A prescrição de que fala o § 1º do artigo 884 da CLT só pode ser, porém, prescrição intercorrente, quando a parte vai alegá-la nos embargos, pois é a prescrição que corre na execução. Assim, se a própria CLT regula a matéria, não há como se aplicar a Lei nº6.830⁄80. No entanto, a posição que prevalece na Justiça do Trabalho é a da Súmula nº114 do TST. Mesmo em se tratando de prescrição intercorrente, o juiz pode decretá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do CPC).”[18]
Conforme acima exposto, na seara do Direito do Trabalho, ocorre saliente antinomia entre o que dispõem as Súmulas 327 do STF e 114 do TST, que assinalam, respectivamente: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” e “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
A 327 do STF é datada de 1963, porém, recentemente, mesmo não se aplicando ao julgado específico, o STF se manifestou a respeito, reafirmando a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente:
“EMENTA: Trabalhista. Processual. Inexistência de prescrição intercorrente. Coisa julgada material. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido. […] Inicialmente, no que diz à prescrição, há que se admitir a existência de duas súmulas divergentes. A de n° 327 do C. Supremo Tribunal Federal: ‘O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente’. E a de nº 114 do C. Tribunal Superior do Trabalho: ‘É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’. Existe, ainda, a Súmula na 150 do C. Supremo Tribunal Federal: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’. 45. Da mesma forma que não se discute a previsão da prescrição para se propor a ação de conhecimento, também se reconhece, no que se refere a promoção da execução da sentença. 46. E não se diga que tal entendimento é recente. Vale destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário n° 50.177-Guanabara, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro Ribeiro da Costa, assim decidiu a Segunda Turma do C.STF, em 17.7.62: ‘EMENTA: A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Conflito de decisões. Pode ser argüida a prescrição indiscriminadamente, seja na ação ou na fase executória.’. 47. Eis um trecho interessante do voto do Ministro Relator acima indicado, a título de ilustração, ‘No entanto, deve-se ter em vista a regra que domina por excelência o assunto: está ela inscrita no art. 162 do Código Civil, ao dispor que a prescrição pode ser alegada em qualquer instância. Assim, pode ser invocada inclusive na execução, se ela se toma superveniente. E, nesse sentido, já proclamou o eminente Ministro Vilas Boas (Ac. de 27.5.958 no Rec. Ext,. n° 30.990). ‘A execução da sentença trabalhista está, portanto, sujeita a prescrição bienal’. 48. Importante registrar que não há nenhuma norma que exclua a aplicação da prescrição intercorrente nas relações jurídicas trabalhistas, que, inclusive, se harmoniza nesse aspecto com o direito comum. É um entendimento extra regem do E. Tribunal Superior do Trabalho, a título de elastecimento do que se denomina princípio tutelar ao hipossuficiente. 49. Quando a sentença transita em julgado e o exeqüente não se preocupa em dar início aos atos de acertamento (liquidação), que no processo trabalhista estão inseridos no processo de execução, então o caso é de prescrição da execução, que se dá no prazo de dois anos (art. 70, XXIX, ‘a’, da CF), e, à época da ocorrência, como previsto no art. 11, da CLT. 50. E de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ‘prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação’. 51. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que acreditar na existência de uma ‘lide perpétua’, como bem ressaltou Russomano em seus comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.[…]”[19]
Também, em que pese a Súmula 114, a própria justiça laboral tem admitido em algumas hipóteses a prescrição intercorrente, conforme se extrai dos julgados abaixo:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. Embora de difícil caracterização, haja vista o poder que o juiz detém para conferir impulso oficial ao processo, é possível a declaração da prescrição intercorrente, na Justiça do Trabalho. Exemplo disso no disposto no artigo 884, § 1º da CLT. A prescrição intercorrente, de fato, mesmo estranha em face do princípio protetor, é um bem e não um mal; traduz segurança jurídica e não o contrário; incita à efetividade processual e rejeita a inércia. Afinal, à parte interessada na solução definitiva da lide, incumbe buscar providências judiciais e tomar as suas próprias, indicando ao Juízo, inclusive, quando suspender a execução, enquanto meios são buscados à sua realização, evitando, destarte, a extinção dela.”[20]
“EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do Juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT, que consagra o princípio inquisitório, podendo o Juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes “ad aeternum”, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido.”[21]
“EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Quando o artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, autoriza que, nos embargos à execução, seja alegada a prescrição da dívida exeqüenda, dívida esta fundada na existência de título executivo judicial, proveniente de processo cognitivo, resultando em direito líquido e certo da parte, e resguardada pelo manto protetor da coisa julgada, está a dizer, por dedução lógica, que a prescrição de que trata é a intercorrente, posterior à prolação da sentença, não admitindo seja argüída em execução matéria que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.”[22]
“EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A orientação contida no Enunciado nº 114, da Súmula do C. TST, não prevalece naquelas hipóteses onde o Juiz fica impossibilitado de dar andamento ao processo de execução, pela inércia do interessado. Decorrido o prazo legal, e havendo argüição
expressa do devedor, conforme o permissivo do art. 884, § 1º, da CLT, o contexto atrai a aplicação do art. 269, inciso IV, do CPC.”[23]
Adiante, no último e derradeiro capítulo do presente estudo, se analisará objetivamente o sobrestamento da execução de sentença trabalhista e seus desdobramentos jurídicos.
3.2. sobrestamento da Execução de Sentença e seus DESDOBRAMENTOS
Segundo CARRION (2007, p. 763 nota 1):
“[…] a execução, quanto ao procedimento trabalhista é regulada: a) em primeiro lugar, pelo que determinam a CLT e as leis específicas que a complementam (L. 5584/70, DL 779/69, privilégio de atividades de entidades estatais, e DL 858/69, correção monetária em falência); b) em segundo lugar, e, subsidiariamente, pela mencionada L. 6830/80, da cobrança da dívida pública, por remissão, do art.889 da CLT; c) em terceiro lugar, pelo CPC (em virtude da remissão dos arts. 655 e 769 da CLT e da própria L. 6830/80, cujo art.1º remete àquele Código).”[24]
Assim, a execução trabalhista, inicialmente, dar-se-á conforme preceitua o capítulo V da CLT, porém em alguns casos, a Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o CPC terão que, subsidiariamente, ser chamadas para a execução. Quando da paralisação da mesma é isto que ocorre.
De maneira que, embora já mostrado, trazemos novamente o teor do artigo 40 da LEF:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1.º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2.º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3.º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4.º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”[25]
A partir deste artigo, podemos inferir que, sucedendo que não sejam encontrados o devedor ou bens para satisfazer a execução, o juiz deverá determinar a suspensão da execução, intimando o credor, não correndo a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano.
Passado este lapso temporal, a contar da data suspensão da execução, sem que haja qualquer alteração, ocorrerá o arquivamento provisório dos autos, passando, a partir daí, a fluir a prescrição.
Assim, decorridos os 02 (dois) ou 05 (cinco) anos (conforme o caso) da prescrição trabalhista, valendo-se do que determina o § 4.º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e observado os termos do artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal e da Súmula 150 do STF, sem que tenha sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz, então, intimará o credor para que possa manifestar o que pretender, ou seja, se existe alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição nos termos dos artigos 197 e seguintes do Código Civil.
Não ocorrendo manifestação pelo credor, ou mesmo se ocorrer manifestação inócua, o juiz, ex officio, declarará extinta a execução, com julgamento do mérito, tendo em vista que se consumou a prescrição bienal ou qüinqüenal trabalhista.
Entretanto, caso, a execução seja retomada pelo credor, em tempo inábil, ou seja, decorrido o prazo prescricional, o devedor deverá opor embargos, conforme preceituam os artigos 884 da CLT e 741 do CPC, alegando a prescrição intercorrente.
Importante destacar, que qualquer movimentação ocorrida no processo após a suspensão, como por exemplo, petição do credor solicitando expedição de ofícios a Fazenda Pública para localizar bens, interrompe a prescrição, reiniciando, quanto aos prazos, todo o processo descrito acima.
4. Considerações Finais
Finalizando a presente pesquisa, podemos concluir que o instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Com ele, busca-se evitar uma perpétua incerteza jurídica e resguardar os interesses de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos.
Já a prescrição intercorrente, que ocorre na execução de sentença, decorre da paralisação do processo por inércia ou desídia do autor.
A prescrição intercorrente é um bem e não um mal, traduzindo-se em segurança jurídica, incitando à efetividade processual e rejeitando a inércia.
Existem momentos processuais em que somente o autor pode realizar certos atos, ainda que caiba ao magistrado impulsionar o mesmo.
Como visto, o prazo prescricional pode ser alcançado, durante o curso do processo, em virtude da sua longa paralisação.
A pretensão executória de um Direito violado não é eterna, nem pode se eternizar e deve extinguir-se pela prescrição.
Portanto, a despeito da súmula 114 do TST e por todos os fundamentos apresentados ao longo deste estudo, impossível defender a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA).
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