Christiano Vila Nova – Advogado. Pós Graduando em Direito Tributário – IBET. Pós Graduando em Processo – SOPECE. Especialista em Holding Familiar e Planejamento Sucessório. Membro da Comissão de Direito Tributários de Jaboatão dos Guararapes – PE.
Natalia Rocha Mendes – Advogada. Especialização em Planejamento Tributário pela Intelligence Tax School (ITS). Pós graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC-MG. Membro da Comissão de Assuntos Tributários de Jaboatão dos Guararapes – PE. Membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico de Jaboatão dos Guararapes – PE.
Resumo: O planejamento tributário visto, de maneira prática, como uma maneira lícita de gestão empresarial e administração visando a previsibilidade da incidência dos tributos e, assim, antecipação de situações que utilizem o fato gerador como um propósito além da economia de caixa da empresa. Assim, trazendo a questão para o ambiente das empresas do Simples Nacional, vislumbra-se a instituição de procedimentos favoráveis à manutenção e crescimento de empresas que, por vezes, são desenquadradas do programa por falta desta organização.
Palavras-chave: Planejamento tributário. Elisão fiscal. Estratégia empresarial. Propósito negocial. Simples Nacional.
Abstract: Tax planning is seen, in a practical way, as a lawful way of business management and administration aimed at predicting the incidence of taxes and, thus, anticipating situations that use the taxable event as a purpose beyond the company’s cash savings. Thus, bringing the issue to the environment of the Simples Nacional companies, it is envisaged the establishment of procedures favorable to the maintenance and growth of companies that are sometimes out of step with the program due to the lack of this organization.
Keywords: Tax planning. Tax avoidance. Business strategy. Business purpose. Simples Nacional.
Sumário: Introdução. 1. O que é Planejamento Tributário. 1.1. Tipos de Planejamento tributário. 1.2. Qual a importância de um planejamento para sua Empresa? 2. Diferença entre Elisão e Evasão Fiscal. 2.1. O tributo como meio de manutenção do Estado. 2.2. Propósito negocial. 2.2.1. Entendimento do CARF. 2.3. Responsabilidade dos sócios. 3. Fases de Planejamento tributário. 4. Planejamento Tributário para Empresas enquadradas no Simples Nacional. 4.1. Formalização. 4.1.1. Pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional. 4.2. Apuração de impostos. 4.3. Possibilidade de redução de alíquota do ICMS e ISS. 4.4. Participação em Licitações. 4.5. Micro Empreendedor Individual (MEI). 4.6. Possibilidade de parcelamento de débitos. 5. Alternativas e casos práticos. Conclusão.
Introdução
A complexidade do estudo sobre tributos, sua obrigação compulsória e a alta carga tributária existente no nosso país, há tempos deixaram de ser tratados apenas como cumprimento de obrigações da Empresa, exigindo que o gestor, juntamente com o advogado e contator, não só administre o funcionamento do negócio como também planeje os custos tributários para sobreviver diante do mercado e suas crises.
Há quem diga que optar por um Planejamento Tributário para sua empresa é luxo, que não há necessidade ou que apenas servem para grandes empresas. Em estudo desenvolvido neste material demonstramos o contrário, até mesmo para pequenas empresas.
O presente estudo não serve apenas para demonstrar os pilares de um Planejamento Tributário, mas também para que este seja desmistificado para com aqueles que uma vez pensaram que este tipo de serviço não recairia bem para sua atividade comercial.
É simples observar sua necessidade quando paramos para pensar que toda empresa que exerce algum tipo de atividade comercial é pagadora de tributo. Tributo este que muitas vezes é pago sem uma maior observância de sua concretude, podendo ser pago de maneira equivocada, ou mesmo não ser pago, diante da possível ausência de configuração do fato gerador.
Portanto, vamos apresentar no estudo a seguir, não só a importância, mas também a necessidade de uma estruturação tributária em qualquer empresa, pode ser o diferencial para a continuidade e crescimento do empreendimento. Além de aprofundar um pouco em termos práticos e técnicos que podem ser utilizados nas pessoas jurídicas e podem trazer a tão sonhada redução da carga tributária.
Consiste, basicamente, na tomada de decisões sobre uma ação, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador com o objetivo de economia da carga tributária tanto de uma pessoa jurídica quanto física, reduzindo a burocracia por meio do aproveitamento de processos e procedimentos, eliminando eventualidades tributárias por meio de controle interno ou postergando o pagamento de um tributo para melhor administração do negócio e do fluxo de caixa de uma Empresa – ou reserva financeira.
Porém, o planejamento em si surge muito antes do próprio processo, analisando-se todo o modelo de negócio juntamente com a origem e histórico de todas as transações que da empresa, revisão fiscal de todos os impostos pagos nos últimos anos, assim como o regime tributário adotado.
1.1. Tipos de Planejamento tributário.
Estratégico: de maneira a reestruturar características da empresa, como capital e localização.
Operacional: utilizando-se matéria prescrita em lei para definir a forma de tributação das operações. (I) Preventivo: consiste em avaliar a empresa no atual momento traçando as implementações que serão realizadas juntamente com um diagnóstico, assim como avaliação de impacto de cada operação em diferentes cenários; (II) Corretivo: utilizado quando se verifica alguma inconsistência para que, de maneira corretiva, evite que a empresa se exponha ao fisco ou recupere valor pagos a maior; (III) Especial: surge em função de fatos que impactam diretamente na operação da empresa, como lançamento de novos produtos ou processos de reestruturação societária.
A base de um bom planejamento tributário é a existência de dados internos e externos atualizados e confiáveis da empresa, como lucro, forma de operação, base de cálculo, alíquota e fato gerador dos impostos, de forma que tanto o profissional contabilista quanto o advogado trabalhem em conjunto em busca de apresentar a melhor oportunidade para a empresa.
1.2. A importância do planejamento tributário para a Empresa.
Sempre haverá a opção por menos onerosa para determinada operação, e essa forma de estruturar o negócio não é apenas uma faculdade, além de tornar-se uma questão de sobrevivência empresarial trata-se de um direito legal do administrador, conforme determina o artigo 153 da Lei nº 6.404/76.
“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
Portanto, tendo em vista a alta carga tributária e a complexa legislação, a adoção de um sistema de economia legal e a correta administração do ônus tributário se tornam imprescindíveis.
É do conhecimento de muitos que o Estado, muitas vezes, utiliza sua ‘máquina de leis’ para trazer alterações repentinas intituladas de ajustes fiscais, resultando em aumento da carga tributária, e, por isso, os contribuintes acabam agindo de maneira errada (evasão fiscal) diante da interpretação à lei em busca de reduzir o pagamento de tributos.
O nosso sistema brasileiro admite a figura da elisão fiscal, como forma de alcançar um menor impacto tributário, decorrente de ato ou negócio jurídico real. Em outra ponta, a evasão fiscal se constitui por meio de uma conduta ilícita a fim de evitar o nascimento da obrigação tributária e a incidência do tributo.
Obviamente, nenhum contribuinte estará coagido a pagar maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei. Portanto, se o contribuinte tem duas ou mais opções, sendo elas lícitas, terá o direito de escolher aquela que resulte no menor pagamento de tributo ao Ente Público.
A Receita Federal do Brasil vem autuando contribuintes que realizarem planejamentos tributários elaborados para reduzir tributos. Porém, se os atos e negócios jurídicos forem lícitos e verdadeiros fica caracterizado o abuso de autoridade.
2.1. Instituição de tributos como meio de manutenção do Estado.
Os tributos, em suas diversas espécies, compõem o Sistema Tributário Brasileiro, o qual é organizado para constituir uma obrigação que imponha ao contribuinte o dever de entregar certa quantia em dinheiro ao Estado (lato sensu), sendo sua principal fonte arrecadatória.
Servem, portanto, como importante meio para o atendimento às necessidades financeiras do Estado de modo que este possa realizar sua função social de promover o bem comum, a igualdade e a justiça, por meio do desenvolvimento social e econômico.
2.2. É possível conceituar ato ou negócio jurídico com propósito negocial?
A liberdade econômica e de auto-organização empresária possibilita a realização de qualquer procedimento que não seja vedado em lei. Contudo, como vimos, a atuação pura e simplesmente com o objetivo de redução de tributos vem sendo limitada pelas autoridades administrativas e judiciais.
O que se busca numa operação é que esteja presente o propósito daquele negócio – que não seja somente a redução da carga tributária – de modo a justificar a necessidade interna da empresa.
Um planejamento que não causa risco deve cumprir requisitos como ausência de simulação ou fraude à lei, observância do fato gerador, motivação e substância do negócio.
O artigo 14 da MP 66/2002 viria dispor sobre a aplicação do propósito negocial ao planejamento tributário ao tratar que a falta de propósito ou abuso de forma são passíveis de desconsideração do ato ou negócio, porém o Congresso Nacional a vetou quando da publicação da Lei n.º 10.637 de dezembro de 2002. Cabendo, portanto, a interpretação do caso concreto.
2.2.1. Entendimento do CARF sobre propósito negocial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem impondo alguns limites para a realização do planejamento tributário, quais sejam: (i) licitude das operações, (ii) ausência de abuso de direito ou forma e (iii) presença de propósito negocial.
Interpretando cada situação de acordo com o artigo 116 do CTN, que prevê a possibilidade de a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza da obrigação tributária. Apesar de utilizar este artigo como norma jurídica antielisiva, tal dispositivo depende da previsão em lei.
Importante destacar, também, que a redução de tributos também pode ser vista como um propósito negocial, quando uma empresa que planeja e diminuição de impostos para ampliação de sua sede e, consequentemente, contratação de novos funcionários, por exemplo.
2.3 Responsabilidade dos sócios
Neste contexto, lembramos que a pessoa jurídica é contribuinte das operações realizadas e estão diretamente ligadas ao fato gerador, sendo responsável pela prática de atos. No entanto, deve-se vislumbrar a possibilidade de responsabilidade solidária dos administradores da empresa pelos tributos devidos por ela, conforme elenca o artigo 134 do CTN.
Primeiramente, devemos observar alguns requisitos para que haja responsabilidade solidária da pessoa física: (i) impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, (ii) ação ou omissão imputável à pessoa designada como responsável.
Ou seja, quando houver omissão da obrigação tributária pelo contribuinte ela pode ser cobrada do administrador de forma solidária.
Se ficar demonstrado, porém, que o administrador ou sócio agiu com excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, agindo com finalidade de burlar o Fisco, ele responderá de forma pessoal, excluindo a responsabilidade da pessoa jurídica.
Deve-se observar, contudo, que o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal. Se a empresa deixou de cumprir alguma obrigação por falta de recursos em caixa, por exemplo, não há o que se falar em responsabilidade do sócio ou administrador. Nesta mesma linha o STJ editou uma súmula de nº 430 pontuando que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, devendo observar, de fato, se o mesmo agiu com excesso ou infração à lei para que seja pessoalmente responsável pela obrigação tributária.
Necessário, por fim, pontuar que a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) impôs limites a responsabilização dos sócios, reconhecendo através do artigo 49-A do Código Civil que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Além disso diante da a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o artigo 50 do CC dispôs em seus parágrafos hipóteses para responsabilização dos sócios ou administradores. Ou seja, se a pessoa jurídica tiver agido com o propósito de lesar credores ou de praticar ilícitos, e houver confusão patrimonial de forma a realizar transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, por exemplo, podem responder com seu patrimônio pessoal pela obrigação tributária da pessoa jurídica.
Para se iniciar um planejamento tributário se torna necessário verificar diversos atos internos da empresa de maneira detalhada – que neste trabalho pontuamos de maneira suscinta – quais sejam: (i) análise e escopo, (ii) elaboração e projeção, (iii) teste e negociação, e (iv) execução e acompanhamento.
O Simples Nacional surgiu com o marco regulatório o do artigo 146, III, d, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Nasceu da ideia de oferecer um tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se de um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.
Com a edição da Lei Complementar nº 123/2003 estabelecendo o tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas, pode-se observar que seu objetivo é fomentar o desenvolvimento das ME, EPP e do MEI, por meio de um sistema uniforme, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.
4.1. Critérios para enquadramento
Para a empresa se encaixar nas modalidades permitidas do Simples Nacional é necessário o cumprimento de alguns requisitos, principalmente no tocante à limitação da receita bruta anual da empresa:
MICROEMPRESAS (ME): Não poderá exceder o limite de receita bruta no ano-calendário de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP): Empresas que auferirem a receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI): Empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviço no âmbito rural, e que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).
O contribuinte deverá, além de se enquadrar no limite de receita bruta, formalizar a opção por meio do Portal do Simples Nacional, devendo cumprir todos os requisitos previstos na legislação.
4.1.1. Pessoas jurídicas excluídas do programa do Simples Nacional
O § 4° do art. 3° da LC n. 123/2006, elenca as dez hipóteses em seus incisos em que as empresas não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que:
Capital não poderá ser constituído pelo de outra Pessoa Jurídica;
Não poderá ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de Pessoa Jurídica com sede no exterior;
Empresário ou sócio de outra MPE que ultrapasse o limite global de R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
Titular ou sócio partícipe com mais de 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, que ultrapasse o limite global de R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
Sócio ou titular que seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos que ultrapasse o limite global de R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
Cooperativas, exceto consumo.
Participante do capital de outra Pessoa Jurídica.
Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Sociedades Anônimas
Titulares ou sócios não podem guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, a relação de Pessoalidade, Subordinação e Habitualidade.
4.2. Apuração dos tributos
Primeira vantagem a ser levada em conta quando do enquadramento no Simples Nacional é o recolhimento unificado de quase todos os tributos, calculados com base na sua receita bruta, mediante emissão de guia através do aplicativo PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
O Simples Nacional implica no recolhimento mensal dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V – Contribuição para o PIS/PASEP;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das MEs e EPPs que se dediquem às atividades de prestação dos seguintes serviços: construção de imóveis e obras de engenharia em geral; vigilância, limpeza ou conservação; advocatícios;
VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Contribuição Previdenciária Patronal, para atividades específicas elencadas nos Anexos da referida Lei Complementar.
Em se tratando de ICMS e ISS, existem ressalvas incidentes nas operações ou prestações específicas a serem analisadas quando da análise e recolhimento.
Importante destacar que alíquota efetiva a ser paga dependerá da receita bruta gerada pela empresa no ano-calendário anterior ao recolhimento, bem como do valor da alíquota nominal e da parcela a deduzir encontrados nos Anexos I ao V da lei 123/2006 ao qual a empresa é tributada. Tal cálculo é realizado quando o contribuinte declara o valor da receita bruta no sistema do PGDAS, sendo emitida a guia para pagamento imediato.
4.3 Possibilidade de redução de alíquota do ICMS e ISS
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) divulga, anualmente, um sublimite de receita bruta auferida para o recolhimento do ICMS e do ISS devido pelos optantes do Simples. Na oportunidade, cada Estado deve informar ao CGSN se adere ao sublimite ou não.
Conforme os artigos 19, caput e § 4º, e 20 da LC 123/2006 e Resolução do CGSN nº 150/2019, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja de até 1% (um por cento), para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, PODERÃO optar pelo sublimite na forma do Simples Nacional para empresas com receita bruta até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil).
Já para os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% são OBRIGADOS a optar pelo sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Mas, o que é Sublimite: é um teto mais baixo de faturamento para que a empresa do Simples Nacional continue recolhendo o ICMS ou ISS dentro do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, junto com os demais impostos e contribuições.
Tomando por base o valor do PIB em 2019 divulgado pelo IBGE, o limite corresponde aos seguintes valores por Estado:
R$ 1.800.000,00: Acre e Amapá;
R$ 3.600.000,00: Distrito Federal e demais Estados.
O contribuinte que estiver impedido de recolher o ICMS e ISS pelo regime do Simples Nacional fica sujeito ao regime normal de apuração.
Por exemplo: Uma Empresa de Pequeno Porte, situada em Pernambuco, faturou R$3 milhões no ano anterior e acredita que esteja sendo apurado o valor de ICMS e ISS pela tributação normal. Como proceder diante da situação? Inicialmente, deve ser feita uma análise de caixa para verificar se a receita bruta condiz com o declarado, se estiver dentro do limite máximo de recolhimento de ICMS e ISS, devem obrigatoriamente ser calculados pelas alíquotas do Simples Nacional.
4.4 Participação em Licitações
Como já mencionado neste presente estudo, a instituição da LC 123/2006 permitiu tratamento diferenciado e favorecido para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Uma das vantagens, quando da participação em licitações para aquisições de bens e serviços, é que ao enviar a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, a empresa poderá participar do certame mesmo que contenha restrições, e caso seja o vencedor lhe é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a documentação, sob pena de desclassificação. Sendo-lhe garantidos, também, critérios preferenciais em caso de desempate.
Oportuno destacar, também, que existem órgãos e entidades obrigadas a realizar processos licitatórios para contratação dessas empresas quando o valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4.5 Micro Empreendedor Individual (MEI)
O Micro Empreendedor Individual é considerado o empresário que exerce atividade de forma independente, que tenha auferido receita bruta no ano anterior até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), se enquadre como Simples Nacional, salvo impedimentos específicos.
São requisitos do MEI: (i) optante pelo Simples Nacional; (ii) atividades do Anexo XIII da Resolução do Simples Nacional; (iii) possuir um único estabelecimento; (iv) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (v) não contratar mais de um empregado; (vi) não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
A tributação será fixa mensal no valor fixo mensal de R$ 45,00 se for comércio ou indústria; de R$ 49,00 para prestação de serviço; ou de R$ 50,00 quando for comércio e serviços. Esses valores são destinados à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.
4.6 Possibilidade de Parcelamento dos Débitos
De acordo com o artigo 21, §16 da lei do Simples Nacional, se o contribuinte estiver em débitos junto ao Simples Nacional poderá solicitar o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas. Devendo ser observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para parcelamentos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Se houver o pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Importante atentar que diante da falta de pagamento ou de pagamento parcial de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou diante da falta de pagamento de uma parcela quando todas estiverem pagas, ocorrerá imediata rescisão do parcelamento e encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, ou prosseguimento da execução, importando ao contribuinte ficar atento com cumprimento das parcelas acordadas.
Reservamos este tópico para abordar, de forma prática, algumas alternativas que podem ser utilizadas pelas MPEs como forma de planejamento.
Para Micro Empreendedor Individual, por exemplo, existe a possibilidade de redução de alíquota para tributação municipal de IPTU. De acordo com o artigo 18-D da LC 123/2006, o Município deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI que realiza sua atividade no mesmo local onde reside, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquele Município. A Constituição Federal, em seu artigo 156, § 1, também dispõe que o Município poderá estabelecer alíquotas progressivas de acordo com a localização e uso.
Já que, nesta situação, se configuraria o uso misto do imóvel (residencial e comercial), seria oportuno flexibilizar a menor alíquota, corroborando com o tratamento favorecido.
Outro exemplo comum de planejamento corporativo acontece com profissionais de salões de beleza, onde muitas vezes os valores repassados a cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores (profissionais de que trata a Lei n. 12.592/18) são contabilizados em sua integralidade no cálculo dos tributos, quando se poderia fazer um contrato de parceria com os profissionais onde ele ficaria responsável pelo recolhimento.
Ou seja, se forem contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado, segundo a LC n. 155/2016.
Mas há um detalhe muito importante, para o salão-parceiro deduzir a quota-parte, é necessário que os profissionais-parceiros sejam pessoas jurídicas. Se o profissional parceiro for pessoa física, o salão não poderá deduzir a quota-parte paga a esse profissional.
Exemplo: O salão fatura R$ 100,00 por corte de cabelo e barba, e tem um contrato de parceria com o profissional cabeleireiro de R$ 40,00 por corte. A receita bruta do salão será de R$ 60,00 e não R$ 100,00, como antes. Então a receita do salão era de R$ 100,00 e pagava imposto sobre a receita bruta de R$ 100,00. E com o contrato de parceria com o profissional, atualmente paga o imposto sobre a receita bruta de R$ 60,00. Ficando os R$40,00 restante sobre a responsabilidade do Profissional. [5]
Conclusão
Vimos no decorrer deste E-book que é plenamente possível se fazer um planejamento operacional de uma empresa enquadrada no simples nacional, conhecendo inicialmente o mercado onde ela atua para vislumbrar toda a cadeia da produção e serviço, vislumbrando possibilidades de correção ou ajuste para saúde empresarial.
Todavia, é importante também ter conhecimento de que bons profissionais se tornam a chave para alinhar o funcionamento da empresa às obrigações fiscais. Assim como adequar a atividade empresarial às normas regulatórias.
Referências
[1] https://www.contabeis.com.br/noticias/41611/simples-nacional-cgsn-divulga-sublimites-para-2020/
[2] https://www.ibge.gov.br/explica/pib.php
[3] Alexandre, Ricardo. Direito Tributário – 13. Edição – Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.
[4] Dantas, Felipe Dutra. Planejamento Tributário – Rio de Janeiro: Grupo Ibmec Educacional, 2016.
[5] Crepaldi, Silvio. Planejamento tributário: teoria e prática – 3 Edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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