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Constituições Republicanas do Brasil de 1891 e de 1934: direitos individuais

Resumo: A pesquisa pretende inicialmente identificar o momento histórico vivenciado no Brasil quando da promulgação das Constituições Republicanas de 1891 e de 1934. A realização deste trabalho vem identificar aspectos comuns às Cartas estudadas, bem como pontos de descontinuidade. Destaca-se como foco os Direitos Individuais.


Palavras-chave: Constituição; direitos individuais; República; Brasil.


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Abstract: The research initially intend to identify the historic moment lived through in Brazil when the promulgation of Republicans Constitutions of 1891 and of 1934. The realization of this work comes to point out common aspects of the magna charters studied, as well points of discontinued. To be outstanding the focus at Individual Rights.


Key-words: Constitution; individual rights; Republic; Brazil.


Sumário: Introdução; 1. Contexto histórico dos dois momentos da elaboração legislativa; 1.1 – 1891; 1.2 – 1934; 2. Identificação de traços comuns – foco direitos individuais; 3. Identificação de descontinuidades; 4. Análise das razões da diferença; 5. As principais fontes: os “pais” das constituições estudadas; 5.1. Constituição de 1891; 5.2. Constituição de 1934; Conclusão. Anexo A – Quadro comparativo das constituições – foco direitos individuais. Referências bibliográficas


Os direitos do homem, fundamentados na autonomia moral dos indivíduos, só podem adquirir uma figura positiva através da autonomia política dos cidadãos.” (Jürgen Habermas)


INTRODUÇÃO


A história constitucional do Brasil desempenha função peremptória na percepção do pretérito pátrio. O escopo de nossa pesquisa são os direitos individuais, ou direitos humanos, ou direitos fundamentais, ou ainda, liberdades públicas, usando a nomenclatura utilizada por Alberto Nogueira.[1] A investigação e pesquisa às origens institucionais e legais do País hão de ser sempre uma prática ferramenta para a compreensão do Brasil atual. E por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, a história do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações, engloba a história das instituições jurídicas, o Direito como um ente incluído em uma organização social. A contínua adaptação da história interna do Direito à externa deve regular o modo pelo qual o indivíduo e a sociedade adaptam-se ao ambiente legislativo, e vice-versa.[2]


Deve-se dar vulto aos liames espessos e intricados que existem entre as esferas da vida cultural, política, econômica e social. Tratamos de ocasiões contínuas e descontínuas, avivando que os acontecimentos certas vezes se encadeiam, outras não.


O presente trabalho vincula-se ao recorte temporal abrangente do contexto histórico de dois momentos de elaboração legislativa: o da primeira Constituição republicana, de 1891 e o da segunda Constituição republicana, de 1934. Pode-se dizer que é o período da República Velha, retrocedendo e avançando em pouca monta. Há muito que se escrever sobre este comenos, mas vamos nos ater apenas a esses dois momentos laborativos e parte de seus desdobramentos.


Procura-se desse modo, explicar os condicionamentos (históricos, técnicos ou sociais) desse conjunto de conhecimentos do período estudado.


1 – CONTEXTO HISTÓRICO DOS DOIS MOMENTOS DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA


Importa ressaltar que o Brasil, em dois momentos históricos, foi regido por “Constituições provisórias”: após a proclamação da República, com o Decreto nᵒ. 1, de 15 de novembro de 1889, e após a Revolução de 1930, com o Decreto nᵒ.19.398, de 11 de novembro de 1930. Momentos que estão inseridos no recorte temporal que nos propusemos estudar.


1.1 – 1891


O Brasil era visto como atrasado, pois era o único país a ainda manter a escravidão. Uma pátria agrária que buscava tornar-se industrial. A escravidão era vista como um anacronismo que emperrava a industrialização.


A abolição advinda da Lei Áurea de 13 de maio de 1888 gerou ausência de mão-de-obra. A imigração é anterior a abolição, mas após esta, foi intensificada. Importação de imigrantes italianos que encareceram o custo final da produção dos fazendeiros. Não houve uma reforma agrária para os libertos. O povo brasileiro estava em geral, cansado da monarquia.


A vicissitude do sistema monárquico brasileiro pode ser dimensionada através de certos aspectos: a classe média militar (tenentes em sua maioria) insatisfeita com o Rei e com a corrupção na corte; a interferência de D. Pedro II nos assuntos religiosos, provocando um descontentamento da Igreja Católica; a classe média (funcionários públicos, jornalistas, profissionais liberais, comerciantes, artistas e estudantes) estava crescendo nos grandes centros urbanos e almejava mais liberdade e maior participação nos assuntos políticos do país; a “Questão Federal”, as províncias não estavam contentes com a divisão de recursos do Império; falta de apoio dos proprietários rurais, principalmente dos cafeicultores do Oeste Paulista, que queriam ganhar maior poder político, vista que tinham forte poder econômico; D. Pedro II estava doente e cada vez mais afastado das decisões políticas do Brasil, enquanto o movimento republicano ia tomando forma.


No tocante ao contexto que precedeu a Carta Magna de 1891, Ruy Barbosa em discurso proferido no Congresso Nacional na sessão de 16 de dezembro de 1890 ora em pouquidade:


A União é, talvez, o único benefício sem mescla, que a monarquia nos assegurou. E um dos mais terríveis argumentos, que a monarquia ameaçada viu surgir contra si, foi o de que seu espírito centralizador tendia a dissolver a União pela reação crescente dos descontentamentos locais.


Quando, sob as últimas trevas do regimen extinto, começou a alvorecer entre nós a aspiração federalista, o mais poderoso espantalho agitado pela realeza contra ela era a desintegração da pátria, a dissolução da nossa nacionalidade pelo gênio do separatismo inerente, segundo os seus inimigos, a forma federativa. Esse receio foi o grande embaraço, que obstou por longo tempo o bom êxito das esperanças republicanas.[3]


O Brasil transmudava de monarquia, onde segundo Hobbes[4] “o interesse pessoal é o mesmo que o interesse público”, para a república, que como bem leciona Renato Janine Ribeiro,[5] não é apenas um regime oposto à monarquia, porque o poder é atribuído pelo povo, mas possui também um sentido mais amplo, em que ela não é um regime específico, mas um modo de exercer o poder, favorável à coisa pública. Como já asseverei em outra oportunidade, a república poder ter “a acepção de sentimento, o republicanismo, que é o amor ao que é de todos, o que é público, o respeito e a vontade de preservar o bem comum acima de tudo”.[6]


O professor José Maria Bello faz um boníssimo pródromo da elaboração constitucional:


“A 3 de dezembro, ou 18 dias da proclamação da República, o Governo Provisório nomeava uma comissão de 5 juristas para elaborar o projeto da Constituição, e, a 21 do mesmo mês, convocava a Assembleia Constituinte. Daquela comissão resultaram três anteprojetos, fundidos, afinal, num único. Entregue a Rui Barbosa para fazer-lhe a revisão, não se limitou este a polir-lhe a forma; alterou-lhe, muitas vezes, a substância. O próprio Deodoro discutiu-lhe várias disposições… Instalando-se no dia do primeiro aniversário da República, exaustivamente trabalhou o Congresso nacional no preparo da Constituição sobre as bases oferecidas pelo Governo. Desta forma, a 24 de fevereiro de 1891, entrava o Brasil em novo regime constitucional, tendo cumprido o ditador o compromisso tomado para com a Nação.”[7]


Neste ponto faz-se necessária uma síntese do “golpe de 1889”. Em palavras acertadas, o pesquisador Celso Castro explica que:


Havia muitos republicanos civis no final do Império, mas eles estiveram praticamente ausentes da conspiração. O golpe republicano foi militar, em sua organização e execução. No entanto foi fruto da ação de apenas alguns militares… Dentre os generais, apenas Deodoro esteve presente. Os oficiais superiores podiam ser contados nos dedos, e o que mais se destacou foi o tenente-coronel Benjamin Constant, professor de matemática da Escola Militar, então localizada na Praia vermelha, Rio de Janeiro…


Minha visão de Deodoro é a de um chefe militar levado ao confronto com o governo, motivado pelo que imaginava ser a defesa da “honra” do Exército e por algumas particularidades da política do Rio Grande do Sul, que havia chefiado há pouco; não por convicções republicanas”.[8]


Já no tocante a Benjamin Constant ser o cúmulo da liderança militar republicana, Castro faz o seguinte esclarecimento:


“Ao invés de assistirmos a Benjamin Constant catequizando os jovens da Escola Militar, encontraremos justamente a “mocidade militar” seduzindo-o e convertendo-o para o ideal republicano. Atribuo à “mocidade militar”, portanto, o papel de protagonista da conspiração republicana no interior do exército”.[9]


A união de forças entre civis e militares republicanos só ocorreu efetivamente em 11 de novembro de 1889, com a reunião entre os militares Benjamin, Sebastião Bandeira e Deodoro, e os civis Aristide Lobo, Francisco Glicério, Quintino Bocaiúva e Rui Barbosa. Este último, segundo nos bem informa o doutor Christian Lynch:


“… a partir de 1888, Rui aderiu sucessivamente ao federalismo e ao republicanismo, integrando o Governo Provisório da República e desenhando a nova Constituição. Monarquista até a véspera do golpe militar, Rui Barbosa compensou o fato de não ser militar nem republicano histórico graças à ciclópica cultura jurídica e administrativa, com o que manteve a ascendência sobre Deodoro. Manobrando para que a ditadura fosse, dentro do possível, um breve interregno para a organização democrática e liberal da nova República, Rui aproveitou o caráter colegiado do governo para, apesar de ser Ministro da Fazenda, influenciar boa parte da legislação institucional do período. O resultado foi a Constituição Provisória de 22 de junho de 1890, tentativa consciente de romper a autonomia do Estado sobre a sociedade e a hegemonia da moldura intelectual francesa[10]. Na confecção desse anteprojeto, Rui fez poucas alterações no modelo constitucional estadunidense, tendo em vista a evolução política daquele país desde 1787.”[11]


A Constituição 1891 regeu toda a República Velha, título denominador dos 41 anos transcorridos desde a Proclamação da República, em 1889, até a Revolução de 1930.


1.2 – 1934


A Revolução de 1930, que pôs fim à Primeira República, foi, para muitos historiadores, o movimento mais importante da história do Brasil do século XX. Para a historiadora Maria de Lourdes Monaco Janoti[12] ela “não termina no momento em que foi institucionalizada. Seus desdobramentos foram muito importantes nos períodos subseqüentes.” Foi ela quem, para o historiador Boris Fausto, acabou com a “hegemonia da burguesia do café, desenlace inscrito na própria forma de inserção do Brasil, no sistema capitalista internacional”[13]. Na Primeira República, o controle político e econômico do país estava nas mãos de fazendeiros, mesmo sendo as atividades urbanas o pólo mais dinâmico da sociedade. Entre 1912 e 1929, a produção industrial cresceu cerca de 175%. No entanto, a política econômica do governo continuava privilegiando os lucros das atividades agrícolas. Mas, com a crise mundial do capitalismo em 1929, a economia cafeeira não conseguiu manter-se. O Presidente Washington Luís (1926-1930), com algumas medidas tentou conter a crise no Brasil, mas em vão. Em 1929, a produção brasileira chegava a 28,941 milhões, mas só foram exportados 14, 281 milhões de sacas, e isto num momento em que existiam imensos estoques acumulados.


A questão do voto forjado era latente, como confirma o General Ignácio do Espírito Santo Cardoso: “… o voto era objeto de corrupção e suborno, […] sendo secreto, acaba a manipulação do ‘coronéis’…”[14] Na República Velha os Estados eram governados por pessoas eleitas pelos coronéis, pelo voto de cabresto, voto de currais, fraude e corrupção. Em 1891, 85% da população brasileira eram de analfabetos.


O maior partido de oposição ao partido republicano de Washington Luís era a Aliança Liberal, liderado pelo então governador do Rio Grande do Sul, Getúlio Dorneles Vargas. Mesmo sendo apoiado por muitos políticos que tinham sido influentes na Primeira República, como os ex-presidentes Epitácio Pessoa e Artur Bernardes, seu programa apresentava certo avanço progressista: jornada de oito horas, voto feminino, apoio às classes urbanas. A Aliança Liberal foi muito influenciada pelo tenentismo, que foi um movimento de jovens militares que defendiam a moralização administrativa e cujo slogan era “representação e justiça”. Nas eleições de 1930 – foram candidatos à presidência da República: Júlio Prestes (PRP), Getúlio Vargas (Aliança Liberal: PRM + PRR) e Minervino de Oliveira (PCB). E candidatos à vice-presidência da República: Vital Soares e João Pessoa. A Aliança Liberal perdeu, vencendo o candidato republicano Júlio Prestes. Mas, usando como pretexto o assassinato do aliancista e candidatos à vice João Pessoa por um simpatizante de Washington Luís, João Dantas, Getúlio Vargas e seus partidários organizaram um golpe que, em outubro de 1930, tirou Washington Luís do poder. Getúlio Vargas tomou posse do governo no dia 3 de novembro 1930, data que ficou registrada como sendo o fim da Primeira República, e o momento conhecido como Revolução de 30. A Revolução Liberal de 1930 foi a segunda grande revolução brasileira republicana, depois daquela que resultou na Proclamação[15].


Através de um acordo com a Junta Militar que assumiu o governo com a deposição de Washington Luís, Getúlio Vargas só pôde tomar posse depois de aceitar a condição que lhe foi imposta, de assumir como chefe do Governo Provisório.


Mediante a decisiva importância que os militares tiveram na consolidação da Revolução de 30, os primeiros anos da Era Vargas foram marcados pela forte presença dos “tenentes” nos principais cargos políticos do novo governo. Em sua grande parte, os principais representantes das alas militares que apoiaram Vargas, obtiveram as chamadas interventorias estaduais. Pela imposição do presidente, vários militares passaram a controlar os governos estaduais. Tal medida tinha como propósito anular a ação dos antigos “coronéis” e sua influência política regional.


No início de seu governo, com a centralização do poder, Vargas iniciou a luta contra o regionalismo. A administração do país tinha que ser única e não, como ocorria na República Velha, ser dividida pelos proprietários rurais. Muitas medidas que tomou “no plano econômico-financeiro não resultaram de novas circunstâncias, mas das circunstâncias impostas pela crise mundial”[16]. O Brasil dependia demais do comércio do café para que o novo presidente o abandonasse. Para controlar a superprodução e a crise no Brasil, Vargas mandou destruir todos os estoques de café. Mesmo, com a crise mundial, conhecida como “crash de 1929”, houve uma intensa aceleração do desenvolvimento industrial no País. Entre 1929 e 1939, a indústria cresceu 125%, enquanto na agricultura o crescimento não ultrapassou 20%[17]. Esse desenvolvimento deu-se por causa da diminuição das importações e da oferta de capitais, que trocaram a lavoura tradicional em crise, pela indústria. Mas, foi a participação do Estado, com tarifas protecionistas e investimentos, que mais influiu nesse crescimento industrial. De modo diverso do que ocorreu na República Velha, começaram a surgir planos para a criação de indústrias de base no Brasil.


Com o marco do ano de 1930, a sociedade brasileira viveu importantes mudanças. Acelerou-se o processo de urbanização e a burguesia começa a participar cada vez mais na vida política. Com o progresso da industrialização, a classe operária cresceu muito. Vargas, com uma política de governo dirigida aos trabalhadores urbanos, tentou atrair o apoio dessa classe que era fundamental para a economia, pois tinha em mãos o novo motor do Brasil: a indústria. A criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930, resultou numa série de leis trabalhistas. Parte delas visava ampliar direitos e garantias do trabalhador: lei de férias, regulamentação do trabalho de mulheres e crianças.


Todo esse processo de desenvolvimento, no Brasil, foi acompanhado por uma verdadeira revolução cultural e educacional que acabou garantindo o sucesso de Vargas na sua tentativa de transformar a sociedade.


A partir de 1930, as medidas para a criação de um sistema educativo público foram controladas oficialmente pelo governo. Esta vontade de centralizar a formação e de torná-la acessível aos mais pobres ficou clara com a criação do Ministério da Educação e Saúde em novembro de 1930. Seu primeiro-ministro foi Francisco Campos (1930-1932). Com a difusão da instrução básica, Vargas acreditava poder formar um povo mais consciente e mais apto às exigências democráticas, como o voto, e uma elite de futuros políticos, pensadores e técnicos. Em 1931, o governo decretou a obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas. Esta aproximação entre Estado e Igreja também foi marcada pela inauguração, a 12 de outubro de 1931, da estátua do Cristo Redentor no Corcovado. O historiador Boris Fausto afirmou que a Igreja, em troca, “levou a massa da população católica a apoiar o novo governo”[18].


A Academia de Letras, tão admirada antes, não tinha mais nenhum prestígio. A cultura predominante era a popular que, com o rádio, desenvolveu-se por todo o Brasil. Como analisou Antônio Cândido, “nos anos 30 e 40, por exemplo, o samba e a marcha, antes praticamente confinados aos morros e subúrbios do Rio, conquistaram o país e todas as classes, tornando-se um pão-nosso quotidiano de consumo cultural”[19].


Ao meio de manobras e volteios, o chefe do Governo Provisório fazia de tudo para que esse “provisório” durasse para sempre. Assim, muitos ficaram desagradados em ter um ditador por período prolongado, como por exemplo, o Coronel Euclides Figueiredo, que se definira contra a derrubada do governo constitucionalista pela força e, muito menos, a ascensão dos “tenentes” às interventorias, um bando de “pequenos ditadores”. Suas palavras:


“Acho até que a Revolução foi um verdadeiro desastre, uma verdadeira catástrofe para ávida nacional. Ela decepcionou seus verdadeiros cooperadores e todos os patriotas que, de alguma forma, a apoiaram… O governo provisório, extremamente centralizador, apoiado pelos “tenentes”… O programa da Aliança Liberal foi totalmente desfigurado… Comecemos pela legislação social urbana. Para o trabalhador da cidade até que está funcionando… Ele realmente foi beneficiado…, mas, e o trabalhador rural? Coitado do homem do campo. Ele, que produz o alimento que servimos à nossa mesa, não tem direito a nada… O resultado é este que aí está… Começou a fuga do campo para o ilusório eldorado das grandes cidades… nada justifica o abalo havido e muito menos a destruição do sentimento democrático…”[20]


Assumindo o poder em 3 de novembro de 1930, exatamente um mês após o início da revolução, Getúlio criou uma estrutura permanente para seu Governo Provisório. Getúlio cria o termo Decreto-lei (similar à atual medida provisória); eram assinados pelo presidente e eram válidos sem passar pela votação do Congresso Nacional. O 1º Decreto-lei estabelecia a demissão de todos os governadores da República Velha e quem governaria a partir daí seriam os interventores nomeados por Getúlio. Dessa maneira, consolidou-se um clima de tensão entre as velhas oligarquias e os tenentes interventores. Tal conflito teve maior força em São Paulo, onde as oligarquias locais, sob o apelo da autonomia política e um discurso de conteúdo regionalista, convocaram o “povo paulistano” a lutar contra o governo Getúlio Vargas. A partir dessa mobilização, originou-se a chamada Revolução Constitucionalista de 1932.


Mesmo derrotando as forças oposicionistas, os setores varguistas submeteram-se a uma nova formulação, mais adequada ao período conturbado vivenciado.


Com a ocorrência desse conflito, Vargas se viu forçado a convocar eleições para a formação de uma Assembleia Nacional Constituinte. No processo eleitoral, as principais figuras militares do governo perderam espaço político em decorrência do desgaste gerado pelos conflitos paulistas. Em 24 de fevereiro de 1932, objetivando pôr fim a uma série de manifestações pró-constituinte, acedeu em editar um decreto, estabelecendo o Código Eleitoral, bem avançado para a época, e criando uma Junta Eleitoral que cuidaria dos procedimentos para uma eleição cuja data não fora determinada.


Em 14 de maio de 1932, dentro desse ambiente conturbado devido ao difícil problema da Interventoria no Estado, Getúlio decide assinar mais um decreto, desta vez, marcando data definitiva para a eleição da Assembleia Nacional Constituinte: 3 de maio de 1933. Essa medida não evitou a deflagração da Revolução Constitucionalista, em 9 de julho, mas tirou-lhe o efeito, rachando a Frente Única formada pelos governos de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Nestes dois últimos Estados, o governador Olegário Maciel e o interventor Flores da Cunha, respectivamente, mudaram de posição, assumindo uma atitude anti-revolucionária, que facilitou às forças legalistas o rápido domínio da situação.


O pleito foi realizado na data prevista, eram 203 deputados constituintes, que tomaram posse no ato de instalação da Assembleia, no Palácio Tiradentes, em 15 de novembro de 1933.Não deixou o governo de tomar uma série de providências para garantir-lhe a presença em plenário, evitando surpresas. Uma dessas foi encaminhar um anteprojeto de Constituição como base para as discussões, sobre o qual seriam feitas as emendas julgadas necessárias. Outro ponto que desperta interesse é que, dentro das normas estabelecidas, os ministros do Governo Provisório também podiam comparecer à Assembleia Constituinte, tomando parte das discussões, embora sem direito a voto.


Foi instituída, também, uma representação classista, com 50 deputados, eleitos pelos sindicatos ou associações profissionais, classificados em quatro categorias: empregadores, empregados, profissionais liberais e funcionários públicos. O sindicalismo, atrelado ao governo central, garantia uma segurança a mais no controle dos parlamentares.


Todas as precauções não foram suficientes para evitar o revés. Ainda que trazendo algumas inovações, a quantidade de emendas feitas ao documento original era tão grande que acabou por adulterar-lhe a forma e o conteúdo, limitando, e muito, a ação do executivo.


Uma das inovações foi a extinção do cargo de vice-presidente da República que, no passado, tantos males trouxe à governabilidade. Na linha de sucessão ficavam, pela ordem, os presidentes da Câmara Federal, do Senado e do Supremo Tribunal Federal (Corte Suprema). Criou-se a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral. O “habeas-corpus” ficou restrito à garantia da liberdade pessoal por ilegalidade ou abuso de poder. Anteriormente usava-se esse remédio constitucional também para transgressões disciplinares. Para cobrir a lacuna, instituiu-se o mandado de segurança, que até então inexistia nas leis brasileiras.


Concluídos todos os trabalhos de redação, a nova Constituição foi votada em 30 de junho de 1934 e promulgada em 16 de julho. No dia seguinte, procedeu-se à eleição do presidente da República, excepcionalmente, por via indireta, pelo voto da Assembleia. 


Agora, promulgada a Constituição, era necessário confirmá-lo como presidente da República. Tratava-se, evidentemente de um jogo de cartas marcadas, não havendo qualquer possibilidade de substituí-lo por outro nome, sob o risco de surgir nova crise institucional com o inevitável golpe de Estado.


Criou-se, entretanto, todo um clima formal para dar às eleições um caráter de plena legalidade, abrindo-se inscrição para os postulantes à candidatura. Surgiram vários nomes, destacando-se os do velho caudilho Borges de Medeiros, do almirante Protógenes Guimarães, ministro da Marinha e até do ministro da Guerra, general Góis Monteiro. Claro está que Protógenes e Góis somente eram candidatos por consentimento, senão por determinação, de seu chefe supremo. Como os demais, estavam para concorrer, não para ganhar.


Ao final da apuração, registraram-se 175 votos para Getúlio Vargas, 59 para Borges de Medeiros, 4 para Góis Monteiro, 2 para Protógenes Guimarães e 8 votos isolados, provavelmente de candidatos que votaram neles mesmos.


2 – IDENTIFICAÇÃO DE TRAÇOS COMUNS – FOCO DIREITOS INDIVIDUAIS


O trabalho tem como foco os Direitos Humanos, devido à relevância atual que estes revelam no proscênio mundial. Uma espécie de processo histórico temporal conectando passado, presente e futuro, conforme aduz Alberto Nogueira:


“Se a história foi a da superação dos valores meramente materiais para ver no Direito o endereço de afirmação do homem como o supremo valor – a espécie humana – a fórmula do pós-guerra, o Estado Democrático de Direito evoluirá para o Estado dos Direitos do Homem, estágio mais avançado do modelo Estado Democrático de Direito, que bem pode ser identificado pela junção do fator “democrático” (a vontade e o poder do povo, de cada indivíduo) com o sentido atemporal e permanente, com o conteúdo “ser humano”: o homem de ontem, de hoje e de amanhã. A civilização como um processo de recepção do passado, definição do presente e legado do futuro.”[21]


A Carta política de 1934, além de ampliar os direitos garantidos pela Constituição de 1891, explicitou com ineditismo se tratar de Direitos Individuais.


1891 – Na Seção II cuidava da Declaração de Direitos, e seu primeiro artigo, o de número 72 dispunha: “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:”


1934 – Dedica um capítulo, o de número II, denominado “Dos Direitos e das Garantias Individuais” e, em seu primeiro artigo, o de número 113, estabelece: “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:”


Constata-se que o legislador deu maior relevância ao tema, primeiro ao fazer constar como um Capítulo, em vez de simplesmente como Seção. Segundo, na denominação, incluiu as Garantias e explicitou o caráter Individual dos Direitos listados. Finalmente, introduziu o direito fundamental concernente à subsistência.


Por fim, tratando-se de continuidades de direitos individuais comparando a Lei Suprema de 1891 com a de 1934, nota-se que quase a totalidade dos mesmos foram mantidos, apenas um foi expungido e destes, 60% foram ampliados ou tornados mais eficazes, além é claro dos novos direitos positivados.[22]


3 – IDENTIFICAÇÃO DE DESCONTINUIDADES


Antes de identificá-las, é necessário aludir que as descontinuidades são fenômenos incompreensíveis se reduzidas a uma evolução linear histórica.


Na Constituição de 1934, devido a pressão da bancada católica em sua Constituinte, a Igreja conseguiu, através da Liga Eleitoral Católica, que publicava lista de candidatos que poderiam ou não ser eleitos para a Constituinte, entre outras conquistas, a oficialização do casamento religioso, a introdução de um capítulo exclusivo sobre a família, a instituição do ensino religioso nas escolas, as associações religiosas adquiriram personalidade jurídica nos termos da lei civil e puderam manter cemitérios particulares. Acabando com o laicato estatal previsto na Carta de 1891.


Nos demais Direitos Individuais, a Constituição de 1934 ampliou, melhorou ou simplesmente atualizou todos eles, exceto um que sumiu do texto constitucional – trata-se do § 32 do artigo 72 da Lei Fundamental de 1891: “As disposições constitucionais assecuratórias da irredutibilidade de vencimentos civis ou militares não eximem da obrigação de pagar os impostos gerais criados em lei.”


4 ANÁLISE DAS RAZÕES DA DIFERENÇA


Importa iluminar que renegando o historicismo jurídico, e abraçando o relativismo jurídico, entendemos que, quando falamos de Direito, não há conexão entre todas as épocas e lugares; por vezes os direitos não são contínuos.


Com a Carta Magna de 1891, a Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país. Essa ruptura terminou com a Constituição de 1934, onde houve a reaproximação entre Igreja e Estado. Do lado da Igreja, esta almejava reconquistar o espaço perdido em 1891 com o laicismo da Constituição Republicana, e pelo governo provisório de 1930, tencionava granjear o suporte do taludo eleitorado que ela representava.


Além da força da Igreja, muitas diferenças se deram pelo “fator primeira Grande Guerra”, que mudou o mundo, fazendo inclusive, com que os Direitos Fundamentais do Homem ficassem em voga, além de outras conseqüências citadas alhures.


Muitos artigos presentes em 1891 dissiparam-se em 1934 devido ao desgaste do tempo, termos como, por exemplo, “foros de nobreza”, que estava presente no § 2ᵒ do artigo 72 da Constituição de 1891, ficaram muito distantes da realidade nacional em 1934, coisa que para 1891, fazia parte do contexto.


A Constituição Republicana de 1891 tem caráter político e não social, com inspiração do darwinismo e do positivismo, como bem assevera Celso Castro[23]:


“Como coroamento das homenagens dos alunos por sua promoção, Benjamin Constant recebeu de presente um exemplar, ricamente encadernado, da Synthése subjective de Comte[24], encerrado num estojo com a inscrição do lema positivista em letras douradas: ‘O Amor por princípio, a Ordem por base, o Progresso por fim’ (Ordem e Progresso, sem o Amor, ficariam futuramente registrados na bandeira republicana).”


5 – AS PRINCIPAIS FONTES: OS “PAIS” DAS CONSTITUIÇÕES ESTUDADAS


Busca-se aqui identificar a proveniência, origem ou ascendência das Cartas políticas apreciadas.


5.1 – Constituição de 1891


Rui Barbosa assevera que o pai da Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1891 é o direito norte-americano[25], assim:


“Nesta excursão pelas novidades de um regime inteiramente sem passado entre nós, atravez dos artifícios, com que as conveniências e os infortúnios de uma epocha anormal lhe vão solapando o solo, e cavando-lhe mina a mina o esboroamento, nossa lâmpada de segurança será o direito americano, suas antecedências, suas decisões, seus mestres. A Constituição brasileira é filha delle, e a própria lei nos poz nas mãos esse foco luminoso, prescrevendo, nos artigos orgânicos da justiça federal[26], que ‘os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na República dos Estados Unidos da America do Norte, os casos de common law e equity serão subsidiários da jurisprudência e processo federal”. (vocabulário da época)


Noutras oportunidades, porém, Ruy[27] firma-se como o próprio pai da primeira Constituição republicana, sendo palavras suas: “Autor da Constituição republicana, estremecendo-a pelas afinidades morais da paternidade…[28]” “… Profissional que o concebeu (àquele texto), redigiu e impôs…[29]


Apesar dos dizeres de Ruy, havia os que contestavam esta paternidade, como Joaquim Nabuco[30] e Felisbello Freire[31], que emprestam maior relevância a “A Comissão dos Cinco”, como ficou sendo conhecida a Comissão Especial instituída pelo Governo Provisório com a expedição do Decreto n 29, de 3 de dezembro de 1889, para elaborar o Anteprojeto de Constituição, a ser remetido à futura Constituinte, como pilar para os debates. A Comissão se compunha de Joaquim Saldanha Marinho, presidente; Américo Brasiliense de Almeida Mello, vice-presidente; José Antonio Pereira de Magalhães Castro; Francisco Rangel Pestana e Antonio Luiz dos Santos Werneck.


Em referência ao desempenho de Ruy e da “Comissão dos 5”, Paes de Andrade e Paulo Bonavides[32] aludem que:


“Entregue o projeto conjunto da “Comissão dos 5” ao Governo Provisório, coube a este proceder à revisão do texto, antes de encaminhá-lo ao Congresso Nacional. Nessa revisão atuou Rui Barbosa de forma preponderante, aperfeiçoando o projeto, tanto na redação quanto no conteúdo.”


Para dirimir dúvidas quanto à paternidade ruiniana da Constituição de 1891, faz-se exatamente como sugerem Pedro Calmon[33] e Afonso Arinos[34], para quem basta analisar os textos fotografados, que contêm as emendas do punho de Rui, adotadas nas reuniões dos ministros.


Lynch[35] adverte ainda que a Constituição da Argentina também exerceu influência em nossa Carta política de 1891:


“… com o propósito firme de transplantar fielmente as instituições anglo-americanas, com um olho na Constituição da Argentina, Rui se valeu de toda a sua expertise em direito público para reescrever o anteprojeto, modificando-o para além de seu estilo, técnico ou vernáculo, ao enxertar novas normas, consagrar novas instituições e aprimorar a redação de quase todas as outras… Ficaram também por sua conta a ampliação da declaração de direitos, evitando que ela fosse inferior à da Constituição de 1824.”


Vale ainda realçar a influência exercida pelo positivismo e pela maçonaria, fazendo com que o texto constitucional decretasse o Brasil um país laico.


5.2 – Constituição de 1934


A Constituição promulgada, em 1934 teve inspiração nas constituições alemã de Weimar e mexicana. Seguiu tendências do pós-1ª.guerra, como o wellfarestate, consagrando Direitos fundamentais de 2ª.  família[36]. A 1ª. Guerra Mundial influenciou a estatização dos países[37].


Essa Constituição não teve um “pai” tão definido quanto a anterior, nesta devemos colocar no plural, “pais”, onde temos que destacar a Revolução Constitucionalista de 32, o estadista Dorneles Vargas (todas as decisões do Governo Provisório foram incorporadas na Constituição de 1934) e a vigorosa influência da Igreja Católica.


Na década de 30, eram os anos em que grupos conservadores, nomeadamente os católicos, tendo-se oposto à Revolução Constitucionalista de 32, organizavam-se para neutralizar o tropismo (aproximação) esquerdizante que a havia provocado. Daí, como bem lembra Wilson Martins[38], “naturalmente, a fundação da Liga Eleitoral Católica, e a luta, afinal vitoriosa, pelo predomínio ideológico na Constituinte de 1934, tudo sob o comando do prestigioso Alceu Amoroso Lima.” No que se refere à educação, as forças se polarizaram no grande debate sobre o ensino religioso nas escolas, com a derrota da escola pública e do ensino leigo. Assim como a Igreja procurava reconquistar o terreno perdido em 1891 com o laicismo da constituição republicana, o governo provisório de 1930 pretendia obter o apoio do grande eleitorado que ela representava.


A Constituinte possuiu um grande contingente de representantes das antigas oligarquias, apesar de em número menor estarem representantes classistas eleitos por sindicatos. Havia ainda uma perigosa corrente que, não obstante reconhecesse as falhas do antigo regime, preconizava um Estado forte, regulador das tensões sociais, dirigido por uma elite política transformadora (mais fascista). A nova Constituição foi, portanto uma soma destas três tendências.


O Tenentismo é, assim, completamente superado, pois suas antigas propostas são esvaziadas através das conquistas da nova Constituição. As oligarquias conservadoras estão garantidas e restauradas no poder e os “direitistas” satisfeitos com o poder do Estado, regulador das tensões.


CONCLUSÃO


Vê-se com o presente trabalho que a Carta Magna nacional reflete, notadamente, as pressões das facções sociais que detinham o poder à época de sua feitura. Entendemos que a Constituição não é apenas um papel que dita normas superiores, e sim o espelho das conclamações sociais de cada período histórico do Brasil. Percebemos ainda que o País não está isolado, que países externos, respeitadas as peculiaridades de cada região, também exercem influência em nossas elaborações legislativas.


A expressão direitos fundamentais, entendidos como os direitos humanos que foram reconhecidos pelo Estado na norma fundamental, está ligada ao movimento de transformação contínua da sociedade através da história, sendo vigentes num sistema jurídico concreto, sendo limitados no tempo e no espaço.[39] Vale trazer os escritos de Ihering:


“… essa doutrina, como máxima política, porquanto vem aconselhar ao homem que espere, é um dos erros mais fatais que se pode imaginar. Incita-o a esperar, como se lhe dissesse que as coisas caminham por si mesmas, e que o melhor a fazer é cruzar os braços, e esperar confiadamente o que cair pouco a pouco da fonte primitiva do direito, que se chama opinião pública em matéria de legislação.”[40]


O direito constitucional, por estar no ápice da pirâmide legislativa, é de suma importância no cenário jurídico, social e político nacional. Assim, enaltecer o início de nossa experiência republicana, consubstanciada pelas duas Constituições iniciais de nossa República, forma de governo em vigor até hoje, contribui para a compreensão do alicerce que suporta nosso País por tantos e tantos anos.


 


 



 


 


Referências bibliográficas

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Notas:

[1] NOGUEIRA, Alberto. Direito constitucional das liberdades públicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.p.36.

[2] Notando que história do Direito interna e externa são apenas classificações, não são categorias ontológicas, são apenas recursos metodológicos. Lindamos a história externa como contexto, fontes e legislação, e a interna como o tratamento da lógica interna do Direito, a aplicação do direito, onde este passa a ter vigência, a lei (em lato senso: qualquer norma, costume, jurisprudência…) atuando na sociedade.

[3] BARBOSA, Ruy. Obras completas de Ruy Barbosa, Vol. XVII 1890, A Constituição de 1891. Prefácio e revisão de Pedro Calmon. Rio de Janeiro: Ministério da Educação, 1946. pgs. 146, 147.

[4] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2007. Título original: Leviathan, or matter, form and power of a Commonwealth ecclesiastical and civil. 1651. p. 142.

[5] RIBEIRO, Renato Janine. A República. São Paulo: Publifolha, 2001. p. 24-25.

[6] DANTAS, A. F. República: além do sistema de governo. Disponível em <www.ugf.br/editora/pdf/voxjuris_2/artigo11.pdf> acesso em 1242011.

[7] BELLO, José Maria. História da República, 1889 – 1954, síntese de sessenta e cinco anos da vida brasileira. 6ᵃ edição, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1969. p. 68, 69.

[8] CASTRO, Celso. A proclamação da República. Rio de Janeiro: Zahar, 2000. p. 8-10.

[9] Idem. p. 10.

[10] Nesta parte específica, podemos destacar a substituição do Poder Moderador pelo controle normativo e jurisdicional da constitucionalidade (art. 58, § 1º, alíneas a e b).

[11] LYNCH, Christian Edward Cyril. A águia e suas sombras: Rui Barbosa, arquiteto da república e pedagogo da democracia. Seminário na Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008.

[12] JANOTTI, Maria de Lourdes Monaco. Sociedade e política na Primeira República; coordenação Maria Lígia Prado, Maria Helena Capelato. São Paulo: Atual, 1999. p. 2.

[13] Fausto, Boris: A Revolução de 1930: historiografia e história, São Paulo, Brasiliense, 1972 p. 112.

[14] NETTO, Manoel Candido de Andrade. 32 – Bastidores da revolução constitucionalista. Rio de Janeiro: Estandarte, 1995. p. 18.

[15] CARNEIRO, Glauco. Lusardo, o último caudilho, 2: entre Vargas e Perón. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1978.

[16] FAUSTO, Boris: História do Brasil, São Paulo, Editora da Universidade de São Paulo, 1995, p. 334.

[17] Dados obtidos no sítio eletrônico www.culturabrasil.pro.br/revolucaode30.htm, acesso 26/10/2008.

[18] Opus Citatum. p. 333.

[19] CANDIDO, Antônio: A Revolução de 1930 e a cultura, São Paulo, Cebrap, 1984, p.36

[20] NETTO, Manoel Candido de Andrade. Op. Cit. pgs. 16 – 18.

[21] NOGUEIRA, Alberto. Jurisdição das liberdades públicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 412.

[22] Confira anexo.

[23] Op. Cit. p. 44.

[24] Isidore Auguste Marie François Xavier Comte, (Montpellier, 19 de janeiro de 1798 — Paris, 5 de setembro de 1857) filósofo francês, fundador do Positivismo.

[25] BARBOSA, Ruy. A Constituição e os actos inconstitucionaes do congresso e do executivo ante a Justiça Federal. 2ᵃ edição. Rio de Janeiro: Atlantida Flores & Mano, 1893. p. 18.

[26] Dec. nᵒ. 848, de 11 de outubro de 1890, art. 387.

[27] Id. ibid. p.11.

27 BARBOSA, Ruy. O Habeas-Corpus. Bahia, 1892. p. 25.

28 O Artigo 6ᵒ da Constituição e a Intervenção de 1920 na Bahia, Rio de Janeiro, 1920. p. 15.

29 O pesquisador da Fundação Casa de Rui Barbosa, Dr. Christian Lynch informa que “Nabuco acusa Rui não de ser criador, mas sim copista de gênio.”, Seminário na Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008.

30 FREIRE, Flelisbello. História Constitucional da Republica dos Estados Unidos do Brasil, II, Rio de Janeiro, 1894. p. 332.

31 BONAVIDES, Paulo. e ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília: OAB, 2008. p. 225.

[33] Op. cit. p. 12.

[34] ARINOS, Afonso. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. Vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1960. pgs. 128-129.

[35] Loc. Cit.

[36] Utiliza-se a nomenclatura empregada pelo Dr. Arion Sayon Romita em palestra ocorrida na Universidade Gama Filho – campus Piedade em 29/10/2008, que aduz o termo família ou naipe ao invés de geração ou dimensão.

[37] Práticos, a Guerra foi o laboratório empírico da economia capitalista, evidenciando como o capitalismo poderá ser regulado.

37 MARTINS, Wilson. Igreja e escola na letra de Cecília MeirelesO Globo On Line, Prosa e Verso, 11.01.97.

[39] SIQUEIRA JR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. 2ᵃ edição. São Paulo: RT, 2009. p.26.

[40] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução Heloisa Buratti. São Paulo: Rideel, 2005. p. 15.

Informações Sobre o Autor

Alexandre Fernandes Dantas

Professor de Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá. Pesquisador associado ao CONPEDI. Advogado. Pós-Graduado lato sensu em Direito e Gestão da Segurança Pública pelo PPGD/UGF. Mestre em Direito pelo PPGD/UGF-RJ. Doutorando em Ciência Política e Relações Internacionais pelo IUPERJ/UCAM.


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