Contaminação petrolífera no ambiente marinho: necessidade de lei específica para efetivação do uso dos indicadores biológicos aquáticos

Resumo: O monitoramento ambiental contínuo é uma exigência constitucional para áreas de risco e deve ser realizado por empreendedores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros que utilizem recursos nessas áreas.  No âmbito dos ecossistemas marinhos torna-se uma exigência independente do risco ambiental, uma vez que, estes ambientes estão diretamente envolvidos com a saúde humana. Os atuais protocolos estabelecidos para os bioindicadores e biomarcadores aquáticos para diagnóstico da contaminação petrolífera, não são contemplados na legislação brasileira, identificando-se apenas na forma de regulamentos e normas técnicas, nas diferentes unidades da federação.  Nesse sentido, o presente trabalho teve como objetivo estudar a relevância da inserção desses protocolos em lei federal específica, com o objetivo de se estabelecer normas e procedimentos gerais que assegurem o seu uso no território nacional e cabendo a cada ente federado, de forma suplementar, legislar sobre o assunto no que lhes for pertinente. Para isso, foi analisada a atual legislação ambiental referente ao controle das contaminações petrolíferas em ambientes marinho no Brasil. Os resultados permitiram concluir que existe a necessidade da elaboração de uma proposta de lei que garanta o uso dos protocolos para um efetivo controle e avaliação no processo da contaminação petrolífera em meio ambiente marinho.

Palavras-chave: Lei. Monitoramento ambiental. Indicadores biológicos. Perícia. Petróleo.

Abstract: The Continuous environmental monitoring is a constitutional exigency for hazardous areas and should be performed by public or private entities, national or foreign that use resources in these areas. In the context of marine ecosystems becomes an independent requirement of environmental risk, since these environments are directly involved with human health. The current protocols established for the bioindicators and biomarkers aquatic water biomarkers for diagnosis of oil contamination, are not included in the Brazilian legislation, identifying only in the form of technical regulations and standards in the different units of the federation. In this sense, the present work was to study the relevance of the integration of these protocols in specific federal law with the objective to establish general rules and procedures to ensure its use on national territory and it is for each federal entity, supplemental form, legislate on the matter that is relevant to them. For this, was analyzed the current environmental legislation on the control of oil contamination in marine environments in Brazil. Results allowed for concluding that there is a need to prepare a proposed law that ensures the use of protocols for effective control and evaluation in the process of oil contamination in the marine environment.

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Keywords: Law. Environmental monitoring. Biological indicators. Expertise. Petroleum.

Sumário: Introdução. Revisão de literatura. Conclusões. Referências

Introdução

O progresso industrial, o crescimento desordenado das cidades, o grande desenvolvimento tecnológico das últimas décadas mudou o comportamento da humanidade e contribuiu para o comprometimento da saúde ambiental. Diante dessa nova realidade houve a necessidade de se buscar um equilíbrio maior entre o homem e a natureza (FIORILLO, 2015).

Por essa razão, tornou-se necessária a avaliação preliminar dos riscos ecológicos, por meio do monitoramento ambiental preventivo da área suspeita de contaminação. Em relação aos ecossistemas marinhos, essa análise precisa ser contínua, uma vez que, este meio está diretamente envolvido com a saúde humana (ARIAS at al., 2007; JESUS; CARVALHO, 2008; FERREIRA; FIORILLO, 2015).

Na existência de impactos ambientais derivados dos derramamentos de petróleo em ambiente marinho, diversas causas contribuem na contaminação nesse meio. Dentre elas, a presença de corrosões ou trincas nos dutos de transporte do petróleo, que ocasiona pequenos vazamentos e o erro na escavação. Destaca-se que as corrosões nos dutos são a forma mais frequente de contaminação petrolífera e sua sequela sobre o ecossistema marinho é devastadora e muito difícil de ser medida (ASEL-TECH, 2015).

 No âmbito internacional a preocupação da contaminação petrolífera em ambiente marinho é crescente, por ser cada vez mais frequente e causar muitas vezes, danos irreversíveis (OLIVEIRA FILHO, 2012). Consequentemente, surgiram importantes legislações, convenções, tratados e acordos, de modo a responder esse problema ambiental, de maneira mais eficiente. Cabe aludir, que o Brasil integra diversas Convenções Internacionais, como o exemplo: a Convenção sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC 69); Convenção Internacional para Prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL 73/78); Convenção Internacional sobre Preparo, Responsabilidade, Cooperação em casos de Poluição por Óleo (OPRC 90); Hazardous and Noxoxious Substances (OPRC-HNS Protocol 2000). Cabe ainda evidenciar alguns acordos internacionais como: Protection and Indemmity Clubs (P & I CLUBS); Tanker Owners Voluntary Agreement Concerning Liability for Oil Pollution (TOVALOP); Contract Regarding a Supplement to Tanker Liability for Oil Pollution (CRISTAL); Oil Pollution Act of 1990 (OPA 90); Agenda 21 (Capítulo 17) (POFFO, 2000; CETESB, 2016; MMA, 2016).

Dessa forma, na atual realidade global, nenhuma nação consciente pode eximir-se de sua responsabilidade em relação à sustentabilidade, uma vez que, esta preocupação está sendo interpretada pelo aumento de medidas legislativas como ferramentas de controle e fiscalização ao uso sustentável dos recursos ambientais. Nesse sentido, é importante ressaltar, que o Brasil possui uma das mais ricas e avançadas legislações sobre meio ambiente do mundo (FERREIRA; FIORILLO, 2015; PORTAL BRASIL, 2015).  Pode-se citar, a título de exemplo: o Decreto nº 28.840, de 8 de novembro de 1950 – declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território; Decreto nº 68.459, de 1º de abril  de 1971 – regulamenta a pesca no mar territorial brasileiro; Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 – institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 – dispõe sobre o mar territorial brasileiro, zona contígua, zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros; Decreto nº 1.203, de 28 de julho de 1994 – aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM); Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 – disciplina a exploração do petróleo; Decreto nº 2508, de 4 de março de 1998 – promulga o MARPOL 73/78 (POFFO, 2000; CETESB, 2016; MMA, 2016). Entretanto, não existe legislação que assegure o uso dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos, como ferramentas na avaliação da qualidade ambiental e monitoramento em ambiente marinho em face da contaminação petrolífera.

Nesse contexto, o objetivo deste artigo é mostrar que o sistema legislativo ambiental precisa ser aperfeiçoado, mostrando a necessidade de se propor uma normatização para o monitoramento ambiental em ambiente marinho utilizando os indicadores biológicos aquáticos como instrumentos periciais.

   Revisão de literatura

A Constituição Federal em seu artigo 225, caput, define como bens ambientais aqueles de uso comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, configurando assim, uma nova realidade jurídica, que consagra a existência de um bem, que não possui características de bem público e, muito menos, privado; mas aquele voltado à realidade do século XXI, da chamada sociedades de massa, que se caracterizam por um crescimento desordenado e de brutal consumo pelo avanço tecnológico. Diante desse quadro, a nossa Constituição estruturou uma composição à tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhe características própria, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, legitimando uma nova concepção ligada ao direito, que muitas vezes, transcende à tradicional ideia dos direitos ortodoxos, os chamados direitos difusos (FIORILLO, 2015).

Portanto, os bens ambientais alcançaram o status de bens difusos, uma vez que, não se referem a um único indivíduo, mas a toda sociedade, sem individualizar seu titular (BRASIL, 2015). Trata-se de um bem de uso comum do povo e por essa razão, qualquer pessoa pode usufruí-lo, mas dentro dos limites constitucionais.

É preciso destacar, nesse momento, a diferença entre bem ambiental e recurso ambiental: o primeiro é definido constitucionalmente, como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da pessoa humana e precisando ser preservado em benefício não só das gerações presentes, mas também das futuras, conforme norteia o “caput” do artigo 225 da Constituição Federal de 1988; e o segundo, é o recurso natural necessário à existência e preservação da vida, como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, conforme a Lei nº 6.938/81(BRASIL, 2015 & 1981).

No entanto, é considerável para o presente trabalho e que são bens ambientais, como também recursos naturais, a água e o petróleo. Este último, elemento chave das matérias primas básicas à obtenção de energia e seus derivados, empregados em quase todas as atividades humanas; e por sua vez, a água, elemento fundamental a todos os seres vivos do planeta, indistintamente, artigo 3º, inciso V, da Lei nº 6938/81 e artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 9985/00.  (BRASIL, 1981 & 2000; FIORILLO, 2015).

Atualmente é constatado, que a proteção ao ambiente marinho torna-se cada vez mais necessária em consequência da considerável ocorrência de poluição e danos ambientais irreversíveis a esse meio ambiente. Diante disso, é necessário relembrar os dez maiores acidentes petrolíferos significativos da história: 1) Guerra do Golfo, Kuwait, Golfo Pérsico (janeiro/1991); 2) Ixtoc I, Campeche, Golfo do México (junho/1979); 3) Poço de petróleo Fergana Valley, Uzbequistão (março/1992); 4) Atlantic Empress, Tobago, Caribe (julho/1979); 5) Nowruz, Irã, Golfo Pérsico (fevereiro/1983); 6) ABT Summer, Angola (maio/1991); 7) Castillo de Bellver, Africa do Sul (agosto/1983); 8)  Amoco Cadiz, França (março/1978); 9) M T Haven, Itália (abril/1991); Odyssey, Canadá (setembro/1988). No caso, da existência do derramamento de petróleo no mar, a sua contaminação pode levar a resposta de danos irreversíveis, como por exemplo, a morte de certos animais e plantas aquáticas, tendo como consequência, o desaparecimento destas, como de outras espécies que dependam, direta ou indiretamente das mesmas (FERREIRA; FIORILLO, 2015; EXAME, 2016).

O derramamento de petróleo no ambiente marinho pode ocorrer de inúmeras formas, como por exemplo, quando há acidentes nas plataformas onde o petróleo é explorado ou ainda, nos vazamentos em grande escala dos dutos, provocados por corrosão ou impacto mecânico; no transporte de petróleo realizado pelos navios petroleiros,  como já comentado (ASEL-TECH, 2015).

Para a realização desta proteção ambiental no Brasil e especificamente, para o presente trabalho, deve ser analisado o tratamento da competência legislativa estabelecida aos entes federados pela Constituição Federal e a seguir, compreender o objetivo do monitoramento no meio ambiente.

No direito brasileiro, a autonomia dos entes federativos pressupõe repartição de competência para o exercício e desenvolvimento de sua capacidade normativa. Cada um deles possui competência para criar sua legislação específica, desde que, obedeçam as regras existentes na Constituição Federal de 1988 em relação à matéria a qual queiram legislar. Ainda, o sistema federativo brasileiro foi estruturado de maneira que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios tenham competências exclusivas, privativas, comuns e concorrentes, buscando para isso, critérios que contemplem para esse equilíbrio (SILVA, 2015).

Além disso, cabe esclarecer que a repartição de competências é fundamentada no princípio da predominância do interesse, que estabelece a outorga de competência para determinado ente federado quando há predominância de interesse em determinada matéria. Dessa maneira, cabe à União as matérias de interesse predominantemente geral, nacional; aos Estados as matérias de interesse predominantemente regional; aos Municípios as de assuntos de interesse local e ao Distrito Federal, as de interesse regional e local. Este último ente está vedado em dividir-se em Municípios, por isso, de acordo com o artigo 32, parágrafo 1º da Constituição, foram outorgadas as competências dos Estados e Municípios (BRASIL, 2015; SILVA, 2015). 

No tocante à matéria ambiental, primeiramente, é imperioso esclarecer que, o artigo 24 da Constituição trata da competência concorrente entre os entes federados, isto é, União, Estados e Distrito Federal, no campo de atuação de cada um. Embora, os Municípios aparentemente não façam parte, por não constarem no presente artigo, verifica-se que sua competência é suplementar, estando expressa no inciso II do artigo 30, da Constituição Federal. Logo, cabendo do mesmo modo, a este ente municipal a edição de leis, suplementando as normas federais e estaduais. Finalizando, o constituinte instituiu no parágrafo 4º do artigo 24, na superveniência de lei federal sobre normas gerais, no caso ambiental, haverá a suspensão da eficácia da lei estadual no que esta lhe for contrária. Portanto, todos os entes da federação têm atribuição constitucional para legislar sobre o direito ambiental, sendo que a União deverá restringir-se à edição de normas gerais (BRASIL, 2010 & 2015; MACHADO, 2015; SILVA, 2015).

Secundariamente, o artigo 225 da Constituição assinala a obrigação do poder público na determinação da preservação do meio ambiente. Essa expressão de caráter genérico, precisa ser interpretada como sendo comum aos entes federados à sua defesa. A Lei Complementar nº 140/2011, veio concluir o assunto, ao regulamentar a coordenação das ações em benefício ao meio ambiente, por todos os entes federados, quando expressa: “a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações decorrentes do exercício comum relativa à proteção das paisagens naturais notáveis, proteção do meio ambiente, combate da poluição em qualquer de suas formas e preservação das florestas, da fauna e da flora” (BRASIL, 2011 & 2015; FIORILLO, 2015; SILVA, 2015).

Terceiramente, um dos controles ambientais existentes é o licenciamento ambiental (inciso IV, do artigo 9º da Lei nº 6968/81 – PNMA) e sua concessão compete a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecem os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, sendo posteriormente reproduzido na Lei Complementar nº 140/2011. O legislador ao editar esta lei fixou normas de cooperação entre os entes federados e regras de competência administrativa na esfera ambiental, cabendo destacar nessa legislação, por exemplo: que compete somente a um único ente federativo conferir a outorga do licenciamento, sem prejuízo da manifestação dos demais entes interessados de maneira não vinculante e respeitando os prazos, como os procedimentos, sendo ainda vedado o duplo licenciamento ambiental; incumbe à fiscalização ao órgão que concedeu o licenciamento; ocorrência da atuação subsidiária, que se realiza, quando um ente federativo detentor da competência pede apoio ao outro ente como, por exemplo, da solicitação de um técnico, científico, administrativo ou financeiro de outro ente federativo (BRASIL, 1986, 1997 & 2011).

 Em relação à multa, a sua aplicação pelos diversos entes federados, será empregada consoante o disposto no artigo 12 do Decreto nº 6.514/08, que estabelece: “o pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados ou Municípios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato” (BRASIL, 2008).

No que concerne, ao contínuo monitoramento, este identifica e acompanha os impactos antropogênicos (causados pela ação do homem) (LANGE, 1996, apud NEVES, 2006), o que permite avaliar a presença de contaminantes e a interação dos mesmos com o ambiente. Desta maneira, certifica-se, que o monitoramento ambiental é um considerável instrumento à administração dos recursos naturais, concedendo informações básicas para analisar a presença de contaminantes, decifrar os sistemas ambientais e dar suporte à tomada de decisões que abranjam políticas ambientais. A rotina de observações ambientais periódicas de um determinado agressor ou das consequências desta agressão, de acordo com um planejamento em tempo e espaço delimitados, utilizando métodos científicos de abordagem, define-se como monitoramento ambiental (NEVES, 2006).

Há diversas metodologias para o monitoramento ambiental, mas segundo Van der Oost, Beyer & Vermeulen (2003), à avaliação do risco de contaminantes nos organismos e identificação da qualidade ambiental dos ecossistemas, deve seguir um dos cinco métodos de monitoramento,  que são: a) químico (avalia a exposição com a medição dos níveis de contaminantes conhecidos na área ambiental); b) bioacumulação (avalia a exposição, medindo os níveis de contaminantes na biota – conjunto de seres vivos de um ecossistema – ou com a determinação da dose crítica no local de interesse); c) efeito biológico (avalia a exposição e o efeito, determinando as primeiras alterações diversas, que são parcial ou totalmente reversíveis (biomarcadores); d) saúde (avalia o efeito por meio do exame da ocorrência de doenças irreversíveis ou danos no tecido dos organismos); e) ecossistemas (avalia a integridade de um sistema por meio de um inventário de composição, densidade e diversidade das espécies, entre outros). Ainda, quando organismos são utilizados para diagnosticar causas e efeitos de alterações ambientais, o monitoramento passa a ser denominado biomonitoramento (NEVES, 2006).

 Na avaliação de ambientes marinhos, por exemplo, nem sempre é possível isolar o xenobiótico em virtude do alto custo da análise ou em decorrência da ausência de tecnologia apropriada. Por essa razão, utilizam-se os seguintes métodos: a) fisiológicos: realizados pela exposição dos organismos a uma amostra de água ou sedimento, aonde se verifica os efeitos como, por exemplo, sua taxa de crescimento e de reprodução; b) ecológicos: existem as quantificações de organismos e comunidades, dos quais os resultados permitem um diagnóstico das condições ambientais (ROBERTO; ABREU, 1991 apud RUBINGER, 2009). Entretanto, este método é restrito a pequenas áreas, podendo ainda, apresentar diagnóstico tardio, quando o agente agressor ao ambiente é demasiadamente potente.

A contaminação por petróleo no mar, se dispersa na coluna d’água e quando persiste em altas concentrações, chega ao sedimento, sendo o contaminamento ainda maior (LEE; PAGE, 1997). Há nessa fase a liberação da fração solúvel do petróleo, um contaminante imperceptível, composto principalmente de mono e diaromáticos, como por exemplo, o benzeno, naftaleno e derivados.   São moléculas mais solúveis em água, menores e extremamente tóxicas. Os Componentes pesados do óleo cru não se solubilizam, ao passo que os mais leves, como benzeno e tolueno hidrocarbonetos aromáticos policíclicos – PAH, que têm maior solubilidade em água (ERNESTO, 2010; CETESB, 2015; FERREIRA; FIORILLO, 2015).

Cabe ressaltar, que estes hidrocarbonetos, derivam do petróleo cru, que podem ser encontrados em produtos de combustão de combustíveis, como por exemplo, a gasolina. Alguns deles são reconhecidos por sua ameaça ao meio ambiente, além de possuírem altos poderes carcinogênicos (JONES; LEBER, 1978).   Destaca-se ainda, que parte do petróleo derramado no mar sedimenta após adesão com as partículas em suspensão ou matéria orgânica presentes na coluna de água. A maioria dos óleos crus não afunda sozinhos na água do mar devido à sua densidade ser menor do que da água, sendo para isso, necessária a união com outras partículas. Portanto, as classes de óleo com maior densidade é que possuem maior tendência à sedimentação. Uma vez sedimentado, os processos de degradação do óleo são drasticamente reduzidos (CETESB, 2015).

Diferentes autores demonstram que, as interações entre os métodos de biomonitoramento e os dados das variáveis abióticas (a = sem, bio = vida) do sistema permitem diagnósticos mais precisos, já que as informações que procedem desta associação, além de serem complementares, também proporcionam o aferimento das diversas técnicas utilizadas (CAIRNS; DICKSON, 1971; EXTENCE; FERGUSON, 1989; CAJARAVILLE et al., 2000; DALZELL et al. 2002; AMORIM, 2003; VAN DER OOST; BEYER; VERMEULEN, 2003; ARIAS et al., 2007; COGO et al., 2009; ZHENG; LIU, 2010; BORGES et al., 2013).

Apesar das metodologias existentes convergirem para fornecerem resultados semelhantes, às respectivas interpretações podem gerar dúvidas, a começar no uso de termos empregados, como por exemplo, bioindicador, que Arias et al. (2007), definem como “qualquer resposta a um contaminante ambiental ao nível individual, medido no organismo ou matriz biológica, indicando um desvio do status normal que não pode ser detectado no organismo intacto. Isto é, são medidas de fluídos corporais, células, tecidos ou medidas realizadas sobre o organismo completo mostrando  em termos bioquímicos, celulares, fisiológicos, compartimentais ou energéticos, a presença de substâncias contaminantes ou a magnitude da resposta do organismo alvo…”, sendo esta definição embasada no artigo Biotechnology and pollution monitoring: use of molecular biomarkers in the aquatic environment, de Linvingstone (1993). Entretanto, outros pesquisadores traduzem literalmente o termo para biomarcador (AMORIM, 2003; FREIRE et al., 2008; COGO et al., 2009) definindo-o também, como “alterações bioquímicas, celulares, moleculares ou mudanças fisiológicas nas células, fluídos corpóreos, tecidos ou órgãos de um organismo sendo indicativos da exposição ou efeito de um xenobiótico” (LAM; GRAY, 2003 apud FREIRE et al., 2008).

Assim, tendo em vista, a discussão que passa na ordem semântica à completa e correta compreensão destas palavras, deve ser levada em consideração, uma vez que, o termo “biomarcador”, denota apenas a especificidade, na qual as alterações morfofisiológicas em organismos indicam a ação de um determinado xenobiótico; enquanto, o termo “bioindicador” transmite a ideia da existência de um agente modificador não determinado no ambiente que altera uma população de determinada espécie, servindo como um alerta precoce, indicando que medidas devem ser tomadas para amainar e restaurar da melhor forma possível o presente meio. Desta forma, a análise semântica dos termos apresentados é muito relevante, porque implica na busca da compreensão correta de cada palavra, alcançando o conjunto de objetos que ela representa e delimitando com isso, sua extensão, ou seja, definindo-a. Com o esclarecimento dessas imprecisões, há a possibilidade da interpretação precisa do monitoramento e do seu uso nas perícias ou avaliações técnicas (BORGES, 2015).

Por sua vez, a definição dada por Depledge (1993) possui um caráter mais abrangente, pois consideram os “biomarcadores”, respostas biológicas adaptativas a estressores. Evidenciadas como alterações bioquímicas, celulares, histológicas, fisiológicas ou comportamentais, constatando-se nos trabalhos de Borges et al. (2010 & 2013), aonde foram observados as alterações histológicas causadas por modificações do meio  e   não comprometeram as funções vitais dos organismos estudados.

De acordo com o International Programme on Chemical Safety (IPCS, 1993) a qualidade do biomarcador está na sensibilidade de detectar previamente o diagnóstico da ação do xenobiótico e assim, evitando-se as consequências adversas nos organismos e no ambiente. Assim, os parâmetros celulares ou moleculares usados para mensurar os efeitos nos organismos, caracterizam uma resposta inicial para as alterações ambientais ou para a contaminação. Consequentemente, podem ser considerados mais sensíveis do que os testes e com isso, conseguem medir estes efeitos em níveis mais elevados da hierarquia biológica, como o do indivíduo ou da população (VAN DER OOST; BEYER; VERMEULEN, 2003).

Os biomarcadores podem ser classificados em três tipos, que são os de exposição,  efeito e suscetibilidade (IPCS, 1993). Os biomarcadores de exposição, são alterações biológicas mensuráveis que evidenciam a exposição dos organismos a um poluente específico; os biomarcadores de efeito, geralmente não são específicos e podem ser reversíveis após término do efeito estressor; e finalmente os biomarcadores de suscetibilidade, representam ações crônicas de processos que causam variações de repostas ao longo do tempo e inclusive, entre a exposição e seu efeito (BARRETT et al., 1997 apud JESUS; CARVALHO, 2008). Ainda, também apresentam amostragens em diferentes estágios que são a dos indivíduos sadios, compensação do metabolismo, perturbação das funções, alterações morfológicas e morte (JESUS; CARVALHO, 2008). Essa classificação, apenas caracteriza a forma de diagnóstico das diferentes metodologias e esboçam o estabelecimento do grau de severidade de cada tipo.

  Conclusões

Consolidar legislações que garantam a tutela do meio ambiente marinho em face da contaminação petrolífera a facilitar sua aplicabilidade e prescrever sanções àqueles que a incumprirem é um compromisso global que não exime o Brasil de sua participação. Por sua vez, a imprescindibilidade de se investir em mudanças de comportamentos da população, empresas, poder público e privado, com o propósito de mostrar-lhes a compreensão da necessidade de assumirem novas posturas referentes à questão ambiental é emergente, mas isso não vai acontecer de uma hora para outra. Entretanto, a lei é mais um passo na direção da mudança comportamental desses atores, posto que, os indicadores biológicos aquáticos, conseguem detectar contaminação em zona contaminada sem conhecimento de algum histórico e possuem a capacidade de detectar vestígios não visíveis no local, podendo com isso, fazer uma grande diferença na apuração do dano ambiental.

São marcantes os impactos ambientais provocados pela contaminação petrolífera em ambiente marinho, sendo indispensável um monitoramento ambiental permanente. A proposta de uma nova lei federal, para o uso da ferramenta dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos específicos para petróleo na avaliação da perícia ambiental aos danos ambientais ocorridos ou que estão ocorrendo nesse meio ambiente é inadiável, porque conseguem trazer dados seguros e rápidos. Essas ferramentas, consequentemente, poderão ser utilizadas juridicamente, como forma de propiciar a instrução de ações e procedimentos administrativos, na apuração e reparação dos danos ambientais causados no meio marinho por contaminação petrolífera.

Para isso, é inevitável definir os conceitos a serem empregados, mediante a realização da comparação das diferentes metodologias sob o aspecto jurídico, a representatividade ou a abrangência de cada modalidade analisada de biomonitoramento nesse ambiente, que constituirá com os seus bioindicadores e biomarcadores aquáticos específicos, um dos instrumentos de prova na perícia ambiental, que terá a finalidade de evitar, reprimir ou mesmo, constatar o dano ambiental ao meio marinho no âmbito federal.

Concluindo, os problemas ambientais por mais graves que pareçam, não são insolúveis e o reconhecimento jurídico de um novo instrumento de prova para a defesa ambiental deve ser amplamente considerada.

Referências
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Informações Sobre o Autor

Helena Maria de Godoy Martinho

Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU


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Equipe Âmbito Jurídico

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