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Convivência duradoura

Regulamentando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, prevê no seu primeiro artigo: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Quase cinco anos depois ainda se pergunta como deve ser entendida essa convivência duradoura ou como deve ser reconhecida.  Não é sem razão. Enquanto família, tal união, não difere da que se forma mediante casamento. E bem pensando, há casamentos que terminam no dia seguinte até, quanto mais há os que duram apenas alguns meses, pouquíssimos anos, menos de cinco, muitos. Cinco anos é o lapso que o Instituto Nacional de Seguridade Social sempre prescreveu como forma de caracterizar a relação dos outrora companheiros, até amantes, para conceder-lhes benefício.

Na hipótese de casamento, não se vai carecer de tempo para configurar o que anteriormente entre os contraentes foi pactuado e dir-se-á ser porque, processou-se segundo regras civis pré estabelecidas. Mas mais que de casamento fala-se em família e é à família que foi assegurada pela Constituição, a proteção do Estado.

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Na hipótese de ter havido casamento entre duas pessoas, isto é, tenha havido celebração, ato consumativo, onde foi proclamado: “eu vos declaro marido e mulher”, na hipótese de que jamais venham a coabitar ou conviver; se entre os dois não há aquele respeito recíproco recomendado aos cônjuges; se cada um continua adotando o comportamento que antecedeu à celebração; se mesmo vindo a terem filhos, ignoram-nos; poderá ser admitido que a intenção foi outra, jamais, que tenham sido movidos pelo ânimo de constituir uma família.

Ao invés, entre os que apenas convivem, mas agem em sentido oposto, visíveis aquelas características, teremos a família. Além disto, não é que seja grande a dificuldade do reconhecimento, pois, o que vai caracterizar uma convivência duradoura, está previsto na própria lei, ou seja, que seja “pública, contínua, entre  um homem e uma mulher, e que tenha sido com o fim de  constituição de uma  família”.

O lapso de tempo se confunde com o ânimo do qual se alimentam os que se unem.  Não será o tanto em anos que caracterizará a união estável, mas a prova de que ao se unirem foram determinados pelos pressupostos evidenciados e que a caracterizam.

Como já escrevi em outro artigo, “a dificuldade se evidenciará na hora de eventual necessidade de postulação em juízo, porque, assim como não basta dizer ao Estado Juiz, eu sou casado com fulano, mas tenho que provar mediante exibição de certidão do registro respectivo do meu casamento, não basta que eu diga, vivo, convivo, desde tal dia, ou por este tempo com A. Preciso provar”.

Entendo que esta prova possa ser produzida antecipadamente e será facilitada pela presença de filhos. Pode ser, valendo-se do que dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil: “quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”, ao Juiz.

Há mais de vinte anos atrás, quando procurada por um casal que se preocupou com a situação em que conviviam, na hipótese principalmente da morte dele, com bem mais anos que ela e porque em seu nome estavam todos os bens que tinham, já adotei tal procedimento.

A prova testemunhal, apesar de por alguém já cognominada “a prostituta das provas” continua sendo meio idôneo, até porque,  quando desde sempre admitida,  o foi em nome do respeito que se deve tributar à palavra cidadã, proferida consoante o dever cívico de ser  honesto e verdadeiro.


Informações Sobre o Autor

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça – ES


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Equipe Âmbito Jurídico

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