Cooperativas de trabalhos

Resumo: Este artigo focaliza alguns dos principais pontos referentes às cooperativas de trabalho. Assunto de relevante interesse no meio, no qual há muitos desempregados, alguns do quais consideram a cooperativa de trabalho a solução para a falta de emprego e a geração de renda. Passando pelos aspectos, em especial se ela é uma forma alternativa de trabalhos, por sua natureza jurídica, sua finalidade, seu regime jurídico, os seus princípios.[1]


Palavras-chave: trabalho; emprego; desemprego; cooperativa de trabalho.


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INTRODUÇÃO


A globalização trouxe várias consequências, em especial as injustiças sociais e a falta de mercado de trabalho, uma verdadeira crise estrutural do emprego. O desemprego na atualidade é um dos graves males que atinge a humanidade. Os seus níveis crescem a cada dia, sejam fatores econômicos sejam os altos encargos trabalhistas.


Nesta vertente, as cooperativas de trabalho são encontradas e utilizadas como alternativa para contornar as altas taxas de desemprego. Elas nasceram como saída para desemprego e consequentemente à geração de renda.  Assim, em decorrência dos altos índices de desemprego, as cooperativas ganharam importância no cenário nacional. Aparecem elas como um sistema promissor, ainda submerso a conceitos não tão claros, com problemas estruturais, de funcionamento, de relações entre os cooperados, clientes e mercado. Confundidas com as falsas cooperativas, estas na verdade são meras locadoras de mão de obra, que usam o nome para burlar a lei.


A informalidade e o desemprego são dois grandes males que buscam se resolver pela formação das cooperativas de trabalho. Para alguns o trabalho das cooperativas resulta na precarização do trabalho e para outros, é uma solução para o problema de desemprego.


A Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso XVIII[2] e 174, §2º,[3] estimula a formação das sociedades cooperativas, sendo regulamentadas pela lei 5.764/71, a qual define a política nacional do cooperativismo e regula também o seu regime jurídico.


Assim, este trabalho propõe-se a relatar o que é, e como poder ser uma cooperativa de trabalho, através do estudo interligado dos seus institutos, natureza jurídica, formada pela inexistência do vínculo empregatício a diferença entre locação de mão de obra e cooperativa de trabalho.


1 COOPERATIVA DE TRABALHO


Iniciaremos este estudo partindo do ponto de vista do que vem a ser cooperativa de trabalho, o artigo 24 do Decreto nº 22.239/32, ora revogado abaixo transcrito, situou sua sistemática de funcionamento.


“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensado a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalho ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns.”


A cooperativa de trabalho possui elementos capazes de gerar emprego, que organizada socialmente buscam a valorização do ser humano por meio do processo produtivo. São elas construídas entres os operários de um determinado setor, tendo com finalidade a melhoria de salários e condições de trabalho.


Segundo o artigo 4º da lei 5.764/71, “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. Dessa forma tem a cooperativa a natureza civil. Também em seu artigo 5º,[4] diz que elas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, sendo obrigatório usar o nome, cooperativa na sua denominação social. Apresenta a finalidade de prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade econômica, sem finalidade lucrativa, em proveito comum. Assim os lucros advindos da atividade não serão revertidos para pessoa jurídica, mas partilhado entre os associados.


As cooperativas de trabalho têm como princípios: a criação espontânea; independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos; objetivo comum e solidariedade; autogestão; liberdade de filiação e desfiliação e transparência nas atividades.


De acordo com o Estatuto do Cooperativismo Nacional, a cooperativa de trabalho deverá apresentar as características seguintes: número mínimo de vinte associados; capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros; limitação do número de quota- partes para cada associado; singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade; quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado; prestação de assistência ao associado; fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.


Os seus membros não têm subordinação entre si, mas vivem sob regime de colaboração, não tendo contrato de trabalho, o que não impede que haja contratação de empregados, apenas neste último caso há relação de emprego.


A lei supracitada, também conhecida como Estatuto do Cooperativismo Nacional, narrar nos artigos 90 e 91 como ocorre a relação entre cooperados e dos empregados respectivamente, in verbis:


Art. 90 – Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.


Art. 91 – As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”


O artigo 442, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veio confirmar o dispositivo 90 citados, ao afirmar que:


“Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.


Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”


Pode também o associado ter relação empregatícia como a cooperativa, mas terá seus direitos restritos como sócio, até que esteja com as contas do seu exercício aprovado, conforme artigo 31[5] do estatuto, pois ele não pode acumular os dois vínculos.


Com o acréscimo do parágrafo único citado, deu inicio ao fortalecimento da terceirização por meio das cooperativas de trabalho, pois o trabalho oferecido por estas reduz os encargos trabalhistas como FGTS, 13º salário, dentre outros, pois não existe vínculo entre a cooperativa e o associado


Contudo, se de fato ocorrer uma relação de emprego, caracterizada pela pessoalidade, não eventualidade, remuneração mediante salário, dependência e subordinação há verdadeiramente o vínculo empregatício entre o cooperado e o tomador de serviços, temos uma forma fraudulenta para burlar a lei. É o que a jurisprudência vem traçando, afasta o parágrafo único e caracteriza a relação de emprego  


“RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ATRAVÉS DE COOPERATIVA – FRAUDE À LEI.Demonstrando a prova dos autos que houve clara tentativa de fraude à lei, sendo utilizada a cooperativa como “testa-de-ferro”, simulando haver ela contratado os trabalhadores, para, assim, dissimular-se a relação de emprego, que, na verdade, existiu entre as partes, aplica-se à espécie o art. 9º da CLT, considerando-se nulos tais atos.” (TRT-RO-3839/99. AC. 093/2000, Juiz Octávio José de Magalhães D. Maldonado)


Através do Enunciado no 331 do TST que aborda a contratação de terceiros, passou a admiti-la ligados às atividade-meio das empresas tomadoras de serviços.


ENUNCIADO 331 TST


I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).


II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).


III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).” (Res. 23/1993 DJ 21-12-1993).


De acordo com a Súmula transcrita, a atividade-fim é as que integra o objeto social de uma empresa, enquanto a atividade-meio não integra o objeto social. Assim a terceirização é legal, quando a tomadora transfere a sua atividade-meio para uma empresa terceirizada, através do contrato.


2 CONCLUSÃO


As cooperativas foram criadas pela necessidade humana, pela luta social com a finalidade de distribuir as riquezas, entre seus associados, através do trabalho conjunto.


A fiscalização do trabalho deve verificar a regularidade da constituição, funcionamento da Sociedade Cooperativa, de acordo com os requisitos da Lei nº 5.764/71. Bem como se ela está sendo atividade-meio ou atividade-fim, pois só a primeira é uma cooperativa licita. É necessário se verificar em cada caso se há ocorrência ou não das características da relação de emprego, para saber quais os direitos do sócio. Pois a atividade cooperativa tem por finalidade construir riquezas para os seus associados e não para a pessoa jurídica. 


 


Bibliografia

AMARAL, Líris Silvia Zoega T. do. Cooperativa de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3138>. Acesso em: 28 maio 2010.

PASTORE,  Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008.

XAVIER, Bruno de Aquino Parreira. Cooperativas de trabalho e relação de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3635>. Acesso em: 28 maio 2010.


Notas:

[1] Trabalho realizado na disciplina Direito Processual do Trabalho II, sob a orientação do professor Sérgio Corrêia.

[2] Art. 5°, XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

[3] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (…) § 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

[4] Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.

Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.

[5] Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

Informações Sobre o Autor

Meirilane Santana Nascimento

Advogada pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.


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Equipe Âmbito Jurídico

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