Direito Penal

Crime de Abuso de Autoridade na Atuação Dos Agentes de Segurança Pública “Polícia Militar”

AUTHORITY ABUSE CRIME IN THE ACTIVITIES OF “MILITARY POLICE” PUBLIC SECURITY AGENTS.

 

Acadêmica: Ridjalva Dantas Batista

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Orientadora: Prof. Me. Kárita Barros Lustosa

 

RESUMO: O presente estudo volta-se à abordagem da temática dos Crimes de Abuso de Autoridade na atuação dos agentes de segurança pública, mais precisamente a “polícia militar”, quando realizam as várias atividades envolvidas no exercício de sua profissão. O aspecto ao qual se deu enfoque, diz respeito a como tais agentes atuam, valendo-se da parcela de poder e autoridades que possuem, por exemplo, ao cometer crimes. A pesquisa foi desenvolvida à luz da Lei n° 4.898/65 (Abuso de Autoridade). Muitos policiais militares, no ardor de realizar um trabalho eficiente da prevenção, repressão e punição dos crimes acabam por cometer excessos, assim, como há profissionais, que por motivações puramente ilícitas e abusivas, utilizam-se do poder a eles concedidos para atender a interesses próprios. Para realização do estudo serão incluídas as análises dos crimes de abuso de autoridade, os tipos de sanções e um breve tópico comentando da nova lei de abuso de autoridade, Lei nº 13.869/2019.

Palavras-chave: Abuso de Autoridade, Abuso de Poder, Polícia Militar, Crimes.

 

ABSTRACT: This study focuses on the approach of the theme Abuse of Authority in the performance of public security agents, more particularly, the “military police force”, when performing their various activities involved in the exercise of their professional activity.  The point to focus on is how such officers act by drawing on the parcel of power and authority they have, for example, in committing crimes.  The research was developed based on Law Number. 4,898 / 65 (Abuse of Authority).  Many military police officers, eager to do an effective job of preventing, repressing and punishing crimes, end up committing excesses, just as there are professionals who, for purely illicit and abusive reasons, use their power to serve their own interest.  The study will include an analysis of crimes of abuse of authority, types of sanctions and a brief topic commenting on the new law of Abuse of Authority, Law Number 13,869 / 2019.

Keywords: Abuse of Authority. Power Abuse. Military Police. Crimes.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 PODER DE POLÍCIA E ABUSO DE AUTORIDADE. 2 CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65. 3 DAS SANÇÕES. 3.1 Administrativa. 3.2 Civil. 3.3 Penal. 4 INOVAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. 4.1 Tipos penais na nova lei. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

INTRODUÇÃO

Os agentes policiais ao atuarem no exercício de suas funções, devem observância os limites e exigências legais, sendo a atividade policial, por sua natureza social e situacional, essencial ao cumprimento das funções de segurança pública.

O tema abordado é relevante, pois o Brasil apresenta diversos casos de abusos de autoridade realizados por parte de policiais militares, situação crítica de envolvimento com o abuso de poder. Portanto, para a compreensão do que vem a ser o crime de abuso de autoridade no contexto de polícias militares, é de auxílio o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.898/65 (Abuso de Autoridade). Tais dispositivos dispõem crimes de abuso, como: liberdade de locomoção, sigilo de correspondência, inviolabilidade domiciliar, incolumidade física, o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica.

O abuso que é praticado por um policial militar, no exercício de sua função, envolve ato praticado com excesso impróprio, inadequado à omissão policial, injusto e até mesmo ilegal, porque em desacordo com a obrigação institucional, é cometido contra alguém que deveria ser protegido pela própria corporação.

É de se frisar que a missão da polícia militar é de garantir a ordem pública, da segurança pública, sossego público e salubridade pública. Cabendo à polícia militar em caráter amplo, a manutenção e garantia de toda Ordem Pública, a realização de atividades de policiamento ostensivo, ou a chamada, atividade de polícia administrativa, de maneira que não use de seu poder de autoridade para realização de abusos.

Por fim, o artigo visa chamar atenção com relação aos crimes envolvendo a corporação da polícia militar, as sanções existentes de responsabilidade administrativa, civil e penal, dispondo um maior entendimento da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Além de abordar brevemente alguns reflexos com relação à nova Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869 de 2019.

 

1 PODER DE POLÍCIA E ABUSO DE AUTORIDADE

A Administração Pública no sentido de complexo de órgãos e entes que exercem o poder de Estado possuem instrumentos para exercício de suas atividades, e dentre tais instrumentos, estão os chamados poderes administrativos.

Tais poderes são prerrogativas juridicamente concedidas a pessoas que trabalham como agentes administrativos para que o Estado alcance os seus fins. Os poderes Administrativos são precisamente seis, sendo eles: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e o poder de polícia (SOUZA, 2008).

Na legislação brasileira existem alguns dispositivos que dá uma base legal na melhor forma de interpretação do conceito Poder de Polícia. No art. 78, do Código Tributário Nacional (CTN), compreende-se que o termo “Poder de Polícia” é a atividade da administração pública que trabalha com a razão do interesse coletivo ou público para a garantia da segurança, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, mantendo a tranquilidade pública, o respeito às propriedades e aos direitos individuais ou coletivos em uma sociedade.

Pode-se dizer que o Poder de Polícia, só deve fazer utilização da força quando for de uso extremamente necessário. Quando um cidadão usa a violência para atacar outros cidadãos, de forma a garantir a tranquilidade, o policial faz a proteção utilizando da violência legítima, de modo a não exercer a medida exigida para o cumprimento do seu dever de proteção. A ultrapassagem de força diante os limites em um ato de abordagem policial, agrava o ato em crime de abuso de autoridade, como exemplo: quando o policial realiza uma busca pessoal desnecessária, ilegal, por vontade ou interesse próprio e a realiza de maneira excessiva e inadequada da força, ferindo outrem (SILVA, 2013).

O crime de abuso de autoridade é o resultado do uso excessivo de poder, praticados de maneira injusta, inadequada e exagerada com a aplicação de violência intensiva contra uma pessoa ou conjunto de várias pessoas. Os casos de agressões cometidas por policiais, na maioria das vezes, não chegam ao conhecimento da Corregedoria de polícia, devido ao medo de retaliações. As vítimas não têm coragem de entrar em conflito com os policiais, principalmente se vítima e agressor residirem em um mesmo bairro (PINHEIRO, 2013). Esse tipo de abuso é uma prática na qual, o policial ostenta do seu poder de policiamento de forma que restringe à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à incolumidade física do indivíduo, como outros atentados que estão dispostos nos arts. 3º e 4º, da Lei nº 4.898/65 (Cosenza, 2019)

Portanto, o abuso de autoridade é uma forma de abuso de poder, sendo estes analisados sob normas penais dentro da legislação brasileira.

Do ponto de vista de alguns filósofos, as condutas policiais não agem dentro de uma ética que reconheça e diferencie culpados e inocentes, na medida em que os limites entre o legal e o ilegal criam condições para o prosseguimento de uma rotina de abusos policiais, onde pode ser descrita pelos mesmos agirem e induzirem os fatos para inocentá-los quando culpados (CALDEIRA, 2000). Agindo assim, a justiça na maneira mais cega, sem uso do bom senso e profundidade nas investigações contra os policias, facilitando o abuso de suas ações, desdobrando-se em um desvio de poder ou finalidade.

Conforme adverte em elucidativa exposição DI PIETRO:

Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender o interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do direito público sobre o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa. A competência e o procedimento devem observar as normas legais pertinentes. Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais. (DI PIETRO, 2004, p. 99)

Os policiais militares são classificados na condição de autoridade, da mesma forma como são enquadrados os servidores públicos, lhes submetendo a mesma legislação. O art. 5º da respectiva lei dispõe: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração” (FREIRE, 2016).

A fim de que o policial não pratique ato abusivo diante seu poder de autoridade, deve ter a noção exata dos contornos legais da discricionariedade. Ainda que a Administração exponha a discricionariedade no exercício da polícia, toda a competência, procedimentos que podem ser tomados e todos os atos possíveis ao poder de polícia.

 

2 CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65

O Crime de Abuso de Autoridade tem caráter privilegiado, uma vez que para cometer esse crime é necessário que exista uma característica profissional, visto que é apresentado o agente infrator na condição de autoridade. Seguindo essa hipótese, tem a figura do policial militar, quando no exercício de sua atividade profissional realizar alguma conduta típica, causando mal a outra pessoa, sendo ele realizado por atos ilícitos de abuso de poder, que não respeita alguns direitos fundamentais no exercício de sua função contra outrem.

A polícia militar no Brasil, segundo Jair Krischke – referência mundial quando se trata de Direitos Humanos, é “uma invenção, uma criação da ditadura, pois a militarização nasce por um decreto-lei da Ditadura em 1969”. Portanto, no ponto de vista de Krischke, a polícia é um atentado ao estado democrático de Direito, isso é claro, de acordo como ela é estruturada hoje.

O trabalho da Polícia Militar consiste em ações de repressão a qualquer ato ilícito, atos que infringe a segurança da população e causam desordem na sociedade. Contudo, muitas vezes a presença do policial militar não é suficiente para impedir as ações de desordem realizadas por agentes infratores, sendo então necessária uma atuação policial mais intensa para o controle desses tais agentes criminosos.

A Polícia Militar em grandes cidades tem a má presunção ao suspeitar de um cidadão nos termos estereótipos de criminoso, acabando por cometer erros e abusos na atuação, desvios ou excessos do poder, por seguir a imagem preconcebida. Com isso, obtém uma das peças de início do crime de abuso de autoridade (LIMA, 2017).

As ocorrências de abuso são divididas em duas, que são: por desvio e por excesso. Por desvio são as mais difíceis de serem fixados em dados, por serem atos praticados em motivo ou com fins diversos dos quais a legislação traz, ou seja, contra legem, mesmo que busque seguir a lei. Com isso, são casos que dificilmente são denunciadas por parte da vítima. Todavia, são várias práticas de abuso de poder por excesso, onde são atos praticados pela autoridade competente que age além do que a legislação permite. Práticas por algumas vezes corriqueiras no dia a dia do trabalho policial, como: constrangimento, até mesmo a invasão de domicílio sem o devido mandado judicial, ou seja, ultra legem.

RECURSO CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DA LEI 4.898/65. TIPICIDADE DA CONDUTA E SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. 1- Demonstrado de forma suficiente pela prova colhida que o policial militar, em abordagem, desferiu um tapa no rosto da vítima sem motivo aparente, está caracterizado o abuso de poder. 2 – Não transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou entre este e a publicação da sentença penal condenatória, não há falar em prescrição. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002250496, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em 14/09/2009). (TJ-RS – RC: 71002250496 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 14/09/2009, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2009).

O doutrinador Cândido Furtado Maia Neto cita que “Os Direitos Humanos devem ser respeitados a toda hora, inexiste no Estado Democrático qualquer tipo de pretexto legal para a sua violabilidade, desprezo ou inaplicabilidade prática” (MAIA NETO, 2002, pg. 33 e sgts.).

No entanto, a importância da polícia militar como aplicadoras da lei, da ordem e da proteção pública contra aqueles que cometem crimes sugere, em contrapartida, que o uso não realizado da força física, por parte dos policiais militares, em operações de policiamento ostensivo e investigativo, pode suceder em casos onde ao invés de proteger o cidadão, são percebidos como uma arma adicional na proliferação de violência (PINHEIRO, 2013).

O Elemento Subjetivo no crime de abuso é o dolo, pois se exige o elemento subjetivo específico tácito. Assim sendo, carece da autoridade a vontade de abusar do poder que ele detém em nome do Estado, não existindo uma forma culposa no crime. No crime não será admitido à tentativa, assim sendo, só será observada a consumação efetiva, conforme orientou Leão, 2014.

No artigo 3º da Lei nº 4.898/65 elenca condutas que consiste no crime de abuso de autoridade, nesse artigo dispõe:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade de domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (BRASIL, 1965)

Além destes, também existe o rol de crimes previstos no art. 4º da Lei nº 4.898/65, cuja classificação dos elementos é:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou abuso de poder; b) submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou a detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (BRASIL, 1965)

Neste sentido, a lei nº 4.898/65 que trata do abuso de autoridade em seus arts. 3º e 4º, apresentada os critérios e classificações dos elementos para serem qualificados os crimes de abuso de autoridade, dando ao crime um rito próprio, visto que se caracteriza pelo excesso praticado pela autoridade no exercício da função, cuja sanção poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e penal conforme regulamentado pela Lei nº 4.898/65.

Quanto ao abuso cometido pelo uso ilegal de algemas, tem-se a Súmula Vinculante nº 11 do STF que impõe sua necessidade apenas em casos específicos, como, os casos que houver risco de fuga, ou pessoa de relevante periculosidade (FREIRE, 2016).

 

3 DAS SANÇÕES

As sanções previstas no art. 6º da Lei nº 4.898/65 dispõe que caberá responsabilização administrativa, civil e penal para o autor do crime.

 

3.1 Administrativa

No parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 4.898/65 dispõe:

  • 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. (BRASIL, 1965)

Essa representação tem a finalidade de quem sofreu o abuso apenas informar a autoridade superior da prática sofrida, sendo o exercício do direito de petição, podendo ser levada a conhecimento por qualquer pessoa o fato do abuso de autoridade.

Em virtude disso, comprovado a culpa do agente no crime de abuso de autoridade, “será anotada na sua ficha funcional da autoridade civil ou militar” (art. 8º da Lei nº 4.898/65). E “quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos” (art. 5º da Lei nº 4.898/65).

 

3.2 Civil

A responsabilidade civil se dar pela reparação do dano material ou moral. A reparação é realizada através de uma indenização, avaliando a gravidade do dano e a particularidade. As sanções civis estão previstas no parágrafo 2º do artigo 6º da lei de abuso de autoridade, lei 4.898/65 e podendo inclusive, ocorrer o processamento à luz do Código Civil (CC) dos artigos 924 a 954.

Precisamente, para ser aplicada a sanção civil, é preciso que a vítima constitua um advogado para entrar com a ação de indenização contra o agente que realizou o ato do abuso. Dessa forma, o praticante do abuso deverá pagar indenização para a vítima, após ser julgado e sentenciado.

 

3.3 Penal

Da responsabilidade que tange a sanção penal, sua aplicação dar-se-á nos moldes dos artigos 42 e 56 do Código Penal, que tratam respectivamente do abatimento da pena referente ao tempo de prisão provisória, cumprida no Brasil ou estrangeiro e prisão administrativa, e no segundo artigo, refere-se as penas de interdição, que serão aplicadas quando houver efetiva utilização da função pública (FREIRE, 2016).

Assim sendo, com sanção penal de previsão ao pagamento de multas, detenção de dez dias a seis meses, e ainda a perda ou inabilitação do cargo, o que impossibilitará o exercício de qualquer tipo de função pública num período de três anos. Todas essas penas poderão ainda ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente, conforme previsto no §4º do artigo 6º da Lei de Abuso de Autoridade.

 

4 INOVAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

No dia 05 de setembro de 2019 foi sancionada oficialmente a nova “Lei de Abuso de Autoridade”, a Lei nº 13.869/2019. Após ser votada e aprovada, esta nova lei revoga a lei antiga de abuso de autoridade, Lei nº 4.898/65, além de trazer alterações na lei de Prisão Temporária, lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Com a nova lei de abuso de autoridade veio à repleta “boas intenções” para proteger as pessoas contra os abusos cometidos pela autoridade, esta lei tem como foco principal o agente de segurança pública, os policiais, representantes do Ministério Público e magistrados (MARQUES, 2019).

Com a nova lei sancionada, o tempo de Vacatio leis é de 120 dias, sendo o prazo legal que a lei tem pra entrar em vigor, iniciando do dia da publicação até o início da vigência.

O motivo da criação dessa nova lei é para criminalizar o abuso de autoridade, pois alguns agentes usam de seus cargos ou funções para constranger ilegalmente a sociedade, sendo estes por motivos pessoais, egoísticos, até mesmo para prejudicar terceiros em benefício próprio. Mostrando-se necessário a lei para o desenvolvimento da sociedade (MARQUES, 2019).

Portanto, a nova lei vem com o objetivo definido e mais clareza e taxatividade na interpretação dos artigos sobre os crimes de abuso de autoridade. Sendo crime, somente quando manifestamente excessiva foi à atitude do agente público (NUCCI, 2019).

 

4.1 Tipos penais na nova lei

Os crimes presentes na disposição da nova lei de abuso de autoridade são apresentados a partir do artigo 9º até o artigo 38. Com destaque de alguns artigos referentes aos policiais, como os artigos 12, 13, 15, 18

Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente, após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II – (VETADO); III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. (BRASIL, 2019)

Sob o aspecto policial, a Constituição Federal determina que o agente em serviço, ao executar a prisão, identifique-se, assim como quem conduzir o interrogatório (art. 5º, LXIV). Por questão absolutamente natural, a nova lei surge com tipo penal incriminador:

“art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função”.

Com a criação dessa lei, muitas críticas realizadas por policiais surgiram, alegando ser um ataque parlamentar a eles, dessa forma criminalizando boa parte da atuação no dia a dia. Trazendo uma carência ao dificultar o trabalho de persuasão penal para investigação e apreensões.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para o bom desenvolvimento das atividades de segurança pública, se faz necessário seguir os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência com o serviço praticado, com a consciência dos atos em não extrapolar, ou abusar de seu poder de policiamento.

Mas, no entanto, se conclui que um ato policial, como exemplo: a abordagem, é uma prática cotidiana na vida profissional de um policial, mas como uma difícil ação no que tange a não usar a força brutalmente, é um ato que pode ser executado livremente, quando se tem uma razão para tal ato na precisão da abordagem. Contudo, alguns policiais aproveitam de seu poder e acaba ultrapassando os limites, exercendo de forma abusiva contra o cidadão, entrando dessa forma no crime de abuso.

A polícia militar deve ser disciplinada para agir com uma ótica menos brutal, sendo instruída a agir com mais humanização ao lidar com as pessoas, para assim não exercerem o trabalho com desvio ou excesso de poder. Aprendendo a usar a força com limite, para execução de alguma ação quando for necessário. E se o policial militar cometer o crime, dependendo da gravidade, será até mesmo desligado do cargo. Com isso, as práticas dos crimes de abuso terão uma redução no nosso âmbito jurídico.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TJ-RS – RC: 71002250496 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 14/09/2009, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2009. Disponível em: < https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5654971/recurso-crime-rc-71002250496-rs>. Acesso em: 19 set. 2019.

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