Kamila de Souza Lima[1], Joseval Martins Viana[2]
Resumo: O presente artigo tem como objetivo principal analisar os crimes de sonegação fiscal praticados contra a ordem tributária. A sonegação fiscal está prevista na Lei 8.137/90 e tem como definição a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento do tributo devido ao poder público. Para atingir o objetivo proposto, foi realizada uma análise específica dos crimes previstos nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90, que tem como finalidade, proteger a legislação tributária, direcionando o contribuinte à luz da observância das normas do direito tributário e das normas estabelecidas pelo fisco. A metodologia utilizada para elaboração deste trabalho foi através de pesquisas bibliográficas, estudo de doutrinas, legislação e jurisprudências específicas ao assunto em epígrafe. A Lei 8.137/90 revogou a Lei 4.729/65 que era a antiga lei que disciplinava os crimes de sonegação fiscal. Esta Lei, tem como objetivo também, aumentar a arrecadação dos tributos, coibindo algumas condutas que são identificadas como sonegadoras fiscais. Por fim, o crime de sonegação fiscal interfere na estrutura econômica do país e deve ser eliminado pelo Estado e pela sociedade através da conscientização dos seus impactos.[3]
Palavras-chave: Sonegação, Crimes tributários, Ordem tributária, Sociedade, Estado.
Abstract: The present article has a primary objective to analyze tax evasion crimes practicing against the tax order. Tax evasion is forecast on Law 8.137/90 and has a definition of the malicious concealment, medium fraud, cunning, or skill, the reunion of tribute due to public power. To achieve the proposed objective, it was conducted a specific analysis of the predicted crimes on articles 1º e 2º of the 8.137/90 Law, wich has as purpose, protecting tax legislation, directing the contributor to the light of the observant of the norm rights and the norm’s standards established by the fishco. The methodology used for the elaboration of this job was through bible research, study of doctrines, legislation and specific jurisprudence to the subject in epigraph. The 8.137/90 law revoked law 4.729/65 that was the ancient law that disciplined the tax evading crimes. This law, there is as a goal as well, increasing the raising of the tributes, coiding some conduct that are identified as tax resoners. Finally, the crime of tax evasion interferes in the economic structure of the country and must be eliminated by the state and society through the conscientious of their impacts.
Keywords: tax evasion, tax Crimes, tax order, society, State.
Sumário: Introdução, 1. Sonegação fiscal, 1.1. Sonegação fiscal e suas principais causas, 1.2. Alguns tipos de Sonegação Fiscal, 2. Aspectos legais da Lei 8.137/1990, Conclusão, Referências.
Introdução
Um dos maiores problemas que os governos enfrentam no Brasil é o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/90. A falta de recursos financeiros causados pela sonegação colabora para o surgimento de desigualdades sociais e falhas em diversas áreas como saúde, segurança e na educação.
Os crimes contra a ordem tributária tutelam os interesses estatais no que tange a arrecadação de tributos. A proteção jurídica de natureza criminal está relacionada com o ambiente macro-social que significa que deve ser aplicado a questões do senso crítico observando as tutelas dos interesses coletivos no tocante a este crime. A partir daí é que surge a materialização do crime de sonegação fiscal.
O artigo 1º da Lei 8.137/90 estabelece:
“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000).
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” (Brasil, 1990).
O delito que está presente no crime de sonegação fiscal define-se pela ação de suprimir ou reduzir tributo por uma variedade de comportamentos, como por exemplo, omitir informações, fraudar a fiscalização, elaborar documentos falsos etc.
É óbvio, que para dizer que o crime foi consumado, seria necessário que todos os elementos citados no artigo 1° da Lei 8.137/90 estejam presentes.
Com o visível crescimento e desenvolvimento da sociedade e a grande carga tributária brasileira, houve a necessidade do legislador formular Leis específicas que integrem a ordem tributária de maneira independente da Lei Penal, no intuito de evitar que se tenham interpretações distintas e equivocadas da Lei.
Resta claro, que é necessário também observar quais atividades podem ser consideradas ilícitas e passíveis da aplicação de medidas punitivas do Estado.
A sonegação fiscal é compreendida como um ilícito tributário pelo qual visa suprimir ou diminuir tributo, omitindo, fraudando, alterando, falsificando, adulterando e ocultando informações. Caso o contribuinte pretenda diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo de forma legal por meio da chamada “elisão fiscal” ou através do planejamento tributário.
A evasão fiscal é também uma característica da sonegação. A fraude ou sonegação fiscal consiste na utilização de procedimentos que violem de forma direta a lei fiscal ou o regulamento fiscal, no qual o contribuinte age com objetivo de favorecer a si ou terceiros, através da sonegação.
Alguns instrumentos que viabilizam a constatação da sonegação fiscal são, como por exemplo, as declarações sobre movimentação de cartões de crédito, cruzamentos de dados sobre pagamentos e deduções efetuadas, arquivos enviados ao fisco (contendo entrada e saída de mercadorias), etc.
Conforme Fabio Bandeira de Mello (2010.p.03), a sonegação de imposto tem como característica a omissão de rendimentos, no ato do preenchimento de sua declaração anual do IRPF[4]. Diferentemente do IRPJ[5], a sonegação se processa mensalmente, seja ocultando recibos ou lançando um valor menor em comparação aos serviços prestados.
A principal finalidade da sonegação é impedir a tributação e o pagamento do imposto. O sistema de fiscalização da Secretária da Receita Federal está relacionado com informações cruzadas, pelo qual verifica-se quem paga e o valor contra quem recebe.
1.1. Sonegação fiscal e suas principais causas
Hoje, no Brasil, quem comete um ilícito penal tributário dificilmente será punido. Em alguns países, como por exemplo, nos Estados Unidos, a sonegação fiscal é um dos crimes mais severamente punido.
Há uma série de causas que justificam esse ato ilícito. Segue algumas abaixo:
Causa de natureza Legal: há aumento nas alíquotas, aplicações infrutíferas de penalidades, restrições de interpretação da legislação sobre o sigilo de dados;
Principais causas administrativas ocasionadas nos Poderes executivos e judiciário: há uma deficiência nas 3 esferas do poder; desvio de recursos humanos, descontinuação administrativa, inadequação e desvio de recursos materiais, déficit no setor de processamento de dados, cadastro de pessoas físicas e jurídicas inconsistente, agentes do fisco inseguros, fiscalização, cobrança e aplicação de penalidades ineficaz.
Causas de natureza econômica: informalidade da economia, concorrência de empresas e recessão.
Causas de natureza sócio culturais: consistência tributária de contribuintes, escassez da educação, má vontade política para que seja combatida a sonegação e, falta de transparência com relação à aplicação do produto da arrecadação.
Causas de natureza ilícita: corrupções administrativas e prevaricação dos agentes do fisco.
Há também as causas de concorrência desleal que ocorre quando o sonegador não recolheu aos cofres públicos os tributos que eram devidos e, por seguinte, oferece mercadorias com preço abaixo da concorrência, tendo como consequência a insolvência, caso o poder tributante não tome as devidas providências.
Atualmente, esses problemas são justificados como dificuldades financeiras, aumento da carga tributária, altos casos de corrupção relacionada a entidades governamentais, que acaba consequentemente gerando dúvidas quanto a idoneidade da atividade estatal por falta de uma fiscalização e punições mais severas.
1.2. Alguns tipos de Sonegação Fiscal
De acordo com o IBPT[6] (2009), segue alguns tipos de sonegação fiscal:
Meia nota – tem por definição a emissão de notas fiscais com valores menores, no qual o contribuinte faz declaração de um valor menor no intuito de pagar menos imposto para reduzir custos. Levando em consideração que essa prática é ilegal, tal fato acarreta em multas e outras complicações.
Calçamento de nota – trata-se de um procedimento perigoso que consiste na emissão de documentos fiscais com adulteração, tanto no preço, quanto nas descrições de mercadoria. Este procedimento é um crime também de ordem tributária.
Acréscimo patrimonial a descoberto – o contribuinte não declara devidamente o aumento do seu patrimônio com o objetivo de pagar menos imposto.
Doação irregular – é efetuada a entidades que não são habilitadas e que o valor do comprovante ultrapassa ao que foi de fato doado.
Utilização de laranjas – prática bastante utilizada por criminosos. Tal prática refere-se ao empréstimo do nome de uma determinada pessoa ou conta bancária para fazer intermediação de uma negociação fraudulenta, ocultando a identidade de um outro indivíduo.
Para que seja evitado as consequências da sonegação, a melhor alternativa é fazer um planejamento tributário com um especialista da área, que tenha reconhecimento no mercado.
Na esfera dos crimes contra a ordem tributária, a legislação brasileira lista na Lei 8.137/90, condutas que tem como referência a obrigação de pagar os devidos tributos classificados como crimes, determinando sanções administrativas e penais para os que realizarem[7].
São selecionados os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, pelo qual recebem proteção do Direito Penal, e que são reservados aos autores de determinados crimes, penas restritivas de liberdade, cumuladas ou não com penas de natureza patrimonial.
As penas mais graves aceitas pelo Direito brasileiro são as restritivas de liberdade que envolvem diretamente o indivíduo infrator. Tal fato, faz com que o legislador aplique um regime jurídico de forma diferenciada para exigência das mesmas, devendo ser aplicadas unicamente pela autoridade judiciária.
Conforme entendimento de Hugo Brito Machado (2011, p.48):
“O legislador não é livre para determinar as sanções em algumas categorias mencionadas, devido na Constituição existirem dispositivos que privem da autoridade judiciária o que compete a aplicação de sanções que consolidem restrições ou à privação da liberdade física e, assim determinadas sanções não podem ser caracterizadas como cíveis ou administrativas, pois isso implica em que sejam retiradas do regime jurídico vinculado a própria categoria de sanções.”
É claro que, o legislador podendo solucionar ou classificar como crime determinadas condutas, atribuindo e aplicando sanções, não pode caracterizá-las de qualquer forma, alterando dispositivo constitucional principalmente no que tange às sanções vinculadas à privação de liberdade.
Com base na pretensão punitiva do Estado, entende-se que ela deve ser interpretada e aplicada em concordância com o Estado Democrático de Direito, e o direito de punir engloba a garantia de aplicação da pena por uma sentença prolatada sob o amparo do devido processo legal e das demais garantias constitucionais.
De acordo com a interpretação de Claúdio Costa (2003, p.26):
” A lei 8.137/90 foi editada no governo Collor durante um movimento de ampliação do direito penal e exarcebação das sanções penais, manifestamente contemporâneo ao projeto neoliberal implantado na América Latina. O marco cronológico desse movimento de política neoliberal foi exatamente o início da década de 90. Se por um lado, esse movimento, atingia a criminalidade, fazendo substituição do tratamento social da miséria pelo tratamento penal, frente a necessidade de diminuição do Estado, de outro modo, traz a utilização simbológica do direito penal diante do crime do colarinho branco, agindo como legitimador do sistema e mascarando uma imagem rígida de exclusão do pequeno capitalista e micro-investidor, com o intuito de assegurar a proteção dos interesses dos associados financeiros supranacionais.”
A lei 8.137/90 regulou a matéria em que trata a Lei 4.729/65, contemplando, em maior parte, as condutas que foram apenadas através desta Lei 4.729/65. Resta claro, que o primeiro diploma legal que estatuiu em específico o crime tributário, surgiu com o advento da lei nº 4.729/65, que teve por definição o crime de sonegação fiscal decretando a respectiva pena. Contudo, atualmente temos a Lei 8.137/90, que caracteriza os crimes contra a ordem tributária.
Apesar de regular a matéria da Lei 4.729/65, a Lei 8.137/90 o fez de maneira diversa, mudando os delitos tributários, uma vez formais, em crimes materiais ou de resultados, deixando ainda mais rígida, a sanção penal com base no diploma anterior.
Com relação a essas mudanças têm-se o pensamento de César de Faria Junior (2006, p.38):
“É óbvio que o caput do art.1º da Lei 8.137/90 requer um resultado, pois sem este não se perfaz o crime tributário, seja ele supressão ou redução do tributo, estabelece nos mais variados incisos as condutas e formas pelo qual o agente obtêm determinado resultado no que se assemelha ao crime de estelionato previsto no art.171 do Código Penal. Sendo assim, não há o que se falar em estelionato sem obter vantagem ilícita, com prejuízo alheio, ou seja, não se pode relatar ter ocorrido crime contra a ordem tributária (art.1º), sem que comprove supressão ou redução do tributo, pois deve ocorrer no entanto, anterior a ação penal, através da via especializada, própria para resolver esta questão, que seria de fato de Direito Tributário.”
Ressalta-se que a Lei 8.137/90 não só trata da lei dos crimes contra a ordem tributária, bem como das relações de consumo.
Ao analisar o primeiro capítulo da Lei supra, observa-se que ele é composto por duas sessões, sendo elas: dos crimes que são praticados por particulares, constantes nos artigos 1º e 2º e dos crimes em que se refere o art.3º, no qual são praticados por funcionários públicos.
Ao tratar-se do capítulo segundo da referida Lei, o mesmo é composto dos artigos 4 e 7, que no geral tem por descrição as condutas típicas de crimes das relações de consumo e contra a ordem econômica, juntamente com o capítulo 3º, em que tem o disposto sobre as penas de multas aplicadas aos crimes contra a ordem tributária. Por fim, o capítulo 4 com os artigos 11 a 23 interpretam as disposições relacionadas à aplicação da lei.
Analisando o artigo 1º da atual lei tributária, observa-se que a mesma descreve os delitos no qual ações físicas são descritas em diversas cláusulas, incluindo na primeira seção, os delitos cometidos por particulares, conforme relatado anteriormente, com o seguinte dispositivo:
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” (BRASIL, 1990).
Observa-se que, a tipicidade do crime está na redução ou supressão do tributo. Na Lei 8.137/90, a fraude passa a ser a maneira de realização do tipo que se efetiva com a supressão ou redução dos tributos, enquanto a Lei 4.279/65 teria como núcleo do tipo a fraude, materializada nos termos utilizados para definir as condutas inseridas no art.1º do diploma legal.
Conforme exposto abaixo, têm-se a análise de que a fraude é o modo de execução imperante do delito:
“Art.1º.I – Omitir informação ou prestar declaração às autoridades fazendárias – fraude por meio de falsidade;.
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação em documento ou livros fiscais;
III – falsificar ou adulterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou outro documento tributável – fraude por meio de falsidade;
IV – elaborar, emitir, distribuir, fornecer e utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato – fraude por meio de falsidade;
V – negar-se ou deixar de emitir nota fiscal ou fornecê-la em desacordo com a legislação – fraude por meio de falsidade;
Art. 2º. I – Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar uma fraude – fraude por meio de falsidade;
Exigir, pagar ou receber parcela de incentivo fiscal indevidamente – fraude” (Brasil, 1990).
Os vários tipos inseridos na lei supra são dolosos, ou seja, determinam uma vontade livre e consciente de produzir um crime contra a ordem tributária. Determina a lei o dolo específico, tendo em vista a intenção direcionada para um resultado especial, que é o de suprimir ou reduzir o devido tributo. A única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137/90 compreende-se a alguns tipos referente aos crimes contra a relação de consumo do art. 7º, parágrafo único que não se reflete da existência da modalidade culposa, em origem de crimes contra a ordem tributária e que se equiparam aos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/90.
Segundo Antônio Corrêa (1996, p.17):
“Esta forma de delito não envolve tentativa, pois até o final do prazo para que se cumpra a obrigação acessória, em regra, com data e assinatura do sujeito passivo, ela não produzirá efeitos. Mas, agindo e completando-o, lançando a firma, estará consumado com a sua entrega na repartição.”
Diante do exposto, foi editada pelo STF dia 11 de dezembro de 2009, a Súmula Vinculante 24, no qual é importante registrar algumas considerações acerca dos princípios constitucionais e processuais penais em questão.
Com base na Súmula Vinculante 24:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” (BRASIL, 2009).
O disposto acima pela Súmula Vinculante 24, trata-se quando os crimes forem materiais. A Súmula cita o artigo 1º, inciso I a IV da Lei 8.137/90.
Nos crimes do artigo 1º, inciso I, II, III e IV da Lei 8.137/90 que são crimes materiais contra a ordem tributária, não se tipifica o crime, ou seja, não tem tipicidade no sentido formal antes do lançamento definitivo do tributo.
Para melhor entender a Súmula, é preciso analisá-la por partes. O que é um crime material contra a ordem tributária? – É um crime que se exige resultado, ou seja, é necessário que ocorra um resultado naturalístico. Esse resultado naturalístico consiste na diminuição da arrecadação de tributos do Estado. Seja porque alguém se apropriou de tributo, ou por ter sonegado, ocorre uma redução da arrecadação tributária. Como por exemplo, o Estado arrecadou menos e por tal fato sofre o prejuízo, que é esse estado naturalístico de sua arrecadação. Existem crimes contra a ordem tributária que exigem isso.
O artigo 1° da Lei 8.137/90 é muito claro quando diz:
“Reduzir ou suprimir o pagamento de um tributo ou qualquer acessório, ou seja, pagar menos ou deixar de pagar (BRASIL, 1990)”.
Pagar menos ou deixar de pagar um tributo, isso significa dizer que houve um resultado naturalístico. Esse resultado naturalístico é a arrecadação tributária do Estado diminuindo, porque pagou menos ou deixou de pagar um tributo que deveria pagar. Isso é o que caracteriza um crime de natureza material contra a ordem tributária, que exige o resultado de lesão de dano à arrecadação tributária do Estado. O contribuinte e o Estado vão arrecadar menos tributo.
É necessário que ocorra o resultado para que se configure o crime de natureza material contra a ordem tributária.
A Súmula cita o artigo 1º nos incisos I até o inciso IV. O inciso V, de fato, vem sendo considerado pela jurisprudência tanto do STJ, bem como do STF um crime formal que pode causar um resultado, mas não precisa. Quando o agente deixa de praticar as condutas, como por exemplo, deixando de emitir a nota fiscal, já se caracteriza a consumação do crime, não sendo necessário que se leve a redução ou supressão.
De tal forma, o STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que o inciso V é formal e que, portanto, a Súmula não se aplica a ele. Já o artigo 2º da Lei 8.137/90, tem apenas uma modalidade que é o inciso II, que também é material. O inciso II, do artigo 2º da Lei 8.137/90 é a apropriação tributária. Sem o lançamento definitivo de tributo não é possível configurar o crime do artigo 2º, inciso II. Assim, como o artigo 1º exige o resultado, portanto, a Súmula se aplica sem sombra de dúvida como está expresso nela, os casos do inciso I a IV do artigo 1º, e também ao inciso II do artigo 2º, os demais não.
Além disso, o artigo 168-A e o artigo 337-A do Código Penal que são crimes específicos contra a previdência social são também de natureza material. Apropriação indébita previdenciária elencado no artigo 168-A e a sonegação de contribuição previdenciária, artigo 337-A do Código Penal, são nitidamente crimes contra a ordem tributária. E sendo nitidamente crimes contra a ordem tributária, é evidente que esses crimes são materiais e se sujeitam à Súmula Vinculante 24.
A Súmula Vinculante 24 se aplica expressamente aos artigos I, inciso I ao IV, da Lei 8.137/90, mas ela também se aplica ao artigo 2º, inciso II da referida Lei. Qualquer desses crimes contra a ordem tributária exige que ocorra o lançamento definitivo, pois sem ele, o crime não se tipifica.
O crédito tributário é constituído de modo definitivo quando o processo administrativo que apura a sonegação e a apropriação termina. Quando esse processo administrativo termina, é concluído, ocorrendo o lançamento definitivo do tributo. Isso significa dizer, que os crimes materiais da ordem tributária à luz da Súmula 24 do STF não se tipificam, ou seja, não se concretizam legalmente enquanto houver um processo administrativo em curso apurando essa sonegação ou apropriação. É necessário que o processo administrativo fiscal termine com o lançamento definitivo do tributo, para que então seja tipificado o crime contra a ordem tributária. Enquanto não ocorrer o lançamento definitivo, não ocorre a tipificação do crime contra a ordem tributária e é exatamente isso que o STF transmite através do enunciado da Súmula 24.
A consequência disso é que não pode acontecer qualquer ato de persecução penal, para apurar um fato que por meio de uma Súmula Vinculante está sendo declarado atípico. Enquanto não ocorrer o lançamento definitivo, esse fato é atípico e não há como praticar atos de persecução penal contra o agente.
A Súmula do STF elevou o lançamento definitivo ao elemento da tipicidade, não podendo ser tipificado o fato antes do lançamento definitivo. É direito material e não direito processual.
Bastante ainda teria a ser analisado acerca das condutas e dos tipos expressos na lei 8.137/90, no entanto restringir-se-á o presente estudo a estes mínimos comentários, tendo em vista a necessidade de abordar outros assuntos relacionados ao tema, para que melhor seja atingido os objetivos inicialmente propostos.
Conclusão
A sonegação de tributos é um problema bastante complexo, que traz como consequência a destruição da situação fiscal do país e gera um aumento da desigualdade, levando à sérios problemas econômicos.
Este trabalho, teve como objetivo mostrar um dos grandes problemas relacionado ao sistema tributário brasileiro que é a sonegação fiscal, com ênfase na Lei 8.137/90. Trata-se de um tema de interesse de todos, por ter influência direta nos rendimentos da população brasileira. Resta claro, que ao mencionar a sonegação fiscal como tema, existem outros assuntos que podem complementar o estudo e permitir que seja cobrado melhor os direitos de cada um.
Um dos grandes propósitos também deste estudo, foi realizar alguns apontamentos acerca da Lei nº 8.137/90, abordando aspectos legais a partir de entendimentos doutrinários de grandes autores.
O Estado por não ter condições de manter a ordem social e o bem-estar de todos, através de receitas originárias, ele tributa de cada contribuição para que seja arcada com as despesas públicas, como por exemplo, educação, saúde, segurança, entre outras atividades por ele desenvolvidas. Em paralelo, a esta ação estatal, existem várias pessoas que se utilizam de diversas formas para que o pagamento dos tributos seja evitado.
A norma tributária é interpretada pela maioria como uma rejeição social, por ter o entendimento de que a tributação corresponde a uma forma de intervenção do Estado e de retirada compulsória de parte da renda e patrimônio de terceiros. E a sociedade se contagia e aceita os diversos meios que os contribuintes encontram para não pagar os tributos. Embora o Estado tenha mudado esta postura de interventor, os ilícitos fiscais continuam sem uma punição mais rígida por conta da sociedade. E algumas pessoas são leigas diante da aplicação dos recursos arrecadados, e de outro modo, indignadas diante dos desvios das verbas públicas e da corrupção.
O aumento da carga tributária e as dificuldades dos grandes e pequenos empresários, são argumentados por uma boa parte dos sonegadores, mas que ainda aceitável por quem quer continuar com um país corrupto.
Na responsabilidade de acabar com a sonegação, a administração tributária utiliza-se de mecanismos legais, importantes para combater os danos causados pelos sonegadores, tanto aos cofres públicos, quanto à sociedade.
Contudo, esses mecanismos não foram suficientes para que fosse combatido o grupo resistente ao pagamento desses impostos.
Diante do exposto, observa-se que o Estado é frágil, no que tange à edição das leis, por muitas vezes ferir os princípios constitucionais consagrados do Sistema Constitucional Tributário, dando brecha cada vez mais para que sejam proliferados tais atos ilícitos. Os atos abusivos e arbitrários do Estado, fere os direitos e garantias fundamentais e estimula ainda mais a sonegação.
Por fim, é equilibrando os direitos dos indivíduos e as obrigações tributárias dos contribuintes, junto com a atividade de tributar do Estado e um planejamento tributário, que pode ser minimizado grande parte deste problema.
Que a abordagem deste assunto não finalize através deste trabalho, sendo um ponto de partida para melhor estudo do tema.
Referências
BRASIL. Lei Federal n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990. Art. 1°, incisos I, II, III, IV e V e Art.2º, inciso I. Dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária.
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Art.168-A e 337 do Código Penal. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccvil-03/decreto-leidel2848.htm. Acesso em: 02/07/2019
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 24. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265. Ano 2009. Acesso em: 23/06/2019.
CORRÊA. Antonio. Dos Crimes Contra a Ordem Tributária. Comentários à Lei 8.137/90. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.17.
IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – Estudo sobre sonegação fiscal das empresas. Ano 2009. Disponível em: http://ibpt.com.br. Acesso em 28/06/2019.
JÚNIOR. César de Faria. O Processo Administrativo Fiscal e as Condições da Ação Penal nos Crimes tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.38.
MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária.3ª.ed. São Paulo: Atlas.2011, p.36 e 48.
MELLO, Fabio Bandeira de – O que pode acontecer com quem sonega impostos? – Ano: 2010, p.03. Disponível em: www.administradores.com.br. Acesso em: 05/05/2019.
[1] Autora. Bacharel em Direito, formada na Faculdade Anhanguera de Guarulhos/SP.
e-mail:souzalimaufal@hotmail.com.
[2] Orientador. Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. e-mail:joseval@legale.com.br
[3] Artigo apresentado para a Faculdade Legale como requisito para obtenção do título de especialista em Direito Tributário e Processo Tributário com extensão em Direito Empresarial, sob a orientação do professor Joseval Martins Viana.
[4] Imposto de Renda Pessoa Física.
[5] Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
[6] Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.
[7] Ressalta-se que há autonomia entre sanções administrativas e penais. O ordenamento jurídico não elimina a simultaneidade da responsabilidade civil e penal, pelo qual operam cada uma de maneira independente.
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