Direito Penal

Criminologia como ciência: conceitos, funções, elementos essenciais, métodos, sistemas e objetos de estudo ao longo da história

João Carlos Garcia Pietro Júnior – Delegado de Polícia. Especialista em direito público pela PUC-MG. Laureado na graduação. Professor no curso preparatório para OAB no Proordem/Ribeirão Preto e carreiras jurídicas no Ejufe/Rio Preto. (joaocarlospietro@hotmail.com)

Resumo: Busca-se apresentar os conceitos, funções, elementos essenciais, métodos e objetos de estudo da criminologia ao longo da história, bem como estabelecer o seu patamar como ciência e identificar as disciplinas formadoras dos subcomponentes da criminologia. Por meio do procedimento bibliográfico e abordagem qualitativa, verifica-se que não há uma determinação predominante do conceito de criminologia, embora as opiniões convirjam no sentido de que se trata de uma ciência empírica. Modernamente, seu objeto está consolidado em quatro vertentes: crime, criminoso, vítima e controle social. Será possível, ainda, compreender que a criminologia utiliza-se dos métodos biológico e sociológico, bem como da metodologia experimental, naturalística e indutiva na análise e observação da realidade, além de possuir como elementos essenciais a autonomia, empirismo e interdisciplinaridade.

Palavras-chave: Criminologia. Conceitos. Funções. Objetos. Métodos. Elementos essenciais. Sistemas.

 

Abstract: It seeks to present the concept, functions, essential elements, method and object of study of criminology throughout history, as well as to establish its level as a science and to identify the disciplines that make up the criminology subcomponent. Through the bibliographic procedure and qualitative approach, it appears that there is no predominant determination of the criminology concept, although opinions converge in the sense that it is an empirical science. Modernly, its object is consolidated in four aspects: crime, criminal, victim and social control. It will also be possible to understand that criminology uses biological and sociological methods, as well as experimental, naturalistic and inductive methodology in the analysis and observation of reality, in addition to having autonomy, empiricism and interdisciplinarity as essential elements.

Keywords: Criminology. Concepts. Functions. Objects. Methods. Essential elements. Systems.

 

Sumário: Introdução. 1. Criminologia: conceitos e funções da criminologia. 2. Método e elementos essenciais. 3. Objetos. 3.1 Crime. 3.2 Criminoso; 3.3 Vítima. 3.4 Controle social 4. Sistemas. Conclusão. Referências

 

 Introdução

O presente artigo visa conceituar a Criminologia, bem como analisar suas funções, métodos, elementos essenciais, objetos de estudo ao longo da história, bem como identificar as disciplinas formadoras dos subcomponentes da criminologia. Será possível também compreender o estudo e opiniões dos doutrinadores em relação à Criminologia e estabelecer o seu patamar como ciência que investiga e reflete sobre o ato de punir e todo complexo fenômeno criminal.

 

1 Criminologia:  conceito e funções da criminologia

São vários os estudos apresentados por autores no sentido de definir criminologia, a depender do objeto de estudo relativo ao momento histórico, apresentando-se desde conceitos mais restritos, que se ligam apenas ao crime e criminoso, como àqueles mais críticos e abrangentes, que incluem a vítima e o controle social do comportamento delitivo.

Etiologicamente, a palavra criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), significando o “estudo do crime”. O termo “criminologia” foi usado pela primeira vez em 1883 por Paul Topinard e aplicado internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, no ano de 1885.

Raffaele Garófalo (1995, p. 36) definiu criminologia como a “ciência do delito”, enquanto Hilário Veiga de Carvalho (1973, p. 11) afirmou que a criminologia representa “o estudo do crime e do criminoso, isto é, da criminalidade”.

Para Nelson Hungria (1963), “Criminologia é o estudo experimental do fenômeno crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. (FERNANDES; FERNANDES, 1995, p. 24)

Edwin H. Sutherland (1985) apresentou um importante conceito ao definir a criminologia como um conjunto de conhecimentos que objetivam estudar o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do criminoso, sua conduta delituosa e os meios de ressocializá-lo.

Nestor Sampaio Penteado Filho (2012, p. 11) diz ser a criminologia uma “ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas”.

Sérgio Salomão Shecaira (2018, p. 41) crê que a criminologia é uma ciência que “reúne uma informação válida e confiável sobre o problema criminal, que se baseia em um método empírico de análise e observação da realidade”.

Eduardo Viana (2018, p.147) afirma que a criminologia é ciência empírica e interdisciplinar responsável por subministrar elementos para compreender e enfrentar o fenômeno desviante”.

Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (1999, p.39) apresenta uma definição bastante completa e aceita de criminologia ao conceituá-la como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente” (grifo nosso).

A criminologia é uma “ciência do ser”, empírica, porque se baseia na experiência e observação do mundo real para explicar e compreender o problema criminal em seus múltiplos aspectos, devendo estar aberta constantemente a “leis evolutivas e flexíveis” (MANNHEIM, 1984, p. 46). Difere do direito penal, que é uma ciência do “dever ser” e, portanto, normativa e valorativa.

A criminologia não se traduz em pretensões de segurança e certeza inabalável, já que não se trata de uma ciência exata. Assim, o conhecimento da criminologia, por integrar o campo das ciências humanas, é parcial, fragmentado, provisório, fluido, adaptável à realidade e evoluções histórias e sociais (SHECAIRA, 2018).

É interdisciplinar, pois forma um diálogo com uma série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, psicopatologia, medicina legal, sociologia, antropologia, direito penal, criminalística, filosofia, a política criminal, etc.

É importante ressaltar que interdisciplinaridade não pode ser confundida com multidisciplinariedade, pois esta significa a participação de diversas disciplinas, enquanto aquela traz a ideia de coordenação e integração, representando um maior influxo entre as ciências.

Dito isto, é possível compreender que a criminologia objetiva fornecer um diagnóstico qualificado do fenômeno criminal, ao estudar a criminalidade em todas suas causas.  Por meio da investigação e análise experimental do crime, criminoso, vítima e do controle social, a criminologia possui condições de sugerir programas, diretrizes ou estratégias aos legisladores e poderes públicos, visando a prevenção, repressão do delito e ressocialização do delinquente numa perspectiva mais efetiva e com custos sociais adequados à população.

            As principais funções modernas da Criminologia são: a) explicar e prevenir o crime; b) intervir na pessoa do infrator; c) avaliar os diferentes modelos de reposta ao crime (MOLINA; GOMES, 2007).

No seu atual estágio de desenvolvimento, a criminologia busca explicar o crime e até questionar a própria existência de alguns tipos penais dissociados de estudos reais científicos, muitas vezes criados com dogmatismo acrítico, como no caso de inclusão de novas incidências penais por meras pressões midiáticas ou populares.

Uma das funções principais da criminologia é encontrar meios para a prevenção de novos delitos, que perpassa não só pela implantação dos direitos sociais básicos (educação, saúde, trabalho, habitação, etc.), mas em atendimento a grupos vulneráveis que ostentam maior risco de sofrer com o problema criminal.

No entanto, se não foi possível prevenir, encampa-se estudos no sentido de intervir positivamente na pessoa do infrator, buscando métodos eficazes de ressocialização, pois de antemão sabe-se que este delinquente retornará ao convívio social e é preciso reeducá-lo para que este não se enverede novamente ao mundo do crime.

Avalia, ainda, os diferentes modelos de reposta ao crime. Atualmente, esta resposta não passa apenas pela punição e ressocialização do infrator, mas pela assistência das vítimas e de suas famílias na comunidade em que ocorreu o delito, visando restaurar todo círculo social afetado. A própria inovação da Lei n°. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é reflexo de estudos criminológicos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que culminou na criação de mecanismos e diversas medidas de atendimento e assistência às vítimas, o que demonstra uma preocupação voltada em atingir todos os níveis, desde a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher na sociedade.

Assim, diante da análise das diversas definições apresentadas, conclui-se que não há uma determinação predominante do conceito de criminologia, embora as opiniões convirjam no sentido de que se trata de uma ciência empírica.

Diante das diferentes perspectivas, entende-se que a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que investiga e reflete sobre o ato de punir e o complexo fenômeno criminal ao estudar o crime, criminoso, vítima e controle social, visando subsidiar o legislador na criação/modificação das normas penais e os poderes públicos para agirem na prevenção, repressão do delito, ressocialização do criminoso e restauração do círculo social afetado.

 

2 Método e elementos essenciais

Metodologia é uma “analise sistemática dos procedimentos, hipóteses e meios de explicação com que nos deparamos na investigação empírica” (BOUDON; LAZARFELD apoud VIANA, 2018, p. 147).

A criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico, bem como da metodologia experimental, naturalística e indutiva (FILHO, 2012, p. 24).

Busca-se analisar e observar a realidade fática, por meio das experiências, para conhecer o processo do fenômeno criminal, utilizando-se da indução para depois estabelecer suas regras.

Os pesquisadores partem de dados particulares para induzirem correspondentes conclusões, ou seja, retiram do diagnóstico criminal as suas consequências. Antes de tentar explicar o crime, pretende a criminologia conhecê-lo para evitar ilações causais e especulativas.

Imagine a hipótese do criminólogo que analisa um número suficiente de casos particulares de crimes contra o patrimônio que são cometidos por indivíduos pobres e desempregados, estabelecendo-se, por indução, a regra geral de que estes são fatores sociais desencadeadores.  Após considerar um número suficiente de casos particulares, conclui-se, por indução, uma verdade geral.

É diferente do método lógico abstrato ou dedutivo utilizado no direito penal, onde existem hipóteses gerais que se consideram corretas (normas jurídico-penais) e delas os juristas partem para aplicação no caso concreto. As normas penais estão previstas no campo em abstrato por meio do direito penal e das legislações penais especiais e, quando o indivíduo pratica a infração penal, ocorre a subsunção da norma geral ao caso concreto em particular.

            Para compreensão com maior profundidade, deve-se extrair três elementos essenciais da criminologia: autonomia, empirismo e interdisciplinaridade. Autônoma porque a criminologia não é uma ciência auxiliar do direito penal, já que possui sua própria história, institutos, publicações cientificas e seu próprio método.

É ciência empírica, pois como já visto, orienta suas políticas de enfrentamento da criminalidade a partir da realidade fática, das experiências. Além disto, os problemas modernos da criminalidade só podem ser verdadeiramente enfrentados por meio da criminologia interdisciplinar, não se confundindo com multidisciplinar.

Multidisciplinar significa apenas a participação de diversas disciplinas, ao passo que interdisciplinar traduz que as ciências se comunicam estreitamente por meio de integração e coordenação. Assim, diversas ciências contribuem para o saber criminológico: a psiquiatria, a ciência jurídica, a sociologia, a psicologia, a política, a economia, a biologia, geografia, a arquitetura, etc.

 

3 Objetos

            A identificação do objeto é constituída por elementos constitutivos básicos de estudos que se edificaram durante a história evolutiva do saber criminológico. De fato, no início, a criminologia possuía propósitos de investigação mais modestos. Na escola clássica, teve-se o protagonismo do estudo do crime, enquanto no positivismo criminológico foi o criminoso.

O progresso da ciência foi alargando o objeto de investigação, sendo que, modernamente, ele está consolidado em quatro vertentes: crime, criminoso, vítima e controle social.

 

3.1 Crime

O direito penal apresenta o conceito formal (formal sintético) de crime como aquele consistente numa violação à lei penal incriminadora.  Ou seja, é toda conduta (positiva ou negativa) proibida por lei, sob ameaça de sanção penal (pena ou medida de segurança).

Sob conceito material (substancial), define crime como um comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Por fim, apresenta, ainda, um conceito analítico de crime, enfocando em seus elementos ou requisitos, no qual predomina a teoria tripartida (majoritária na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal), em que conceitua o crime como fato típico, ilícito e culpável.

Já a criminologia não pode se limitar a uma análise jurídico-penal do conceito de crime, pois a transformaria em uma ciência auxiliar do direito penal e a descaracterizaria como uma ciência autônoma e independente.

Por isso, para a criminologia, o crime “é um fenômeno social, comunitário e que se demonstra como um problema maior, exigindo assim dos estudiosos uma visão ampla que permita aproximar-se dele e compreendê-lo em seus diversos enfoques” (SUMARIVA, 2001, p. 06), abrangendo uma análise de quatro elementos para sua constituição, na visão de São Tomás de Aquino:

  1. a) incidência massiva na população (só deve ser tipificado como crime o que afeta excessivamente a sociedade, não havendo motivo para se criminalizar fatos isolados;
  2. b) incidência aflitiva do fato praticado (o crime deve gerar dor à vítima e à comunidade);
  3. c) persistência espaço-temporal do fato delituoso (é necessário que o delito ocorra repetidas vezes no mesmo espaço e território);
  4. d) consenso inequívoco acerca de sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes (a criminalização de condutas depende de uma análise detalhada desses elementos e sua repercussão na sociedade).

Nesse contexto, examinar o crime sob seus múltiplos aspectos permite que o pesquisador se aproxime de uma compreensão completa e complexa do problema criminal para apresentar soluções no combate à criminalidade.

 

3.2 Criminoso

Na visão moderna, o criminoso deve ser compreendido em uma análise biopsicossocial, influenciado por fatores biológicos, psicológicos e sociais.

Não deve mais ser compreendido como uma unidade biopsicopatológica da criminologia tradicional, cujo infrator era visto como prisioneiro de sua deformação patológica (determinismo biológico) ou por processos causais alheios (determinismo social).

Sérgio Salomão Shecaira (2008, p. 54) salienta que atualmente “o criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influências do meio (não aos determinismos)”. Ou seja, parte-se da ideia de que o criminoso é um homem normal que infringe as leis por razões que nem sempre podem ser compreendidas diante da complexa problemática criminal.

Mas nem sempre o criminoso foi encarado desta forma. Para escola Clássica, o delinquente era um ser que, com base em seu livre arbítrio, pecou e optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher pelo bem, respeitar a lei.

Para escola positiva, o delinquente era um ser atávico, prisioneiro de sua deformação patológica (muitas vezes nascia criminoso) ou por processos multicausais alheios (determinismo social).

A Escola Correcionalista (influência da América espanhola) tratava o criminoso como um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

Por fim, na filosofia marxista, entende ser o criminoso vítima inocente das estruturas econômicas.

 

3.3 Vítima

O objeto de estudo da vítima na participação da gênese delitiva foi desprezado nos dois últimos séculos, pois ganharam destaque a busca pela punição do infrator e a prevenção delitiva.

No entanto, com os estudos criminológicos, regatou-se a importância da participação da vítima na persecução penal, tendo inclusive sido criado um sub-ramo

específico de estudo denominado vitimologia.

Costuma-se dividir o estudo das vítimas em três fases na história da civilização ocidental:

  1. a) “Idade de Ouro” ou protagonismo da vítima: Ocorreu no período de vingança privada, compreendendo o início da civilização até o fim da alta idade média, em que predominava a autotutela e a pena de talião. Presente no Brasil até as ordenações Filipinas.
  2. b) Neutralização: a assunção do monopólio punitivo por parte do Estado acaba esvaziando o papel da vítima e da necessidade da reparação dos danos sofridos, instalando-se um sistema de vingança pública. A vítima é subtraída e marginalizada do conflito delitivo, até porque as teorias criminológicas clássicas se voltam para a figura do criminoso.
  3. c) Redescobrimento ou revalorização do papel da vítima: surgiu no período pós-segunda guerra mundial em razão da vitimização que atingiu grupos vulneráveis, como os judeus, perseguidos por Adolf Hitler.

Nasceu-se aqui a vitimologia marcada pelo resgate da vítima, ganhando importância o estudo desta como sujeito capaz de influir significativamente no fato delituoso, em sua estrutura dinâmica e prevenção.

 

3.4 Controle social

O último objeto de estudo, o controle social, consiste no conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover à obediência dos indivíduos aos modelos e regras comunitárias. Divide-se em controle social formal e controle social informal.

O controle social formal é constituído da aparelhagem do poder público, ou seja, das instâncias as quais o Estado pode utilizar para controlar a criminalidade, representado pela Polícia (1ª seleção), Ministério Público (2ª seleção), Judiciário (3ª seleção), Forças Armadas e Administração Penitenciária.

Já controle social informal é composto pela sociedade civil, por meio de normas e sanções sociais aptas à socialização do indivíduo, como a família, escola, igreja, ciclo profissional, opinião pública, etc.

Ora, a previsão de infrações penais e as respectivas sanções impostas pelo controle social formal não são suficientes para formação de um cidadão íntegro e honrado, pois desde a infância as normas sociais acompanham o indivíduo por meio de valores morais e éticos, visando a criação de padrões sociais de conduta.

No policiamento comunitário temos as duas formas de controle social, denominado de controle formal-informal.

 

  1. Sistemas da criminologia

            Parte minoritária entende que os objetos de estudo da criminologia representariam apenas um resumo de diversas ciências, no entanto, a maioria parte de uma premissa ampla e inclui nos sistemas dos subcomponentes da Criminologia todas as disciplinas que tratam do fenômeno criminal.

Segundo Eduardo Viana (2018), as principais disciplinas que integram o sistema da criminologia se dividem em disciplinas relacionadas à realidade criminal, com a investigação criminal e com a prevenção e repressão do delito.

  1. a) Disciplinas relacionadas à realidade criminal: a1) fenomenologia criminal: trabalha-se com a análise das formas de surgimento do crime através do tempo ou do espaço; a2) etiologia criminal: ocupa-se das causas que levaram ao comportamento desviante, ou seja quer esclarecer as casas do crime e da criminalidade; a3) biologia criminal: entende o crime como produto da personalidade delinquente; a4) geografia criminal: identifica o crime nas várias regiões geográficas; a5) ecologia criminal: tem  por objeto estudar a influência dos lugares nos crimes.
  2. b) Disciplinas relacionadas com a investigação: b1) criminalística (ciência policial): é a arte que estuda e aplica técnicas de investigação, com o fim de identificar os crimes e seus suspeitos. Se divide em tática criminal, relacionada com o método de investigação e, técnica criminal, que se ocupa com as provas e suas formas de obtenção.
  3. c) Sistemas relacionados com a prevenção e repressão ao delito: c1) penologia: compreende o estudo das formas de penalidade e sua execução; c2) profilaxia: estuda formas de prevenção do delito.

 

Conclusão

Diante das diferentes perspectivas dos conceitos de criminologia, entende-se que esta é uma ciência empírica e interdisciplinar que investiga e reflete sobre o ato de punir e o complexo fenômeno criminal ao estudar o crime, criminoso, vítima e controle social, visando subsidiar o legislador na criação/modificação das normas penais e os poderes públicos para agirem na prevenção, repressão do delito, ressocialização do criminoso e restauração do círculo social afetado.  Modernamente, seu objeto está consolidado em quatro vertentes: crime, criminoso, vítima e controle social. Utiliza-se, ainda, dos métodos biológico e sociológico, bem como da metodologia experimental, naturalística e indutiva na análise e observação da realidade do saber criminológico, além de possuir como elementos essenciais a autonomia, o empirismo e a interdisciplinaridade.

 

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Âmbito Jurídico

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