A responsabilidade social da Igreja: um dever legal ou um mandamento bíblico?

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Autor: Cosme Santana Cardoso – Graduado em Farmácia-Bioquímica pela UFBA. Especialista em Direito Sanitário pela Fiocruz/Brasília e em Citologia Clínica pela SBCC. Bacharel em Teologia pela Faculdade Entre Rios do Piauí. E-mail: [email protected].

Resumo: Apesar dos avanços alcançados por muitas igrejas na área social, os cristãos não podem ignorar o desafio social segundo o entendimento do ensino bíblico, do exemplo de Cristo e das lições da história, assim também de todo o aparato bibliográfico, jurídico e doutrinário a respeito do assunto. O propósito foi trazer uma reflexão sobre o papel e a responsabilidade sociais desempenhados pelas igrejas evangélicas, e se estes são um dever legal ou um mandamento bíblico; além de traçar um paralelo com a missão integral que a igreja desempenha na sociedade e o posicionamento da Jurisprudência e da doutrina no Brasil a respeito da imunidade tributária aos templos religiosos. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica e na internet, descritiva, expressada de forma qualitativa, com levantamento de informações sobre o papel e a responsabilidade sociais desempenhados pelas igrejas evangélicas brasileiras. Das análises efetuadas, concluiu-se que a responsabilidade social das igrejas é um mandamento bíblico, mas também é um dever legal, pois os motivos que levaram os legisladores a concederem imunidades tributárias aos templos são os de que os beneficiados de tais renúncias fiscais terão que promover conjuntamente atividades de interesse da sociedade como um todo, não apenas dos seus membros, de forma integral.

Palavras-chave: Responsabilidade social. Dever legal. Mandamento bíblico. Ação social.

Abstract: Despite the advances made by many churches in the social area, Christians cannot ignore the social challenge of understanding biblical teaching, the example of Christ and the lessons of history, as well as the whole bibliographic, legal and doctrinal apparatus regarding the subject matter. The purpose was to reflect on the social role and responsibility of evangelical churches, and whether they are a legal duty or a biblical commandment; in addition to drawing a parallel with the integral mission that the church plays in society and the position of Jurisprudence and doctrine in Brazil regarding the tax immunity to religious temples. A descriptive and qualitative bibliographical and internet research was carried out, gathering information on the role and social responsibility of Brazilian evangelical churches. From the performed analyzes, it was concluded that the social responsibility of the churches is a biblical commandment, but it is also a legal duty, because the motives that led legislators to grant tax immunities to the temples are that the beneficiaries of such tax exemptions will have to jointly promote activities of interest to society as a whole, not only its members, in a comprehensive way.

Keywords: Social responsibility. Legal duty. Biblical commandment. Social action.

Sumário: Introdução. 1. A imunidade tributária dos templos na atual Constituição Federal. 2. A imunidade tributária dos templos: a jurisprudência. 3. O que há de novo sobre a imunidade tributária dos templos. 4. Fundamentos bíblicos que reforçam o papel social das igrejas. 5. A responsabilidade social desempenhada pelas igrejas. 6. A igreja e os desfavorecidos. 7. A missão integral da igreja. 8. A importância do Pacto de Lausanne de 1974 sobre a responsabilidade social das igrejas. Conclusão. Referências.

Introdução

A impulsionadora ideia da separação da Igreja do Estado foi da igreja evangélica, isso não significa que a Igreja deva ignorar o Estado, nem que o Estado venha a ser um obstáculo à Igreja. É sempre desejável que existam protocolos de cooperação entre um e outro e que exista um espaço saudável no sentido de a Igreja se mobilizar no que diz respeito à sociedade, no sentido de trazer para ela toda uma intervenção termos de solidariedade, assistência social, promoção da pessoa humana, e dos valores que suportam o pano social (PINHEIRO, 2005).

Ao se analisar as Escrituras, observa-se que o papel social não é algo tão recente na história da igreja do Senhor. A partir da sua fundação, a igreja é vista como um local de auxílio material aos seus membros mais necessitados. O apóstolo Tiago, no capítulo 1.27, exorta para que a igreja olhe, vele, assista às pessoas que estão carentes de assistência social, de ajuda, como os órfãos e as viúvas em suas necessidades. A Bíblia Sagrada segue exortando a cuidarmos dos órfãos, das viúvas em suas dificuldades (Tg 1:27); a ajudar os irmãos necessitados”; (Tg 2:14-17; 1 Jo 3:17); a cuidar “não somente dos seus interesses.” (Fp 2:4); a “ajudar os fracos”. (At 20:35-38); a lembrarmos “dos que estão na prisão, como se aprisionados com eles; dos que estão sendo maltratados, como se vocês mesmos estivessem sendo maltratados” (Hb 13:1-30).

Infelizmente, a grande maioria das igrejas, e cristãos individualmente, demonstra preocupação social por meio da oração pelos problemas sociais que afligem o mundo. Esta preocupação é legítima e incentivada na Bíblia. Bem menor, porém, é o número de igrejas e crentes que desenvolvem algum tipo de serviço social. Este serviço também é incentivado e acha apoio na Bíblia, principalmente no exemplo dos primeiros cristãos, como Jesus e seus discípulos. O maior problema atual, entretanto, está na ação social.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 6º, positiva os direitos sociais, com o objetivo de promover a justiça social e uma distribuição mais igual, integral e universal dos recursos econômicos e sociais (BRASIL, 1988). A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo XXV, item 1, declara que todo ser humano tem direito a um padrão de vida que possa assegurar-lhe e a sua família saúde e bem-estar, inclusive os serviços sociais indispensáveis (ONU, 1948).

Já o artigo 150, VI, “b” da CF/88 isenta as igrejas de serem taxadas e de pagarem tributos tanto da entrada, dízimos e ofertas, como pelos serviços prestados (BRASIL, 1988). A Carta Magna é clara ao descrever que é vedada a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto. Já o Código Civil de 2002 se refere a essas como Organizações Religiosas, que na atualidade, executam atividades de alcance amplo, notadamente na promoção social e na propagação da fé, contribuindo, assim, na diminuição de graves problemas que ainda assolam o país (BRASIL, 2002).

O texto de Wladimyr Mattos Albano sobre a imunidade constitucional aos templos de qualquer culto descreve bem essas isenções:

“A imunidade é concedida para a entidade religiosa, pessoa jurídica, em virtude da realização de seu culto, não decorrendo impostos sobre a estrutura que o abriga, denominado de templo (prédio, casa, tenda, lona), estrutura esta compreendida em espaço físico e operacional, incluindo-se seus anexos, não decorrendo impostos sobre os seus rendimentos, investimentos ou aplicações, uma vez que seja provado serem reutilizados em prol da continuidade e da expansão da atividade religiosa, dentro de seus preceitos fundamentais e suas finalidades essenciais, tais como, cultos e liturgias, educação religiosa, culturismo religioso, auxílio e caridade às pessoas carentes, disseminação de campanhas de apoio às causas humanitárias, manutenção de institutos de assistência social e científica, como hospitais, asilos, cemitérios, creches, núcleos de atendimento e apoio psicológicos, colégios, universidades, gráficas, entre tantos, e não podendo ser confundido ou separado o culto do templo, posto que ambos são incindíveis, já que uma vez realizado um deles o outro estará compreendido” (ALBANO, 2010, p. 2).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretado que as obras sociais feitas e mantidas pelas igrejas e templos estão isentas de pagarem impostos. Entendimento, esse, que reforça as exonerações previstas na Carta Maior (BRASIL, 2015).

Dessa forma, os desvios dos dízimos e das ofertas para além das suas finalidades essenciais não serão admitidos, como: manutenção de seus templos, ações de ajuda aos necessitados e a promoção de interesses espirituais.

Nesse diapasão, o Relatório do Congresso Internacional de Evangelização Mundial, ocorrido em Lousanne, Suíça, em 1974, ficou estabelecido que a igreja foi chamada não só para a evangelização, mas também para a ação social (TENNENT, 2014).

Assim, a Igreja do Senhor não existe apenas para desenvolver uma preocupação social e para prestar somente serviços sociais, mas também para exercer uma ação social efetiva e de forma integral.

Diante do exposto, surgem as problemáticas em questão: As Igrejas têm desempenhado o seu papel e a sua responsabilidade sociais? Esta responsabilidade é um dever legal ou um mandamento bíblico? A igreja tem desenvolvido a sua missão integral na sociedade?

Em decorrência dos problemas levantados, têm-se as seguintes hipóteses:

1) Os motivos que levaram os legisladores a concederem imunidades tributárias aos templos são os de que os beneficiados de tais renúncias fiscais estarão promovendo a espiritualidade dos seus fiéis, como também atividades de interesse da sociedade como um todo, não apenas dos seus membros.

2) Muitas igrejas evangélicas não têm desempenhado com êxito e de forma integral o seu papel e a sua responsabilidade sociais, assim como a sua missão junto à comunidade.

Dentro desse contexto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e na internet, descritiva, expressada de forma qualitativa, com levantamento de informações sobre o papel e a responsabilidade sociais desempenhados pelas igrejas evangélicas no Brasil e a sua fundamentação na CF/88, na Jurisprudência e na doutrina pátrias.

Este trabalho de conclusão de curso tem como propósito trazer uma reflexão sobre o papel e a responsabilidade sociais desempenhados pelas igrejas evangélicas, e se estes são um dever legal ou um mandamento bíblico; além de traçar um paralelo com a missão integral que a Igreja desempenha na sociedade e o posicionamento da Jurisprudência e da doutrina no Brasil a respeito da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, bem como, tentar chegar a possíveis conclusões.

1 A imunidade tributária dos templos na atual Constituição Federal

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto estabelecida pelo texto constitucional em seu artigo 150, VI, “b”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais, ou seja, aquelas inerentes à própria natureza da entidade, abrangendo tanto os bens imóveis quanto os móveis (BRASIL, 1988).

Essa imunidade tem como objetivo garantir a aplicabilidade do art. 5º, VI, da Magna Carta, onde é garantido a todos a inviolabilidade de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Nenhuma barreira, portanto, pode ser criada para impedir ou dificultar esse direito (BRASIL, 1988).

Para a professora Regina Helena Costa “a origem dessa norma imunizante remonta à separação entre a Igreja e o Estado, consumada com a proclamação da República de 1889” (COSTA, 2009, p. 85).

Com a proclamação da República, a nossa Constituição passou a constar que o Estado Brasileiro é laico, e mesmo assim começou a dar proteção ao culto a todas as religiões por meio da dispensação de impostos.

O artigo 19, I, da CF/88 preconiza a neutralidade do Estado perante as igrejas e os cultos religiosos, com o intuito de se assegurar o caráter laico, proibindo que os entes públicos dificultem os seus funcionamentos ou os subvencionem, garantida a colaboração de interesse público, dentro dos limites da lei (BRASIL, 1988).

Dessa maneira, SOUZA escreve que mesmo o Brasil sendo um Estado laico, não existindo religião oficial, o constituinte de 1988 buscou assegurar a liberdade de culto a todas as religiões, inovando em relação às outras constituições passadas que condicionavam o exercício dos cultos religiosos de acordo as suas próprias conveniências políticas e sociais (2017).

A imunidade aos templos de qualquer culto, constitucionalmente garantida, também está inserida no Código Civil Brasileiro de 2002, o qual se refere a esses como Organizações Religiosas por atuarem na promoção social e na propagação da fé, como já foi mencionado anteriormente (BRASIL, 2002).

Diante deste contexto, é imprescindível a observância, pelos Poderes Constituídos, da garantia constitucional da imunidade outorgada pela CF/88 aos templos de qualquer culto, como forma de respeito à liberdade de crença e de culto, e também pela importante colaboração das organizações religiosas na atenuação dos problemas pelos quais sempre passaram e ainda passam as classes menos favorecidas em uma sociedade tão desigual.

Segundo Flávio Porto da Silva, uma nova ordem social passou a ser uma tendência no campo constitucional e assim vislumbrou-se também a liberdade religiosa, no entanto, para que esta fosse possível, a imunidade tributária era o caminho a ser concretizado, o que foi aperfeiçoada ao longo da história nas várias Constituições promulgadas no Brasil (SILVA, 2015).

Diante de inúmeras influências teológicas no contexto social e político resultou a garantia constitucional da imunidade tributária para os templos religiosos.

Dessa forma, considerando o advento da fé pela espiritualidade e a transmissão do seu legado às futuras gerações, ressaltamos o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e as garantias previstas nos incisos VI e VII, do artigo 5º, da Carta Magna aduzem à isonomia e o livre exercício dos cultos religiosos bem como a assistência religiosa em entidades civis e militares (BRASIL, 1988). Neste contexto é que o Estado tem o cuidado de aferir sua organização, conforme o artigo 14 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966), e a forma de expressão da fé, considerando se a religião ou seita a que se pretende conceder a imunidade tem características “estranhas” ao culto, se estão baseadas, segundo Eduardo Sabbag (2012) em rituais demoníacos e satânicos que promovem e pregam condutas totalmente reprováveis como os sacrifícios humanos, a violência, o fanatismo, o racismo, entre outros (SABBAG, 2012).

Ainda sobre a exoneração de impostos, nos apercebemos que a Constituição Federal prevê a não incidência de impostos concernentes às atividades essenciais do templo (artigo 150, VI, § 4º), como um direito e garantia fundamental do sujeito para o exercício da liberdade religiosa, independentemente da extensão da igreja ou do seu número de adeptos (BRASIL, 1988). Ademais, a imunidade tributária não compreende os outros tributos, como, por exemplo, a taxa de iluminação pública, entre outros serviços, a contribuição de melhoria, dentre outros.

De acordo com o dispositivo constitucional supramencionado, os entes políticos tributantes não podem exigir das entidades religiosas qualquer imposto que onere o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais. Neste contexto, percebe-se que a alínea “b” do art. 150, VI, visa assegurar a todos a livre manifestação da religiosidade, ou seja, a fé que todos têm em certos valores espirituais e morais.

Nesse sentido, é interessante frisar, segundo o próprio texto da CF/88, que a imunidade contemplada aos templos de qualquer culto é restrita somente aos impostos, não incluindo assim, outras espécies de tributos como a cobrança de taxas e de contribuições. Desta maneira os templos de qualquer culto ou as organizações religiosas estão obrigados a pagar as taxas de iluminação, de água, de bombeiros, bem como as contribuições de qualquer natureza, como as sociais melhorias (SOUZA, 2017).

Desse modo, a imunidade é uma forma absoluta de não tributação que garante às liberdades de exercício aos direitos fundamentais, limitando o Estado Fiscal e garantindo valores considerados como direitos inerentes ao ser humano. Entre eles a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias assegurados pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso VI (BRASIL, 1988). Ou seja, conforme descreve Wladimyr Mattos Albano (2010), o fundamento da imunidade para os templos de qualquer culto é a liberdade de religião (ALBANO, 2010).

Portanto, os tributos englobam impostos, taxas, contribuições nas suas variadas espécies e os empréstimos compulsórios, porém, os templos religiosos estão imunes constitucionalmente apenas aos impostos relacionados à renda, ao patrimônio e aos seus serviços relacionados às atividades essenciais. Isso se dá pelo fato de que as taxas e contribuições geram contraprestações específicas para a sociedade e também favorecem a infraestrutura e o funcionamento dos templos. Além de serem asseguradas pela nossa Lei Maior, tais isenções são também motivos de posicionamentos e debates pela Jurisprudência e pela doutrina pátrias.

2 Imunidade tributária dos templos: a jurisprudência e a doutrina

Neste capítulo discutiremos o posicionamento dominante do Supremo Tribunal Federal e da doutrina brasileira em relação à interpretação dada sobre as imunidades aos templos religiosos.

Segundo SILVA, “a imunidade tributária é hoje o corolário da evolução histórica de um privilégio, oriundo do Estado Feudal, que, em decorrência das espantosas lutas sociais travadas especialmente nos séculos XVIII e XIX, transformou-se numa garantia constitucional, destinada a preservar e a incentivar a atividade de relevante interesse coletivo de certas pessoas descriminadas no Texto Constitucional” (2011, pp. 14,15).

Em resumo, as imunidades do artigo 150, VI, conforme elucida Ricardo Lobo Torres (2011, p. 72), “[…] protegem certas pessoas e coisas contra a incidência dos impostos, mas não dos tributos contraprestacionais, que não ferem os direitos da liberdade garantidos naquela norma. […]” (TORRES, 2011, p. 72). Isso porque os tributos contraprestacionais auxiliam na materialização da infraestrutura dos bairros e cidades, com as taxas e contribuições que não raro são destinadas às melhorias para os cidadãos.

A Suprema Corte deu interpretação extensiva nas atividades relacionadas às finalidades essenciais em relação à imunidade dos templos. Aqui também, de igual forma, se a atividade não tiver relação direta com as finalidades essenciais da instituição, mas o produto dessa atividade for aplicado nos fins precípuos dela, não haverá óbice à imunidade. A respeito dessa interpretação há uma disposição expressa por meio da Súmula n°. 724 do STF, como se segue:

”Súmula 724/STF – 2003. Tributário. IPTU. Seguridade social. Imunidade. Partido político. Sindicato. Entidade de educação e assistência social. Locação de imóvel. Aluguel aplicado nas atividades essenciais. Imunidade reconhecida. CF/88, art. 150, VI, «c». Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, «c», da CF/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (BRASIL, 2003).

Jurisprudência posterior ao enunciado pela Súmula 724/STF:

“Entidades beneficentes de assistência social: imunidade do IPTU e aplicação do valor do aluguel nas atividades essenciais

1.O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF). 2. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, especialmente no que concerne à destinação dos aluguéis do imóvel, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.” (ARE 852600 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 6.3.2015, DJe de 5.3.2015)” (BRASIL, 2015).

Como se pode observar, essa norma exonerativa não alcança somente o templo, a edificação propriamente dita, pois segundo a pronúncia do § 4º, do artigo 150, da Magna Carta, a imunidade referente aos impostos dos templos de qualquer culto também incluem o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

A jurisprudência brasileira tem decidido nesse sentido, de maneira a propor a ampliação do alcance da imunidade a todo o patrimônio, renda e serviços, desde que essenciais à sobrevivência das entidades religiosas.

O STF estendeu essa interpretação, inclusive aos cemitérios que estiverem ligados a uma entidade religiosa. Em análise dos Recursos Extraordinários nº 578.562 e RE 325.822 encontramos decisões na Suprema Corte que apoiam essas afirmações:

“Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Artigo 150, VI, b, CF/88. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. As áreas da incidência da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-08, DJE de 12-9-08) (BRASIL, 2008).

Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. “Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07” (BRASIL, 2002).

A tendência dessa interpretação ampliativa é possível, também, ser notada nos recentes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

“APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Entidade religiosa – Pretendido reconhecimento da imunidade tributária sobre terreno – Templo de qualquer culto – Segurança concedida, sob o fundamento de que o terreno está vinculado às finalidades essenciais da entidade, vez que ocorrem cultos ao ar livre, enquanto o imóvel ainda não foi construído – imunidade prevista no art. 150, inciso VI, da CF, que deve ser interpretada em conjunto com o § 4º, compreendendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades – Terreno recém adquirido para a construção de templo, no qual foi demonstrada a ocorrência de diversos cultos ao ar livre, relacionados, portanto, às finalidades da igreja – Sentença mantida – Recurso improvido” (Apelação nº 0004022-55.2010.8.26.0292, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Desembargador Eutálio Porto, Julgado em 22/09/2011)” (BRASIL, 2011).

Como se pôde observar, o Supremo Tribunal Federal fugindo a regra geral, no âmbito da imunidade de templos de qualquer culto, concedeu uma interpretação ampliativa, passando a permitir a imunidade mesmo em atividades que não guardem relação direta com os fins da entidade religiosa, desde que o produto dessa atividade seja revertido para as finalidades precípuas da entidade. Como por exemplo, o aluguel de imóveis, ainda que esta atividade esteja desafetada da atividade principal, desde que o produto desse aluguel seja revertido para o templo. Faz-se necessário, no entanto, a análise da destinação dos recursos obtidos pelo templo, de forma a aplicar o dispositivo constitucional quando houver relação entre a renda e as suas finalidades essenciais.

A imunidade tributária conferida às entidades religiosas chama-se genérica e se estende a todo o patrimônio relacionado com as suas finalidades essenciais, e não apenas ao local em que são celebrados os cultos, a teor do art. 150, § 4º, da CF/88 (SUCUPIRA, 2011).

Ou seja, haverá imunidade a qualquer culto prestado no templo, seja qual for a religião, por decorrência do princípio de o Brasil ser um Estado laico. Por ir de encontro a teleologia do texto constitucional, não abrangerá apenas os templos de inspiração demoníaca, nem os de cultos satânicos, nem suas instituições.

Em relação à imunidade tributária genérica conferida às entidades religiosas, o seu reconhecimento depende somente do preenchimento dos requisitos constitucionais, não estando condicionado a deferimento do ente responsável pela tributação.

A proteção constitucional em discussão propõe salvaguardar a liberdade religiosa, desde que esta esteja ligada às finalidades essenciais da entidade religiosa, como está explícito no §4º do art. 150 da CF/88: “§4º A vedação expressa no inciso VI, alínea “b”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas” (BRASIL, 1988).

Destaque-se ainda que o art. 150, VI da Constituição Federal, o qual traz as chamadas imunidades tributárias genéricas, refere-se a quatro hipóteses sobre as quais a Carta Magna veda a incidência de impostos, limitando-se, assim, ao poder de tributação. No entanto, as previsões contidas nas alíneas “a” a “d”, do inciso IV do art. 150 da CF/88, ficam imunes somente em relação aos impostos, devendo pagar normalmente as demais espécies tributárias, inclusive os templos. Dentre essas hipóteses, vejamos os termos do referido dispositivo constitucional sobre a vedação de tributação dos templos:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;” (BRASIL, 1988).

BALEEIRO ratifica os esclarecimentos a respeito da imunidade genérica ao ensinar que a referida imunidade que atinge os “templos de qualquer culto” não se refere aos prédios, conforme descrito abaixo:

“O templo de qualquer culto não é apenas a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão-só ao imposto predial do Município, ou o de transmissão inter vivos, se não existisse a franquia inserta na Lei Máxima. Um edifício só é templo se o completam as instalações ou pertenças adequadas àquele fim, ou se o utilizam efetivamente no culto ou prática religiosa”  (BALEEIRO, 1991, p.311).

A imunidade em questão refere-se apenas ao templo, e não, necessariamente, a ordem religiosa como um todo, isto é, somente o lugar onde se realiza o culto ou a cerimônia religiosa está protegido por essa imunidade constitucional.

O consagrado jurista Aliomar Baleeiro (1991), contudo, acompanhando uma linha mais liberal e a uma interpretação mais extensiva, distingue os templos de qualquer culto como todo um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso, ou a ele vinculadas. Segundo o ilustre tributarista, o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins lucrativos (BALEEIRO, 1991).

Do ponto de vista de BALEEIRO, a palavra “templo” alcança o próprio culto e tudo quanto sujeita o órgão à função, tendo em vista que a imunidade dos “templos de qualquer culto”, no que se refere às atividades ligadas as suas finalidades essenciais, apenas produzirá os efeitos desejados pelo legislador constitucional se for interpretada extensivamente e de forma benevolente (1991).

Entretanto, nas atividades executadas pelas organizações religiosas ocorre uma grande dificuldade em se identificar, na prática, quais delas seriam ou não associadas as suas finalidades essenciais, com o propósito de gozarem a garantia da imunidade prevista na Constituição Republicana.

Existem duas correntes dominantes, na doutrina brasileira, que almejam uma melhor interpretação a respeito da relação das atividades dos templos de qualquer culto com suas finalidades essenciais.

A primeira corrente, intitulada restritiva, postula que o patrimônio, as rendas e os serviços em questão sejam originados nas atividades essenciais da entidade e sejam destinados a sua manutenção. Essa corrente entende que a destinação dos recursos auferidos é insignificante, importando-se, meramente, a sua origem, para os propósitos de delineamento da imunidade das organizações religiosas.

Uma reduzida fração da doutrina e da jurisprudência acompanha este posicionamento. Para os seguidores dessa corrente ficam de fora da garantia constitucional em questão todas as atividades que não forem relacionadas diretamente com o culto religioso ou com o ritual de adoração. Não caberia, assim, a incidência da imunidade na receita alcançada com a venda de produtos diversos, não vinculados ao ato religioso, nem sobre os valores recebidos a título de aluguel de imóveis ou móveis, de estacionamento de veículos, dentre outros.

Dentre os seguidores dessa corrente, ressaltamos o posicionamento de Guilherme Von Müller Lessa Vergueiro:

“Ao lado dessa posição condizer com nossas premissas, essa linha parece ser a mais sensata, vez que a demarcação da imunidade de uma receita não pode ficar condicionada a sua ulterior destinação. Isso porque a permissão ou a proibição da tributação se perfaz no momento da realização de determinado fato tributário e não na pertinência do emprego posterior desses recursos.

Professar em sentido contrário rompe com toda a teoria da fenomenologia da incidência tributária que sustenta que a hipótese tributária somente incide quando do relato linguístico da ocorrência do fato tributário. Nessa situação, não bastaria que a receita derivasse da prática de alguma atividade litúrgica pelo templo, mas seria necessário que essa fosse empregada nos seus propósitos. Não é difícil constatar a sua improcedência.

Além disso, o aspecto subjetivo da pertinência ou não do emprego dos recursos em ofício vinculado a sua finalidade essencial torna bastante nebuloso o universo da destinação para fins de demarcação da imunidade dessas receitas, o que macula a sua eleição como critério delimitador da imunidade” (VERGUEIRO, 2005, p. 177).

Para a segunda corrente, a melhor interpretação para o art. 150, §4º, da CF/88 é de que a imunidade da norma deve alcançar a expressão “patrimônio, serviços e rendas relacionadas com as atividades essenciais” da instituição religiosa, desde que as receitas sejam obtidas de forma lícita.

Alexandre de Moraes afirma que:

“A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego público, bem como compatível com os bons costumes. Desta forma, a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acoberte práticas ilícitas, como a obtenção de lucros por tais entidades” (MORAES, 2007, p. 77).

Os templos de qualquer culto ou organizações religiosas se inserem entre as entidades do chamado Terceiro Setor, dentre as quais não têm por objetivo o lucro, uma vez que sua finalidade não é atuação no mercado, mas esforçam-se elas para obterem uma receita maior do que a despesa, receita esta que pode ser denominada superávit, imprescindível para sua sobrevivência. Contudo, as atividades ou operações que dão origem a estas rendas geralmente não estão relacionadas com suas finalidades essenciais, até porque o objetivo social das organizações religiosas, além do próprio exercício do culto, envolve muitas vezes atividades de assistência e promoção social, de maneira que as propostas estatutárias de tais entes geram, em verdade, na grande maioria de casos, despesas, custos, e não receitas (SOUZA, 2017).

Justifica-se, pois, uma interpretação mais extensiva do dispositivo legal, considerando-se a importância das atividades sociais e espirituais prestadas pelas entidades religiosas, as quais, o Estado, muitas vezes, não consegue realizar com a eficácia necessária.

SOUZA salienta também a necessidade da verificação, em cada caso concreto, da amplitude que é dada a interpretação dessa imunidade, pois a execução das atividades com o fim econômico pelos templos de qualquer culto deverá verificar o princípio da livre concorrência previsto na Constituição Nacional. Ainda segundo ele, seria inconstitucional as instituições que recebem essas imunidades concorrerem de forma desigual com a iniciativa privada, beneficiando-se da imunidade, enquanto que o particular fique sujeito à alta carga tributária do País (2017).

Ele ressalta ainda que ao invés de interpretar a imunidade tributária religiosa sob uma visão estrutural, onde o importante é natureza do bem, do rendimento ou manifestação de capacidade contributiva, o Supremo Tribunal Federal defendeu uma interpretação funcional da norma constitucional imunizante, onde o ponto central reside na destinação da renda ou do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa (SOUZA, 2017).

Não há que se falar na imunidade de impostos em favor dos templos, quando o tributo tem como sujeito passivo terceiro diverso da entidade religiosa, a qual é atingida pela tributação somente reflexamente. Tal fenômeno ocorre nos tributos indiretos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrente do uso de energia elétrica, transportes e serviços de telefonia, e Imposto sobre Produtos Industriais, tributo objeto da Súmula 591 do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2011).

MACHADO entende atualmente que a imunidade, a fim de atingir seu escopo, não deve se limitar aos impostos, atingindo todas as modalidades tributárias (2009).

A interpretação ampliativa do escrito “impostos” não se mostra razoável, com o intuito de considerá-la como tributo, de forma a abranger as outras espécies tributárias. Essa interpretação contraria diretamente o Texto Constitucional.

A jurisprudência majoritária, de forma correta, repele o entendimento que a imunidade alcançaria as taxas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação 200104010462914, de lavra do Desembargador Federal Alcides Vettorazzi, reafirmou a abrangência da imunidade constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal somente no que se trata de impostos, não abarcando as contribuições previdenciárias devidas pela entidade religiosa. Dessa forma, não merece tratamento diferente a questão relativa à incidência de contribuições (BRASIL, 2001).

Arnaldo Ricardo Rosim orienta que deve ser salientado, contudo, que é considerada indevida a incidência de contribuição previdenciária relativa aos empregados no caso da construção do templo em regime de mutirão. Isto porque o fato gerador do tributo mencionado não ocorre, uma vez que não estabelecido o vínculo empregatício nos casos envolvendo trabalho voluntário, realizado para o bem comum. Importante, não de se falar na imunidade referida, mas em não incidência pela falta do fato imponível. Esta é a lição extraída do brilhante acórdão proferido na Apelação 200071040079434, oriundo da pena da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria (ROSIM, 2013).

O parágrafo 4º do artigo 150 funciona como vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI, como já apontado pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 325.82. O Ministro Eros Grau, em voto resumido e apurado no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 651.138, explicou que a imunidade que beneficia os templos abrange não somente os edifícios, mas também a renda, patrimônio e os serviços ligados às atividades essenciais das entidades de caráter religioso. Tal julgado serviu como apoio a diversas decisões judiciais posteriores (ROSIM, 2013).

Uma ação bastante cautelosa faz-se necessária ao se delinear a extensão das prerrogativas da imunidade, de maneira a harmonizar o conceito de liberdade religiosa com o de atividades essenciais, caso contrário, essa imunidade será transformada em regalia inaceitável. Visto que, a prática tem mostrado vários casos de entidades religiosas realizando inúmeros ilícitos reprováveis e não condizentes com o fim para o qual obteve tal imunidade.

PONTES DE MIRANDA já alertava sobre o uso inadequado da interpretação constitucional: “A Constituição de 1967 foi explícita; não criemos, com interpretações criminosas, problemas graves, que, em vez de servirem à espiritualidade, a porão em xeque e risco” (1970, p. 425).

As finalidades essenciais da entidade ligam-se diretamente à vantagem da imunidade patrimonial. Segundo a Teoria Clássico-Liberal, Concepção do Templo-Atividade, tudo que direta ou indiretamente tem o objetivo de viabilizar o culto no que se refere a casa e ao veículo ministerial, será abarcado pela imunidade tributária, segundo aponta Eduardo Sabbag:

“Não deve haver incidência de IPTU sobre a residência do religioso, sobre a casa ou salão paroquial, sobre o centro social, sobre todos os anexos ao templo, como nítidas pertenças do templo […] não deve haver a incidência de IPVA sobre o veículo (carro, avião, barco) utilizado pelo religioso para a realização do trabalho eclesiástico” (SABBAG, 2013, p. 332).

CARVALHO esclarece que o fato da não incidência dos impostos aos templos religiosos é em si uma regra quando diz que “[…] Por outros torneios, significa que a relação jurídica não experimenta alterações em face do cumprimento ou do descumprimento dos deveres nela estabelecidas. […]” (2010, p. 200). Ou seja, a Constituição está determinando que com relação aos entes federativos existe uma obrigação de não fazer no sentido de não exigir impostos aos templos religiosos, sob pena de motivar a instauração de procedimentos administrativos para a obtenção da benesse da imunidade tributária. Em outras palavras, o autor assevera que é um direito do contribuinte e um dever do Estado cumprir o dispositivo constitucional criando meios para a sua concretização (SILVA, 2015).

Flávio Porto da Silva escreve que “tendo em vista que a imunidade é uma garantia constitucional de não tributação em stricto sensu, também preza pela valorização cultural harmonizando-se com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, enquanto o artigo 5º, VI, da CF representa um direito fundamental e pétreo, promovendo a prática dos cultos religiosos, o artigo 150, VI, ‘b’ da CF, nos mostra que o legislador teve em mente o favorecimento do exercício dos cultos religiosos” (SILVA, 2015, p. 24).

Aliomar Baleeiro (apud FERREIRA FILHO) doutrinava que o templo religioso não se resume apenas à edificação, compreendendo ainda o próprio culto (BALEEIRO apud FERREIRA FILHO, 1994). Em sentido ainda mais amplo, CARRAZZA tutela que a referida imunidade alcança a igreja, entidade mantenedora do templo, bem como abrange outros bens imóveis que tenham relação com o fim institucional das religiões, como os denominados “anexos”, isto é, locais que viabilizam o culto, não empregados em fins econômicos (2000).

Acolhendo o entendimento acima, o STF decidiu que a imunidade concedida aos templos abrange os imóveis que tenham relação com seu funcionamento e finalidade (Agravo de Instrumento no Agravo Regimental 690.712, Relator Ricardo Lewandowski). No Recurso Extraordinário 578.562, relatado pelo Ministro Eros Grau, assentou também que os cemitérios são considerados extensões de entidade religiosa, aplicando-se a imunidade prevista no dispositivo em comento para afastar a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (ROSIM, 2013).

Conforme ensina COSTA, buscam assegurar efeitos às normas constitucionais que garantem às liberdades de culto e de expressão, assim como o direito de acesso à cultura (2006).

Doutrinou o Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário 562.351 que, diversamente do modo como se apreciam as liberdades, as quais devem ser interpretadas ampliativamente, no tocante às imunidades, a interpretação a ser dada é restritiva.

Na Remessa de Ofício 200104010578424, em visão concordante com a Suprema Corte, a Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha legitimou que não somente o templo, mas também a própria instituição igreja (como um todo) estaria alcançada pela imunidade.

Logo, não há que se falar na imunidade de impostos em favor dos templos, quando o tributo tem como sujeito passivo terceiro diverso da entidade religiosa, a qual é atingida pela tributação somente de forma reflexa. Isso também ocorre nos tributos indiretos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente do uso de energia elétrica, transportes e serviços de telefonia, e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo que já é instrumento da Súmula 591 do STF.

Carrazza expõe que a imunidade não abrange atividades realizadas com intuito meramente econômico, mesmo que tais valores sejam destinados exclusivamente à manutenção do templo. Decerto, aluguéis de imóveis, exploração de estacionamento, venda de itens religiosos ou produzidos por religiosos não são considerados para a obtenção do benefício constitucionalmente previsto. Discorda-se do ilustre mestre. O parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição Federal garante a ampla imunidade tributária fomentadora da liberdade religiosa, pouco importando a origem dos valores, sendo imprescindível, porém, a destinação especialmente ligada às atividades religiosas (CARRAZZA, 2000).

Vejamos a pertinente lição de BECHO: “a indigitada imunidade é, em princípio, objetiva, por ter sido direcionada aos templos. Todavia, o beneficiário é a instituição, a igreja, e a proteção inicial é ao culto e às demais atividades religiosas, que incluem atos pios, como os caritários” (2011, p. 478).

É cabível ressaltar, ainda, que o preceito da imunidade tributária alcança exclusivamente os impostos – tributos não vinculados a uma atuação estatal.

Portanto, não há que se falar em imunidade tributária dos templos de qualquer culto no caso das outras espécies tributárias. Nesses tributos, a exação decorre de uma prestação efetiva da administração pública, trazendo certo benefício ao contribuinte, não havendo manifestação de poder de império do Estado. Caso se admitisse que a imunidade também alcançasse os demais tributos, implicaria o enriquecimento ilícito da entidade religiosa sobre o Estado, considerando-se ter aquela efetivamente prestado o serviço ou colocado a disposição deste.

Extrai-se do exposto anteriormente, que nos dias atuais as imunidades tributárias relativas aos templos religiosos não se restringem aos edifícios propriamente ditos, aplicando-se às entidades religiosas, como um todo. Contudo, é indispensável que se reconheça que a destinação a ser dadas às rendas, patrimônios e serviços das entidades religiosas é fator determinante para a configuração ou não do privilégio constitucional imunizante, sendo imperiosa a reversão dos valores obtidos para a consecução de suas atividades essenciais, se pretende o ente religioso ser alcançado pelos favores constitucionais tributários.

3 O que há de novo sobre a imunidade tributária dos templos

Recentemente, o Senado Federal aprovou a proposta de emenda à Constituição (PEC) que isenta templos religiosos, de qualquer denominação, do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O texto prevê que igrejas que funcionam de aluguel deixem de pagar também o tributo. Porém, na prática, templos proprietários de imóveis já não pagam IPTU (BRASIL, 2016).

Essa isenção passará a valer também para entidades religiosas que sejam apenas locatárias do imóvel. A matéria, que foi aprovada sem polêmica, segue agora para avaliação no plenário da Câmara dos Deputados (BRASIL, 2016).

Ainda nesse sentido, os templos religiosos que são proprietários dos imóveis que ocupam já não pagam IPTU de acordo com vedação tributária prevista na Constituição Federal. No entanto, a PEC aprovada, deixará expressa a proibição da cobrança do imposto e estende a isenção a templos que alugam imóveis para exercer as atividades religiosas, sendo que o IPTU é um tributo de responsabilidade municipal.

O ex-senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que é bispo da Igreja Universal, é o responsável pelo texto juntamente com outros senadores. Para justificar a matéria, os parlamentares afirmam que as igrejas cumprem “papel social” importante para o país, por isso não devem ser criadas barreiras para a prática religiosa (BRASIL, 2016).

Os senadores argumentam que “a criação de obstáculo para o exercício das religiões, mesmo que por meio da exigência de impostos, não é interessante, pois, como se sabe, as igrejas cumprem papel social extremamente relevante e indispensável para um País tão desigual como ainda é o Brasil”. Conforme Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 200, de 2016, a seguir, a qual teve origem na PEC 133/2015:

“Ementa:

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Explicação da Ementa:

Altera a Constituição Federal, para estabelecer que o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatários do bem imóvel.” (BRASIL, 2016).

Tal Proposta está agora em tramitação na Câmara dos Deputados aguardando votação no plenário (BRASIL, 2016). A referida matéria em votação, que isenta também os imóveis alugados pelas entidades religiosas, já foi aprovada por unanimidade há mais de um ano no Senado, após duas votações por se tratar de uma PEC. Também na Câmara, a PEC será submetida a duas votações e precisará dos votos favoráveis de três quintos dos deputados em cada turno, ou seja, 308 votos (AMARAL, 2017).

Atualmente, como já citado anteriormente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que a imunidade tributária dos templos em relação ao IPTU é restrita aos imóveis de propriedade das entidades religiosas.

Recorde-se também que, conforme o texto constitucional, a proibição de os entes federativos criarem impostos sobre templos de qualquer culto compreende apenas “o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades”. Essa imunidade tributária pode ser entendida como uma extensão de outros mandamentos da Constituição, como a garantia à liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos. Assim, locais de culto não pagam IPTU, os veículos usados pelo templo não pagam IPVA e das doações e dízimos recebidos não é cobrado imposto de renda, por exemplo.

Nesse interim, já se debate também no Congresso Nacional o fim da imunidade tributária para igrejas. O parecer é aguardado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado, embora o art. 150 da Constituição de 1988 proíba a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre “templos de qualquer culto”. Porém, uma sugestão popular que já está sendo analisada pelo Senado (SUG 2/2015) propõe a extinção da imunidade tributária das igrejas. A matéria aguarda parecer na CDH e está disponível para consulta no site Consulta Pública, do portal e-Cidadania do Senado (BRASIL, 2017).

A autora da sugestão justifica que “os constantes escândalos financeiros que líderes religiosos protagonizam estão tornando-se o principal motivador da ideia de que a imunidade tributária das igrejas deve ser banida e que o Estado é uma instituição laica e qualquer organização que permite o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada” (BRASIL, 2016).

A sugestão é uma das mais populares em número de votos no portal, como se observa pelos números já alcançados. Até abril de 2017, a Consulta Pública já tinha recebido 226.040 respostas, sendo 114.475 favoráveis e 111.565 contrários ao fim da isenção de impostos para igrejas. Observa-se, porém, que não há um consenso sobre o tema, como mostram os resultados da Consulta Pública (BRASIL, 2017).

Apesar da referida Sugestão argumentar que as igrejas usam a exoneração de impostos para enriquecer seus comandantes, existem aqueles que argumentam que as igrejas prestam um relevante serviço social e que elas fazem um papel social que seria do Estado, levando cursos de formação, apoio psicológico e outros (BRASIL, 2017).

O Relator explicou ainda que “é um assunto que desperta muitas paixões por conta de toda a questão religiosa versus o Estado laico. Em ambos os lados os argumentos são muito fortes. Por um lado, as instituições religiosas em geral retornam os incentivos que recebem por meio do suporte à saúde, à educação e outros. Por outro, há líderes religiosos que fazem uso indevido do dinheiro proveniente da atuação da instituição e a utiliza como meio de vida” (BRASIL, 2017).

Porém, ainda cremos que as igrejas verdadeiras e sérias têm um papel social e espiritual positivo na sociedade.

Em meio a tanta discussão relativa à imunidade de impostos aos templos de qualquer culto, foi sancionada a Lei nº 5.947/2017, de 28 de julho de 2017, que assegura a renovação automática da imunidade tributária às entidades religiosas do Distrito Federal (DF). Com a Lei, apenas as pessoas físicas e jurídicas representadas por “templos de qualquer culto” ficam dispensadas da necessidade de reiterar perante os órgãos da administração pública do DF o requerimento do benefício. No entanto, o governador vetou a aplicação da norma às instituições educativas e sociais sem fins lucrativos, partidos políticos e sindicatos (BRASIL, 2017).

Nesse sentido, existem também inúmeras razões para sermos contrários à isenção de impostos às igrejas, pois muitas igrejas funcionam como genuínas empresas, em que muitos pastores e músicos recebem grandes salários para exercerem seus trabalhos, além do que muitos deles deveriam viver para Deus, ao invés de viverem de Deus. Vemos ainda inúmeras igrejas que sequer prestam contas aos seus membros dos valores arrecadados e das suas despesas, muito menos ainda dos seus gastos com ação social, e muitas sequer oferecem qualquer tipo de trabalho social.

A nosso ver, a justificativa para a isenção de impostos para as igrejas seria o fato de que elas possuem um trabalho social em prol da comunidade, independente do trabalho espiritual. Inclusive, isso evitaria que qualquer astucioso abrisse uma igreja com o intuito apenas de recolher os dízimos e as ofertas dos membros e de recorrerem à religião para lucrarem com as vantagens adquiridas com as isenções recebidas e sem desenvolver nenhum tipo de trabalho social. Essas atitudes nefastas acabam por prejudicar aquelas igrejas honestas, as quais realmente fazem jus à isenção de alguns impostos por parte do Estado, pois prestam contas corretamente, além de desenvolverem relevantes trabalhos sociais e espirituais.

Temos que fazer justiça àquelas igrejas de bem e que fazem a diferença na sociedade. No entanto, não devemos esquecer que a regra da responsabilidade social leva as empresas a prestarem contas do papel desempenhado por elas na área social; assim, as igrejas também deveriam ter que comprovar quanto gastou da sua arrecadação no trabalho social, como: cestas básicas, serviços diversos, doação de roupas, de remédios e outros.

Corolariamente, uma reportagem da Revista VEJA publicada em 30 de maio de 2017, intitulada “Por que Igreja não paga imposto? Ou a austeridade vale para todos, ou não é austeridade”, cita que) “na prática cada brasileiro paga pela imunidade fiscal das igrejas. A justificativa é um suposto ‘interesse social’, mas, por essa ótica, todas as empresas e trabalhadores que pagam impostos também trazem ganhos ao Brasil. Então, mereceriam isenção (ANDRADE, 2017).

Ainda segundo a reportagem, “sabemos também quão nítida é a finalidade de acumulação de capital por algumas entidades religiosas. Da mesma forma que existem bons e maus ateus, católicos, judeus, umbandistas, existem evangélicos incríveis e outros, não (em presídios e favelas onde o Estado não chegou, por exemplo, algumas organizações religiosas chegaram – e muitas delas com um bom trabalho de assistência social)” (ANDRADE, 2017).

Não existe, portanto, “justificativa plausível para isentar entidades religiosas da cobrança de tributos, em especial em um momento de crise. A austeridade precisa ser ampla, geral e irrestrita, ou não é austeridade”, continua a argumentar ANDRADE ( 2017).

Tal Revista não satisfeita com a reportagem anteriormente citada, onde questiona a isenção de impostos a essas instituições, voltou a publicar uma reportagem em outubro (04) intitulada de “Essa gente incômoda”. O artigo do jornalista J. R. Guzzo faz diretamente apenas uma crítica contra os evangélicos, semelhante a feita por muitos de nós, diante dos pregadores que prometem o que o Senhor Deus não promete, o Evangelho da prosperidade a qualquer custo e quanto à presença de lideranças religiosas fraudadoras, em alguns casos (GUZZO, 2017). Por isso, temos que cuidar para que os recursos entregues em nossas igrejas sejam bem geridos, sejam efetivamente destinados para fins nobres (como por exemplo, para a ação social da igreja) e apresentados com absoluta transparência. Devemos, portanto, ter temor do juízo de Deus e fazermos o que é certo, mesmo que a proteção da lei dos homens nos force a fazer o oposto.

Mais do que nunca precisamos ser sal desta terra e luz para este mundo tão carente de pessoas de bem e que tenham temor do Senhor à luz da Bíblia. Para isso, precisamos ser exemplos em todas as áreas e em tudo o que fizermos; além disso, não devemos abaixar a cabeça e nem deixar de praticar as boas obras, especialmente àqueles que mais precisam, e isso é amor ao próximo.

4 Fundamentos bíblicos que reforçam o papel social das igrejas

Sabemos que a Bíblia está repleta de ações que empoderam o nosso papel social na sociedade desde os seus primórdios até os dias atuais. Esses ideais sociais cristãos foram corroborados por vários homens de Deus.

A temática social está cheia de preceitos e de referências narrativas no Antigo Testamento. A justiça, a misericórdia e a generosidade no trato com os sofredores se tornam um tema dominante na literatura profética, especialmente a dos “profetas éticos” do século oitavo a.C. (Isaías, Oséias, Amós e Miquéias). As Escrituras Hebraicas estão repletas com as figuras do pobre, do órfão, da viúva e de outras pessoas encontradas em situação de vulnerabilidade (MATOS, 2014).

Essas preocupações foram retomadas e aprofundadas por Jesus. O Senhor corrigiu algumas distorções vigentes, ensinando que a prática da caridade deveria ser humilde, desinteressada e motivada pelo amor, em uma ocasião em que a religiosidade judaica havia se cristalizado em torno de três práticas formais – esmolas, oração e jejum (Mt 5.7; 6.1-4; 7.12). Jesus apontou como uma de suas características a sensibilidade diante da dor alheia e a prontidão em assistir os menos favorecidos ao anunciar o Evangelho do Reino. Ele mostrou isso primorosamente por meio de alguns de seus ensinos mais respeitados, como a parábola do Bom Samaritano (Lc 10.30-37) e a perturbadora história do Grande Julgamento (Mt 25.31-46).

A imagem de Jesus como alguém que passou pelo mundo fazendo o bem ficou na mente das primeiras gerações de cristãos (At 10.38). A beneficência foi colocada no centro da vida cristã pelo ensino apostólico – a misericórdia ou benignidade é um dos dons espirituais e um fruto do Espírito (Rm 12.8; Gl 5.22); deve-se fazer o bem a todos, a começar dos irmãos (Gl 6.9-10); a solidariedade deve ir além das meras palavras, para manifestar-se em ações concretas (Tg 2.15,16; 1 Jo 3.17,18). A importância desse aspecto da vida cristã foi atestada pela própria instituição do diaconato.

É possível perceber uma nova maneira de ver a vida, na caminhada com Jesus pelo seu ministério. Em Cristo, o velho torna-se novo, a justiça estabelece-se, o miserável sai da marginalidade, o órfão é amado, a viúva é respeitada, o estrangeiro é acolhido, o pecador pode ser amado. NEle, todo carente, tem a oportunidade de ser acolhido e abraçado.

Jesus não era indiferente à tragédia humana, o sofrimento do ser humano sempre atraiu a Sua atenção (Mc. 1.40-41; Lc. 7.11-14; Mt. 14.14; Mt. 15.32). Ele via a dor do outro e se compadecia dela. Porém, a compaixão de Jesus não era algo restrito ao sentimento. Parece que a igreja não age com total indiferença à miséria do homem, até consegue emocionar-se e chorar. Jesus, no entanto, não apenas sentia, mas seu sentimento sempre se transformava em ação prática. Como está escrito em Mateus que Ele curava todas as doenças e as enfermidades (Mt 4.25-25, 9.35-38).

Em Mateus 25.31-46, a parábola que Cristo utilizou para descrever o juízo final compreendem verdades fundamentais aos Seus ensinos. Como por exemplo, a Sua presença entre os homens, a Sua preocupação com a condição da criatura, a Sua permanente identificação amorosa com os mortais. “Quando te vimos? ”, perguntaram eles. O Senhor lhes respondeu em Mateus 25.39, 40: “quando fizestes isso a um destes meus irmãos mais pequeninos, a Mim o fizestes. ”

A importância que assume a nossa atitude para com o próximo, na determinação de nossas relações com Cristo, é outra implicação da parábola. E há ainda algo a respeito da natureza dessa atitude: o Mestre não se satisfaz com uma preocupação abstrata ou romântica com os nossos semelhantes. Ele entrega aos nossos cuidados os famintos, para lhes darmos de comer; os forasteiros, para os recebermos: os nus, para os vestirmos; os maus, para os perdoarmos, os enfermos, para os visitarmos; os presos, para os consolarmos; os sedentos, para lhes darmos de beber. Isto é, devemos suprir todos os necessitados de acordo com as necessidades de cada um (LESSA, 1965).

No livro do profeta Ezequiel 3.15 está escrito: “Vim aos do cativeiro, a Tel-Abibe, que moravam junto do rio Quebar; e eu morava onde eles moravam, e fiquei ali sete dias, pasmado no meio deles”. O apóstolo Paulo segue a mesma linha ao recomendar na carta aos Hebreus 13.3: “Lembrai-vos dos presos, como se estivésseis presos com eles, e dos maltratados, como sendo-o vós mesmos também no corpo. ”

O capítulo 2.1-26 do livro de Tiago insiste na expressão da nossa fé por meio de atos de amor e de justiça para com o nosso próximo, pois esses atos são a evidência indispensável do nosso amor aos semelhantes. No capítulo 1.27 sua ética é tanto pessoal como social, como quando nos encoraja a “visitar os órfãos e as viúvas nas suas tribulações, e guardar-se da corrupção do mundo”.

Tiago, em vários capítulos do seu livro, demonstra preocupação com a pureza do coração (1.21), com a sabedoria no trato e as atitudes piedosas (5.13-15), com a discriminação entre pessoas baseada nos bens que possuam (2.1-4), com a injustiça feita aos pobres pelos ricos e poderosos (2.6, 7), com os nus e famintos desamparados (2.15, 16), com as causas das guerras e das tensões entre os homens (4.1-3), com a exploração do trabalhador que teve os seus salários diminuídos e os seus pagamentos atrasados, para que seus ricos senhores ainda mais entesourassem (5.1-4), e com a ignomínia daquele que mataram e condenaram o justo, que não lhes resistiu (5.6). Sentimos que subsiste, ainda hoje, o mesmo imperativo tão eloquente e objetivamente ilustrado por aquele servo de Deus – o demostrarmos a nossa fé pelas nossas obras (2.18-20), numa perfeita adequação da doutrina à vida.

Alguns entendem que tais pronunciamentos, que consideram incidentais ou acessórios, não nos autorizam hoje à ação social, uma vez que o próprio apóstolo Paulo, por exemplo, a despeito de por eles informado, nunca denunciou as estruturas sociais ou as instituições que ao tempo contrariavam flagrantemente os princípios da doutrina cristã. O incidente de Onésimo é a ilustração preferida pelos que assim entendem o problema. As sementes da justiça, no entanto, estavam no bojo dos preceitos e atitudes daqueles que seriam os instrumentos, muitas vezes inconscientes da significação total dos seus gestos, da revelação de Deus. Foi assim quando Paulo escreveu a Filemon.

Quando receber Onésimo como um escravo, devolve-o a Filemon “não já como servo, antes, mais do que servo, como irmão amado” (v. 16). A concessão do estado de homem livre a um escravo – um fato eminentemente social – é subentendido como a resultante óbvia do impacto do Evangelho na vida daqueles homens, como conteúdo legítimo da salvação que receberam de Deus.  Em Hb 13:1-30 está escrito que o fato serve ainda para definir a atitude típica dos verdadeiros cristãos em face dos problemas da mesma ordem (LESSA, 1965).

O Antigo Testamento salienta que o Senhor requer justiça para os pobres, assim como aqueles que os oprimem serão julgados. Russel Shedd (1984) declara que as leis de Israel foram instituídas por Deus, objetivando produzir uma sociedade justa para todos os cidadãos, independentemente de sua classe social. A leitura da Lei e sua compreensão levariam a nação a entender a paixão, a justiça e a imparcialidade de Deus ao tratar com seu povo. Com o objetivo de fornecer descanso para a terra e alimento para os destituídos, Deus instituiu o período do descanso sabático, tanto no jubileu quanto no ano sabático. Esse benefício tinha o propósito de alcançar os pobres, as viúvas, os órfãos, os estrangeiros e os escravos sem distinção, de forma que todos fossem tratados com o mesmo zelo (SHEDD, 1984).

O apóstolo Tiago (Tg 2.14-16) nos fala sobre a necessidade de a fé tornar-se uma realidade mais indiscutível por meio das obras. Afinal, qual valor de uma fé que contempla a necessidade do outro com indiferença? A primeira carta de João (I Jo 3.17-18) pergunta como o amor de Deus pode permanecer no coração de alguém que tem recursos, mas não os compartilha com o irmão necessitado. João entende que o amor de Deus, derramado em nossos corações, precisa ser espalhado sobre o outro de forma prática. O apóstolo Paulo também aduz algo sobre a questão da generosidade do cristão diante da necessidade do outro e, em sua segunda carta aos Coríntios (II Co 8 e 9), debruça-se sobre a questão da coleta que a igreja na Macedônia levantou em favor das igrejas da Judéia. É possível acrescentar textos, como: At 10.38, Gl 6.9-10, II Ts 3.13 e Hb 13-16 e perceber que o desafio é o mesmo: a Igreja de Jesus precisa ser generosa; precisa dispor-se a fazer o bem (ROCHA, 2003).

A Bíblia Sagrada segue exortando a cuidarmos dos órfãos, das viúvas em suas dificuldades (Tg 1:27); a ajudar os irmãos quando estiverem necessitando de roupas e do alimento diário, do contrário, nenhum proveito há em dizer “Vá em paz, aqueça-se e alimente-se até satisfazer-se”, sem porém lhe dar nada, de que adianta isso?” (Tg 2:14-17); a cuidar “não somente dos seus interesses, mas também dos interesses dos outros.” (Fp 2:4); a “ajudar os fracos, lembrando as palavras do próprio Senhor Jesus, que disse: ‘Há maior felicidade em dar do que em receber’. (At 20:35-38); e que “se alguém tiver recursos materiais e, vendo seu irmão em necessidade, não se compadecer dele, como pode permanecer nele o amor de Deus?” (1 Jo 3:17); a lembrarmos “dos que estão na prisão, como se aprisionados com eles; dos que estão sendo maltratados, como se vocês mesmos estivessem sendo maltratados.”

Não devemos esperar achar sempre nas Escrituras uma situação análoga às que enfrentamos, para informarmo-nos do proceder aconselhável a nós atualmente. Logo, o papel social das igrejas envolve uma regra elementar de exegese ou de hermenêutica.

Para LESSA, assim como a Bíblia não é um livro de ciência, ou de sociologia, ou de história, também não é um manual de serviço ou ação social. Isto, não só porque a complexidade do mundo moderno nos situa em meio a problemas e realidades absolutamente inéditos, nunca vividos, ou suspeitados sequer, pelos profetas ou pelos primitivos cristãos, como também, e principalmente, porque ela é antes um veículo de princípios que Deus nos revelou para que nos situássemos no mundo e orientássemos a nossa vida de testemunho e serviço em todas as circunstâncias e em todos os tempos. Se tivéssemos de resumir em um texto as razões inspiradas da nossa preocupação social, citaríamos o mandamento bíblico que está em Levítico 19.18 – “Amarás ao teu próximo como a ti mesmo”. A justificativa dessa escolha está no fato de que sendo um preceito da Lei, foi endossado por Cristo, e por ele próprio e pelos seus discípulos afirmado elemento imprescindível a uma verdadeira e completa experiência cristã (Mateus 19.19; Marcos 12.31; I João 4.20). São bastante amplas as implicações desse mandamento, que nos constrange a procurarmos assegurar ao nosso semelhante todas as circunstâncias e elementos que consideremos necessários ou desejáveis para o nosso crescimento, para a nossa paz, para o nosso aprimoramento, para a nossa felicidade terrena, para a nossa segurança eterna; enfim, para a plena realização da nossa humanidade. Mas, essa mesma virtude do mandamento – sua universalidade – nos obriga a cogitações mais objetivas (LESSA, 1965).

Em resumo, as Escrituras nos oferecem todas as evidências necessárias à fundamentação dos imperativos que a Teologia contemporânea encontra para a ação social cristã. Nós somos, pela graça de Deus, instrumentos para a realização do seu propósito redentor, pelo que a Igreja não existe para si mesma, mas para redimir o mundo. O amor de Deus pelas suas criaturas nos constrange a buscarmos justiça e bem-estar para todos os seres humanos (LESSA, 1965).

5 A responsabilidade social desempenhada pelas igrejas

Os dicionários de administração definem responsabilidade social como a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, além de respeitar a diversidade e promover a redução das desigualdades sociais (DUARTE, 2015).

A responsabilidade social da Igreja está no seu cerne desde a sua instituição no capítulo 2 de Atos dos Apóstolos: “Todos os que creram estavam juntos e tinham tudo em comum. Vendiam as suas propriedades e bens, distribuindo o produto entre todos, à medida que alguém tinha necessidade” (Atos 2.44-45).

Neste trecho de Atos, está-se iniciando a Igreja de Cristo após a morte, ressurreição e a vinda do Espírito Santo sobre os que creem. Nesse início de encontro e ajustes iniciais dessa comunidade primitiva Cristã, tem um ponto muito forte que nasce juntamente com a Igreja, a responsabilidade social. A preocupação por uma igualdade social, pela vida digna do cidadão e da comunidade, fez com que a igreja começasse a sua caminhada trabalhando para o bem comum. Uma comunidade que tinha como prioridade o anúncio da salvação e da vinda de Jesus como o Messias a todo o povo e que após o cumprimento desta primeira etapa, já partia para o próximo passo que era o suprimento das necessidades básicas do povo.

CUNHA relata que a o chamado de servir ao mundo em nome de Deus é a inclinação original da Igreja ou Eclésia, que se constitui na “Assembleia de pessoas chamadas para fora” (CUNHA, 2003).

Na maior parte da história da igreja, os cristãos entenderam que o socorro aos sofredores era uma parte importante da sua vocação no mundo. Eles não acreditavam que havia qualquer conflito entre essa preocupação e outros interesses da vida cristã. Foi somente no século 20 que o envolvimento social da igreja se tornou um pomo de discórdia, rompendo o consenso que havia imperado por longo tempo (MATOS, 2014).

Em seu Parágrafo 15, o Relatório da Consulta Internacional realizada em Grand Rapids sob a presidência de John Stott, no segundo volume da Série Lausanne, publicado pela ABU sob o título “Evangelização e Responsabilidade Social”, cita que: são coisas bem diferentes a ação social responsável, colocada sobre os nossos ombros pelo Evangelho bíblico, e o “evangelho social” liberal, considerado uma perversão do verdadeiro Evangelho. Como é declarado pelo Pacto de Lausanne, “nós rejeitamos como sendo apenas um sonho da vaidade humana a ideia de que o homem possa algum dia construir uma utopia nesta terra” (STOTT, 1983).

Onde quer que o avivamento espiritual de cunho bíblico eclodiu declarou guerra ao analfabetismo, à alienação, ao vício, à violência, ao absentismo, à miséria, à doença, à morte prematura e outros.

Se a cura divina é um fato bem patente na vida de muitos cristãos não é menos marcante a prevenção que os princípios bíblicos de vida acabam por realizar. A influência da Igreja na sociedade move-se na dimensão sobrenatural e na dimensão natural. Tanto uma como outra estão interligadas na sua dinâmica. Não há qualquer dicotomia entre elas, o natural apenas é para nós o sobrenatural que acontece todos os dias.

A assistência social é uma vertente por excelência da ação da Igreja com uma forte influência sobre a sociedade tão carecida dessas ações. Estas ações dirigem-se antes de tudo aos domésticos da fé, mas alarga-se a todos os que na sociedade dela necessitam e a Igreja tem possibilidade de alcançar.

A Bíblia traz claras referências à ação domínios da área social. Esta foi a razão pela qual os diáconos foram instituídos segundo o relato que encontramos no livro de Atos 6:1-7:

Ora, naqueles dias, multiplicando-se o número dos discípulos, houve murmuração dos helenistas contra os hebreus, porque as viúvas deles estavam sendo esquecidas na distribuição diária. Então os doze convocaram a comunidade dos discípulos e disseram: Não é razoável que nós abandonemos a Palavra de Deus para servir às mesas. Mas, irmãos, escolhei dentre vós sete homens de boa reputação, cheios do Espírito e de sabedoria, aos quais encarregaremos deste serviço; e, quanto a nós, nos consagraremos à oração e ao ministério da Palavra. O parecer agradou a toda a comunidade; e elegeram Estevão, homem cheio de fé e do Espírito Santo, Filipe, Prócoro, Nicanor, Timão, Pármenas e Nicolau, prosélito de Antioquia. Apresentara-nos perante os apóstolos e estes, orando, lhes impuseram as mãos. Crescia a palavra de Deus e, em Jerusalém se multiplicava o número dos discípulos; também muitíssimos sacerdotes obedeciam à fé (Atos 6:1-7).

É interessante reparar também que essa foi a chamada de atenção que os apóstolos deixaram a Paulo em Gálatas:

“  (…) e, quando conheceram a graça que me foi dada, Tiago, Cefas e João, que eram reputadas colunas, me estenderam, a mim e a Barnabé, a destra de comunhão, a fim de que nós fôssemos para os gentios e eles para a circuncisão; recomendando-nos somente que nos lembrássemos dos pobres, o que também me esforcei por fazer” (Gálatas 2:9,10).

O apóstolo João, em sua primeira carta, também exorta o mesmo em relação a todos os cristãos membros da Igreja de Jesus Cristo: “Ora, aquele que possuir recursos deste mundo e vir a seu irmão padecer necessidade e fechar-lhe o seu coração, como pode permanecer nele o amor de Deus? Filhinhos, não amemos de palavra, nem de língua, mas de fato e de verdade” (1 João 3:17,18).

Textos que reforçam o que foi relatado anteriormente ditos pelo próprio Jesus Cristo:

“ Quando vier o Filho do homem na sua majestade e todos os anjos com ele, então se assentará no trono da sua glória; e todas as nações serão reunidas em sua presença, e ele separará uns dos outros, como o pastor separa dos cabritos as ovelhas; e porá as ovelhas à sua direita, mas os cabritos à esquerda; então diz o Rei aos que estiverem à sua direita: Vinde, benditos de meu Pai! Eentrai na posse do reino que vos está preparado desde a fundação do mundo. Porque tive fome e me destes de comer; tive sede e me destes de beber; era forasteiro e me hospedastes; estava nu e me vestistes; enfermo e me visitastes; preso e fostes ver-me. Então perguntarão os justos: Senhor, quando foi que te vimos com fome e te demos de comer? ou com sede e te demos de beber? E quando te vimos forasteiro e te hospedamos? ou nu e te vestimos? E quando te vimos enfermo ou preso e te fomos visitar? O Rei, respondendo, lhes dirá: Em verdade vos afirmo que sempre o fizestes a um destes meus pequeninos irmãos, a mim o fizestes.

Então, o Rei dirá também aos que estiverem à sua esquerda: Apartai-vos de mim, malditos, para o fogo eterno, preparado para o diabo e seus anjos, Porque tive fome e não me destes de comer; tive sede e não me destes de beber; sendo forasteiro, não me hospedastes; estando nu, não me vestistes; achando-me enfermo e preso não fostes ver-me. E eles lhe perguntarão: Senhor, quando foi que te vimos com fome, com sede, forasteiro, nu, enfermo ou preso, e não te assistimos? Então lhes responderá: em verdade vos digo que sempre que o deixastes de fazer a um destes mais pequeninos, a mim o deixastes de fazer. “E irão estes para o castigo eterno, porém os justos para a vida eterna (Mateus 25:31-46).

E eis que certo homem, intérprete da Lei, se levantou com o intuito de por Jesus à prova, e disse-lhe. Mestre, que farei para herdar a vida eterna? Então, Jesus lhe perguntou: Que está escrito na lei? Como interpretas? A isto ele respondeu: Amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma, de todas as tuas forças e de todo o teu entendimento; e amarás o teu próximo como a ti mesmo. Então Jesus lhe disse: Respondeste corretamente; faze isto, e viverás.

Ele, porém, querendo justificar-se, perguntou a Jesus: Quem é o meu próximo?

Jesus prosseguiu, dizendo: Certo homem descia de Jerusalém para Jericó, e veio a cair em mãos de salteadores, os quais, depois de tudo lhe roubarem e lhe causarem muitos ferimentos, retiraram-se deixando-o semimorto. Casualmente descia um sacerdote por aquele mesmo caminho e, vendo-o, passou de largo. Semelhantemente um levita descia por aquele lugar e, vendo-o, também passou de largo. Certo samaritano, que seguia o seu caminho, passou-lhe perto e, vendo-o, compadeceu-se dele. E, chegando-se, pensou-lhe os ferimentos, aplicando-lhes óleo e vinho; e, colocando-o sobre o seu próprio animal, levou-o para uma hospedaria e tratou dele. No dia seguinte tirou dois denários e os entregou ao hospedeiro, dizendo: Cuida deste homem e, se alguma coisa gastares a mais, eu te indenizarei quando voltar.

Qual destes três te parece ter sido o próximo do homem que caiu nas mãos dos salteadores? Respondeu-lhe o intérprete da lei: O que usou de misericórdia para com ele. Então lhe disse: Vai, e procede tu de igual modo” (Lucas 10:25-37).

As igrejas evangélicas como organismos espirituais e instituições civis e jurídicas têm também uma influência com um peso significativo atualmente em várias áreas, como: – Apoio à terceira idade – apoio domiciliar, abrigos e asilos, terapias ocupacionais; – Apoio à infância – creches, escolas para o 1º ciclo, adoção; – Apoio à saúde – cuidados de saúde, prevenção das dependências; – Apoio social – recuperação e inserção social de toxicodependentes, acolhimento de mães solteiras, apoio a reclusos, apoio a famílias disfuncionais, apoio aos sem abrigo, centros de alfabetização; – Apoio à cultura – bibliotecas, periódicos, edição de livros sobre as mais diversas temáticas, produção de rádio e televisão; – Apoio às artes – escolas de música, canto, teatro, som e imagem, pintura, ateliers, seminários; – Apoio transnacional – a mesma assistência além-fronteiras.

Segundo Wildo Gomes dos Anjos, fundador e presidente da Missão Vida, instituição filantrópica que recupera mendigos, entende-se por responsabilidade social “tudo aquilo que entendemos que devemos fazer para tornar o mundo mais justo e igualitário no que diz respeito aos mais fracos, pobres e necessitados. Essa missão é um dos papéis fundamentais das igrejas no enfrentamento dos diversos problemas que atingem a sociedade” (ANJOS, 2008).

Na visão de Wildo Gomes, a maioria das igrejas está envolvida em algum tipo de ação social. Se a Igreja Evangélica no Brasil deixasse de realizar o seu trabalho, que muitas vezes é feito de forma anônima e silenciosa, o povo brasileiro sentiria grandemente. Ele disse que há 25 anos, quando iniciou o trabalho da Missão Vida, ação social era coisa para espírita e comunista, mas isso, graças a Deus, tem mudado gradativamente. Disse ainda que daria nota seis à visão das igrejas chamadas históricas (tradicionais). As igrejas pentecostais e neopentecostais receberiam nota quatro. As igrejas que hoje estão envolvidas com células são as que têm a visão mais deficitária, pois têm um trabalho muito voltado para si mesmo, esquecendo-se que todos fazemos parte de um mesmo time e quando alguém faz um “gol”, independente da denominação, é o Reino de Deus que ganha. Mesmo diante deste quadro, que ainda não é o ideal, ele acha que 80% das igrejas têm algum tipo de ministério voltado para os carentes, seja para os domésticos da fé ou para população de um modo geral (ANJOS, 2008).

Para ele ação social também é caridade. A Palavra de Deus nos diz em Marcos 6:34: “E Jesus, vendo a multidão, compadeceu-se dela”. Se Jesus, que era Deus, precisou ver a necessidade das pessoas para sentir compaixão, quanto mais nós, seres humanos. O que move as pessoas a terem uma atitude positiva diante da dor e do sofrimento é, sem dúvida, o sentimento de caridade e amor ao próximo, mesmo que às vezes, elas mesmas não consigam identificar isso dentro si. Todos nós somos bons e ruins ao mesmo tempo e se permitirmos esse lado bom pode aflorar (ANJOS, 2008).

Segundo o Pr Josivaldo de França Pereira, “evangelização e responsabilidade social são partes integrantes da missio Dei, portanto, inseparáveis e indispensáveis na missão integral da Igreja de Jesus Cristo no mundo e para o mundo” (ANJOS, 2008).

Toda igreja, inclusive cada cristão individualmente, possui uma responsabilidade social. O cristão vive tanto na igreja quanto no seu mundo, e por isso, tem uma dupla responsabilidade para com os dois.

LESSA já dizia que a ação individual, no entanto, não esgota de maneira alguma, as possibilidades e responsabilidades de atuação do Cristianismo na sociedade. Há uma faixa dentro da qual o esforço individual só tem sentido prático quando integrado num projeto da Igreja local. Essas iniciativas, além de prestarem relativo serviço ao povo, ilustram eloquentemente a sua mensagem de amor (LESSA, 1965).

Em seu livro “A IGREJA: O POVO DE DEUS” (Edições Vida Nova), Bruce L. Shelley, estabelece uma distinção entre Preocupação Social, Serviço Social e Ação Social, que considero importante para nortear nosso estudo acerca desse assunto (SHELLEY, 1978).

Vejamos um resumo de como ele define cada um desses termos:

A PREOCUPAÇÃO SOCIAL é uma atitude. É a percepção por parte do Cristão de que a salvação é dirigida ao homem inteiro. Trata-se do reconhecimento da aplicação do Evangelho aos ferimentos e fomes do homem, assim como à sua culpa.
O SERVIÇO SOCIAL refere-se a todos os serviços que as igrejas ou os cristãos prestam a fim de assistir as vítimas de problemas sociais.
A AÇÃO SOCIAL é mais ampla. Seu alvo é corrigir as estruturas e processos sociais e políticos de uma sociedade que provocam os problemas.

A grande maioria das igrejas, e crentes individualmente, demonstra preocupação social por meio da oração pelos problemas sociais que afligem o mundo. Esta preocupação é legítima e bíblica (I Timóteo 2:1-3). Bem menor, porém, é o número de igrejas e crentes que desenvolvem algum tipo de serviço social. Este serviço também é incentivado e acha apoio na Palavra, principalmente no exemplo dos primeiros cristãos (Atos 9:36; I Coríntios 16:1-3).

O maior problema hoje, entretanto, está na ação social. É muito raro ver igrejas ou crentes verdadeiramente envolvidos em uma ação social. Em geral a igreja se omite e mesmo desencoraja seus membros acerca de envolvimentos em causas políticas que visem modificar ou mesmo derrubar estruturas injustas. No entanto, esta atitude também está presente na Palavra. Muitos servos do Senhor no passado estiveram envolvidos em ação social, confrontando governantes ou mesmo se rebelando contra governos injustos (Exemplos: Joiada, o sacerdote, que fez aliança com os capitães, para derrubarem a usurpadora Atalia, a fim de estabelecerem Joás como rei de Judá – II Crônicas 23; Daniel, em Babilônia; Neemias, em Judá; José, no Egito; entre outros).

Coube à Igreja Metodista, entre os evangélicos brasileiros, a primazia nesse campo, com a criação de uma Junta Geral de Ação Social em 1930. O VIII Concílio Geral, reunido em julho de 1960, aprova “O Credo Social da Igreja Metodista do Brasil”. Além de cultivar a preocupação dos fiéis pela realidade nacional, através de mensagens e documentos diversos nos momentos de crise para o país, sempre procuraram os seus elementos representativos sugerir à nação, diretrizes que emanavam da Palavra de Deus. Surge depois, como produto da preocupação de alguns crentes, a Comissão de Igreja e Sociedade, logo transformada em Setor de Responsabilidade Social da Igreja, da Confederação Evangélica do Brasil (LESSA, 1965).

Entre os batistas brasileiros, talvez tenha cabido ao grande servo de Deus que foi o Dr. Alberto Mazzoni de Andrade, a honra de erguer, pela primeira vez, essa bandeira. Certa feita, perante a 45ª Assembleia da Convenção Batista do Distrito Federal (hoje, Guanabara), quando lhe coube proferir o discurso de encerramento, escolhe como tema o ministério social, e profeticamente exorta e vaticina: “o verdadeiro Cristianismo não deixará de atentar para as suas responsabilidades sociais pelo simples receio de que o chamem sumariamente de evangelho (“social gospel”) ou quejando”. Seu pensamento, sua cultura, sua coragem inspiraram a outros (LESSA, 1965).

No âmbito internacional, é inconteste o valor da contribuição feita pelo Conselho Mundial de Igrejas através do seu Departamento de Igreja e Sociedade e do seu Instituto Ecumênico em Bossey, Suíça. Pesquisas sérias, literatura abundante, conclaves internacionais, cursos, serviços de socorro (principalmente a emigrantes e deslocados de guerra) são algumas das facetas de um labor consequente.

Na América Latina, é digna de menção a atividade da Junta Latino-Americana de Igreja e Sociedade (ISAL), que com a edição de livros, a publicação da revista Cristianismo y Sociedad, a promoção de Institutos para Líderes, tanto de zonas rurais como urbanas, tem contribuído para relacionar diretamente a mensagem cristã com os fatos específicos da vida em nosso hemisfério neste continente (LESSA, 1965).

Com o passar dos anos e com o crescimento do Evangelho e consequentemente da Igreja, algumas necessidades foram surgindo e tomando o lugar muitas vezes das necessidades básicas.

Com isso, a Igreja foi perdendo sua referência inicial (Atos 2) e percebendo que deixou para trás muitas ideologias cristãs ensinadas por Jesus e princípios bíblicos. Talvez no afã de querer corrigir este esquecimento pelo bem da vida social, as igrejas começaram a dar tanta ênfase na prática social, que a dividiu da prática espiritual.

KAPPAUN escreveu que a práxis Cristã no cotidiano é potencializada por meio das práticas sociais da igreja, de maneira a focar problemas sociais reais e a buscar a promoção do enfrentamento dos mesmos, com vistas à mudança de uma determinada realidade social (KAPPAUN, 2008).

A Igreja deve refletir o amor de cristo às pessoas da sua comunidade, de forma a não deixá-las da maneira como se encontram. Para isso, é necessário demonstrar interesse e dar importância à realidade ao seu redor, e buscar a sensibilidade do Espírito Santo para saber quando, como e onde agir para trazer dignidade integral à vida das pessoas.

Rubem Alves escreveu sempre que “a Igreja se dispõe a servir a uma situação social concreta, esta determina a sua estrutura” (ALVES, 1964, p. 65). Embora seja uma cogitação nova para o nosso Continente, já é uma verdade evidente para muitos. Já ARLT fez a seguinte declaração:

“No Novo Testamento encontram-se várias concepções sociológicas (estruturais) da Igreja. Todas elas são a consequência do encontro da Igreja (comunidade que atende ao chamado de Cristo) com e em determinadas formas sociais que, por sua vez, são o resultado de condicionamentos históricos, geográficos, raciais, políticos, culturais, econômicos” (ARLT, 1964, p. 95).

Consideramos que a igreja tem uma responsabilidade social e espiritual muito importantes, mas também, ela deve ser integral.

Para que haja um mover na justiça social através da Igreja, é necessário que a mesma viva o Evangelho em sua plenitude que resume no amor incondicional. Pois, quando a Igreja vive no amor de Cristo, suas ações sociais são consequências deste amor (CICILIATO & MOREIRA, 2014).

Russell P. Shedd em seu livro “Justiça Social” comenta como a justiça social esteve presente em boa parte do Antigo Testamento onde as leis de Israel foram instituídas por Deus a fim de criar e manter uma sociedade justa para todos os seus membros, independente de classe ou posição, e que Deus rejeita totalmente qualquer separação entre religião e justiça, pois a legislação social e as regras de culto são justapostas no Pentateuco para sublinhar o princípio de que Deus ordena aos homens e mulheres que não só mantenham uma relação vertical adequada com ele, mas também atribuíam a necessária importância ao seu relacionamento com a criação e, especialmente, com o seu próximo (SHEDD, 2013).

Já no Novo Testamento a Teologia não está dissociada da vida, os cristãos são obrigados a praticar a retidão, e a levantar suas vozes contra a injustiça. Só assim terão condições de demonstrar fidelidade a Deus e a veracidade de sua profissão de fé como cristãos membros da Igreja, cujo cabeça é Cristo (SHEDD, 2013).

A Palavra de Deus é incisiva quando trata da questão social da igreja: “Não te furtes de fazer o bem a quem de direito, estando na tua mão o poder de fazê-lo. Não digas ao teu próximo: Vai e volta amanhã; então, to darei, se o tens agora contigo” (Pv 3:27-28). Deus espera que sua igreja, permeada de solidariedade, saiba repartir com responsabilidade social tudo quanto dEle tem recebido (ROCHA, 2003).

A verdade é que poderíamos e devemos fazer muito mais do que a igreja e os cristãos têm feito hoje. A avaliação do trabalho social desempenhado pelas igrejas evangélicas no Brasil não é plenamente negativa. Existem, sim, trabalhos belíssimos realizados por muitas delas nessa área. Precisamos por em prática aquilo que foi realizado pelos nossos ascendentes em prol dos menos favorecidos, com a humildade de nos perguntarmos se nas mesmas condições teríamos feito mais e melhor.

6 A Igreja e os desfavorecidos

A ajuda aos necessitados, encontrada na passagem do livro de Mateus 25:31-46, é a verdadeira comissão integral da Igreja deixada por Jesus Cristo, pois envolve não apenas o alimento espiritual do homem, mas também do corpo e da alma, e em todas as suas necessidades. Esta incumbência vem sendo deixada e lado por muitos cristãos atualmente. Nessa passagem, Jesus mostra-se preocupado com a justiça social.

Nesse capítulo 25 de Mateus percebemos, ainda que, além da importância de desempenharmos a nossa missão como Cristo a desempenhou, a nossa atitude para com os desfavorecidos será um preceito fundamental para o julgamento da humanidade no Último Dia.

A maior preocupação revelada por Jesus não é com grandes templos religiosos, criações de novas instituições, ou com grandes eventos, mas sim com as necessidades básicas da vida dos nossos semelhantes. Segundo Silva “Cristo veio para proclamar o Reino de Deus, se recebido e aceito, amenizaria as iniquidades e produziria um sentimento de família e responsabilidade mútua” (SILVA, 2004, p.138).

Os apóstolos Pedro, Tiago e João recomendaram a Paulo e a Barnabé para não se esquecerem dos pobres; e o apóstolo Paulo, em Gálatas 2.10, disse: “o que também me esforcei por fazer”.

O Evangelho de Lucas dá atenção especial às pessoas pobres marginalizadas chamando a atenção dos ricos à conversão, como é o caso de Zaqueu (Lc 19:1-10).

Em um planeta em que a distribuição da riqueza é tão desigual, é natural que a pobreza continue a crescer. Milhares morrem vítimas de guerras civis, outros morrem por desidratação, desnutridos e doentes, vítimas da fome, da falta de higiene e de saneamento básico. A abundância de uns poderia suprir as necessidades de outros, e os poderes políticos e econômicos poderiam redistribuir melhor a renda. Porém, a indiferença desses não pode justificar a igreja e seus membros, aqueles a quem Deus deu comissionou o Seu amor. Vejamos a declaração dita por Jesus quando um discípulo aconselhou um fiel a abençoar os pobres com o valiosíssimo presente oferecido em sacrifício a Jesus: “Os pobres, sempre os tendes convosco…”. Esta é uma realidade dos nossos dias; assim sendo, temos muita ocasião para os abençoar, pois temos muitos pobres ao nosso redor. Ajudar os pobres é algo inerente à própria essência da igreja, porque isso é amor ao próximo e o amor é a razão de ser da igreja, visto que “Quem trata bem os pobres empresta ao Senhor, e Ele o recompensará” (Pv 19:17).

Uma Igreja que condena as desigualdades econômicas deve procurar eliminar tais males dentre aqueles cujos problemas econômicos estão, de alguma maneira, sob seu controle. Uma Igreja que prega os princípios da igualdade e da fraternidade para todos deve gerir as suas instituições pelos mesmos princípios, e deveria, até onde lhe fosse possível, somente cooperar com aquelas instituições e organizações que se norteiam por esses princípios. Uma Igreja que proclama um Evangelho que transcende todas as distinções de raça, classe e nação, deve tomar o máximo cuidado para não negar aquele Evangelho em virtude de uma política ou atitude que denote arrogância racial, cultural ou nacional (INTERNATIONAL MISSIONARY COUNCIL, TAMBARAM, 1938, SECTION XIII).

A responsabilidade da Igreja no campo dos desfavorecidos é imensa; além dos delinquentes, dos dependentes químicos, dos órfãos, dos velhos e dos necessitados. A ajuda aos pobres é aquilo inato à igreja, porque o verdadeiro amor de Cristo com os nossos semelhantes é o motivo da existência da igreja. Para isso, basta olhar ao nosso redor para encontrar esses tais desfavorecidos, não é definitivamente necessário ir muito longe, basta “sair para fora” das quatro paredes, dos templos. E isso é a definição da verdadeira Eclesia (Igreja).

Além disso, a Igreja como sal da terra e luz do mundo deve fazer a diferença nos vários setores da sociedade, principalmente no socorro aos menos favorecidos.

O verdadeiro desrespeito contra a imagem e semelhança de Deus chama-se injustiça social. Esta injustiça tem minado nosso país e a Igreja muitas vezes tem se omitido como se não tivesse nada a ver com isso. Fato é que a Igreja não é e nunca será uma entidade política e muito menos partidária. Porém, tem o dever moral e ético de ser a mais honesta das instituições. Conforme salientou Jorge Goulart, a Igreja “não prega uma forma de governo, mas cria uma consciência democrática, à luz dos conceitos de liberdade, de dignidade humana, de respeito ao próximo e, sobretudo, de amor a Deus e à humanidade” (GOULART, 1941, p. 229).

A Igreja deveria ser impactada pelos milhões de pobres existentes no Planeta. Lamentavelmente, não é isso que temos visto na maioria das igrejas brasileiras. O que temos assistido é um habituar-se à miséria dos nossos próximos, como se isto fosse apenas uma representação do reflexo do juízo de Deus. No entanto, é necessário que a Igreja tenha indignação frente a miséria do semelhante, nem que para isso abra mão de sua ostentação, e se tornando mais generosa diante daqueles que precisam.

Os sofrimentos emocionais e os espirituais têm crescido na atual sociedade por causa das expectativas não alcançadas e do ritmo frenético da vida. Existem pessoas que precisam da Igreja por estarem sofrendo por relacionamentos partidos, por não se encontrarem, por não se realizarem, por não serem tão bem-sucedidas e nem tão competitivas. É também essa a sua vocação. Oferecer um ouvido que ouve com empatia e compreensão e que não julga, mas ajuda a encontrar caminhos para fora do sofrimento. Portanto, o papel da igreja tem que ser voltado para uma ação social e de forma integral, que supra as necessidades da comunidade na qual está inserida em toda a sua plenitude.

7 A missão integral da Igreja

A consciência social da igreja brasileira atualmente parece ser maior do que há algumas décadas. YAMAMORI disse que, embora a Igreja venha melhorando em sua visão social, ainda não amadureceu tanto em sua concepção de missão integral, justamente porque ao se discutir prioridades – estamos falando apenas de evangelização e ação social – a igreja deixa de fazer bem as duas coisas (YAMAMORI, 1998).

No entanto, ao nosso olhar, a evangelização e a responsabilidade social devem andar juntas “como causa e efeito de uma mesma verdade evangélica. ” Não que ambas devam ser entendidas como sendo a mesma coisa. E, também, não estamos afirmando que sejam duas coisas completamente separadas. “Um ministério integral verdadeiro define a evangelização e a ação social como funcionalmente separadas, mas relacionalmente inseparáveis e necessárias para um ministério integral da igreja” (YAMAMORI, 1998, p. 14).

O relatório da Consulta Internacional realizada em Grand Rapids (EUA), presidida por John Stott em 1982, concluiu que a evangelização tem certa prioridade em relação à ação social. Segundo o autor, “não estamos falando em prioridade temporal, mas em prioridade lógica, pois há situações em que o ministério social precisa vir primeiro” (STOTT, 1983, p. 23).

A evangelização e a ação social são inseparáveis, na prática, como aconteceu no ministério público de Jesus, pelo menos nas sociedades livres, e muito raro temos de escolher entre uma e outra. Ao invés de competirem entre si, elas são mutuamente sustentadas e fortalecidas, como uma espiral ascendente de preocupação crescente (STOTT, 1983).

Nesse sentido, diante da pouca discussão no meio cristão sobre a missão prioritária da Igreja no planeta, o Comitê de Lausanne elaborou uma declaração muito oportuna. Em um de seus artigos, o Pacto de Lausanne cita que “os resultados da evangelização incluem a obediência a Cristo, o ingresso em sua igreja e um serviço responsável no mundo” (O PACTO DE LAUSANNE, 1983, V).

E mais:

”Afirmamos que Deus é o Criador e o Juiz de todos os homens. Portanto, devemos partilhar o seu interesse pela justiça e pela reconciliação em toda a sociedade humana, e pela libertação dos homens de todo tipo de opressão. Porque a humanidade foi feita à imagem de Deus, toda pessoa, sem distinção de raça, religião, cor, cultura, classe social, sexo ou idade possui uma dignidade intrínseca em razão da qual deve ser respeitada e servida, e não explorada. Aqui também nos arrependemos de nossa negligência e de termos algumas vezes considerado a evangelização e a atividade social mutuamente exclusivas. Embora a reconciliação com o homem não seja reconciliação com Deus, nem a ação social evangelização, nem a libertação política salvação, afirmamos que a evangelização e o envolvimento sócio-político são ambos parte do nosso dever cristão” (O PACTO DE LAUSANNE, 1983, V).

O Pacto prossegue dizendo que “A salvação que alegamos possuir deve estar nos transformando na totalidade de nossas responsabilidades pessoais e sociais. A fé sem obras é morta” (O PACTO DE LAUSANNE, 1983, V).

A missão integral da Igreja é bíblica; não uma filosofia ou uma necessidade passageira, mas sim, uma verdade bíblica que precisa ser resgatada e praticada em sua totalidade urgentemente. A Bíblia não existe para satisfazer os nossos interesses carnais; Ela é doutrina e prática. Além disso, Deus não nos permite optar por apenas um desses seus aspectos doutrinários e práticos, pois a Sua Palavra é uma só e serve para todos, e assim deve ser a missão integral de Sua Igreja.

A missão integral de Deus é ampla, assim como a missão integral da Igreja, visto que a dimensão dessa missão é vertical (compromisso da Igreja com Deus) e horizontal (resulta nela um compromisso com a criação em geral e com o ser humano em particular). GRELLERT definiu a missão integral da Igreja em “comunhão, adoração, edificação, evangelismo e serviço” (1987, p. 22).

Ainda tendo a Bíblia como embasamento da missão integral das igrejas, YAMAMORI escreve que a “missão integral tem raízes bíblicas profundas. ” Ela adverte: “tanto no Antigo como no Novo Testamentos a Bíblia ordena à igreja que ministre à pessoa como um todo. Isto quer dizer que se deve atender tanto às necessidades físicas como às espirituais, que estão inseparavelmente relacionadas, ainda que sejam separadas em termos funcionais (1998, p. 15).

Que a missão integral da Igreja é ampla, isso é verdadeiro. E isto é patente à luz da Bíblia, na qual o papel integral das igrejas é aquele que está diretamente relacionado ao indivíduo ou, mais especificamente, aos necessitados deste mundo. Nesse sentido, BRYANT escreveu: “Nada é mais claro na Bíblia do que ser Deus o campeão dos pobres, dos oprimidos e dos explorados” (1988, p. 56).

No Antigo Testamento existe uma transparente opção preferencial de Deus pelos pobres e oprimidos, embora Deus não faça acepção de pessoas ou de classe social. Porém, Ele tem um olhar especial para aqueles que necessitam. Somente no Antigo Testamento temos 300 referências sobre a realidade, as causas, e as consequências da pobreza. Temos vinte e cinco palavras hebraicas para descrever o oprimido, o humilhado, o desesperado, o que clama por justiça, o fraco, o desamparado, o destituído, o carente, o pobre, a viúva, o órfão, o estrangeiro.

Vejamos o que Deus respondeu ao povo em Isaías 58.3-8, e também em Isaías 1.17; 10.1,2, quando o povo de Deus perguntou por que Ele não respondia aos seus jejuns e orações: “É porque vocês jejuam e oram para a iniquidade, vocês estão oprimindo os pobres, e seus próprios operários, e o jejum que eu quero, é que vocês cortem as ligaduras da impiedade, é que ajam com justiça em relação aos desamparados”.

Em Ezequiel 16.49 afirma que o pecado de Sodoma era que aquela cidade, sendo rica e abastada, nunca atendeu o pobre e o necessitado, além do orgulho, da vaidade e da imoralidade. Se buscarmos nas leis do povo de Deus no Velho Testamento, veremos que o objetivo era que não houvesse miseráveis e injustiçados no meio do seu povo.

Jesus Cristo é a revelação máxima da missão integral de Deus no mundo, no Novo Testamento. O Senhor Jesus deixou bem evidente a sua missão no início do Seu ministério na terra, ao anunciar a seguinte declaração: “O Espírito do Senhor está sobre mim, pelo que me ungiu para evangelizar os pobres; enviou-me para proclamar libertação aos cativos e restauração da vista aos cegos, para por em liberdade os oprimidos, e apregoar o ano aceitável do Senhor” (Lc 4.18,19). Jesus sempre se preocupou com os pobres e marginalizados, como se pode ver nas seguintes palavras de MACEDO FILHO: “Nós nunca encontramos Jesus Cristo de dedo apontado contra os pobres e marginalizados, mas enfrentando exatamente aqueles que oprimiam o povo, quer pelo sistema religioso, quer pelo sistema econômico, ou sistema político de sua própria época”(1988, p. 33).

Atos, capítulos 5 e 6, mostra a missão integral de Jesus sendo seguida pelos apóstolos em seus ministérios.

As igrejas de Corinto (II Co 8 e 9), da Galácia (Gl 6.2-10) e das doze tribos da dispersão (Tg 2. 1-7,14-26; 5.1-6) foram orientadas pelas cartas paulinas a atuarem com a visão de integralidade bíblica realizada pelos apóstolos.

Padilla diz que o desafio da missão integral é o maior desafio enfrentado pelas igrejas nos dias de hoje (PADILLA, 1992).

Em Atos 2 fica evidente que as responsabilidades das igrejas não são apenas o acompanhamento e o desenvolvimento dos seus membros, mas também da comunidade onde ela se localiza. Temos que buscar em Deus quais são os propósitos divinos para a localização daquela igreja naquele lugar escolhido; por isso, temos que ter o discernimento que a igreja foi constituída por Deus.

A igreja deve se interessar e se importar com a realidade ao redor da sua comunidade. Porém, amá-las de tal forma para não deixá-las da maneira como estão. Para isso, deve amar as pessoas sem distinção com o amor que o próprio Deus nos ama, da maneira como somos, de maneira a não nos deixar como estamos. Devemos buscar a direção do Espírito Santo de como agir na vida das pessoas de maneira que elas alcancem uma dignidade integral.

Sabemos que os problemas sociais brasileiros não são pequenos e nem poucos. Isto tem trazido desafios enormes às igrejas evangélicas brasileiras. Por isso, é preciso que encaremos com seriedade e maturidade esses desafios para sabermos até onde podemos e devemos nos envolver. Porém, as igrejas evangélicas brasileiras não devem fugir da sua missão integral, como está escrito no item 5. A Responsabilidade Social Cristã, da declaração de Lausanne de 1974:

”Embora a reconciliação com o homem não seja reconciliação com Deus, nem a ação social evangelização, nem a libertação política salvação, afirmamos que evangelização e o envolvimento sócio-político são ambos parte do nosso dever cristão. Pois ambos são necessárias expressões de nossas doutrinas acerca de Deus e do homem, de nosso amor por nosso próximo e de nossa obediência a Jesus Cristo” (LAUSANNE, 1974, V).

LINTHICUM declarou que é preciso que a Igreja seja a consciência da sociedade e a voz profética que denuncia os desmandos desta mesma sociedade. E que como Igreja de Cristo podemos e devemos fazer confrontações sociais sérias, mas não com ignorância e nem com violência, pois uma boa e eficaz confrontação nunca deve levar à violência, mas sim à resolução do problema, explica (LINTHICUM, 1996).

A Igreja deve encarar seus desafios sociais nesse espírito de verdadeira confrontação com propostas em doses terapêuticas para uma sociedade doente, onde os direitos sejam verdadeiramente assegurados, o amor ao próximo evidenciado, a moral dignificada, o Evangelho e o bom testemunho não sejam prejudicados e, sobretudo, o nome de Jesus seja glorificado. Portanto, devemos nos empenhar pela dignidade da pessoa humana e reivindicar os nossos direitos sociais constitucionalmente garantidos, como: saúde, segurança, educação, trabalho e salário digno.

Embora o governo tenha as suas responsabilidades, não podemos ficar omissos ao que ocorre ao nosso redor, apenas julgando e criticando os governantes. O povo de Deus precisa também assumir alguma responsabilidade pelo bem-estar social, principalmente daqueles que estão passando por algum tipo de necessidade.

É preciso destacar que a Igreja Evangélica tenha condições, tenha consciência da soberania de Deus sobre a totalidade da vida, e não somente a vida religiosa e que de alguma maneira se reconheça que a Igreja foi criada com o propósito de colaborar na realização da missão de Deus, para implantar a Missão Integral, e a missão de Deus é ver o ser humano como a plenitude de vida, e a plenitude de vida está conectada com a satisfação de todas as necessidades básicas do ser humano. A Igreja precisa ser agente ser exemplo de mudança para a sociedade. Para René Padilla um dos desafios da Igreja é o desenvolvimento humano no contexto da justiça, e que faltam modelos de missão plenamente adaptados a uma situação marcada por uma distância absurda entre pobres e ricos (PADILLA, 1992).

René Padilla cita que:

“O desafio tanto para os cristãos no Ocidente como para os cristãos nos países subdesenvolvidos é criar modelos de missão centrados em um estilo de vida profético, modelos que apontem para Jesus Cristo como o Senhor da totalidade da vida, à universalidade da igreja e à interdependência dos seres humanos no mundo” (PADILLA, 1992, p. 152).

Para Wildo Gomes a evangelização e responsabilidade social devem ser praticadas pelas igrejas conjuntamente, pois Jesus nunca viu as pessoas apenas como um espírito. Ele sempre tratou o homem como um ser integral: corpo, alma e espírito. Pode ser que em países de primeiro mundo, como Suíça, Suécia, Finlândia, ação social não seja tão premente, mas num país miserável como o Brasil, é impossível pensar em alcançar as pessoas pobres sem termos uma estratégia para o homem todo. Às vezes nós pensamos em grandes coisas, e nos sentimos impotentes em não poder realizá-las, mas mesmo as igrejas menores e mais pobres podem desenvolver ações que podem mudar de forma significativa a vida das pessoas. Pequenas atitudes, muitas vezes, fazem toda a diferença (RENAS, 2008).

O poder prático de Deus que se torna visível por meio de sinais concretos, os quais mostram que Jesus é o Messias é o Seu Reino. E uma nova realidade que entrou no centro da história e que afeta a vida humana não somente moral e espiritualmente, mas também física e psicologicamente, material e socialmente (PADILLA, 1992).

As boas obras são parte fundamental na integralidade da demonstração presente do Reino de Deus, não são um acréscimo da missão da Igreja. Segundo René Padilla, essas boas obras mostram para o Reino que já veio e para o vindouro (PADILLA, 1992).

A Igreja em sua totalidade precisa seguir o exemplo de Cristo e não se omitir e nem se negligenciar em favor da sociedade, assim como Jesus transformou o mundo com sua vida dedicada em favor da humanidade. Com isso, alcançará a transformação tanto dela quanto da sociedade como por resultado (CICILIATO & MOREIRA, 2014).

Os dois reformadores Martinho Lutero e João Calvino tiveram importantes papéis em relação à questão social.

Martinho Lutero Lutero era famoso reformador, pregador e teólogo. Para ele, o elemento religioso é construído na história, em meio aos fenômenos sociais, aos políticos e aos econômicos (D’ARAUJO FILHO, 1987). Ainda segundo Lutero, o cristão é cidadão pertencente ao Reino de Deus e ao reino deste mundo, e sob o prisma de Lutero, o ser humano é responsável diante de Deus e da autoridade civil. Por isso mesmo, ele dá ênfase ao papel social do cristão em suas 95 teses, dentre elas destacamos:

43º – Os cristãos devem ser ensinados que aquele que dá ao pobre ou empresta ao necessitado pratica uma obra melhor do que comprar perdões.

45º – Os cristãos devem ser ensinados que aquele que vê um homem em necessidade, e passa por ele, e dá (seu dinheiro) por perdões, não compra as indulgências do papa, mas a indignação de Deus (BETTENSON, 1967, p. 235).

Pensar sobre a ação social na perspectiva de João Calvino é pensar, inevitavelmente em sua teologia, pois ocorre que toda a leitura de Calvino sobre o aspecto social é fundamentada na realidade vivenciada por ele. Ele pastoreou uma igreja na cidade de Genebra e ali, os problemas sociais comuns por toda a Europa se faziam presentes. Aquela era uma sociedade enferma. No meio dessa sociedade foi que Calvino desenvolveu sua teologia e sua visão sobre a responsabilidade social da Igreja. Ele faz sérias denúncias sobre os pecados sociais, falando sobre a estocagem de alimentos que visam ao enriquecimento de poucos, denunciando a especulação financeira oriunda do egoísmo e da avareza do ser humano. Mas Calvino dispunha de uma teologia que ultrapassava questões individuais e espirituais. Cristo Jesus é o Senhor de toda a existência humana, sendo assim, era dever da Igreja dar atenção também aos temas sociais e políticos. A visão de Calvino sobre a responsabilidade social da Igreja pode ser resumida em três ministérios: didático, político e social (ROCHA, 2003).

Wesley (WESLEY, apud ROCHA) praticou muitas ações transformadoras na área social para o bem-estar espiritual e material dos que proclamavam o Evangelho de Jesus Cristo, como a abertura de clínicas gratuitas, o estabelecimento de uma espécie de cooperativa de crédito, escolas e orfanatos (ROCHA, 2003). Stott lembra que “Os historiadores atribuem à influência de Wesley — muito mais que a qualquer outra coisa — o fato de a Inglaterra haver sido poupada dos horrores de uma revolução sangrenta como a da França” (STOTT, 1989, p. 23).

Nota-se uma omissão da Igreja brasileira quanto à sua função social, cuja explicação parece se fundamentar em raízes históricas, fruto de um aprendizado preconceituoso e de uma hermenêutica equivocada e deficiente. Usa-se a fala de Jesus em Mateus 26.11 “porque os pobres sempre os tende convosco…”, uma citação do livro de Deuteronômio 15.11, para se esquivar da possibilidade de fazer alguma coisa pelos pobres. Pois, por mais que se pretenda tomar algumas atitudes, tudo permanecerá como está. Sem dúvida, Jesus não queria dizer isso. Ele estava repreendendo a atitude preconceituosa dos discípulos que criticaram uma mulher que, demonstrando carinho e querendo honrar o mestre, derramou sobre a Sua cabeça um valioso perfume.

Um dos discípulos, indignado, sugeriu que seria melhor vender aquele precioso unguento para ajudar aos pobres. Cristo, no texto apresentado, não estava prenunciando sobre a perpetuação da miséria, mas lembrando aos seus discípulos que aquela mulher tina feito algo maravilhoso e que o seu ato não afetaria o exercício prático de ajuda aos pobres, pois estariam sempre sujeitos a serem socorridos. Outro problema de interpretação está relacionado com a escatologia herdada pela Igreja brasileira. Ela assegura que o mundo irá de mal a pior de tal forma que não podemos fazer muita coisa capaz de mudar esse caminho inexorável. No entanto, essa doutrina precisa ser revista à luz das escrituras, pois “A religião pura e sem mácula, para com o nosso Deus e Pai, é esta: visitar os órfãos e as viúvas nas suas tribulações…” (Tg 1.27).

Observamos com tristeza que muitos membros das igrejas evangélicas, bem como a igreja como instituição, não compreenderem a importância do seu papel social. E, diante disso, quando se deparam com desafios sociais, levantam vários argumentos contra a missão integral, como uma postura individualista percebida no meio de muitas igrejas evangélicas, onde o privativo sempre é o que prevalece na Igreja, além, de ser comum a percepção de uma autocelebração de uma comunidade preocupada apenas com os seus próprios interesses.

René Padilla declara que “o Evangelho de Jesus Cristo é uma mensagem pessoal: revela um Deus que chama cada um dos seus pelo nome. Mas é ao mesmo tempo uma mensagem cósmica: revela um Deus, cujo propósito abarca o mundo inteiro” (1992, p. 152).

Ele prossegue afirmando:

“A falta de valorização das dimensões mais amplas do evangelho inevitavelmente conduz a uma distorção da missão da igreja. O resultado é uma evangelização que concebe o indivíduo como urna unidade autônoma – um Robinson Crusoé a quem o chamado de Deus chega à solidão da sua ilha — cuja salvação se realiza exclusivamente em termos de sua relação com Deus. Perde-se de vista que o indivíduo não existe isoladamente e que, portanto, não se pode falar de salvação sem que se faça referência à relação do homem com o mundo do qual ele faz parte. Esse individualismo leva a igreja a viver no isolamento, na alienação, na ausência do mundo, mundo do qual ela foi chamada, mas para o qual foi enviada a fim de ser sal e luz” (PADILLA, 1992, p. 152).

Esse desinteresse moral, político, social ou simplesmente intelectual pode ser definido como alienação. A comunidade evangélica parece omissa à realidade atual devido a sua cegueira espiritual. Isso a tem levado a enxergar somente as coisas nas quais a própria igreja está envolvida.

Isso tem levado à perpetuação da pobreza, tanto que é até comum os cristãos citarem Deuteronômio 15.11: “Pois nunca deixará de haver pobres na terra…”, para justificar a inutilidade de se fazer algo mais relevante contra a injustiça e a pobreza, pois os pobres sempre estarão entre nós. O texto em questão não deve servir de justificativa para uma deformação do Evangelho. Como comentou J. A. Thompson, a pobreza em Israel seria uma grande possibilidade em razão de sua desobediência a Deus. Se a primeira parte de Deuteronômio 15.11 fala sobre a presença da pobreza, não se pode deixar de ler o resto do versículo, o qual estimula a praticarmos a generosidade e a exercício da misericórdia, em favor do necessitado, como se pode observar: “… por isso, eu te ordeno: livremente, abrirás a mão para o teu irmão, para o necessitado, para o pobre na tua terra”.

Outro elemento que serve como barreira à ação social é a preocupação das igrejas com o custo elevado para praticar tal ação. Na verdade, muitas das preocupações das igrejas estão mais atreladas a aspectos administrativos do que a uma práxis social. Observa-se a construção de templos grandiosos que refletem a preocupação de muitas comunidades apenas no luxo e no conforto, reflexo do individualismo protestante, mas que não tem uma noção do que significa ser “Igreja fora dos portões”. Indaga-se sobre o que é mais dispendioso: cuidar hoje de uma criança carente ou tratar o marginal de amanhã? Parece ser mais barato conferir dignidade à criança.

A presença de aproveitadores nas igrejas deveria despertar o zelo, mas o que se tem visto é o exercício da desconfiança. Apesar desses aproveitadores, mentirosos e espertalhões, a possibilidade de encontrá-los não deve servir de desculpas para a omissão e ineficiência social da igreja, pois a pobreza continua sendo fruto da injustiça social vigente.

Com o objetivo de acrescentar outros aspectos que dificultam a efetiva ação social da igreja, QUEIROZ questionou em seu livro, “Eles Herdarão a Terra”. ‘Por que a Igreja, no Brasil, tem-se distanciado do compromisso com os pobres? ’

”1 – Mantemos atitudes egoístas e cômodas;

2 – Sacralizamos a riqueza e profanamos o pobre;

3 – Utilizamos mecanismos de seleção por exclusão;

4 – Dicotomizamos devoção X responsabilidade social;

5 – Trocamos os desafios das boas novas do Reino de Deus pela ameaçadora “evangelização pé-na-cova”;

6 – Usamos uma escatologia escapista e alienante;

7 – Temos uma visão distorcida da Criação, da Queda e da Redenção;

8 – Reduzimos a proclamação comunitária a um apelo individualista;

9 – Fomos afetados pelo rompimento com o movimento norte-americano do “Evangelho social” no final do século XIX;

10 – No Brasil, fomos afetados pela revolução de 1964” (QUEIROZ, 1960).

Existe uma frase interessante que diz: “Nós estaremos realmente mexendo nas formas quando fizermos filantropia, projetos de desenvolvimento, ação política, na retaguarda, intercessão, ensino, apoio e profecia nesse sentido. ” No Evangelho de Lucas, Jesus assegura que “… se eles se calarem, as próprias pedras clamarão” (Lc 19.40). No entanto, esse profetismo por parte da Igreja tem estado um tanto ou quase totalmente ausente. Grande parte das igrejas tem silenciado como se não tivesse nada a ver com o problema, ou porque sabe que, no momento em que isso for exposto, fatalmente enfrentará problemas. Mas se a Igreja se calar, certamente Deus levantará outras vozes (ROCHA, 2003).

Segundo Calvino Teixeira da Rocha seria, no mínimo, ingenuidade imaginar que o complexo problema da injustiça social será resolvido totalmente pela ação social. Porém, certamente, a ação da Igreja, independentemente de sua dimensão e alcance, será um diferencial na vida de algum necessitado, por isso vale a pena lançar essa semente que poderá abençoar o outro. Talvez, esse trabalho não faça muita diferença no âmbito geral, mas fez enorme diferença na vida de quem precisa. Por isso, é de suma importância aprender a valorizar pequenas ações que podem causar transformação na vida do próximo (ROCHA, 2003).

Daí a importância de se identificar os desafios que estão ao nosso redor. No entanto, muitas igrejas, ainda hoje, continuam com os seus olhos fitados no além, distantes, alheios à realidade que as cercam, sem perceberem o que está acontecendo à sua volta; embora muitas delas tenham se estabelecido muito próximas a bairros muito necessitados socialmente e mesmo assim, ainda não conseguiram se dar conta da realidade onde estão inseridas.

Baseados nessas informações, sentimos provocados a fazer uma análise crítica do potencial de financeiro de muitas igrejas, porém ter potencial e não agir não vai fazer nenhuma diferença. Podemos ver que a igreja evangélica no Brasil tem um grande potencial quando vemos quantos colégios, faculdades, terrenos, acampamentos, templos, prédios destinados a cultos, à educação religiosa e a seminários pertencem à comunidade evangélica brasileira e poucos são usados na obra social.

ROCHA continua a questionar quantos templos e edificações de educação religiosa fecham as suas portas durante alguns dias da semana, ao invés de utilizarem suas instalações em benefício da comunidade. As igrejas precisam aprender a compartilhar os seus recursos, tanto financeiros quanto àqueles ligados à estrutura, aos imóveis, ao tempo, aos profissionais, como os médicos, os professores, os assistentes sociais, os empresários que poderiam usar sua profissão e seu potencial para amenizar o sofrimento e a disparidade social (2003).

A falta de estruturas funcionantes tem favorecido o mau desempenho da Igreja em sua missão integral; isso tem tornado as suas estruturas enrijecidas ou impedido a visão da maioria das igrejas. Para que a estrutura de uma igreja se torne funcional é fundamental uma quebra de paradigmas e muita coragem para mudar certos parâmetros que já não funcionam mais, e isso não é tarefa das mais simples. Os acomodados e, principalmente os saudosistas, precisam mudar a mentalidade daqueles que confundem a inovação com a busca incessante pela inovação, a tradição com o tradicionalismo.

As igrejas não funcionais têm minado muitos crentes, tanto os novos na fé como os velhos, pois essas se limitam a exercer suas atividades de forma interna, fechadas entre quatro paredes. A igreja precisa se conscientizar de que ela está inserida na sociedade para servi-lo de forma integral.

A igreja precisa estar ciente de que sua missão no mundo é integral. Dessa forma, evangelizar não é somente distribuir panfletos como alguns pensam, mas sim, suprir o necessitado em todas as suas necessidades. Nesse sentido, a Igreja jamais deve deixar se levar pelo paternalismo e assistencialismo paliativos, mas sim, deve exercer uma ação social transformadora e permanente, do indivíduo e da sociedade, para a honrar o Senhor de forma a comprimir o mandamento bíblico de amarmos o próximo como a nós mesmos.

Nesse sentido, cada igreja deve fazer uma reflexão sobre sua motivação e o seu verdadeiro papel na face da terra, de maneira que praticar o evangelismo e a ação social, e todas as suas atividades desempenhadas nessas direções devem estar primeiramente debaixo do serviço a Deus e de forma integral.

8 A importância do Pacto de Lausanne de 1974 sobre a responsabilidade social das igrejas

O Congresso Internacional de Evangelização Mundial ocorrido em Lausanne, Suíça, em julho de 1974, teve como tema “Que o mundo ouça a Sua voz! ” Muitos o considera como o maior evento protestante do mundo, no século passado. A contribuição mais importante desse Congresso foi a ligação entre evangelização e ação social, a qual se encontra registrada no Pacto de Lausanne – documento que expressa a confissão de fé de grande parte do movimento evangelical ao redor do Planeta (PACTO DE LAUSANNE, 1974).

Convocado pela Associação Evangelística Billy Graham, esse Congresso teve a participação de cerca de 4000 líderes das mais variadas denominações, provenientes de 151 países. A Igreja mundial foi desafiada a reafirmar a sua vocação, com o objetivo de buscar estratégias e programas para cumprir a grande comissão. Ou seja, procurava-se visualizar desafios e recursos, visando à evangelização de todo o mundo.

Lausanne 74 foi, indubitavelmente, o maior evento da história do evangelicalismo. Isso demonstrou que a Igreja se encontrava em perfeita harmonia com a sua época, como pode ser evidenciado pela imensa quantidade de temas propostos e discutidos pelos congressistas, encabeçados pela evangelização, e mais: a questão cultural, a realidade da pobreza que vem atingindo milhões de pessoas, a responsabilidade social cristã, a batalha espiritual e vários outros. A sintonia e a preocupação com a realidade foram muito significativas e contundentes, e serviram de norte para as décadas seguintes (ROCHA, 2003).

O Pacto de Lausanne foi o principal destaque dentre as inúmeras contribuições importantes advindas daquele Congresso. Neste Pacto foi formulada uma Declaração, dividida em quinze parágrafos, a qual é respeitosamente lida até os dias atuais, pois inovou ao se posicionar contra um evangelho dilacerado, além de estabelecer um conceito restrito para a missão cristã. A questão da responsabilidade social da Igreja de repente tenha sido o de maior delicadeza, dentre os muitos temas agraciados pelo Pacto.

O Pacto de Lausanne tem sido ainda um documento de leitura e releitura constantes, pois conseguiu visitar e tratar, com absoluta seriedade, temas presentes na agenda da Igreja, apesar das reações contrárias terem sido tão variadas.

O tema mais polêmico de todo o Pacto, sem dúvida, foi a responsabilidade social cristã, o qual precisou ser debatido com mais tranquilidade, em Grand Rapids, 1982. O aspecto social foi apresentado em uma visão, pelo menos, inovadora, apesar de o enfoque teologicamente centrado em Jesus Cristo ter demonstrado o conservadorismo da Convenção.

Ficou estabelecido em Lausanne que a Igreja foi chamada, tanto para a evangelização quanto para a ação social, embora sejam elementos diferentes devem integrar o dever cristão, por se relacionarem com o Ser de Deus e com o caráter e a necessidade do ser humano. Portanto, evangelização e ação social não devem ser consideradas excludentes, mas sim como parceiras na missão (PACTO DE LAUSANNE, 1974).

Diante do que foi narrado até aqui, permite-nos dispor de uma suposição do que o referido Pacto ratificou a respeito da responsabilidade social da Igreja. Porém, se a afirmação de Lausanne foi um avanço, no entanto não foi vista com tanta tranquilidade. O Pacto colocou a evangelização e a responsabilidade social lado a lado, embora não tivesse definido a relação existente entre elas. A responsabilidade social da igreja fomentou questionamentos quanto à predominância sobre quem viria primeiro: a evangelização ou a responsabilidade social. Essas discussões e desconfianças foram instrumentos que levaram um grupo a debater e definir com mais clareza essa relação.

A respeito da Responsabilidade Social Cristã podemos afirmar que Deus é o Criador e o Juiz de todos os homens. E, como o ser humano foi feito à imagem e semelhança de Deus, toda pessoa, sem distinção de raça, religião, cor, cultura, classe social, sexo ou idade possui uma dignidade intrínseca em razão da qual deve ser respeitada e servida, e não explorada.

Aproveitamos também esse momento para pedir perdão a Deus por nossa negligência e por termos considerado algumas vezes a evangelização e a ação social reciprocamente excludentes. Apesar de a reconciliação com o homem não ser reconciliação com Deus, nem a ação social evangelização, nem a libertação política salvação, afirmamos que a evangelização e o envolvimento sócio-político são parte do nosso dever cristão. Pois, elas são expressões necessárias de nossas doutrinas acerca de Deus e do homem, de nosso amor com o próximo e de nossa obediência a Jesus Cristo. A mensagem da salvação implica também uma mensagem de juízo sobre toda forma de alienação, de opressão e de discriminação, e não devemos ter medo de denunciar o mal e a injustiça onde quer que existam. Quando as pessoas recebem Cristo, nascem de novo em seu reino e devem procurar não só evidenciar, mas também divulgar a retidão do Reino em meio a um mundo injusto. A salvação que alegamos possuir deve estar nos transformando na totalidade de nossas responsabilidades pessoais e sociais. Afinal, a fé sem obras é morta (PACTO DE LAUSANNE, 1974).

Nos artigos 5º e 13 a respeito da responsabilidade social cristã e da liberdade e perseguição, o Pacto de Lausanne levou o movimento evangélico global a escutar as vozes de muitos cristãos em todo o mundo que sentiam que a igreja não tinha sido solidária o bastante com aqueles a quem a justiça havia sido negada e sofriam com várias formas de marginalização. Como tal, o Movimento de Lausanne afirma a preocupação de Deus com a justiça e a libertação de todas as formas de opressão. Por vezes a igreja tem tido dificuldades ao articular o relacionamento entre a evangelização e a ação social no mundo. O compromisso de proclamar o Evangelho, às vezes, é reduzido a campanhas evangelísticas que não são acompanhadas pela preocupação com os pobres, as pessoas sem-abrigo e os excluídos. Por exemplo, a igreja reconheceu os testemunhos vibrantes de Billy Graham e da Madre Teresa, mas não soube sempre compreender como ambos estão relacionados. Para alguns evangélicos, a ação social é uma ponte para a evangelização. Para outros, é uma consequência natural da evangelização. E outros ainda tentam vê-los como complementares (PACTO DE LAUSANNE, 1974).

O Movimento de Lausanne apresenta três importantes características: contextualiza teologicamente a ação social de forma adequada, relacionando-a às doutrinas de Deus, da reconciliação, da justiça e ao fato de todos os homens e mulheres serem criados à imagem e semelhança de Deus; a Declaração afirma que a evangelização e a ação social não são “mutuamente exclusivas”, assentando os alicerces para uma visão integrada acerca de como a pessoa e obra de Cristo são refletidas na vida e testemunho da igreja; no centro do Pacto de Lausanne existe uma expressão de metanóia, ou de arrependimento, pelo fracasso da igreja em viver de maneira consistente com o testemunho bíblico de ação social e luta pela justiça em favor dos oprimidos.

Esse Movimento também foi alinhado teologicamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Importa reconhecer que a ação social não é apenas necessária junto dos não-crentes, mas também para milhões de cristãos injustamente presos e que sofrem perseguição. O Pacto de Lausanne afirma a importância de abordar tanto as expressões pessoais como estruturais do mal que negam a liberdade religiosa a milhões de pessoas.

Será que evangelização exclui a ação social da Igreja? Ou será que a ação social é que exclui a ação evangelizadora?

Atualmente, falar sobre responsabilidade social encontra certa resistência de alguns, porque existe considerável preocupação de que a ação social forje algum tipo de alienação evangelística. Peter Wagner ratifica que vários grupos de trabalho foram nomeados pelas sete maiores denominações nos Estados Unidos da América, onde a maioria dos membros é branca, entre elas a Igreja Metodista Unida, a Igreja Evangélica Luterana, a Igreja Presbiteriana, a Igreja Luterana — Sínodo de Missouri — a Igreja Episcopal, a Igreja de Cristo Unida e as Igrejas Batistas, para verificar a razão da diminuição ocorrida em sua membresia no período entre 1946 a 1996, quando perderam dois terços de seus membros. Os relatórios concluíram que a forte preocupação com o social, em detrimento da obediência ao mandamento evangelístico, tem sido uma das principais causas do declínio das igrejas (WAGNER, 1998).

Quando nos referimos à responsabilidade social não significa simplesmente evidenciar a filantropia, área muito bem visitada por muitas igrejas. A Igreja consegue por meio de cestas básicas, serviço médico ambulatorial, dentistas, tratar de questões no tocante à carência imediata do povo. Numa tragédia é possível ver a Igreja sendo solícita, como nas tragédias provocadas pelas chuvas, onde é possível ver a Igreja Evangélica mobilizar-se e engajar-se no socorro às vítimas. No entanto, toda essa ação, por mais evidente e importante, continua apenas no campo da filantropia, não alcança as estruturas mais profundas que visem a uma grande transformação. Por isso, quando falamos sobre responsabilidade social precisamos ir mais além.

A responsabilidade social foi definida por Hélcio da Silva Lessa em três categorias: Assistência Social, Serviço Social e Ação Social (LESSA, 1965).

Já o Comitê de Lausanne, após requisitar uma consulta para discutir o tema da relação entre responsabilidade social e evangelização, chegou à conclusão de que seria mais fácil dividir a responsabilidade social cristã em duas categorias, “serviço social” e “ação social”, e foram separadas da seguinte forma:

a) SERVIÇO SOCIAL:

Socorrer o ser humano em suas necessidades;

Atividades filantrópicas;

Procurar ministrar a indivíduos e famílias; e

Obras de caridade.

b) AÇÃO SOCIAL:

Eliminar as causas das necessidades;

Atividades Políticas e econômicas;

Procurar transformar as estruturas da sociedade; e

Busca da Justiça (PACTO DE LAUSANNE, 1974).

Afinal de contas, qual a relação entre responsabilidade social e evangelização? Neste sentido, lembra Stott:

“Muitos temem que quanto mais nós, os evangelicais, nos comprometermos com um, tanto menos estaremos comprometidos com o outro, e que, caso nos comprometamos com ambos, um dos dois com certeza sairá prejudicado; e, especialmente, que uma preocupação com a responsabilidade social certamente acabará embotando nosso zelo evangelístico.

Ao contrário do que muitos pensam, entendo que a tarefa da Igreja deve abarcar as duas ações, a evangelizadora e a social. Ora, se houver fidelidade ao Evangelho de Jesus, a Igreja não cometerá o equívoco de priorizar uma ação em detrimento da outra. No entanto, creio, ainda, que se deve usar o bom senso ao decidir qual será a atividade a encabeçar o contato da Igreja com dada comunidade. Conquanto devam andar juntas, a evangelização e a ação social podem existir independentemente” (STOTT, 1983, p. 23).

ROCHA cita que em trecho de determinado artigo, abaixo transcrito, observa-se que o autor fez severa crítica à falta de influência da Igreja Evangélica Brasileira. Segundo este mesmo autor, “a Igreja se diz grande, mas essa superdimensão não transforma o estado de miséria e desigualdade social presentes nem mesmo na comunidade na qual ela está inserida” (ROCHA, 2003, p. 42).

Ele continua:

“A crítica acima comete o equívoco de não fazer uma análise histórica dos fatos que influenciaram a Igreja Evangélica no Brasil, tornando-a o que é hoje. Consubstancia-se fácil colocar a Igreja na berlinda e atirar-lhe pedras. Essa posição reveste-se de comodidade e simplismo, pois não detecta os fatores que a levaram a ser o que ela é. Se, por um lado, o artigo peca por desprezar a história, por outro, tem a virtude de enfatizar a necessidade de coerência entre discurso e prática. Neste capítulo, revisita-se a história da Igreja, buscando entender porque uma Igreja como a evangélica brasileira, com tanto potencial e que continua a experimentar um crescimento tão expressivo, denominado por alguns de avivamento, não consegue exercer uma influência mais significativa e transformadora no contexto em que está inserida e ainda, porque contínua restringindo sua ação social à filantropia e, muitas vezes, limitando-a à igreja local. Relendo a história, será possível perceber o enorme desafio que pesa sobre a Igreja, isto porque, tanto na história da Igreja Cristã, como na história da Igreja Evangélica no Brasil é possível vislumbrar dados maravilhosos sobre o papel social da Igreja” (ROCHA, 2003, p. 43).

Isso demonstra que a igreja deve trabalhar conjuntamente com a evangelização e a ação social, de maneira a cuidar daquele filhinho recém-convertido até que ele cresça na graça, no conhecimento e na estatura do Senhor, de maneira a inseri-lo na sociedade.

Conclusões

Este trabalho de conclusão de curso teve como propósito trazer uma reflexão sobre o papel e a responsabilidade sociais desempenhados pelas igrejas evangélicas, dentro da problemática se este papel e esta responsabilidade sociais são um dever legal ou um mandamento bíblico; além de ter analisado a missão integral que a igreja desempenha na sociedade e a amplitude interpretativa da jurisprudência e da doutrina pátrias em relação ao tema.

Para isso, foi realizado um amplo levantamento bibliográfico, na internet, na jurisprudência e na doutrina deste País, com o intuito de buscar informações e dados que reforçassem as hipóteses, a problemática e os objetivos deste trabalho.

Este trabalho objetivou levar o leitor a perceber que a Igreja, o povo de Deus, foi chamada para realizar sua missão além das suas próprias divisas. Foi chamada e enviada para demonstrar misericórdia por aqueles que são carecidos de amor, e não somente para viver em uma autocelebração. Assim sendo, Calvino Teixeira da Rocha recomenda duas ações a serem praticadas pela Igreja:

“1. A Igreja precisa tornar-se uma comunidade amorosa. Não se sentir desanimada ao ver tão pouco sucesso em seu ministério. Como respondeu Madre Tereza ao ser questionada por um determinado Chefe de Estado se ela não se sentia desanimada pelo fracasso do seu ministério: ‘- Não, eu não me sinto desanimada. Veja, Deus não me chamou para o sucesso. Ele me chamou para um ministério de misericórdia. ’

A Igreja precisa ser mais sensível, diante do desafio que tem perante si. Devemos olhar com o devido cuidado o que acontece ao nosso redor, percebendo que o desafio não pode ser minimizado, antes, deve ser encarado com a devida seriedade e urgência. Em I Rs 3.7-9 é impressionante perceber que o rei de Israel não minimizou o desafio que tinha diante de si; antes possuía uma noção exata do mesmo, mas ele não quis enfrentá-lo de qualquer jeito, desejou fazê-lo com justiça. Talvez esta seja a hora de clamar por discernimento, admitindo a dimensão do desafio e as nossas limitações para superá-lo. Salomão pediu discernimento para julgar com justiça. Que a Igreja clame por discernimento para fazer justiça” (ROCHA, 2003, pp. 100,101).

Nesse diapasão, a Igreja precisa perceber a sua vocação, entendendo que o desafio que está diante de si é precioso e não deve despertar um desejo por resultados. Os resultados são importantes, no entanto, a nossa vocação deve ser exercida em obediência àquele que nos arregimentou e ao mesmo tempo com o coração repleto de misericórdia. Esta misericórdia precisa desembocar em ações práticas, efetivas, que possam, em alguma proporção, fazer diferença nesse mundo de indiferentes.

De acordo com os vários trabalhos analisados, foi possível observar que muitos dos cristãos estão ainda a ignorar o desafio social que lhe é lançado, como a justiça social à luz do ensino bíblico, do exemplo de Cristo e das lições da história. Evitar essa área acarreta sérias dificuldades para a consciência cristã e para o testemunho cristão. Não isenta os cristãos da sua responsabilidade, o simples fato de alguns movimentos terem tido dificuldades nesse questionamento. Ao invés disso, é fundamental que os cristãos redobrem os seus esforços para seguir os passos dAquele que “nos tirou das trevas para a Sua maravilhosa luz”, em um planeta afligido por tantas situações que empreendem contra a vida, a dignidade e o bem-estar dos seres humanos.

No entanto, não vemos a necessidade de que todas as igrejas Cristãs protestantes tenham que ter trabalhos específicos para todo tipo de pessoas em suas mais diferentes e difíceis realidades. Mas, a direção de Deus deve ser buscada por cada um, individualmente e consequentemente por toda a Igreja, como uma família, para entender e praticar as “boas obras” que Deus nos confiou para realizar. Essa direção de Deus vai manter o foco da Igreja onde ela deve agir nos aspectos mais necessários das pessoas com as intenções mais puras e com humildade.

A Igreja sozinha não irá conseguir por ela ou somente ela mesma resolver todos os problemas e suprir todas as necessidades dos seus membros e da comunidade em torno dela. Isso porque as necessidades são praticamente infinitas quando se trata do ser humano e em reconstituir todo o estrago que o pecado fez nos seres humanos e no mundo. E também porque a Igreja, ainda que seja uma instituição Divina, tem a parte humana, mesmo confiada por Deus, tem suas imperfeições e suas limitações. Mas, a igreja deve sim apontar a direção para a solução e fazer o máximo para levar as pessoas até este curso, que é o caminho estreito até a cruz de Cristo, que vai sarar e restaurar todos os aspectos humanos que afastam as pessoas de Deus. Portanto, a responsabilidade da Igreja deve ser ampla, de maneira a englobar todas as áreas: social e espiritual, ou seja, integral, de forma a colocar em prática a imunidade tributária a Ela conferida.

Nesse sentido, SOUZA defende que a imunidade conferida aos templos de qualquer culto, também denominados de organizações religiosas, faz-se necessária, haja vista a relevância das atividades que as mesmas atuam em face do interesse coletivo, merecendo, assim, a proteção e o incentivo por parte do Estado que a CF/88 lhes conferiu. Por isso, deve ser uma norma de aplicação imediata, por uma questão de lógica constitucional, pois na imunidade o ente estatal não tem poderes para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas instituições (SOUZA, 2017).

Fica evidente também que a imunidade tributária que se encontra no artigo 150, IV, “b” da Constituição, abrange apenas os impostos; as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais ou para-fiscais não são alcançadas. Esta tal imunidade se estende ao patrimônio, à renda e aos serviços ligados à atividade fim das entidades, perdendo essa imunidade quando a atividade fim for distorcida. Essa interpretação mais extensiva extraída da leitura do art. 150, § 4º, da CF/88 objetiva assegurar o livre exercício da atividade religiosa para todos.

Verifica-se, também, que a referida norma decorre do deísmo do Estado brasileiro, considerando-se que a nossa atual Constituição invoca em seu preâmbulo a proteção de Deus, apesar de sermos um Estado laico – acredita-se em um Criador, contudo sem adotar qualquer religião.

É importante ressaltar que o STF mudou seu posicionamento ao longo das décadas passadas e vem dando uma interpretação mais ampla ao instituto da imunidade. Desse modo, a Corte Suprema defende, atualmente, uma teoria ampliativa quanto à extensão dos efeitos imunitários a atividades essenciais da Igreja. Fica evidente, assim, que a melhor explicação deste tema é aquela que preconiza a amplitude da expressão “rendas relacionadas com as atividades essenciais”, disposta no §4º do art. 150 da CF/88, pois desde que as receitas sejam aplicadas na consecução dos ideais estatutários dos templos religiosos, devem elas receber a garantia da norma imunizante, desde que adquiridas licitamente (BRASIL, 1988).

Percebe-se que tal instituto surgiu com o intuito de proteger valores maiores contidos em princípios constitucionais, como o da livre divulgação de ideias, de conhecimentos, da proteção da cultura e da propagação da religião; além da obra social que as igrejas devem prestar para justificar que tal isenção constitucional valeu a pena.

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 325.822-2/SP, julgado em 18 de dezembro de 2002, foi importante, pois serviu como um paradigma para algumas decisões que estão sendo sentenciadas pelos juízes e desembargadores no Brasil (BRASIL, 2002).

Por fim, SOUZA relata que se faz necessário à realização de outros estudos com relação a esse assunto, com o intuito de melhor se debater e aperfeiçoar a matéria diante do constante desenvolvimento que a sociedade sempre passa em face da mudança e da reestruturação de certos valores, considerando-se a importância das entidades religiosas na sociedade brasileira frente as suas atividades essenciais (2017). Frise-se que, não apenas no contexto espiritual, mas também na área da ação social frente aos necessitados.

Outra conclusão retirada das análises anteriores, quanto à extensão do termo templo, é que a doutrina e a jurisprudência não chegaram a um consenso, uma vez que existem entendimentos de que a isenção dessa norma deva alcançar somente os templos propriamente ditos, isto é, a edificação, como, também, há entendimentos abrangendo os seus anexos, ou seja, a casa paroquial, casa do rabino, e outras, pois, para eles, o que seria imune é a entidade religiosa.

Observou-se também que o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido é que a imunidade tributária alcança tanto o templo, como também os outros locais necessários para a realização do culto. Tem prevalecido também, o entendimento de que as entidades filantrópicas não estariam abarcadas por essa norma, haja vista não terem cunho religioso.

Apesar de todos os argumentos aqui expostos, nota-se que em razão dessa imunidade religiosa o Estado deixa de arrecadar um montante significativo que poderia ser aplicado em vários setores, como saúde, educação, entre outros, com o argumento de que essa tributação sobre os bens e valores pertencentes à entidade religiosa atrapalharia a liberdade de culto prevista constitucionalmente.

No entanto, como exorta Hélcio da Silva Lessa, com base nessa proteção constitucional dispensada aos templos é que algumas igrejas “de fachada” são abertas, com o único propósito de regularizar ativos financeiros ilícitos, além de não recolher aos cofres públicos os impostos, o que gera um enriquecimento a margem do ordenamento, eis que, no mínimo, desprestigia-se o princípio da moralidade presente no artigo 37, CF/88 (LESSA, 1965).

Além disso, temos também aquelas igrejas em que os membros investem na igreja, todavia as igrejas não investem em seus membros, muito menos ainda nas causas sociais em favor das comunidades carentes, de forma a fazer a diferença na comunidade à qual está inserida.

No entanto, sabemos que existem várias igrejas sérias desenvolvendo um papel muito importante junto à sociedade, não apenas espiritual, mas também de ajuda no campo da preocupação, da assistência e da ação sociais, de maneira a retirar das ruas e cuidar de mendigos, de delinquentes, de necessitados e inseri-los novamente no seio da sociedade. Infelizmente, esse papel de ação integral das igrejas é ainda realizado por um número muito pequeno de igrejas ou de cristãos individualmente.

A grande maioria das instituições religiosas estão preocupadas com grandes templos e grandes eventos. Isto tem ocupado muito o tempo dessas instituições que deveria ser dedicado aos órfãos, às viúvas, às criancinhas, aos necessitados e aos presidiários, cumprindo, assim, os mandamentos do nosso Manual de Vida – a Bíblia.

Inegavelmente, a esfera mais restrita de serviço e testemunho do cristão é a individual, no âmbito da sua influência e da sua responsabilidade pessoais, na medida dos seus dons e recursos peculiares (LESSA, 1965).

A ação individual, no entanto, não esgota de maneira alguma, as possibilidades e as responsabilidades de atuação das igrejas na sociedade. Há uma faixa dentro da qual o esforço individual só tem sentido prático quando integrado num projeto da igreja local. Essas iniciativas, além de prestarem relativo serviço ao povo, ilustram eloquentemente a sua mensagem de amor.

Infelizmente, a grande maioria das igrejas e crentes individualmente, demonstra preocupação social por meio da oração pelos problemas sociais que afligem o mundo. Esta preocupação é legítima e é incentivada na Bíblia. Bem menor, porém, é o número de igrejas e crentes que desenvolvem algum tipo de serviço social. Este serviço também é incentivado e acha apoio na Bíblia, principalmente no exemplo dos primeiros cristãos, Jesus e seus discípulos. O maior problema atualmente, entretanto, está na ação social. É muito raro ver igrejas ou crentes verdadeiramente envolvidos numa ação social. A Igreja do Senhor, não existe apenas para desenvolver uma preocupação social e para prestar serviços sociais, mas também para uma ação social mais efetiva.

Os apelos dos necessitados, o constrangimento da miséria ao redor de nós, e o sussurro do Espírito Santo, nos dirão como, quando e a quem manifestarmos o nosso cuidado caridoso. Como membros de uma Igreja, eventualmente despreocupada de suas responsabilidades sociais, assiste-nos o dever profético de despertar o nosso rebanho para esse aspecto do seu testemunho. Servirão, para tanto, o nosso exemplo, a exortação constante e humilde aos irmãos, o estudo dos fundamentos bíblicos de tais preocupações perante as organizações da igreja, o apelo ao Pastor, a intercessão contínua para o despertamento da congregação pelo Espírito do Senhor.

Depreende-se, ainda, das análises realizadas anteriormente que a primeira responsabilidade da igreja local no que tange à ação social é a de incutir nos seus membros a ideia de uma cidadania responsável. Fazê-los entender que o ideal do amor cristão os faz responsáveis não somente pela sorte eterna de suas almas, mas também pela sua condição terrena. Além disso, pode ser tema e motivo para mensagens, conferências, debates, institutos, retiros, dentre outros. A simples comemoração de datas cívicas pela Igreja poderia contribuir para a comunicação dessa verdade elementar, mas fundamental, de que somos cidadãos de dois reinos e, responsáveis, portanto, perante ambos.

Ciente dessa preocupação com a nossa responsabilidade social, deveria a igreja local estimular os crentes a relacionar a mensagem cristã com os problemas da comunidade, o que pressupõe o seu estudo carinhoso e objetivo. Além dos instrumentos e circunstâncias já mencionados, poder-se-ia promover visitas a bairros e regiões onde certos problemas se revelam mais caracterizados, para observação no próprio local.

Instituições que se dedicam ao estudo e à solução desses problemas deveriam ser objeto também de visitas orientadas, onde técnicos, observadores e estudiosos poderiam comunicar os seus conhecimentos da realidade humana em circunstâncias várias, capacitando assim os crentes a um testemunho e a um serviço mais inteligentes e consequentes. Assim, a igreja, como tal, deve estar inserida na sociedade por meio de iniciativas de natureza assistencial, tais como a criação de um ambulatório; distribuição de gêneros e roupas; organização de creches e centros recreativos; clínicas pastorais de aconselhamento; apoio financeiro eventual (principalmente aos do próprio rebanho); serviços de auxílio para internamento hospitalar; assistência jurídica e outros.

Já no âmbito do serviço social, superando, portanto, a ação paliativa das promoções assistenciais e contribuindo para a integração do homem em níveis sociais condignos e estáveis, poderia as igrejas realizar cursos de capacitação para a vida, tais como alfabetização de adultos; de orientação pré-matrimonial, vocacional, profissional, secretariado, de artes domésticas, como: corte e costura, culinária, trabalhos manuais… A oportunidade de cada promoção será determinada pelas necessidades comunitárias, pelos recursos da Igreja, pela visão e pela disposição de serviço dos seus membros.

Aquelas congregações que operam em bairros pobres, pequenas localidades, proximidade das favelas, hospitais, creches, casas lares, abrigos, centros de recuperação de viciados, poderiam manter uma assistente social, mesmo em regime de tempo parcial, para a visitação, levantamento de suas necessidades maiores (para orientação da beneficência da própria igreja), ministração de instrução elementar sobre alimentação, higiene, puericultura, cuidados médicos. Tal assistente ofereceria às populações uma imagem de esperança da igreja e a esta uma caracterização preciosa do seu campo de testemunho além do serviço efetivo que prestaria à comunidade.

A Igreja deveria participar de certames culturais artísticos promovidos pela comunidade ou promovê-los para a comunidade, ampliando assim a faixa onde a sua atuação seria mais útil aos propósitos morais e espirituais da Igreja. A doação de obras de bons autores evangélicos às Bibliotecas de Colégios, Faculdades e Instituições diversas, se constituiria num gesto de cordialidade, além de tornar possível uma presença atuante, um testemunho permanente.

As autoridades locais – sejam Administradores Regionais, Prefeitos, Autoridades policiais, Governadores, Representantes do povo – deveriam ser alvos da atenção das igrejas representadas pelos seus Oficiais que, àquelas autoridades, levariam não só a Palavra de Deus, mas a sua disposição de com elas cooperarem no serviço ao povo. Essa atitude, além de sua extraordinária significação moral e espiritual, poderia tornar-se ponto de partida de uma cooperação positiva para a dignificação e melhoria da comunidade. Há iniciativas de caráter prático que os grupos eclesiásticos, como tais, poderão assumir, por exemplo, inúmeros problemas crônicos em nossas comunidades que subsistem como campos quase virgens de serviço para os cristãos.

No entanto, para um atendimento eficaz, é exigido, de quase todos, a união de esforços e recursos. Dentre eles: o estabelecimento de educandários de todos os níveis; a criação de hospitais; a organização de cooperativas de produção, consumo e crédito; a criação de casas de estudantes, pensionatos para moças, orfanatos, asilos para anciãos, lares de mães solteiras; serviços de recuperação de penitenciários, alcoólatras e prostitutas, manutenção de albergues. Em muitas localidades, estas promoções seriam pioneiras, prestando por isso mesmo, relevantes serviços à comunidade e credenciando a Igreja perante as populações. As vítimas que tais problemas fazem são tantas que o seu número assume as proporções das consequências dos grandes conflitos bélicos. Mas parece que os nossos corações só se enternecem por aqueles abatidos nos grandes conflitos e nos grandes desastres.

Como bem retratou Hélcio da Silva Lessa: Enquanto houver tais lides para enfrentar, essa voz profética não poderá se calar (LESSA, 1965).

Complementa H.C. Lacerda: Toda a raça estará no cativeiro, à medida que um desgraçado trouxer a marca do cativo no pulso; a humanidade será arrastada na lama sempre que um indivíduo permanecer na podridão do vício; o gênero humano se achará faminto todo o tempo que uma criatura de Deus carecer de pão; o mundo não terá um homem livre, enquanto um homem for objeto de exploração econômica pelo homem… Todos nós estaremos no chão, enquanto não levantarmos o último caído (LACERDA, 1948).  Por isso, a nossa missão é ampla e urgente.

Baseados, ainda, nas inúmeras referências bíblicas analisadas nesse trabalho, podemos verificar que esse é um serviço que devemos ao Senhor, desde que Ele próprio nos afirma em Mateus 25.40: “Em verdade vos digo que, quando o fizestes a um destes meus pequeninos irmãos, a Mim o fizestes”. Cumpre-nos dar o testemunho que salva a alma e praticar a ação que alimenta o corpo e dignifica o espírito se queremos a plena realização do homem à imagem e semelhança de Deus.

As referências bíblicas examinadas ainda continuam a bramar aos nossos ouvidos, quando lemos esta passagem das Escrituras em João 13.17: “Se sabeis estas coisas, bem-aventurados sereis se as fizerdes”. Portanto, os cristãos se constituem em consciência do mundo. São uma luz nas trevas. Uma chama que deve se manter acesa. Uma voz a clamar no deserto.

Insistimos em dizer que a igreja não existe somente para louvar a Deus; para consolar as pessoas e dar esperança; para levar o Evangelho aos perdidos; para ser um farol na comunidade; mas também para apoiar causas nobres e para trazer a justiça social, principalmente nas comunidades carentes a sua volta.

Desse modo, nossa vida aqui na terra deveria refletir este propósito Divino. Nossas igrejas deveriam avaliar suas práticas e perguntar-se: como cumprimos esta comissão?

Creio que Jesus em seu ministério não deixou registrado nas páginas dos Evangelhos diversas orientações e exemplos práticos de como devemos cumprir esta missão ordenada por Ele à Sua Igreja por acaso (MACARTHUR JR., 1998). Portanto, o desafio que a igreja encara no campo de desenvolvimento hoje é fundamentalmente o desafio de um desenvolvimento humano, no contexto da justiça social.

Portanto, a missão integral da Igreja é basicamente evangelização e ação social. Na verdade, a missão integral da Igreja é universal por englobar inúmeros aspectos. A Igreja tem por primazia a evangelização, mas também a responsabilidade social deve estar dentro do propósito das igrejas. Nesse sentido, a verdadeira espiritualidade do povo de Deus deverá ser expressa em sua integralidade. Assim, a mesma igreja que proclama as Boas Novas do Reino deve ser a mesma que estende a mão aos necessitados.

Desse ponto de vista, verifica-se que a missão integral é uma verdade bíblica. Sendo assim, não deve haver fragmentação entre a evangelização e a ação social, pois quando isso ocorre, o indivíduo é deixado de ser contemplado em sua totalidade. Assim, poderemos verificar a realidade bíblica de uma missão integral em nossa sociedade.

Todavia, é saudável que a participação e envolvimento do cristão enquanto cidadão se estenda a outros domínios além do seu emprego, da sua vizinhança e da sua família, como é o caso das várias associações, organizações e instituições que desenvolvem projetos culturais, assistenciais, desportivos e educacionais à população.

O presente trabalho demonstrou que o aspecto do testemunho cristão que poderia ser definido como ação social deveria inserir-se no contexto da experiência do crente, exercido com a mesma naturalidade com que se espera que ele cumpra as suas demais responsabilidades no Reino de Deus. A ação social cristã é, pois, uma tarefa para todos. Esta é a convicção que se precisa comunicar aos seus membros, dos púlpitos, nas classes, pela literatura, insistentemente, se alguma coisa significativa se pretende realizar.

Percebe-se, outrossim, que a ação da Igreja nem sempre será exercida por meio de seus projetos e de suas inciativas particulares, promovidos ante a sua exclusiva responsabilidade. A Igreja pode e deve emprestar a sua cooperação a outras instituições, particulares ou estatais, as quais já se encontrem empenhadas nas causas que preocupam a Igreja e que porventura tenham maiores possibilidades de serem prestadas aos homens por meio de um auxílio mais efetivo.

A igreja possui um relevante serviço a ser prestado na comunidade onde está introduzida. Basta para isso pedir ajuda ao Espírito Santo sobre aquelas áreas que mais necessitam de atuação. Por conseguinte, como agência do Reino de Deus na terra, a Igreja do Senhor, e isso significa cada cristão, inclusive eu e você, possuímos uma responsabilidade social. O cristão vive tanto na igreja quanto no seu mundo e tem responsabilidades para com ambos.

A espiritualização de seus membros tem sido a tendência das igrejas; assim os seus membros se tornam apenas frequentadores de reuniões ou cumpridores de programas. Em geral, a mesma evangelização que visa tirar o homem do pecado, é a mesma que muitas vezes se esquece do dever de devolvê-lo ao mundo mental, física e espiritualmente são, transformando-o, com novas convicções e novos padrões.

Observou-se, além do mais, que a intenção do legislador constituinte, ao garantir a não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto, era de promover a liberdade religiosa, porém o que se vê em alguns casos é um desvirtuamento desse instituto jurídico com seu uso inadequado.

Nessa perspectiva, existem ademais aquelas igrejas e cristãos que vivem envolvidos em escândalos, praticando o nepotismo, tão nefasto no meio secular, de forma a beneficiar apenas os seus familiares; outras instituições oportunistas, sem transparência alguma na gestão financeira. Isto tem denegrido a imagem dos “cristãos verdadeiros” e da “Verdadeira Igreja” do Senhor e trazido desconfiança tanto entre os seus membros quanto no mundo secular em relação à credibilidade e a confiança dos cristãos. Com isso, a Igreja acaba por se esquecer ou se desviar da sua missão integral na terra, a qual está escrita em Mateus 22:29 onde Deus é bem claro quando destaca os dois grandes mandamentos, sendo o primeiro “amar a Deus sobre todas as coisas” e o segundo “amar o próximo como a ti mesmo”. Porém, o que se tem observado no mundo atual é que as pessoas estão cada vez mais orgulhosas e sem amor ao próximo. Precisamos colocar em prática esses dois mandamentos na nossa vida, para sermos exemplos de cristãos, e fazermos a diferença neste mundo.

Para isso, precisamos repartir o pão, os nossos recursos financeiros, de forma a suprir as necessidades daqueles que nos cercam de forma plena. Este é o espírito e o sentido da ação social, e isso é assegurar aos nossos semelhantes desfavorecidos/necessitados a nossa ajuda, no sentido de assegurar o direito de todos à dignidade da pessoa humana e à igualdade constitucionalmente garantidos nos seus artigos 1o e 5o, além de cumprir também um mandamento bíblico de “amar o próximo como a si mesmo”, e isto é o verdadeiro amor de Jesus refletido em nós quando ajudamos os órfãos, as viúvas, as criancinhas e os presidiários nas suas necessidades.

Apesar dos avanços conseguidos por muitas igrejas na área social, os cristãos não podem ignorar o desafio social segundo o entendimento do ensino bíblico, do exemplo de Cristo e das lições da história, assim também de todo o aparato jurídico e doutrinário a respeito do assunto. Evitar essa área acarreta sérias dificuldades para a consciência cristã e para o testemunho cristão, visto que a justiça social é uma das implicações do Evangelho. Os cristãos não estão isentos da sua responsabilidade pelo fato de alguns movimentos terem tido problemas nesse tratamento. Em um mundo afligido por tantas situações que atentam contra a vida, a dignidade e o bem-estar dos seres humanos, contrariamente, é fundamental que os cristãos intensifiquem os seus esforços para seguir os passos dAquele que “andou pela terra fazendo o bem” e “sem acepção de pessoas”.

Juntamente a esse turbilhão de informações, das hipóteses e dos questionamentos levantados por esse trabalho, e mediante as reflexões extraídas dos textos bíblicos, da Carta Magna de 1988, da Jurisprudência e da doutrina brasileiras, pôde-se observar que muitas igrejas têm desempenhado com algum sucesso o seu papel social e a sua missão integral junto à comunidade que a cerca, porém existe ainda um grande número que precisa levantar a cabeça para enxergar a sua verdadeira responsabilidade e o seu verdadeiro papel diante do elevado número de ações sociais que podem ser implantadas e implementadas em favor daqueles mais necessitados e que estão ao seu redor.

Consideramos, portanto, diante das análises realizadas, que esse papel e essa responsabilidade das igrejas são um dever legal e um mandamento bíblico. Um mandamento bíblico, pois o Livro do Destino nos deixam constrangidos diante das inúmeras passagens e dos vários exemplos deixados pelos grandes homens e líderes de Deus, de compaixão, de ajuda e de amor ao próximo, principalmente aos necessitados. E um dever legal, no sentido de que as isenções tributárias aos templos de qualquer culto têm o aval constitucional, da Jurisprudência e da doutrina deste País, não somente para a proteção aos templos das religiões, mas também para que essas tenham a liberdade de culto e desenvolvam as suas espiritualidades, sem se esquecer do seu papel social aos desfavorecidos, pois tudo isso caminha junto, de forma integral.

Portanto, os motivos que levaram os legisladores a concederem imunidades tributárias aos templos são os de que os beneficiados de tais renúncias fiscais estarão promovendo atividades de interesse da sociedade como um todo, não apenas dos seus membros.

Não se pretendeu esgotar o tema com o que aqui foi declarado. Não é também um roteiro compulsório nem uma regra a serem seguidos obrigatoriamente pelas igrejas. São apenas sugestões e pontos de partida. Só o Senhor conhece e sonda os nossos corações e as nossas vontades; Ele é quem nos conduzirá por caminhos excelentes. Porém, “convém que eu faça as obras dAquele que Me enviou, enquanto é dia; a noite vem, quando ninguém pode trabalhar” (João 9.1). Portanto, a nossa tarefa é grandiosa e urgente; temos de nos esforçar “até que tudo esteja levedado” (Mateus 13.33).

Conclui-se, portanto, que um grande número de igrejas não tem desenvolvido o seu papel e a sua responsabilidade sociais junto à comunidade, além da sua missão integral na sociedade, para fazer jus a essa imunidade tributária. Enquanto isso, estão preocupadas em lotar os templos de membros, em realizar cerimônias grandiosas, em desenvolver apenas o lado espiritual desses membros, mas se esquecem que a sua missão não se resume apenas em cuidar do espírito dos seus fiéis, como também do corpo, da alma e das suas necessidades básicas, de maneira a integrar novamente aquele que estava perdido à sociedade como um cidadão e um cristão honrados. Isso se chama missão integral. E missão integral é a igreja agir e intervir em toda a sua plenitude, com amor ao próximo e com temor a Deus, nos diversos problemas que assolam a sociedade.

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