Crise da previdência social e responsabilidade social – breve enfoque sobre as alterações no auxílio-acidente

I – INTRODUÇÃO

CRISE versus RESPONSABILIDADE

Antes de entrar no mérito das discussões, gostaria de trazer para o debate um elemento essencial, que muitas das vezes encontra-se OMITIDO das análises que são feitas acerca da precarização de políticas públicas, da qual a Política de Previdência Social é parte.

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Trata-se das crises com as quais o sistema capitalista se depara continuamente, e que para mim traduzem-se numa impossibilidade de se falar em políticas de bem estar social sem que se fale delas, as crises.

E o que significam tais crises?  Sem nenhuma dúvida tratam-se de crises de lucratividade. Crises que atingem em cheio o centro do sistema capitalista, ou seja, os países centrais, principalmente os Estados Unidos, e que chegam aos países periféricos já com uma estratégia previamente formulada visando sua superação, que por sinal é momentânea.

São essas crises que estão na raiz da precarização do sistema previdenciário brasileiro, e portanto, não há como deixar de leva-las em consideração.

São elas que paralisam governos de esquerda e de direita no mundo todo.  Exemplos não faltam de como Governos que se intitulam como “esquerda” passam a adotar, quando no Poder, as mesmas plataformas que historicamente foram ligadas a governos de “direita”.  Temos aqui, aliás, um exemplo típico com o Presidente Lula, que não se contentando em adotar apenas a plataforma conservadora passou a se utilizar de ardis cada vez mais reprováveis antes utilizados pela direita. Lula não abraçou apenas as teses da direita, mas também o que é pior nesta seara ideológica: as formas de corrupção visando unicamente um projeto de poder.

Portanto, quando se fala em responsabilidade jurídica no campo da saúde do trabalhador, não há como deixar de se apreender as interferências que se operam por conta EXCLUSIVA das crises do sistema capitalista.

E como forma de demonstrar tais interferências, irei, aqui, fazer um breve retrospecto acerca da evolução da legislação acidentária, enfocando o benefício do auxílio-acidente.

II – MODIFICAÇÕES NO RAIO DE ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

Segundo a redação original do artigo 86, da lei 8.213/91, três eram as hipóteses que permitiam o gozo do benefício do auxílio doença.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

Assim, a redação original tinha como pressuposto para o recebimento do benefício a REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA e a presença de MAIOR ESFORÇO para o exercício da atividade, além, é claro, da existência de ACIDENTE DO TRABALHO.

A lei 9.032/95 (de 29 de abril de 2005) modificou drasticamente o artigo 86, que passou à ter a seguinte redação:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Inegável que tal alteração ELASTECEU as hipóteses para o gozo do benefício, agora não mais devido unicamente por ACIDENTE DE TRABALHO, mas também quando as lesões decorressem de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Outro avanço: não mais foi exigida a presença de SEQUELAS, bastando a REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL.

Ora, qualquer PERDA ou COMPROMETIMENTO de alguma função, que antes encontrava-se NORMALIZADA, daria ensejo ao benefício em questão, o que acabou por alargar seu raio de incidência. Todavia, em pouco tempo nova alteração legislativa, desta vez com a lei 9.129/95 (de 25 de novembro de 1995)  iria trazer mais exigências para que se fizesse jus ao benefício. A cabeça do artigo 86 ficaria com a seguinte redação:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.

Aqui já existe um elemento novo.

Não mais bastaria a REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL pura e simples. De tal redução deveria resultar SEQUELAS.  Nova alteração, “para pior”, pôde ser vista em menos de 08 meses da regulamentação anterior, o que demonstra total falta de DIRETRIZ POLÍTICA, por parte do Governo Federal, para a questão.

Finalmente, a legislação seria novamente alterada com a Lei 9.528/97, e o artigo 86 passaria a ter a seguinte redação, até hoje mantida:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A redação hoje vigente, além de manter a necessidade de que a redução da capacidade resulte de SEQUELA, determinou que esta tenha pertinência com  o TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. Pergunta-se: E se o acidentado não possuir uma profissão específica?  Como ficará sua situação?

O legislador fingiu desconhecer que um dos efeitos mais contundentes do processo de globalização em que vivemos é o desemprego estrutural, o que faz gerar uma transitoriedade profissional nunca antes vista. Portanto, mais uma modificação legislativa extremamente prejudicial.

III – REFLEXOS DO BENEFÍCIO JUNTO AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR

Na redação original da Lei 8.213/91 haviam dois parágrafos que cuidavam dos direitos dos dependentes em caso de falecimento de trabalhador que estivesse em gozo de auxílio acidente.

Diziam tais parágrafos:

§ 4º- Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho”.

§ 5º- Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta Lei.

Pois bem. A lei 9.032/95 simplesmente REVOGOU ambos os parágrafos, e o benefício em questão não pôde mais ser estendido aos dependentes. Nova alteração que trouxe inegável prejuízo aos trabalhadores e dependentes.

IV – UNIFICAÇÃO (E REDUÇÃO) DO VALOR DO BENEFÍCIO

Novamente a legislação foi alterada em prejuízo dos trabalhadores. Aqui devemos ficar atentos, porque uma análise pouco rigorosa pode até levar a conclusão de que a alteração fora benéfica.

Vejamos a redação original da lei 8.213/91, neste particular:

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

A primeira alteração se deu com a Lei 9.032/95, que unificou o valor do benefício, cujo texto era o seguinte:

1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.

Ao invés de 30, 40 ou 60%, a alteração legislativa determinou que o benefício observasse o valor de 50% do salário de benefício, mas por outro lado suprimiu a proibição anterior, afastando um limite mínimo em relação ao mesmo salário de benefício.  O que o  legislador deu com uma mão  retirou com a outra!

Por outro lado, criou-se uma dificuldade na mensuração das situações de incapacidade à partir da unificação em questão. O que antes, por se tratar de uma perda funcional mínima, se enquadraria no percentual de 30% ou 40%, hoje pode muito bem ser desconsiderado pela perícia médica previdenciária, e mesmo pela perícia médica judicial.

É o que se extrai da decisão abaixo:

ACIDENTE DO TRABALHO – BENEFÍCIO – ACIDENTE-TÍPICO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – INOCORRÊNCIA – DESCABIMENTO. É incabível a concessão do benefício acidentário se o obreiro, após sofrer acidente-tipo ‘in itinere’ (lesão no 4º quirodáctilo da mão esquerda), tem preservada a sua capacidade laborativa. (Tribunal de Alçada SP, Ap. s/ Rev. 623.375-00/0 – 11ª Câm. – Rel. Juiz OSCAR BITTENCOURT – J. 1.10.2001)

V – EXTINÇÃO DO CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é benefício devido por força de lesão ou moléstia de caráter permanente – adquirida ou não por acidente de trabalho – capaz de gerar incapacidade parcial.

Portanto, tem fonte de custeio específica, paga pelas empresas sob o título de SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO.

Diante disso a lei 8.213/91, em sua redação primitiva, dispunha textualmente que tratava-se de benefício MENSAL  e VITALÍCIO.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Pois bem. Mesmo na primeira série de medidas flexibilizantes, iniciada com a lei 9.032/95, o benefício continuaria possuindo caráter vitalício, de acordo com a redação que o § 1º, do art. 86, ganharia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

A vitaliciedade, todavia,  não subsistiu nas modificações posteriores, e a lei 9.528/97 modificaria novamente o § 1º, do artigo 86, ficando ele com a seguinte redação:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

A lei em questão proibiu o recebimento vitalício do auxílio-acidente desprezando o fato de que ele, o auxílio acidente, DEVE ser pago enquanto perdurar situação de incapacidade. É fruto exatamente de situações de incapacidade,e para tanto possui, como já foi dito, fonte de custeio própria. Essa é a interpretação que se amolda ao caráter protetivo dado pela Constituição Federal sempre que se fale em acidente do trabalho.

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização, a que este está obrigado;

Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, pois, a lei ordinária poderia delimitar período de incidência do benefício, enquanto durar a incapacidade, o que nos permite concluir ser INCONSTITUCIONAL a lei 9.528/97 neste particular.

VI – PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO COM  BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

Outra questão que causa muita preocupação e que revela o caráter precarizante das alterações legislativas diz respeito à proibição da acumulação do auxilio-acidente com o benefício da aposentadoria.

O texto original da lei 8.213/91 dizia o seguinte:

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

A precarização se iniciou com a lei 9.528/97, quando os parágrafos 1º e 2º, do artigo 86, foram modificados, passando a ter a seguinte redação:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Novamente uma inconstitucionalidade gritante veio à tona.

É que não foi levado em consideração que cada benefício tem sua situação geradora específica. Assim, aposentadoria por tempo de serviço decorre do trabalho prestado ao longo do tempo; a aposentadoria por idade, igualmente, é decorrente da idade mínima atingida por qualquer trabalhador e que lhe confere o direito à aposentação. E o auxílio-acidente decorre da incapacidade permanente para o trabalho, ou seja, apenas poder-se-ia falar em proibição de acumulação deste com a aposentadoria por invalidez, dado que ela absorve o referido benefício.

VII – A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO

Defendemos a tese de que há, em curso, um amplo Projeto de privatização dos sistemas previdenciário e acidentário.A Emenda Constitucional 20/98, trouxe uma série de mudanças constitucionais no que tange à previdência  social.  O que mais nos chama a atenção, entretanto, é a nova definição do conceito de previdência social, assim redigido no artigo 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (…)

O mesmo se dá no que se refere à cobertura dos riscos acidentários.  A Emenda Constitucional 20/98 trouxe uma roupagem mista, conforme podemos ver no § 10º, do artigo 201, da Constituição Federal, que hoje possui a seguinte redação:

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Portanto, seja adorando um modelo atuarial, seja adotando um modelo de política acidentária onde o setor privado será também responsável pela cobertura previdenciária, o legislador constituinte praticamente deu início ao processo de privatização da previdência social.

Com isso, e sob o argumento de que a Previdência Social é DEFICITÁRIA, novas mudanças, todas precarizadoras, ainda hão de ocorrer nos próximos anos.

Aliás, quanto ao suposto DÉFICIT da Previdência, trata-se de um argumento inverídico.

Na verdade, a arrecadação dos cofres do INSS cresceu no de 2004, em termos nominais, 16% em relação a 2003, passando de R$ 80,73 bilhões para R$ 93,77 bilhões.  As fontes oficiais omitem para a sociedade que os repasses constitucionais das fontes exclusivas de recursos que deveriam ser alocados nos programas fins de saúde, previdência e assistência social, são, na execução, realocados para cobertura de gastos fiscais e obtenção de superávit primário. É o que diz estudo feito pela Associação Nacional dos Auditores da Previdência (ANFIP).

 

 

VIII – CONCLUSÃO

O QUE FAZER DIANTE DO QUADRO TRÁGICO QUE SE APRESENTA NO BRASIL?

A resposta a essa pergunta certamente não é fácil. A Previdência Social continua agindo contra os interesses dos trabalhadores e menos favorecidos. As subnotificações acidentárias estão longe de serem extirpadas do cenário nacional. Fóruns que se realizam com o único propósito de somar forças para frear o avanço das políticas conservadoras constituem uma iniciativa salutar. Os sindicatos tem o dever, como representantes dos trabalhadores, de colocar a discussão sobre a saúde do trabalhador na pauta do dia.  E os advogados tem que ter uma estratégia calcada não apenas nas denúncias, mas sobretudo buscando o ressarcimento do dano moral sofrido por milhões de trabalhadores que, mesmo com todas as evidências, têm seus direitos previdenciários e acidentários renegados pelas autoridades.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Daniel Pestana Mota

 

Advogado, colaborador da Revista Nacional de Direito do Trabalho e da Revista Justiça do Trabalho, mestrando em Sociologia do Trabalho pela UNESP – Marília (SP)

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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