O contrato de transporte aéreo estabelece direitos e obrigações entre passageiros e companhias aéreas, garantindo previsibilidade e segurança para ambas as partes. No entanto, situações imprevistas ou programadas podem levar o transportador a alterar os termos originalmente contratados, como horários e itinerários de voos. Essas alterações são reguladas pela Resolução nº 400 da ANAC, que protege os passageiros e define responsabilidades claras para as companhias aéreas.
Este artigo analisa as disposições do artigo 12 da Resolução nº 400, detalhando as obrigações do transportador em caso de alterações programadas e os direitos dos passageiros.
O artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, como mudanças de horário e itinerário, devem ser comunicadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Esse prazo busca garantir que o consumidor seja devidamente informado e possa se organizar em relação à mudança.
As principais disposições do artigo incluem:
A companhia aérea deve informar o passageiro sobre alterações programadas nos horários ou itinerários dos voos contratados com, no mínimo, 72 horas de antecedência. Essa obrigação de comunicação é essencial para evitar transtornos e garantir que o passageiro tenha tempo suficiente para planejar sua viagem.
Caso a comunicação não seja realizada no prazo mínimo ou se o passageiro não concordar com a alteração, a companhia aérea é obrigada a oferecer as seguintes alternativas:
Essas alternativas garantem que o passageiro possa escolher a solução mais conveniente para sua situação.
O artigo 12 prevê ainda que, se as alterações no horário de partida ou chegada forem superiores a 30 minutos para voos domésticos ou 1 hora para voos internacionais, e o passageiro não concordar com os novos horários, ele terá direito às mesmas alternativas mencionadas:
Essa regra protege o passageiro contra alterações significativas que possam comprometer seus compromissos ou causar transtornos.
Quando a companhia aérea não comunica as alterações de forma adequada e o passageiro comparece ao aeroporto sem saber da mudança, o transportador é obrigado a oferecer assistência material e alternativas para resolver a situação. As medidas incluem:
O passageiro deve ser realocado em outro voo disponível, garantindo que ele chegue ao destino final no menor tempo possível.
Caso o passageiro decida cancelar a viagem devido à falha de comunicação, a companhia deve devolver integralmente o valor pago pela passagem.
Se o passageiro optar por continuar a viagem, mas o voo não for uma alternativa viável, a companhia pode oferecer outra modalidade de transporte, como ônibus, trem ou táxi.
Além das alternativas acima, a companhia deve oferecer:
Essas medidas garantem que o passageiro tenha suporte adequado durante o período de espera ou reacomodação.
As alterações no contrato de transporte aéreo podem causar inconvenientes significativos ao passageiro, especialmente quando comunicadas com pouca antecedência ou de forma inadequada. Entre os impactos mais comuns estão:
Por isso, as normas estabelecidas pela ANAC buscam minimizar esses transtornos, garantindo alternativas e compensações ao consumidor.
Se a companhia aérea alterar o horário de partida ou chegada de forma programada, deve comunicar o passageiro com pelo menos 72 horas de antecedência. Caso a alteração ultrapasse 30 minutos (voos domésticos) ou 1 hora (voos internacionais), o passageiro tem direito a reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
Se o passageiro comparecer ao aeroporto devido à falha de comunicação da companhia, ela é obrigada a oferecer assistência material, como alimentação e hospedagem, além de alternativas como reacomodação, reembolso ou transporte por outra modalidade.
Em caso de alterações superiores a 30 minutos em voos domésticos ou 1 hora em voos internacionais, o passageiro tem direito a:
Sim, o passageiro tem direito ao reembolso integral se não concordar com as alterações feitas pela companhia aérea, desde que essas mudanças sejam significativas ou não tenham sido comunicadas no prazo estabelecido.
Sim, caso seja viável e o passageiro concorde, a companhia pode oferecer transporte por ônibus ou trem como alternativa ao voo cancelado ou alterado.
A alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador é uma prática regulamentada pela Resolução nº 400 da ANAC, que protege os passageiros em situações de mudanças programadas nos horários ou itinerários de voos. As normas garantem direitos como reacomodação, reembolso e assistência material, assegurando que os consumidores sejam tratados de forma justa e transparente. Conhecer esses direitos é fundamental para evitar prejuízos e garantir que sua viagem ocorra com tranquilidade. Em caso de descumprimento, o passageiro pode buscar reparação por meio da ANAC ou de órgãos de defesa do consumidor.
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