Da desconsideração da personalidade jurídica sob o enfoque da dissolução irregular da sociedade

Resumo: Trata-se o presente projeto de um estudo fundamentado sobre a desconsideração da personalidade júrdica sob o enfoque da dissolução irregular da sociedade. Ou seja, sobre a possibilidade de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios e/ou administradores de uma empresa desconsiderando a personalidade jurídica desta, pelo fato de a sociedade ter encerrado as suas atividades irregularmente. A desconsideração da sociedade pelo abuso da sua personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, cujos legitimados são o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo e, o qual dispõe sobre duas hipóteses para se aplicá-la: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, regra geral esta adotada no ordenamento jurídico brasileiro que consagra a “Teoria Maior da Desconsideração”, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Entretanto, apesar de não estar prevista expressamente no referido artigo, a hipótese da desconsideração da personalidade jurídica pela dissolução irregular da sociedade, segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina, é cabível em vista da “Teoria Menor da Desconsideração” da Personalidada Jurídica. Desta forma, iremos abordar no presente trabalho a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da “Teoria Menor da Desconsideração”, a fim de que demonstremos que é possível aplicá-la quando a sociedade se dissolve irregularmente.[1]

Palavras-chave: Pessoa Jurídica; Desconsiderção Personalidade Jurídica; Dissolução Irregular.

Abstract: Disregard for the society by abuse of his legal personality is provided for in article 50 of the Civil Code, which provides about two chances to apply it: misuse or confusion, as a general rule this heritage in the Brazilian legal system embodying the "Larger Theory of Contempt", both in its subjective aspect and the objective. However, although not expressly provided for in that article, the hypothesis of the disregard of legal personality by irregular dissolution of society, according to the understanding of the case law and doctrine, is appropriate in view of the "Minor Theory of Disregard" of Legal Personalidada. This way, we will address in this work the disregard of legal personality under the perspective of "minor Disregard Theory", in order to demonstrate that it is possible to apply it when society dissolves irregularly.

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Keywords: Legal Person; Desconsiderção Legal Personality; Irregular Dissolution.

1. INTRODUÇÃO

A escolha do tema da desconsideração da personalidade jurídica tendo como enfoque a dissolução irregular da sociedade se deve ao fato de que, as execuções frustadas são uma constante no judiciário brasileiro, sendo um dos principais motivos a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica.

Obervamos inúmeros casos em que a pessoa jurídica está ativa na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial, entretanto ao tentar ser citada pelo oficial de justiça, este não localiza a empresa no endereço cadastrado na própria RFB e na Junta Comercial.

Tais façanhas são utilizadas pelas pessoas jurídicas para se eximirem das suas obrigações se dissolvendo irregularmente com o intuito de fraudar credores.

Portanto, a inexistência de bens da empresa executada capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente e inexistência da mesma no endereço cadastrado na Receita Federal e na Junta Comercial constituem motivos suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, evitando assim que se concretizem novas execuções frutadas por não existir outros meios de se atinjir os bens dos sócios.

Diante deste quadro a doutrina e a jurisprudência brasileira têm considerado a dissolução irregular da sociedade como mais uma hipótese para se desconsiderar a personalidade jurídica da mesma e atingir o pratrimônio pessoal dos sócios, a fim de prestar a efetiva tutela jurisdicional, utilizando-se da “Teoria Menor da Desconsideração”, já acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.

Diante do exposto, o presente estudo visa abordar a Teoria da Desconsideração da personalidade jurídica, sua conceituação, origem, fundamentação e aplicação. Para tanto, inicia-se com a evolução histórica do instituto, passando pela formalização do mesmo no Brasil no âmbito do Direito Comercial até chegar no direito positivo brasileiro em seu artigo 50 do Código Civil, onde será abordado duas grandes teorias sobre o tema: “Teoria Maior da Desconsideração” e “Teoria Menor da Desconsideração” da Personalidade Jurídica. Demonstrando ao final, a aplicabilidade do instituto pela dissolução irregular da sociedade com base na “Teoria Menor”.

2. CONCEITO

A pessoa jurídica é difinida no artigo 40 do Código Civil Brasileiro como um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria, podendo ser pública ou privada.

A Lei reconhece a pessoa jurídica como um importantíssimo instrumento para o exercício da atividade empresarial, não a transformando, porém, num dogma intangível.

Já a personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres e obrigações, é independente de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõe e, deve ser usada para propósitos legítmos.

Quando a personalidade jurídica é usada para propósitos ilegítmos com a intenção de fraude, é possível despersonifica-lá.

Assim, a desconsideração da pessoa jurídica, nas palavras de Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, consiste “no instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequencias de relações jurídicas que a envolvam.” [2]

Portanto, a despersonificação da pessoa jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.

3. UM BREVE HISTÓRICO SOBRE A TEORIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O instituto surgiu na jurisprudência do Direito anglo-saxão em meados dos anos de 1909, na decisão da Corte Suprema dos Estados Unidos, US – Bank of United States v. Deveaux, em que, sob a denominação de disregard of legal entity, também conhecido como despersonificação da pessoa jurídica, constitui-se o meio legal de satisfação do débito através do patrimônio pessoal dos sócios, quando esses procuram burlar a lei ou lesar terceiros.

No Brasil, o instituto da Desconsideração da Personalidade jurídica foi conhecido no âmbito do Direito Comercial na Aula Magna do jurista paranaense Rubens Requião que discorreu sobre tema em seu artigo “Abuso de direito e Fraude através da Personalidade Jurídica”, demonstrando a compatibilização existente entre o Disrigard e o nosso direito, propagando pela sua aplicação, a despeito da ausência de dispositivo legal expresso sobre o assunto.

Com Rubens Requião vieram vários doutrinadores e, os tribunais se ocuparam cada vez mais do tema, havendo muitas divergências entre os julgadores, até que o instituto, já consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei 9.605 de 1998 (Direito Ambiental), se positivou no Direito Brasileiro no Novo Código Civil em seu artigo 50:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio definalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que as certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

4. DA APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  Com a positivação do instituto no artigo 50 do Código Civil, foram criadas duas hipóteses para se desconsiderar a personalidade jurídica: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

A primeira hipótese conhecida como a “Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração”, segundo Eduardo Viana Pinto, ocorre "quando a pessoa jurídica fugir, afastando-se, apartando-se, desviando-se, enfim, de seus objetivos ou finalidades contratuais ou estatutárias"[3].

A segunda hipótese de abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial, versada como “Teoria Maior Objetiva da Desconsideração”, ocorre quando, a despeito da regra do art. 1.024 do CC, o patrimônio da pessoa jurídica se mistura com os dos sócios, impedindo o estabelecimento de uma baliza que permita visualizar a distinção sobre a titularidade de um conjunto de bens.

O Superior Tribunal de Justiça canchela este caráter objetivo-subjetivo das hipóteses da desconsideração, exigindo a presença de dois requisitos: a) a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito (“Haftung”) e b) a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta.[4]

Por outro lado existe no nosso ordenamento jurídico a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica pela dissolução irregular da sociedade, a chamada “Teoria Menor da Desconsideração”, já consagrada no Código de Defesa do Consumidor, na Consolidação das Leis Trabalhista e na Legislação ambiental, em que basta, apenas, a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

5. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO

A desconsideração da personalidade jurídica pela dissolução irregular da sociedade é um tema que tem sido bastante discutido nos Tribunais, uma vez que as execuções propostas em face da pessoa jurídica tem se mostrado frustadas em razão do abuso da sua personalidade.

A razão para se aplicar tal teoria decorre do fato de que a pessoa jurídica encontra-se ativa na Receita Federal e regularmente escrita na Junta Comercial e, quando da tentativa de localizar bens penhoráveis, o oficial de justiça fica impossibilitado, pois se depara com o fato da empresa não está mais estabelecida no endereço cadastrado na própria Receita Federal e na Junta Comercial e, nem em outro local, demonstrando, portanto, que a mesma encerrou-se as suas atividades irregularmente, com intuito de fraude.

No entendimento de Fran Martins:

Ora, esses direitos e reclamações serão reclamados depois de extinta a pessoa jurídica, já que a extinção se verifica com a integral liquidação do patrimônio social. Se, porém, tais direitos e obrigações podem ser reclamados depois da dissolução da sociedade, é evidente que a pessoa jurídica não desapareceu completamente. As ações que porventura sejam movidas contra os ex-sócios e serão em função da sua antiga qualidade, o que demonstra que a pessoa jurídica não se extingue com dissolução da sociedade, mas apenas quando prescreverem todas as ações que contra a mesma possam ser intentadas. Só aí, realmente, a pessoa jurídica está inteiramente livre de compromissos; a dissolução, assim, marca apenas a cessação definitiva das atividades sociais, a sua morte aparente, continuando essa, porém, a responder, através dos antigos sócios, pelas ações que lhe possam ser opostas, ações essas que só deixarão de ser oponíveis uma vez decorrido o prazo estatuído pela lei.”[5]

E ainda nas palavras de Eduardo Viana Pinto, na obra citada, à p. 83:

“Da mesma forma, se a sociedade executada não for localizada em seu endereço comercial, ou se este se encontrar ocupado por terceiro, inclusive desconhecido o seu paradeiro, estamos frente a outra hipótese que permite seja decretada a sua desconsideração. Esse desaparecimento ou sumiço indica a extinção ou o prematuro encerramento de suas atividades, porque se houvesse apenas uma mudança de endereço, esse fato implicaria alteração de seu contrato social, com o seu arquivamento perante a junta comercial. Assim, se essa devedora descumprir esse procedimento formal, o mesmo ocorrendo quando não arquiva sua dissolução nesse órgão estadual, em ambos os casos torna-se uma sociedade irregular. E mais. Ocorre, ainda, a dissolução irregular quando a sociedade cera seu negócio, desiste de operar, mas não deixa bens suficientes e necessários para responder pelo seu passivo. Gestão fraudulenta, abusiva ou desastrosa que culmina com a falência da sociedade é outra causa determinante da desconsideração.”"

Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR- POSSIBILIDADE.- Restando comprovada a dissolução irregular da sociedade, porquanto encerrou suas atividades sem solucionar o débito pendente que detinha junto aos seus credores, deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica da mesma. “

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.06.340029-8/002 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – AGRAVANTE(S): PROFARMA DISTRIBUIDORA PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A – AGRAVADO(A)(S): DROGARIA LINHARES LTDA, ALINE BRITO DIBO – RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA. É possível a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do processo de execução quando dos autos se extrai que a sociedade empresária executada foi extinta de forma irregular e súbita, sem deixar meios para pagamento da dívida.(Agravo de Instrumento nº 1.0572.03.001825-1/002, Rel. Tiago Pinto, j. 23/04/2009)”

“APELAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL – PEÇAS EM AUTOS ANEXOS – DESNECESSIDADE DA MEDIDA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECRETAÇÃO DESPROVIDA DE CONTRADITÓRIO – POSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO PELO JUIZ – EMBARGOS – MEIO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO – ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE – FRAUDE – PREJUÍZO A CREDORES – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 – A instrução deficiente dos embargos do devedor enseja a necessidade de intimação do embargante para que lhe seja oportunizada a emenda da inicial, sendo tal providência desnecessária na hipótese em que os autos da execução estão apensados aos embargos, devido sua total inocuidade. 2 – A desconsideração da personalidade jurídica decretada sem manifestação prévia dos sócios consiste em decisão sujeita a nova apreciação pelo juiz, sendo adequada a insurgência quanto ao tema aviada em sede de embargos do devedor, pois tal consiste no meio previsto em lei para se opor à execução forçada. 3 – O encerramento das atividades de forma irregular, com alienação dos bens pertencentes à sociedade e prejuízo aos credores caracteriza fraude suficiente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa.“ (Agravo de Instrumento nº1.0479.08.141946-3/001, Rel. Pedro Bernardes, j. 10/02/2009).

Também o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a este respeito:

“RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MEDIDA EXCEPCIONAL – OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – ABUSO DE PERSONALIDADE – DESVIO DE FINALIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO – BENS DOS SÓCIOS – LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I – A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

II – A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.

III – Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes.

IV – A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.

V – A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo.

VI – O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.

VII – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)

Demonstrada a dissolução irregular da sociedade, porquanto as atividades foram encerradas sem solução de débitos pendentes, é de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o patrimônio pessoal dos sócios possa garantir a execução a fim de satisfazer o juízo.

6. CONCLUSÃO

Antes do surgimento da “Teoria Menor da Desconsideração” somente era possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade se ocorresse o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

A partir da aplicação da referida Teoria pela jurisprudência brasileira, hoje, é possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios de uma sociedade se esta se dissolveu irregularmente, ou seja, a empresa não deixou patrimônio para satisfazer os créditos dos credores, encontra-se ativa na Receita Federal e na Junta Comercial, mas não é localizada em seu endereço comercial, sendo desconhecido o seu paradeiro.

Tal medida poderá diminuir o número de execuções frustradas que é uma constante no judiciário brasileiro.

Por fim, é importante ressaltar que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica está tendo um destaque maior no ordenamento jurídico, uma vez que o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil – PLNPC, em seu artigo 77, caput, prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, reforçando sua obrigatoriedade.

Assim, poderemos assistir a efetividade da tutela jurisdicional no tocante à aplicabilidade da desconsideração da personalidade em todas as suas facetas.

 

Referências
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Notas:
[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado pela aluna Karina Alves Vieira Machado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica do programa de Pós Graduação em Direito do Praetorium e UNICOC, como requisito parcial para a obtenção de título de especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Praetorium. Orientador: Me. Juarez Monteiro de Oliveira Júnior.
[2] Desconsideração da Sociedade e Legitimação Ad Causam – Em Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil”, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais
[3] Desconsideração da Personalidade jurídica no Novo Código Civil, São Paulo: Forense, 2003, p. 79
[4] STJ – Resp 1.141.447/SP, Rel.Ministro SIDNEI BENETI.
[5] MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial, 8. ed. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 212.

Informações Sobre o Autor

Karina Alves Vieira Machado

Advogada pós graduada na área Cível/Empresarial. Nomeada como Gerente da Qualidade no processo de certificação da ISO 9001/2008


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Equipe Âmbito Jurídico

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