Resumo: Tal artigo tem como contributo a distinção entre essas duas categorias de relações jurídicas, a saber, relação de emprego e relação de trabalho, pertinentes ao ramo do direito juslaboral, e que ganhou novos contornos após o advento da emenda constitucional 45., dando nova feição á justiça do trabalho
Palavras chave: relação de trabalho.relação de emprego. EC 45.
Abstract: This article takes as input the distinction between these two categories, the relevant branch of juslaboral law legal relationships, and gained new contours after the advent of constitutional amendment 45
Keywords: employment relationship
Sumário: 1.Conceito de empregador. 2.Conceito de empregado 3.Da distinção entre relação de emprego e relação de trabalho 4.Conclusão 5. Referências bibliográficas
1.Conceito de empregador
A relação empregatícia consiste num dos mais relevantes institutos do direito do trabalho. Dela emanam os diversos direitos trabalhistas previstos na legislação consolidada , consistindo, na verdade, no prius lógico deste ramo do direito. No âmbito normativo, a doutrina costuma extrair o conceito da relação empregatícia conjugando os artigos 2º e 3º, valendo a pena a transcrição dos mesmos, para melhor ilustrar o tema que adiante será abordado
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Desde conceito de empregador, já extraímos os elementos necessários para caracterizar um dos pólos da relação juslaboral, a saber, a empresa, que assume riscos, o que justifica em parte o privilégio do crédito trabalhista, ainda que a empresa encerre suas atividades, admite, assalaria ( é a fonte pagadora dos recursos devidos ao empregado a título de salário pela prestação de serviços ), e dirige a prestação pessoal ( poder diretivo do empregador).
2.Conceito de empregado
Já o artigo 3º nos traz o conceito de empregado, donde também podemos extrair elementos para caracterizar mais adiante a relação de emprego. Eis o seu teor:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
3.Da distinção entre relação de emprego e relação de trabalho
Com efeito, a discussão acerca da diferenciação entre relação de emprego e relação de trabalho ganhou importância com a alteração do art.114, inciso I da Carta magna, com o advento da emenda constitucional 45. Antes da mencionada emenda a justiça do trabalho apenas possuía competência para julgar litígios que envolvessesm relação de emprego, todavia com a nova redação a justiça do trabalho passou a ser competente para a solução de questões que se refiram à relação de trabalho.
Maurício Godinho Delgado, com percuciência, define relações de trabalho, a saber,
“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. […]A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 e.d. São Paulo: LTR, 2007,p.455).
Donde se extrai que a relação de trabalho é mais ampla e alberga toda e qualquer vínculo atinente a um labor humano, enquanto relação de emprego é um tipo jurídico específico, constituindo-se espécie daquele. Tal descriminem tem relevância em termos práticos, em especial quando tratamos do regime jurídico de cada qual. Para haver relação de emprego, faz-se necessário que o trabalho seja realizado por pessoa física, bem como que a prestação de serviço seja desenvolvida com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, e subordinação.
Já no que pertine à relação de trabalho, esta é regida por leis especiais, ou excepcionalmente pelo Código Civil.
Quando se fala em relação de trabalho, incluem-se a relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, estágio e relação de trabalho institucional. Um pedreiro, um pintor, um marceneiro, ou qualquer outro profissional autônomo que não receber pelos serviços prestados, embora não seja empregado do tomador de serviços em função da ausência de subordinação, ajuizará demanda perante a justiça laboral.
4.Conclusão:
A emenda constitucional 45 trouxe inúmeras alterações, com amplas repercussões no âmbito do poder judiciário em sua estrutura e no bojo da justiça do trabalho. Com efeito, passou a justiça laboral a deter competência para julgar todos os litígios decorrentes da relação de trabalho. Tal expressão, em que pese ter trazido à princípio certa dubiedade e ter se constituído em fonte de divergência na doutrina, quer significar todo e qualquer tipo de labor que fora contratado entre as partes, incluindo-se então a relação de trabalho autônomo, o estágio, trabalho voluntário, relação de trabalho institucional, dentre outros. Relação de trabalho se constitui no gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Esta tem como requisitos o trabalho prestado por pessoa física (pessoalidade) , de modo não eventual, ao empregador, mediante remuneração, e com subordinação jurídica e alteridade. Um pedreiro, um pintor, um marceneiro, ou qualquer outro profissional autônomo que não receber pelo serviço prestado poderá ajuizar eventual demanda perante a justiça laboral.
Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Advogado em Salvador/BA
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