Da ilegalidade da venda casada e do condicionamento quantitativo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor

Resumo: Referência mundial, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro visa equilibrar as relações consumeristas de forma integral e sistemática. Diante da evidente vulnerabilidade do Consumidor, na tentativa de delinear padrões éticos de consumo, o CDC estabelece práticas consideradas abusivas, e que portanto devem ser vedadas. O condicionamento quantitativo sem justa causa e a imposição da venda casada, apesar de serem proibidas, ainda são facilmente detectáveis, práticas que ferem princípios basilares do Código, como por exemplo, a ampla liberdade de escolha de quanto deseja consumir. Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo analisar a prática abusiva da venda casada e o condicionamento quantitativo de consumo sem justa causa, destacando meios de proteção e defesa sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor pátrio. Na produção deste artigo, utilizou-se o método dedutivo, com estudo doutrinário, artigos científicos e legislação. [1]

Palavras-chave: Consumidor. Ilegalidade. Venda Casada. Vulnerabilidade.

Abstract: World reference, the Brazilian Consumer Defense Code seeks to balance the relations between consumers in a comprehensive and systematic way. In view of the obvious vulnerability of the consumer in an attempt to outline ethical consumption patterns the CDC stables actions that are to be considered abusive and should therefore be prohibited. Quantitative conditioning without cause and the imposition of the sale, although they are prohibited, are still easily detected, practices that violate basic principles of the Code, such as the freedom to choose how much to consume. In this sense, the present work has objective of analyzing the abusive practice of the combined sale and the quantitative conditioning of consumption, highlighting the means of protection and defense from the perspective of the Code of Consumer Protection. In the production of this article, the deductive, with doctrinal study, scientific articles and legislation.

Keywords: Consumer, Vulnerability, Combined Sale, Illegality

Sumário: Introdução 1. Princípios do Direito do Consumidor 2. Venda Casada 3. Das Práticas Ilegais 3.1 Cinema e Pipoca 3.2 Combo de Lanches com Brinquedos 3.3 Consórcio e Seguro de Vida 3.4 Garantia Estendida 4. Meios de Defesa do Consumidor Frente a Venda Casada 5.Considerações Finais 6. Referências.

INTRODUÇÃO

Diante da crescente do monopólio e oligopólios, oriundos, em sua maioria, da falta de informações sobre a qualidade de produtos e serviços, do cerceamento do consumidor diante da alta publicidade e marketing, o fornecedor, aquele que proporciona produtos e/ou presta serviços a terceiros, assumiu uma posição de superioridade perante o consumidor, que é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 Ante a notória vulnerabilidade na relação consumerista, o Código brasileiro de Defesa do Consumidor almeja reequilibrar a relação de consumo, protegendo de forma integral, sistemática e dinâmica para as partes, manifestamente desiguais, como também busca incentivar à criação dos fornecedores, recursos eficazes de controle de qualidade e garantia de produtos e serviços.

De interesse, nesse passo, na tentativa de traçar padrões éticos para o mercado, o CDC elenca no artigo 39 um rol de práticas consideradas abusivas, práticas essas que evidenciam a prepotência econômica do fornecedor frente ao consumidor. Dentre as práticas abusivas, destaca-se a operação ou venda casada, que se constitui no condicionamento de um produto ou serviço atrelado a outro, ou a imposição de quantidade mínima sem justa causa ao consumidor, práticas demasiadamente frequentes, mas que não deixam de ser juridicamente condenáveis.

O presente trabalho tem a intenção de analisar a ilegalidade desses atos comerciais e propiciar aos consumidores meios de informação, proteção, coibição e defesa aos seus direitos.

1. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O legislador ao estabelecer as cláusulas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em vez de fazer uso do sistema de regras, onde tenta prevê as possíveis situações em determinada sociedade, e assim estabelecer normas específicas, optou por estatuir um sistema de cláusulas abertas, fundando-se em uma norma principiológica, o que possibilita a melhor adequação aos casos concretos.

A lei brasileira enumera de forma sistematizada os direitos básicos e os princípios gerais que devem reger as relações de consumo. Acerca disso, afirma Nelson Nery (1992, p. 51 apud SODRÉ, 2009, p. 250):

Os princípios gerais das relações de consumo estão enumeradas nos arts. 1º ao 7º do Código. Tudo o mais que consta da lei é, por assim dizer, uma projeção desses princípios gerais, isto é, uma espécie de pormenorização daqueles princípios de modo a fazê-los efetivos e operacionalizá-los.

Estas normas não são, de regra, programáticas, desprovidas de eficácia, mas concretas cuja eficácia vem descrita em todo o corpo do Código.

A Lei n° 8.078/90 prevê os Princípios norteadores do CDC, dentre eles destacam-se os princípios da Vulnerabilidade, da Boa-fé e Equilíbrio, da Informação, e do Acesso a Justiça.

O princípio da Vulnerabilidade está sinalizado no artigo 4°, inciso I, que prevê:

Art. 4.° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (grifo nosso).

Esse princípio reconhece a fragilidade do consumidor frente a relação consumerista, dado que enquanto o fornecedor possui manifesta prepotência econômica, bem como o poder de informação, e que em sua maioria, são os que estabelecem as cláusulas contratuais, o consumidor que não dispõe de controle sobre os bens de produção e por necessitar do produto, se submete a esses bens e serviços ofertados pelos que detêm.

Para EFING (2008, P. 36), o consumidor só se apresenta como vulnerável por que: “Pode ser facilmente atacado na sua livre manifestação de vontade e não pode ser equiparado aos fornecedores, pois estes detêm conhecimentos técnicos específicos de suas atividades, portanto, cabe à lei, ao Estado, defendê-lo com o objetivo de alcançar a eficiência do princípio da isonomia.”

A observação do princípio da Vulnerabilidade apontada pelo CDC efetiva o Princípio Constitucional da Isonomia, que estabelece um tratamento desigual para os desiguais, nesse âmbito, a proteção do consumidor. O consumidor é a parte frágil dessa relação e por isso o CDC, com o objetivo de estabelecer um equilíbrio entre as partes, e visando elevar o consumidor a uma condição de paridade frente ao fornecedor, proporcionando assim a igualdade, é que dispôs supracitado princípio.

Vale ressaltar que o a vulnerabilidade do consumidor não se assemelha com o consumidor hipossuficiente apontado no art. 6º inciso XIII do CDC, esta se apresenta apenas na área processual, e está intimamente ligada à condição do consumidor não possuir condições de adquirir provas, de ser desprovido de conhecimento técnico ou de informações necessárias na relação consumerista, podendo nesse caso arguir pela inversão de ônus da prova. Portanto, nem todo consumidor é hipossuficiente, mas é vulnerável.

Os princípios da Boa-fé e do Equilíbrio estão previstos no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (grifo nosso)

O princípio da Boa-fé consiste na responsabilidade abstrata de lealdade e lisura nas relações de consumo, não sendo considerada apenas pelo fornecedor, mas examinada similarmente pelo consumidor, cabendo a observância dos padrões éticos de comportamento, objetivando igualdade contratual, transparência e segurança.

Dessa forma, entende-se que: “O CDC, ao positivar o princípio da boa-fé, impõe a todos os partícipes das relações de consumo deveres éticos de conduta. A boa-fé como princípio vai trazer sempre consigo padrões de honestidade, lealdade e transparência. São esses padrões que se exigem nas relações obrigacionais de consumo, independentemente da existência de cláusula expressa nesse sentido.” Khouri (2013, p. 61)

Listado no mesmo texto, o princípio do Equilíbrio visa estabelecer uma equidade entre as partes. Mais uma vez, o Código veio tutelar, de modo a fornecer meios para promover à igualdade e harmonia, vislumbradas a fragilidade do consumidor perante o fornecedor. Deve-se haver equilíbrio entre deveres obrigações.

O princípio da Informação ou da Transparência, elencado no art. 4º, inciso IV, do CDC, prevê que o fornecedor tem o dever de prestar informações adequadas sobre o produto ou serviço, com o intuito de educar e fomentar a livre escolha do consumidor.

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

 IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (grifo nosso).

Esse princípio busca uma relação de consumo mais clara e menos danosa entre fornecedor e consumidor. O dever de informação deve estar presente em todos os momentos do contrato, e é ele que deve mitigar a posição de desvantagem técnica do consumidor diante do fornecedor.

O art. 6°, VII para assegurar a defesa do consumidor, estabelece que todos tem direito ao acesso à justiça, sendo este, um direito básico do consumidor, visando a prevenção, proteção ou reparação de danos oriundos da relação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor elenca uma série de dispositivos que garantem e asseguram o efetivo acesso à justiça, firmando mais um dispositivo Constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

A Constituição de 1988 também dispõe acerca do acesso à justiça integral e gratuita para aqueles que não possuem recursos financeiros, de forma a assegurar e promover igualdade entre as partes.

2. DA VENDA CASADA

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 lista um rol de práticas abusivas, fundamentada em comportamento insidioso do fornecedor, reconhecida basicamente pelo desrespeito ao princípio da boa-fé, de forma a lesionar o consumidor. Vale ressaltar que esse rol foi capitulado de forma exemplificativa, de modo que, mesmo que não enunciada no dispositivo, diante de um caso concreto, a prática abusiva não deixa de ser ilícita.

No campo da defesa do consumidor, entende-se que as práticas abusivas “são comportamentos, tanto na esfera contratual quanto à margem dela, que abusam da boa-fé ou situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor”. (EFING, 2004. p. 197).

Denota-se que as praticas abusivas fundam-se no excesso de determinado direito do fornecedor, de forma a aumentar a vulnerabilidade do consumidor. Exteriorizam-se quando o fornecedor age de modo a impor, seja essa imposição referente a compras ou a admissão de cláusulas, a sua prepotência econômica.

Diante das práticas abusivas, destaca-se o inciso I do art. 39, que trata da venda casada:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;(grifo nosso).

A venda casada é uma conduta praticada pelo fornecedor, que impõe um serviço ou produto, do qual o consumidor inicialmente não tinha a intenção de adquirir. Manifestada através do atrelamento de um produto a outro ou da imposição de limites quantitativos, sem justa causa, para aquisição do produto desejado. Ocorre quando o fornecedor se nega vender acima ou abaixo da quantidade estabelecida.

Dessa forma, expressa o Ministro Antônio Herman Vasconcelos e Benjamin (2011, p. 382):

O código proíbe, expressamente, duas espécies de condicionamento do fornecimento de produtos e serviços. Na Primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em “fornecimento”, expressão muito mais ampla.

Na segunda hipótese, a condição é quantitativa, dizendo respeito ao mesmo produto ou serviço objeto do fornecimento. Para tal caso, contudo, o Código não estabelece uma proibição absoluta. O limite quantitativo é admissível desde que haja “justa causa”, para a sua imposição.”

Verifica-se que a prática da venda casada interfere diretamente no poder de escolha do consumidor, cerceando a possibilidade de optar por aquilo que entende ser mais acessível. Observa-se também que a imposição de limite quantitativo pode ser aceito em determinadas ocasiões, desde que haja justa causa. Ao estabelecer a venda agarrada a outro produto, o fornecedor liquida a expectativa de um equilíbrio entres os entes dessa relação, o contrário do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Apesar de a venda casada ser expressamente abordada com prática abusiva, e que deve ser diariamente coibida, existem exceções para essas operações. A exemplo, a limitação para aquisição de produtos, esta é lícita se houver justa causa, outra forma lícita de venda casada ocorre quando todos os produtos podem ser vendidos separadamente, com ressalva de que esse produto não perca a qualidade, se separado, e que seja interessante diante do ponto econômico.

Khouri (2013, p. 94) nesse sentido considera que:

É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado ‘pacote’ de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido.

Nem fazer a oferta ‘compre este e ganhe aquele’. O que não pode fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que é comum nos ‘pacotes’ de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal.”

Diante da possibilidade da operação casada, deve-se levar em consideração a razoabilidade, casos em que o produto pode ser levado singularmente, não se configuram como práticas abusivas. Bem como a imposição de determinado limite em casos especificados.

3. DAS PRÁTICAS ILEGAIS

Apesar de a operação casada ser antiga, e do ordenamento brasileiro possuir um dos Códigos de Defesa do Consumidor mais completo do mundo e, por conseguinte, incisivos na tentativa de dirimir tais práticas abusivas, estas são corriqueiras no dia a dia do consumidor. Destarte a importância de mencionar casos mais comuns, além de trazer uma análise jurisprudencial diante de casos concretos.

3.1 CINEMA E PIPOCA

Os cinemas brasileiros constantemente vedam o consumo, nas salas de cinematografia, de alimentos não oriundos de suas bancas. Nesse sentido o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil Pública, diante da caracterização de venda casada, expressamente proibida pelo CDC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO IMPEDIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE E RESTRIÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO INTERIOR DAS SALAS DE CINEMAS DA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DA RESTRIÇÃO, DENOMINANDO A OPERAÇÃO DE 'VENDA CASADA', CONFORME ART. 39, I DO CDC. RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONDUZIR À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM RAZÃO DO PREJUÍZO ADVINDO DA OBRIGATORIEDADE ILEGAL, GERADA AO CONSUMIDOR, PARA A INGESTÃO, NAS SALAS DE CINEMA, SOMENTE DE PRODUTOS DETERMINADOS PELA AGRAVANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

(TJ-RJ – AI: 00219559220178190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/06/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/06/2017).”

Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da empresa de cinema, por entender que a proibição de não consumir outros produtos, fere a liberdade de escolha do consumidor.

3.2 COMBO DE LANCHE COM BRINQUEDOS

Frente a oferta de combos fornecidos pelas empresas do ramo alimentícios com adicionais de brinquedos, destaca-se o McLanche Feliz, onde Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu:

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que a condenou à restituição no valor de R$3,90 (três reais e noventa centavos), corrigido monetariamente da data da propositura da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Alega a recorrente que em nenhum momento condicionou a venda dos itens que compõem o McLanche Feliz à aquisição do brinquedo. Aduz que o combo promocional contém um item principal, um acompanhamento, uma bebida, um danoninho e um brinquedo por um preço único. Salienta que todos os itens que compõem o McLanche Feliz podem ser adquiridos de forma isolada, inexistindo, portanto, venda casada. Compulsando os autos depreende-se que não se trata de venda casada tampouco propaganda enganosa. A própria autora faz juntada da propaganda da ré (fls. 34/35) a qual em momento algum veicula ao consumidor informação de que o brinquedo ofertado se trata de brinde, mas um combo o qual se pode fazer a opção de adquiri-lo integralmente ou não. Por seu turno, o cupom fiscal (fls. 20) demonstra com clareza a discriminação de cada item, sendo opção do consumidor adquirir ou não o brinquedo. No entanto, verifica-se que o McLanche Feliz foi ofertado ao consumidor no valor de R$15,00 (quinze reais), embora tenha sido cobrado o valor de R$16,00 (dezesseis reais). Desta forma, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso e reformar a sentença para reduzir a condenação por danos materiais a R$1,00 (um real), atualizados com juros a contar da citação e correção monetária do efetivo desembolso. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2016.

RAFAEL ESTRELA NÓBREGA Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL – 3ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0024204-17.2015.8.19.0087 Recorrente (s): ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA MC DONALDS Recorrido (s): JOÃO CARLOS SERRA MASCARENHAS (TJ-RJ – RI: 00242041720158190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO II JUI ESP CIV, Relator: RAFAEL ESTRELA NOBREGA, Data de Julgamento: 12/07/2016, CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 15/07/2016).”

Nota-se que embora haja o atrelamento do brinde ao produto, este pode ser destacado dos demais, sem prejuízo de qualidade, encaixando-se na venda casada lícita.

3.3 CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA

Quanto a seguro de vida anexado ao consórcio, a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao caso, por entender que se caracteriza venda casada, prática condenada pelo CDC, além de configurar dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – LIMITES DOS PEDIDOS – PRELIMINAR REJEITADA.

Em análise detida da petição inicial e da contestação, verifico que inexistem motivos para declarar a nulidade da sentença, pois o pedido constante da petição inicial é exatamente o concedido pelo magistrado singular na sentença atacada, a saber, "restituição das importâncias pagas". APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LEGALIDADE – SENTEÇA ESCORREITA. – A taxa de adesão paga na contratação, bem como a taxa de administração constituem a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado, até sua desistência, e, portanto, não devem ser devolvidas. FUNDO DE RESERVA. – O valor pago a título de fundo de reserva é essencial à segurança e saúde financeira do grupo consorciado, e não deve ser devolvido. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. – É devida a restituição de valores investidos por consorciado desistente, não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente, para o encerramento do plano, conforme julgamento realizado pelo STJ, por ocasião do REsp nº 1.119.300/RS, nos moldes do art 543-C do CPC. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS NÃO COMPROVADO. – A multa tem natureza compensatória e não sancionatória, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados. Assim, é indevida se o prejuízo não foi comprovado. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. RESSARCIMENTO E DANO MORAL. – A venda de seguro de vida juntamente com contrato de consórcio configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (venda casada), devendo os valores pagos serem ressarcidos. – A venda casada também configura dano moral que, ante as peculiaridade do caso, são fixados em R$3.000,00 (três mil reais).

(AP 0002118-63.2016.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, Rel. em substituição Juiz NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016).(TJ-TO – APL: 00021186320168270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO).”

Concluso, determinou o ressarcimento dos valores indevidos, além de sinalizar dano moral.

3.4 GARANTIA ESTENDIDA

A garantia estendida é um seguro adicional ao produto, que tem como objetivo proteger o produto após a garantia contratual, estabelecida pelos produtores, sendo a seguradora adquirida responsável a prestar o serviço. De caráter opcional, o consumidor deve ter a livre escolha de aderir ou não, se este for anexado ao produto principal sem a anuência do consumidor, será caracterizado como operação casada.

CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0002058-47.2014.8.19. 0206 RECORRENTE: Antônio José Gonçalves RECORRIDO: RN Comércio Varejista VOTO Venda casada –

Garantia estendida – Alega a parte autora que ao adquirir um refrigerador Electrolux na data de 29/11/2013 por R$1.446,00, a compra só foi permitida com a aquisição da garantia estendida, no valor de R$253,05 de 30/11/2014 à 30/11/2015. Constam 2 processos anteriores propostos pelo autor em face do réu, um versa sobre a cobrança dupla do frete para a entrega de uma mercadoria, o outro versa sobre a demora na montagem de um outro produto. Pleito de condenação da ré ao pagamento do valor da garantia estendida em dobro e de indenização por danos morais. Contestação às fls.20, alegando a ausência de reclamação administrativa. Projeto de Sentença homologado no I Juizado Especial Cível Regional de Santa Cruz pelo juiz Antônio Felipe Vasconcelos Montenegro às fls.35, que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora às fls.40, com gratuidade de justiça às fls.48. Provimento parcial do recurso da parte autora para cancelar o contrato de garantia estendida (fls.15), com ressarcimento do valor de R$253,05 a título de danos materiais, com correção desde 29/11/13 e juros a partir da citação, já que não há provas da contratação voluntária da garantia estendida por instrumento próprio assinado pelo consumidor. Todavia, descabe indenização por danos morais, já que o consumidor não demonstra que solicitou o cancelamento em sede extrajudicial. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para cancelar o contrato de garantia estendida (fls.15), com ressarcimento do valor de R$253,05 a título de danos materiais, com correção desde 29/11/13 e juros a partir da citação, já que não há provas da contratação voluntária da garantia estendida por instrumento próprio assinado pelo consumidor, todavia, descabe indenização por danos morais, já que o consumidor não demonstra que solicitou o cancelamento em sede extrajudicial. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator (TJ-RJ – RI: 00020584720148190206 RJ 0002058-47.2014.8.19.0206, Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2015 00:00).

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pelo provimento parcial, sendo o valor de R$253,05, referente à garantia estendida, do refrigerador, ressarcidos a título de danos matérias.

4. MEIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE À VENDA CONDICIONADA

A lei 8.078/90 traz dispositivos que visam garantir uma relação de consumo mais segura e eficaz, com o intuito de promover uma relação mais justa e equilibrada, visto a necessidade de tutelar em defesa do consumidor vulnerável. Sendo inderrogável a vontade das partes.

O supracitado dispositivo é referência em outros países, por promover uma conscientização da coletividade de seus direitos, além de garantir o acesso à justiça, dispondo este como um dos princípios basilares do referido Código. Aborda uma promoção de conscientização coletiva, que além de incentivar a procura individual, também gera impulsão de tutelas no ordenamento jurídico, de cunho coletivo, onde todos os cidadãos são parte ativa.

A respeito declara Fink (201, p. 813):

“Sem consumidores devidamente informados e conscientes de seus direitos torna-se quase impossível a tarefa de proteção. O consumidor informado organiza-se e, organizando-se, torna-se apto a defender a si próprio, facilitando ao Estado a tarefa de solucionar conflitos decorrentes das relações de consumo”.

É importante que o consumidor esteja ciente de seus direitos, para que assim ele possa se proteger, e se necessário, se defender diante de uma situação abusiva.

Vislumbrada uma transgressão ao consumidor, este poderá tutelar em juízo de forma individual ou coletiva, como menciona o artigo 81 do CDC. E de modo a garantir esses direitos, estabelece no artigo 82 os legitimados para atuar em defesa coletiva dos interesses dos consumidores:

“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I– o Ministério Público,

II– a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º O requisito da pré- constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”

Frisa-se que a Constituição Federal já havia destacado a relevância nos interesses da sociedade, apontando o Ministério Público como interessado em defender direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, conferida no artigo 129, inciso III.

São respectivamente responsáveis na defesa do consumidor a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública e associações legalmente constituídas. Confere que o legislador possibilita um amplo rol de interessados na defesa do consumidor, integrando os mais diversos segmentos que segundo FINK (2011, p. 105), “têm contribuído para a evolução da defesa do consumidor no Brasil”, de forma a unir os esforços tanto da sociedade, como do Estado para efetiva aplicabilidade dos direitos do consumidor.

Nesse sentido, o CDC denominou o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), no artigo 105 e 106, que prevê a participação de variados órgãos, institutos, públicos e privados para garantir a melhoria das relações de consumo. Popularmente conhecido, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON integra o SNDC, que tem como função, auxiliar, orientar, informar o consumidor de seus direitos, além de fiscalizar as relações de consumo. Tenta solucionar os conflitos de forma extrajudicial, além de atuar como auxiliar do Poder Judiciário.

Diante o consumidor de qualquer prática abusiva, este deve reivindicar seus direitos imediatamente ao fornecedor. Verificada a negativa do fornecedor, o consumidor lesado deve recorrer a qualquer órgão de defesa do consumidor e apontar a sua reivindicação ou reclamação, para que estes busquem previamente solucionar o conflito, não sendo possível, serão direcionados a via judicial.

Vale ressaltar que segundo o artigo 81 do CDC, o consumidor tem legitimidade para interpor uma ação individualmente, poderá se apresentar a um Juizado Especial para demandá-la, se restar lesado de qualquer prática abusiva do fornecedor.

A transgressão dos direitos do consumidor cabe sanções administrativas, responsabilidade na esfera cível, como também no âmbito penal, conforme estabelece o CDC.

Ao consumidor confere os direitos básicos, como acesso à justiça e a órgãos administrativos, assegurando a proteção jurídica e administrativa do consumidor necessitado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o que fora apresentado, o Código de Defesa do Consumidor visa equilibrar as relações consumeristas, haja vista a disparidade entre fornecedor e consumidor. Deste modo elencou uma série de princípios para garantir e promover equidade entre as partes, diante da possibilidade de qualquer desequilíbrio.

Não obstante, as práticas abusivas ainda são comuns, visto que o fornecedor detém conhecimento técnico específico, enquanto o consumidor, parte vulnerável, pode ser facilmente cerceado de seus direitos.

A operação casada, que versa sobre o atrelamento de um produto ou serviço secundário ao principal, se mostra corriqueira nas relações de consumo, e apesar de ter exceções permissivas, ainda é juridicamente condenável. Outra forma de prática abusiva é o condicionamento do fornecimento de um serviço ou produto à aquisição de uma quantidade determinada sem justa causa. Práticas que ferem o direito do consumidor de livre escolha, e que geram desequilíbrio entre as partes.

É importante que o consumidor tenha conhecimento de seus direitos e garantias, para que assim, ele possa se proteger de possíveis transgressões. Ao consumidor é garantido o livre acesso à justiça, além de ter disponível vários órgãos de defesa do consumidor.

A eliminação das práticas abusivas nas relações de consumo só terá êxito mediante a atividade em conjunto, entre a população consumidora e os órgãos de vigilância e defesa do consumidor.

 

Referências
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Nota
[1]Artigo orientado pelo Prof. Murilo Sudré Miranda Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas, atua como Professor de Direito na Faculdade Católica do Tocantins e como Advogado no Tocantins.

Informações Sobre o Autor

Rayanny Murielly Martins Beltrão

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins


Equipe Âmbito Jurídico

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