Resumo: A vedação à reformatio in pejus indireta é corolária do Princípio da Ampla Defesa e tem como consequência necessária impedir a revisão do julgado que possa resultar em alteração prejudicial à situação do recorrente, tese a qual, segundo entendimento recentíssimo do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada irrestritamente e também aos julgamentos da competência do Tribunal do Júri, ainda quando consideradas circunstâncias decisivas que não tenham sido observadas em julgamento anterior. A regra é em substância de natureza processual, de caráter cogente, dirigida apenas ao juiz presidente do júri, que a deve reverenciar no momento da dosimetria da pena, sem que isso importe limitação de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania de seus veredictos.
Palavras-chave: Plenitude; Defesa; Soberania; Júri.
Abstract : The prohibition of reformatio in pejus indirect is a corollary of the Principle of Broad Defense and has the necessary consequence to prevent the revision of the judgment that may result in a change detrimental to the situation of the applicant, which, according to the most recent understanding of the Federal Supreme Court must be applied unrestricted Also to judgments of the jurisdiction of the Jury, even when considered decisive circumstances that did not have observe it in previous judgment. The rule is in substance of a procedural nature, of a cogent character, directed only to the presiding judge of the jury, who must revere it at the moment of the dosimetry of the sentence, without this limiting any limitation of any order to the competence of the sentence council or to the sovereignty of Their verdicts.
Keywords: Fullness; Defense; Sovereignty; Jury.
Sumário: 1. Da revisibilidade das decisões e o princípio da vedação da reformatio in pejus. 2. Reformatio direta e reformatio indireta. Conceitos e particularidades. 3. Do efeito prodrômico das sentenças exaradas na sessão do Tribunal do Júri e o princípio da vedação à reformatio in pejus. 3.1. Da aplicação do princípio da vedação à reforma in pejus ao Júri. Entendimento Jurisprudencial das Cortes Superiores. Referências.
1- Da revisibilidade das decisões e o princípio da vedação da reformatio in pejus.
A proibição da reformatio in pejus é corolária do Princípio da Ampla Defesa e tem como consequência necessária e objetiva, obstar a revisão do julgado que possa resultar em alteração prejudicial à situação do recorrente.
Com efeito, a revisibilidade de uma decisão prolatada por uma autoridade judicial encontra esteio na garantia do duplo grau de jurisdição, a qual inobstante não esteja prevista explicitamente na Constituição Republicana de 1988, é inerente à cláusula do devido processo legal (o princípio do Due Process of Law) segundo entendimento da Côrte Suprema – STF, princípio que é gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie, o qual é expressamente adotado no inciso LIV do artigo 5º da CR/88, com redação nitidamente inspirada no modelo norte-americano.
O duplo grau de jurisdição além de satisfazer a inconformidade do ser humano diante de decisões que lhes sejam desfavoráveis, tem o condão de proporcionar um novel julgamento sobre a mesma questão, constituindo assim uma garantia fundamental de justiça. Destarte o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário. O risco inerente às decisões judiciais passíveis de reforma agravadora poderia ter efeitos extremamente gravosos em relação ao acusado, no ponto em que atuaria certamente como fator inibitório do exercício do direito ao questionamento dos julgados.
Assim sendo, aquele que vislumbrasse a possibilidade de piora na sua situação pela interposição recursal por certo não ousaria em recorrer tendendo a conformar-se com uma sentença penal condenatória mesmo que inocente fosse, inibição que deve ser rechaçada. Há pois, nítido interesse público na afirmação do princípio da ne reformatio in pejus. Quando a decisão é proferida por órgão revisor ela está revestida de maior segurança, pois há um debate e amadurecimento das ideias concernentes ao caso sob estudo, contudo aludida e posterior decisão restará delimitada por determinadas regras e princípios que lhes sejam de observância obrigatória, conforme o âmbito jurídico ao qual pertença.
Nesta senda de delimitação decisória, surge por oportuno a observância da vedação à reformatio in pejus consagrada no Código de Processo Penal no artigo 617, o qual refere-se relativamente ao recurso de apelação mas também é aplicável a todas as demais modalidades de impugnação recursal aduzindo a referente disposição normativa, in litteris que: “ O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.
À luz da leitura da regra adjetiva consagradora do referido princípio, é terminantemente vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial ao recorrente.
Se apenas a Defesa apresenta recurso e a Acusação se conforma com o provimento jurisdicional, a situação do Réu não pode ser agravada, assim é vedada a mudança para pior da situação do acusado quando haja recurso exclusivo da Defesa. É o que se denomina de proibição de reformatio in pejus direta, ou seja, na relação recursal a situação do Réu permanecerá como está ou será melhorada, se o recurso for exclusivo da Defesa. Dúvidas inexistem quanto a sua aplicabilidade.
Nesta senda, porventura a Acusação tenha recorrido não poderá o Tribunal reconhecer nulidade contra o Réu que não tiver sido suscitada, salvo hipótese em que haja recurso de ofício (Súmula 160 do STF). Caso o Tribunal “ad quem” anule a decisão proferida anteriormente pelo Juízo “a quo”, em decorrência de recurso exclusivo da Defesa, recebendo os autos para exarar nova decisão não poderá piorar a situação do Acusado, pois se pudesse fazê-lo, indiretamente estaria exasperando a situação do Réu. Destarte, também está vedada a reformatio in pejus indireta.
2- Reformatio direta e reformatio indireta. Conceitos e particularidades.
Consoante retromencionado, a vedação à reforma para pior (reformatio in pejus) fulcra-se no artigo 617 do Código de Processo Penal objetiva obstar a reforma gravosa em desprestígio do Acusado, a qual pode dar-se em duas distintas formas: na modalidade direta ou indireta.
Diz-se direta a reforma, quando ela resulta da atuação do órgão de revisional, que ao receber o recurso realiza o juízo reformatório, revisando imediata e diretamente a decisão prolatada. Sob este prisma em decorrência do efeito recursal, a situação permanecerá inalterada ou poderá ser melhorada pelo Tribunal quando houver recurso exclusivo da Defesa.
Comentando o princípio da ne reformatio in pejus, Galvão Rabelo, em artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais- IBCCRIM (São Paulo, n. 203, p. 16-18, out., 2009), ensina que ele, "em sua perspectiva direta, impede que o juízo ad quem, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado. Se a interposição de recurso defensivo pudesse significar uma piora para o réu, estar-se-ia, pelo menos, desestimulando a defesa a utilizar mecanismos disponíveis para impugnação de decisões judiciais desfavoráveis. Com isso, restringir-se-ia indevidamente o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal."
Com efeito, admite-se a reformatio in pejus apenas em relação à Acusação, pois "o recurso de apelação do Ministério Público devolve ao tribunal o exame de mérito e da prova. Nessas circunstâncias, se o tribunal verifica que houve erro na condenação ou na dosimetria da pena, não está impedido de corrigi-lo em favor do réu, ante o que dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal, que somente veda a reformatio in pejus, e não a reformatio in mellius. Argumentos de lógica formal não devem ser utilizados na Justiça criminal para homologar erros ou excessos." (Superior Tribunal de Justiça – Relator Ministro Assis Toledo – RT659/335).
Gize-se que, "a apelação é regida pela regra tantum devolutum quantum appellatum. Cumpre, porém, distinguir na espécie o processo civil do processo penal. O juiz confere o tratamento jurídico adequado ainda que contrarie a postulação do autor da ação penal. O processo penal (extensão material) não se esgota no Código de Processo Penal. A Constituição da República engloba a lei de ritos, amplia-a a fim de o direito de liberdade não ser molestado, ou se o for, fazer cessá-la. Daí, o habeas corpus (art. 5º, LXVIII). Incumbe ao Poder Judiciário, fazer cessar a ilegalidade incontinenti. A reformatio in mellius é a decorrência destes princípios, podendo o Magistrado declarar uma decisão melhor e mais favorável ao Réu mesmo havendo recurso exclusivo da Acusação, haja vista que o princípio a ser observado é o da vedação ao agravamento da pena (artigo 617 do CPP) e não o contrário, pelo que inexiste óbice constitucional ou legal à melhora à situação do acusado. Sublinhe-se que “interessa ao Estado e também deve interessar a sociedade, em igual medida, tanto a condenação do culpado quanto a absolvição do inocente (PACCELLI, 943)”.
A outro giro, fala-se em reforma indireta quando a decisão meritória não resulta imediatamente da manifestação do órgão reformador, mas da futura decisão a ser proferida pelo juízo competente para a causa, depois da declaração de nulidade de decisão. É o caso de quando o Tribunal de Justiça reconhece nulidade absoluta – e portanto insanável, na realização de Tribunal do Júri e determina novo julgamento por outra sessão com novos jurados e distinto conselho de sentença, com a determinação de sanação do vício anterior. Assim, a decisão futuramente prolatada por este “novo conselho de sentença”, emitirá outra decisão, uma vez que esta alteração não fora diretamente realizada pelo Tribunal.
3 – Do efeito prodrômico das sentenças exaradas na sessão do Tribunal do Júri e o princípio da vedação à reformatio in pejus.
Consubstancia-se em efeito prodrômico, o ato de se atribuir à pretérita sentença anulada pelo Tribunal revisor, o “poder de limitar quantitativamente e qualitativamente a nova decisão a ser exarada, impedindo assim o agravamento da pena, quando houver recurso exclusivo da Defesa”.
O efeito prodrômico da sentença penal é o limite criado pela decisão condenatória quando inexistir o manejo de recurso por parte da Acusação, isto é, quando a matéria a ser impugnada já transitou em julgado para a Acusação.
Segundo o magistério do ilustre processualista Eugênio Pacelli, o referido efeito limitador está intrinsecamente ligado ao princípio recursal consagrado no direito pátrio da vedação reformatio in pejus, pelo qual não se admite que a situação do réu recorrente seja agravada quando do julgamento do sua própria (e exclusiva) impugnação. Nessa toada vaticina o autor: “Há por exemplo a jurisprudência consolidada ao longo de muitos anos incluindo a da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impedir o agravamento da pena a ser fixada na nova decisão, quando em recurso exclusivo da Defesa. O fundamento seria precisamente a proibição da reformatio in pejus do artigo 617 do CPP, mas com nova roupagem: a reformatio in pejus indireta (PACELLI,909)”.
Além de esse postulado recursal encontrar guarida na ampla defesa, também está vinculado ao próprio sistema acusatório processual penal abraçado pelo Constituinte de 1988, já que se houver recurso exclusivo da defesa, o magistrado deve se ater apenas ao que lhe foi pedido, sob pena de julgamento ultra ou extra petita.
Urge consignar que não há uniformidade na Doutrina quanto à aceitação da incidência do postulado no âmbito do Tribunal do Júri. Em posição defensiva dessa hipótese, podemos citar o professor Eugênio Pacelli, o qual assevera que a subordinação exigida pela vedação à reformatio in pejus não deve ser aplicada no Tribunal do Júri, no que respeita à decisão dos jurados. “Anulado o julgamento, o novo Júri deveria ser livre para apreciar toda a matéria de fato e de direito. Se contudo as respostas aos quesitos forem no mesmo sentido, o Juiz-Presidente não poderá agravar a pena”(PACELLI, 911). Para o renomado autor a aplicação do princípio neste segundo julgamento e imposto o efeito limitativo, atenta contra o princípio constitucional do livre convencimento dos jurados e da soberania dos veredictos, garantias constitucionais delineadas pelo constituinte originário no artigo 5º XXXVIII ‘c’ da CF/88.
Nesse igual sentir, o escólio do eminente Nestor Távora que vaticina: “O princípio em exame não é aplicado aos jurados no âmbito do Tribunal do Júri, pois estes, nos veredictos, gozam de soberania. Desta sorte, imaginemos que o Ministério Público tenha ofertado denúncia imputando duas qualificadoras ao Acusado e no primeiro julgamento os jurados reconhecem apenas uma delas. Caso o julgamento seja anulado, por recurso exclusivo da Defesa, implicaria na remessa do demandado a outro plenário com a participação de outros jurados, nada impede que agora reconheçam as duas qualificadoras originalmente imputadas em razão da soberania que lhes é peculiar. De outro lado, caso reconheçam apenas a mesma qualificadora anterior, reproduzindo identicamente o primeiro julgamento, não pode o Juiz-Presidente do Júri ao elaborar a sentença aplicar pena maior do que a da sentença anulada, pois nesse caso, a ele é aplicada a proibição da reforma para pior (TÁVORA, 2012)”.
Entendimento diverso, optante pela aplicação do efeito prodrômico às sentenças também ao Tribunal do Júri, está o escólio do notável e sempre lúcido GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“A anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri impediria que, no segundo julgamento, houvesse a reformatio in pejus? Embora muitos sustentem que, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não exista essa vinculação, pensamos que o caminho a trilhar é outro. Se o recurso for exclusivo da defesa, determinando a instância superior a anulação do primeiro julgamento, cremos que a pena, havendo condenação, não poderá ser fixada em quantia superior à decisão anulada. É certo que os jurados são soberanos, mas não é menos certo afirmar que os princípios constitucionais devem harmonizar-se. Embora defendamos com veemência o respeito à soberania dos veredictos, é preciso considerar que a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, também é princípio constitucional. Retirar do acusado a segurança para recorrer, invocando a nulidade que entender conveniente, sem o temor de que nova decisão poderá piorar sua situação, não é garantir ampla defesa. Por tal razão, cremos mais correta a posição daqueles que defendem a impossibilidade de reformatio in pejus também nesse caso”.
Destarte, tem-se que não há nenhuma razão lógico-jurídica que, legitime outra conclusão e exclua estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das decisões singulares, aos julgamentos da competência do Tribunal do Júri, ainda quando consideradas circunstâncias decisivas que o não tenham sido em julgamento anterior. A regra que a sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa, aparece, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz presidente do júri, que a deve reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importe limitação de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania de seus veredictos.
3.1 – Da aplicação do princípio da vedação à reforma in pejus ao Júri. Entendimento Jurisprudencial das Cortes Superiores.
Assim como na Doutrina são díspares os entendimentos acerca do tema, observa-se que na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do STF e STJ há posicionamentos distintos, manifestando-se ora pela aplicação do efeito prodrômico das sentenças do Tribunal do Júri anulado, ora pela sua vedação.
No Superior Tribunal de Justiça há explícita divergência entre as turmas sobre a aplicação do princípio a Tribunal do Júri. Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DESCABIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. FUNDAMENTOS DO DECISUM MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em crimes de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus indireta sofre restrições, em respeito à soberania dos veredictos. 2. Os jurados componentes do segundo Conselho de Sentença não estarão limitados pelo que decidido pelo primeiro, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, em face do princípio da soberania dos veredictos, disposto no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. (…).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1290847/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADOS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONSELHO DE SENTENÇA. JURADA COM LIMITAÇÃO AUDITIVA. EMPECILHO PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO EXPURGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. VEREDICTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE MAIS UMA QUALIFICADORA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.” (STJ, HC 312371/MG. 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura 2015).
De modo diverso, é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o juiz que venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em inadmissível reformatio in pejus indireta.
Em meados de 14.04.2009 a 2ª Turma Segunda do STF, nos autos do HC 89.544/RN da relatoria do Ministro César Peluso, decidiu pela aplicação irrestrita do princípio da vedação à reforma para pior a quaisquer esferas procedimentais, inclusive no âmbito do Tribunal do Juri por entender que o Princípio da vedação à reformatio in pejus, não encontra limitações de âmbito procedimentais, aplicando-se por conseguinte ao Tribunal do Júri.
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in pejus indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação consequente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior. STF, 2ª Turma HC 89.544/RN, Rel. Min. Cézar Peluso, 2009).
Na esteira do mesmo posicionamento, em recente aresto do Supremo Tribunal Federal, do dia 27 de setembro de 2016, consagrou-se a tese de que uma decisão realizada por segundo júri, feito por determinação judicial, não pode piorar a situação do réu que já havia sido condenado em outra sessão do Tribunal do Júri, razão pela qual o Ministro Luiz Edson Fachin determinou que um condenado por homicídio sofra só as penas impostas a ele pelo primeiro julgamento, que não havia considerado o crime hediondo. Eis o caso:
O réu havia sido condenado em dezembro de 2011 a 11 anos e oito meses de prisão por homicídio privilegiado-qualificado: incidiram na pena dele, ao mesmo tempo, os parágrafos 1º e 2º, IV, do artigo 121 do Código Penal. O primeiro dispositivo atenua a pena caso o homicídio seja cometido "impelido por motivo de relevante valor social ou moral". O último, aumenta a pena se o crime for cometido de forma que impossibilite a defesa da vítima. Diante da condenação, somente a defesa recorreu, e pediu novo júri, o que aconteceu em 2013. Mas no novo julgamento, os jurados levaram em conta apenas a qualificadora e relevaram a atenuante, aumentando a pena do réu. A defesa, então, foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegar a inconstitucionalidade da segunda condenação, já que recurso da defesa não pode resultar em decisão pior ao réu. A apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos gravosos no âmbito da execução penal, como na progressão de regime. Foi, então, impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que o rejeitou por entender que nem a sentença e nem o acórdão do TJ trataram de progressão de regime.
Ao proferir o seu voto, o Ministro Fachin aduziu que a pena não é o único elemento da condenação que pode resultar em situações desfavoráveis à vida do réu, afirmando ser irrelevante o fato de que a progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução da pena estão expressamente previstos em lei (Habeas Corpus 136.768) proclamando assim a existência e a força normativa do efeito prodrômico da sentença mais benéfica exarada anteriormente pelo Tribunal do Júri.
Diante de tal sistemática, tem-se que assiste razão ao posicionamento reiterado e recentemente sustentado em favor do Réu adotado pela Supremo Tribunal Federal, qual seja, pela aplicação do princípio da ne reformatio in pejus, irrestritamente, ao Tribunal do Júri, resguardando a aplicação legal processual consagrada no artigo 617 do CPP estendendo-a também à seara do Tribunal do Júri, uma vez que não há impedimento à sua aplicação, bem como por atender à tutela principiológica do devido processo legal e da ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais.
Gize-se que a regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in pejus indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva, nos termos em que a formule a pronúncia.
A solução apta para harmonizar as duas disposições de grande interesse para o sistema judiciário democrático, é não obstar que o júri decida como lhe interessar, incluindo, qualificadoras antes afastadas, atenuantes ou agravantes quaisquer. Contudo, no momento de aplicação da pena, o juiz, consciente de que há impossibilidade de prejudicar o réu, quando houve recurso exclusivo da defesa, reduzirá a reprimenda até atingir o patamar primário.
Ou seja, é “necessário que se distinga, na sentença subjetivamente complexa do Tribunal do Júri, qual matéria é de competência dos Jurados – e, portanto, acobertada pela soberania – e qual matéria é de competência do juiz-presidente – despida, pois, do atributo da soberania. Como aos jurados cabe decidir sobre a existência do crime, incluindo qualificadora, e a autoria delitiva (somente com relação à decisão destas questões, a soberania dos veredictos pode ser justificativa para a não-aplicação da vedação da reformatio in pejus). Por outro lado, como a fixação da pena, dentro dos limites mínimo e máximo cominados ao delito, é matéria afeta ao juiz-presidente, e não aos jurados, em tal aspecto, deve ser vedada a reformario in pejus indireta .
A Constituição da República, deveras, não outorgou, nem tinha boas razões para outorgar poder ilimitado ao Tribunal do Júri, que, respeitados os ditames daquela, deve em tudo obediência ao que a lei processual discipline ou restrinja. De toda pertinência, aqui, o magistério de CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA:
“O conceito de ‘soberania’, por aqui, não se confunde com o sentido absoluto, total, rígido, intocável, de poder incontrastável do Direito Constitucional. E, bem por isso, o fato de se tratar de decisão do Júri, recoberta pelo manto da soberania do veredicto popular, não impede a incidência de regras e normas processuais próprias à edição de um julgamento correto, legal e justo. Pois que, afinal, também isso se reclama dos jurados, tal qual do Juiz togado. […] Se o artigo 617, que está inserido, lembre-se, no capítulo relativo ao julgamento dos recursos em geral, inclusive daqueles concernentes a processos por infrações da competência do Tribunal do Júri, veda a reformatio in pejus indireta, segundo definitiva exegese que se lhe conferiu, por que dizer-se que isso se aplica, tão só, ao Juiz togado, não ao leigo? Será, por ventura, que tão somente em casos de delitos que não sejam daqueles contra a vida, é que haverá de representar ilegalidade a pena mais gravosa imposta por força de recurso exclusivo do réu. Será que apenas em casos de delitos que não sejam daqueles contra a vida, é que deve imperar, para o acusado, a tranqüilizadora certeza de que seu apelo não será, jamais, arma voltada contra si próprio? Não, é evidente. Pois, afinal, onde a lei não distingue, lícito não é ao intérprete fazê-lo. Máxime, em prejuízo do réu.”
Tal restrição ao efeito prodrômico à sentença, inaplicando o princípio da ne reformatio in pejus na sistemática do Júri, não encontra amparo no ordenamento jurídico e aniquila, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o condenado, lhe embaraça senão que inibe o manejo dos recursos. E subtrair ao condenado a segurança para recorrer, sem o temor de que nova decisão possa de algum modo piorar-lhe a situação resultante do juízo impugnado, viola o cerne do devido processo legal, não apenas porque tende a atrofiar o exercício de poderes inerentes ao processo da lei, mas também porque, nisso, cria o grave risco de induzir, contra exigências básicas de justiça que devem permear o mesmo processo, aceitação contrafeita de decisões gravosas ao status libertatis e, em tese, suscetíveis de modificação ou reforma.
Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento, em clara afronta ao postulado do favor rei ou libertatis, que descende, em linhagem direta, da norma constitucional da chamada presunção de inocência (art. 5º, LVII). Ou seja, sob pretexto e no âmbito de julgamento de recurso da defesa, operar-seia, em dano do réu, autêntica revisão da sentença pro societate, em favorecendo a acusação. A equidade e o ‘favor libertatis’ têm certa influência aqui, como elemento ou causa do sistema existente. Repugna agravar a situação do réu provendo-lhe o próprio recurso, porque sem este o réu não teria pior condição.
É mister insistir em que a soberania dos veredictos assegurada ao Tribunal do Júri não se reveste de caráter absoluto, como aliás, qualquer outra garantia de índole constitucional. Com isso, restringir-se-ia indevidamente o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal, o que inocorreu diante do entendimento sufragado pelo ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin nos autos do recentíccimo HC 136.768.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB/BA, Especialista em Direito Processual Lato Sensu pela Universidade Anhanguera – Uniderp, Servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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