Resumo:A presente pesquisa propõe um estudo soba visão das penas e seus regimes de cumprimento no Direito Penal Brasileiro, apontando o conceito das teorias e, englobando com o assunto dos tipos de penas, queconseqüentemente interliga com os regimes de cumprimento de penas. O estudo visa esclarecer de forma sistemática as teorias de penas e seus cumprimentos, assunto este, em defesa do controle social, com seus aspectos positivos e negativos.[1]
Palavras-chave: Teorias, Penas, Regimes de cumprimento.
Introdução
Tem-se visto o pensamento do pesquisador Rogério Greco, em que o mesmo refere-se ao conceito de pena da seguinte forma: “A pena é consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. (GRECO, 2005, p. 542)”
A expressão do pesquisador acima traduz de forma simples, a problemática do estudo proposto. Pois a pena é a devida conseqüência da ação realizada pelo sujeito, em que o Estado irá realizar a conseqüência de fato.
O tema a ser desenvolvido neste estudo está ligado diretamente ao Direito Penal e a Lei de Execuções Penas. E virá com a forma do simples entendimento, preenchendo vários tópicos de fácil mecanismo didático, para, contudo, aprender de fato este assunto de tão eminência nos dias de hoje.
Importantíssimo indagar o prelúdio do Direito Penal, e esse artigo traduz os conceitos e os entendimentos das penas, teorias e os regimes de cumprimento atual.
Para tanto, esta pesquisa será desdobrada em subitens, a saber: no primeiro serão dispostas as espécies de penas. No segundo subitem, serão apresentadas as penas com suas teorias e seus regimes de cumprimento.
Ao final do artigo serão apresentadas as conclusões, com uma breve retomada do problema e dos objetos da pesquisa, analisando-se os resultados de todo o trabalho. Ademais, será apresentada pesquisa descritiva, seguindo uma linha de raciocínio hipotético-dedutivo e dialético.
Desenvolvimento:
1. Das espécies de pena
Para melhor entender a situação atual do Direito Penal e do Sistema Carcerário é importante avaliar o conceito de pena e suas teorias, bem como, espécies de penas, e, os regimes de penas que estão dispostos no Direito Penal Brasileiro. Para isso, será feito uma explicação do conceito de pena e, em seguida, serão citadas, brevemente, as suas teorias.
Pretende-se averiguaras espécies e regimes de penas, citando-as uma a uma, trazendo junto a cada uma delasos seus significados. Além disso,será apresentada a Lei nº 7.209 de Julho de 1984 que reforça a concepção da aprendizagem de cada espécie e de cada regime, sendo discutida,ainda, a noção sobre o Sistema Carcerário atual Brasileiro.
Neste primeiro momento, serão abordadas diferentes visões do conceito de pena, bem como de suas teorias.
2. Pena: conceito e teorias
Rogério Greco disserta sobre o conceito de pena, sustentando que:
“A pena é consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”. (GRECO, 2005, p. 542)
A expressão de Rogério Greco ao dissertar sobre o conceito de pena, no trecho acima, é clara e explicativa, porque quando um indivíduo comete algo considerado errado, ilícito e incorreto perante a esfera penal o Estado irá agir diante da infração cometida pelo indivíduo de maneira legal e escrita.
Sobre isso, é importante ressaltar que, desde a era medieval sempre quando era cometida uma atitude errada aos olhos do julgador, havia-se a punição; a forma de imposição de castigo, para que o mesmo infrator repensasse sobre a atitude ilícita realizada.
Conforme Cezar Roberto Bitencourt, a origem da pena pode ser observada no seguinte sentido:
“A origem da pena é muito remota, perdendo-se na noite dos tempos, sendo tão antiga quanto à história da humanidade. Por isso mesmo é muito difícil situá-la em suas origens… Surge uma ampla gama de situações e variedade de fatos, que se impõe a considerações, com magníficos títulos para assumir a hierarquia de fatos principais.”(BITENCOURT, 2011, p. 505)
Este tema, conforme lição acima exposta é bastante antigo. A humanidade ao presenciar uma atitude errada e ilícita vem, há muito tempo, “castigando” o autor da ação com as regras de sua era.
Essas regras vêm se modificando de geração em geração. Cada era tem suas formas de punir. Na antiguidade a maneira de punição era agressão física, já na atualidade existe a Constituição Federal Brasileira que se interpõe aos cidadãos, de forma material, com regulamentos expostos em artigos, que informam o que é possível e não é possível fazer dentre a sociedade.
Assim, cada lugar em que houver mais de uma pessoa que conviva conjuntamente com outras, elas terão que se submeter a regras para que não haja conflitos na convivência.
Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini dissertam sobre as penas da seguinte maneira: “Perde-se no tempo a origem das penas, pois os mais antigos grupamentos de homens foram levados a dotar certas normas disciplinadoras de modo a possibilitar a convivência social.” (MIRABETE; FABBRINI, 2006, p. 243)
Além do conceito de pena já exposto, se faz cabível apresentar uma breve análise sobre as teorias que, de um modo geral, buscam denominar a finalidade das penas.
Teorias:
Teoria absoluta:
ClausRoxin (apud GRECO, 2005, p. 557) reflete sobre a teoria absoluta, relatando:
a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense”.
Considerando então que todas as teorias absolutas, elas advogam a tese da retribuição, que seria a imposição de um mal a pena tendo infringido a lei penal.
Considerando então que todas as teorias absolutas, elas advogam a tese da retribuição, que seria a imposição de um mal a pena tendo infringido a lei penal.
Teoria relativa:
Essa teoria se divide em prevenção geral (negativa e positiva) e em prevenção especial (negativa e positiva).
Assim, conforme exposto, a prevenção geral pode ser estudada sob dois aspectos: a negativa é a pena aplicada ao autor da infração penal que tende a refletir junto à sociedade; é uma prevenção por intimidação que visa intimidar quem está pensando ou quem está praticando algo ilegal, com o exemplo semelhante ao de quem foi punido pela infração penal realizada.
Para Winfried Hassemer (apud GRECO, 2005, p. 548):
“Existe a esperança de que os concidadãos com inclinações para a prática de crimes possam ser persuadidos, através da resposta sancionatória à violação do direito alheio, previamente anunciada, a comportarem-se em conformidade com o direito; esperança, enfim, de que o direito penal ofereça sua contribuição para o aprimoramento da sociedade”.
Já a prevenção geral positiva não intimida as pessoas, tendo como objetivo conscientizar a sociedade para que não siga o exemplo do infrator, pois é um ato indevido ao modo de conduta social.
Assim como a prevenção geral, a prevenção especial também é conhecida em dois sentidos. A prevenção especial negativa é aquela que neutraliza aquele que cometeu uma infração pena retirando-o do convívio social, o que, conseqüentemente, o impede de cometer novamente uma infração ou delito penal.
Diferentemente disso, o sentido positivo da prevenção social é o procedimento que permite a reflexão do infrator mediante o ato praticado, possibilitando uma ressocialização de seu caráter, para que não cometa, mais uma vez, atos ilícitos dentro da sociedade.
No próximo momento serão discutidos os vários tipos de regimes que existem em nossa sociedade.
Após a exposição de noções relativas ao conceito e as teorias de pena, cabe explorar algumas considerações sobre os regimes de cumprimento da pena, de acordo com nossa legislação.
2.1.1 Regime fechado:
Neste regime o condenado terá que cumprir a sua pena em penitenciária, tornando-se obrigado ao trabalho em comum dentro daquele ambiente, conforme suas tendências ou até mesmo suas ocupações passadas. Assim, fica-se combatível a execução da pena.
No Artigo 34, §1º, do Código Penal (2013, p.526), estipula-se o isolamento noturno em celas individuas, mas na prática, não acontece o postulado pelo legislador brasileiro.
Cabe ressaltar que quem está sujeito a esse regime não poderá realizar cursos e somente poderá trabalhar externamente em obras ou serviços públicos, desde que tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena.
Heleno Cláudio Fragoso (2006, p.256) tem a seguinte percepção do regime fechado:
“O regime Fechado se executa em penitenciária, em estabelecimento de segurança máxima ou média. Os estabelecimentos de segurança máxima caracterizam-se por possuírem muralhas elevadas, grades e fossos. Os presos ficam recolhidos à noite em celas individuais, trancadas e encerradas em galerias fechadas. Existem sistemas de alarmes contra fugas e guardas armados. A atenuação dos elementos que impedem a fuga permite classificar o estabelecimento como de segurança média.”
Através do exposto de Heleno Cláudio Fragoso é possível perceber como funciona o regime fechado um uma linguagem bem simples e auto explicada.
Sobre as penas e, especialmente, sobre as espécies de penas é apresentada a Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, ilustrada abaixo:
“LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.
TÍTULO V DAS PENAS
CAPÍTULO DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 – As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos eIII – de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.
Regras do regime fechado
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.”
2.1.2 Regime semiaberto:
Pode-se dizer que este regime é a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. O referido regime deve ser cumprido em estabelecimentos de segurança média, nos quais os presos podem ser colocados em alojamentos coletivos, como está previsto no artigo 91, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
Na visão de Rogério Greco (2005, p. 570) o cumprimento em regime semiaberto, pela Súmula nº 269, trata-se de uma admissão deste regime aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.
Regras do regime semiaberto
“Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.”
2.1.3 Regime aberto:
Rogério Greco (2005, p. 571) disserta sobre o regime aberto, esclarecendo o seguinte:
“O regime aberto é uma ponte para a completa reinserção do condenado na sociedade. O seu cumprimento é realizado em estabelecimento conhecido como Casa do Albergado. Esse regime, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, permite que este, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”
Concluindo, entende-se que o regime aberto é a execução da pena em casa de albergado ou em outro estabelecimento de segurança mínima. Outrossim, um local que não exista obstáculos para fuga. É notório salientar que, não havendo estabelecimentos adequados à execução de pena em regime semiaberto ou aberto, o condenado pode cumprir a pena em prisão domiciliar.
Regras do regime aberto
“Art. 36 do Código Penal (2013, p. 527)- O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
2º- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito cumulativamente aplicada.
Serão apresentadas, agora, as espécies de pena, suas variedades e características individuais.”
2.2.1 Penas privativas de liberdade:
A espécie privativa de liberdade, que está prevista no Código Penal para os crimes ou delitos, são as de reclusão ou detenção. Assim, trata-se de prisão simples.
Para Rogério Greco (2005, p.600), a pena privativa de liberdade é:
“A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador, servindo á sua individualização, que permitirá a aferição da proporcionalidade entre a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele protegido”.
O Art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal confirma o exposto acima, apontando o seguinte:
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Neste momento, optou-se por trazer algumas informações importantes do Código Penal Brasileiro a respeito das penas de reclusão e de detenção, que são nada menos do que a própria espécie de penas privativas de liberdade conforme descritas abaixo:
“Art. 33, caput, do CP (2013, p. 526), que relata que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção deve ser em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado;
Art. 92, II, do CP (2013, p. 532), do efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado, curatelado;
Art. 97 do CP (2013, p. 533), se a pessoa que praticou o fato for imputável, o juiz determinará sua internação, se toda via o fato previsto como crime for punível com detenção, é cabível o magistrado submetê-lo a tratamento ambulatorial;
Art. 414 do CPP (2013, p. 642), fala sobre a intimação da sentença de pronúncia nos crimes dolosos contra a vida apenados com reclusão, portanto inafiançáveis, será sempre feita ao réu, pessoalmente”.
Os autores Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2006, p. 251) dissertam sobre as penas privativas de liberdade com o propósito de alegar que, apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações etc., não tem a pena correspondida às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação de delinqüente.
2.2.2 Penas restritivas de direito:
As penas restritivas de direito encontram-se estipuladas e auto-explicativas no Art. 43 do Código Penal do decreto Lei nº 2848/40, conforme exposto abaixo:
“SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 (2013, p. 527) – As penas restritivas de direitos são: (redação dada pela Lei nº 9714, de 1998)
I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714 de 1998
II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714 de 1998)
III – limitação de fim de semana; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas(Incluído pela Lei nº 9.714 de 1998)
V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714 de1998)
VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714 de 1998).
Os seguintes artigos do Código Penal, da Lei nºDecreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, discorrem também a respeito das espécies de penas acima explicadas, podendo ser observadas e comparadas a seguir:
Art. 44. (2013, p. 527) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça á pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II –o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superiora um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
2.2.3 Pena de multa:
“A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Sobre isso, Vera Regina de Almeida Braga, se manifesta em seu livro seguinte forma:A pena de multa constitui uma modalidade de pena pecuniária, impostas pelo Estado ás pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória.”
Na Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, discorre na seção III sobre a pena de multa, como mostrado a seguir:
DA PENA DE MULTA
Multa
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 49 (2013, p. 528) – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.” (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da Multa
“CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 50 (2013, p. 529) – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) Aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) Aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) Concedida a suspensão condicional da pena. Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação( Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, tendo em vista o exposto, entende-se que a pena de multa é o mínimo de 10 e de, no máximo, 360 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado pelo magistrado e não poderá ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário mínimo mensal vigente á época do fato e nem superior a cinco vezes esse mesmo salário.
O magistrado, ao aplicar a pena de multa, deve levar em consideração a situação econômica do réu. Porém, ressalta-se que o juiz pode aumentar o valor da pena de multa até o triplo do valor antes estipulado, se o mesmo considerar que o valor é ineficaz. Ademais, o valor da multa sempre será atualizado de acordo com a correção monetária quando da execução.
Considerações finais:
A presente pesquisa discorreu sobre a situação atual da Lei de execuções penais. Teve por objetivo a realização de uma análise sobre as espécies de pena, por sua a vez, o próprio conceito de pena.
Assim, tendo por sequênciaa introdução das teorias de pena, e após decorrendo dos regimes de cumprimento. Constatando-se que as espécies de pena e seus regimes de cumprimento são as consequências impostas pelo Estado da conduta que o sujeito realiza.
Ao final, deve-se refletir e observar que toda a ação gera uma reação. O Estado legisla de forma positiva e negativa, como por exemplo, encontra-se nas teorias da pena, sendo a absoluta e a relativa que se subdividem em aspectos negativos e positivos.
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