Resumo: O Direito de greve no serviço público é uma realidade, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no entanto, ainda surgem alguns questionamentos acerca das implicações nos assentamentos funcionais do servidor público do período em que esteve parado em decorrência da greve. O artigo 7º da Lei n.º 7.783/89 prevê de maneira expressa que a adesão dos trabalhadores à greve implica a suspensão do contrato de trabalho, o que, em regra, viabiliza a realização dos descontos nos salários dos servidores públicos referente aos dias não trabalhados, salvo tratar-se de matéria a ser decidida no julgamento do dissídio de greve ou se a paralisação foi provocada por situações excepcionais aptas a justificar o afastamento da relação de trabalho. Mesmo que o desconto dos salários não seja considerado uma sanção, o lançamento das faltas como injustificadas causaria prejuízo funcional ao servidor público que estava no exercício regular de um direito garantido constitucionalmente, causando-lhe duplo prejuízo: desconto de salário e lançamento de faltas injustificadas. Assim, configura-se direito do servidor público a retificação dos seus assentos funcionais para abono das faltas relativas ao período de greve lançadas como injustificadas.
Palavras-chave: Greve, Servidor, Faltas, Justificadas, Vantagens.
Sumário: Introdução. 1. Do Direito de Greve no Serviço Público. 2. Da Aplicação da Lei nº 7.783/89 às Greves dos Servidores Públicos. 3. Das Faltas do Servidor Público Durante o Período de Greve – Implicações Jurídicas. 3.1. Do Corte de Salário em Razão dos Dias Não Trabalhados. 3.2 Da Natureza das Faltas Decorrentes do Período de Greve. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
O Direito de greve no serviço público é uma realidade, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no entanto, ainda surgem alguns questionamentos acerca das implicações nos assentamentos funcionais do servidor público do período em que esteve parado em decorrência da greve.
Alguns órgãos públicos lançam as faltas como injustificadas, outros lançam como justificadas. Há, ainda, quem entenda que o período em que o servidor público esteve em greve não deve ser descontado da sua remuneração.
Este artigo tem o objetivo de compilar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais mais recentes acerca das implicações jurídicas decorrentes das faltas do servidor público no período em que esteve em greve.
1 Do Direito de Greve no Serviço Público
Nas lições de Odete Medauar[1], a Constituição Federal remete a disciplina da greve dos servidores a uma lei específica, que estabelecerá os termos e limites desse direito. No entanto, por omissão legislativa não foi editada a referida lei. Daí terem surgido, pelo menos, três entendimentos:
“a) a ausência de lei não elimina esse direito, que o servidor poderá exercer;
b) a ausência de lei impede o servidor de exercer o direito de greve;
c) a ausência de lei não tem o condão de abolir o direito reconhecido pela Constituição Federal, devendo-se, por analogia, invocar preceitos da lei referente à greve dos trabalhadores do setor privado (Lei 7.783, de 28.06.1989), em especial quanto a serviços essenciais.”
Inicialmente, a jurisprudência nacional fixou o entendimento de que a ausência de lei impedia o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Na primeira vez em que a questão foi levada ao STF, no MI 20 (rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996) ficou decidido que o direito de greve é atribuído por norma de eficácia limitada, o que significava a ausência de aplicabilidade da norma constitucional – especialmente tomando em vista a função então atribuída ao instituto do mandado de injunção.
Em que pese o entendimento restritivo dos tribunais superiores, as greves sempre ocorreram no âmbito do serviço público sem que as autoridades administrativas, em sua maioria, se valessem da orientação jurisprudencial para instaurar processos disciplinares contra os servidores que aderiam às greves, especialmente porque o art. 132 da Lei nº 8.112/1990 não estabelecia a greve como infração funcional.
Nesse sentido, fez-se necessário avançar jurisprudencialmente para conciliar o direito de greve do servidor público e a continuidade das atividades administrativas, de modo que a população não sofra as consequências da interrupção de serviços públicos essências, tais como: assistência médica, fornecimento de água, energia elétrica, telefone e segurança pública.
Assim, o tema voltou a ser apreciado pelo STF no MI 712, 708 e 670 e, seguindo a alteração da interpretação adotada em relação à função do mandado de injunção, O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que, na ausência de regulamentação do art. 37, VII, da CF/88, aplica-se ao servidor público a lei que disciplina o direito de greve no âmbito da iniciativa privada, qual seja: a Lei nº 7.783/1989. Este é o entendimento que prevalece.
2 Da Aplicação da Lei nº 7.783/89 às Greves dos Servidores Públicos
Uma vez reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta apenas conferir limites a este com base na aplicação da Lei n.º 7.783/89 e das peculiaridades cabíveis ao serviço público, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, para ser considerada legal a greve dos servidores públicos o movimento grevista deve obedecer, principalmente, aos seguintes requisitos:
“"Art. 4º. Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º – O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. (…)
Art. 6º (…)
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. (…)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (…)
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”
Deflagrada a greve sem observação dos ditames da Lei nº 7.783/89, haverá abuso de direito e a greve será considerada ilegal.
A essencialidade dos serviços paralisados indica, na realidade, um chamado à razão e à responsabilidade de todos os atores envolvidos – Estado, sindicato e Poder Judiciário – para que busquem resolver o litígio coletivo da forma mais rápida e mais duradoura possível. Ao Judiciário, de forma especial, não cabe simplesmente interromper o exercício de um direito constitucional, mas zelar para que o seu exercício não viole o regime legal aplicável à greve no serviço público.
3 Das Faltas do Servidor Público Durante o Período de Greve – Implicações Jurídicas.
3.1 Do Corte de Salário em Razão dos Dias Não Trabalhados
O artigo 7º da Lei n.º 7.783/89 prevê de maneira expressa que a adesão dos trabalhadores à greve implica a suspensão do contrato de trabalho, o que, em regra, viabiliza a realização dos descontos nos salários dos servidores públicos referente aos dias não trabalhados, salvo se se tratar de matéria a ser decidida no julgamento do dissídio de greve, nesse caso, caberá ao Tribunal, apreciando a questão, deliberar pelo pagamento dos dias parados, ou se a paralisação for provocada por atraso no pagamento ou se, em situações excepcionais, justificar-se o afastamento da relação de trabalho.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal desde o julgamento dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES e 708/DF. A propósito, vale destacar as palavras do Ministro Gilmar Mendes na decisão que indeferiu a liminar na cautelar no Mandado de Injunção 3085 MC, julgado em 26/08/2010, DJe 162, in verbis:
“Segundo a decisão proferida, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. E, havendo a suspensão, não há que se falar propriamente em prestação de serviços, tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. Por outro lado, não se diga que a natureza alimentar dos vencimentos impede a aplicação do artigo 7o da Lei no 7.783/1989. Caso contrário, estaria configurada hipótese de greve subvencionada pelo Poder Público. Ademais, a remuneração dos trabalhadores do setor privado também possui caráter alimentar e, em caso de greve, é plenamente aplicável o corte do ponto. Assim, não se justifica o tratamento diferenciado entre os servidores públicos e os trabalhadores do setor privado no que diz respeito ao desconto dos dias parados. Portanto, no caso ora em análise, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito, não vislumbro a plausibilidade jurídica do pedido apta a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.”
Ainda de acordo com o STF, o desconto do salário não configura "pena", mas mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos. Deste modo, é desnecessária a instauração de sindicância ou processo administrativo, para realização dos descontos decorrentes de faltas durante a greve.
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o fundamento de que com a greve passa a vigorar a “suspensão do contrato de trabalho”:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – SÚMULA 266/STF – MANDADO DE SEGURANÇA – CORTE DO PONTO DE SERVIDORES GREVISTAS – MEDIDA QUE PODE SER LEVADA A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula 266/STF.
2. O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI n° 708/DF, firmou entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Precedentes.
3. Segurança denegada.” (MS 15.272/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 07/02/2011).
Portanto, prevalece na jurisprudência brasileira a legitimidade da Administração Pública para proceder ao desconto da remuneração relativa aos dias parados, ressalvada a adoção da autocomposição em benefício dos servidores que aderiram às paralizações, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/89.
Assim, a Administração Pública possui a faculdade de adotar mecanismos de recomposição dos dias em que o servidor público permaneceu em greve como alternativa ao desconto de salário, tais como extensão da jornada diária de trabalho durante determinado período, trabalho aos sábados e etc.
3.2 Da Natureza das Faltas Decorrentes do Período de Greve
Outra implicação jurídica decorrente das faltas no período de greve refere-se à natureza das faltas, se justificadas ou injustificadas.
A natureza das faltas do servidor público pode repercutir diretamente na concessão de vantagens e direitos, tais como a concessão de licenças-prêmio ou capacitação, progressão funcional na carreira, reconhecimento de anuênios e etc. Tais vantagens são condicionadas a inexistência determinada quantidade de faltas injustificadas em um certo período.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso de participação em movimento paredista, a falta do servidor público deve ser considerada justificada, o que dá ensejo à compensação, nos termos do art. 44, inciso II, do Estatuto do Servidor Público Federal. Ora, qualquer greve tem como pressuposto a falta ao trabalho, assim considera-la como injustificada seria um verdadeiro cerceamento ao direito constitucional de greve.
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – SINASEMPU. GREVE. PRELIMINAR: SÚMULA N.º 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ATO COMBATIDO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. MÉRITO: DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DECORRENTES DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. CABIMENTO. FALTAS JUSTIFICADAS. PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DAS FALTAS. POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEVER DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR. DEVER DE JUSTIFICAR A FALTA À CHEFIA IMEDIATA. (…)
2. É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista, na medida em que o exercício do direito de greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989, não gerando direito à remuneração, salvo acordo específico formulado entre as partes. (…)
5. A falta decorrente de participação do servidor em movimento paredista é considerada ausência justificada, que, segundo a referida dicção legal, pode ser compensada, evitando o desconto na remuneração.
6. Aplicando a mesma sistemática para todas as faltas justificadas não compensadas, prescinde de processo administrativo a realização dos descontos na remuneração do servidor decorrentes das referidas ausências.
7. Segurança denegada.” (MS 14.942/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 21/05/2012)
Mesmo que o desconto dos salários não seja considerado uma sanção, o lançamento das faltas como injustificadas causaria prejuízo funcional ao servidor público que estava no exercício regular de um direito garantido constitucionalmente, causando-lhe duplo prejuízo: desconto de salário e lançamento de faltas injustificadas.
Portanto, configura-se direito do servidor público a retificação dos seus assentos funcionais para abono das faltas lançadas como injustificadas.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE FALTA INJUSTIFICADA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CRITÉRIO DE INASSIDUIDADE. PENALIDADE DUPLA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8)
1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os mandados de injunção 708 e 712, estabeleceu que, até a edição de lei específica pelo Congresso Nacional, os servidores públicos teriam assegurado o direito ao exercício de greve, na forma regulada pela Lei 7.783/89. (…)
7. Não havendo falta injustificada, os dias parados não podem ser também causa de redução do pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA sob este fundamento.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial não provida. (AC 0010511-87.2008.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 581 de 11/10/2013 (grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ABONO.
1. O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, todavia, não há impedimentos para que sejam descontados os vencimentos do período não trabalhado. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça.
2. Direito do servidor em ter abonadas as faltas não justificadas do período em que esteve em movimento grevista, estando no exercício regular do direito garantido constitucionalmente e que, por força de decisão do STF, está regulado pela Lei Federal nº 7.783/89, não podendo gerar prejuízo funcional.
3. Ônus sucumbenciais invertidos. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045991858, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/03/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA NÃO JUSTIFICADA. MOVIMENTO GREVISTA. LICENÇA-PRÊMIO.
De acordo com o julgamento da apelação cível nº 70045991858, as faltas não justificadas, decorrentes de movimento grevista do qual o servidor faça parte, devem ser abonadas por força de decisão do STF, com base na Lei nº 7.783/89, por tratar-se a greve do exercício de direito garantido constitucionalmente. (…)” DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70056050073, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/10/2013)
No caso de servidor que tenha trocado de órgão, e o lançamento de faltas injustificadas tenha sido feito pelo órgão de origem do servidor, a retificação dos seus assentos funcionais deve ser feita pelo órgão onde exerce atualmente as suas atividades. É que embora o lançamento tenha sido efetuado pelo órgão de origem, eventuais direitos decorrentes da retificação dos assentos funcionais serão suportados pelo órgão ao qual se encontra lotado.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que prevalece na jurisprudência brasileira a legitimidade da Administração Pública para proceder ao desconto da remuneração relativa aos dias parados em razão de greve, ressalvada a adoção da autocomposição em benefício dos servidores que aderiram às paralizações, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/89.
Entretanto, não se pode admitir em qualquer hipótese que a falta do servidor grevista se equipare a falta injustificada, pois sua inassiduidade constitui o próprio exercício do direito de greve. Compensadas ou não as faltas, não podem elas ser lançadas como injustificadas nos registros funcionais dos servidores, devendo, ao contrário, ser o registro feito como faltas justificadas.
Portanto, configura-se direito do servidor público a retificação dos seus assentos funcionais para abono das faltas lançadas como injustificadas.
Referências
Justen Filho, Marçal. Curso de direito administrativo (livro eletrônico). São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Medauar, Odete. Direito administrativo moderno (livro eletrônico). São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Supremo Tribuna Federal – STF. Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA.
Notas
Advogado em Brasília – DF. Graduado em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (2009) e especialização em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Candido Mendes (2013). Ex-Auditor do TCU. Procurador do Distrito Federal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF
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