ORIENTANDO (A): JULIANA OLIVEIRA VIANA MARTINS DA PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
ORIENTADOR (A): CAROLINE SANTOS Conselheira Estadual da OAB-GO (Gestão 2016-2018), (Gestão 2019-2021). Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO Especialista em Direito Público pela Uni-Anhanguera. Email: contato@carolinesantos.adv.br
RESUMO: O presente artigo visa abordar a respeito das provas à luz do novo código de processo civil. Sendo fator fundamental para a prova das alegações promovidas durante o processo judicial. Ainda, será utilizado de sua historicidade para dispor acerca de sua origem e como as provas eram consagradas durante o processo judicia, desde o julgamento divino, passando pelas ordálias e, por fim, a visão de um direito positivado e imparcial, conforme consagra o princípio do Devido Processo Legal. Por fim, será exposto a questão dos artigos 271 a 284 do novo código de processo civil, afim de salientar a sua funcionalidade e sua aplicação. Atribuindo, também, jurisprudências e decisões dos tribunais superiores.
Palavra-chave: provas, processo civil, jurisprudência, contexto histórico.
ABSTRACT: This article aims to address evidence in the light of the new Civil Procedure Code. Being a fundamental factor in the proof of the allegations promoted during the judicial process. Still, it will be used from its historicity to dispose about its origin and how the evidence was consecrated during the judicial process, since the divine judgment, passing through the ordeals and, finally, the vision of a positive and impartial right, as enshrined in the principle of due process of law. Finally, the issue of Articles 271 to 284 of the new code of civil procedure will be exposed in order to emphasize its functionality and application. Attributing, also, jurisprudence and decisions of the superior courts.
Keyword: evidence, civil procedure, case law, historical context.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 BREVE HISTÓRICO DAS PROVAS. 2 PROVAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. 3. COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS 471 AO 484. 3.1 ARTIGOS 471- 475. 3.2 ARTIGOS 476-481. 3.3 ARTIGOS 482-484. 4.JURISPRUDÊNCIAS. 4.1 ARTIGOS 471,473 e 474. 4.2 ARTIGO 472. 4.3 ARTIGO 475 E 480. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Visando aprimorar a compreensão sobre a produção de provas no novo código de processo civil, o presente artigo foi elaborado através da exposição de quatro capítulos, sujeitando a uma breve história das provas na sociedade, passando desde o período antigo, idade média, modernidade e contemporaneidade. Esse levantamento, irá nos proporcionar a evolução das provas, apresentando seu início nas crenças religiosas e, posteriormente, no positivismo.
Logo mais, será estabelecido, também, a questão das provas no novo código de processo civil e como elas são tratadas, principalmente, quando trata-se de sua vistoria e elaboração. Devendo, então, seguir os requisitos estabelecidos por lei, como, por exemplo, a aceitação, somente, de provas lícitas. Podendo, também, identificar suas diversas classificações.
O objeto meta desde artigo será tratado no terceiro capítulo, quando for proporcionado a disposição dos artigos 471 ao 484 do código civil, através de comentários e classificações de títulos essenciais para o entendimento. Por fim, será destaque, no quarto capítulo, algumas jurisprudências sobre o tema.
1 BREVE HISTÓRICO DAS PROVAS
A prova como um papel fundamental na resolução de litígios apresentou uma longa e complexa evolução. Sendo assim, é de indubitável importância compreender a sua origem e como esta influência nos dias atuais.
Iniciando-se pela antiguidade, onde o direito era oral, sendo produzidos pelos sacerdotes através da análise dos costumes e tradições existentes na sociedade da época, dando início às primeiras decisões judiciais. A partir do momento em que esses sacerdotes passaram a aplicar repetitivamente as decisões judiciais, foi-se criando as decisões chamadas hoje de decisões costumeiras, ou seja, aquelas influenciadas pelos princípios, costumes da sociedade.
Partindo desse pressuposto é possível compreender que no período antigo pela falta de leis escritas e, consequentemente, a sua forma verbal, é perceptível que as decisões passaram a tornar-se tradições, como por exemplo o fato dos homens mais velhos apresentarem a função do juiz sacerdote.
Complementa Gusmão (apud LANG e SILVEIRA, 2017):
O direito, nos primeiros tempos, manteve-se vigente graças à memória dos sacerdotes, que foram os primeiros juízes, e que guardavam em segredo as regras jurídicas. Depois, vigorou nas decisões do conselho dos mais velhos. Transmitiu-se oralmente a princípio. Era então tradição sagrada. Cada caso rememorava e devia ser decidido fielmente como o antecedente. Nesse tempo, inexistiam códigos ou leis. Segredo era o conhecimento do direito, guardado com muito zelo pelos sacerdotes ou pelos mais velhos, que assim, mantinham as suas posições sociais e privilégios. Com o tempo, o direito tornou-se conjunto de decisões judiciais, casuístico, mantido ainda em segredo. Muito depois, tais decisões, sendo ininterruptamente repetidas, tornaram-se costumeiras. Surge assim da sentença o costume jurídico. Mas em algumas comunidades a indiscrição de uma escriba revela o segredo guardado pelos juízes (sacerdotes), tornando-o público, como ocorreu em Roma com o Lus Flavianun, direito dos Pontífices revelando em 304 a.C. pelo escriba Gneo Flavio. Então, das sentenças surgiu a lei, ou melhor, o código. Finalmente em outras comunidades, reis-legisladores-sacerdotes reduziram a escrito as principais sentenças imemoriais como fizeram Hamurabi e os reis sumerianos anteriores. (1999, p.285-286)
A partir do momento em que as primeiras leis escritas surgiram na sociedade, surgem os primeiros meios de provas, sendo caracterizadamente influenciado pela religiosidade existente no período. Como ocorreu com o Código de Hammourabi, quando a verdade era extraída dos sinais proporcionados por Deuses, podendo, assim, identificar o criminoso.
Ressalta-se que, quando esse instituto surgiu o direito passará por uma mudança considerável, pois com sua criação retira-se o modelo da vingança privada e passa-se a ter um modelo mais evoluído de justiça.
Séculos depois, com a invasão dos povos bárbaros e a queda do Império Romano, pode-se afirmar que o direito na sociedade europeia enfrentou um grande retrocesso, pois, seus costumes baseados ainda na vingança privada fomentou uma série de mudanças violentas, conforme os costumes de cada grupo bárbaro. Adorando-se assim, principalmente, o fanatismo religioso ao qual já tinha sido superado com a Ascenção do Império Romano. Baseando-se assim, no emprego das decisões e sacrifícios em prol das divindades decidirem o verdadeiro culpado da prática delitiva. Um exemplo do método de prova utilizada pelos germanos eram as ordálias, que se baseavam em submeter o acusado a provas físicas e psicológicas violentas e até mesmo mortais, onde o intuito era a busca pela confissão. Pode-se citar como exemplo as provas de fogo, da serpente e da água fria, onde o acusado era torturado para julgar-se inocente, ou não.
Esse momento da sociedade é caracterizado por ser um processo restrito as provas, não tendo o juiz qualquer liberdade para decidir se não analisando os efeitos proporcionados durante as ações probatórias, funcionando, assim, como mero consultor dos resultados.
Posteriormente, com uma maior convivência dos romanos com os germânicos foram adotados alguns aspectos sociais e judiciais romanos, surgindo, assim o Direito Comum – que também foi influenciado pelo Direito Canônico, a partir do momento em que os reis germânicos se convertiam diante a fé cristã. Este direito passou a influenciar em todas as relações sociais, expandindo-se por toda a Europa Ocidental até o século XVI. Existindo em aspectos judiciais até os dias atuais.
Junto com o Direito Comum surge o que é chamado de Processo Comum, onde defendia um processo escrito e rígido, onde as partes do litígio passavam a apresentar o direito a defesa e, ainda, com influência do direito germânico as decisões judiciais passavam a ter efeito erga omnes.
Partindo daí, surge o primeiro Código de Processo Civil Francês, em 1667, que marcou o início das técnicas procedimentais e, ainda, inaugurou os princípios que são carregados nos seios de diversos países, como o Brasil: oralidade, publicidade e celeridade
Contudo, apesar das decisões influenciada pelas divindades e as ordálias serem abandonadas no passado, ainda era utilizado métodos de torturas afim de extrair as verdades dos acusados.
A partir da Revolução Francesa houve algumas mudanças no processo civil, principalmente com a produção do Código Napoleônico que proporcionou uma maior liberdade ao juiz, dando a este o poder de livre convencimento e a busca pela verdade real.
Pulando para o Brasil no auge de sua Independência, o processo comum foi governado, durante muitos anos, pelas Ordenações Filipinas. Esta, consagrava em seu texto os seguintes princípios: o processo deveria tramitar de forma escrita; a inquirição de testemunhas não era presenciada pelas partes, cabendo embargos de contradita a fim de descobrir a verdade. Também era constituída por fases: a fase postulatória, de instrução, decisória e executória (LANG e SILVEIRA, 2017)
As Ordenação Filipinas perduraram até o ano 1850, quando foi proporcionado uma maior autonômica para o Processo Civil, com o aditamento da lei nº 737 que visava regulamentar o âmbito comercial da Nação. Posteriormente, com a elaboração do Código Civil de 1876, aquela lei tomou uma maior amplitude e algumas melhorias como: a inquirição passou a ser pública e suprimiu os incidentes, havendo somente: incompetência, suspeição, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada.
Mais adiante, o Código de 1939 passou adotar o princípio da oralidade e ainda, o fato do Juiz só ponderar provas periciais que foram devidamente escritas e catalogadas. Consequentemente, passou a existir, também, o princípio da identidade física do juiz e da imediação (neste, o juiz deve colher as provas pessoalmente, não valendo através de intermediários).
Com a criação do Código de Processo Civil de 1973, houve diversas mudanças no campo processual, sendo composto por cinco livros: I- Do processo do conhecimento; II- Do processo da execução; III- Do processo cautelar; IV- Dos procedimentos especiais; V- Das disposições gerais e das causas transitórias. Neste Código foi ampliado as opções de provas, sendo estas devendo ser tomadas de modo mais célere, favorecendo o andamento da justiça.
Por fim, o Novo Código de Processo Civil, de 2015, apresentou um aspecto mais social, visando a tutela de direitos e um maior compromisso com a Constituição Federal. Vejamos mais sobre as provas a seguir:
2 PROVAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Prova é o meio utilizado para provar as alegações de uma das partes, afim de possibilitar o encontro da verdade real. Nesse sentido, no âmbito do processo civil pode-se designar a prova o meio pelo qual as partes irão demonstrar a realidade dos fatos em questão para influenciar na livre convicção do juiz. Portanto, pode-se afirmar que as provas se destinam a comprovação dos fatos, apresentando como objeto os fatos da causa; a finalidade de formar a convicção do juiz.
O novo Código de processo civil dispõe, em seu artigo 373, que o ônus da prova cabe a quem acusa, ou seja, o autor. Devendo o réu, na contestação, alegar os fatos impeditivos dos direitos de quem alega. Sendo assim, no processo civil há a necessidade da existência de provas.
As provas apresentam diversas classificações, devendo seguir alguns critérios, podendo ser: diretas ou indiretas (quanto ao objeto); pessoais ou reais (quanto a fonte); testemunhais, documentais ou materiais (quanto à forma); e, ainda, causais ou pré-constituídas (quando diz respeito a sua constituição).
Primeiramente, a prova irá ser direta quando ser destinada a comprovar as alegações do fato, enquanto que a indireta irá comprovar fatos secundários ou circunstanciais, cabendo ao juiz ponderar a sua relevância no decorrer do processo. Claramente, como afirma o nome, a prova pessoal é aquela que irá existir a partir da declaração de uma pessoa e a real, através da análise de uma coisa, um objeto.
Seguindo esse raciocínio, a prova testemunhal irá ser consagrada a partir da declaração de uma testemunha, de forma oral e a documental através de um documento, na forma escrita ou gravada, cabendo a perícia validar a originalidade destes meios probatórios. Por fim, a prova causal é aquela produzida no decorrer do processo e a pré-constituída, formada fora.
A partir da análise das modalidades de prova, pode-se entender que seu objeto final é identificar o fato como verdadeiro, ou não, não apresentando, então, a função de declarar direito.
Normalmente, admite-se que as provas sejam formadas em três fases: a postulatória, onde a prova é proposta pelas partes; na admissão e na produção da prova. Já quanto o sistema de avaliação das provas pode-se afirmar que existem três outras fases, vejamos a seguir: o sistema da prova legal, já em desuso, utilizava-se da classe social para conferir a validade da prova, ou seja, a alegação de um único servo não bastava para afirmar o fato contra o nobre, mas dez servos juntos configuravam real. É possível ver um resquício deste sistema na revelia.
O segundo modelo de sistema de provas é o da livre apreciação das provas, onde o juiz terá a liberdade para formular suas convicções sobre a causa. Consequentemente, o terceiro sistema, adotado na atualidade, é aquele que defende a persuasão racional do juiz. Neste caso, o juiz deve observar não só o seu poder de livre convencimento, mas também deve apresentar fundamentos que justifique sua decisão. Conforme dispõe o artigo 371 do código de processo civil: ‘’O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’’.
Ressalta-se que a produção de provas deve seguir princípios constitucionais, não podendo, então, propor provas obtidas por meios ilícitos. Como afirma o artigo 369 do mesmo código tratado:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz
Sendo assim, é possível compreender que as provas apresentam função essencial para o desenvolvimento do processo, cabendo estas a função de alegar a verdade real dos acontecimentos e, ainda, convencer o juiz.
3.1 ARTIGOS 471-475
Art. 471.As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Normalmente o perito a analisar as provas é escolhido pelo juiz, porém este presente artigo afirma que quando as partes entrarem em comum acordo com a escolha do perito será possível abrir uma exceção, mediante o requerimento do juiz. Para, então, que isso seja possível, deve-se seguir alguns requisitos: as partes devem ser plenamente capazes (I), tanto para escolha do perito, quanto para realizar praticas processuais; e a causa deve ser objeto de autocomposição, ou seja, é possível chegar a um comum acordo.
Caso haja uma indicação de perito pelas partes é necessário, conforme dispõe o parágrafo 1º que no momento que ocorrer a indicação devem escolher seus assistentes técnicos que irão acompanhar a perícia. Devendo, estes, entregar os laudos, juntamente com o perito até o prazo fixado pelo juiz.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes
O presente artigo dispõe que é possível dispensar a perícia quando, unicamente, nos autos da petição inicial e da contestação já é apresentado pareceres técnicos ou documentos suficientemente elucidativos. Ou seja, quando a prova apresentada pelas partes já for comprovatória é possível a dispensa da perícia.
Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No presente dispositivo é proporcionado os elementos que devem estar na prova pericial, sendo eles: a exposição do objeto que está sendo periciado (I); a análise técnica e científica que gerou a perícia (II); a explicação do método utilizado para elucidar a pesquisa e fundamenta-la (III); deve-se responder todos os questionamentos levantados pelo Juiz, pelas partes e pelo Ministério Público (IV).
Complementarmente, o §1º afirma que o perito deve apresentar uma linguagem simplificada e uma sequência lógica para descrever a verificação e os resultados obtidos. Este dispositivo incorre para que não haja divergências na interpretação dos resultados tanto pelo juiz, quanto pelas partes. Porém, conforme dispõe o §2º é proibido ao perito ultrapassar os limites a ele designado, não podendo omitir opiniões pessoais que não estejam envolvidas com o parecer técnico.
E, por fim, para um eficiente desempenho da função o perito em conjunto com os assistentes técnicos devem analisar todos os meios necessários, sendo passível ouvir o depoimento testemunhal para a obtenção de informações, ou a solicitação de documento das partes ou de terceiros. Poderá, também, instruir os laudos com planilhas, laudos, mapas, entre outros, para que esclareça o objeto da perícia.
‘’’Art. 474.As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.’’
Este dispositivo visa dar ciência às partes a cerca do local e data da produção de provas. Podendo ser passível de nulidade as provas produzidas sem a presença das partes. Porém, tribunais superiores discordam dessa afirmativa (1121718/SP), afirmando que só será nulo as provas produzidas em casos em que uma das partes forem efetivamente prejudicadas.
‘’Art. 475.Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. ’’
Este dispositivo trata a respeito da perícia complexa, sendo utilizado quando o objeto a ser elucidado necessita de mais de uma área específica para proporcionar sua comprovação. Ou seja, nota-se uma complexidade de perícia quando há concurso de peritos de mais de uma área do conhecimento, sendo essencial para proporcionar o conhecimento da verdade real por parte do juiz.
3.2 ARTIGOS 476-481
‘’Art. 476.Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. ’’
O presente artigo trás pra nós que o perito, caso apresente um motivo justificado, não apresente o laudo do objeto analisado no prazo em que o juiz estipulou, este poderá conceder-lhe, por uma única vez, a prorrogação do prazo pela metade do originalmente fixado. Ou seja, se o prazo original fixado para a apresentação do laudo foi de 30 dias, posteriormente a prorrogação será de 15 dias. Salienta-se que, motivo justificado é aquele motivo relevante, que pode ser levado em consideração pela justiça.
Art. 477.O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Afirma este instituto que o laudo produzido pelo perito, para ser anexado aos autos, deve ser realizado no prazo estipulado pelo juiz, de modo que ocorra 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Esse prazo antecedente à audiência é utilizado para que as partes possam produzir provas que sejam necessárias para suas alegações. Nesse aspecto, as partes serão intimadas para que possam manifestar-se sobre os laudos produzidos pelo perito, no prazo de 15 dias, podendo o assistente
técnico de ambas as partes apresentar seu parecer. Devendo o perito, a seguir, esclarecer, também no prazo de 15 dias, as dúvidas dos sujeitos do processo e as divergências apresentadas pelos assistentes.
Caso persista as dúvidas as partes poderão requere ao juiz a intimação do perito para que este participe da audiência de instrução e julgamento afim de sanar as dúvidas ainda existentes. Devendo aquele, ser intimado por meio eletrônico, com antecedência de 10 dias antes da audiência.
Art. 478.Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
Este dispositivo dispõe que quando a matéria a ser periciada dor de autenticidade, ou falsidade de documento e ainda de natureza médico-legal, o juiz poderá ter a liberdade de escolher o perito de sua preferência, claro entre os técnicos disponíveis nos estabelecimentos especializados.
Na hipótese de gratuidade da justiça (§1º) afirma que mesmo nas hipóteses de gratuidade da justiça os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido. Sendo passível de requerimento de prorrogação por motivo justificado por parte dos peritos (§2º).
O perito poderá, também, requerer outros documentos para a avaliação do objeto a ser periciado, quando tratar de autenticidade da letra ou da firma. Também, poderá demandar ao juiz a pessoa a quem atribuir a autoria do documento a fim de comparação da escrita.
‘’Art. 479.O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.’’
O presente instituto apresenta que o juiz deverá apreciar a prova pericial como qualquer outra prova, seguindo os requisitos do artigo 371. Ou seja, o juiz não ficará restrito ao resultado da prova pericial. Podendo, então, fundamentar suas respostas os motivos de aceitação, ou não, do laudo pericial. Essa circunstância, ocorre graças ao princípio já citado no presente artigo: o da livre convicção do juiz.
Art. 480.O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Caso a perícia não tenha sido clara o suficiente o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de uma nova perícia a fim de suprir as dúvidas. Ocorrendo que, a segunda perícia realizada irá ter o mesmo objeto que recaiu a primeira, devendo corrigir eventuais omissões ou inexatidões de resultados. Ou seja, mesmo que ocorra o requerimento de uma nova perícia, será imposto os mesmo requisitos e disposições que recaiu sobre a primeira, devendo o juiz apreciar o valor de ambas.
‘’Art. 481.O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. ’’
Em regra, cabe as partes trazer em suas alegações as provas que a comprovem. Porém, o ordenamento jurídico da a liberdade do juiz vistoriar coisas ou pessoas a fim de uma maior elucidação do fato a ser comprovado e julgado futuramente, de modo que, assim, seja formada sua convicção.
Sendo assim, é possível compreender que a inspeção judicial consiste no deslocamento do juiz da sede do juízo para um lugar diverso, a fim de examinar coisas e pessoas para formar sua livre convicção.
3.3 ARTIGOS 482-484
Art. 482.Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
O presente dispositivo permite ao juiz que no momento da inspeção judicial seja acompanhado de um ou mais peritos, para que se possa compreender cientificamente os objetos a serem inspecionados. Sendo que, a pluralidade de peritos será realizada quando o objeto a ser demandado necessitar de mais uma hora do conhecimento.
Art. 483.O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – Julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – A coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Em regra, a inspeção deverá ser feita no juízo onde se encontra o juiz natural, no caso de coisas moveis ou pessoas. Porém, o ordenamento jurídico permite que o juiz vá ao local onde se encontre a pessoa a ser periciada, quando for necessária uma maior verificação ou interpretação, dos fatos a serem observados. Ou, não apresentar em juízo a coisa por despesas ou graves dificuldades; ou, ainda; para determinar a reconstituição dos fatos.
Quando tratar-se de bens imóveis, deverá ser realizado no lugar onde está situado. Devendo, sempre, as partes estarem notificadas da operação que está sendo realizada, indicando o dia e hora, já que elas apresentam o direito de saber quando e onde a prova será inspecionada e periciada.
‘’Art. 484.Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. ’’
Após ocorrida a inspeção, o juiz mandará lavrar o auto circunstanciado, no qual descreverá tudo aquilo que foi observado durante a diligencia, podendo estar instruindo com desenhos gráficos ou fotografias.
4.JURISPRUDÊNCIAS
4.1 ARTIGOS 471,473 e 474
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento 2039024-11.2017.8.26.0000 Julgamento: 22/05/2017
Rebello Pinho
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/73, art. 475-G e CPC/15, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/73, arts. 183, 471 e 473 e CPC/15, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/73, art. 467 e CPC/15 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/73, art. 474 e CPC/15, art. 508) – Quanto à deliberação de acolhimento da memória de cálculo apresentada pela parte agravada credora, na parte referente ao valor do saldo da conta corrente apurado com o recálculo, a r. decisão agravada deve ser anulada, de ofício, por dois fundamentos: (a) a liquidação do julgado exequendo não envolve simples cálculos aritméticos, mas sim cálculos complexos, que dependem de conhecimentos técnicos especializados na área contábil, ante a natureza de seu objeto, visto que compreende a apuração de saldo devedor de conta corrente, mediante recálculo conforme estabelecido no título executivo judicial; e (b) a ausência de prova pericial contábil impede qualquer deliberação sobre as questões contábeis suscitadas pela parte ré da ação revisional, na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sendo certo que os cálculos apresentados pela parte autora da ação revisional estão em desconformidade com o título executivo judicial, com violação da coisa julgada, pois partem do valor apurado no laudo pericial elaborado, na fase de conhecimento, mediante mera atualização do valor obtido no laudo apresentado pela perita judicial como saldo devedor em 27.04.2010, antes de ser proferida a r. sentença de improcedência da ação (15.12.2010) e, consequentemente, do v. Acórdão exequendo (30.05.2015) – Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, no que concerne à deliberação de acolhimento da memória de cálculo apresentada pela parte agravada credora, na parte referente ao valor do saldo da conta corrente apurado com o recálculo, com determinação de prosseguimento do feito, mediante liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015, para a apuração do valor do saldo da conta corrente, com recálculo mediante perícia contábil, nos termos do v. Acórdão exequendo. Anula-se, de ofício, a r. decisão agravada, julgando-se prejudicado o recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039024-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)
4.2 ARTIGO 472
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp 1721644 Julgamento: 20/03/2018
Ministro HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. A via do Recurso Especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa genérica às Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, ao Decreto-Lei 956/1969 e ao Decreto 57.629/1966, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que assim não fosse, o STJ pacificou o entendimento de que é descabida a pretensão de ferroviários aposentados e pensionistas que não integraram as ações individuais nas quais foram firmados os acordos trabalhistas de reajustamento de proventos, tendo em vista a existência de limitação subjetiva dos efeitos dos referidos acordos judiciais, nos termos do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil. Precedentes, entre outros: (EDcl no Ag 1.327.441/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 26/2/2016, e AgRg no Ag 1.423.887/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1721644/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018)
4.3 ARTIGO 475 E 480
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069720-30.2015.8.19.0000 Julgamento: 04/04/2017
Des(a). FABIO DUTRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DO CAMPO DE GOLFE OLÍMPICO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. O LAUDO TÉCNICO QUE É UM DOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM DEMANDAS QUESTÕES QUE ENVOLVAM QUESTÕES COMPLICADAS, MUNINDO-O DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE ESCAPAM À ÁREA JURÍDICA E QUE SÃO DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A ADEQUADA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JULGADOR NO SENTIDO DE AFERIR A EVENTUAL NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA DA FORMAÇÃO DE UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 431-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 475, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERITO NOMEADO QUE, MESMO JÁ TENDO CONHECIMENTO DOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, EM NENHUM INSTANTE SUGERIU SUA INAPTIDÃO PARA REALIZAR A DILIGÊNCIA SEM O ACOMPANHAMENTO DE UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE POSSUI CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL EM CONCEITUADA FACULDADE DE ENGENHARIA E QUE JÁ REALIZOU DEZENAS DE LAUDOS PERICIAIS RELATIVOS A ESSA MATÉRIA. O FATO DE O PERITO ATUAR ISOLADAMENTE E CONTAR COM O APOIO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DAS PARTES NÃO SIGNIFICA QUE ESTAS DETERMINARÃO O CONTEÚDO DO LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECIDIR PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, CASO CONSTATE QUE A MATÉRIA OBJETO DE PROVA NÃO FOI ESCLARECIDA DE FORMA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 437, DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973 (ARTIGO 480, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO
Prova é o meio utilizado para provar as alegações de uma das partes, afim de possibilitar o encontro da verdade real. Nesse sentido, no âmbito do processo civil pode-se designar a prova o meio pelo qual as partes irão demonstrar a realidade dos fatos em questão para influenciar na livre convicção do juiz
Como pode ser analisado no decorrer do presente artigo as provas apresentaram uma longa evolução, e ainda apresentam. Apresentando sua origem nos primeiros códigos da humanidade, passando da vingança privada para um primeiro passo da formação do direito. Ressalta-se que, os primeiros mecanismos de provas eram baseados nas decisões divinas, ou seja, o acusado deveria provar, através de ordálias a sua inocência.
Esse momento da sociedade é caracterizado por ser um processo restrito as provas, não tendo o juiz qualquer liberdade para decidir se não analisando os efeitos proporcionados durante as ações probatórias, funcionando, assim, como mero consultor dos resultados.
No período bárbaro, com o surgimento do direito comum, através da união entre as leis germânicas, romanas e canônicas, passa-se a ter um maior o que é chamado de Processo Comum, onde defendia um processo escrito e rígido, onde as partes do litígio passavam a apresentar o direito a defesa e, ainda, com influência do direito germânico as decisões judiciais passavam a ter efeito erga omnes.
Por fim, é possível compreender as diversas modalidade de provas presentes no código de processo civil, desde as documentais até as orais, e como elas são tratadas a cerca dos princípios que abordam essa esfera do direito. Partindo daí, foi possível compreender a aplicação dos artigos 471 até o 484 do novo código de processo civil. Possibilitando, assim, uma exposição de algumas jurisprudências aplicadas sobre estes institutos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Provas (Direito Processual Civil) I – (Lei nº 13.105/15) – Resumo de Direito – Revista eletrônica DireitoNet. Acessado em: 17 de outubro de 2019. Disponível em<https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/132/Provas-Direito-Processual-Civil-I-Lei-no-13105-15>
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