A Justiça determinou na semana passada em São Paulo a suspensão do julgamento da questão relativa ao empréstimo com desconto em conta corrente e determinou a realização da audiência conciliatória para consumidores superendividados. A decisão foi a primeira embasada na nova lei do Superendividamento.
A lei de superendividamento (14.181/21) foi sancionada recentemente, alterando em parte o CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Idoso. Está em vigor desde 02/07/2021. O principal objetivo é prevenir o superendividamento das pessoas naturais, com a necessária manutenção do acesso ao crédito formal (bancário e não bancário).
De acordo com o advogado especialista em Direito do Consumidor Vinicius Zwarg, “existe tratamento análogo em muitos outros países, pois o acesso ao crédito, o consumismo, a sociedade de massa, o marketing/publicidade agressiva são fenômenos (contemporâneos) que contribuem, em tese, com o superendividamento dos consumidores”.
A lei faculta aos PROCONS a possibilidade de conciliar situações de superendividamento. Isso já ocorria no passado, no entanto, sem, ainda, legislação que desse suporte específico.
Se houver interesse no assunto, o advogado Vinícius Zwarg pode falar da primeira decisão assim como elencar outras questões que ainda precisam ser esclarecidas em relação ao assunto. Entre elas, o que se entende por “mínimo existencial? (critério para se considerar alguém superendividado), em que hipóteses pode existir a diminuição dos juros cobrados (art. 54 D, parágrafo único); como se dará o processo de repactuação de dívidas e, por fim, o que podemos entender por plano judicial compulsório. Podemos fornecer também uma cópia da decisão da Justiça.
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