Luiza Lydia Arruda da S. C. Chaves[1], Cyntia Costa Lima[2], Anderson Freitas Fonseca[3]
Resumo: O presente trabalho visa abordar um tema de grande repercussão no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito ao instituto da extradição, qual seja, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal a favor da extradição da brasileira Cláudia Cristina Sobral para que fosse julgada nos Estados Unidos, conforme a legislação local do estado de Ohio, pelo suposto cometimento de um crime com em solo norte-americano, contrapondo-se ao que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LI, que veda essa conduta.
Palavras-chave: Extradição. Direito Internacional Público. Supremo Tribunal Federal.
Abstract: This study aims to address a high-profile issue in the Brazilian legal system with regard to the extradition institute, namely the Supreme Courts authorization of the extradition decision of the Brazilian Claudia Cristina Sobral to be trilled in the United States, according to local law of the Ohio state, for the alleged commission of a crime on American soil, in opposition to the disposal of the Federal Constitution, art. 5, item LI, which prohibits such conduct.
Keywords: Extradition. Public International Law. Federal Court of Justice.
Sumário: Introdução. 1.A Extradição. 1.1. Aspectos Constitucionais da Extradição. 1.2. O Processo Extradicional. 2. O Supremo Tribunal Federal. 2.1. A competência e atuação do Supremo Tribunal Federal. 2.2. Relevância das decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Caso Cláudia Sobral. 3.1. A presumida dupla nacionalidade. 3.2. Legalidade da extradição conforme a Constituição Federal. 3.3. A comutação das penas. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de extradição de brasileiros natos – seja passiva ou ativa — e sua aparente contradição com o dispositivo constitucional e com a legislação especifica, baseando-se nas convenções internacionais, nas quais foram acordados termos entre os países para extradição. A Constituição Federal brasileira estabelece em seu artigo 5°, inciso LI que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal — máxima autoridade do poder judiciário brasileiro — proferiu decisão inédita, no caso de Cláudia Cristina Sobral Hoerig, que em primeira análise, parece divergir do texto constitucional.
Tendo como base julgados anteriores acerca de temas similares, bem como os tratados internacionais aos quais o Brasil se submete e o contexto das relações entre os Estados em questão, é possível a compreensão do posicionamento do Supremo e a construção do entendimento de todos os aspectos que envolvem o caso concreto supramencionado, desde princípios constitucionais norteadores do direito brasileiro, até a pratica do Controle de Convencionalidade realizado ao conjecturar sobre o tema da extradição de maneira geral — no contexto jurídico e cultural deste século — e específica — em se tratando do caso em questão.
O presente artigo tem como objetivo fazer uma introdução ao tema, de modo a apresentar as principais discussões envolvendo o instituto da extradição no Brasil analisando o julgamento recente feito do Supremo Tribunal Federal acerca do pedido de extradição de Cláudia Sobral sob a ótica da Constituição 1988 e os princípios a esta inerentes, bem como a legislação específica do estrangeiro e os tratados internacionais firmados entre o Brasil e outros países. Para tanto, optou-se ter como base uma revisão bibliográfica da doutrina nacional, bem como o uso de jurisprudência. Dividiu-se em uma primeira parte sobre conceitos básicos de extradição e os requisitos gerais, extraídos dos tratados internacionais e legislação interna; uma segunda parte tratando sobre o dever de cooperar e seus reflexos na modificação do instituto de extradição; e uma terceira dispondo sobre a dinâmica envolvendo extradição e o caso concreto de grande repercussão acerca do tema.
Considerado como uma medida de cooperação entre Estados, o instituto da Extradição tem como objeto a entrega de uma pessoa sob investigação criminal em seu país de origem, para que possa ser julgado por este ou cumprir a pena que já lhe tenha sido imposta[4], tema a ser desenvolvido nos tópicos subsequentes.
1.1. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA EXTRADIÇÃO
A extradição caracteriza-se como umas das formas mais antigas de colaboração entre os Estados, tendo como finalidade evitar que um indivíduo que é acusado ou condenado em determinado país tente se refugiar em território de outro, com a intenção de esquivar-se da reprimenda penal[5]. Conforme contemplado por Hildebrando Accioly:
“Extradição é o ato mediante o qual um estado entrega a outro estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos[6].”
A extradição sempre envolve a relação entre Estados Soberanos, de modo que o ato de entrega propriamente dito não tem a ver apenas com o crime praticado, mas também com o ato de cooperação jurídica entre os países em razão de tratados internacionais ou promessas de reciprocidade. Por essa razão é que o ato de extraditar um cidadão precisa ser bilateral, dependendo, de um lado, do pedido do Estado interessado e, de outro lado, da manifestação de vontade, no sentido de aceitar, do Estado a quem foi solicitada a extradição e em cujo território o extraditando se encontra[7].
O ato de extradição pode ser classificado a partir de dois pontos de vista distintos: extradição ativa, quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país; e extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro[8].
Não se pode confundir extradição com expulsão ou deportação. Se, porventura, um indivíduo comete crime dentro de um Estado que pretende expulsá-lo, ou é declarado indesejável em razão de atos praticados dentro do referido Estado, sendo a decisão unilateral; ao passo que a deportação não pressupõe a prática de crime, apenas o impedimento de entrada ou permanência em outro Estado por questões administrativas.
A normatização do direito extradicional brasileiro é carente de diretrizes lógicas, coerentes e atuais, de modo que o Supremo Tribunal Federal julga as demandas, influenciado pelo momento ou contexto em que o Brasil se encontra. O texto constitucional é claro quanto os casos em que se é permitida a extradição de brasileiro nato “em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;” (artigo 5º, inciso LI da Constituição Federal).
Como já discorrido anteriormente, a extradição é também um ato de cooperação entre os Estados Soberanos, ato este devidamente regulamentado na Carta Magna de 1988 como um princípio norteador das relações internacionais entre o Brasil e outros Estados. Em que pese diversos tratados dos quais o Brasil é signatário versem sobre a entrega de cidadãos para outros Estados que demonstrem interesse em julgar a conduta do indivíduo, assim como a entrega de brasileiro nos termos do art. 5º, LI da CF, o STF não tem demonstrado em suas decisões atuais a hierarquia dos Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.
O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado, podendo ser requerido por qualquer país e para qualquer país, por se tratar de ato de Soberania do Estado, não pode ser limitado pela inexistência de tratado específico entre os países atores da relação jurídica em questão.
Desse modo, caso não haja tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, ou seja, caso o Brasil solicite a extradição de alguém ao Estado em questão, esta deverá ser concedida.
Em caso de conflito entre a legislação interna e algum tratado, prevalece o disposto no sistema legal interno, ainda que este não observe questões mais recentes trazidas pela ratificação de tratados de cunho internacional versando, por exemplo, sobre Direitos Humanos.
Concluindo, no plano interno, são esses os textos legais que regulam o instituto da extradição, sendo de fundamental importância para a compreensão da questão central do presente artigo, qual seja, a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a extradição de uma brasileira.
1.2. O PROCESSO EXTRADICIONAL
De acordo com a legislação brasileira, a extradição ocorre, a priori, entre países signatários de tratados internacionais que tutelem esse tema. Conforme estipula Decreto nº 9.360 de 07 de maio de 2018, o trâmite das medidas relativas à extradição e à transferência de pessoas condenadas é competência do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (DRCI/SNJ), Autoridade Central brasileira para a maioria dos Tratados de Cooperação Jurídica Internacional dos quais o Brasil faz parte.
Entretanto, ainda que outro país, não-signatário de tratados internacionais com o Brasil, solicite a entrega de um natural que se encontra em solo brasileiro em razão de investigação, processo ou condenação por um ou mais crimes segue-se o procedimento da Lei nº 13.445/17, devendo ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.
Na esfera internacional, é o poder executivo que exerce a sobrerania entre os Estados, sendo responsável pelas relações entre Estado e, portanto, a autoridade competente pra solicitar e conceder a extradição.[9] No entanto, não se pode conceder o pedido de extradição sem prévia análise da situação fática e jurídica do pedido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 207 do seu Regimento Interno: “Art. 207. Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente.”.
O órgão responsável por receber o pedido de extradição (extradição passiva) é o Ministério das Relações Exteriores[10], que faz o juízo de admissibilidade do pedido e, após ordenar a prisão do extraditando, coloca-o à disposição do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “g” da Constituição Federal.
Em contrapartida, na extradição ativa, o pedido será transmitido pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores ao Ministério das Relações Exteriores, encaminhando ao governo estrangeiro a fim de formalizar o pedido de extradição do brasileiro foragido, geralmente por meio de missão diplomática brasileira.
Quando à prisão preventiva, parte do processamento do pedido de extradição (passiva), nos termos do art. 84 e parágrafo primeiro da Lei nº 6.815/80 (antigo Estatuto do Estrangeiro), a fase judicial da extradição iniciava com mandado de prisão do extraditando, a qual perduraria “até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar nem a prisão-albergue”.
No entanto, constituiu-se nova e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prisão preventiva era pressuposto indispensável para garantir o regular processamento do pedido de extradição[11]. Em todo caso, é mister a apreciação do Supremo Tribunal Federal para que a extradição – ativa ou passiva – venha a se concretizar, conforme será exposto no capítulo que segue.
Como máxima autoridade do Poder Judiciário brasileiro, entre as principais atribuições do STF está o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, de arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e, finalmente, de extradição solicitada por Estado estrangeiro[12].
2.1. A COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, g da Constituição Federal, proceder com a análise legal e aprovação do pedido de extradição feito por outro Estado – extradição passiva –, após a análise de pressupostos realizada pelo Ministério das Relações Exteriores, observando o dispositivo constitucional e a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). Nesse sentido o disposto na Constituição Federal e no Estatuto do Estrangeiro, respectivamente:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
[…]
“Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”
Francisco Rezek declara permanecer a impressão de que “a transmissão do pedido ao Tribunal traduz aquiescência da parte do Governo. O Estado requerente, sobretudo, tende a ver nesse ato a aceitação de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de então somente o juízo negativo da Corte sobre a legalidade da demanda lhe poderá vir a frustrar o intento[13]”.
O art. 4º da Constituição estabelece os princípios norteadores das relações internacionais dos Estados Soberanos, consequentemente, essa realidade da cooperação internacional norteada por tratados e princípios intrínsecos ao próprio direito, tem direcionado as decisões do Tribunal uma interpretação mais dinâmica de coadjuvação.
O autor José Carlos de Magalhães sintetiza este fato com a seguinte afirmação:
“O antigo conceito de soberania absoluta do Estado e seu poder de dispor como bem entender dentro de suas fronteiras – foi superado pela evolução da ordem internacional, cada vez mais integrada com as ordens nacionais e com valores consagrados pela humanidade como um todo. Ignorar tratados sob o pretexto de que as ordens internacional e interna são independentes e que o Estado, obrigando-se perante outros países, não está obrigado a observar, na esfera interna o compromisso soberanamente assumido, para usar termo tão do agrado dos que assim pensam, é algo que não mais se compadece com o mundo atual[14].”
A Constituição Federal não outorgou poderes para conceder extradição ao Presidente da República (art. 84, inciso VIII); e, nem ao Congresso Nacional (art. 84, inciso VIII), antes, instruiu ao Poder Judiciária – Supremo Tribunal Federal – a competência exclusiva a fim de resguardar os interesses nacionais com o devido respaldado em conclusão jurídica do Supremo.
À vista disso, torna-se mais simples a compreensão da atuação do Supremo Tribunal Federal como regulador, nas suas decisões, não apenas das questões internas que cada caso pode geral no Brasil, mas também de questões externas e como as deliberações do Tribunal podem influenciar nos relacionamentos diplomáticos entre os Estados Soberanos envolvidos e mesmo a renúncia do estrangeiro ao processo de extradição tem relevância porque a concordância do extraditando em retornar ao seu país não dispensa o controle da legalidade do pedido pelo STF[15].
Exerce, portanto, o Supremo Tribunal Federal a função, atribuída pela Constituição, de decidir sobre o mérito do processo de extradição, de acordo com os tratados internacionais e a legislação interna do Brasil.
No entanto, a Corte já há algum tempo entende que a competência para decidir, de forma definitiva, sobre a extradição ou não é do Presidente da República, tendo em vista sua função como responsável pela manutenção das relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII da CF), quando o julgamento que lhe compete é favorável ao processo extradicional.
2.2. RELEVÂNCIA DAS DECISÕES RECENTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ao Supremo Tribunal Federal, como já exposto, cabe julgar os casos concretos mais complexos sob a égide tanto da letra constitucional quanto da consciência do povo brasileiro nas questões discutidas.
Em se tratando do instituto da Extradição, não há que se falar em maneiras diversas de proceder a analise de cada caso concreto e cada tese gerada, parecer dado e decisão feita repercutem no cenário jurídico nacional e internacional, afinal, no contexto jurídico em que nos encontramos é, e será, cada vez mais nítido como essas duas esferas jurídicas – nacional e internacional – interferem uma na outra.
A observância ao Pacta Sunt Servanda, que, nas palavras do doutrinador Valério Mazzuoli, é a norma máxima da ordem jurídica mundial e da qual todas as demais normas derivam, representando o dever dos Estados em cumprirem as suas obrigações[16] também é, juntamente com a Constituição, fonte utilizada para analisar os pressupostos de admissibilidade e, posteriormente, do mérito, caso necessário. O respeito aos tratados internacionais firmados entre o Brasil e outros países é primordial para a autenticidade das decisões.
Ao longo do tempo, decisões tomadas pelo STF, a priori divergentes do texto constitucional, começaram a gerar críticas à máxima autoridade do poder judiciário brasileiro, questionando a segurança jurídica desses posicionamentos construídos decisão após decisão.
Pode-se resumir esse posicionamento com nas seguintes palavras:
“O Supremo Tribunal Federal tem sofrido no decorrer de sua história inúmeras pressões, limitações de competência e até intervenções […]. A resistência, no entanto, não é um a marca constante na história do Supremo, que em algumas circunstâncias foi omisso ou simplesmente caudatário do poder, como tribunais em outros países[17].”
É fato que o trâmite das medidas relativas à extradição e à transferência de pessoas condenadas é competência do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça (DRCI/SNJ)[18]. No entanto, compete ao Supremo Tribunal Federal, como ultima e máxima instancia do Poder Judiciário brasileiro, a contemplação das questões mais complexas quanto ao mérito. O caso da brasileira Cláudia Cristina Sobral Hoerig, não foi exceção.
Karl Hoerig foi encontrado morto em sua casa em Newton Falls, Ohio, em março de 2007. Sua família e amigos imediatamente suspeitaram de sua segunda esposa, a brasileira Claudia Sobral. Quando o corpo de Karl Hoerig foi encontrado, Claudia teria supostamente esvaziado sua conta bancária e estava de volta ao Brasil[19].
3.1. A PRESUMIDA DUPLA NACIONALIDADE
Cláudia Cristina Sobral, nascida no Rio de Janeiro, se mudou para Nova Iorque em 1989 com visto para estudar e trabalhar. Casou-se com um americano em 1999 e foi quando deu entrada no requerimento para concessão naturalização norte-americana, tendo se divorciado no ano seguinte.
Em 2005 casou-se novamente com outro americano, Karl Hoerig, ex-piloto das forças aéreas americanas. Esse segundo relacionamento se manteve pelo período de dois anos, até que, sem explicação aparente, Cláudia retornou para o Brasil.
Passando um tempo no interior do Rio de Janeiro, Cláudia posteriormente mudou-se para Brasília e retomou sua vida normalmente, abrindo um escritório de contabilidade em um bairro nobre de Brasília e casando-se pela terceira vez, agora com um brasileiro.
No ano de 2009, o Ministério das Relações Exteriores recebeu dos Estados Unidos um pedido de extradição de Cláudia Sobral, pelo suposto cometimento de um crime em território norte-americano dois anos antes. A resposta imediata do MRE foi que a Constituição Federal não permite que brasileiros sejam extraditados. Foi apenas em 2013, por meio da Portaria n. 2.485/2013, que o Ministro da Justiça decidiu por considerar que Cláudia havia perdido de fato a nacionalidade brasileira.
Conforme esclarecido por Rogerio Galloro, Secretário Nacional de Justiça, em entrevista dada a um programa de televisão em janeiro de 2018, a Constituição Federal estabelece que no momento em que o indivíduo opta por outra nacionalidade, ele já perde a nacionalidade brasileira originária[20].
Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal prolatou a Acórdão deferindo o pedido de extradição de Claudia Cristina Sobral feito pelos Estados Unidos, a fim de que pudesse julgá-la pelo suposto cometimento do crime de homicídio do norte-americano Karl Hoerig, seu então cônjuge desde 2005.
A decisão prolatada deferiu o pedido de extradição baseando-se no julgamento do Mandado de Segurança 33.864 esclarecendo que Cláudia não mais possuía nacionalidade brasileira, tendo em vista sua aquisição voluntária da nacionalidade norte-americana, não se enquadrando nas exceções previstas no art.12,§4º, II da Constituição Federal:
“Art. 12. São brasileiros:
(…)
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
Entende-se como direitos civis:
“Privilégios e garantias que o direito internacional e principalmente as constituições nacionais dão a seus cidadãos. Os direitos civis agrupam as prerrogativas de liberdade individual, liberdade de palavra, manifestação, pensamento e fé, liberdade de ir e vir, defesa, propriedade, contrair contratos válidos e o direito à justiça.”
Insta salientar que há grande diferença entre os conceitos de nacionalidade e cidadania, tendo em vista que esta se refere ao vínculo político da pessoa física com a pessoa jurídica do direito internacional, o Estado. Em se tratando de nacionalidade, há também uma série de fatores histórico-culturais que a conectam com determinado Estado, fatores esses de natureza subjetiva que são intrínsecos aos nacionais.
É possível, então, que se tenha uma nacionalidade que difere da cidadania, já que ambas não se confundem; no entanto, não existe a possibilidade de acumular diferentes nacionalidades, pois a obtenção de uma impõe a renúncia da outra.
Logo, a partir do momento em que Cláudia manifestou sua vontade de se tornar nacional norte-americana sem que esta fosse condição para o exercício de direitos civis, permanência em território norte-americano ou reconhecimento da cidadania por parte do Estado Soberano resta evidente a renúncia à nacionalidade originária, no caso em tela, brasileira.
O processo de extradição seguiu o trâmite no Supremo Tribunal Federal que, ao contrário do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia, entendendo que o art. 5º, LI da CF não se aplica ao caso concreto em questão.
Neste sentido o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Roberto Barroso como relator:
“Ainda quanto à suposta aplicação do art. 5º, LI, da CF ao caso sob exame, como já se disse, o voto condutor do acórdão embargado deixa claro que a nacionalidade brasileira foi perdida porque a aquisição de outra nacionalidade, secundária, de forma voluntária, não se enquadra nas hipóteses constitucionais em que tal aquisição não implica perda da nacionalidade brasileira, quais sejam: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária; ou (ii) aquisição de nacionalidade secundária quando o Estado a impuser como condição de permanência no território ou do exercício de direitos civis.[22]
Segundo o entendimento do referido Tribunal, o fato de Cláudia Sobral possuir visto (autorização) para permanecer nos Estados Unidos há mais de dez anos evidenciou a desnecessidade da obtenção voluntária da nacionalidade norte-americana para permanência em seu território, ou para exercício de direitos civis. Não há que se falar, então, em dupla nacionalidade.
3.2. LEGALIDADE DA EXTRADIÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Após o julgamento do Mandado de Segurança nº 33.864 pela 1ª Turma do STF, que evidenciou a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Sobral, o pedido de extradição feito pelos Estados Unidos pôde ser apreciado nos termos da Constituição Federal, do Estatuto do Estrangeiro – Lei nº 6.815/80 – e do tratado entre Brasil e Estados Unidos, promulgado pelo decreto nº 55.750, de fevereiro de 1965.
Conforme todos os documentos anexados ao pedido de extradição, a conduta imputada à brasileira é tipificada no Código Penal Brasileiro no art. 121, § 2º, IV (“homicídio qualificado em razão de ter sido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).
Os documentos, que contém mandado de detenção internacional, descrição dos fatos imputados à Cláudia Sobral, identificação da extraditanda e cópias dos textos legais relativos aos delitos e à prescrição, narram que Karl Hoerig foi morto a tiros que o atingiram na cabeça e nas costas. De acordo com o exame de delito, os fragmentos de bala encontrados no corpo eram compatíveis com a arma que Cláudia, apenas dois dias antes, havia comprado. Esse fato, combinado com a viagem repentina de Claudia para o Brasil tornaram-na principal suspeita do homicídio de seu então marido.
Tendo em vista o preenchimento adequado de todos os requisitos previstos na legislação brasileira e no tratado de extradição firmado entre Brasil e Estados Unidos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que não havia motivo que impedisse a extradição de Cláudia Sobral para que fosse julgada conforme a legislação do estado de Ohio, conforme o Acórdão da Extradição 1.462:
“Observa-se, ainda, que não há qualquer óbice ao deferimento da extradição, entre aqueles fixados pelo art. 77 da Lei nº 6.815/1980: (i) a extraditanda, como se viu, não é nacional brasileira, (ii) sua extradição foi requerida por Estado que mantém Tratado de Extradição com o Brasil, (iii) a pena máxima prevista para os crimes comuns, pelo qual responde, é superior a 01 (um) ano de privação de liberdade (art. III, do Tratado de Extradição 2), (iv) a prisão foi decretada por Juízo regularmente instituído (fls. 29, tradução fls. 76), (v) o Brasil não é competente para julgamento do crime; e (vi) o crime não possui conotação política[23].”
À face do exposto no Acórdão e da não apreciação das alegações da defesa de Cláudia, a razoabilidade do pedido de extradição começa a se fazer inequívoca, como colocado pelo Relator do processo Min. Carlos Alberto Barroso em seu voto ao fim das análises quanto ao mérito do pedido e após fazer as devidas considerações a respeito do que a defesa de Cláudia Sobral levou à baila.
3.3. A COMUTAÇÃO DAS PENAS
Cada Estado soberano possui características únicas em seu ordenamento jurídico, e consequentemente, uma legislação penal própria. No cenário internacional, coexistem numerosos tipos de sanções que são explicadas pela singularidade cultural, história e política que compõe os Estados.
Nesse sentido, e conforme o princípio da identidade, em se tratando de extradição, não há possibilidade de conceder a extradição caso o extraditando vá sofrer uma condenação cuja pena não encontre correspondência no ordenamento jurídico do país que este se encontra refugiado.
Partindo desse pressuposto, o Tratado de Extradição entre Brasil e Estados Unidos versa, em seu artigo III, sobre a questão da comutação das penas e os requisitos para que a extradição seja concedida, bem como o procedimento a ser seguido pelo Estado solicitante da extradição quanto à aplicação da pena:
“ARTIGO III
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Estado requerido só extraditará o indivíduo acusado ou condenado por qualquer crime ou delito enumerado no Artigo II quando se verifiquem ambas as condições seguintes:
Cláudia Sobral era a principal suspeita do caso de homicídio de Karl Hoerig, conforme os fatos narrados no capítulo anterior. O crime em questão era homicídio qualificado por motivo fútil e sua pena conforme a legislação penal brasileira é de doze a trinta anos, de modo a se enquadrar nas duas hipóteses contempladas no artigo III do Tratado.
A legislação do estado de Ohio, responsável pelo julgamento da extraditanda, na seção 2929.02 – Penalidades do Homicídio – prevê pena de morte ou prisão perpétua para o cometimento de tal crime, bem como o pagamento de multa não superior a vinte e cinco mil dólares[25].
O conflito entre as penalidades do crime impostas no Brasil e nos Estados Unidos foi tema de discussão no Supremo Tribunal Federal ao contemplar a possível condenação mais gravosa de Cláudia caso fosse extraditada. No entanto, a 1ª Turma do STF concluiu que, em razão do Tratado firmado entre os países em questão e em observância aos princípios da boa-fé e do pacta saunt servanda, que regem as relações jurídicas internacionais, não haveria possibilidade do julgamento mais gravoso e que se contrapusesse com a legislação penal brasileira.
No tocante à possibilidade de aplicação de prisão perpétua ou pena de morte, disserta o Min. Gilmar Mendes:
“Nos casos em que há possibilidade de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição, caso deferido pelo Supremo Tribunal Federal, é feito sob a condição de que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com prazo máximo de 30 anos[26].”
Neste sentido, e conforme o art. 96, III da Lei de Migração, a concessão do pedido de extradição de Cláudia não encontra vícios, vez que o Brasil pode exigir o compromisso formal de que tais penas não serão eventualmente aplicadas ao extraditando entregue ao Estado requerente – nesse caso os Estados Unidos – a fim de assegurar a execução do que dispõe a legislação brasileira específica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A concessão do pedido de extradição de Cláudia Sobral Hoerig é uma referência para a perspectiva atual das relações jurídicas e internacionais entre os Estados Soberanos. O julgamento de mérito feito pelo Supremo Tribunal Federal demonstrou uma mudança de matrizes que direcionam as decisões da máxima instancia do Poder Judiciário brasileiro.
Resta evidente a relevância não apenas dos tratados entre Estados soberanos aos quais o Brasil é signatário, como também da relação entre estes Estados e a observância de princípios regentes do direito internacional como da boa-fé, reciprocidade e o pacta sunt servanda.
No caso em análise foi possível perceber a prevalência da Constituição Federal e dos tratados assinados pelos Estados Soberanos, bem como a aplicação subsidiária da Lei 13.445/2017 – Lei de Migração –, a fim de julgar corretamente as questões trazidas pelo Estado requerente da extradição a fim de evitar qualquer tipo de irregularidades no devido processo legal.
Insta salientar, também, que cada aspecto substancial do caso foi analisado separadamente. Primeiro pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da dupla nacionalidade de Cláudia, que foi anulada tendo em vista que não se enquadrava nas excludentes do art. 12 da Constituição Federal. Entendimento esse convalidado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do pedido de extradição. Evidenciando, assim, a importância do papel julgador imparcial do STF para construção não apenas da jurisprudência, mas para expor as mudanças influenciadas pelo contexto jurídico da relação entre Estados Soberanos.
Resta certo que não houve irregularidade quanto à concessão da extradição, vez que Cláudia não era mais brasileira no momento em que supostamente teria cometido o crime de homicídio, por não se enquadrar nas exceções do art. 12 da CF, devendo ser tratada pelo direito brasileiro como uma estrangeira, logo, enviada para julgamento no país de sua nacionalidade.
A análise do direito de Cláudia Sobral feita pelo Supremo tribunal Federal perante os fatos narrados pelo Estado solicitante da extradição embasou-se por completo no que dispõe a Constituição Federal e na legislação específica, a Lei de Migração e o Tratado entre Brasil-Estados Unidos da América referente ao instituto da extradição.
Nesse sentido, a construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal passou a ser evidente quanto à base na garantia constitucional da vedação de penas de caráter perpétuo e referentes à punição com morte, cujo entendimento foi consolidado pela Lei n 13.445/17.
REFERÊNCIAS
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ementa: Extradição. Segundos Embargos Declaratórios. Reiteração dos embargos com idêntica impugnação de mérito. (Ext. 1.462, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/11/2018.
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VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal. 2ª ed. Editora Malheiros: 2002.
[1] Graduada no curso de direito da Faculdade Wyden-Martha Falcão, e-mail: luizalydiachaves@hotmail.com.
[2] Professora Orientadora: Graduação em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (2009) e mestrado em Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (2012). Membro da Comissão de meio ambiente – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, docente da Instituição de ensino Wyden-Martha Falcão em Manaus/AM.
[3] Professor Orientador: Anderson Freitas Fonseca. Bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (2001), MBA em Direito e Comércio Internacional pela Fundação Getulio Vargas (2003), Masters of Law (LLM) pela University of Cambridge (2004), Secretário-Geral da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/AM e Coordenador regional da International Religious Liberty Association (IRLA). Advogado.
[4] CAHALI, Yussef Said. Estatuto do Estrangeiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2010. p. 253-254.
[5] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção direito e ciências afins ; v. 4 / coordenação Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, William Terra de Oliveira).
[6] ACCIOLY, Hildebrando e SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público — 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
[7] VARELLA , Marcelo D., Internacionalização do direito: Direito internacional, globalização e complexidade. Disponível em: https://www.uniceub.br/media/186548/MVarella.pdf. Acesso em 05 de out de 2018.
[8] Entenda o processo de extradição. Disponível em. http://www.justica.gov.br/news/entenda-o-processo-de-extradicao. Acessado em 5 de junho de 2018.
[9] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público, p. 358. — 20. ed. — São
Paulo : Saraiva, 2012.
[10] Procedimento para solicitação de extradição, disponível em: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao/procedimento-para-solicitacao-de-extradicao. Acesso em 03 de agosto de 2018.
[11] Cf. Extr.845, rel. Min. Celso de Mello, em decisão monocrática, DJ de 5-4-2006; Extr.987, rel. Min. Carlos Britto, em decisão monocrática, DJ de 31-8-2005; HC 85.381/SC, rel. Min. Carlos Britto. DJ de 5-5-2006; HC 81.709/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 31-5-2002; HC 90.070/GO, rel. Min. Eros Grau, DJ de 30-3-2007; Extr. 1.059, rel. Min. Carlos Britto, DJ de 9-4-2007, dentre outras.
[12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Institucional. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional. Acesso em 14 de nov de 2018
[13] REZEK, José Francisco. Perspectiva do regime jurídico da extradição. Estudos de direito público em homenagem a Aliomar Baleeiro. Brasília: Editora UnB, p. 241, 1976.
[14] MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000.
[15] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ementa: Extradição. Impossibilidade Da Renuncia Ao Beneficio Da Lei. (Ext. 643, Relator(a): Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1994, DJ 10-08-1995 PP-23554 EMENT VOL-01795-01 PP-00001).
[16] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O monismo internacionalista dialógico. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 06 de abril de 2018.
[17] VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal. 2ª ed. Malheiros: 2002.
[18]BRASIL, Decreto 8.668 de 11 de fevereiro de 2016, Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2016/decreto-8668-11-fevereiro-2016-782339-norma-pe.html. Acesso em 05 de nov 2018.
[19] 48 HOURS, Karl Hoerig Murder: A Family’s Decade-Long Quest For Justice. Disponível em: https://www.cbsnews.com/news/karl-hoerig-case-a-familys-decade-long-quest-to-get-justice-for-murdered-veteran-48-hours/. Acesso em 10 de nov de 2018.
[20] FANTÁSTICO, Acusada de matar marido nos Estados Unidos, brasileira passa por extradição inédita, Disponível em https://globoplay.globo.com/v/6456356/. Acesso em: 05 de nov.2018.
[21] BRASIL, Constituição Federal compilada, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 07 de nov de 2018
[22] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ementa: Extradição. Segundos Embargos Declaratórios. Reiteração dos embargos com idêntica impugnação de mérito. (Ext. 1.462, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017.
[23] Supremo Tribunal Federal, Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO., disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452. Acesso em 13 de nov de 2018.
[24] BRASIL, Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, disponível em: https://www.oas.org/juridico/Mla/pt/traites/pt-traites-ext-bra-usa-55750.pdf. Acesso em 14 de nov de 2018.
[25] UNITED STATES OF AMERICA, Murder penalties. Ohio Revised Code. Disponível em: http://codes.ohio.gov/orc/2929. Acesso em 14 de nov de 2018.
[26] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2018.
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