A despeito das vantagens ou desvantagens que o parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei nº 11.941/09 trouxe aos contribuintes, é certo que, ao aderí-lo, o contribuinte deveria desistir da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta que tivesse como objeto débito nele incluso (art. 13, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09).
Ocorre que nos casos das ações judiciais existe o ônus da sucumbência, na qual a parte vencida arca com as custas e as despesas processuais da parte vencedora, inserto aí os honorários advocatícios. Essas despesas são devidas também quando a parte desiste da ação proposta (art. 26, Código de Processo Civil).
Na seara tributária, esse ônus é percebido principalmente nos embargos a execução fiscal, meio de defesa às execuções fiscais propostas em face do contribuinte (art. 16, Lei nº 6.830/80).
Entretanto, na execução da dívida ativa da União, o Decreto-Lei nº 1.025/69 instituiu o encargo de 20%, percentagem que incide sobre o valor do débito exequendo, como forma de retribuição “pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional” (art. 2º).
Dessa forma, ainda que incluso no valor da execução fiscal, os contribuintes tem sido surpreendidos pela condenação em honorários advocatícios oriundos da desistência das ações para o pleno gozo do parcelamento da Lei nº 11.941/09.
Ainda que se trate de processo autônomo, com amplas possibilidades de provas e de esfera recursal, e, portanto, tecnicamente inserido na concepção do ônus da sucumbência (art. 20, § 3º, Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado um posicionamento favorável aos contribuintes.
Através REsp nº 1.143.320/RS, julgado como recurso repetitivo, ficou assentado que nos casos em que o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para fins de adesão ao programa de parcelamento, os honorários são descabidos:
“1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.”
(REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)”
Já havia súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos sobre o tema: “Súmula 168 – O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
Nessa senda, para a desistência exigida no atual parcelamento da Lei nº 11.941/09, aquele tribunal afastado as condenações em honorários advocatícios nos embargos a execução fiscal (Ex.: REsp 1243392/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Obviamente, não se trata de exoneração por completo do pagamento de verba daquela natureza, justamente porque o valor do encargo de 20% abrangido na execução fiscal comporá os débitos parcelados a serem pagos pelo contribuinte.
Advogado
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