Direito Constitucional

Diálogo sobre a estratificação social

Bárbara Virgínnia Basso Tonial Loureiro – Graduada em Direito pela Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira, Pós-Graduada e Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Cascavel – UNIVEL.

 

Resumo: Com o intuito de explicar a origem sociológica do Estado de Direito vividos pela população – especificamente a latino-americana – importa-nos em trazer os conceitos elencados pelo Doutor em Filosofia Jurídica Enrique Del Percio em sua obra “La condición social – consumo, poder y representación en el capitalismo tardio”. – 2a ed.  – Buenos Aires: Jorge Baudino Ediciones, 2010. Iremos tratar de forma mais direcionada, quanto aos conceitos de estratificação social e legitimação em relação à participação os povos latino-americanos na formação, execução e controle da gestão pública.

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Palavras Chave: estratificação social; democracia participativa; controle da gestão publica.

 

Abstract: In order to explain the sociological origin of the rule of law experienced by the population- specifically the Latin American one – we care to bring the concepts listed by the Doctor in Legal Philosopphy Enrique Del Percio in his Work “La condicion social – consume, poder y representation in late capitalism”. -2ª ed.- Buenos Aires: Jorge Baudino Ediciones, 2010. We will deal with the concepts of social stratification and legitimation in relation to the participation  of the Latin Aerican peoples in the formation, execution and control of public management in more targetd manner.

Keywords: social stratification; participatory democracy; control of public managemant;

 

Sumário: Introdução. 1. O sistema de estratificação social. 2. A legitimação do Poder. 3. A participação do povo na formação, execução e controle da gestão pública.

 

 Introdução

O presente estudo tem como objetivo explicar a origem sociológica do Estado de Direito vividos pela população, mais especificamente a  latino-americana.

Para tal, discorrer sobre as ideais do Doutor em Filosofia Jurídica Enrique Del Percio em sua obra “La condición social – consumo, poder y representación en el capitalismo tardio”. – 2a ed.  – Buenos Aires: Jorge Baudino Ediciones, 2010.

Iremos tratar de forma mais direcionada,  inicialmente trazer os conceitos de estratificação social, dando continuidade dissertar sobre a  legitimação em relação à participação os povos latino-americanos na formação, execução e controle da gestão pública.

 

  1. O sistema de estratificação social

A estratificação social é conceituada como um arranjo hierárquico entre os indivíduos da sociedade, dividindo-os pelo poder existente e por sua riqueza. Nada mais é do que uma espécie de diferenciação hierárquica entre indivíduos e grupos, de acordo com suas posições, estamentos ou classes.

A estratificação é como uma espécie de montanha. Pode ser considerada também como uma pirâmide, onde serão observados os caracteres diferenciadores de cada estrato. Esta indica a existência de diferenças, desigualdades entre pessoas de uma determinada sociedade, indicando a existência de grupos de pessoas que ocupam posições diferentes, onde os critérios a serem utilizados para diferencia-los são econômicos, políticos e sociais.

Del Percio, cita  tres elementos específicos,  A  Concentração de capital;  Contrassenso presente na desigualdade económica, e  Concepção de que o Estado é ineficiente em atender as demandas

Geralmente, a estratificação econômica é baseada na posse de bens materiais, fazendo com que haja pessoas ricas, pobres e em situação intermediária; a política é baseada na situação de mando na sociedade (grupos que detém e grupos que não detém poder); já a social é baseada nos diferentes graus de importância atribuídos a cada profissional pela sociedade. Por exemplo, em nossa sociedade valorizamos muito mais a profissão de advogado do que a de um vendedor de picolés na praia.

Em relação à América Latina e o Brasil, é notório desde a colonização pela Espanha e Portugal, que existe a desigualdade social, e ainda, que é uma das maiores do mundo, embora haja uma majoração da riqueza desses países, governantes com discursos de erradicação da desigualdade social e etc.

No entanto, embora haja essa possibilidade de “mudança” das classes sociais dos países latino-americanos, sabemos que, desde a antiguidade a sociedade está organizada conforme certos padrões e convenções, onde dificilmente existe uma movimentação entre as classes sociais.

É importante dizer, que existem ainda, quatro tipos de estratificação social nos países latino-americanos:

  1. As castas – onde as regras de posicionamento na sociedade são de acordo com as características étnicas/físicas;
  2. Os estamentos – onde as regras de posicionamento na sociedade são realizadas em virtude da ascendência familiar, cujo sobrenome indicará o lugar que será ocupado na sociedade.
  3. As classes sociais em razão da acumulação – que possuem como fundamento o volume de riquezas existentes naquela família, onde os mais ricos ocupam lugares superiores e os mais pobres os inferiores. Este, é característico das sociedades industriais desde o início do século XIX até a metade do século XX e se dão principalmente num Estado organizado burocraticamente. E por fim:
  4. As classes sociais em razão do consumo – onde seu posicionamento na sociedade está diretamente ligado à ostentação do dinheiro gasto, ao consumo desenfreado.

É ressaltar, que nos dois primeiros tipos de estratificação intervém a natureza, onde, não existe mobilidade social na primeira por discriminação às outras raças. Na segunda, há maior mobilidade, salvo em algumas sociedades árabes.

Em relação à estratificação por classes sociais, se pode ascender ou descender, em virtude de sua acumulação, que geralmente sucede de forma gradual, e a que se dá por consumo ou por acontecimento súbito. É óbvio, que basta possuir dinheiro para que haja a ascensão mencionada, ou seja, quando aparece o dinheiro como algo mais importante que a cor da pele e o nome (estamento), aparece uma lacuna onde não existia: o dinheiro pode fazer com que se esqueçam a cor da pele ou o sobrenome do indivíduo.

Atualmente, em virtude das mudanças que, paulatinamente, estão ocorrendo em nossa sociedade, devemos à um critério objetivo para definir a posição do indivíduo na sociedade, ou ainda utilizarmos “consciência de classe” (critério subjetivo) para definirmos em qual casta/estamento aquele indivíduo poderá ser enquadrado?

Em virtude das mutações, mesmo que paulatinas, devemos observar os que os sociólogos adotam, ou seja, uma perspectiva objetiva, haja vista, que a definição subjetiva deverá ser adotada apenas para análise do comportamento político dos grupos sociais.

Porém, na América Latina, ainda predomina a segmentação por castas ou estamentos, sendo membros dos estratos inferiores os primogênitos habitantes das terras e os negros trazidos da África como escravos. Desta última discriminação social, os povos latino-americanos ainda insistem em deixar acesa a chama da discriminação racial, o que atualmente, não existe espaço diante das Constituições que pregam a igualdade entre todos.

Fazendo uma correlação entre o sistema de estratificação social em relação à participação do povo na formação execução e controle da gestão pública, podemos dizer o seguinte:

Analisando sobre a ótica do sufrágio universal, no Brasil especificamente, vivenciamos diversos “representantes do povo”, cuja ascensão política deu-se através dos estamentos, onde o exercício do cargo eletivo dar-se-á quase que por herança, cujos herdeiros devem “fazer carreira” no poder, ou ainda, mante-lo. Outra ótica que não pode ser esquecida, é a ascensão política, em virtude da acumulação, onde o volume de riquezas existente naquela família, o fez com que auxiliasse em sua inserção política. Os exemplos citados, são comprovados com a simples verificação dos nomes de “nossos representantes”, que veremos em suas declarações patrimoniais, determinados valores patrimoniais que não justificariam o cidadão deixar de seguir seus negócios, para obter um determinado cargo eletivo, onde “nada irá acrescentar” financeiramente.

Obviamente, que existe um percentual mínimo, onde os representantes foram eleitos pelo povo, em virtude de seus atributos profissionais. Também, em outros casos, foram eleitos como forma de manifestação pela indignação do povo, onde até mesmo elegem artistas, palhaços, cantores, desportistas, que não possuem o mínimo densidade/conhecimento para defender e lutar pelos ideais daqueles que os elegeram.

Outrossim, não se pode esquecer a existência de um novo controle que surgiu na última década, que é o controle social, onde a população, embora elegendo determinados agentes políticos inseridos nas formas de estratificação supramencionada, também fiscalizam as tarefas à frente do Poder Executivo, exercendo o controle da gestão pública. Fazem parte dessa pequena população, aqueles que são marginalizados, discriminados, entidades que buscam a diminuição das desigualdades sociais, as que buscam maior transparência e controle no gasto do dinheiro público, dentre outras, que estão exercendo um papel fundamental na tentativa de diminuir as formas ainda existentes de estratificação social no Brasil.

 

  1. A legitimação do Poder

Conforme trazido pelo ilustre Professor Dr. Del Percio[1], a legitimação se desenvolve no âmbito da crença e não na ciência. Nem sempre se requer o mesmo grau de desenvolvimento teórico para legitimar uma conduta ou uma instituição, pois, se vivo em uma sociedade que a natureza determina o meu lugar, o meu Deus, dentre outras coisas, esta determina também o que é bom e o que é ruim. Determina ainda, quais as instituições devem existir e ser seguidas.

Porém, quando falamos do ser humano, a natureza não determina quase nada.  No entanto, desde a era medieval, a religião é usada pelos sistemas de poder para seu próprio benefício. Eram sempre utilizadas as expressões “em nome de Deus”, “pela vontade divina”, “o castigo de Deus” para justificar as aberrações e os absurdos realizados pelos “representantes de Deus” na Terra.

Naquela época, a religião era usada pelos sistemas de poder (Imperador e a Igreja) para seu próprio benefício. A estratificação social e o exercício do poder público se confundiam, pois, a separação das ordens espirituais e temporais marcaram a separação do sistema, encarregado de legitimar condutas e instituições de interesse das elites sociais e políticas. Outrossim, com o surgimento do capitalismo aparecem mais problemas do que nem a tradição e a religião possuem resposta. O comércio, não possui credos, pois, o que aparece como principal fonte de legitimação é a lei.

Neste caso, nenhum poder, e ainda, menos a igreja católica, cede tão facilmente seu poder, como a lei sucede a legitimação da tradição? Neste momento, a tradição não pode decidir diretamente nas questões institucionais, não importa se o Papa deu a bênção ao Rei. Neste momento, fica livre para legitimar-se através da lei, as condutas privadas, pois, antes, a questão do poder tinha a ver com o pecado e a partir da legitimação através das leis, já não existia o pecado. Nem a burguesia, nem a igreja firmavam o embate com a justiça.

Depois de anos, começou-se a respeitar as Constituições, e por meio delas, a institucionalidade. Os povos começam a preocupar-se com a legalidade, embora, já tivessem presenciado golpes militares, ditaduras, vivenciado torturas e etc., pois, estavam entrando em um período de complexidade de suas instituições.

Porém, na América Latina (e especialmente no Brasil), existe ainda um grande distanciamento entre o Poder Judiciário e a Sociedade. Tal distanciamento, advém das raízes históricas, baseadas na posição privilegiada que diversos membros do Judiciário tiveram em relação aos demais setores da sociedade. Antes, tais membros eram “endeusados”, eram vistos como pessoas detentoras de um saber propositalmente técnico, elitizado, inacessível à maioria da população. Utilizavam-se diversas expressões em latim, visando demonstrar uma superioridade existente, o que tornavam expressões simples – quando traduzidas para o português – em palavras prolixas que faziam o simples cidadão à frente daquele juiz, sentir-se o pior membro daquela sala, ou até mesmo, daquela sociedade na qual vivia.

O ideal do conhecimento científico, a busca pela certeza e segurança jurídicas, a expectativa de que a Lei deve dar conta de todos os fatos sociais, ampliada pela crença na suficiência da lei, majoritária nos sistemas jurídicos de tradição civil law, favorecem essa concepção de sociedade, resumida à teia das relações sociais, interpretadas pelo mundo do Direito. Médicos, engenheiros, e outros profissionais também detêm conhecimentos científicos e técnicos, mas esses profissionais podem com mais facilidade apresentar diagnósticos e resultados, que demoram a aparecer no Judiciário, afastando os cidadãos. A natureza do poder exercido pelos membros do Poder Judiciário também é diversa: suas decisões são manifestações de um Poder de Estado, que monopoliza o Direito e legitima o sistema de coerção. Além disso, ao contrário do que ocorre em outras circunstâncias, os jurisdicionados não escolhem os profissionais que vão lhes prestar um serviço, o que se constitui em mais um fator de crise de legitimidade do Poder Judiciário.

ZAFFARONI[2] também identificou no que chamou de “o caráter aristocrático” do Poder Judiciário um dos elementos que poderia colocar em cheque a legitimidade do mesmo. Não obstante, embora possa concordar com a afirmação quanto à origem não democrática da magistratura quando se está falando de um estrutura verticalizada, à maneira do exército, composta por uma elite que exerce o poder de dizer o direito, discorda da afirmação quando se quer dizer que uma instituição não é democrática unicamente porque não provenha de eleição popular. Para ele, “nem tudo que provém do voto popular é necessariamente democrático; em contrapartida, uma instituição é democrática quando seja funcional para o sistema democrático, quer dizer, quando seja necessário para sua continuidade, como ocorre com o judiciário” (1995, p. 43).

Porém, visando amenizar esse “caráter aristocrático”, a Constituição Federal do Brasil de 1988, previu a participação popular. Trata-se de um princípio inerente à democracia, que visa garantir aos indivíduos, grupos ou associações, o direito não à representação política, mas também, à informação e à defesa de seus interesses. Possibilitou, a atuação e a efetiva interferência na gestão dos bens e serviços públicos, não deixando somente à cargo do Poder Judiciário essa fiscalização.

No entanto, muitos ainda tentam buscar soluções para que os institutos da estratificação social e da legitimação do poder possam ser utilizados como forma de controle. Sabemos que, quanto mais nossos governantes investirem nos direitos sociais, maior será o senso crítico da população, maior será a probabilidade de interpretação, discussão, controle dos atos praticados por tais governantes. Maiores serão as possibilidades de participação popular nos conselhos de gestão pública.

Porém, ainda questiona-se: como usar as categorias desenvolvidas até aqui, no controle social da gestão publica? Como diminuir o espaço existente entre a população que vive na base da pirâmide da estratificação social e aqueles que ficam no topo?

É certo que, com a mudança da sociedade latino-americana, onde a educação pode ser o divisor de águas, a estratificação tem diminuído mas não de maneira substancial. Porém, aqueles que conseguem “subir” na pirâmide, o estão fazendo não somente por que possuem um sobrenome de destaque, mas, estão mudando de classes e buscando o seu “lugar ao sol”. O seu posicionamento na sociedade está sendo obtido em virtude de sua dedicação à sua formação profissional, e isso é excelente.

Com a educação, através da fraternidade, diminuem os “superpoderosos” que utilizam da Legitimação do Poder para endeusar-se perante os mais fracos socialmente.

A fraternidade[3] poderia devolver a possibilidade de pensar a política como uma construção coletiva de novas ideologias, sempre abertas à experimentação. A política, nesse sentido, é um processo e não uma substância, de modo que a liberdade e a igualdade são produto dessa construção social. Com a fraternidade, a liberdade se tornaria “liberação”, que é o caminho para a “justiça social”.

Busca-se junto ao Poder Judiciário, formas de diminuição das distâncias que, supostamente, existem entre seus jurisdicionados. Trazem uma linguagem acessível, para que todos busquem seus direitos e, consequentemente, estejam mais alinhados com liame entre justiça e injustiça.

Desta forma, o povo pode ver com mais claridade, como poderá participar ativamente da sociedade, buscar seus direitos e diminuir a diferença entre a classe social a que faz parte e, a classe social a que faz parte aquele beneficiado pelas outras formas de estratificação e legitimação do poder, pois, verificar-se-á que não detinha de tanto poder assim, como achava que possuía.

 

  1. A participação do povo na formação, execução e controle da gestão pública

Essa noção de “participação popular” está intrinsecamente ligada à própria concepção de cidadania que está prevista naquela Constituição, que vai além da concepção liberal de titularidade de direitos civis e políticos, que reconhece o indivíduo como pessoa integrada na sociedade, onde o funcionamento do Estado estará submetido à “vontade popular”, como base e meta essencial do regime democrático e do Estado de Direito.

Por isso, é considerada uma Carta cidadã, pois, impulsiona a participação popular visando a satisfação da necessidade do cidadão como indivíduo de atuar pela via legislativa, administrativa ou judicial no amparo do interesse público. Vários de seus artigos preveem a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social; seja com participação efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor de produção. Com esta democracia participativa surge a oportunidade do exercício pleno do controle social , como forma de promover um melhor gerenciamento dos recursos públicos e da formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

O que causou grande repercussão para os gestores públicos, foi a publicação da lei de responsabilidade fiscal, que determina a obrigatoriedade de haver ampla divulgação dos planos do orçamento durante o processo de elaboração e discussão; os processos de elaboração das leis orçamentárias devem ser transparentes, isto é, claros, públicos, com incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas; as contas deverão ficar disponíveis durante todo o exercício para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade.

Para o acompanhamento e avaliação da gestão fiscal, a lei prevê a criação de um conselho fiscal, constituído de representantes de todos os poderes, inclusive do Ministério Público, Organizações não governamentais e de entidades técnicas representativas da sociedade, conferindo, assim, meios de LEGITIMAÇÃO SOCIAL aos atos de controle da ação da “burocracia” (entendida como uma das ‘castas da perniciosa estratificação social vigente.

Também, é importante ressaltar o surgimento de outras formas de participação direta ou indireta do povo, seja com a criação de ouvidorias e a instituição de serviços de apoio à participação popular que ampliam o campo de sua atuação.

Em resumo, houve uma espécie de aproximação entre os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Povo, onde este último, através da chamada democracia participativa.

Na verdade, entende-se que a sociedade demonstra-se efetivamente democrática, quando existe a possibilidade do cidadão apresentar e debater propostas, deliberar acerca delas e, mudar o curso de ação pelas forças constituídas e, formular cursos de ação alternativos, ou seja, sempre que o cidadão puder participar, decidindo, opinando, direta ou indiretamente, estar-se-á legitimando o Poder da Nação em gerir e fiscalizar aqueles que são eleitos através do sufrágio universal.

Essa mudança na sociedade civil, onde participa ativamente de seus setores no processo de desenvolvimento da sociedade, marca profundamente essa nova era da sociedade Latino-americana. A substituição das antigas formas paternalistas, autoritárias e clientelistas pelas práticas e processos democráticos, em que o cidadão passa a atuar, fiscalizar e tomar iniciativas, através de comunidades, grupos de múltipla atuação e movimentos sociais, passa a ser uma exigência àquelas sociedades que querem se considerar verdadeiramente democráticas, isto é, a substituição do paternalismo pela participação é um imperativo da moderna política social.

Ser cidadão não se trata apenas de receber os benefícios do progresso (se esse existir), mas de ter iniciativa nas decisões e no esforço para sua realização. Em lugar de ser tratado como objeto das atenções paternalistas dos donos do poder, o cidadão passa a ser reconhecido como sujeito histórico e protagonista no processo de desenvolvimento. Trata-se de uma exigência decorrente da natureza inteligente e responsável da pessoa humana. Na medida em que se queira respeitar a dignidade da pessoa humana, é preciso assegurar-lhe o direito de participar ativamente na solução dos problemas que lhe dizem respeito.

A maior parte dos programas do governo federal, atualmente, prevê a participação dos cidadãos, e vincula a liberação de recursos aos Estados e Municípios à existência de mecanismos de controle social, a exemplo dos Conselhos de Assistência Social, Conselhos Municipais de Saúde e Educação, e outros. Portanto, nota-se um movimento do Estado, pelo menos no aspecto de arcabouço jurídico-administrativo, no sentido de propiciar a efetiva participação do cidadão na Administração Pública. Entretanto, o exercício de uma cidadania ativa também requer um movimento de transformação cultural da Sociedade.

É certo que o Brasil foi redemocratizado há um pouco mais de duas décadas, depois de quase vinte anos de uma ditadura militar, onde a participação popular na Administração Pública não era  uma prioridade. Assim, o controle social tem avançado de maneira lenta, pois, as transformações culturais geralmente acontecem de forma gradativa.

Porém, ainda não há uma cultura efetiva de participação em Conselhos e associações de controle social. É muito comum a existência formal desses Conselhos, por existir expresso na Lei, no entanto, sem efetividade e participação popular de forma tão intensa como deveria.

Com isso, além de criar mecanismos que possibilitem o controle da Administração Pública, o Estado deve caminhar para contribuir para essa transformação cultural da sociedade rumo a uma cidadania ativa criando condições para o efetivo exercício do controle social.

No entanto, o princípio de participação popular é visto como um processo capaz de gerar nova dinâmica de organização social, fomentando a intervenção popular nas políticas públicas, na própria gestão pública.

Relaciona-se diretamente com amplas questões, como por exemplo, democratização, equidade social, cidadania e defesa dos direito humanos.

Por fim, conclui-se que o Poder dado ao Povo, para fiscalizar os atos de gestão daqueles que foram aclamados pelo sufrágio universal, com vistas a consolidação da cidadania, está absolutamente condicionado à tarefa de reinventar a atuação estatal sob uma nova lógica e referência. Essa referência é a concepção inovadora de cidadania que põe como requisito essencial a participação do cidadão na gestão pública nos seus três níveis de atuação.

Não se pode esquecer do papel que a Teoria Crítica do Direito aduz no processo de integração social, e ainda, o “dever” de o cientista do Direito em “inovar” buscando sempre a construção de um Direito e de uma sociedade “emancipadora” do cidadão.

Ainda, nada mais justo, de buscar o exercício do que legitimado na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu parágrafo único do artigo 1º que “Todo poder emana do povo, que o exercer por meio de representantes eleitos ou diretamente…”

Legitimado está o Poder do Cidadão!

 

Considerações finais

O presente estudo teve como objetivo discorrer sobre a origem sociológica do Estado de Direito vividos pela população, tratando especificamente da população latino-americana sob a ótica do jurista Enrique Del Percio.

De acordo com Enrique Del Percio a estratificação social, nada mais é do que uma diferenciação hierárquica entre indivíduos ou grupos, de acordo com sua posição de acordo com seu poder ou seu nível econômico. Ou seja, diferenciados por critérios econômicos, políticos e sociais. Del Percio cita ainda como elementos específicos da estratificação social, A concentração de capital; O despropósito existente na desigualdade econômica; e por fim a ineficiência do Estado no atendimento às demandas.

Na América Latina, esta hierarquia de poder e de concentração econômica ainda é bastante gritante, um aspecto que ainda perdura é a discriminação racial mesmo diante das Constituições que pregam igualdade entre todos.

Um exemplo claro é a política, onde a ascensão política de nossos representantes se dá quase que por herança, cujos herdeiros fazem carreira na política para manter o poder, e acumular riquezas.

A passos lentos a sociedade tem iniciado uma forma de controle social, fiscalizando os desmandos do Poder Executivo. Este controle exercido pelas classes menos favorecidas que buscam transparência no emprego do dinheiro público, numa tentativa de diminuição da estratificação social.

Quanto a legitimação de poder o Professor Dr. Del Percio, cita que a legitimação se desenvolve no âmbito da crença e não na ciência. Assim desde a era medieval a religião tem forte influência nos sistemas de poder contribuindo para seu próprio benefício.

Com o surgimento do capitalismo surgem problemas que nem a religião e nem a tradição possuem a resposta. O comércio, não possui credos, pois, o que aparece como principal fonte de legitimação é a lei.

E assim com o passar do tempo o poder deixa de estar submisso a religião e começa a legitimar-se através de leis. Nem a igreja e nem a burguesia se opuseram a justiça. E com a evolução destas leis aparecem as Constituições, e por meio delas, a institucionalidade.

Na América Latina esta legitimação do poder ainda é capenga, existe um enorme distanciamento entre a sociedade e a justiça. No Brasil a Constituição Federal de 1988, previu a participação popular, um princípio que busca garantir direitos aos indivíduos, grupos ou associações e à defesa de seus interesses.

Sabe-se que, quanto maior os investimentos nos direitos sociais, maior será o senso crítico da população, maior será a probabilidade de interpretação, discussão, controle dos atos praticados por tais governantes. Maiores serão as possibilidades de participação popular nos conselhos de gestão pública.

Já a publicação da lei de responsabilidade fiscal, determinando obrigatoriedade de transparência e divulgação dos planos dos investimentos dos recursos públicos, causou grande repercussão para os gestores. A fiscalização da aplicação destes recursos e feita por um Conselho fiscal, constituído por representantes governamentais e não governamentais inclusive do Ministério Público. Ainda há outras formas de participação direta ou indireta, com a criação de ouvidorias ou instituições desserviço de apoio à participação popular.

Em resumo, houve uma espécie de aproximação entre os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Povo, onde este último, através da chamada democracia participativa, exercendo cidadania. Em lugar de ser tratado como objeto das atenções paternalistas dos donos do poder, o cidadão passa a ser reconhecido como sujeito histórico e protagonista no processo de desenvolvimento.

Na medida em que se queira respeitar a dignidade da pessoa humana, é preciso assegurar-lhe o direito de participar ativamente na solução dos problemas que lhe dizem respeito.

Enfim, o princípio de participação popular é visto como um processo capaz de gerar nova dinâmica de organização social, fomentando a intervenção popular nas políticas públicas, na própria gestão pública. Relaciona-se diretamente com amplas questões, como por exemplo, democratização, equidade social, cidadania e defesa dos direitos humanos

 

Bibliografia

DEL PERCIO, Enrique. Política o Destino. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 2009. La Condición Social. Buenos Aires: Jorge Bualdino Ediciones, 2010.

 

[1] DEL PERCIO, Enrique. La condición social – consumo, poder y representación en el capitalismo tardio”. – 2a ed.  – Buenos Aires: Jorge Baudino Ediciones, 2010. Pág. 94.

[2] ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995

[3] DEL PERCIO, Enrique. 2010. Pág. 115

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