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Dignidade da Pessoa Humana e Eutanásia: Breves Considerações

Resumo: Tema que há tempos vem sendo conteúdo para debates, o princípio da dignidade humana possibilita que questões polêmicas sejam discutidas e esclarecidas, como, o direito a uma morte digna e sem sofrimento, o direito a vida, e o direito de se ter autonomia sobre determinadas escolhas em sua própria vida. O tema aqui estudado abre espaço para que seja esclarecido e exposto alguns desses temas, incluindo definições de alguns conceitos como eutanásia, distanásia, ortotanásia e a diferença entre deixar morrer e colaborar em suicídio.


Palavras-chave: Escolha, Eutanásia, Sofrimento, Direito.


Abstract: Subject that has long been content to debate the principle of human dignity allows controversial issues are discussed and clarified, as the right to a dignified death without suffering, the right to life, and the right to have autonomy over certain choices in your own life. The issue studied here open space to be clarified and explained some of these issues, including definitions of concepts such as euthanasia, futility, and orthothanasia difference between letting someone die and collaborate in suicide.


Keywords: Choice, Euthanasia, Suffering, and Law.


Sumário: 1. Introdução. 2. Definições e diferenças entre eutanásia, distanásia e ortotanásia. 3. Eutanásia. 4. Distanásia. 5. Ortotanásia. 6. Bioética (ética médica) e biodireito. 6.1. Bioética. 6.2. Autonomia. 6.3. Beneficência. 6.4. Biodireito. 7. Introdução principiológica e  normativa. 7.1. Direito à vida. 7.2. Direito à vida, dignidade humana e eutanásia. 8. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Este artigo apresenta as definições de eutanásia, distanásia e ortotonásia, além de estudos sobre a bioética o biodireito. Expõe a relação entre o princípio da dignidade humana, direito à vida, o direito de morrer, o direito a uma morte digna e sem sofrimento e suas diferenças.


Contudo, também traça uma ponte entre o que vem a ser o direito a vida e o dever de viver onde algumas pessoas são levadas a manterem uma vida vegetativa, com a intenção de ser encontrada a cura para tal enfermidade, ou não.


Tem como objetivo esclarecer assuntos que para muitos que confundem quanto ao significado verdadeiro da eutanásia.


Quanto à metodologia aqui utilizada apresenta-se de forma bibliográfica de analise.


2. Definições e diferenças entre eutanásia, distanásia e ortotanásia


A definição e alguns conceitos relacionados a vida ainda se fazem muito necessário, pois há uma recorrente confusão em termos que se referem a abreviação da vida , a suspensão de alguns tratamentos médicos e o direito a vida, por isso, faz-se necessário o seu esclarecimento.


Temos ai a definição de eutanásia, distanásia e ortotonásia.


3. Eutanásia


A palavra eutanásia deriva da expressão grega euthanatos, onde eu significa bom e thanatos, morte, significando etimologicamente morte boa, sem sofrimento ou dor.


Contudo, algumas definições diferentes são dadas a eutanásia como, por exemplo, a definição dada por Frank Bacon no século XVII- Bacon foi o primeiro a utilizar o conceito eutanásia ao se referir a atitudes médicas quando não havia mais possibilidade de tratamentos para enfermos – ele era a favor da prática da eutanásia quando o paciente não tinha mais cura e se encontrava em estado de sofrimento contínuo, ele argumentava que os médicos deveriam ter aptidão suficiente para amenizar o sofrimento e a agonia da morte. (Sonia Maria Teixeira da Silva, Novembro de 2000).


Já para Morselli, define eutanásia como “a morte que alguém dá a uma pessoa que sofre de uma enfermidade incurável, para abreviar a agonia longa ou dolorosa.” (Sonia Maria Teixeira da Silva, Novembro de 2000).


Observa-se com isso que embora sejam diversos os conceitos de eutanásia, no desenrolar da questão, o significado acaba sendo, conceder ao indivíduo que sofre por alguma enfermidade incurável e ou dolorosa a morte, abreviando-a ou permitindo que ela aconteça.


Apresenta-se como situação típica à aplicação da eutanásia o caso da professora Francesa Chantal Sebire de 52 anos, que em decorrência de uma síndrome grave e incurável que lhe causava forte dor e incomodo, se submete ao poder do Estado pedindo que lhe fosse concedido o direito a “Boa Morte”. (AFP, 2008)


Reforça-se a necessidade da eutanásia neste caso por se tratar do pedido de uma pessoa em sã consciência submetida não só ao incomodo físico, mas também, ao incomodo moral.


4. Distanásia


A distanásia é o procedimento pelo qual mantém-se a vida do paciente por meios artificiais mesmo que o individuo não apresente nenhuma possibilidade de cura. Este tema vem sendo muito discutido no campo da bioética e do biodireito já que algumas pessoas consideram errado prolongar a vida de uma pessoa que já esta biologicamente morta, enquanto que outras argumentam que a distanásia é a possibilidade de manter a pessoa com vida ate que seja encontrada a cura para a sua enfermidade.


O conceito de distanásia ocupa um vasto campo de discussões, pois conflita com a idéia de direito que o cidadão tem de ter uma vida digna e sem sofrimento.


5. Ortotanásia


A ortotanásia trata da interrupção do tratamento na qual o convalescente esta sendo submetido. Possibilita assim uma morte natural, rápida e sem desconforto, é encarado como um processo biologicamente natural.


O conceito de ortotonasia pode ser confundido muitas vezes com eutanásia, mas de nada tem haver, pois a ortotonasia ocorre quando o processo de morte já se iniciou e o paciente já não tem mais chance de sobreviver sem a ajuda de aparelhos.


6. Bioética (ética médica) e biodireito


6.1. Bioética


A bioética é o estudo relacionado a biologia, medicina e ética, ao qual busca investigar todas as condições necessárias para uma administração responsável do profissional de saúde em relação à vida humana em geral e da dignidade humana em particular. Essa ciência está estritamente ligada ao biodireito.


6.2. Autonomia


De acordo com o princípio da autonomia o paciente tem o direito de escolher se quer ou não utilizar o tratamento, exceto em alguns casos em que o paciente não tenha condições mentais de decidir o que melhor lhe convém.


Mister citar o caso do Jovem Francês que após sofrer um grave acidente automobilístico fica tetraplégico, cego e surdo, dispondo apenas do movimento de um dos seus polegares, usando este para se comunicar, exprime através de sua limitada condição física o desejo de se submeter à eutanásia. (Débora Berlinck, 2003)


O poder de autonomia vai de encontro aos conceitos de eutanásia e distanásia, pois cabe algumas vezes a decisão de escolha pelo mantimento ou não dos aparelhos que prolonguem a vida do enfermo, aos familiares do paciente.


6.3. Beneficência


Esse princípio é o de escolha por terceiros a tratamento que melhor beneficie o paciente, quando esse não está em condições de realizar essa escolha.


Estaria esse, ligado à eutanásia e a distanásia.


Esse dois conceitos são defendidos claramente no capítulo V, art. 56, do código de ética médica que contém a seguinte redação “Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”.


6.4. Biodireito


O biodireito é o ramo direito público que corresponde à bioética, estudando as relações jurídicas entre os avanços tecnológicos ligados a medicina e à biotecnologia e o direito, priorizando assuntos relacionados ao corpo e a dignidade da pessoa humana.


Os princípios da autonomia e da beneficência pouco se diferem das definições dadas pela bioética por isso priorizaremos outros assuntos.


7. Introdução principiológica e  normativa


Foi visto anteriormente conceito, aplicação e alguns exemplos que envolvem a eutanásia, distanásia e a ortotanásia. Ficam também esclarecidas algumas questões atinentes a dúvidas que envolvam os casos de aplicações dos métodos supracitados.


Agora, evocamos então, o entendimento doutrinário e a letra da lei para exaurir as possíveis lacunas restantes acerca do que tange a legislação sobre este assunto na busca de esclarecer as dúvidas e erigir novas discussões sobre o tema.


A Magna Carta brasileira regula e protege através dos princípios e direitos os interesses de cada individuo presente na nossa sociedade.


Quando tangenciamos o tema eutanásia dois instrumentos normativos tomam posição de destaque, o primeiro erigi o principio da Dignidade Humana o outro regula o Direito à Vida, este por sua vez será explanado de forma mais aguçada nas linhas que se seguem.


7.1. Direito à vida


Nossa Constituição Federal é taxativa quando prevê em seu art. 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida.


Mister citar os dizeres de Tavares (2008, pág. 527) que diz que “o Direito à vida é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente”.


Seguindo a mesma linha de pensamento o grande jurista constitucional José Afonso da Silva (2009, p. 198) tece que “de nada adiantaria a constituição assegurar outros direitos fundamentais, como igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos”.


Desta forma, segundo nossa lei fundamental, a Constituição Federal de 1988, norma suprema que rege a relação Estado/Individuo, fica expressamente vetado violar o Direito à vida, sob o argumento de que este é de primordial importância para a existência e manutenção dos demais Direitos e Princípios.


7.2 Dignidade Humana


Principio de relevante importância, apresenta assunto pertinente e se encaixa com total perfeição a discussão aqui proposta, pois, tange as normas concernentes à autonomia e dignidade do individuo.


A Dignidade Humana não constitui tão somente um Direito atribuído a todos os cidadãos sem nenhum sentido especifico. Antes de apresentar-se como Direito, mostra-se como fundamento do Estado Federativo Brasileiro, com texto previsto em nossa Norma Primeira.


Dessa forma, não obstante pôr a Dignidade Humana como “valor supremo que atrai o conteúdo de todos os Direitos Fundamentais do Homem desde o Direito à Vida”. (José Afonso da Silva, 2008, pág. 105)


Nos dizeres de Gomes Canotilho e Vital Moreira:


“O conceito de Dignidade da Pessoa Humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do Homem (…), ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência Humana.” (Gomes Canotilho. Vital Moreira apud José Afonso da Silva, 2008, pág. 105)


Entretanto verifica-se no conceito de Dignidade Humana vertida por Kant e recepcionada pelo ilustre jurisconsulto Tavares que o homem, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade. (Kant apud Tavares, 2008, pág. 538, 539)


Imperiosas palavras de Sarlet que expõe o Homem como sendo ser livre e responsável por seus atos e seu destino. (Sarlet apud Tavares, 2008, pág. 539).


Assim sendo, com fulcro doutrinário, Dignidade Humana não só é Principio Fundamental garantido e previsto por nossa Magna Carta, é também, valor intrínseco ao homem, não podendo constituir objeto para a realização pessoal de outrem.


7.2. Direito à vida, dignidade humana e eutanásia


Alvo de diversas outras explanações a eutanásia encontra sua proibição legal quando se depara com o Direito à Vida que é relevante, indisponível, inalienável e antes de tudo irrenunciável.


Apresentamos também o Princípio da Dignidade Humana que, antes de compor a Constituição Federal de 1988 como um dos Fundamentos Básicos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como valor intrínseco ao Homem, este valor por sua vez assegura a autonomia daquele como ser que encontra sentido em si mesmo.


Observem agora que nesta Dicotomia encontramos o Direito à Vida de um lado, como Direito Fundamental e indispensável à manutenção e existência de outros Direitos; A Dignidade Humana como Fundamento Básico da República e Valor intrínseco aos Seres Racionais e completando esta Tríade a Eutanásia representando prática expressamente inconstitucional, no entanto, aclamada por muitos moribundos que encontram-se nos leitos da humilhação, implorando pela possibilidade de dispor de um Direito que se depara com o veto na primeira vértice desta bifurcação e amparo na tangente da Dignidade Humana.


Destarte, se pratico a Eutanásia, agrido significativamente o Direito à Vida. Entretanto, se aquele método não pode ser aplicado, proibimos alguém de dispor de sua autonomia, de exercer sua Dignidade Humana.


Acerca da Eutanásia e do Direito à Vida, explana o insigne jurista José Afonso da Silva que:


“(…) é, assim mesmo, uma forma não espontânea de interrupção do processo vital, pelo que implicitamente está vedada pelo Direito à Vida consagrado na constituição, que não significa que o individuo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática. Por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito.” (2008, p. 202)


Contudo, a Eutanásia encontraria apoio baseando-se no Princípio da Dignidade Humana e nos dizeres do egrégio doutrinador André Ramos Tavares que disserta.


“(..) dessa forma, a Dignidade do Homem não abarcaria tão-somente  a questão de o Homem não poder ser um instrumento, mas também, em decorrência desse fato, de o Homem ser capaz de escolher seu próprio caminho, efetuar suas própria decisões, sem que haja interferência direta de terceiros em seu pensar e decidir”. (2008, p. 541)


Porém, mesmo aparentando um conflito, o ordenamento jurídico pátrio já se posicionou acerca desta lide e expressou que é inaceitável a prática da Eutanásia, fazendo com que, dessa forma, haja uma sobreposição do Direito à Vida sobre a Dignidade Humana, pelo menos nesse aspecto.


8. Considerações finais


Na certeza de que este assunto não irá se exaurir com esta singela dissertação, ficam tema e debate abertos a mais explanações, discussões, e também pareceres pessoais.


O Direito é objeto social, predisposto a adaptações, nessa assertiva fica o intento de ver o ordenamento jurídico absorvendo mais um direito, o Direito a Boa morte.


Este tema apresenta relevância extrema, expõe a situação de diversas famílias e enfermos presos a formalidades do nosso ordenamento jurídico.


Uma avaliação da situação destes infelizes enclausurados em seus corpos inertes muitas vezes exprimindo um único desejo, o de se libertarem desta situação deplorável e indigna é de certa forma a medida mais coerente.


Reprimir o exercício da autonomia daqueles, macula a imagem do princípio da Dignidade Humana. É inconcebível cotejar a situação de pessoas acometidas por síndromes irreversíveis, doenças incuráveis, estados vegetativos (situação esta que causa dependência total), a pessoas sãs que gozam de extrema saúde.


O fito principal deste artigo é o de reconhecer a existência de mais um Direito, o Direito a Boa Morte, ou como melhor desejarem, o Direito a Morte sem interferência de terceiros e com auxílio do Estado quando assim for necessário.


Não obstante mencionar o Anteprojeto da comissão provisória de estudos constitucionais que dispôs no seu art. 6º, todos têm Direito à existência Digna.


Conexo com o tema, expomos além da eutanásia a ortotanásia, procedimento este que poderia ser utilizado como medida alternativa mais ética e coesa com a situação do enfermo, tendo em vista que, o escopo principal é amenizar o sofrimento do doente, e, como também, dos seus familiares, que, em muitos casos, são seus curadores legalmente investidos.


Se o ordenamento jurídico pátrio vislumbra na atitude de subtrair a vida de outrem um ato ilícito por se tratar de interrupção ao ciclo vital normal e uma agressão a um bem jurídico constitucionalmente tutelado, coerente seria configurar ilícito o escopo de manter vivo um corpo inerte. Visto que neste ato observa-se uma interferência ao curso normal da vida, observando que o doente já estaria morto se não fossem os mecanismos médicos.


 


Referências bibliográficas:

AFP. JUSTIÇA FRANCESA QUER CONHECER AS CAUSAS DA MORTE DE CHANTAL SÉBIRE, Disponível em: <http://afp.google.com/article/ALeqM5ita59Z_KgEW3_XoXEcRm2ApV3yw>Acesso em: 21 de janeiro de 2010.

BERLINK, Débora. MÃE TENTA MATAR FILHO QUE QUERIA MORRER – 26/6/2003 Disponível em: <http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa /Noticias. asp? NOTCod=50207> Acesso em: 21 de janeiro de 2010.

DA SILVA, José Afonso, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. ED. 32, Malheiros Editores – SÃO PAULO SP. 2008.

DA SILVA, Sonia Maria Teixeira. EUTANÁSIA, Disponível em: <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1863>Acesso em: 21 de janeiro de 2010.

TAVARES, André Ramos, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. ED. 6, SÃO PAULO: SARAIVA, 2008.

Informações Sobre os Autores

Tercio De Sousa Mota

Jeová Kerlly Bezerra da Silva

Estudante de Direito.


Equipe Âmbito Jurídico

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