ECA

Dignidade Humana: um estudo de caso sobre a violação de direitos da criança e do adolescente, sob a luz do ECA na Zona 33, do Município de Mossoró-RN

Human Dignity: a case study on the violation of the rights of children and adolescents, in the light of the ECA in Zone 33, in the municipality of Mossoró-RN¹

Vitória Clícia Gomes Campos²
Islamara da Costa³

Resumo: O presente artigo versa sobre um estudo de caso referente ao desenvolvimento da criança e ao adolescente, onde ambos são expressamente diferenciados pelo Estatuto da Criança e do adolescente. A criança é o ser humano de 0 a 12 anos incompletos, já o adolescente é o ser que possui 12 anos completos a 18 anos. O rol do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 recebem uma nova roupagem e uma interpretação mais profunda, sendo ampliados e adaptados por se tratar de seres em desenvolvimento. Os vetores utilizados pelo ECA, para sua eficácia são explícitos em seu artigo 3º o princípio da proteção integral, o artigo 4º traz o princípio da prioridade absoluta, no artigo 6º princípio da condição peculiar do ser humano em desenvolvimento e o do atendimento do melhor interesse. E no seu capítulo II, é abordado a liberdade, o respeito e a dignidade da criança e do adolescente.

Palavras-chave:Dignidade humana. Criança e Adolescente. Proteção ao Desenvolvimento.

 

Abstract: This article deals with a case study regarding the development of children and adolescents, where both are expressly differentiated by the Statute of Children and Adolescents. The child is the human being from 0 to 12 incomplete years, while the adolescent is the one who is 12 years old to 18 years. The list of article 5 of the Federal Constitution of 1988 receive a new guise and a deeper interpretation, being expanded and adapted because they are developing beings. The vectors used by the ECA, for its effectiveness are explicit in its article 3 the principle of integral protection, article 4 brings the principle of absolute priority, in article 6 principle of the peculiar condition of the developing human being and the best interest. And in Chapter II, it addresses the freedom, respect and dignity of children and adolescents.

Keywords:  Human dignity. Child and teenager. Development Protection.

 

Sumário: Introdução; 1 Dispositivos Legais; 1.1 Declaração universal dos direitos humanos; 1.2 Constituição da república federativa do brasil de 1998; 1.3 Doutrina; 1.4 Estatuto da criança e do adolescente; 1.5 Lei de introdução de políticas públicas para crianças na 1ª infância; 2 Desenvolvimento da criança e do adolescente; 2.1 Primeira infância; 2.2 Segunda infância; 2.3 Terceira infância; 2.4 Adolescência; 3 Violação de direitos da criança e do adolescente em Mossoró-RN na 33ª Zona; 3.1 Relatório anual de atividades 2018; 3.2 Relatório do 1ºtrimestre de 2019; 3.3 Relatório do 2ºtrimestre de 2019; Considerações Finais.

 

 INTRODUÇÃO

O presente artigo irá abordar um tema de relevante valor jurídico-social, trazendo consigo cargas de conhecimento pra debates e instruções jurídicas de como desenvolver um ambiente onde crianças e adolescente possam ter sua dignidade e seus direitos respeitados, evidenciando uma postura ética da sociedade no geral, sempre visando o coletivo, onde o Estatuto da Criança e do Adolescente traz consigo posturas capazes de nortear o sistema jurídico e a sociedade brasileira que o desenvolvimento da dignidade da criança e do adolescente carrega consigo uma inestimável relevância jurídico-social.

A criança e o adolescente, são seres humanos, dotados de direitos. Direitos garantidos e estabelecidos pela Constituição Federal, pelo ECA, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sendo livres, e podendo permanecer onde ela preferir, exceto lugares onde é restrito pela lei. Quando nos referimos que é dever do Estado à proteção da dignidade da pessoa humana, também estamos incluindo nesse rol de proteção à criança e ao adolescente, pois se encontram num estado de vulnerabilidade, incompleto desenvolvimento, sendo necessário um especial respeito à sua condição de pessoa humana, ao passo que, seria mais correto afirmar que é dever de todos: família, sociedade e, inclusive, do Estado, resguardar o menor de qualquer ofensa ou ato atentatório contra sua dignidade, visando o seu desenvolvimento de forma saudável na primeira infância, segunda infância, terceira infância e adolescência. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do artigo terá caráter essencialmente o método quantitativo, onde é realizado a análise dos dados coletados.

A dignidade da pessoa humana, será abordada pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, com o livro A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: A Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. As fases de desenvolvimento, serão pelas escritoras Diane E. Papalia e Ruth Duskin Feldman com Gabriela Martorell e referente ao ECA, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel.

Onde todo o conteúdo do artigo, tem como por escopo sensibilizar e socializar tanto crianças e adolescentes como os adultos que convivem no mesmo meio que as mesmas e são responsáveis por proteger os direitos desses indivíduos, que tem também uma ligação direta com o desenvolvimento da criança, que de suma importância tem o direito, como base jurídica para resguardar a dignidade da criança e do adolescente, intervindo em qualquer tipo de violação de direitos. Analisar a violação dos direitos da criança e do adolescente da Zona 33, do município de Mossoró, tendo como foco principal verificar a efetividade do ECA perante a violação desses direitos, e desenvolver um pensamento autocrítico, autoconsciência na sociedade onde estão inseridos.

 

1 DISPOSITIVOS LEGAIS

1.1 Declaração universal dos direitos humanos

A dignidade da criança e do adolescente foram ressalvadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o marco histórico onde foi promulgado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, e a Convenção dos Direitos da Criança que foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, o Brasil ratificou a convenção em 24 de setembro de 1990. A Promulgação desses direitos no Âmbito nacional foi na sua Carta Magna a Constituição Federativa da República do Brasil de 1988 que nele foram resguardados todos os direitos inerentes aos cidadãos brasileiros de várias classes, inclusive a de crianças e adolescentes do Brasil, logo após houve a instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente pela LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que foi de suma importância para tornar visível a necessidade para ter um desenvolvimento saudável.

 

1.2 Constituição da república federativa do brasil de 1998

Desde o sancionamento da Constituição Federal de 1988, o Estado soberano esteve perante as necessidades dessa classe tão vulnerável onde seria necessário dar proteção mais amplamente aos direitos humanos e direitos fundamentais das mesmas, ficando designado um verdadeiro Estado Social, que tem como fundamento a “dignidade da pessoa humana” (art. 1°, III), base de todo direito humano e fundamental e valor essencial da Constituição Federativa de 1988, com o objetivo de “promover o bem de todos, sem preceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3°, IV), princípio da igualdade. Percebemos que o princípio da dignidade da pessoa humana está abrangendo, especificamente, as crianças como pessoas em processo de formação e desenvolvimento, não restando dúvidas quanto tal aspecto. Sendo o desenvolvimento a parte primordial e mais importante para termos pessoas saudáveis, psicologicamente e fisicamente. Como podemos ver:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)
III – a dignidade da pessoa humana; (…)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Em seu artigo 227 da Carta Magna que foi modificada pela redação dada pela emenda constitucional nº65 de 2010, vem explícito o dever da sociedade como um todo, garantir que o direito e o desenvolvimento da criança e do adolescente sejam respeitados de forma digna, mantendo todos protegidos de qualquer ato atentatório aos seus direitos, colocando-os a salvo de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ficando o Estado obrigado a dar total assistência à saúde, determinando percentual do recurso público para materno-infantil, garantindo direitos trabalhistas e previdenciários, estabelecendo regras para a integração do jovem ao trabalho, utilizando como parâmetro os princípios da brevidade e excepcionalidade, respeitando a condição peculiar de desenvolvimento caso seja realizado algum ato infracional, determinando também a severidade na pena de quem violar sexualmente a criança e ao adolescente, como podemos ver, vem sendo respaldado tal preceito de forma explícita, todos os deveres que devemos manter:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; (…)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (…)
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;(…)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”

 

1.3 Doutrina

Em um conceito minimalista feito pelo Constitucionalista e Ministro Barroso, a dignidade da pessoa humana possui três elementos essenciais para serem definidos, onde expressam um conteúdo mínimo da ideia de dignidade:

 

1.O valor intrínseco de todos os seres humanos; assim como 2. A autonomia de cada indivíduo; e 3. Limitada por algumas restrições legítimas impostas a ela em nome de valores sociais ou interesses estatais (valor comunitário). (BARROSO, 2013, p. 72)

 

De fato, o ser humano como um todo desde o início de sua vida tem um enorme desafio em se desenvolver e ter sua dignidade de forma intacta, mantendo sua superioridade como um ser, que de forma inconscientemente se desenvolve no ambiente onde é inserido e se molda as situações vividas e expostas, contudo, toda via, temos a pela certeza que o direito também é ciência, psicologia, que ambas existem para criarmos a humanidade com um padrão de crescimento humano em harmonia.

Para Kátia Regina em seu livro traz expressamente a ideia de vulnerabilidade e violação do seu direito de dignidade humana.

 

A Vulnerabilidade infantojuvenil – física e psicológica – tem ensejado um abuso da condição de pessoa em desenvolvimento. A coisificação dos menores, como se fossem “projetos de gente carecedores” de respeito e consideração, desencadeia atos de violência física e moral. (MACIEL, 2018, p.96)

 

Outrora, percebemos que a dignidade, embora conceituada por muitos constitucionalistas ela tem um só domínio “moral, honra, consideração”, pelo fato de crianças e adolescentes não terem construído a sua moral no âmbito social muitas vezes não são tratadas como pessoas carecedoras de tratamento digno.

 

1.4 Estatuto da criança e do adolescente

No Estatuto da Criança e do adolescente que foi inserido na legislação brasileira pela LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, a dignidade vem de uma forma mais direcionada e explícita por se tratar de pessoas vulneráveis onde ainda não possuem o seu desenvolvimento físico e psíquico de forma integral, que vem assegurar que medidas mitigadoras sejam aplicadas em todas as esferas da sociedade, jurídico-político-social, respeitar as individualidades de cada um sem violar o “seu direito ao respeito”, (art. 17). Devendo sempre todos, assegurarem sem distinção o direito de qualquer criança que esteja por perto, “não permitindo qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”, (art. 18). Em seu Capítulo II, art. 17 e 18:

 

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

 

O Estatuto vem para garantir que o ciclo de vida dessas pessoas de direitos seja feito da melhor forma possível para garantirmos o desenvolvimento e termos um futuro melhor. Os fatos já existentes na sociedade que utilizam o ECA como base para formação de indivíduos titulares de direitos, deve ser aplicado e cobrado sua efetividade do Estado como um todo.

 

1.5 Lei de introdução de políticas públicas para crianças na 1ª infância

No Brasil, precisamente no ano de 2016, foi implementado a lei que trata sobre políticas públicas para criança na primeira infância, onde é tratado o desenvolvimento como objetivo geral da norma positivada. A LEI N°13.257, de 8 março de 2016 traz bem explicito que é dever de todos cuidar e proteger a criança, pelo fato da sua vulnerabilidade e por não ter o discernimento necessário para escolher e saber quais as melhores decisões que trará benefício a longo prazo. Em seus artigos de forma explícita “implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.” (Art. 3). A legislação de forma específica estabelece parâmetro para ser realizado qualquer tipo de atendimento a criança, como o serviço público vai ser realizado. Temos que colocar a articulação ética, mas temos que sempre manter como característica a criança e ao adolescente, percebendo que a sociedade no geral deve participar para promover e aprimorar as ações articuladas, integrando a criança e ao adolescente ao meio social, frisando o seu desenvolvimento que deve ser respeitado, garantido respeito à dignidade e os seus direitos.

 

2 DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

Para compreendermos tal significância comportamental, sabemos que o desenvolvimento humano é um campo de constante evolução para cientistas da área do desenvolvimento. Por ser de suma importância sabemos que crianças e adolescentes passam por três etapas importantes: a primeira infância, a segunda infância e a terceira infância. Em cada uma das infâncias o desenvolvimento ocorre em 3 âmbitos mais precisos que são o “desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial” como podemos ver abordado pelos autores do livro utilizado para o desenvolvimento do artigo científico:

 

O crescimento do corpo e do cérebro, as capacidades sensoriais, as habilidades motoras e a saúde fazem parte do desenvolvimento físico. Aprendizagem, atenção, memória, linguagem, pensamento, raciocínio e criatividade compõem o desenvolvimento cognitivo. Emoções, personalidade e relações sociais são aspectos do desenvolvimento psicossocial. PAPALIA, FELDMAN, MARTORELL (2013 p.37).

 

Devendo todos serem analisados, para entendermos como crianças e adolescentes devem ter um padrão de desenvolvimento para termos crianças, adolescentes e adultos saudáveis, e para tanto garantirmos um mundo onde possamos viver em dignidade, e que acima de tudo a criança possa ter a sua dignidade respeitada. Além dos fatos comprovados cientificamente, outros fatores contribuem para o desenvolvimento do ser humano, que são os influenciadores, sendo eles a hereditariedade, ambiente e maturação.

 

2.1 Primeira infância

A Primeira infância, que é de 0 a 3 anos, subdividida em três áreas de desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial. Onde de 0 a 3 anos são os mais importantes da vida da criança, onde estão sendo desencadeados vários estágios do desenvolvimento cognitivo, e senso motor. Para Papalia e Durskin (2013, p.40):

 

No nascimento, todos os sentidos e sistemas corporais funcionam em graus variados. O cérebro aumenta em complexidade e é altamente sensível à influência ambiental. O crescimento físico e o desenvolvimento das habilidades motoras são rápidos. As capacidades de aprender e lembrar estão presentes, mesmo nas primeiras semanas. O uso de símbolos e a capacidade de resolver problemas se desenvolvem por volta do final do segundo ano de vida. A compreensão e o uso da linguagem se desenvolvem rapidamente. Formam-se os vínculos afetivos com os pais e com outras pessoas. A autoconsciência se desenvolve. Ocorre a passagem da dependência para a autonomia. Aumenta o interesse por outras crianças.

 

Sendo necessário sempre manter o sentido da autonomia e responsabilizando, e no decorrer do tempo ela adquirindo competências fiquem para ela, um ser individualizado para que ela possa posteriormente internalizar seus princípios que regem o seu comportamento, sendo de extrema importância ter um ambiente confiável, para que a criança possa se desenvolver de forma saudável, onde ela possa confiar nas pessoas que a rodeiam, para que a fase da primeira infância é onde formado a base das competências que vão ser utilizadas no decorrer das próximas etapas. Sendo comprovado que crianças que nessa faixa etária sofram qualquer tipo de violência tornam se propensas a ter doenças físicas e psicológicas, como por exemplo, obesidade, diabetes, hipertensão, e a longevidade fica menor.

 

2.2 Segunda infância

A Segunda infância é marcada pela faixa etária de 4 a 6 anos de idade. O período entre os quatro e os seis anos de idade é marcado pelo desenvolvimento psicológico da criança. Esta continua a desenvolver-se fisicamente, de uma forma lenta e gradual, mas acima de tudo, elas desenvolvem-se e crescem a nível social, emocional e mental. Além da grande influência pela fase pré-escolar, que toma uma importante fase no desenvolvimento das crianças, sendo necessário inseri-las no meio escolar, tornando o ambiente um influenciador de suma importância no desenvolvimento de crianças na segunda infância. Para Papalia e Durskin (2013, p.40):

 

O crescimento é constante; a aparência torna-se mais esguia e as proporções mais parecidas com as de um adulto. O apetite diminui e são comuns os distúrbios do sono. Surge a preferência pelo uso de uma das mãos; aprimoram-se as habilidades motoras finas e gerais e aumenta a força física. O pensamento é um tanto egocêntrico, mas aumenta a compreensão do ponto de vista dos outros. A imaturidade cognitiva resulta em algumas ideias ilógicas sobre o mundo. Aprimoram-se a memória e a linguagem. A inteligência torna-se mais previsível. É comum a experiência da pré-escola; mais ainda a do jardim de infância. O autoconceito e a compreensão das emoções tornam-se mais complexos; a autoestima é global. Aumentam a independência, a iniciativa e o autocontrole. Desenvolve-se a identidade de gênero. O brincar torna-se mais imaginativo, mais elaborado e, geralmente, mais social. Altruísmo, agressão e temor são comuns. A família ainda é o foco da vida social, mas outras crianças tornam-se mais importantes.

 

Como o desenvolvimento físico é lento nessa fase outras habilidades são aprimoradas, onde precisa ser notado e prestado o atendimento pelo Estado e pela própria família, observando a individualidade de cada um para poder prestar o suporte de forma satisfatória, sendo a família a base e o foco social para o desenvolvimento, utilizando o esporte e a fase educacional proporcionada pelo Estado como fatores externos que vão ajudar no desenvolvimento genético.

 

2.3 Terceira infância

O crescimento durante a terceira infância é consideravelmente mais lento. Entretanto, embora as mudanças possam não ser evidentes no dia a dia, contribuem para uma surpreendente diferença entre as crianças de 7 anos, que ainda são pequenas, e as de 11 anos que, em muitos casos, começam a parecer adultos. Outro ponto que fortalece a alteração genética por meio do ambiente e traz grande influência nessa fase é o nível socioeconômico que tem como fundamento grande influência no QI das crianças nessa fase:

 

Mas, embora haja fortes evidências de uma influência genética sobre as diferenças individuais na inteligência, não há evidência direta de que as diferenças de QI entre grupos étnicos, culturais ou raciais sejam hereditárias (Gray e Thompson, 2004; Neisser et al., 1996; Sternberg et al., 2005). Ao contrário, muitos estudos atribuem as diferenças étnicas no QI largamente ou inteiramente a desigualdades no ambiente (Nisbett, 1998, 2005) – em renda, nutrição, condições de vida, saúde, atividades dos pais, cuidado com os filhos pequenos, estímulos intelectuais, escolaridade, cultura, ou outras circunstâncias como os efeitos da opressão e da discriminação que podem afetar a autoestima, a motivação e o desempenho acadêmico. (PAPALIA, FELDMAN. 2013, p.334)

 

Outro ponto de grande relevância é a alfabetização, prender a ler e a escrever, se torna uma meta importante do currículo do ensino fundamental, liberta as crianças da restrição da comunicação, dando-lhes a possibilidade de acessar as ideias e a imaginação de pessoas em terras distantes e em períodos passados. A partir do momento em que as crianças conseguem ler e escrever, elas podem traduzir os sinais de uma página em um padrão de sons e significado, desenvolver estratégias progressivas e sofisticadas para entender o que leem e usar a palavra escrita para expressar ideias, pensamentos e sentimentos, sendo necessário o Estado manter um trabalho de suma importância na terceira infância, para desenvolvermos pessoas saudáveis e altamente inteligentes.

 

2.4 Adolescência

Nesse ciclo a faixa etária é de 12 a 17 anos, a passagem da infância para a vida adulta é marcada não por um único evento, mas por um longo período conhecido como adolescência – uma transição no desenvolvimento que envolve mudanças físicas, cognitivas, emocionais e sociais e assume formas variadas em diferentes contextos sociais, culturais e econômicos. Uma mudança física importante é o início da puberdade que tem bastante foco, o processo que leva à maturidade sexual, ou fertilidade – a capacidade de reproduzir. Devendo o Estado ser base para informação nessa fase tão frágil e rebelde, e com mais ênfase na fase escolar, onde os fatores ambientais que podem ser melhorados pelo estado tem uma extrema importância, como podemos ver, é tratado pela doutrina que os fatores externos contribuem para o desenvolvimento ou não-desenvolvimento escolar de uma forma bem enfática pelos autores Diane E. Papaia e Ruth Duskin Feldman (2013, p. 412):

 

Como acontece no ensino fundamental, fatores como o estilo de parentalidade dos pais, o nível socioeconômico e a qualidade do ambiente doméstico influenciam o desempenho escolar na adolescência. Outros fatores incluem gênero, etnia, influência dos pares, qualidade do ensino e a confiança dos estudantes em si mesmos.

Como podemos perceber nas fases de desenvolvimento da primeira infância, da segunda infância, da terceira infância e a fase da adolescência, os fatores externos provocam gatilhos no desenvolvimento do ser humano, alterando fatores genéticos que interferem no crescimento saudável. Como sabemos que as crianças são seres humanos em fase de desenvolvimento, e são emocionalmente, fisicamente e psicologicamente vulneráveis que precisam de todo o auxílio necessário por não ter o seu cognitivo desenvolvido de forma completa também. Devendo o Estado, agir de forma eficaz na vida das crianças e dos adolescentes, onde será um investimento a longo prazo, que consequentemente atingindo essas quatro fases de desenvolvimento de forma completa teremos um grande avanço social e genético na sociedade brasileira.

 

3 VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE MOSSORÓ/RN – 33ª ZONA

O município de Mossoró, é situado no Estado do Rio Grande do Norte, no Brasil. Mossoró é divido por duas zonas, 33ª Zona e 34ª Zona, o artigo tem como foco, apresentar os dados coletados na trigésima terceira zona pelo conselho tutelar. O Conselho Tutelar da Criança e do adolescente foi instituído pela Lei Federal nº8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e do adolescente, criado pela Lei Municipal nº585 de 1991, alterada pelas Leis nº1.426/2000; nº2.011/2014 e nº3.272/2015, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no uso de suas atribuições legais, insculpidas no ECA.

Foram coletados dados do relatório anual de 2018, e dois relatórios trimestrais de 2019, da 33ª zona de Mossoró-RN, composta pelos bairros e áreas rurais: Santo Antônio (englobando Conjunto Santa Helena, Conjunto Independência, Estrada da Raiz e Assentamento), Belo Horizonte (Engloba Carnaubal, Lagoa do Mato e Alto do Xerém), Abolições, Boa Vista, Aeroporto I (ouro negro), Aeroporto II (quixabeirinha), Maisa, Santa Delmira, Santa Júlia, Promorar, Nova Betânia, Bela Vista, Itapetinga (Estreito), Sítio Pedra Branca, Loteamento Três Vinténs, Redenção, Nova  Mossoró, Dix Sept Rosado (Bom Pastor), Conjunto Vingt Rosado, Pousada dos Thermas, Conjunto Wilson Rosado, Conjunto Resistência, Sítio Barrinha, Sítio Pau Branco e Sítio Jucuri, onde será acompanhado as violações dos direitos à liberdade, ao respeito e a dignidade, à educação, cultura, ao esporte e ao lazer, à vida e a saúde, à convivência família e comunitária, à profissionalização e à proteção trabalho.

Os relatórios que serão analisados por subdivisões e categorias, as violações relacionadas a criança e ao adolescente da 33ª zona, o relatório de 2018 trazem dados coletados de janeiro a dezembro do mesmo ano, o relatório do 1ºTrimeste de 2019 traz dados dos meses de janeiro a março e o último relatório é do 2ºTrimestre de 2019 referente aos meses de abril a junho.

Como percebemos essas violações interferem no desenvolvimento da criança e do adolescente de uma forma significativa, sabemos que os fatores ambientais alteram geneticamente o organismo, trazendo consigo traumas, sofrimento, dor física ou mental, que é externado de uma forma que causa prejuízo para a sociedade como um todo, principalmente ao Erário. Sabemos dos deveres do estado quanto a sua obrigação com essas pessoas que são incapazes relativamente de seus direitos civis, que dependem que seus responsáveis cuidem, protejam, ensinem, garantam uma vida digna, respeitando as particularidades e individualidades de cada um, são seres de suma importância para o futuro-presente da sociedade, trazendo consigo um enorme encargo jurídico-internacional.

 

3.1 Relatório anual de atividades 2018

Os dados estatísticos referentes ao ano de 2018, coletados pelo Conselho Tutelar da 33ª Zona, vem informar a grave violações que ocorreram as crianças e aos adolescentes desta localidade. As ações realizadas neste relatório foram: recebimento de denúncia; identificação do direito violado; abertura de registro de planilha; aplicação de medidas adequadas; requisição dos serviços; acompanhamento e encaminhamentos que se fizeram necessários; plantões diários e eventuais bem como ocorrências.

 

3.1.1 Casos acompanhados

Em 2018 foram acompanhados e registrados um total de 138 casos confirmados de violação de direitos, em janeiro foram 11 casos, fevereiro 09, março 10, abril 14, maio 10, junho 12, julho 18, agosto 10, setembro 18, outubro 11, novembro 10 e dezembro 05 casos.

 

3.1.2 Perfil de violação por idade e sexo

Crianças e Adolescentes do sexo masculino de 0 a 7 anos de idade foram 25 casos confirmados, de 8 a 11 anos foram 13 casos, de 12 a 17 anos de idade foram 25 casos, totalizando o sexo masculino em 63 registros referentes a violações quanto ao seu gênero.

Crianças e Adolescentes do sexo feminino, de 0 a 7 anos de idade foram 25 casos confirmados, de 8 a 11 anos foram 17 casos, de 12 a 17 anos de idade foram 33 casos, totalizando o sexo masculino em 75 registros referentes a violações quanto ao seu gênero.

 

3.1.3 Direitos violados contra a criança e ao adolescente

O número específico de violações ao Direito à Liberdade ao Respeito e a Dignidade foram 52, ao Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer totalizaram 50, ao Direito à Vida e a Saúde 47 registros, Direito à Convivência Familiar e Comunitária 15 violações, e o Direito de Profissionalização e à Proteção no Trabalho foram 02, totalizando todos os registros em 166 violações de direitos. Há casos atendidos que apresentam mais de um direito violado.

 

3.1.4 Detalhamento de violações

As violações de direitos detalhadamente pelo Conselho Tutelar da 33ª Zona foram totalizadas em 169 dos dados coletados, dentre todas expostas de forma generalizada. Especificamente, foram 36 casos de negligência, 21 de evasão escolar, 20 de crianças e adolescentes não matriculados, 18 de suposto abuso sexual, 15 de problemas relacionados à saúde, 13 de rebeldia, 08 de frequência escolar, 07 de agressão física, 07 de conflito familiar, 06 de aliciamento, 04 de vulnerabilidade, 03 de uso de entorpecentes, 02 de abandono, 02 de estupro, 01 auto mutilação, 01 de situação de rua, 01 sem registro de nascimento, 01 de trabalho infantil, 01 de evasão hospitalar, 01 de prostituição, 01 caso de elevados níveis de repetência escolar.

 

3.1.5 Agentes violadores dos direitos contra crianças e adolescentes

Nessa categoria de dados, é de suma importância observarmos de forma decrescente quem é responsabilizado por tais violações. Como agente violador a mãe do indivíduo totaliza 57 casos, em razão de sua própria conduta (Adolescente) 38 casos, por terceiros (padrasto; madrasta; namorado; avô, avó; tio) 29 casos, Pais (Pai e Mãe) 25 casos, em razão de sua conduta (criança) 05 casos, realizado pelo pai 04 casos e violação realizada pelo Estado somente uma única violação, totalizado 159 agentes violadores.

Em muitos dos casos, a criança e o adolescente por ter a figura materna mais presente, a mãe se torna a responsável diretamente por qualquer violação, por ela sozinha ter que zelar e cuidar da dignidade dos seus filhos, ou por quem seja responsável.

 

3.1.6 Violações praticadas contra crianças e adolescentes por bairro

Quantidade de violações separadas por bairro ou localidade rural, iniciaremos pelo bairro Santo Antônio (englobando Conjunto Santa Helena, Conjunto Independência, Estrada da Raiz e Assentamento) com 40 violações, Belo Horizonte (Engloba Carnaubal, Lagoa do Mato e Alto do Xerém) com 19, Abolições com 14, Boa Vista com 11, Aeroporto I (ouro negro) com 08, Aeroporto II (quixabeirinha) com 08, Maisa com 05, Santa Delmira com 04, Santa Júlia com 04, Promorar com 04, Nova Betânia com 04, Bela Vista com 02 casos, Itapetinga (Estreito) com 02, Sítio Pedra Branca com 02, Loteamento Três Vinténs com 01, Redenção com 01, Nova  Mossoró com 01, Dix Sept Rosado (Bom Pastor) com 01, Conjunto Vingt Rosado com 01, Pousada dos Thermas com 01, Conjunto Wilson Rosado com 01, Conjunto Resistência com 01, Sítio Barrinha com 01, Sítio Pau Branco com 01 caso e Sítio Jucuri com 01 caso também, totalizando 142 de todos os bairros e áreas rurais incluídas na 33ª zona de Mossoró-RN.

 

3.1.7 Denúncias

As denúncias foram realizadas em três períodos registrados pelo conselho tutelar recebendo um total de 557 denúncias que foram realizadas no 287 no turno matutino, 219 no turno vespertino e 51 nos plantões realizados nos finais de semana.

As próprias denúncias são as ligações e os relatos feitos pela população, quando é encontrado, escutado alguma suposta violação de direitos.

 

3.2 Relatório do 1ºtrimestre de 2019

O relatório do primeiro trimestre de 2019, traz consigo números menores em comparação ao mesmo período do ano anterior. Tais dados, coletados pelo Conselho Tutelar da 33ªZona do Município de Mossoró-RN no exercício de suas funções.

 

3.2.1 Casos acompanhados

Os casos acompanhados nesse 1ºTrimestre totalizam 23 casos, onde no mês de janeiro foram 15 casos confirmados, fevereiro 07 e março apenas 01 caso de violação de direitos.

 

3.2.2 Perfil de violação por idade e sexo

Crianças e Adolescentes do sexo masculino de 0 a 7 anos de idade foram 02 casos confirmados, de 8 a 11 anos foram 02 casos, de 12 a 17 anos de idade foram 04 casos, totalizando o sexo masculino em 08 registros referentes a violações quanto ao seu gênero.

Crianças e Adolescentes do sexo feminino, de 0 a 7 anos de idade foram 02 casos confirmados, de 8 a 11 anos foram 03 casos, de 12 a 17 anos de idade foram 10 casos, totalizando o sexo feminino em 15 registros referentes a violações quanto ao seu gênero.

 

3.2.3 Direitos violados

Foram totalizados nesse primeiro trimestre de 2019 um total de 27 direitos violados, tendo casos que há mais de uma violação. De forma mais explicativa e sucinta o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade foram 09 violações, à Convivência Familiar e Comunitária foram 07, à Vida e à Saúde foram 06 e o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer 05 violações.

 

3.2.4 Detalhamento de violações

Há casos isolados que apresentam mais de um direito violado. Estatisticamente a negligência tiveram 06 registros, suposto abuso sexual com 04, procedimentos relacionados à saúde (vacinação e gravidez) com 04, agressão física com 04 casos, rebeldia com 03, não matriculado em unidade escolar foram 03, evasão escolar com 02, conflito familiar com 02, abandono de incapaz foram 02, automutilação com 01, situação de rua com 01 violação e maus tratos também 01.

 

3.2.5. Agentes violadores

Como agente violador os pais do indivíduo totalizam 08 casos, em razão de sua própria conduta (Adolescente) 06 casos, por terceiros (padrasto; outros) 06 casos, mãe foram 05 casos registrados, ao todo os agentes responsáveis pelas violações nesse primeiro trimestre de 2019 foram 25 agentes violadores, tendo como observação que há casos que há mais de um agente violador.

 

3.2.6 Violações praticadas contra crianças e adolescentes por bairro

O perfil de cada bairro ou área rural nesse primeiro trimestre foi um pouco diferente dos dados já apresentados, o bairro do aeroporto I teve 07 violações, o Santo Antônio foram 05, Abolição 4 com 02, o Aeroporto II com 02, Boa Vista com 01, Jucuri com 01, Abolição 5 com 01, Itapetinga com 01, Nova Betânia com 01, Parque das Rosas com 01 e a Pedra Branca com 01 violação.

 

3.2.7 Denúncias

Foram realizadas 54 denúncias no turno da matutino, 47 no vespertino e nos plantões de finais de semana foram 08, totalizando 109 denúncias registradas no livro do Conselho Tutelar da 33ª Zona. Sendo cinco denúncias com dados incompletos ou endereço não informado.

 

3.3 Relatório do 2ºtrimestre de 2019

No último relatório coletado referente ao segundo trimestre de 2019, são dos meses de abril a junho, os números aumentam de forma significativa em suas violações, e percebemos que pela temática não ser tão sociável e de fácil acesso é difícil fazer a conscientização das pessoas que criam o ambiente onde são inseridos crianças e adolescentes, tornando a violação fácil, por não haver exposição por parte do agente violador para poder proteger a vítima de qualquer ato vexatório e atentatório a sua dignidade.

 

3.3.1 Casos acompanhados

Os casos acompanhados nesse 2ºTrimestre pelo Conselho Tutelar, foram 35 casos, onde no mês de abril foram 11 casos confirmados, maio 09 e junho 15 casos que foram acompanhados respectivamente pelo órgão competente.

 

3.3.2 Perfil de Violação por Idade e Sexo

Crianças e Adolescentes do sexo masculino de 0 a 7 anos de idade foram 05 casos confirmados, de 8 a 11 anos foram 03 casos, de 12 a 17 anos de idade foram 01 casos, totalizando o sexo masculino em 09 registros referentes a violações quanto ao seu gênero.

Crianças e Adolescentes do sexo feminino, de 0 a 7 anos de idade foram 08 casos confirmados, de 8 a 11 anos foram 03 casos, de 12 a 17 anos de idade foram 15 casos, totalizando o sexo feminino em 26 registros referentes a violações quanto ao seu gênero.

 

3.3.3. Direitos violados

Foram totalizados nesse segundo trimestre de 2019 um total de 51 direitos violados, tendo casos que há mais de uma violação. De forma mais explícita o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade foram 18 violações, à Vida e à Saúde foram 17, o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer 13 violações e à Convivência Familiar e Comunitária foram 03.

 

3.3.4. Detalhamento das violações

A negligência foram 09 violações confirmadas, infrequência escolar com 09, abandono com 07, situação de rua 05, suposto abuso sexual 04, evasão escolar; não matriculado em rede escolar; automutilação; procedimentos relacionados a saúde (vacinação e uso de drogas); agressão física; rebeldia/desobediência/conflito familiar e comportamento agressivo foram 02 de cada e estupro de vulnerável com 01 caso, totalizando 49 violações de direitos.

 

3.3.5. Agentes violadores

Como agentes violadores nesse segundo trimestre a mãe teve 21 casos registrados, em razão de sua conduta – Adolescente com 10, terceiro (tio, avó e outros) 05 casos, pais 01, em razão de sua conduta – Criança 01 somando todos os agentes temos um total de 38 responsáveis.

 

3.3.6. Violações praticadas contra crianças e adolescentes por bairro

O perfil desse terceiro relatório coletado, o Belo Horizonte tem 06 casos, Santo Antônio 06 casos, Abolição 4 com 05, Boa Vista com 03, Maísa e Aeroporto I com 03 cada, Aeroporto II com 02, Abolição 3; Santa Delmira; Abolição 1; Pau Branco; Bom Destino; Loteamento Brás e Bela Vista com 01 caso cada, finalizando o 2° trimestre com 35 casos no total.

 

 

3.3.7 Denúncias

Realizado 131 denúncias, que se subdividem em: 76 no turno matutino, 44 no turno vespertino e nos plantões de finais de semana foram 11 denúncias.

De forma mais sucinta, analisados os relatórios, percebemos que o anual de 2018 tem mais casos acompanhados e confirmados que os demais, por se tratarem de relatórios trimestrais. Já em seu perfil de violação por sexo e idade, de imediato em todos os relatórios a figura feminina em todas as faixas etárias possuem mais casos de violações, trazendo um encargo cultural de submissão, que está se desenraizando da nossa sociedade. Dos direitos violados em todos os relatórios coletados o direto a dignidade sempre está em primeira posição como o direito mais violado de todos, interferindo diretamente no próprio desenvolvimento, se não tiver um bom desenvolvimento na primeira infância, não terá na segunda e nem na terceira e na adolescência surgirão os inúmeros problemas sociais, fazendo com que tenhamos adultos problemáticos. No detalhamento das violações coletadas a negligência este maior foco em todos os relatórios, que é não atender às necessidades básicas, nem físicas, médicas, educacionais ou emocionais. Em relação aos agentes violadores, no relatório anual temos a figura materna como a principal violadora, por muitas das vezes ser responsável diretamente, por não ter a figura paterna presente, alguém deve ser responsabilizado, e nos dois relatórios trimestrais de 2019 foi o pai e no outro a mãe novamente. Quantos aos bairros mencionados na 33ªZona temos o Santo Antônio e o Aeroporto 1 como as localidades de maior concentração de violações.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A escolha do tema do presente estudo decorreu-se da necessidade de se analisar a espantosa quantidade de atos praticados contra crianças e adolescentes no município de Mossoró/RN na 33ª Zona, apenas no período anual de 2018, foram 138 casos e no primeiro semestre de 2019 foram 58 casos confirmados. Segundo informação advinda do Conselho Tutelar (anexos), em que se afirmar que a maioria dessas violações são oriundos da região municipal e rural, região esta que é habitada por famílias com precárias condições de subsistência, e tem a sua dignidade humana violentamente dilacerada.

A problemática da pesquisa desenvolvida, qual seja, a análise sobre a crescente violência praticada contra crianças e adolescentes na 33ª zona, bem como o possível fato que leva o adolescente a conflitar com a lei impulsionaram a investigação a respeito do princípio da dignidade humana como direito integral ao desenvolvimento da criança e do adolescente no município de Mossoró/RN.

Assim, o desenvolvimento do trabalho nos levou a conclusão de que, apesar dos direitos garantidos à criança e ao adolescente na Constituição Federal de 1988 e dos direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, existe um longo caminho a ser percorrido para que de fato se transforme a realidade de abandono destes menores, e, por conseguinte, garanta que suas fases de desenvolvimento sejam efetivadas de forma que garanta um bom desempenho na sua vida a ser percorrida. Nesse sentido, a análise requereu o dimensionamento da questão histórica, que envolve os direitos da criança e do adolescente, tanto no âmbito internacional, quanto no âmbito brasileiro.

Em tal perspectiva, discorreu-se sobre os direitos humanos e os direitos fundamentais que assistem às crianças e aos adolescentes. Aqueles que não têm seus direitos fundamentais como garantia real para o seu desenvolvimento de vida, perde-se nos conflitos internos, e, de forma inadequada, reflete essa angústia, muitas das vezes, praticando atos análogos à situação em que está inserido. Reforçada está a necessidade de garantir a existência digna é salutar, e para tanto há que se respeitar princípios constitucionais, desenvolvendo-se políticas públicas voltadas para as crianças e aos adolescentes, bem como para suas famílias em situação de vulnerabilidade. Não há como se construir como indivíduo equilibrado vivendo em condições de absoluta precariedade.

Constatou-se com a construção do presente trabalho, que é preciso igualdade para sonhar com um futuro digno, e essa igualdade de busca pelos objetivos precisa ser proporcionada, conjuntamente, pela família, pela sociedade e pelo Estado, com a finalidade de se permitir uma convivência social pacífica. E o Estado precisa trazer soluções para a questão, perguntando-se sobre as causas da geração do problema e não apenas focar no problema atual que é a violência praticada por adolescentes, há que assumir a frente da batalha sem maquiar o quadro real a respeito da ineficácia do Estado.

Constatou-se ao longo da pesquisa que, se o Estado não possibilita condições às famílias para prover sua prole, é lógico e compreensível que estes seres vulneráveis hão de se corromper e representar riscos inúmeros para a sociedade a logo prazo. Ao serem tratados no seu processo de desenvolvimento como indivíduos sem valores ou sem direitos mínimos de existência, os menores sentem-se vítimas do sistema socioeconômico e externam suas frustrações por meio de atos infracionais que oneram o sistema Erário.

Percebeu-se, também, que muito se fala em direitos alcançados a partir da Constituição Cidadã, principalmente, no tocante aos direitos sociais, no entanto, não existem mecanismos de obrigatoriedade ao cumprimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Até mesmo em relação àquelas garantias tidas como mínimas ao desenvolvimento do indivíduo, preconizadas também no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.

Destarte, confrontando a vida familiar e o Estado como um todo, principalmente, pela inobservância ao mínimo necessário para a existência digna, tem-se que as políticas públicas precisam ser implementadas no município com maior robustez, posto que o apoio realizado pelo município estudado é hoje deficitário e insuficiente para resolver a situação da aterrorizante violência praticada contra crianças e adolescentes em sua fase de desenvolvimento na 33ª zona do Município de Mossoró/RN.

Há que se permitir as crianças e aos adolescentes a confiança num futuro com alcance real de objetivos, que lhe proporcione vida digna e com condições de desenvolvimento e existência, e não apenas de sobrevivência. É imprescindível a igualdade para sonhar. E proporcionando mecanismos para a concretização dos sonhos desses seres humanos, como sujeitos de direitos, é que a sociedade conviverá pacificamente.

 

REFERÊNCIAS 

BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: A Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. Editora fórum ltda, 3ª reimpressão 2013.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em 07 de setembro de 2019.

 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm acesso em 14 de junho de 2018.

 

BRASIL. Lei n° 13.257 de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm acesso em 21 de setembro de 2019.

 

ILANUD. O Direito ao Respeito e a Dignidade. Disponível em:http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/noticia/o-direito-ao-respeito-e-a-dignidade/ acesso em 21 de maio de 2019.

MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso do direito da Criança e do Adolescente. Editora Saraiva Jur; 12ª Edição, 2018

PAPALIA, Diane e FELDMAN, Ruth Duskin com MARTORELL, Gabriela. Desenvolvimento Humano. Editora Mc Graw Hill; 12ª Edição, 2013.

 

PEKARSKY, Alicia R. Considerações Gerais Sobre o abuso e a Negligência Infantil. Disponível em: https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/problemas-de-saúde-infantil/abuso-e-negligência-infantil/considerações-gerais-sobre-o-abuso-e-a-negligência-infantil.  Acesso em 30 de outubro de 2019.

 

UNICEF. Convenção dos Direitos da Criança. Disponível em:  https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em 27 de setembro 2019.

 

WIKIPÉDIA. Primeira Infâncial. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Primeira_infância acesso em 29 de setembro de 2019

 

¹Artigo apresentado à Universidade Potiguar, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2019.
²Graduanda em Direito pela Universidade Potiguar – E-mail: vitoria.campos@hotmail.com
³Professora Orientadora. Docente Na Universidade Potiguar   – E-mail: islamara.costa@unp.edu.br. 

Âmbito Jurídico

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