Leticia Medeiros de Souza Andres[1]
Resumo
O presente artigo tem como objetivo demonstrar a principal fonte do direito contratual alemão, por meio de seu Código Civil nacional (BGB). O artigo apresenta ainda os princípios fundamentais que tem sido adotados no país, como forma de controle ao alcance de uma contratação justa entre as partes, bem como exemplifica alguns dos Tratados e Convenções internacionais que normatizam os contratos que envolvem contratantes alemães. Por fim, apresenta-se uma visão geral da formação e cláusulas contratuais mais utilizadas por esse país, considerado a quarta maior potência econômica da atualidade.
Palavras Chave: Direito Contratual. Alemanha. Código Civil. Direito Internacional Privado. Formação dos Contratos.
Abstract
The present article seeks to demonstrate the main source of German contract law, the national Civil Code (BGB). The article also presents the principal principles that have been adopted by the country, as a controlling manner of a fair contracting between the parties and the international treaties and conventions that standardize contracts involving German contractors. Finally, this article presents an overview about the formation and general clauses most written in German contracts, which is considered the fourth largest economic country of the world.
Keywords: Contract Law. Germany. Civil Code. Private International Law. Contracts formation.
Sumário: Introdução. 1. Fontes do Direito Contratual Alemão. 1.1 Código Civil. 2. Princípios Fundamentais Aplicados ao Direito Contratual. 3. Tratados e Convenções Internacionais. 4. Formação dos Contratos. 41 Oferta e Aceite. 4.2 Negociação. 4.3 Capacidade. 4.4 Forma. 4.5 Moralidade. 4.6 Possibilidade. 4.7 Linguagem. 5. Cláusula Gerais. 5.1 Responsabilidade Contratual. 5.2 Resilição. 5.3 Método Alternativo de Resolução de Conflitos – Arbitragem. 5.4 Cláusula de Foro. Conclusão. Referências Bibliográficas. Abreviaturas e Siglas.
Introdução
A Alemanha é considerada atualmente a primeira potência econômica de toda a Europa e a quarta maior potência econômica mundial, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, Japão e China. Esses fatores trazem uma relevância muito grande para o país e consequentemente, um despertamento da necessidade de entendimento do direito pátrio pelos estrangeiros, especialmente no que tange ao direito contratual privado, que será o foco do presente artigo.
Desta forma, inicia-se o destaque à primeiro fonte do direito contratual que é o Código Civil, conhecido popularmente como BGB. Esse documento vigora desde 1900 e teve sua última reforma no ano de 2002, apresentando normativa a respeito da matéria no capítulo do direito das obrigações, desde a formação até o encerramento. Desta forma, o BGB é a legislação considerada pelos tribunais para resolução de litígios sobre contratos.
Outrossim, o presente artigo elucida dois princípios contratuais fundamentais adotados, que são o princípio da boa-fé e da liberdade de contratar, em destaque nas seções 157 e 242 do BGB e na doutrina majoritária. Trás ainda os Tratados e Convenções Internacionais mais importantes cuja Alemanha é signatária, sendo eles a Convenção de Viena sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em Inglês), a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e o Código de Contratos Europeu.
Oportuno ressaltar ainda uma visão geral a respeito da formação dos contratos e suas cláusulas gerais. Os pontos mais interessantes consistem no fato de que a Alemanha tem uma normativa diferente a respeito da oferta e do aceite da maioria dos países, uma maior liberdade quanto ao instituto da capacidade, a impossibilidade de que os contratos sejam contrários à ordem pública e à imoralidade, a diferenciação da arbitragem desse país no cenário mundial, entre outros.
Por fim, este artigo foi desenvolvido por meio de pesquisa de trabalhos publicados por professores, mestres e doutores a respeito do direito contratual alemão, cuja fonte de pesquisa é muito rica, uma vez que sua legislação, doutrina e jurisprudência tem sido uma fonte de inspiração para países no mundo inteiro que aplicam a lei civil, razão pela qual não possui um conteúdo taxativo, que pode ser complementado.
1 Fontes do Direito Contratual Alemão
1.1 Código Civil – BGB
A República Federativa da Alemanha tem uma grande tradição normativa, cuja base vem do Direito Romano. Esse país se classifica como uma democracia parlamentar e tem seus pilares fundamentados na Constituição Alemã (Grundgesetz), vigente desde o ano de 1949.
O Direito Privado alemão é regulado pelo Código Civil Alemão (BGB), que vigora desde o ano de 1900, tendo sofrido uma grande reforma no ano de 2002 que foi estimulada por diretivas da União Europeia e também influenciada pelo Ministério da Justiça nacional. Desde a sua promulgação, o BGB tem sido usado como referência para normativas cíveis de diversos países, tais como Portugal, Estônia, Letônia, China, Japão, Tailândia, Coreia do Sul, Grécia, Ucrânia e Brasil.[2]
O BGB divide-se em cinco partes: (i) parte geral; (ii) direito das obrigações; (iii) direito das coisas; (iv) direito de família; e, (v) direito das sucessões.
Nesse ponto destaca-se o capítulo do direito das obrigações, disponibilizado entre os artigos 241 a 853, onde se encontram normativas que dispõem a respeito da formação, validade, classificação, responsabilidade e extinção dos contratos, razão pela qual o BGB é o instrumento usado pelos tribunais alemães como o norte decisivo quanto a litígios que envolvam matéria contratual.
Interessante destacar que a estrutura normativa jurídica abriga também o Código Comercial Alemão (“HGB”), a Lei das S.A (“AKTG”), a Lei das Sociedades Limitadas (“GMBHG”) e a Lei de Condições Gerais de Contratação (“AGB-Gesetzque”), entre outras, que serão utilizadas como complemento ao BGB para o direito contratual.
Ademais, o BGB passou por importante reformas desde 2002, trazendo novas tratativas a respeito dos contratos de vendas de bens e de prestação de serviços, bem como a inserção de disposições a respeito dos contratos de adesão ou contratos standard. Foram inseridas também várias leis satélites, sendo uma delas a Lei Sobre Condições Gerais do Contrato (Gesetz Uber Allgemeine Geschaftsbedingungen – AGBG), que passou a fazer parte do capitulo das obrigações gerais do BGB, nos artigos 305 a 310.
Não obstante, em 2018 foram inseridos novos regulamentos a respeito dos contratos de vendas de produtos B2B e B2C, que são os tipos contratuais finalizados através de uma plataforma online, entre duas empresas ou uma empresa e um consumidor, respectivamente.
2 Princípios Fundamentais Aplicados ao Direito Contratual
No que tange aos princípios fundamentais, dentre muitos que a Alemanha adota, podemos destacar os princípios da boa-fé e da liberdade de contratar.
O país é pioneiro na valorização do princípio da boa-fé nas relações contratuais, conforme disposto nas seções 157 e 242 do BGB:
157: Os contratos devem ser interpretados conforme exige a boa-fé levando-se em conta os usos.
242: O devedor tem a obrigação de executar a prestação, tal como o exigem a confiança e a fidelidade levando em consideração os usos de tráfico.
O princípio da boa-fé deve ser praticado durante todo o período contratual, especialmente nas fases preliminares de negociação, onde as partes tem o dever de serem claras quanto ao que esperam do contrato para a outra parte até o momento da sua conclusão.
Um exemplo de responsabilidade preliminar, se aplicaria no caso em que uma parte assume determinadas despesas durante a fase de negociações avançadas, esperando que o contrato posteriormente seja concluído, mas a outra parte desiste das negociações sem um justo motivo para tanto. Isso pode custar o reembolso das despesas em virtude da violação da boa-fé, conforme se dispõe nas seções 280 (1) e 241 (2) do BGB.
No que tange ao princípio da liberdade contratual, este divide-se na liberdade de forma, escolha, conteúdo, conclusão e ao direito de revogação.
Destaca-se que em que pese a liberdade contratual ter extrema relevância, a doutrina alemã traz barreiras limitadoras. Nesse sentido, o jurista alemão do Direito Privado Werner Flume apresenta o processo de compreensão da liberdade contratual em que esse princípio se aplicaria apenas ao procedimento de contratação, como a liberdade de escolher a outra parte, o assunto e outros termos do contrato.[3]
O também renomado jurista Karl Larenz entende que a liberdade contratual é apenas uma ferramenta para se alcançar igualdade no poder de negociação. [4]
Outrossim, o BGB em suas seções 308 e 309 apresenta uma lista de restrições que devem ser aplicadas aos contratos de produtos B2B e B2C, sendo este um exemplo de restrição à liberdade contratual. Como por exemplo podemos citar a proibição da exclusão de clausulas de responsabilidade em caso de danos pessoais ou morte ou ainda o afastamento da responsabilidade no caso de violação negligente das obrigações contratuais.
De qualquer forma, a jurisprudência entende que a liberdade contratual existe para impedir contratos injustos, no sentido de que esse princípio una acordos voluntários em condições justas, sendo este entendimento desenvolvido pelos juristas e filósofos James Gordley[5] e Peter Benson[6].
3 Tratados e Convenções Internacionais
Quanto aos tratados e convenções internacionais que se aplicam ao direito contratual, desde 1991 o país é signatário da Convenção de Viena sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em Inglês) de 1980, que foi coordenada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional – UNCITRAL, tendo como objetivo a unificação de leis internacionais aplicáveis a formação de contratos de compra e venda internacionais e suas obrigações.[7]
Além disso, a Alemanha faz parte da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), cujo objetivo é harmonizar o direito privado entre os estados, e do Código de Contratos Europeu, tendo seu último rascunho publicado inicialmente em francês em 2001, posteriormente traduzido para o alemão.
4 Formação dos Contratos
4.1 Oferta e Aceite
Um fato interessante e intrínseco da jurisdição e da cultura alemã a respeito da formação dos contratos de comércio é a aplicação do princípio alemão do kaufmännisches Bestätigungsschreiben, que significa a confirmação unilateral de uma carta contratual.
Uma carta contratual enviada de um comerciante para o outro poderá se tornar vinculativa caso o comerciante que a recebeu não apresente negativa no prazo médio de 2-5 dias úteis. Nesse ponto, os advogados estrangeiros poderão por muitas vezes sujeitar seus clientes a prejuízos se não conhecerem esse princípio, no sentido de que seus clientes não poderão ignorar cartas de negócios enviadas por parceiros alemães, sob pena de entrar em um contrato vinculativo, mesmo que nunca o tenha assinado. Desta forma, uma oferta que não tenha sido recusada será considerada um consentimento e portanto, um contrato implícito.
4.2 Negociação
O BGB entende que a fase de negociações contratuais já pode iniciar um processo de responsabilidade das partes, conhecida juridicamente como culpa in contrahendo. Esse instituto significa levar em conta os deveres de proteção, esclarecimento e lealdade.
Tal entendimento está implícito na seção 311 do BGB, mas já vinha sendo praticada pela jurisprudência por meio da doutrina criada pelo jurista Rudolf Von Jhering em sua obra “culpa in contrahendo”, que trata da indenização em contratos nulos ou não chegados à perfeição.
4.3 Capacidade
As Partes precisam ter capacidade para que um contrato seja considerado existente. O BGB dispõe em sua seção nº 104 que a capacidade legal já pode ser auferida à uma pessoa que tenha no mínimo sete anos de idade. Por óbvio que uma criança de sete anos tem a capacidade legal limitada até que complete os dezoito anos, nos termos da seção 106, já que precisará da aprovação de seu representante legal para que o contrato seja válido.
Ademais, o BGB apresenta uma exceção à limitação da capacidade de menores de dezoito anos, onde os contratos que resultam em uma vantagem legal para os mesmos não precisarão necessariamente da aprovação de seu representante, nos termos da seção 108.
Importante ressaltar que o BGB também apresenta a possibilidade de anulação de um contrato que tenha sido firmado por uma pessoa incapacitada temporariamente (como por exemplo no caso de uma intoxicação) ou disturbio mental em sua seção 105.
4.4 Forma
A respeito das condições gerias da formação, a seção 138 do BGB dispõe que os contratos devem ser formulados de forma que não violem as políticas públicas, sob pena de serem nulos e sem efeito, mas que não necessariamente eles precisarão tem a forma escrita, podendo ser concluídos por meio de conduta implícita.
Destaca-se aqui que, em que pese a conduta implícita ser amplamente aceita, tem-se o pré-requisito de que haja algum tipo de evidência a respeito do acordo firmado entre as partes, para que não sejam considerados nulos. Além disso, alguns tipos contratuais não podem se inserir nessa possibilidade, tais como os contratos que visam o estabelecimento de fundações, de financiamento imobiliário, de aluguel por mais um ano, contratos de anuidade, contratos de garantia, contratos unilaterais e reconhecimento de débito.
4.5 Moralidade
A seção 138 do BGB dispõe que não serão válidos os contratos considerados imorais, ou seja, aqueles contrátios aos bons costumes. O Código não traz em seu corpo a definição de um contrato imoral, mas a jurisprudência dispõe que se trataria de algo que contrarie o sentido de decência das pessoas em geral, como por exemplo imoralidade sexual, restrição da independência pessoal e da liberdade econômica, contratos que possibilitem a contenção de comércio, entre outros.
4.6 Possibilidade
As seções 307 e 308 do BGB determinam que o objeto contratual deve ser plenamente possível no momento da conclusão do contrato para que esse não seja considerado inválido, especialmente se uma das partes sabia dessa impossibilidade no momento da contratação, sob pena de ter que indenizar a outra parte pelos danos causados em virtude da falta desse elemento de validade.
4.7 Linguagem
Sobre a língua a ser utilizada na forma escrita dos contratos, a legislação permite que as partes tenham liberdade para escolher. Porém, é inteligente que pessoas e empresas estrangeiras tenham uma versão em alemão do contrato caso tenha que passar por um litígio em um tribunal local. Outro ponto inteligente é incluir uma cláusula que esclarece que o alemão irá prevalecer no caso em que haja conflito ou dúvida entre as duas línguas. Importante ressaltar que os contratos de consumo estão fora da disposição acima, uma vez que o BGB em sua seção 30 dispõe que as ofertas de consumo direcionadas ao público da Alemanha deverão ter o alemão como língua oficial sob a hipótese de serem considerados nulos.
5 Cláusulas Gerais
5.1 Responsabilidade Contratual
Passando à esfera da responsabilidade contratual, a culpa é um fator intrísico no direito alemão para que a parte prejudicada tenha os seus danos reparados, baseando-se na idéia de “violação de um dever”[8] e fundamentando-se na seção 280 (1) do BGB:
“Quando o devedor viole (sic) um dever proveniente de uma relação jurídica, pode o credor exigir uma indenização do dano daí resultante. Essa regra não se aplica quando a violação do dever não seja imputável ao devedor.”
Desta forma, o BGB entende que a exclusão da responsabilidade contratual não será possível nos casos em que a violação tenha ocorrido de forma intencional ou por meio de negligência, quando são violações materiais – obrigações ligadas a atividade fim do contrato, ferimentos pessoais ou morte, não entrega do um produto na data acordada e ainda nos casos em que a responsabilidade decorre de disposição legal.
Destaque-se, que a reforma do BGB trouxe também a divisão da responsabilidade contratual em objetiva e subjetiva, bem como a impossibilidade superveniente, sempre visando a justiça contratual.
Nesse sentido, a ordem subjetiva pode ser invocada para que haja a exclusão da obrigação de reparação.[9] Por exemplo, uma prestação pode ser possível quanto a esfera geral, mas em determinado momento se torna impossível para um devedor específico, por uma razão incomum.[10] Já a possibilidade superveniente consiste em um aumento desproporcional na prestação que impossibilite o devedor de cumprí-la, por motivos alheios à sua vontade.[11]
5.2 Resilição
Do ponto de vista do encerramento contratual, importante que as partes e seus patronos saibam que uma notificação de resilição somente pode ser considerada válida se entregue pessoalmente à outra parte ou seu representante legal. Desta forma, notificações por email, fax ou orais não terão efeitos.
Quanto a resolução contratual unilateral, ela não será possível nos casos em que a causa do encerramento seja subjetiva e não tenha previsão contratual, assim como o fundamento de que a má administração dos negócios pela parte que está rescindindo o contrato não poderá ser utilizado, muito menos afastar a sua responsabilidade. Ademais, qualquer cláusula que dispõe que uma parte pode rescindir o contrato arbitrariamente será considerada nula.
5.3 Método Alternativo de Resolução de Conflitos – Arbitragem
A Alemanha é um país essencialmente a favor da arbitragem, tanto que tem sido o método de resolução de conflitos alternativo mais aplicado no país, especialmente no que tange ao litígios relacionados à contratos de financiamento, seguros, farmacêuticos, propriedade intelectual e de tecnologia, sendo este país o mais desenvolvido dentro da União Européia a respeito da matéria.
Nesse sentido, as maiores metrópoles que abrigam centros financeiros como Frankfurt, Hamburgo e Munique estão equipadas com um ambiente de grande estrutura e profissionais habilitados para uma resolução de disputa bem-sucedida, com baixo custo e tempo.
Ademais, a Alemanha possui um Instituto de Arbitragem próprio, o DIS (Deutsche Institution für Schiedsgerichtsbarkeit), uma das maiores instituições do mundo nesse método, possuindo regras próprias que são consideradas as mais modernas no cenário global.
Destaca-se ainda que a arbitragem está disposta no póprio Código de Processo Civil, que possibilita que praticamente todas as disputas originadas de contratos comercias seja submetidas ao seu julgamento, tendo como única exceção os contratos de locação imobiliários.
Por fim, o papel da arbitragem alemã nos contratos comerciais internacionais também recebe destaque, onde 80% a 90% deles utilizam esse método como meio de resolução de conflitos, uma vez que a lei sobre arbitragem alemã segue o modelo de legislação da UNCITRAL em quase sua totalidade. Outrossim, tal fato também ocorre porque os profissionais de arbitragem alemães são familiarizados tanto com o direito civil, quanto com a commom law. Por fim, a Alemanha é signatária da convecção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, desde junho de 1961.
5.4 Cláusula de Foro
No que diz respeito as cláusulas que estipulam que uma legislação estrangeira será aplicável ao contrato, os tribunais alemães geralmente reconhecem e aplicam essa possibilidade. Contudo, legislação estrangeira que seja incompatível com os princípios e direitos fundamentais nacionais, bem como seja conflitante com as políticas públicas não serão aceitas. Além disso, os tribunais alemães praticam o acordado no Artigo 25 do Regulamento de Bruxelas, no sentido de que uma jurisdição estrangeira será aceita, desde que a matéria contratual não esteja em desacordo com a legislação alemã.
No caso em que não haja cláusula de jurisdição, o tribunal a ser aplicado será sempre o alemão. Destaca-se que as empresas alemãs priorizam seu território de jurisdição, uma vez que seus tribunais se equiparam favoravelmente aos outros estados membros da União Europeia, de acordo com o Painel de Avaliação da Justiça da União Europeia.
Conclusão
A Alemanha é a quarta maior potência econômica mundial da atualidade, o que trás uma grande relevância para o estudo do direito contratual desse país, por meio de suas fontes nacionais, internacionais, princípios fundamentais e teoria geral, os quais foram abordados no presente artigo.
Sob o ponto de vista do direito contratual nacional, o BGB tem sido sua principal fonte por meio do capítulo do direito das obrigações, sendo esta a normativa que irá tratar da formação, andamento e encerramento dos contratos que estejam sob a lei nacional. Este código tem servido também como inspiração para o direito contratual de diversos outros países que adotam a lei civil, uma vez que trás um conteúdo conservador, mas sem fugir às necessidades do mundo jurídico e econômico atual, já que vem passando por importantes reformas desde a sua publicação.
No que tange aos princípios fundamentais, os princípios da boa-fé e da liberdade contratual são destaque dentro do ordenamento jurídico, sendo o primeiro positivado nas seções 157 e 242 do BGB como um princípio aplicável especialmente nas fases pré-contratuais, onde todos os contratantes devem ser claros quanto à sua principal intenção ao firmar um acordo comercial. O segundo princípio também estaria ligado à fase de formação dos contratos de forma que possibilite o alcance da igualdade e justiça entre as partes.
Quanto aos Tratados e Convenções Internacionais, o presente artigo trás a luz três deles dos quais a Alemanha é signatária, sendo eles a Convenção de Viena sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em Inglês), unificando leis internacionais aplicáveis à matéria, bem como a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), que visa a harmonia entre o direito privado dos Estados membros, e, por fim, o Código de Contratos Europeu.
Temos ainda a teoria contratual, que é apresentada como um meio de entendimento geral sobre como são formados e finalizados os contratos sob a normativa alemã e a importância de cada fase. Nesse sentido, o país tem elementos próprios de formação, como por exemplo o fato de que uma criança de sete anos poderá firmar um contrato sem que este seja anulável, caso a contratação tenha como objetivo apenas uma vantagem legal para a mesma.
Conclue-se, portanto, que o direito contratual alemão possui pilares muito fortes, que tem sido utilizados como inspiração para a construção normativa de centenas de outros países e tem demonstrado que, independente de toda a sua tradição, continua avançando e acompanhando o direito contratual moderno, também pela sua necessidade como país desenvolvido e reconhecido economicamente.
Por fim, é oportuno destacar que o presente artigo não possui conteúdo taxativo e pode ser complementado e aprofundado por meio de outros trabalhos a respeito do direito contratual alemão disponíveis, que podem ser encontrados facilmente, uma vez que se trata de direito tão rico e influente para a maioria dos países, até mesmo aqueles que não adotam a lei civil como normativa jurídica principal.
Referências Bibliográficas:
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CANARIS, Claus-Wilhem. O Novo Direito das Obrigações na Alemanha. Disponível em <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/revista27_108.pdf>. Acesso em 19 de Junho de 2019.
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WIKIPÉDIA. Bürgerliches Gesetzbuch. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/B%C3%BCrgerliches_Gesetzbuch#cite_note-1>. Acesso em 27 de Junho de 2019.
ABREVIATURAS E SIGLAS
AKTG – Aktiengesetz
BGB – Bürgerliches Gesetzbuch
CISG – United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods
DIS – Deutsche Institution für Schiedsgerichtsbarkeit
GMBHG – Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung
HGB – Handelsgesetzbuch
UNCITRAL – United Nations Commission on International Trade Law
UNIDROIT – International Institute for the Unification of Private Law
[1] Advogada inscrita na OAB/RJ, Pós graduada pelo Instituto de Direito da PUC Rio em Direito de Empresas e especialista em Contratos pela Universidade Cândido Mendes; email: leticia.andres@hotmail.com
[2] Diversos (2008). Introdução ao direito penal e ao direito processual penal. [S.l.]: Del Rey. 21 páginas. ISBN [[Special:BookSources/978-85-7308-961-5 GB|978-85-7308-961-5 [http://books.google.com.br/books?id=nVkmwpCsu10C&pg=PA42&dq=Introdu%C3%A7%C3%A3o+%C3%A0+Hist%C3%B3ria+do+Direito+Privado+e+da+Codifica%C3%A7%C3%A3o+BGB&hl=pt-BR&sa=X&ei=BbjKUrLsKMiTkQepmYHQBg&ved=0CDEQ6AEwAA#v=onepage&q=Introdu%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Hist%C3%B3ria%20do%20Direito%20Privado%20e%20da%20Codifica%C3%A7%C3%A3o%20BGB&f=false GB]]]
[3] FLUME, supra note 20, at 10. Epstein, however, rejects this defense. See Epstein, supra note 21,
at 297.
[4] LARENZ, supra note 23, at 79; LARENZ, supra note 24, at 46.
[5] See James Gordley, Equality in Exchange, 69 CALIF. L. REV. 1587 (1981).
[6] See Peter Benson, The Unity of Contract Law, in THE THEORY OF CONTRACT LAW 118 (Peter Benson ed., 2001).
[7] CISG-BRASIL. A Cisg. Disponível em http://www.cisg-brasil.net/a-cisg. Acesso em 29 de Junho de 2019.
[8] MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Da Modernização do direito civil: aspectos gerais. Coimbra: Almedina, 2004, v. 1. P. 103.
[9] OSTI, Giuseppe. Revisione critica della teoria sulla impossibilità della prestazione, Rivista di Diritto Civile, Milano, v. 10, n. 3, p. 209-249, mai./jun. 1918. P. 225-226
[10] DOHRMANN, Klaus Jochen Albiez. Um nuevo derecho de obligaciones. La reforma 2002 del bgb, Anuario de Derecho Civil, Madrid, v. 55, n. 3, p. 1133-1227, jul./set. 2002. P. 1166.
[11] MASSIMO BIANCA, Cesare. Diritto civile: Ióbbligazione. Milano: Giuffrè, 2006, v. 4. P. 529.
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