Direito de propriedade constitucional e civil sobre os aspectos da propriedade intelectual

Resumo: A intenção do presente trabalho é levar aos leitores uma breve reflexão acerca de temas bastantes relevantes dentro do espectro da Propriedade Intelectual e Industrial. Estudar sua função social e suas limitações Constitucionais no exercício do direito privado e suas intervenções estatais dentro do ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Direito de Propriedade . Propriedade Intelectual e Industrial. Direito Civil

Abstract: The intention of the present work is to take to the readers a brief reflection on subjects quite relevant within the spectrum of Intellectual and Industrial Property. To study its social function and its Constitutional limitations in the exercise of the private law and its state interventions within the juridical order.

Keywords: Property right . Intellectual property. Civil right

Sumário: Introdução. Desenvolvimento Direito de Propriedade. Usar. Gozar. Dispor. Propriedade Intelectual e Industrial e o Direito Civil. Considerações finais

1. INTRODUÇÃO

Acerca do tema propriedade de bens móveis e imóveis, temos a Propriedade Intelectual e Industrial, assim diante de outras assuntos atinentes esta não e diferente, deve atender a função social de toda e qualquer propriedade.

A primeira lei tratando da matéria de concessão de posse na Propriedade Industrial é datada de 19 de março de 1474, todavia há registros na história quanto a proteção durante a idade média.

Na Inglaterra em 1623, foi publicado o Estatuto dos Monopólios, seguidos dos Estados Unidos através do "Patent Act",

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, no Brasil, o Principe Regente em 28 de Janeiro de 1809, criou sua primeira Lei sobre patentes industrais, reconhecendo o direito do inventor com exclusividade o direito de uso por 14 (quatorze anos).

Foi então no Congresso de Trocadero, onde objetivou-se a discussão de formas e mecanismo de cooperação para um acordo multilateral sobre a matéria, a discussões de instrumentos multilaterais se deu efetivamente em meados de 1878 em Paris.

Temos enfim em 1883 a criação da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial administrada pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Já no Brasil nasce em 1971 através da Lei 5.772 o Código de Propriedade Industrial e tema sua vigência até 1996 em que é criado a Lei da Propriedade Industrial, a Lei n.º 9.279 e conta com 244 artigos.

Na Constituição temos em seu artigo 5. º, inciso XXIX, dentre os Direitos e Garantias fundamentais a segurança jurídica quanto aos inventos industriais privilégio temporário para sua utilização aos seus autores, criações industriais em seu contexto amplo, proteção as marcas empresariais, nomes comerciais e outras proteções considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e mercantilista.

2. DESENVOLVIMENTO

A Propriedade é substrato básico em se tratando de produção Capitalismo, seja ela pelo aspecto intelectual e/ou de invenção.

A Carta Magna da República de 1988, estabelece no artigo 5.º, inciso XXII, a garantia do direito a propriedade como sendo absoluta dentro dos direitos e garantias fundamentais.

Todavia neste mesmo dispositivo no inciso XXIII, nos leva a interpretação da relativização do direito a propriedade tendo em vista que esta atenderá sua função social, trazendo claramente e objetivamente a limitação a esse direito estendendo ao Estado a intervenção n domínio privado, concedendo ao ordenamento inferior a condição de ingerência.

Em linhas gerais e Constitucionais dentro do universo do Direito de Propriedade temos que este Direito não pode mais ser entendido como absoluto e de total controle privado, com base em sua Constitucionalização nos Direitos e garantias fundamentais.

Ordinariamente o direito de propriedade subjetivo de poder sobre determinado bem tangível e/ou intangível não mais sendo considerado de caráter absoluto demonstram perda deste, relativizando seu conceito e sua aplicação.

Para este fim, sem a pretensão de esgotar o tema, vamos apreciar os aspectos Constitucionais ao exercício da propriedade privada com extensão no Direito de Propriedade contido no Direito Civil como ordenamento jurídico inferior. Em seguira iremos comentar ainda que em breves considerações o Direito de Propriedade de dispor, gozar e fruir.

2.1 DIREITO DE PROPRIEDADE – USAR, GOZAR E DISPOR

O Conceito do instituto jurídico da propriedade sobre bens é a soma de todos os direitos possíveis construídos em relação a uma coisa. Concretamente em seu bojo o genes do direito-função, determinados e determináveis, concedendo a cada titular o direito de realizações aos seus objetivos sociais, o Código Civil de 2002 vem estruturado neste conceito:

“Artigo 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha."

“§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.(…)”

A propriedade intelectual vem em todos seus contextos buscar o atendimento da função social, dando garantia ao seu titular a plenitde do instituto de propriedade.

O Direito de Propriedade compreende diversos institutos como: direito de herança, direito autoral, propriedade de inventos patentes e direito marcário, entre outros.

Várias são as teorias que buscam explicar a propriedade privada e suas razões, ou seja, o que leva a um indivíduo ou ao Estado a deter-se no animus dominus de coisas tangíveis e intangíveis.

E certo que o conceito de propriedade não está restrito apenas ao campo patrimonialista do Código Civil de 2002 mas estende a outros valores.

O Direito de Propriedade dos bens intelectuais, por exemplo Marcas, Direitos Autorais e Patentes, permitem ao capitalismo contemporâneo gozar, fruir e dispor com a mercantilização do conhecimento e a condução do desenvolvimento aos processos de criação intelectual do ser humano de acordo com o lucro de sua produtividade e construção de sua trajetória mercantilista.

Ainda nesta seara, a proteção as espécies acima, é importante refletir sobre qual proteção se estende, Assim como cita Gilmar Ferreira Mendes "O Supremo Tribunal, pela voz de Moreira Alves, deixou assente que '(…) em matéria de direito adquirido vigora o princípio — que este Tribunal tem assentado inúmeras vezes — de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (como é o direito de propriedade, seja ela de coisa móvel ou imóvel,ou de marca),essa modificação se aplica de imediato'". Com isso, encontra-se frustrada a tentativa do direito adquirido no instituto jurídico da propriedade .

Contudo esse direito em que indivíduos, Estado ou Entidades detêm o direito de controlar e/ou ter acessos a esses recursos de que são titulares passou por inúmeras mudanças, hoje entendido dentro da sua relativização.

O Direito de Usar, busca para si da coisa e/ou do objeto tangível e intangível benefícios e vantagens que delas possam auferir, em contrapartida podemos também usufruir de todos os frutos em que lhe consiste. Assim sendo ainda podemos através dos seus direitos dispor da propriedade em que somos titulares, gravá-las com ônus, aliená-las, transferir nossos direitos e submetê-las a serviço de outrem através do caso de Licenciamento de Uso de marcas, transferência de tecnologia entre outros, dentro do universo da Propriedade Intelectual e Industrial compatível com a atividade do Capitalismo e dentro crescente mundialização. 

A equação dessas atribuições, poderes e direitos de propriedade, ainda exige mais requisitos, como por exemplo a chancela do registro desses direitos de propriedade Intelectual e Industrial pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, garantindo assim a oponobilidade erga omnes frente a terceiros.

2.2 PROPRIEADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E O DIREITO CIVIL

O exame dos preceitos jurídicos concernentes as possibilidades de "posse" de bens corpóres e incorpóreos dentro da mundialização do capitalismo do premente século nos imerge a discutir dentro do Direito Constitucional e Civil a questão do cerceamento dos bens intelectuais.

O conceito jurídico compreende toda utilidade física ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito. Abrange as coisas propriamente ditas, suscetíveis de apreciação pecuniária, e as que não comportam essa avaliação, as que são materiais ou não. Todo bem econômico é jurídico, mas nem todo bem jurídico é econômico.

Deste modo, somente os bens suscetíveis de avaliação econômica são coisas em sentido jurídico. É mister que tenha valor de uso ou de troca e que possam ser apropriados, ou seja, submetidos ao poder de uma pessoa com exclusividade.

Corpóres são as coisas não perceptíveis somente pelo tato, que pode ser vista, sentida ou apreendida (res quae tangi possunt), a que possui forma externa.

Incórporeos são os bens que não têm existência material, que também é o pbjeto co direito como são nos casos das Marcas Empresariais e do Direito Autoral, que também fazem parte do patrimônio

 Na definição de Messineo, as coisas não perceptíveis, tais como os produtos da atividade intelectual e criativa do homem titulados pelas regras sobre direitos autorais e direitos de patente, com eles não se devendo confundir as coisas nas quais as criações se materializam.
O que há de funcional dentro das transformações na economia mundial, com diversas políticas e práticas jurídicas de defesa dos direitos intelectuais que asseguram os lucros de exploração pela sua detenção relativa, a saber, a exploração de inventos de patentes, Modelos de utilidade Pública cumprindo sua função social Constitucional e pela legislação especial n.º 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial.

A posse absoluta dos direitos de propriedade intelectual impõe a comunidade mundial o que há de mais funcional na judicialização exclusiva do seu patrimônio.

Dentro do instituto civilista da posse, temos a materialização da proteção da criação humana e do esforço inventivo.

Sabemos que a propriedade intelectual é um meio de apropriação de pessoas sobre coisas, e serve para impedir que terceiros se utilizem ou receba investimentos indevidos pela posse indevida.

Segundo Buainain (2004), a propriedade intelectual:

“possibilita transformar o conhecimento, em princípio um bem quase público, em bem privado e é o elo de ligação entre o conhecimento e o mercado”

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do tema acima abordado constata-se que o conceito acerca da Propriedade no escopo da Propriedade Intelectual e Industrial nos leva a tempos remotos, de todo o início da criação humana. Verificou-se que a posse não se restringe somente a bens imóveis como edificações e móveis como carros e outras coisas, e sim que a propriedade de ter como um título um bem está ligada diretamente também ao poder inventivo, a disputa de mercado e a proteção aos seus criadores.

Imergindo na história do conceito de propriedade e sua proteção, temos a nossa Carta Magna como garantia desse direito estendido para o nosso Código Civil bem a Lei de Propriedae Industrial, dentre os liames da boa concorrência comercial atendendo sempre sua função Social.

O Direito de Propriedade sobre Patentes, Marcas, Direito Autoral e outros, ainda que relativizado dá aos seus criadores a segurança jurídica de que necessitam desconstruindo a idéia de que o terceiro se beneficiará da sua construção seja ela intelectual ou industrial.

A usurpação pela posse indevida, ou seja, pela propriedade indevida, pode desencadear enormes prejuízos econômicos, visto que tem seus inventores, criadores e titulares desses bens intangíveis a propriedade exclusiva e fundamental ao seu negócio comercial.

Portanto a Constituição Federal, Código Civil, Lei de Propriedade Industrial, e outros mecanismo mundiais de prevenção e cooperação como a Convenção da União de Paris, procuram um equilíbrio entre a invenção, a inovação e a difusão pública.

 

Referências
MENDES, Gilmar Ferreira (2015). Curso de Direito Constitucional.;
COELHO, Fabio Ulhoa – Curso de Direito Comercial, vol. 3 – São Paulo: Saraiva. 2001;
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2113/Historico-da-Propriedade-Intelectual
BARBOSA, Denis Borges. O Conceito de Propriedade Intelectual.


Informações Sobre o Autor

Marinalva Maria de Sousa Senra

Advogada especialista em direito civil e processual civil com ênfase em direito empresarial


Equipe Âmbito Jurídico

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