Resumo: Com a promulgação da Lei nº 8.078/90 o Direito do Consumidor ganhou fundamental relevância no Brasil, passando a considerar o consumidor a parte vulnerável na relação de consumo, merecedora de amparo jurídico especial. Em razão disto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC é considerado uma lei protetora, de maneira que sempre que se estiver diante de uma relação de consumo serão aplicadas obrigatoriamente as suas normas. A partir dessa concepção do CDC como uma norma protetora, avançada e de eficácia ímpar no ordenamento jurídico brasileiro, passaremos a analisar os direitos básicos do consumidor, com avanços trazidos à sociedade. [1]
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Princípio da proteção, Direitos básicos.
Sumário: 1. Introdução. 2 dos direitos básicos do consumidor. 2.1 Direito à proteção da vida, saúde e segurança. 2.2 Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações. 2.3 Direito à informação. 2.4 Direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. 2.5 Direito à proteção contratual. 2.6 Direito à prevenção e reparação de danos. 2.7 Direito de acesso aos órgãos de defesa. 2.8 Direito à inversão do ônus da prova. 2.9 Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. 3. Considerações finais. 4 referências
1 Introdução
O presente estudo tem como escopo principal pautar os direitos básicos do consumidor, estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei 8.078/90, e os relacionar aos princípios constitucionais observados em tal lei.
Com a promulgação da Lei 8.078/90 (regulando o art. 5º, inciso XXXII da CF/88) o ordenamento jurídico brasileiro passou a ter de forma implícita o princípio do protecionismo do consumidor, uma vez que foram elaboradas normas de tratamento diverso às relações entre pessoas guiadas pela vontade numa relação de consumo, visando também o princípio do equilíbrio da relação consumista, pela qual deve existir harmonia entre consumidor e prestador/fornecedor em todos os momentos.
Enquadrando-se a relação como contrato de consumo, aplicar-se-á a Lei Protetiva em sua plenitude, ocasionando grandes vantagens para o consumidor. Por ter um caráter de norma pública e interesse social, torna-se inerente o protecionismo.
Vale pontuar que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência, pois todo consumidor é sempre vulnerável, mas nem sempre será hipossuficiente.
Para a vulnerabilidade pouco importa a situação política, social, econômica e financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, para daí decorrer todos os benefícios legislativos.
Ainda, o consumidor é sempre vulnerável quando sujeita-se às práticas de oferta, publicidade e de fornecimento de produtos e serviços, bem como aos contratos referentes à aquisição de serviços.
Já a hipossuficiência pressupõe insuficiência cultural, técnica ou econômica do consumidor, o que enfatiza o desequilíbrio da relação consumerista.
No presente estudo foi utilizada a revisão de literatura, por meio de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, com a finalidade de agrupar conhecimentos variados em torno da matéria abordada.
A partir do exposto, veremos a seguir os direitos básicos fundamentais e princípios legais inerentes ao consumidor.
2 Dos direitos básicos do consumidor
Trataremos a seguir dos direitos básicos do consumidor, mediante uma abordagem sucinta dos princípios que regem a relação consumerista, a partir do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
2.1 Direito à proteção da vida, saúde e segurança
A dignidade da pessoa humana – e nesse contexto diga-se também do consumidor –, é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas que a ela devem respeito dentro do sistema constitucional. Desse modo, a dignidade garantida no caput do artigo 4º do CDC está relacionada diretamente àquela estabelecida pela Carta Maior (art. 1º, III):
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…)”
Seguindo assim, a proteção à vida, saúde e segurança são direitos advindos do princípio maior da dignidade, uma vez que a dignidade da pessoa humana presume-se um piso vital mínimo (mínimo existencial).
No inciso I do artigo 6º do CDC, o legislador enfatiza o princípio para assegurar sua efetividade, em uma sadia qualidade de vida, preservando a saúde do consumidor e sua segurança, apontando não só o conforto material – resultado do direito de aquisição de produtos e serviços, especialmente os essenciais – , mas também o desfrute de prazeres ligados ao lazer e ao bem-estar moral ou psicológico, prevendo como direito básico "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos".
A esse direito de proteção do consumidor corresponde um dever de segurança do fornecedor, consoante o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:
“O Código de Defesa do Consumidor, ao garantir a incolumidade física do consumidor, criou para o fornecedor o dever de segurança. Logo, não basta que os produtos ou serviços sejam adequados aos fins a que se destinam (qualidade-adequação); é preciso que sejam seguros (qualidade-segurança), consoante artigos 12/14 do CDC.” (Grifos do original) (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 93).
2.2 Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações
Conforme prevê o art. 6º, inciso II do CDC, é um direito básico do consumidor: "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações".
O dever de informar é principio fundamental da Lei 8.078/90. O fornecedor tem a obrigação de prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, mesmo que este ainda não tenha sido adquirido pelo consumidor. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e precisa, não se admitindo falhas e/ou omissões.
2.3 Direito à informação
O direito à informação encontra-se inserido no art. 6º, inciso III do CDC, in verbis:
“III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Este direito está diretamente relacionado ao anterior, mas tem caráter específico de proporcionar que o consumidor educado possa fazer a melhor escolha mediante as informações fornecidas sobre o produto e/ou serviço.
É dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras para que o consumidor possa exercer livremente o seu direito de escolha. Assim têm entendido nossos tribunais, conforme o que se extrai da ementa a seguir:
“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCEIRA. CONCESSÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO (§ 2º ART. 3º, CDC). INTERVENÇÃO DO ESTADO DE DIREITO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 6º, III, IV E V, ART. 30, ART. 35, ART. 39, II, IX E ART. 52, LEI 8.078/90). NATUREZA SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA ARBITRÁRIA DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. LEIS DE CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ECONOMIA POPULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre instituições financeiras e mutuários é considerada de consumo (súm. 297/STJ). (…) Assim, por força do contido no art. 6º, III, da lei no. 8.078/90, as financeiras têm o dever legal de prestar informações claras e adequadas durante as tratativas e no decorrer dos contratos que entabulam. (…)” (TJ-DF – ACJ: 20130710037143 DF 0003714-24.2013.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2014 . Pág.: 200).
2.4 Direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
O art. 6º, IV do CDC assegura dentre os direitos básicos do consumidor:
“IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Tal dispositivo se fundamenta em princípios estruturais do Direito do Consumidor, quais sejam, a boa-fé e a transparência na relação de consumo. É imprescindível que a relação estabelecida entre fornecedor e consumidor esteja pautada sempre na probidade, na honestidade e clareza.
Importante frisar que a boa-fé não se limita apenas à boa-fé subjetiva – a qual estabelece que as partes devem agir com transparência – , mas vai mais além, a ponto de abarcar também a boa-fé objetiva – que transmite a ideia de que uma parte deve zelar pela outra, tanto no momento da celebração de um contrato, quando no momento de sua execução – , conforme previsto no art. 422 do Código Civil de 2002.
Com relação à publicidade enganosa, esta se verifica quando o fornecedor apresenta ao consumidor informações que não correspondem ao que lhe fora anunciado. Podemos citar, como exemplo, o anúncio de um imóvel à venda de dois quartos, quando na verdade se trata de um dormitório e um closet.
Diferentemente, na propaganda abusiva é possível identificar agressividade, suficiente para causar ao consumidor algum comportamento prejudicial ou ameaçador à sua saúde. Exemplos desse tipo de propaganda são aquelas que se valem da ingenuidade ou inexperiência de crianças.
Sobre esse assunto em particular, interessante foi a medida adotada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda. Ao instituir a Resolução 163 de 04 de abril de 2014, o Conanda passou a considerar como prática abusiva a propaganda voltada a crianças. Tal medida representa um grande avanço para a sociedade brasileira, contudo, a forma pela qual foi estabelecida pode não conseguir concretizar seu objetivo, já que carece de força normativa. Além disso, muitos criticam a proibição total de propagandas voltadas ao público infantil, por entenderem que as crianças também representam papel importante na relação de consumo.
2.5 Direito à proteção contratual
Estabelece o art. 6º do CDC, em seu inciso V, que ao consumidor é assegurada: "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Por tal dispositivo é possível apreender que, ocorrendo fatos supervenientes ao acordo contratual, capazes de tornar as prestações excessivamente onerosas ao consumidor, poderá ele pleitear a modificação dessas respectivas cláusulas a fim de restaurar o equilíbrio contratual outrora existente.
Cumpre ressaltar, também, que esse dispositivo é uma forma de relativizar a cláusula contratual "pacta sunt servanda" e de enfatizar a função social dos contratos, garantindo com isso o objetivo principal da Lei Consumerista, qual seja, defender a parte vulnerável da relação jurídica, buscando equilibrar os dois pratos da balança.
Casos comuns em que ocorre essa modificação de cláusulas em razão de fatos supervenientes que oneram demasiadamente o consumidor seriam, por exemplo, os contratos realizados em moeda estrangeira quando verificada posteriormente a desvalorização em demasia ou mesmo a supervalorização.
Note-se, ainda, que essa proteção contra a onerosidade excessiva aplica-se também com relação aos contratos de adesão, afinal deve-se sempre buscar a preservação do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo.
2.6 Direito à prevenção e reparação de danos
De acordo com o art. 6º, inciso VI do CDC, é garantido ao consumidor: "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
A reparação de danos deve se pautar tanto no prejuízo sofrido pelo consumidor (seja material ou moral), como também deverá revelar seu caráter punitivo e pedagógico em relação ao fornecedor, evitando-se a prática das mesmas condutas ilícitas reiteradas vezes. Assim, "há de imperar, no mercado de consumo, a ética na relação jurídica, o respeito ao consumidor" (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 105).
Quanto à efetiva prevenção, esta se verifica pelas inúmeras determinações contidas na Lei Consumerista sendo explicitamente preocupada e protetiva para com o consumidor e de intensa prudência, observância, precaução e vigilância para com os fornecedores e seus meios e intentos de lançar produtos e serviços no mercado de consumo.
Ainda assim, evidente que todas as medidas de prevenção disseminadas pelo legislador não são suficientes para evitar danos decorrentes da relação de consumo, sendo que para tais circunstâncias a reparação deve observar os mesmos critérios de amparo e facilitação à parte considerada mais vulnerável na relação de consumo, com a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que responderá independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
2.7 Direito de acesso aos órgãos de defesa
Consoante o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC, é direito básico do consumidor:
“o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.”
O inciso VII apenas destaca quais são os meios oferecidos ao consumidor para buscar a tutela Estatal (Judiciário – JECs, etc.) ou administrativa (Procon, Codecon, etc), para prevenir ou reprimir qualquer descontentamento em decorrência da relação de consumo, seja em razão da falsa expectativa do produto ou serviço, seja pela existência de vício ou defeito.
Dentre os mecanismos que o Estado disponibiliza e mantém para utilização dos consumidores menos favorecidos (necessitados) está a assistência jurídica gratuita, representada pelas Defensorias Públicas.
Acerca da gratuidade da assistência jurídica, convém lembrar que ela não é exclusiva para o consumidor, mas sim para qualquer pessoa, sendo necessário ao interessado comprovar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da própria família. O consumidor que necessitar da assistência jurídica gratuita poderá se valer da Defensoria Pública ou Procuradorias de Assistência Judiciária, mantidas pelos Municípios ou por Instituições de Ensino que possuam Curso de Direito.
2.8 Direito à inversão do ônus da prova
Dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a inversão do ônus da prova a seu favor. Esse direito encontra sua fundamentação jurídica no art. 6º, inciso VIII, abaixo transcrito:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Conforme regra geral disposta no art. 333 do CPC (fiel ao princípio dispositivo – teoria da carga estática), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A inversão do ônus da prova trazida pelo CDC como direito básico do consumidor representa um importante mecanismo de proteção estabelecido com o fim de restabelecer a igualdade e o equilíbrio da relação processual e se encontra em perfeita consonância com a moderna interpretação conferida à sistemática processual civil em geral, não configurando, assim, uma simples exceção à regra geral disposta no supracitado dispositivo legal.
Em verdade, vale lembrar que o inciso acima transcrito, determina a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor em juízo, desde que, a critério do Juiz, forem identificadas a verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor. Portanto, a inversão do ônus não é inerente aos processos que envolvem relação de consumo, tampouco obrigatória. Também não decorre de mera constatação de que a causa se submete às normas do direito consumerista, sendo indispensável a existência de alegação verossímil ou a demonstração de hipossuficiência.
De acordo com esse entendimento está a ementa abaixo transcrita:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OUTRO MÉDICO QUE TAMBÉM ATENDEU A PACIENTE FALECIDA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO. INCONVENIÊNCIA. (…) 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O juiz não deve inverter o ônus da prova de ofício pelo simples fato de a matéria em discussão sofrer a regência do Código de Defesa do Consumidor, máxime pela hipossuficiência, que pressupõe insuficiência cultural, técnica ou econômica da pessoa. Sem conhecer a pessoa e sem que ela o diga não se mostra razoável, até em respeito a sua dignidade, fazer juízo de valor acerca de seu intelecto e de sua situação econômica”. (TJ-PR – AI: 5814786 PR 0581478-6, Relator: Valter Ressel, Data de Julgamento: 08/10/2009, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 256) (Grifamos).
Acerca da divergência na doutrina e jurisprudência quanto ao momento exato de inversão, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:
“Conquanto não se esteja a discutir que, ordinariamente, os dispositivos sobre a produção de provas estão direcionados à formação da convicção do julgador e, assim sendo, constituiriam regras de julgamento, não se pode deixar de observar que as disposições sobre repartição do ônus probatório, consubstanciam de igual modo, parâmetros de comportamento processual para os litigantes, razão pela qual respeitáveis juristas nelas identificam regras de procedimento”. (grifos do original) (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 107).
Ante todo o exposto, à luz da Constituição Federal, especialmente em atenção à garantia do devido processo legal, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser interpretada como regra de instrução, e não de julgamento.
2.9 Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
O serviço público consiste no conjunto de atividades que a Administração presta visando o atendimento de necessidades que surgem exatamente em decorrência da vida social, própria do homem, embora também atendam a interesses individuais. Trata-se, portanto, fundamentalmente, da satisfação de algo que emerge da vida em sociedade.
Conforme as lições de Sérgio Cavalieri Filho:
“examinando-se o art. 6º, X, sob a ótica da responsabilidade do fornecedor, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor criou para a Administração Pública o dever jurídico de prestar, de maneira adequada e eficaz, os serviços públicos em geral. Cumpre-se, nesse particular, o que já determina o art. 37, caput, da Constituição que impõe à Administração Pública obediência, entre outros, ao princípio da eficiência”. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 108).
Dessa forma, aplicam-se aos serviços públicos – tanto aos prestados pela Administração Pública, quanto por suas concessionárias, autorizatárias ou permissionárias – não só as normas de Direito Administrativo (art. 37, §6º, da Constituição), mas também o Código de Defesa do Consumidor.
3 Considerações finais
A Lei 8078/90 representa um marco para o Direito Brasileiro, uma conquista extraordinária para toda uma sociedade marcada histórica e culturalmente por constantes abusos de poder. É nesse sentido que se buscou, em todo seu texto, enfatizar a importância de se proteger a parte mais frágil da relação de consumo, qual seja, o consumidor.
Assim é que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, procurou apenas sistematizar o assunto, conservando institutos dos demais ramos do direito a fim de atender às exigências e necessidades dos consumidores, diante das modificações havidas nos últimos tempos nas relações de consumo.
Pode-se apreender que hoje o consumidor brasileiro está legislativamente bem equipado, mas ainda se recente de proteção efetiva por falta de vontade política e recursos técnicos. Mesmo assim, há que ser festejado o grande avanço experimentado nos últimos anos, que equiparou o País, nessa área, em termos legislativos pelo menos, no nível das nações mais avançadas do mundo.
Além disso, os avanços da hermenêutica jurídica no sentido de conferir cada vez maior proteção aos direitos inerentes ao consumidor têm levado a uma aplicação mais ampla dos princípios contidos na Lei Consumerista. Nossa doutrina e jurisprudência têm se enriquecido com a utilização de uma interpretação axiológica desses princípios, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico.
Diante disso, elementar importância adquire o estudo dos direitos básicos do consumidor, norteadores de toda a legislação consumerista e, não só da legislação, como também de toda a construção doutrinária e jurisprudencial em seu entorno.
Advogada, especialista em Direito da Economia e da Empresa, mestre em Direito Ambiental, docente no Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – UNILESTE.
Acadêmica de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, participantes do projeto de extensão “Consumidor Consciente”
Acadêmica de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, participantes do projeto de extensão “Consumidor Consciente”
Acadêmica de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, participantes do projeto de extensão “Consumidor Consciente”
Advogada. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário do Leste de Minas Gerais Unileste-MG
Acadêmica de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, participantes do projeto de extensão “Consumidor Consciente”
Acadêmica de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, participantes do projeto de extensão “Consumidor Consciente”
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