Direitos no período gravídico-puerperal: conhecimento das gestantes

Resumo: Através de políticas públicas as mulheres ganham mais espaço e liberdade dentro do contexto da saúde brasileira. Seus direitos, no entanto, nem sempre são respeitados. Com base nestas afirmações, objetivamos avaliar o conhecimento das gestantes sobre os direitos referentes aos períodos: gestacional, parto e puerpério. Tratou-se de uma pesquisa observacional, transversal de amostra consecutiva realizado com 29 gestantes da região do bairro Vila Nova Curuçá, localizado no município de São Paulo. Durante os meses de março a maio de 2012 foram aplicados questionários com perguntas fechadas e estruturadas às gestantes que frequentam a Unidade Básica de Saúde do local em estudo.  As gestantes tinham idade média de 28,50 anos; médias de duas gestações, um parto e um filho nascido vivo. A média de moradores na casa foi de 3,41 e da renda de R$2.092,60. Elas apresentaram média do IMC de 27,51 e de Idade Gestacional 24,15 semanas. As gestantes apresentaram uma média de acertos de 60,16%. No que se refere aos acertos em cada uma das questões avaliadas, houve grande variabilidade na porcentagem de acertos (100,00% a 12,50%), sendo que as questões onde as mulheres apresentam maior domínio estão ligadas ao direito ao pré-natal gratuito e de qualidade e a de menor domínio refere-se ao direito a licença em caso de aborto natural. Conclusão: As mulheres demonstraram conhecer a maior parte de seus direitos nos diversos assuntos abordados, mas, em geral ainda há muito a ser trabalhado para que estes direitos sejam conhecidos e, consequentemente, assegurados em sua totalidade.

Palavras-chave: Mulher; Gestantes; Cuidado Pré-Natal; Licença Parental.

Sumário: 1. Introdução, 2. Objetivos, 3. Metodologia, 4. Resultados, 4.1. Direito ao Pré-natal, 4.2. Direitos trabalhistas, 5. Discussão, 6. Conclusão, 7. Referências

1. INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, a exclusão social e a pobreza absoluta têm aumentado no Brasil e na América Latina e o predomínio de mulheres entre os pobres é consequência do desigual acesso feminino às oportunidades econômicas e sociais (Lisboa, 2008).

O ano de 2005 marca o décimo aniversário da Conferência Mundial de Pequim sobre as mulheres e traz como foco esforços para o empoderamento das mulheres. Entre os “Objetivos do Milênio da ONU” (UNESCO – Brasil, 2005), consta como objetivo número três: “promover a igualdade entre os gêneros e dar mais poder às mulheres” (Lisboa, 2008).

Em 2004, o Ministério da Saúde, através da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM), cria um plano de ação que tem por objetivo promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde em todo território brasileiro (Brasil, 2004).

Em 2011, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e o Ministério da Saúde criam o Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê, que apresenta as políticas públicas de saúde voltadas para a efetivação dos direitos da gestante e do bebê. Assim, a Política Nacional de Atenção Integral à Mulher desenvolve ações que promovem atendimento clínico-ginecológico, planejamento reprodutivo, acompanhamento do pré-natal e atendimento às mulheres e adolescentes em situação de violência doméstica e sexual (UNICEF, 2011).

Por intermédio dessa política, é garantido a gestante o direito à saúde na gravidez com a realização de pré-natal, parto e pós-parto de qualidade. Ainda, são reservados a ela os direitos trabalhistas e sociais, os quais regulamentam o vínculo de trabalho da gestante com o empregador – garantindo a manutenção do emprego; preferência de atendimento, acesso à porta da frente de lotações e assento preferencial. Além disso, as grávidas têm direito ao Cartão da Gestante, onde são registradas todas as informações sobre o estado de saúde da mãe durante o pré-natal, o desenvolvimento da gestação e os resultados dos exames (UNICEF, 2011).

Dentro desse contexto, no ano de 2011, o Ministério da Saúde cria a Rede Cegonha, uma estratégia operacionalizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e fundamentada nos princípios de humanização da assistência às mulheres e às crianças, que tem por objetivos propor um novo modelo de atenção ao parto, nascimento e à saúde da criança, num formato de atenção que garanta o acesso, acolhimento, resolutividade e reduzir a mortalidade materna e neonatal (Brasil, 2011).

Outra importante conquista para os direitos das mulheres foi a Licença Maternidade às servidoras públicas por seis meses, Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008, decretada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que altera a Lei anterior nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (Brasil, 1991; Brasil, 2008). Essa lei permite prorrogar o prazo de licença maternidade, tanto para puérperas quanto para adoção ou guarda judicial para fins de adoção, por sessenta dias partindo do prazo estipulado pela Constituição Federal, inciso XVIII do caput do art. 7º (Brasil, 1988).

Através dessas políticas públicas as mulheres ganham mais espaço e liberdade dentro do contexto da saúde brasileira, resultado também dos movimentos sociais feministas. Tais direitos, no entanto, nem sempre são respeitados por diversos fatores. O desconhecimento sobre os direitos constitucionais, a desatualização dos profissionais que prestam os serviços, e as politicas de cada instituição, por vezes, são os maiores limitadores do acesso aos direitos previstos em lei.

A busca do conhecimento alicerçada na abordagem participante influencia na ampliação do conceito de saúde e de cidadania no contexto das gestantes e dos seus coletivos. A utilização de abordagens dos novos paradigmas pode contribuir para a construção do conhecimento e com o processo de promoção da saúde, bem como subsidiar trabalhos interdisciplinares (Delfino, 2004).

A motivação primária consiste na superação da pobreza, que por sua vez exige a tomada de consciência, principalmente por parte das mulheres pobres, de seu poder social, político e psicológico. No combate à pobreza, o empoderamento orienta-se para a conquista da cidadania, isto é, a conquista da plena capacidade de um ator individual ou coletivo de usar seus recursos econômicos, sociais, políticos e culturais para atuar com responsabilidade no espaço público na defesa de seus direitos, influenciando as ações dos governos na distribuição dos serviços e recurso (Lisboa, 2008).

Há evidências da necessidade de intensificar o processo educativo entre as gestantes, permitindo, assim, que o conhecimento sobre a atenção no pré-natal seja mais adequado e difundido. Ações nesse sentido tendem a diminuir a assimetria na relação gestante-serviço de saúde e melhoraria a qualidade da atenção com consequente impacto sobre a morbimortalidade materno-infantil, sobretudo no período perinatal (Mendoza-Sassi, 2007).

Contudo, é evidente a carência de estudos a fim de quantificar o conhecimento das gestantes quanto aos seus direitos. Em contra partida há muitos materiais de instrução às gestantes dos seus direitos.

Diante disto, a pesquisa se justifica no sentido de verificar a aplicabilidade das políticas e leis de saúde e, se os métodos de divulgação desses direitos à população feminina são suficientes para informar a população alvo a que estão destinadas.

2. OBJETIVO

Avaliar o conhecimento das gestantes sobre os direitos referentes aos períodos: gestacional, parto e puerpério.

3. METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa observacional, transversal de amostra consecutiva realizado na região do bairro Vila Nova Curuçá, localizado no município de São Paulo.

Como critério de inclusão, consideramos gestantes que residissem no bairro Vila Nova Curuçá e que estivessem matriculadas no pré-natal do serviço público de assistência primária existente na região.

Foram excluídas gestantes com déficit cognitivo e/ou doenças neurológicas, as que se recusaram a participar da pesquisa e as que se negaram a assinar o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), tendo sido seguidos os preceitos éticos determinados pela resolução 196/96 (Brasil, 1996).

A amostra foi constituída por 29 gestantes, com a coleta de dados sido efetivada entre os meses de março e maio de 2012.

Para a realização da coleta de dados foram abordadas as gestantes que atendiam aos critérios já mencionados de inclusão na amostra e expostos os objetivos e a metodologia do presente estudo. Após assinarem o TCLE, foi realizado um questionário contendo questionamentos sobre a situação sócio-demográfica do individuo.

Em seguida, as gestantes foram submetidas a uma avaliação sobre seus conhecimentos acerca dos direitos no período gestacional, parto e puerpério. Esta avaliação foi realizada a partir de um questionário composto por 14 questões fechadas de múltipla escolha, o qual deveria ser respondido pelos sujeitos da pesquisa.

Em nenhum momento os pesquisadores interferiram nas respostas das gestantes. Para tanto, foi permitido apenas ao observador ler junto com a mulher as questões tal qual estavam escritas, sendo, desta forma, vetada qualquer explicação sobre o conteúdo das questões.

Após a avaliação foi entregue a todos os indivíduos uma cartilha contendo informações sobre os direitos no período a ser avaliado.

4. RESULTADOS

As gestantes apresentaram idade média de 28,50 anos; médias de duas gestações, um parto e um filho nascido vivo. A média de moradores na casa foi de 3,41 e da renda de R$2.092,60. Elas apresentaram média do IMC de 27,51 e de Idade Gestacional 24,15 semanas.

 

4.1. Direito ao Pré-natal

Quando questionadas sobre o direito a um pré-natal gratuito e de qualidade, 100% das gestantes responderam ter conhecimento de tal, verificando-se a unanimidade de acertos a respeito desse direito garantido às mulheres grávidas (Brasil, 2005). Entretanto, quando indagadas sobre o conhecimento de possuir direitos diferentes por estar grávida, 82,76% das gestantes acreditam ter esse direito e 13,79% não têm esse conhecimento.

A respeito da garantia a uma quantidade mínima de consultas a serem realizadas durante o pré-natal, 82,76% acreditam ter esse direito e 17,24% desconhecem, sendo que 17,24% acertaram a quantidade certa, mínimo sete consultas conforme recomendado pela UNICEF (2011), sendo que 34,48% colocaram um número maior ou menor que sete e 48,28% apontaram não saber qual o número mínimo de consultas.

Quando perguntadas a respeito da participação do acompanhante durante o pré-natal e puerpério, 72,41% das gestantes acreditam terem direito de serem acompanhadas durante as consultas de pré-natal, durante o parto, no pós-parto e na realização de exames.

4.2. Direitos Trabalhistas

Quando perguntadas sobre o conhecimento de direitos dentro do seu local de trabalho durante a gestação e pós-parto, 89,65% das gestantes responderam acertadamente e 10,35% apontaram não ter direito. Contudo, em relação ao direito a Licença Maternidade 96,55% delas responderam ter o direito e apenas 3,45% responderam que não têm. O tempo de Licença foi apontado de forma correta por apenas 20,69% das gestantes, sendo que, 72,41% colocaram tempos maiores ou menores que o indicado e 6,90% declararam não saber.

Em relação ao direito de trocar de função, quando esta possa prejudicar a gestação, 62,07% têm conhecimento e 37,93% desconhecem. Todavia, a respeito do direito de se ausentar durante dois intervalos de 30 minutos para amamentar, 79,31% declaram ter o benefício por lei e 20,69% apontaram não ter. Sendo que, apenas 17,39% acertaram a quantidade e o tempo certo dos intervalos no dia e 60,87% apontaram de forma correta até que idade do bebê o direito é garantido.

Quando questionadas sobre os direitos garantidos às mulheres que sofrem aborto e as mães adotivas, apenas 55,17% e 34,48%, respectivamente, responderam corretamente. Sendo que, apenas 12,50% acertaram a quantidade exata de dias que a mulher que aborta ganha de licença e 62,50% apontaram não saber.

A respeito do direito que garante que a gestante não possa ser demitida sem justa causa, 79,31% responderam que possuem tal direito, entretanto, quando questionadas se poderiam ser demitidas por justa causa, apenas 24,4% das mulheres têm conhecimento da possibilidade.

Em relação à garantia por lei de que a gestante saia do trabalho para a realização de consultas de pré-natal e exames, 96,55% das gestantes responderam afirmativamente, entretanto, quando questionadas se há algum desconto no salário por conta disso, apenas 82,14% delas responderam, acertadamente, que não há.

De um modo geral as gestantes apresentaram uma média de acertos de 60,16% (desvio padrão 29,67) e 23,40% (desvio padrão 19,11) de erros.

 No que se refere aos acertos em cada uma das questões, houve grande variabilidade na porcentagem de acertos (100,00% a 12,50%). Abaixo o rankin das questões por acertos.

5. DISCUSSÃO

Um questionamento é feito a respeito das condições precárias de saúde e de resquícios de discriminação em torno da mulher, enquanto que os direitos femininos são garantidos por lei. Contudo a indagação ganha maior extensão, pois apesar de ser responsabilidade do governo garantir o acesso a serviços qualificados, esse também é um compromisso de cada um dos brasileiros (Leite et al, 2009).

O estudo intitulado “Percepções sobre direitos das mulheres, acesso à justiça e conhecimento sobre as Delegacias da Mulher e a Rede de Serviços”, realizado em Belo Horizonte – MG revelou que quando as mulheres eram questionadas sobre o acesso à informação dos seus direitos, a maior parte delas tinha recebido algum tipo de informação, entretanto, foi significativo o percentual de mulheres que nunca recebeu informações específicas sobre os direitos das mulheres, totalizando em 40,1%. Neste estudo ainda percebeu-se maior percentual de acesso à informação em mulheres brancas e com alto nível de escolaridade (Pasinato et al, 2009). No presente estudo, as gestantes apresentaram uma média geral de acertos de 60,16% (desvio padrão 29,67) e 23,40% (desvio padrão 19,11) de erros, sendo que se obteve um maior percentual (67,86%) entre as que têm 2° grau incompleto. Além disso, em relação aos acertos em cada uma das questões, houve grande variabilidade na porcentagem de acertos, de 100,00% a 12,50%. Contudo, percebe-se grande vulnerabiliddae das mulheres acerca do conhecimento que possuem sobre seus próprios direitos, revelando uma carência no acesso à essas informações ou falta de interesse em busca-las.

Também sem o acesso à informação sobre as diferentes formas do cuidado e uma possibilidade real de escolha ou opção do cuidado, resta somente a conformação de um cuidado “tradicional” que é oferecido (Dias e Deslandes, 2006).

O direito de discutir com os profissionais de saúde seu plano de parto e a maneira de como desejam conceber, não fazem parte do cotidiano das mulheres que geralmente pertencem às camadas populares, rotineiramente não sendo repassada essa informação para que venham a adquirir autoridade sobre sua decisão (Dias e Deslandes, 2006).

Um estudo realizado com 369 gestantes da periferia de Rio Grande – RS mostrou que 96% das entrevistadas acreditam ter o direito de realizar no mínimo seis consultas de pré-natal (Mendonza-Sassi et al, 2007). Entretanto, em nosso estudo, apesar de 82,76% conhecerem o direito a uma quantidade mínima de consultas e apenas 17,24% responderam que no mínimo sete consultas devem ser realizadas.  Cabe ressaltar que utilizamos como base, a orientação desenvolvida pela UNICEF com o Ministério da Saúde, exposta no Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê, a qual sugere a realização de sete consultas, no mínimo, até o parto (UNICEF, 2011). Contudo, ressaltamos que ainda há dúvidas quanto o número de consultas de pré-natal necessárias, fazendo-se necessário a melhor divulgação do pré-natal entre as gestantes.

 O estudo intitulado, “Conhecimento sobre aleitamento materno de parturientes e prática de aleitamento cruzado na Unidade Hospitalar e Maternidade Venâncio Raimundo de Souza – Horizonte – Ceará”, onde participaram 120 mães, as quais apenas 26 desempenhavam trabalho remunerado, revelou que quando questionadas sobre o vínculo empregatício e a Licença Maternidade, 79,2% responderam ter conhecimento e apenas 20,8% disseram não saber o que significava (Nogueira, 2008). No presente estudo, 96,55% afirmou ter direito a Licença Maternidade e 79,31% declararam ter conhecimento sobre a estabilidade no emprego. Entretanto, quando perguntadas sobre o tempo da Licença Maternidade, apenas 20,69% informou o tempo certo da Licença. Vale ressaltar que no art. 7º da Constituição, inciso XVIII, a gestante tem direito a uma licença fixa, sem prejuízo do emprego e do salário e com duração de cento e vinte dias (Pessoa, 2012). Sendo assim, percebe-se que para ocorrer o cumprimento integral do direito a Licença Maternidade, as gestantes precisam tomar conhecimento sobre o mesmo de forma correta, cabendo aos profissionais de saúde e governantes dos estados, a divulgação da Legislação presente. É importante salientar que em decorrência dos recentes acontecimentos, no que se refere à possibilidade de a licença maternidade ser de seis meses, o índice de erros foi maior visto que 41,38% das gestantes afirmaram ter uma licença maternidade de quatro a seis meses e 31,03% acreditavam ter direito a seis meses de licença maternidade.

A respeito do pagamento da licença maternidade, apenas 24,14% respondeu que tal benefício é pago pelo Governo. Este direito é garantido através da Lei nº 6.136, de 07/11/74, que estabelece que o salário-maternidade passe a ser uma prestação previdenciária, não tendo o empregador que arcar com o salário da empregada que vai dar a luz (Brasil, 1974). O custeio do salário-maternidade, que era 0,3 % foi extinto pela Lei nº 7.787/89, uma vez que ficou englobado no percentual de 20% que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o § 1º, do artigo 3º, desta lei, repetido no inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91 (Brasil, 1989; Brasil, 1991; Gomes, 2007).

Além da obrigação de disponibilidade de berçários nas empresas com mais de 30 mulheres, a CLT previa a construção e manutenção de creches pela Previdência Social nas vilas operárias com mais de 100 casas, ou nos bairros de maior concentração de trabalhadores assegurados (Brasil, 1943; Gomes, 2011).

Sobre o conhecimento das gestantes em relação à sua autorização para que o profissional realize qualquer procedimento, 89,65% das gestantes atestaram conhecer esse direito. No entanto, uma pesquisa com mulheres assistidas no parto em uma maternidade pública do Rio de Janeiro, as mulheres receberam pouca ou nenhuma informação sobre os procedimentos a quais são submetidas, quer seja durante a admissão no hospital, durante o trabalho de parto, parto ou no cuidado no alojamento conjunto (Dias e Deslandes, 2006). Isso nos leva a pensar que as gestantes possuem conhecimento sobre seus direitos, mas se submetem sem questionar aos procedimentos do profissional de saúde caracterizado como o detentor do saber e, por consequência, do poder sobre elas e sobre suas necessidades.

Nessa mesma pesquisa foi relatado que muitas das mulheres entrevistadas se sentiam bem atendidas porque não foram maltratadas, e indicaram esta situação de violência e submissão como parte da rotina para as usuárias dos serviços públicos (Dias e Deslandes, 2006).

  Quanto à proteção à maternidade, podemos informar que a primeira constituição brasileira a se preocupar com gestante foi a de 1934, garantindo assistência médica e sanitária e assegurando descanso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego (Brasil, 1934; Gomes, 2007).

Desde 1932, o Decreto nº 21.417 estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez (Brasil, 1932; Gomes, 2007).

A Constituição de 1988 trouxe inovações como as previstas no artigo 7º, XXV que trata do direito à assistência gratuita de filhos e dependentes em creches e pré-escolas, até seis anos; estabilidade da gestante e elevação da licença à gestante ampliada para 120 dias, conforme artigo 7º, XVIII (Brasil, 1988; Gomes, 2007). Não obstante, apesar da estabilidade conferida, a gestante pode ser demitida por justa causa, informação essa que apenas 24,14% responderam corretamente.

Acerca dos direitos diferenciados por estar grávida, obtivemos 82,76% de acertos entre as entrevistadas. Sobre atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e assentos preferenciais foram 79,31%. Quanto ao direito de não haver desconto salarial quando da ausência para a realização de exames e consultas, 82,14% responderam que conheciam tal direito. Nota-se a partir disto um elevado nível de percepção das mulheres sobre a existência de legislação pertinente à condição de estar gestante bem como o cumprimento da mesma.

Das mulheres entrevistadas, 79,31%, possuem conhecimento sobre o direito de ausentar-se por algum intervalo de tempo do trabalho para amamentar, mas somente conhecer e exigir esse direito são suficientes para o seu cumprimento e alcance do objetivo, que é incentivar amamentação exclusiva até o sexto mês (Brasil, 1943). Outros aspectos importantes devem ser analisados para que realmente o objetivo seja atingido. Aspectos esses apontados em um estudo que mostrou que quando não há creches, as mulheres em áreas metropolitanas não conseguem sair da empresa e ir para a casa amamentar, assim preferem transformar essas pausas de amamentação em uma saída mais cedo ou entrada mais tarde no serviço a fim de permanecer mais tempo com a criança. Só que para as empresas que oferecem condução própria esse benefício não é utilizado, visto que, os horários de passagem dos ônibus da empresa são fixos e as mulheres preferem esperá-lo a tentar utilizar outro meio de transporte e sair mais cedo (Rea et al, 1997; Osis et al, 2004).

Em contra partida, mulheres que possuem creche no local de trabalho ou que possuam flexibilidade de horário tendem a manter a amamentação por mais tempo, provando que o processo de amamentação está fortemente ligado à cultura das mulheres, visto que amamentar pode ser muito ou pouco valorizado dependendo do meio em que se está inserida (Isller et al, 1994; Rea et al, 1997; Osis et al, 2004).

A amamentação exclusiva garante à criança imunidade contra várias infecções principalmente às intestinais e as respiratórias e quanto mais cedo ocorre a inclusão de alimentos, mais rápido ocorre o desmame total (Morais et al, 2011).

Os objetivos do direito da gestante de se ausentar em momentos no trabalho para amamentar, de promover pelo menos de quatro a seis meses de amamentação exclusiva, serão atingidos se levarmos em conta a implantação de uma cultura de valorização à amamentação, o apoio social, institucional, de informação quanto aos benefícios e a garantia dos direitos existentes conhecendo as particularidades e dificuldades das vidas dessas mulheres, lembrando que esse direito é garantido pela legislação brasileira (Brasil, 1943; Brasil, 1988; Isller et al, 1994; Rea et al, 1997; Morais et al, 2011; Osis et al, 2004).

Um estudo realizado com gestantes da Rede Pública de Saúde de Fortaleza revelou que 100% delas tinham conhecimento sobre o direito a Licença Paternidade (Figueiredo et al, 2010). No estudo presente, 89,65% das gestantes relataram ter conhecimento sobre o direito, entretanto, quando questionadas sobre o tempo da Licença, apenas 57,69% informaram o número de dias corretamente. Considerando que tomamos como base o §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual fixa cinco dias para o referido afastamento (Brasil, 1988). Vale lembrar que houve uma ampliação do prazo de licença, promovida pela Constituição, uma vez que o art. 473, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho previa apenas um dia de afastamento remunerado, no decorrer da primeira semana, em caso de nascimento de filho. Contudo, percebem-se avanços em relação ao direito do pai dentro da maternidade e o conhecimento que as mães têm sobre ele. Dessa forma, a ampliação da licença – paternidade vai de encontro com a responsabilização do homem no evento da procriação (Brasil, 1943; Brasil, 1988; Pessoa, 2012).

Pesquisa realizada em Campinas – SP, com gestantes de UBS, mostrou que quando questionadas acerca do direito ao acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto, apenas 40,0% referiu ter conhecimento. Do percentual de gestantes que relatou conhecer o direito, 50,0% foi informado pela televisão, 25,0% foi informado pela família, 15% foi informado através de amigos e apenas 10% mencionou adquirir a informação pelos profissionais de saúde (Santos et al, 2008).

Nosso estudo demonstrou que 72,41% das gestantes referiu ter conhecimento a respeito do direito ao acompanhante. Sendo assim, percebe-se que apesar do alto percentual de gestantes com conhecimento sobre esse direito, ainda há necessidade de disseminar a informação, para que o benefício seja adquirido por todas as mulheres nas diversas fases, até o nascimento do bebê. Além disso, vale ressaltar a importância dos profissionais de saúde em passar a informação as gestantes durante as consultas de pré-natal.

Estudo realizado sobre acompanhantes no período grávido puerperal relata que antes da lei do direito ao acompanhante no período gravídico-puerperal nenhuma das entrevistadas que já haviam parido tinham tido a possibilidade de ter um acompanhante durante o seu trabalho de parto ou parto, incluindo adolescentes asseguradas por uma lei já antiga descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (Brasil, 1990). Mesmo após a promulgação da Lei 11.108/2005, somente a 40% das usuárias da rede municipal do Rio de Janeiro esse direito foi assegurado, com 67,7% do direito assegudo nos serviços privados (Dias e Deslandes, 2006).

Na realidade estudos demonstram que houve e há muita resistência dos profissionais de saúde em garantir a presença de um acompanhante durante o pré-natal, trabalho de parto e parto.  Tal fato nos mostra que os direitos existem, mas alguns serviços não se adequam às leis em vigor (Silva et al, 2011).

Alguns autores defendem a necessidade de maior empenho do governo e dos profissionais de saúde em campanhas e atividades educativas para a divulgação do direito ao acompanhante e maior transmissão de informações dentro dos serviços de saúde é que esses possam aplicar os direitos garantidos às gestantes em suas unidades garantindo desta forma maior segurança para as mulheres lutarem por seus direitos (Santos et al, 2008; Silva et al, 2011; Zampieri et al, 2010)

Com relação à licença maternidade para mães adotivas, a maioria das gestantes pesquisadas (65,52%) desconhecia esse direito que foi garantido pela Constituição Brasileira e reinterado pelas Leis 10.421/2002 12.010/2009 (Brasil, 1988; Brasil, 2002; Brasil, 2009). Uma das principais alterações constantes na Lei nº 12.010/2009 refere-se à garantia a mãe adotante do gozo a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias prevista nos arts. 392 e 392-A, ambos da CLT (Brasil, 1943; Brasil, 2009).

Na realidade, apesar de muitas mulheres não usufruírem desse direito pelo fato nunca terem adotado uma criança, conhecê-lo permitiria a divulgação da informação para algumas mães que o quisessem, sendo portanto essencial o conhecimento da legislação para informação e divulgação as mulheres brasileiras..

Essa licença reafirma o papel da mãe frente ao cuidado dos filhos, embora se discuta que a partir da igualdade de direitos e responsabilidades entre homens e mulheres, a licença deveria ser estendida aos pais, afinal a legislação deveria acompanhar as dinâmicas das relações socias, visto que o homem que deseja adotar uma criança não possui os mesmo direitos das mulheres, evidenciando a desigualdade de gênero existente em nosso país (Mandalozzo et al, 2004).

Podem-se questionar para quê esse direito serviria, visto que a maioria das mães adotivas não oferece o peito para amamentação, esse questionamento advém por não se pensar nas relações emocionais e incertezas da adoção, de proteção à constituição da família, e do direito à convivência nos primeiros meses de adaptação entre os integrantes familiares. Assim, a família como primeiro espaço de socialização, acolhimento, deve ser protegida, afinal quanto mais se fortalece os vínculos familiares e a proteção à família, mais se previne os problemas sociais (Mandalozzo et al, 2004).

Em nosso estudo, o benefício de repouso remunerado por duas semanas decorrente de aborto natural mostrou-se pouco conhecido pelas mulheres, com 87,5% delas desconhecendo esse direito, o qual tem sua garantia através da CLT (Brasil, 1943).  Todas as gestantes que disseram saber do direito aos quinze dias de afastamento haviam passado pela situação de aborto natural, que pode ser definida como interrupção indesejada da gravidez antes de 20-23 semanas ou quando o produto conceptual eliminado pesar 500 gramas ou menos (Pinto e Tocci, 2003).

O baixo número de mulheres que tinham conhecimento desse direito mostra a necessidade de divulgação dos direitos da mulher grávida às usuárias e aos serviços de saúde em parceria com a educação continuada das empresas, visto que o aborto causa impactos na laboralidade da trabalhadora devido à problemas físicos e principalmente psicológicos.

Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, percebe-se na prática que mesmo com todo o aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ter seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher à sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania (Gomes, 2007).

Os profissionais da saúde devem ser sensibilizados para que suas opiniões pessoais não influenciem na garantia de atendimento humanizado às mulheres, trabalhando seu comprometimento e respeito ao outro no cuidado prestado à clientela. O ensino das regras e a sensibilização dos indivíduos precisam ser estendidos a todos os profissionais envolvidos nesta assistência (Colas, 2007).

Todos devem buscar formas de motivar a população para buscar seus direitos, incluindo nesse contexto a equipe de saúde e os defensores da lei.

6. CONCLUSÃO

As políticas públicas de saúde brasileiras asseguram a gestante o direito à saúde na gravidez com a realização de pré-natal, parto e pós-parto de qualidade e também os direitos trabalhistas e sociais, que regulamentam o vínculo de trabalho da gestante com o empregador, garantindo-lhe, dentre outros, o direito a manutenção do emprego e outros, tais como preferência de atendimento.

Apesar da existência desses direitos, sabe-se que nem sempre os mesmos são cumpridos ou divulgados à população, tornando a gestante uma usuária do sistema, porém desconhecedora da determinação legal que ampara durante sua gravidez, parto e puerpério.

Dessa forma, o presente artigo trouxe como objetivo a proposta de avaliar o conhecimento de gestantes moradoras do bairro Vila Nova Curuçá, localizado na região leste do município de São Paulo, sobre os principais direitos protetivos no período gestacional e puerperal. 

A pesquisa foi realizada com 29 gestantes, todas residentes no bairro Vila Nova Curuçá e vinculadas ao serviço de atenção primária localizado nessa mesma comunidade. A coleta de dados ocorreu entre os meses de março e maio de 2012, com a aplicação de um questionário composto por perguntas fechadas e abertas junto aquelas gestantes que atendiam os critérios de inclusão na pesquisa em questão. Foram considerados os preceitos éticos determinados para a realização de uma pesquisa científica.

Os resultados demonstraram que as gestantes conheciam a maior parte de seus direitos nos assuntos abordados, mas há muito a ser trabalhado para que estes direitos sejam conhecidos e consequentemente assegurados em sua totalidade.

Foi possível perceber que os direitos não são estendidos a todas as mulheres, seja pela falta de adequação às leis pelos serviços de saúde, pelo desconhecimento de seus direitos ou ainda pela ausência de reivindicações por parte das gestantes, que passivamente se submetem aos profissionais de saúde, aos empregadores ou às rotinas hospitalares, sem questionamentos. 

É dever da equipe de saúde e dos defensores da lei conhecer e transmitir os direitos inerentes à saúde da população, tanto a título de informação como forma de assistir com qualidade. Contudo, nem sempre se observa o cumprimento de tais direitos. Seja pelo despreparo, seja por omissão, por comodidade, entre diversos fatores que permeiam tais questões.

Dessa forma, faz-se necessário que temas como os direitos das mulheres, dentre elas o das gestantes, sejam discutidos com foco nas políticas públicas brasileiras, seja através de artigos, fóruns, congressos ou mídia, sem deixar de cobrar do governo uma rígida fiscalização para que a legislação editada seja cumprida e que a população conheça seu direitos de forma ampla e integral.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Aline Paschoal

Mestranda pela Universidade Federal de São Paulo. Obstetriz formada pela Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP. Fisioterapeuta formada pelo Centro Universitário São Camilo

Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva

Coordenadora e Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, mestre e doutora pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, pós-graduada em Administração Hospitalar e Obstetrícia.

Evelyn Priscila Santinon

Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela UNISANTOS, MBA em Comércio Internacional pela Universidade de São Paulo (USP) e máster Management Stratégigue et Génie des Organisations – CAEE Internacional Manager pela Universidade em Grenoble, França. Docente da Faculdade de Ciências de Guarulhos e FAPPES.

Jeanne Calixto do Valle Fernandes

Obstetriz formada pela Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP

Marcela Dal’bo Catão

Obstetriz formada pela Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP. Enfermeira formada pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP

Vanessa Macedo Dias

Obstetriz formada pela Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP

Priscilla da Costa Gonçalves

Obstetriz formada pela Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP

Maryam Michelle Jarrouge Trintinalia

Mestre pela Universidade de São Paulo. Técnica de nível superior do curso de Obstetrícia da Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP

Natalúcia Matos Araújo

Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (USP). Doutora e Mestre pela Universidade de São Paulo

Celia Regina Maganha e Melo

Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP. Doutora pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Patrícia Woltrich Parenti

Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (USP). Doutora e Mestre pela Universidade de São Paulo


Equipe Âmbito Jurídico

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