Dispensa médica, atestado médico de 01 (um) dia na PMGO

Resumo: O tema é bastante polêmico, em que de um lado existe a dispensa ao serviço amparada por prescrição médica e onde existem policiais militares que utilizam atestados médicos para se esquivar de suas obrigações, principalmente os discriminados atestados médicos de 01 (um) dia.

Palavras Chaves: Direito Administrativo Militar, dispensa médica, atestado médico, dispensa do serviço, afastamento do serviço na PMGO.

Abstract: The topic is quite controversial, in that on one side there is the exemption to service supported by medical prescription and where there are military police using medical certificates to dodge their obligations, particularly discriminated medical certificates of 01 (one) day. It happens that a medical certificate is a right of military server as established by the Statute, however, if the server uses this right in malice and bad faith to be shirk its obligations, it is up to government through legal mechanisms to prove that irregular use the right and take legal action against the server and the doctor.

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Keywords: Administrative Law Military, dispensing medical, medical certificate, exemption from service, removal from service in PMGO.

Sumário: Introdução. 1. Do direito a dispensa do serviço. 2. Do afastamento do serviço. 3. Da ausência ao trabalho. 4. Da homologação do atestado. 4.1. Licença para tratamento de pessoa da família. 5. Da irregularidade na apresentação do atestado. Conclusão. Referências. 

Introdução

O artigo trata de tema a é bastante polêmico na Polícia Militar do Estado de Goiás, onde de um lado existe a dispensa ao serviço amparada por prescrição médica e outro onde servidores utilizam atestados médicos para se esquivar de suas obrigações, principalmente os atestados médicos de 01 (um) dia. Ocorre que o atestado médico é um direito do servidor militar conforme estabelece o Estatuto, no entanto, se o servidor utiliza esse direito em dolo e má-fé para ser esquivar de suas obrigações, cabe a administração pública através dos mecanismos legais provar esse uso irregular do direito e tomar as medidas legais contra o servidor e o médico.

1. Do direito a dispensa do serviço

Nos termos da Lei nº 08.033/75, que trata do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, no Capítulo V, das Recompensas e das Dispensas do Serviço, o art. 132, estabelece que:

“Art. 132 – As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:

I – como recompensa;

II – para desconto em férias; e

III – em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo Único – As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço”.

Conforme ratifica a Lei, a dispensa de serviço pode ser concedida ao Policial Militar, em três situações, no inciso III, em decorrência de prescrição médica, com ressalva do parágrafo único, que essa dispensa será concedida com a remuneração integral e computada como tempo de efetivo serviço, ou seja, sem prejuízo ao militar convalescente de reposição da ausência ao trabalho, amparado por atestado médico.

2. Do afastamento do serviço

O art. 131, do Estatuto, estabelece que: “As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário. ”, desta forma fica evidente que quando afastado em uma das situações do art. 132 o militar está autorizado a se afastar do serviço, sem qualquer prejuízo em sua folga, carreira ou qualquer outro direito.

Temos, ainda, a Portaria nº 764/10, em seu art. 34, I, que: “o comandante imediato do policial militar não poderá desconsiderar atestado médico; ”, pode, ainda, homologa-lo nos 03 (três) primeiros dias, na falta de médico na OPM (art. 34, II).

Com a previsão do art. 34, III da Portaria nº 764/10, em caso de dúvida no atestado o comandante encaminhará (ordem) o atestado e o PM para serem analisado e homologado.

Assim, mesmo não podendo desconsiderar o atestado médico, nada impede que o comandante diligencie para verificar a veracidade e legitimidade deste, principalmente quando relativo a 01 (um) dia, causador de muita polêmica na Corporação, vez que pode o militar agraciado com o citado atestado médico ter utilizado de algum subterfugio para consegui-lo através de simulação, falsidade, falsificação ou qualquer outro artificio, há ainda, previsão do art. 34, III da Portaria nº 764/10, em caso de dúvida no atestado o comandante encaminhará (ordem) o atestado e o PM para serem analisado e homologado pelo médico mais próximo, onde o profissional poderá autenticar ou invalidar o atestado.

Confirmada a irregularidade deve ser a conduta apurada e os envolvidos, tanto o servidor quanto o médico, serem responsabilizados, conforme o caso concreto.

Conforme a disposição legal, não pode o atestado ser desconsiderado, mas pode ser questionado, tanto no aspecto formal (requisitos legais de validade) quanto material (a moléstia propriamente dita).

Desta forma não há que se falar que o policial militar que deixa de cumprir sua escala de serviço amparado por atestado médico, que seja de 01 (um) dia, não fará jus a sua folga, ou, deve comparecer a unidade para cumprir outra escala em compensação aquela que faltou, vez que se encontrava dispensado do serviço, conforme estabelece a Lei, com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço, ou seja, foi dispensado, teve sua falta abonada.

Como demonstrado, cabe a Administração Pública, provar que o atestado foi emitido com má-fé, simulação de doença, falso, falsificado ou qualquer outra situação que enseje pratica de crime ou transgressão disciplinar, resguardados seus direitos e garantias legais quando não demonstrada qualquer pratica irregular ou ilícita.

3. Da ausência ao trabalho

Como exposto, o presente regramento é estabelecido em Lei, desta forma não pode nenhum outro ato ser contrário à sua disposição legal, ou seja, o policial militar amparado por atestado médico (que seja de 01 dia) está autorizado a afastar-se do serviço, com remuneração integral e computado como tempo de efetivo serviço.

Assim, por ser lei, nenhum outro ato administrativo lhe pode ser contrário, sob pena de abuso, por legislar por portaria ou qualquer outro ato inócuo, vez que a lei é a vontade do povo manifestada através de seus representantes eleitos e somente por estes ou por ato do chefe do poderá ser regulamentada, sob pena de nulidade.

Desta forma qualquer ato de Autoridade Administrativa é inócuo, conforme a Portaria nº 2550/12 que define a Jornada de Trabalho e a carga horária dos Policiais Militares, onde em seu art. 2º, onde demonstra que existem períodos de descanso e a folga regulamentar, determinando que o PM que deixar de cumprir a sua escala não fara jus a sua folga, o que não se aplica no caso de atestado médico, respeitado ainda o período de 72 horas para homologação (Portaria nº 764/10 art. 34, V).

Determina a Portaria nº 2550/12, litteris:

“Art. 2º – A Jornada de Trabalho corresponde a toda e qualquer carga horária de trabalho diário, formalizada para fins de execução dos serviços operacionais ou administrativos da PMGO, dos quais decorrem o período de descanso e a correspondente folga regulamentar.

§1º – Para o emprego operacional e administrativo do policial militar, em situações normais fica definida a jornada de 42 (quarenta e duas) horas semanais.

§2º – O policial militar empregado no serviço de teleatendimento, cumprirá jornada de, no máximo, 6 (seis) horas, podendo ser empregado em outra atividade, a fim de se cumprir sua carga-horária.

§3º – O policial militar que deixar de cumprir sua escala de serviço integralmente não fará jus à folga relativa à mesma.

§4º- Em caso de falta ao serviço, o policial militar deverá se apresentar ao seu Comandante imediato posteriormente ao dia em que faltou ao serviço, ou para a próxima escala, dependendo do que ocorrer primeiro.

§5º – O faltoso deverá apresentar as razões pelas quais deixou de comparecer ao serviço, ficando a cargo de seu comandante imediato, analisar o caso e, se necessário, determinar a apuração dos fatos.” Negritei.

Desta forma, a previsão da presente Portaria não se aplica aos atestados médicos, sob pena de abuso de poder e autoridade, improbidade administrativa, sem prejuízo de transgressão disciplinar pelo Superior Hierárquico do Militar, que determinar qualquer ordem contrária ao dispositivo legal.

4. Da homologação do atestado

Como já comentado anteriormente, a Portaria nº 764/10, aprova as normas para inspeções de saúde na Polícia Militar de Goiás, trata nos art. 34 e 35 das licenças e atestados médicos, verbis:

“Art. 34. A licença para tratamento da saúde própria do PM obedecerá aos seguintes critérios:

I. o comandante imediato do policial militar não poderá desconsiderar atestado médico;

II. os 3 (três) primeiros dias de licença médica poderão ser homologados pelo comandante da unidade, na falta de médico na OPM;

III. em caso de dúvida, o comandante encaminhará o atestado e o PM para a unidade mais próxima provida de médico, para ser analisado e homologado;

IV. internado ou com incapacidade de locomoção, casos estes em que deverá ser oficiado pelo comandante da OPM;

V. o prazo máximo para a apresentação do policial militar ao oficial médico encarregado da homologação será de 72 (setenta e duas) horas, ou o primeiro dia útil após o vencimento deste período, quando a conclusão do prazo recair em dia não útil;

VI. os documentos médicos e hospitalares, só serão considerados quando em papel timbrado, sem rasuras, constando a cid-10 (classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde) da enfermidade em questão, com carimbo, CRM e assinatura do médico;

VII. após homologação dos três primeiros dias, se houver necessidade de prorrogação ou novo atestado no mês em curso, o PM deverá ser encaminhado ao médico da OPM mais próxima ou a JCS;

VIII. após o 30º (trigésimo) dia de licença médica, o PM deverá ser encaminhado mediante oficio à JCS para homologação de novo atestado, constando também as informações do formulário reservado (anexo V).

IX. a enfermidade deverá ser comprovada através de exames complementares (rx, exames de laboratório e etc), a critério do médico encarregado da homologação;

X. nos casos de internação para tratamento clínico ou cirúrgico, o policial militar deverá anexar ao atestado a declaração fornecida pelo hospital ou clínica informando a data da internação e da alta hospitalar devidamente assinada.

Art. 35. a licença para tratamento de pessoa da família será concedida pela JCS quando a pessoa enferma necessitar de ajuda de terceiros para sua higiene e alimentação e não existir outro membro da família em condições de prestar tal assistência.

§ 1º para fins de concessão da licença de que trata o caput deste artigo, entende-se por pessoa da família, o pai, a mãe, os filhos, a esposa (o) ou companheira (o).

§ 2º a licença de que trata este artigo será concedida por período não superior a 08 (oito) dias, podendo ser prorrogada em casos excepcionais, devidamente comprovados através de:

I. exames complementares;

II. relatório do médico assistente;

III. relatório de visita de assistência social ou de um oficial médico ao doente.”

Quanto a legislação que trata das licenças e atestados médicos, temos que no art. 34, I: “o comandante imediato do policial militar não poderá desconsiderar atestado médico; ” e ainda, pode na falta de médico na OPM homologar os 03 (três) primeiros dias de atestado (art. 34, II) e em caso de dúvida no atestado o comandante encaminhará (ordem) o atestado e o PM para serem analisado e homologado (art. 34, III).

Há ressalva no inciso VII, que com a necessidade de prorrogação ou novo atestado após a homologação dos 03 primeiros dias, o PM deverá ser encaminhado ao médico da OPM ou a JCS.

Quando o PM após o trigésimo dia de licença medica (art. 34, VIII), deverá ser encaminhado mediante oficio a JCS, para homologação de novo atestado. Desta forma o período anterior aos 30 dias é homologado pelo médico do trabalho, ultrapassado o prazo de 30 dias este deve ser encaminhado a JCS, contando informações do formulário reservado do anexo V.  Onde a enfermidade deverá ser comprovada através de exames complementares (art. 34, IX) por raios x, exames de laboratório, etc. ficando estes a critério do encarregado da homologação e ainda nos casos de internação para tratamento clinico ou cirúrgico deverá ser anexado ao atestado declaração do hospital ou clinica informando a data da internação e da alta hospitalar (art. 34, X).

Estando o militar internado ou incapacitado de locomoção, tal condição deverá ser oficiada pelo seu comandante (art. 34, IV).

O regramento estabelece ainda no art. 34, V, que o PM enfermo terá o prazo máximo de 72 horas para apresentação ao Oficial Médico (ou Comandante) para homologação de seu atestado, ou primeiro dia útil após o vencimento deste período, quando a conclusão do prazo recair em dia não útil.

Desta forma o inciso V, não deixa qualquer dúvida que o militar tem 72 horas para apresentar o seu atestado médico, entendo que prazo este após o vencimento do atestado (primeiro dia útil após o vencimento deste período), mesmo que seja de um dia, ele tem o lapso de 72 horas para homologar a dispensa do serviço, sem qualquer tipo de retaliação.

Já o art. VI, define requisitos que serão considerados os documentos médicos e hospitalares apresentados devendo: 1) em papel timbrado; 2) sem rasuras; 3) constar CID-10; 4) carimbo, CRM e assinatura do médico; tais exigências remete a Resolução do CFM, sendo:

RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002

“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

4.1. Licença para tratamento de pessoa da família

No intuito de esgotar o tema, o Policial Militar pode ainda ter licença para afastar-se totalmente do serviço em caráter temporário para tratamento de saúde de pessoa da família ou saúde própria, nos termos do art. 64, § 1º, do Estatuto: 

Art. 64 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º – A licença pode ser:

I – especial;

II – para tratar de interesse particular;

III – para tratamento de saúde de pessoa da família; e

IV – para tratamento de saúde própria.

V – à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica;

VI – maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.”

A Portaria nº 764/10, no art. 35 da licença para tratamento de saúde de pessoa da família:

“Art. 35 a licença para tratamento de pessoa da família será concedida pela JCS quando a pessoa enferma necessitar de ajuda de terceiros para sua higiene e alimentação e não existir outro membro da família em condições de prestar tal assistência.

§ 1º para fins de concessão da licença de que trata o caput deste artigo, entende-se por pessoa da família, o pai, a mãe, os filhos, a esposa (o) ou companheira (o).

§ 2º a licença de que trata este artigo será concedida por período não superior a 08 (oito) dias, podendo ser prorrogada em casos excepcionais, devidamente comprovados através de:

I. exames complementares;

II. relatório do médico assistente;

III. relatório de visita de assistência social ou de um oficial médico ao doente.”

Devido à falta de informação é comum o militar imaginar que o acompanhamento de familiares é automático, ou seja, basta apresentar o atestado médico para lhe ser garantido o abono de faltas ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, o que somente acontece quando é concedida pela JCS após a solicitação do interessado (Portaria nº 764/10, art. 35), isso quando a pessoa enferma necessitar de ajuda de terceiros para sua higiene e alimentação, sendo estendida ao pai, mãe, filhos, esposa ou companheira (Portaria nº 764/10, art. 35, § 1º).

No entanto, há ressalva a esse direito, vez que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano para tratamento de saúde própria ou de 06 (seis) meses contínuos para tratamento de pessoa da família o militar é agregado, nos termos do Estatuto no art. 75, § 1º, III, “c” e “e”, ipsis litteris:

“Art. 75 – A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º – O Policial-Militar deve ser agregado quando:

III – for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

c) haver ultrapassado um (1) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

e) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;”

5. Da irregularidade na apresentação do atestado

Diante do exposto o Policial Militar que apresenta atestado médico por meio de algum subterfugio de simulação de doença, falsidade, falsificação ou qualquer outro artificio, incorre tanto em crime quanto em transgressão disciplinar, responsabilidade estendida ao médico, quando da participação deste, quanto ao crime e violação do Código de Ética Médica, podendo incorrer nos crimes militares.

5.1. Quanto aos crimes militares:

“Falsificação de documento

Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Falsidade ideológica

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Uso de documento falso

Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:”

5.2. Quanto as transgressões disciplinares:

“42. prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;

37. deixar de comunicar, em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OPM , ou a qualquer ato de serviço;

62. faltar com a verdade;

77. simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar;”

5.3. Quanto ao Código de Ética Médica:

“Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.”

Conclusão:

O tema atestado médico gera sempre grande polêmica na Corporação, devido a utilização indevida desse direito por alguns servidores, mas a grande discussão paira em torno do atestado de 01 (um) dia, o que não deve gerar qualquer polêmica, vez que é um direito do servidor.

O próprio texto legal não deixa dúvida, o art. 131, do Estatuto, estabelece que: “As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.”, desta forma fica evidente que quando afastado em uma das situações do art. 132 o militar está autorizado a se afastar do serviço, sem qualquer prejuízo em sua folga, carreira ou qualquer outro direito.

É claro que nenhum direito é absoluto, pois em caso de qualquer suspeita de validade do atestado médico, cabe ao Comandante ou o médico responsável pela homologação verificar sua veracidade e legitimidade, promovendo diligencias junto ao médico que o expediu a confirmação de sua validade,  onde pode o militar agraciado com o atestado médico ter utilizado de algum subterfugio para consegui-lo através de simulação, falsidade, falsificação ou qualquer outro artificio, devendo tanto o servidor quanto o médico serem responsabilizados, quando incorrerem em alguma irregularidade.

Assim, mesmo não podendo desconsiderar o atestado médico, nada impede que o comandante diligencie para verificar a veracidade e legitimidade do atestado médico, principalmente os relativos a 01 (um) dia.

No entanto, a falta do servidor, atestada por médico, é dispensa do serviço, não é passível de reposição ou qualquer outra retaliação, vez que o militar se encontra dispensado do Serviço Policial Militar (SPM), cabendo somente prova em contrário de sua veracidade e legitimidade que deve ser apurada e provada quando na dúvida de sua autenticidade.

 

Referências
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 25 de novembro de 2015.
________. Portaria nº 2550, 09 de julho de 2012. Institui o sistema de controle da jornada de trabalho do policial militar;
________. Portaria nº 764, 03 de agosto de 2010. Aprova as normas para inspeções de saúde na Polícia Militar de Goiás.

Informações Sobre o Autor

Rogério Pires Goulart

Bacharel em Direito pela Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás


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Equipe Âmbito Jurídico

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