Resumo: Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, verificou-se importante alteração na execução por quantia certa contra a fazenda pública, pois os títulos judiciais passaram a ser judicialmente exigidos por um procedimento sincrético de cumprimento de sentença. Além disso, questões atinentes a forma de se exigir a obrigação, as possibilidades de impugnação e a forma de pagamento também foram modificados e atualizados buscando uma prestação de tutela executiva mais célere e desburocratizada, sem se esquecer das prerrogativas da Fazenda Pública. Dessa forma, o atual procedimento previsto no art. 534 e seguintes, prevê o início do procedimento por petição simples que aponte os índices utilizados no cálculo e o seu valor final, a ser peticionada no bojo dos próprios autos em que foi proferida a sentença exequenda, além de restringir as matérias que podem ser arguidas em defesa pela Fazenda Pública. Referidas inovações e outras particularidades do tema são o objeto do presente estudo.
Palavras-chave: Cumprimento de Sentença – Fazenda Pública – Obrigação de Pagar Quantia Certa – novo Código de Processo Civil – Impugnação – Precatório e RPV – Inconstitucionalidade – Honorários Advocatícios.
Abstract: With the entry into force of the Civil Procedure Code 2015, there was significant change in performance for certain quantity against public finance, as the legal titles became legally required by a syncretic procedure compliance with judgment. Moreover, issues concerning the form of requiring the obligation, challenging opportunities and payment were also modified and updated seeking the provision of faster and less bureaucratic executive protection, without forgetting the prerogatives of the Treasury. Thus, the current procedure provided for in art. 534 and following, provides for the opening of proceedings by simple petition that point the indices used in the calculation and its final value to be petitioned in the midst of the acts of the award the enforceable sentence, and restrict the materials that can be accused in defense by the Treasury. These innovations and other theme characteristics are the object of this study.
Keywords: Compliance with Judgment – Treasury – Obligation to Pay Amount One – New Code of Civil Procedure – Appeals – precatório and small value request – unconstitutional – legal fees.
Sumário: 1. Contexto histórico. 2. Considerações preliminares. 3. Da Lei Processual no tempo. 4. Das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. 4.1. Das medidas coercitivas impostas à Fazenda Pública e seus agentes. 5. Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública da obrigação de pagar quantia certa. 6. Pluralidade de exequentes de demonstrativos de crédito. 7.O não cabimento da multa do art. 523, §1º quando o devedor é a Fazenda Pública. 8. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública. 9. Impedimento e suspeição na fase de cumprimento de sentença. 10. Excesso de execução. 11. O Procedimento do cumprimento de sentença finda a fase de impugnação. 12. Precatório e RPV. 13. A Impugnação parcial e seus desdobramentos. 14. Inexigibilidade da obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. 15. A inconstitucionalidade Frente a Constituição Estadual, reconhecida por tribunal de justiça. 16. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. 17. Honorários advocatícios contratuais.
1. Contexto histórico
O CPC/15 se encontra na linha evolutiva das esparsas leis que modificaram o CPC/73 desde a década de 90, dando uma nova roupagem aos procedimentos voltados à efetivação de sentenças que impõem as mais diversas obrigações (fazer, não fazer, entrega de coisa, pagamento de quantia), seja contra os entes públicos ou privados.
Os diversos procedimentos executivos existentes no revogado CPC/73 foram alterados pontualmente nas últimas duas décadas: iniciou-se a reforma com a Lei 8.952/94, que trouxe importante e histórica inovação na redação do art. 461, que abordava as obrigações de fazer objeto de determinações judiciais, instituindo para elas o procedimento sincrético antes reservado a procedimentos especiais como o do mandado de segurança; logo, estendeu-se a metodologia ao art. 461-A, que tratava da tutela das obrigações de entrega de coisa (Lei 10.444/02), e, por fim, chegou-se às modificações que resultaram no procedimento de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, do art. 475-J do CPC revogado.
Nesta mesma linha se apresenta a evolução observada no CPC/15 quanto ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, por atender ao “princípio do sincretismo processual em substituição ao autonomismo processual”.[1]
Assim, apesar da demora do sistema legal em atualizar a sistemática de execução contra a Fazenda Pública, neste ponto merece elogios o CPC/15, pois ha muito se ansiava por sua inclusão no procedimento sincrético.
2. Considerações preliminares
De início, vale ressaltar que algumas regras apresentadas pelo CPC/15 são excepcionadas quando se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
A primeira é a dispensa da caução exigida no art. 83 do CPC, que deve ser prestada pelo autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo.
Em segundo lugar, não há que se falar em atos expropriatórios ou de execução forçada, como ocorre na execução comum, uma vez que, no cumprimento de sentença que imponha a obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, não existe a possibilidade de constrição judicial de bens, pois estes são públicos, e portanto, impenhoráveis. (art. 1420 c/c arts. 99 e 100 do Código Civil).
Em terceiro lugar encontra-se a questão afeta aos honorários advocatícios, que encontra formas e valores distintos e peculiares, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/15.
Vale lembrar que, na fase de cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz (art. 105, §4º).
Por fim, lembra-se que não é cabível, nas ações contra a Fazenda Pública, inclusive no cumprimento de sentença, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Da Lei Processual no tempo.
Deve-se ressaltar que o CPC/73 não previa um procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, pois determinava ao credor o dever de iniciar procedimento específico de execução de sentença, com nova petição inicial acompanhada de documentos a ser processada em autos apartados, instaurando-se não só novo procedimento, mas também novo processo (relação jurídica processual).
Nos termos do art. 1,046 do CPC/15, ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes.
Assim, entendemos que o ato a ser praticado deve observar a formalidade da lei vigente ao tempo de seu termo inicial. Exemplificando, se a Fazenda Pública foi citada da execução de sentença na vigência do código revogado, deverá apresentar Embargos à Execução. No entanto, se citada em execução de sentença somente após a entrada em vigor do CPC/15, mesmo tratando-se de execução de sentença, deverá impugnar a execução nos termos da lei vigente.
Outrossim, havendo qualquer aplicação equivocada da lei processual no tempo nessas hipóteses em que a dúvida é razoável, é certo que o juiz deve aplicar a fungibilidade ou permitir a emenda às peças executórias ou defensivas, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC).
4. Das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.
Destaca-se, de início, que o procedimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública deve guardar sintonia com o tipo de obrigação executada.
Nas obrigações de fazer e não fazer, bem como nas obrigações de entrega de coisa, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento utilizado não é o do artigo 534 e seguintes, uma vez que já não era o do artigo 730 do CPC/73 o empregado quando da vigência do diploma revogado, devendo-se proceder na forma dos atuais artigos 536, 537 e 538 do CPC/15, que revogaram os artigos 461, 461-A e 644 do CPC/73. Veja-se:
“(…) A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa” (…).(AgRg no REsp 1544859/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/03/2016)”
4.1. Das medidas coercitivas impostas à Fazenda Pública e seus agentes.
Não há que se falar em Estado Democrático de Direito quando o Judiciário não possui ferramentas suficientemente efetivas para obrigar os demais poderes a cumprir suas determinações, pois é impensável, para a manutenção da ordem democrática, que este poder não consiga fazer o Estado cumprir suas próprias leis.
Nesse campo, existem, a princípio, 3 (três) formas incontroversas de compelir os agentes estatais a cumprirem as determinações legais, que são meios coercitivos a serem informados ao responsável pelo cumprimento da ordem, ou seja, se informa ao agente o que será feito em seu desfavor no caso de descumprimento da medida, aguardando-se que esta seja cumprida tempestivamente e adequadamente.
a) a primeira seria de ordem financeira, com: i) a aplicação de astreintes (art. 536, §1º c/c art. 537 do CPC/15) em face da Fazenda Pública, ii) a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 536, §3º do CPC/15),e iii) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista do art. 77, IV do CPC/15, esta última pessoalmente ao agente público, sendo a que nos parece mais eficaz, pois pune o bolso daquele que seria responsável pelo cumprimento da ordem, e não o erário.
b) a segunda, de efeitos civis e administrativos, consiste em remeter os autos ao Ministério Público para apurar o cometimento de ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo agente público, por violação aos princípios da administração pública da probidade, da impessoalidade e da legalidade (art. 11, da Lei 8.429/92).
c) por fim, o terceiro seria a responsabilização criminal do agente pelo crime de desobediência, o que constou de forma expressa no art. 536, §3º do CPC/15 para extirpar qualquer dúvida quanto ao seu cabimento, já que não havia igual previsão no CPC/73.
Deve-se ressaltar que ainda não foi resolvida definitivamente a questão quanto à tipificação do delito praticado quando a decisão judicial é descumprida por agentes públicos, uma vez que existem precedentes apontando que, neste caso, a hipótese seria de crime de prevaricação (art. 319 do CP), e não de desobediência, mas em ambos os casos é possível ao Juiz determinar a condução coercitiva do agente à autoridade policial para celebração do termo circunstanciado de ocorrência.
No entanto, para que se impute tais fatos ao agente público, deve-se intimá-lo pessoalmente.
Existe uma outra técnica que permite a efetivação de obrigações pela Fazenda, que impliquem dispêndio financeiro, que é o sequestro e a utilização do valor constante na conta-corrente do ente público quando a obrigação que se busca cumprir diz respeito ao direito à saúde, como nos casos de fornecimento de tratamento médico ou hospitalar, o que só deve ser utilizado se as advertências acima não surtirem efeito. Veja-se:
“1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação.” (AgRg no REsp 1429827/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Por fim, há outras formas coercitivas que podem ser usadas, nos termos do art. 536 do CPC/15, em especial quando afirma que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Exemplo disso é a suspensão dos vencimentos do agente público, ou mesmo seu afastamento da função pública sem vencimentos, até o cumprimento da ordem, cominada com a aplicação das medidas coercitivas dirigidas a seu substituto, que também poderá ser igualmente afastado das funções sem remuneração, e assim por diante, até que se cumpra a medida.
5. Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública da obrigação de pagar quantia certa.
“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.” (Artigo de lei sem correspondência no CPC/73)
Ao incluir a execução contra a Fazenda Pública de obrigação de pagar quantia certa no procedimento sincrético do cumprimento de sentença, o CPC/15 autoriza que o exequente inicie o procedimento executivo nos mesmos autos em que proferida a decisão ou sentença, sem a necessidade de dar início a novo processo judicial.
Dúvida surge quanto à necessidade de se juntar documentos não elencados no rol do art. 534. No entanto, ao permitir que o exequente se utilize do processo em trâmite para exigir a satisfação da obrigação junto ao ente público, o CPC/15 elimina a necessidade de se munir o pedido com documentos que já estejam nos autos, como por exemplo a sentença exequenda e a procuração do advogado, facilitando a ação do exequente.
Os dispositivos acima mencionados têm o escopo de permitir a Fazenda Pública e ao próprio juiz avaliarem a regularidade dos cálculos, inclusive, no caso da Fazenda, para impugná-los.
Isso porque não existe disponibilidade das questões envolvendo o erário, e portanto, o cálculo a ser apresentado deve respeitar exatamente o quanto estabelecido em sentença, e na falta dos índices e termos a serem aplicados na decisão exequenda, deve-se aplicar os termos inicial e final, bem como as formas de atualização por juros, taxas e correção monetária estabelecidos em lei.
No caso das dívidas da Fazenda Pública existem inúmeras decisões nos últimos anos enfrentando a constitucionalidade das normas que estabelecem limites aos juros e à forma de correção monetária.
Em decisão datada de 25/03/2015, proferida pelo STF na ADI nº 4357, restaram modulados os efeitos da aplicação da EC 62/2009, fazendo surgir entendimentos distintos nos Tribunais Estaduais e Federais no tocante aos efeitos da decisão abarcarem apenas a correção dos precatórios, ou também as condenações proferidas contra a Fazenda Pública, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que ainda está pendente de ser decidido.
Assim, é essencial o término deste julgamento o quanto antes a fim de resolver a questão e unificar os cálculos das condenações contra a Fazenda Pública, seja antes ou depois da expedição do Precatório. No entanto, enquanto ainda não decidida definitivamente a questão pelo STF, é recomendável que, ao se impor contra a Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, não se estabeleça na decisão, até o julgamento em definitivo da questão, a forma de correção monetária e juros, deixando para o momento da sua execução a escolha dos índices a serem aplicados, torcendo para que nesta fase o Supremo já tenha pacificado o tema.
Questão importante a ser lembrada é a utilização por exequentes das tabelas de cálculo automático existentes em inúmeros sites de Corregedorias Estaduais dos Tribunais de Justiça, que realizam a atualização dos débitos. Isso porque, em sua maioria, utilizam os parâmetros das dívidas existentes entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com base no estabelecido no Código Civil, o que não guarda relação com os índices a serem aplicados no caso de a Fazenda Pública ser a devedora.
Por fim, resta evidenciado que, salvo aqueles amparados pela assistência judiciária gratuita, que terão seus cálculos feitos pela contadoria do juízo quando solicitarem, o ônus de apresentar os cálculos e provar a sua regularidade, com a delimitação do período e dos índices utilizados, é do exequente.
6. Pluralidade de exequentes e demonstrativos de crédito
“§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.”
É evidente que para buscar o recebimento de seus créditos e permitir a impugnação da Fazenda Pública, bem como para possibilitar o controle da regularidade dos cálculos pelo juízo, devem todos os exequentes, sejam quantos forem, apresentarem cálculos individualizados.
Inclusive, havendo inúmeros exequentes, em especial quando a situação de cada um ou dos grupos for distinta por ensejar diferentes cálculos, é prudente que o magistrado utilize da autorização legal prevista neste parágrafo em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113, para separar os litisconsortes em certas quantidade e/ou grupos, tornando mais célere e fácil a execução.
7. O não cabimento da multa do art. 523, § 1º quando o devedor de quantia é a Fazenda Pública
“§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”
Referida multa é aplicada quanto o exequente, ressalvada a Fazenda Pública, deixa de pagar o valor no prazo estabelecido.
Considerando o procedimento distinto quanto ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em especial sua prerrogativa de pagar mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, que devem seguir uma ordem cronológica e procedimentos específicos estabelecidos no art. 100 da CF, resta incompatível a aplicação de referida multa que, portanto, corretamente teve sua incidência excluída pelo legislador.
8. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Corresponde ao art. 741 do CPC/73
Quando o CPC/15 permite o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que proferida a decisão, seria contraditório permitir que a impugnação a ser apresentada pela Fazenda Pública originasse um novo processo, como ocorria no CPC/73, uma vez que, em regra, todas as provas necessárias para o enfrentamento da impugnação pelo magistrado se encontram nos autos.
Também por este motivo é inequívoco que a Fazenda Pública deve ser intimada, e não mais citada (como ocorria na execução do revogado art. 730 do CPC/73), com a entrega dos autos, conforme já estabelecido no art. 183, §1º do CPC/15, pois além da petição e dos documentos que a acompanham, nos autos que se pode verificar toda a regularidade processual, não só do procedimento executivo, mas também do processo que deu origem ao título, além de observar a correção dos cálculos e outras questões de natureza processual que podem ser arguidas em impugnação.
Vale nesse ponto fazer uma ressalva quanto às obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa: quando determinado pelo magistrado o cumprimento de tais obrigações pelo agente público, não obstante a obrigação legal de se intimaram – com a remessa dos autos – os advogados públicos (procuradorias) nos moldes do art. 183, §1º do CPC/15, no caso da intimação dos agentes obrigados ao cumprimento da medida, esta pode ser por carta/ofício/mandado a ser entregue por oficial de justiça ou por outro meio idôneo.
Exemplificando, se deferida uma liminar para determinar que um hospital público realize determinado procedimento em um paciente, o responsável pelo cumprimento da medida, seja o diretor do hospital ou o secretário de saúde, deverá ser intimado pessoalmente por mandado judicial cumprido por oficial de justiça para executar a ordem sob as penas da lei, sem que tal ciência influa no prazo para a manifestação da Fazenda Pública, a ser intimada pessoalmente por sua procuradoria, mediante remessa dos autos.
Por fim, basicamente é possível à Fazenda Pública alegar, na impugnação, as mesmas matérias constantes do artigo 525 do CPC/15, ressalvadas a avaliação errônea e a penhora incorreta, que não se aplicam nesta espécie de execução.
9. Impedimento e suspeição na fase de cumprimento de sentença
“§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.”
Pode ocorrer de o juiz responsável pelo cumprimento de sentença não ser o mesmo que proferiu a decisão ou sentença, como é comum nos casos em que, após algum tempo nos tribunais superiores, o processo retorne definitivamente julgado.
Da mesma forma, o juiz que sentenciou um processo há algum tempo pode, futuramente, vir a ser impedido ou suspeito para sua execução em razão de algum fato posterior, como por exemplo passar a ser devedor, credor, inimigo ou mesmo criar vinculo de parentesco por afinidade com o exequente após a sentença, mas antes de sua execução.
Assim, o que o § 1º destaca é a possibilidade de que, somente na fase de cumprimento de sentença, surja como questão do processo o impedimento ou a suspeição do magistrado, que deverão ser alegadas nos mesmos moldes em que se faria na fase cognitiva.
Importante registrar que eventual impedimento referente à fase cognitiva do procedimento poderá ser objeto de ação rescisória – e não causa de pedir da impugnação, eis que esta última não visa a desconstituição da decisão transitada em julgado.
10. Excesso de execução
“§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”
Referida previsão impõe a Fazenda Pública o ônus de provar em juízo o valor que entende devido, apontando-o desde logo, sob pena de não ser conhecida sua arguição.
Em primeiro lugar, referida norma diz que neste caso não será conhecida a arguição de excesso de execução, prevista no inciso IV, o que ocorrendo não prejudica o conhecimento da impugnação nos casos em que outras matérias também foram arguidas pelo executado, dentre aquelas previstas nos demais incisos do art. 535 do CPC/15.
Especificamente quanto ao § 2º do art. 535 do CPC/15, deve ser tido como inconstitucional, pois a proteção ao erário decorre da Constituição Federal, não se encontrando na seara de disponibilidade de quem quer que seja sua malversação. Assim, se existirem dúvidas quanto à regularidade dos cálculos, mesmo que a advocacia pública não apresente elementos suficientes para comprová-la ou mesmo que deixe de apontar o quanto entende devido, deve o Poder Judiciário averiguar a regularidade dos cálculos, inclusive mediante prova técnica pericial, se necessário.
Referida proatividade judicial não significa a substituição ou ingerência na função do advogado público, mas sim controle de constitucionalidade sobre a prática de ato judicial determinado por lei, que pode ser feito de ofício pelo juízo.
Por tais motivos, somados a uma estrutura deficiente e desprovida de procuradores ou servidores suficientes para respaldar tecnicamente os cálculos do exequente, como ocorre em algumas procuradorias, basta ao ente público, quando comprovar esta dificuldade junto ao juízo, informar quais os índices e equívocos que entende existentes no pedido do exequente para ser admitida a impugnação.
No entanto, deve-se destacar que, havendo descaso por parte do procurador público no cumprimento de seu ônus, caso impugne sem respaldo técnico ou apresente impugnação sem indicação dos valores devidos, ensejando a aplicação contra a Fazenda Pública da sanção do § 2º do art. 535 do CPC/15, pode vir a responder junto à sua Corregedoria, bem como ter o fato noticiado ao Ministério Público para que analise a possível existência de ato de improbidade administrativa.
Inclusive, a situação narrada pelo §2º contrasta com o disposto no artigo 1º-E da Lei 9494/97, que dispõe: “São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”.
Ainda nesta linha de raciocínio, apesar de não haver, de início, interesse da Fazenda Pública em utilizar a exceção ou objeção de pré-executividade, pois não lhe é exigida garantia do juízo para impugnar, no caso de a Fazenda perder o prazo para impugnação é perfeitamente possível o manejo da objeção, desde que se trate de matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, segundo a súmula 393 do STJ.[2]
11. O Procedimento do cumprimento da sentença finda a fase de impugnação
“§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:”
Igual situação àquela referida no §1º deve ser observada quando não impugnada a execução e o magistrado observar que os cálculos são claramente irregulares. Explico com um exemplo.
Ao executar uma dívida com a Fazenda Pública prescrita em sentença na qual não há índices estabelecidos ou em que estes observam exatamente as determinações do Supremo Tribunal Federal, o exequente apresenta tabela de atualização automática utilizada por um determinado Tribunal de Justiça, utilizando índices de execução por quantia certa contra devedor privado. Ao ser intimada, a Fazenda Pública deixa de apresentar impugnação nos termos do § 3º do art. 535 do CPC/15.
Neste caso, observando a evidente irregularidade e o dano ao erário, deve o magistrado de ofício determinar a regularização do cálculo, inclusive podendo se utilizar do contador do juízo ou de perito judicial às custas do exequente, bem como, nos termos do art. 7º da Lei 7.347/85, deve remeter cópia dos autos ao órgão corregedor da respectiva Fazenda Pública e ao Ministério Público para averiguar a existência de ilicitudes, como, por exemplo, ato de improbidade administrativa.
Por óbvio, a natureza da decisão que rejeita a impugnação é interlocutória, pois apenas decide uma fase do procedimento sem extingui-lo, da mesma forma a decisão que acolhe/rejeita parcialmente a impugnação, determinando o pagamento de parte do débito, ou mesmo aquela que homologa acordo entre as partes sobre o real valor devido.
Certo é que, no caso de procedência da impugnação com a extinção do cumprimento de sentença, haverá sentença proferida nos termos do art. 203, §1º do CPC/15, e portanto, somente neste caso o recurso cabível será o de apelação.
Sendo ao final incontroverso o valor dos cálculos, deve-se proceder ao pagamento na forma discriminada nos incisos do art. 535, §3º deste artigo.
12. Precatório e RPV
“I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
Como dito anteriormente, o recebimento de créditos da Fazenda Pública tem procedimento específico a ser seguido, tendo suas bases previstas na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 100 e seus parágrafos.
O pagamento pode se dar por precatório, ordem de pagamento de competência do Presidente do Tribunal, a quem caberá observar a sua ordem cronológica. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado e constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Importante destacar que os débitos de natureza alimentícia, que compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão pagos com preferência sobre os demais débitos, exceto sobre alimentares cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, que serão pagos com preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os débitos sujeitos à expedição de Requisições de Pequeno Valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Quanto aos Juros e atualização monetária, é essencial, de início, conhecer o teor da súmula vinculante nº. 17 do STF:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição[3], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
No que toca à forma de aplicação dos índices previstos no art. 100, § 12 da CF[4], sua redação foi considerada inconstitucional pelo STF ao julgar as ADIs 4357 e 4425, o que por consequência também demonstra a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, de idêntica redação.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha:[5]
“Na verdade, os juros moratórios somente incidem a partir do atraso no pagamento, ou seja, decorrido o exercício financeiro, e não tendo sido pago, a partir de janeiro do ano seguinte é que deve iniciar o cômputo dos juros. Assim, tome-se como exemplo um precatório que tenha sido inscrito até o dia 10 de julho de 2015. Deverá; como se viu, ser efetuado o pagamento até o dia 31 de dezembro de 2016, respeitada a ordem cronológica de inscrição. Sendo o pagamento realizado até aquele dia 31 de dezembro, não haverá cômputo de juros moratórios, pois não houve inadimplemento. Passado, contudo, o dia 31 de dezembro de 2016, sem que tenha havido o pagamento, incidirão juros moratórios a partir de 10 de janeiro de 2017 até a data em que ocorrer o efetivo pagamento”.
Nos casos de RPV, o “pequeno valor” apontado pelo dispositivo constitucional deverá ser indicado por cada entidade federada, por meio de legislação específica, segundo previsão do art. 100, § 4.º, da CF. O art. 97, § 12, do ADCT (incluído pela EC 62/2009) dispõe ainda que, se a lei referida no art. 100, § 4.º da CF não tiver sido publicada em até 180 dias contados da publicação da emenda constitucional, para os Estados e Distrito Federal o valor será de 40 salários-mínimos e para os Municípios de 30 salários-mínimos. No âmbito federal, o pequeno valor foi determinado pelo art. 17, § 1.º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e confirmado pelo art. 2.º da Resolução 373/2004 do Conselho da Justiça Federal em 60 salários-mínimos (art. 17, § 1.º)”[6].
Outra questão importante é a possibilidade de cessão e compensação no âmbito dos precatórios, temas sobre os quais trata Humberto Theodoro Júnior[7]:
“Os créditos constantes de precatórios, mesmo os de natureza alimentar, podem ser livremente cedidos, sem depender da concordância da Fazenda devedora (CF, art. 100, § 13, com a redação da EC nº 62/2009). Contudo, se tal ocorrer em relação a créditos alimentares, o cessionário não se beneficiará dos privilégios executivos anteriormente conferidos ao cedente. Vale dizer: após a cessão, o crédito perde sua natureza alimentar, passando à categoria de crédito comum, em face da executada. O mesmo ocorre com a obrigação de pequeno valor: o cessionário não poderá se valer da execução por requisição direta. É nesse sentido que se deve entender a ressalva do § 13 do art. 100 da CF, que afasta o cessionário das regras dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo constitucional.
Há, por outro lado, uma compensação possível entre o crédito que se pretende executar por meio do precatório e o débito líquido e certo acaso mantido pelo exequente em face da executada (CF, art. 100, § 9º). Não se trata de compensação tributária regida pelo CTN, mas de compensação constitucional que nem sequer reclama inscrição prévia em dívida ativa da Fazenda credora. Basta que se trate de obrigação líquida e certa, expressa em valor monetário tal como se dá com o crédito exequendo, pouco importando a fonte de que se tenha originado.
Para se cumprir a compensação constitucional, o Tribunal, antes de expedir o precatório, solicitará à Fazenda devedora que informe sobre os débitos passíveis de compensação. A informação deverá ser prestada no prazo de trinta dias, sob pena de perda do direito de abatimento (CF, art. 100, § 10).
Havendo dívida compensável, o precatório será expedido pela soma líquida, isto é, pelo apurado depois do devido abatimento.
Outra compensação autorizada pela EC nº 62/2009 é aquela que se previu no novo art. 97, § 10, II, do ADCT, para caso de não liberação tempestiva dos recursos relativos ao regime especial instituído pelo citado dispositivo transitório. Em tal conjuntura, o credor poderá obter do Presidente do Tribunal ordem de compensação automática com seus débitos líquidos mantidos com a Fazenda executada. Sobejando saldo em favor do exequente, seu valor terá automaticamente poder liberatório para pagamento de tributos devidos à executada, até onde se compensarem.
Prevê, por último, a EC nº 62/2009 a possibilidade de utilização do crédito constante de precatório para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. Essa faculdade, todavia, dependerá de futura regulamentação em lei (CF, art. 100, § 11)”.
13. A impugnação parcial e seus desdobramentos
“§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.”
Nada mais razoável do que desde logo permitir ao credor o recebimento do valor incontroverso, o que inclusive já encontrava precedentes nos tribunais antes mesmo da inovação legislativa[8], já que a demora no pagamento de parte incontroversa prejudica o direito não só do credor, mas também do devedor, que continuará a ver juros e atualizações monetárias incidindo inclusive sobre a parte que sabe ser incontroversa da obrigação de pagar.
Ocorre que não se pode confundir o disposto no § 4º com o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública. Explico.
Nas execuções contra o ente fazendário, é da própria natureza da ordem que determina obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, que sejam adotas as medidas para sua execução provisória, as vezes fundadas em ordem liminar, e as vezes em sentença ainda sujeita a recurso sem efeito suspensivo, como ocorre nos mandados de segurança, por exemplo.
Ocorre que a regra quanto à obrigação de pagar quantia certa é a vedação ao cumprimento de sentença provisório[9]. Veja-se:
“(…) 2. É cediço que na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, que determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. (…)” (REsp 1271184/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011)
Apesar de parecer que o §4º permite a execução provisória, este não é o caso, já que o cumprimento de sentença provisório pressupõe a possibilidade de ainda se discutir o débito, seja sua validade ou valor, o que após o trânsito em julgado e a concordância por parte da Fazenda Pública, quando deixa de apresentar impugnação, passa a ser incontroverso.
Ressalva que deve ser feita neste ponto diz respeito ao pagamento mensal de verbas alimentares decorrentes de ato ilícito praticado pelo ente público ou de pensões previdenciárias, o que encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais, como no caso em que se determina liminarmente o pagamento de pensão mensal à viúva de um servidor ou a uma família que perdeu o provedor por suposto ato praticado pelo preposto do ente público, como em acidente causado tendo como responsável o servidor na direção de ambulância pública. Vejamos:
“Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729/STF). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)
Vale ressaltar, por fim, que se concorda com o posicionamento[10] de que a vedação ao cumprimento provisório de sentença alcança apenas a expedição do precatório ou do RPV, sendo perfeitamente possível que a parte exequente o inicie, com a intimação da Fazenda Pública para impugná-lo, seguida de decisão judicial e se for o caso de recursos, para que ao final do julgamento do processo principal, quando transitado em julgado o título executivo judicial, seja expedida tão somente a ordem de pagamento no caso de manutenção do julgado provisoriamente executado.
Outro ponto a ser destacado quanto a este cumprimento parcial da sentença é a possibilidade ou não de complementação do Precatório ou do RPV anteriormente expedido, bem como a inconstitucionalidade da cisão da execução para fins de recebimento por RPV. Explico:
Quanto à complementação do precatório já formado no tribunal de justiça, o Supremo Tribunal Federal só a admite em três situações específicas: a) erro material; b) inexatidão aritmética; e c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa.
Veja-se:
“I- A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; B) inexatidão aritmética; C) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP , Rel. Min. Carlos Velloso. II- A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988.” (STF – AgRg-RE-AG 722.803 – São Paulo – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – J. 24.06.2014).
Assim, caso a discussão da parte controversa seja especificamente quanto a uma destas três situações, deve-se complementar o Precatório já expedido.
Outrossim, caso a discussão envolva outras matérias, como por exemplo a inconstitucionalidade de parte do valor devido, é certo que se deve expedir novo Precatório.
Quanto à impossibilidade de cisão, esta deve prevalecer para resguardar o disposto no art. 100, § 8º da Constituição Federal: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Exemplificando, se o exequente busca receber valor cujo pagamento deve se dar por Precatório, no caso de antecipação do pagamento da parte incontroversa (art. 535, §4º do CPC/15), se os valores desta ou da parte ainda em discussão separadamente possibilitarem a expedição de RPV, para uma delas ou para ambas, mesmo assim não será possível tal expedição sob pena de ofensa à Constituição Federal (art. 100, §8º da CF/88), devendo ambos serem pagos por Precatório mesmo que em valor condizente com a RPV.
14. Inexigibilidade da obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal
“§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
Os parágrafos 5º a 8º do art. 535 do CPC/15 tratam da chamada coisa julgada inconstitucional, entendendo que nestes casos o título é inexigível uma vez que a decisão judicial foi fundada em lei ou ato normativo contrário à Constituição Federal, especificamente quando a matéria tiver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal, deixando claro que não interessa se a declaração de inconstitucionalidade se deu em controle difuso ou concentrado.
Referida norma tem por fundamento o disposto no art. 102, § 2º da CF: as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Caso declarada a inconstitucionalidade por controle difuso, observa-se o fenômeno que já se designou de “objetivação do controle difuso de constitucionalidade”, sendo desnecessária a resolução do Senado suspendendo a vigência da lei (art. 52, X, da CF/88)[11].
É certo que, para a inexigibilidade do título, a decisão sobre a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo deve ter sido proferida pelo Plenário do STF, além de ser anterior ao trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, caso em que a Fazenda Pública deve apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 535, inciso III, para que seja declarada a ineficácia do título judicial exequendo.
No entanto, se o STF só declarou a inconstitucionalidade da norma abstrata que dá sustentáculo à norma concreta objeto da sentença após o seu trânsito em julgado, é possível o manejo por parte da Fazenda Pública da ação rescisória, desde que no prazo legal, nos termos do art. 966, inciso V do CPC/15.
Entendo que não há vedação para que também seja utilizada a ação rescisória a declaração de inconstitucionalidade seja anterior ao trânsito em julgado da sentença, uma vez que a suspensão da exigibilidade atinge a eficácia do título, e para alguns efeitos, como a repetição dos valores pagos, é necessária a sua desconstituição.
Para melhor esclarecimento colaciono as lições do saudoso Teori Albino Zavascki[12]:
“São apenas três, portanto, os vícios de inconstitucionalidade que permitem a utilização do novo mecanismo: (a) a aplicação de lei inconstitucional; ou (b) a aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou, ainda, (c) a aplicação da lei com um sentido (= uma interpretação) tido por inconstitucional. Há um elemento comum às três hipóteses: o da inconstitucionalidade da norma aplicada pela sentença. O que as diferencia é, apenas, a técnica utilizada para o reconhecimento dessa inconstitucionalidade. No primeiro caso (aplicação de lei inconstitucional) supõe-se a declaração de inconstitucionalidade com redução de texto. No segundo (aplicação da lei em situação tida por inconstitucional), supõe-se a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. E no terceiro (aplicação de lei com um sentido inconstitucional), supõe-se a técnica da interpretação conforme a Constituição.”
Por fim, é necessário observar nos casos de inconstitucionalidade declarada, antes de sustentar a inexigibilidade do título exequendo, se houve por parte do STF modulação dos efeitos no tempo, o que pode trazer como consequência a manutenção da exigibilidade do título.
15. A inconstitucionalidade frente a Constituição Estadual, reconhecida por tribunal de justiça
Uma importante questão a ser levantada é a possibilidade de se conferir o mesmo tratamento à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo realizada por Tribunal de Justiça Estadual tendo por paradigma a Constituição Estadual.
Isso porque as leis municipais podem ser declaradas inconstitucionais pelo STF tendo como parâmetro a Constituição Federal, seja pela via do controle difuso de constitucionalidade ou em arguição por descumprimento de preceito fundamental, não havendo permissão constitucional tão somente para o controle concentrado por ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade.
Não é, portanto, permitido ao Tribunal de Justiça Estadual declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, tendo por paradigma a Constituição Federal, pois haveria usurpação de competência do STF[13], ressalvado o caso de inconstitucionalidade reflexa ou simultaneidade de ações diretas.[14].
No entanto, é perfeitamente possível ao Tribunal de Justiça de um Estado, seja por controle concentrado[15] ou difuso, este através da reserva de plenário[16] (art. 97 da CF[17]), declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo Municipal ou Estadual tendo como paradigma a Constituição Estadual.
Destarte, há respaldo legal para aplicação do disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 535 do CPC/15, nos casos em que os Tribunais de Justiça Estaduais declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais ou estaduais, tendo por parâmetro a Constituição Estadual. Explica-se.
Primeira premissa: nos termos do art. 927, V do CPC/15, “os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”, sendo que para o Fórum Permanente dos Processualistas Civis “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos” (Enunciado 170).
Na mesma linha, o art. 489, inciso II e §1º, VI afirmam que são elementos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, sendo que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Por fim, o art. 93, IX da CF dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Dessa forma, é nula a sentença, considerada não fundamentada por deixar de informar o motivo pelo qual foi contrária a precedente vinculante do Tribunal de Justiça Estadual que declarou a inconstitucionalidade, por seu órgão especial, de lei ou ato normativo municipal ou estadual com parâmetro na Constituição Estadual.
Assim, existe a possibilidade de manejo pela Fazenda Pública de ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V c/c §5º e 6º do CPC/15: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (caput) violar manifestamente norma jurídica (inciso V); “cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento” (§5º); e “quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §5º. deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica” (§6º). Neste caso vale ressaltar que seria cabível também a impugnação se a declaração de inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Segunda premissa: é extremamente plausível a aplicação ao caso do princípio da simetria, uma vez que a própria Constituição Federal permitiu aos Estados instituírem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, §2º da CF). Por tal motivo, se o ato normativo ou a lei estadual ou municipal, que foi declarada inconstitucional pelo órgão especial do tribunal de justiça estadual, serviu como fundamento para a sentença, não há razão para negar, além da ação rescisória se a declaração for após o trânsito em julgado da sentença (§8º), a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença com base na inexigibilidade do título (§5º) se a declaração de inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado, salvo, em ambos os casos, se houver modulação dos efeitos (§6º).
16. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Muitas questões surgem, no dia a dia da execução contra a Fazenda Pública, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, que são aqueles devidos pelo ente público quando vencido em demanda judicial.
Primeiramente, há muito tempo os precedentes já sedimentaram o direito à execução independente. Ou seja, é permitido ao advogado executar seus honorários sucumbenciais em precatório distinto daquele que expresse o débito principal; ou mesmo, se for o caso, requerer a expedição de requisições de pequeno valor em nome próprio, independente do valor principal ser pago por precatório ou RPV, nos termos do art. 85, §1º do CPC/15.
Vale ressaltar que se trata de verba de natureza alimentar, e portanto, deve ser paga entre as prioridades legais, conforme preceito do art. 85, § 14 do CPC/15 e art. 100, §1º da CF.
Sobre as questões supracitadas, já se manifestou em Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“(…) 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008”. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014).
Ainda, por expressa determinação do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios passam a ser devidos no cumprimento de sentença (§1º), mas com a ressalva do § 7o: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Referida previsão deixa clara a vontade do legislador de permitir que a Fazenda Pública, quando quitar os valores devidos sem a oferta de impugnação, deixe de pagar honorários advocatícios por ausência de resistência, atribuindo ao ente público o direito de aguardar a provocação do exequente, deixando-lhe de impor o ônus do cumprimento espontâneo da obrigação observado na relação entre os particulares.
A isenção dos honorários neste caso tem sua razão ante a impossibilidade fática da Fazenda Pública cumprir voluntariamente sua obrigação de pagar quantia certa, já que a sistemática do precatório é incompatível com o pagamento espontâneo.
Quanto ao pagamento por RPV, ressalte-se que existem precedentes anteriores ao CPC/15 no sentido de que, nas execuções por pequeno valor, é possível ao ente público realizar o pagamento espontâneo, no que a doutrina chama de “execução invertida”. Portanto, sendo desnecessário o início do cumprimento de sentença, este não ensejará o pagamento de honorários advocatícios[18].
Enfrentando essa e outras questões, expõe Leonardo Carneiro da Cunha: [19]
”A regra confirma o disposto no art. l°-D da Lei 9.494/1997, com a interpretação que lhe foi conferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR. O disposto no art. l°-D da Lei 9.494/1997 afasta os honorários na execução que envolve a Fazenda Pública, tendo-lhe o STF conferido interpretação conforme a Constituição Federal para reduzir seu campo de incidência, de modo a excluir "os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do ~3° do artigo 100 da Constituição".
Assim, para a Fazenda Pública se ver livre da obrigação de pagar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença por RPV, basta que, antes de iniciado o procedimento pelo credor, ela no mínimo apresente os cálculos que entende corretos.
No tocante à aplicação do §7º do art. 85 do CPC/15 quando a execução contra a Fazenda Pública for por título executivo extrajudicial (art. 910), leciona Cássio Scarpinella Bueno que [20]: “Parece mais acertado negar a possibilidade porque, caso contrário, o advogado não receberia nenhuma contrapartida, do ponto de vista do processo, pelo seu trabalho naqueles casos”.
Ainda, deve-se destacar que, havendo resistência por parte da Fazenda Pública com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no caso de improcedência, deverá o ente fazendário ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem acrescidos ao valor principal do débito (art. 85, §13º).
Referida obrigação não veda que os honorários sejam destacados do valor principal para pagamento a parte ao advogado beneficiário, seja por RPV ou por Precatório, a depender do valor.
Vale lembrar que não havendo impugnação da Fazenda Pública, mas sim determinação do juízo para que se averigue a regularidade dos cálculos quando entender necessário, por falta de previsão legal não será cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nem a favor do ente Público se irregulares os cálculos, nem a favor do executado, no caso de estarem corretos os valores.
17. Honorários advocatícios contratuais
No que diz respeito aos honorários contratuais, os tribunais permitem seu destaque do valor principal, seja no Precatório ou no RPV, mas para se destacarem os honorários contratuais do valor principal a ser pago, deve o advogado, antes da expedição do precatório, juntar aos autos o contrato de honorários requerendo seu destaque.
Deve-se ressaltar que, se o pedido de destaque for posterior à expedição do precatório, atender a tal pleito não será mais possível, devendo ser indeferido o pedido. Veja-se:
"É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.)
“1- Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2- Hipótese em que o contrato foi juntado após a expedição do precatório, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal. 3- Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – AgRg-AI 1.356.753 – (2010/0182951-6) – 4ª T. – Relª Minª Maria Isabel Gallotti – DJe 27.10.2015 – p. 936)
Destaca-se que, neste caso, existe uma execução do advogado em desfavor de seu cliente por um procedimento célere e especial, admitido na Lei 8906/94, art. 22, §4º, salvo se o cliente executado provar que já pagou o valor constante dos honorários. E por este motivo, entendo imprescindível, para o deferimento do pedido de destaque, que o advogado:
a) junte aos autos tempestivamente a concordância de seu cliente executado; ou
b) prove nos autos que seu cliente executado foi devidamente cientificado de que o valor seria destacado do precatório e não se insurgiu; e ou
c) solicite ao juízo que determine a intimação da parte (cliente executado) para ciência do pedido do seu advogado.
Por fim, caso o advogado perca o prazo para solicitar o destaque de seus honorários contratuais do precatório, entendo que perde o direito à forma célere e especial de executá-los, devendo ser extinto e arquivado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A partir deste momento, poderá o advogado apenas cobrar tal valor em ação própria contra seu cliente, podendo inclusive se valer de liminar para arrestar o valor supostamente devido junto ao precatório já expedido pelo respectivo Tribunal.
Juiz de Direito ES. Atuou como Promotor de Justiça BA mestre em Direitos Fundamentais pela FDV-ES Professor de Direito Internacional e Direito Processual Civil
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