O julgamento de Otelo (o Mouro de Veneza) à luz do direito penal brasileiro

Resumo: Otelo, o Mouro de Veneza, é obra ficcional de William Shakespeare a qual narra a trajetória do herói que nomina a obra, desde sua ascensão ao posto de General e espécie de Governador do Chipre, terra a qual protegera de invasão turca, até o trágico assassinato de Desdêmona, sua esposa. O presente trabalho visa analisar a conduta de Otelo no episódio que vitimou sua esposa à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, o fato tido por delituoso é narrado. Após, é realizado o enquadramento típico da conduta e discutidas eventuais teses exculpantes de crime. Concluir-se-á que a conduta de Otelo não foi movida pelo elemento volitivo da intencionalidade e da consciência, pois que obnubilados seus sentidos pela paixão e pelo ciúme, o que aniquilara, ou pelo menos reduzira, sua capacidade de autodeterminação.

Palavras-chave: Otelo; crime passional; autodeterminação.

Abstract: Othello, the Moor of Venice, is a William Shakespeare's fictional work which narrates the story of Othello, since his accession to the post of General and a kind of Governor of Cyprus, land which he protected from a Turkish invasion, until the tragic murder of Desdemona, his wife. The present study aims to examine the conduct of Othello in the episode in which he killed his wife under the Brazilian legal system. Initially, the facts are narrated. After, the legal framework of his action and possible crime’s excluding factors are analised. In conclusion, it will be said that the action of Othello was not intentional nor moved by consciousness, because his senses were shrouded by passion and jealousy, which annihilated, or at least reduced, his capacity of self-determination.

Keywords: Othello; crime of passion; self-determination.

Sumário: Introdução. 1. Sinopse do fato (em tese) delituoso. 2. Análise da tipicidade penal da conduta de Otelo. Conclusão.

Introdução

 O presente trabalho tem por escopo analisar a conduta de Otelo, personagem ficcional Shakespeariano, a luz do Direito Penal brasileiro. Para tanto, será descrita qual foi a conduta que, em tese, se considera criminosa. Em seguida, tal conduta será analisada à luz das disposições do Código Penal brasileiro, especialmente no que diz respeito à imputabilidade penal, bem como à luz da doutrina nacional sobre o tema. Por fim, conclui-se que Otelo agiu desprovido de intenção ou consciência, ou, no mínimo, mediante redução da sua capacidade de autodeterminar-se.

1 Sinopse do fato (em tese) delituoso[1]

Otelo, o Mouro de Veneza, é obra ficcional de William Shakespeare a qual narra a trajetória do herói que nomina a obra, desde sua ascensão ao posto de General e espécie de Governador do Chipre, terra a qual protegera de invasão turca, até o trágico assassinato de Desdêmona, sua esposa.

Brabâncio, membro do Senado veneziano, se faz fulo com a descoberta de que sua filha, Desdêmona, está a deitar-se com Otelo, um soldado mouro que gozava da extrema confiança de todos, ante seu excepcional desempenho nas missões que lhe eram confiadas. Julga Brabâncio que Otelo haveria enfeitiçado sua filha[2], e, em razão disto, convoca os demais colegas de Senado para denunciar o caso e decidir o destino de Otelo.

Os senadores, ao ouvir Otelo e Desdêmona, creem na sinceridade do amor entre ambos, afastam a possibilidade de feitiçaria, e, em seguida, decidem mandar Otelo ao Chipre, em razão de embarcações turcas que se avizinhavam da ilha. Desdêmona, então, parte com Otelo, passando a fazer morada no Chipre.

Iago, então alferes de Otelo, se prostra lívido com a escolha de Cássio ao posto de tenente de Otelo, pois que esperava haver sido ele o nomeado para o cargo. A partir daí, Iago passa, a todo o custo, a tramar para acabar com Cássio e Otelo, urdindo uma trama para fazer este crer que sua esposa o traía com aquele.

Dentre as tramas forjicadas, Iago convence Rodrigo, um cavalheiro veneziano, a provocar Cássio, após uma bebedeira deste, de moda a fazer com que Cássio iniciasse um barulho em um evento na casa de Otelo, levando este a retirar o posto de Cássio. Empós, Iago aconselha Cássio a ter com Desdêmona, para que esta intercedesse por si junto a Otelo, o que de fato acontece.

Posteriormente, Iago se põe a futricar a Otelo sobre certas estranhezas e boatarias a respeito da relação entre Cássio e Desdêmona, chegando a forjar uma situação para que Cássio fosse flagrado com um lenço que pertencera à mãe de Otelo, e este dera a Desdêmona, como símbolo do amor que os unia.

Diante de diversas situações engendradas por Iago, Otelo passa a crer piamente na traição de Desdêmona, e se põe furioso com o fato e com o seu descaramento em fingir que nada havia. Chega, então, a assassinar a esposa em seu leito, e, em seguida, a tirar a própria vida.

2 Análise da tipicidade penal da conduta de Otelo

Inicialmente, poder-se-ia enquadrar a conduta de Otelo como a de homicídio qualificado pelo feminicídio, prevista no art. 121, § 2º, VI e § 2º-A, I do Código Penal brasileiro. Aduz ser crime “matar alguém”, aumentando-se as penas se “cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, assim entendido “quando o crime envolve violência doméstica e familiar”.

De logo, deve ser afastada a possibilidade tipificação da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II do CP, em razão do pacífico entendimento de que não configura o dispositivo quando o agente é movido por ciúme. Tampouco incidiria a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP, relativa à surpresa do ataque, vez que Desdêmona se encontrava acordada e ciente de que seria assassinada por Otelo, que o anunciara antes do golpe fatal.

Crê-se ainda não ser possível cogitar da causa de privilégio contida no art. 121, § 1º do CP, a qual reduz a pena quando o agente pratica o ato “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, uma vez que não houve qualquer ação de Desdêmona no sentido de provocar a Otelo no momento em que este lhe ceifou a vida, ou antes. Por mais que Otelo acreditasse estar sendo traído por sua esposa, esta jamais praticara um ato de provocação dirigido àquele que pudesse ensejar uma ação reativa imediata ou a posteriori.

Diz-se a posteriori, em razão do entendimento segundo o qual a violenta emoção se justificaria mesmo algum tempo após a injusta provocação, em determinados casos, como explica Heráclito Mossin (2009, p. 25):

“Ademais, conforme julgou o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, ‘a expressão logo em seguida, constante do art. 121, § 1º, do CP, tem que ser entendida à luz da psicologia moderna, como a emoção que se estala em consequência da injusta provocação, logo depois de cometida a injusta provocação, ou logo depois de renovada a mesma motivação emocional. Assim é que, segundo se sabe, as emoções podem ser revividas já que a memória não é puramente intelectiva, mas também retém carga emocional. A renovação da mesma emoção pode se dar simplesmente à vista do ofensor, justificando-se o mesmo estado emocional que ocorrera no primeiro momento, com toda a intensidade, ao ponto de autorizar a diminuição da responsabilidade criminal do agente’.”

No entanto, como já dito, necessário se faria que Desdêmona houvesse praticado alguma conduta diretamente a Otelo, dirigida a este, não bastando que este agisse colericamente em razão de algo que soube, por terceiros, que aquela houvesse feito. Neste sentido, Mossin (2009, p. 26), embora entendendo que “a provocação deve ser entendida largamente”, escaparia “de seu campo de incidência a cólera recalcada, transformada em ódio, a reação fria, a ira espontânea…”.

No entanto, é possível analisar a conduta de Otelo sob o prisma subjetivo-volitivo, mormente se sua ação fora intencional e consciente ou, do contrário, se sua capacidade de entendimento e/ou autodeterminação se encontrava comprometida por algum transtorno mental, ainda que transitório.

O Código Penal brasileiro, em seu art. 26, afirma ser “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. É o que se chama de inimputabilidade penal, que leva, no Processo Penal, à chamada absolvição imprópria, quando o julgador prolata sentença absolutória, podendo, contudo, impor medida de segurança ao agente.

Outrossim, trata ainda o Código Penal brasileiro da chamada semi-imputabilidade, quando, em seu art. 26, parágrafo único, aduz que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Veja-se que ambos os casos tratam, respectivamente, da redução total ou parcial das capacidades de entendimento ou autodeterminação. Ou se tem capacidade nenhuma ou reduzida de entender a ilicitude de sua própria conduta, ou de, ainda que possuindo tal consciência, de portar-se (autodeterminar-se) de acordo com este entendimento. Tudo, ressalte-se, em razão de transtorno mental, pouco importando se permanente ou transitório (momentâneo).

Para o Direito Penal, quando se está a tratar de doença mental (imputabilidade penal), seu conceito deve ter ampla significância. Fernando Pedroso (2000, p. 510) defende que o termo compreende “não somente os estados mórbidos e crônicos de turvação do espírito, como ainda os transitórios que causem efeitos assemelhados, id quest, qualquer enfermidade que venha a combalir as funções psíquicas”. Para Aníbal Bruno (1967, p. 133), entre as doenças mentais:

“se incluem os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, ou evolução deformada dos seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, ou na psicose maníaco-depressiva e na paranoia; as chamadas reações de situação, distúrbios mentais com que o sujeito responde a problemas embaraçosos do seu mundo circundante; as perturbações do psiquismo por processos tóxicos ou tóxico-infecciosos. E finalmente os estados demenciais, a demência senil e as demências secundárias.”

Como se vê, o estado emocional abalado momentâneo, a depender do grau, pode ser visto como transtorno mental transitório apto a aniquilar ou reduzir a capacidade de entendimento ou o self control do agente. Por emoção, Nélson Hungria (1958, p. 132) entende “um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento”, sendo, pois, “uma forte e transitória perturbação da afetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica”. Para Hungria (1958, p. 132), “a emoção, quando atinge seu auge, reduz quase totalmente a vis electiva em face dos motivos e a possibilidade do self control”.

Há ainda as enfermidades da mente que não retiram totalmente a vis electiva ou o self control, mas os reduzem consideravelmente, como é o caso dos que se costuma denominar fronteiriços, assim definidos por Fernando Pedroso (2000, p. 514):

Habitam, então, nessas zonas crepusculares, os indivíduos chamados de fronteiriços ou de demi-fous, cuja consciência encontra-se em deficit, situando-se na faixa cinzenta, na linha divisória da sanidade e insanidade. São os semi-imputáveis. (…)

Enquanto nas hipóteses de inimputabilidade há supressão e anulação da capacidade de discernimento, na responsabilidade diminuída o que se verifica é a sua redução ou diminuição, o seu enfraquecimento, o que exige do agente um esforço maior para atingi-la. A diferença entre as duas situações, por conseguinte, reside e repousa no grau da incapacidade. (…)

Nesses dados crepusculares do espírito, provocados por perturbação da saúde mental, a culpabilidade do agente é diminuída e, com ela, a sanctio juris que lhe há de ser infligida (art. 26, § único).

Ainda sobre os habitantes da zona cinzenta, a doutrina moderna, representada por Cézar Roberto Bitencourt (2004, p. 365), explica:

Entre a imputabilidade e a inimputabilidade existem determinadas gradações, por vezes insensíveis, que exercem, no entanto, influência decisiva na capacidade de entender e autodeterminar-se do indivíduo. (…)

Situam-se nessa faixa intermediária os chamados fronteiriços, que apresentam situações atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofrenias e, particularmente, grande parte das chamadas personalidades psicopáticas ou mesmo transtornos mentais transitórios. Esses estados afetam a saúde mental do indivíduo sem, contudo, excluí-la. Ou, na expressão do Código Penal, o agente não “inteiramente” capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A culpabilidade fica diminuída em razão da menor censura que se lhe pode fazer, em razão da maior dificuldade de valorar adequadamente o fato e posicionar-se de acordo com essa capacidade.

Interessante o apontamento de que os transtornos momentâneos da psique podem ser ocasionados por agentes externos, que causam, do ponto de vista do organismo humano, reações químicas que podem levar à turbação temporária dos sentidos. Mello Mattos e Evaristo Moraes (1919, p. 113-114), citando conclusões do médico Mauricio Fleury, afirmam:

“Tratando desses tremendos venenos, que paralysam a vontade, aniquilam os sentidos e turvam a inteligência, o Dr. Mauricio Fleury divide-os em cinco classes, attendendo á sua gravidade: primeira – o alcool, que faz tantos criminosos e tanta hereditariedade terrivel; segunda – o opio e o hatchis, cujos effeitos conhecemos menos, mas que nem por isso deixam de ser medonhos; terceira – a cocaina, o ether, a morphina, que produzem sempre a alienação mental; quarta – o fumo, que alguns supportam sem grandes soffrimentos, embota a memoria, turva a intelligencia e produz algumas mortes, por angina pectoris ou pelo cancro dos fumantes; quinta – o amor, no fim da escala, o mais agradavel de todos, mas por isso mesmo o mais perigoso. Governa o mundo, mas causa tambem terriveis perturbações.”

Do repassado, é possível concluir que o amor e a paixão são elementos capazes de provocar alterações emocionais com influência decisiva, seja sobre a capacidade de entendimento, seja sobre a possibilidade de self control, podendo, pois, serem consideradas verdadeiros transtornos mentais transitórios a ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Conclusão

Otelo, inegavelmente, nutria um amor sincero e intenso por Desdêmona, e esta por aquele. A trama urdida por Iago, para fazer Otelo crer que sua esposa se deitava com seu Tenente Cássio parece tê-lo levado a um estado de insanidade em determinados momentos.

A narrativa shakespeariana deixa entrever que Otelo tinha consciência de que, ao decidir assassinar Desdêmona, cometeria um ilícito. Vale dizer, possuía entendimento a respeito do caráter ilícito do fato. Todavia, a emoção desvirtuada que se apoderara de Otelo, causada pela paixão, pelo amor, aliada à certeza que possuía da traição, tirou por completo a sua capacidade de autodeterminação, sua possibilidade de self control. Ou, no mínimo, tal capacidade foi reduzida.

Neste sentido, a conduta de Otelo, embora tipificada penalmente no art. 121, § 2º, VI e § 2º-A, I do CP, restaria impunível em razão da inimputabilidade penal, nos termos do art. 26 do CP, ou, pelo menos, ao fato deveria ser cominada pena reduzida pela semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único do CP.

 

Referências
BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal: volume 5. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
MELLO, Mattos; MORAES, Evaristo. Os crimes passionaes perante o Jury: caso Lacerda e Bezanilla. Rio de Janeiro: Editor Jacintho Ribeiro dos Santos, 1919.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal. 3. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2000.
SHAKESPEARE, William. Otelo, o Mouro de Veneza. São Paulo: Martin Claret, 2003. Tradução de Jean Melville.
Notas
[1]    Foi utilizada como base para o trabalho a obra a seguir referenciada: SHAKESPEARE, William. Otelo, o Mouro de Veneza. São Paulo: Martin Claret, 2003. Tradução de Jean Melville.
[2]    Na época, a crendice popular dava conta de coisas tais como feitiços, encantos, bruxarias, etc.


Informações Sobre o Autor

Antonio de Holanda Cavalcante Segundo

Advogado criminalista no Ceará. Graduado em Direito pela UFC. Especialista em Direito Processual Penal pela ESMEC. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR. Doutorando em Direito pela UFC


Equipe Âmbito Jurídico

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