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Educação e ética ambiental tudo junto e misturado: uma breve análise teórica da co-relação desses elementos no contexto legal

Resumo: A interessante relação existente entre o estudo da educação ambiental e da ética ambiental, bem como seus impactos na formação crítica das pessoas, sempre se fizeram presentes na organização e formação social. O presente ensaio debruça-se sobre a relação existente entre ética ambiental e educação ambiental, analisando superficialmente as correntes éticas ambientais antropocêntricas, senciocêntricas e biocêntricas, correlacionando-as com alguns textos legais referentes à Educação Ambiental no Brasil. Com isso tenta compreender como se dá o processo de co-relação da Educação Ambiental com a Ética Ambiental neste contexto legal.

Palavras-chaves: Educação Ambiental, Ética Ambiental, Antropocentrismo, legislação.

Abstract: The interesting relationship between the study of environmental education and environmental ethics, as well as its impact on critical education of the people, have always been present in the organization and social formation. This paper focuses on the relationship between environmental ethics and environmental education, superficially analyzing the current environmental ethics anthropocentric, sentiocentric and biocentric, correlating them with some legal texts relating to environmental education in Brazil. With that tries to understand as occurs the co-relation of environmental education with the Environmental Ethics in this legal context.

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Key-words: Environmental education, Environmental ethics, anthropocentrism, legislation.

Sumário: Introdução; 1- As Éticas Ambientais; 2- A Educação Ambiental; 3- O vínculo entre as Éticas Ambientais e a Educação Ambiental; 4- Considerações Finais; Referências.

Introdução

 A expressão popular “tudo junto e misturado” tem sido largamente utilizada contemporaneamente por pessoas de todas as idades e classes sociais, principalmente em redes sociais, para designar eventos ou mesmo legendar fotografias nas quais se apresentam diversas pessoas reunidas, cada qual com sua individualidade e história própria, mas que ali estão “todas juntas e misturadas” participando de algo em comum, congregando afinidades demonstrando-se uma só massa.

Por analogia alegórica, ao se pesquisar sobre o tema Educação Ambiental, principalmente num contexto legal, percebe-se que, mesmo sendo coisas bem distintas, muitas vezes a Ética Ambiental e a Educação Ambiental são tratadas de forma a evidenciar suas afinidades e convergência, como se estivessem “juntas e misturadas” naquele contexto social. Isso foi o que despertou a curiosidade de tentar compreender, ainda que superficialmente, qual o sentido e razão desse elo entre as mesmas.

O principal questionamento da singela pesquisa realizada foi: Qual é a relação entre a Educação Ambiental e as chamadas Éticas Ambientais no contexto legal?

Como hipótese levantada para a pesquisa estipulou-se: Se Educação Ambiental e Ética Ambiental são coisas distintas, então a legislação as tratará distintivamente. Para satisfazer o problema de pesquisa e verificar a hipótese levantada, a pesquisa enveredou-se pela via teórica, utilizando-se do método dedutivo, de procedimento bibliográfico, tendo como dados de pesquisas as informações (premissas) obtidas em artigos, dissertações e teses de relevante conteúdo científico, livros de importantes autores sobre o tema da pesquisa, bem como a legislação específica aplicável ao tema.

O presente trabalho apresenta a análise da pesquisa realizada, apontando suas conclusões nas considerações finais.

1- As Éticas Ambientais.

 Pelas adversidades climáticas vividas nos dias de hoje e toda a problemática ambiental que se apresenta ao debate, torna-se evidente que, na cultura Ocidental, o homem relaciona-se com o meio ambiente de forma opressora e que isso trouxe, comparado a outras culturas, várias conseqüências. Dentre os resultados “benéficos” desta forma de agir temos o grande progresso tecnológico, industrial e econômico, em contrapartida dentre os malefícios podem ser listados a exploração indiscriminada dos recursos naturais e as inúmeras formas de agressão ao planeta.

Desde a percepção desses efeitos colaterais negativos é que alguns passaram a pensar e repensar teorias éticas capazes de justificar e equilibrar a desgastada relação homem – natureza (COLLA, 2014, p.17)

Disto, três grandes linhas teóricas se destacam com aptidão de se tornarem paradigmas éticos ambientais dominantes, quais sejam: a Antropocêntrica, a Senciocêntrica e a Biocêntrica (FELIPE, 2008, p.01).

A linha Antropocêntrica é, sem dúvidas, a mais difundida. Buscando sempre colocar o ser humano e seus interesses, por vezes mesquinhos, no centro da atenção contribuiu imensamente para o progresso tecnológico e científico do mundo e, em contrapartida, também para as calamidades ambientais que se demonstram.

Para Nelson Choueri Junior, em suas Investigações em torno do antropocentrismo e da atual crise ecológica Antropocentrismo envolve a perspectiva filosófica segundo a qual os princípios éticos são aplicáveis exclusivamente aos humanos, e as necessidades e interesses humanos possuem os mais elevados valor e importância (CHOUERI JR, 2010, p.91)

A Linha Senciocêntrica, por sua vez, recusa-se a aceitar o ser humano e seus exclusivos interesses no centro das atenções e proteções. Os defensores do sencientismo argumentam de diversas formas no sentido de reconhecer que os animais sencientes (basicamente aqueles que são capazes de sentir dor) devem ter os mesmos direitos e prerrogativas éticas que os humanos, pois não seria aceitável dar maior ênfase a interesses humanos comparado a interesses de outros seres sencientes apenas por serem humanos (FELIPE, 2008, p. 02).

Neste sentido, tem-se a seguinte síntese de Tonetto comentando as idéias de Peter Singer, defensor do sencientismo:

Singer faz uma distinção entre “ser humano” e “pessoa”, usando o último conceito para referir seres autoconscientes, ou seja, conscientes de si mesmos como entidades distintas existindo ao longo do tempo. Esse ser, segundo Singer, será capaz de ter desejos relativos a seu próprio futuro. Tirar a vida de “pessoas” sem o seu consentimento significa frustrar seus desejos futuros. Por outro lado, segundo Singer, matar uma lesma ou um recém-nascido de um dia não frustra nenhum desejo, pois as lesmas e os recém-nascidos são incapazes de tê-los. Nesse sentido, Singer chega à conclusão de que é possível que um ser humano – membro da espécie Homo sapiens – não seja considerado uma pessoa e, também, que um animal não-humano seja considerado uma pessoa (TONETTO, 2012, p.212)

Nesta ideologia, defendida por Singer, seres sencientes são dotados de “interesses” assim como os humanos, devendo todos ser considerados como pessoas.

Por fim, a linha Biocêntrica é aquela que mais se afasta do antropocentrismo e segue para além do sencientismo, pregando que não só humanos e seres sencientes possuem interesses morais a serem respeitados, incluindo na lista desses interesses todo o meio ambiente.

A corrente Biocêntrica nasce dos pensamentos de Paul Taylor e Aldo Leopol na década de 1950, inaugurando a chamada ética da Terra. A ideologia básica consiste em considerar que a comunidade moral (aqueles que merecem ter seus interesses considerados igualmente em disputas) deve abrangem todos os seres vivos do planeta, pois todos os elementos bióticos do planeta dão suporte às demais formas de vida, sendo os mesmos sencientes ou não (FELIPE, 2008, 03).

2- A Educação Ambiental.

No Brasil a Constituição Federal de 1988 tratou de tutelar o Meio Ambiente pela regra prevista no seu artigo 225.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (BRASIL, Constituição Federal /88. Original sem grifo)

No citado dispositivo Constitucional é evidente que a concepção de meio ambiente é tratada como um bem, um objeto.

Disto resulta a conclusão lógica que um bem não é, e nem poderia ser, considerado como pessoa detentora de direito, seja no aspecto legal, seja no aspecto ético.

A problemática se torna mais evidente ao confrontar essa concepção de meio ambiente como sendo um “bem” com as ideologias das correntes Senciocêntricas e Biocêntricas que tendem a colocar os animais sencientes e o meio ambiente como um todo, respectivamente, na condição de “sujeitos morais”, ou seja, sujeitos dotados de direitos assim como os humanos.

Ademais, temos no ordenamento pátrio a Lei Federal 9.795/99 que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).

Pela regra do artigo 1º da citada lei, temos a definição do pode ser chamado de Educação Ambiental para efeitos jurídicos no país:

“Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. (BRASIL, Lei Federal 9.795/99. Original sem grifo)

Assim como destacado no texto Constitucional, a Lei Federal 9.795/99 também adota, intrinsecamente, a corrente Antropocêntrica.

Curiosamente, no artigo 4º da mesma lei, temos descritos os princípios básicos da educação ambiental nos seguintes termos:

“Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

 VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.” (BRASIL, Lei Federal 9.795/99. Original sem grifo)

Diante disso, chama à atenção a legislação ter incluído no rol dos princípios básicos da Educação Ambiental o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais e o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, uma vez que o enfoque antropocêntrico aparece intrínseco na definição da própria Educação Ambiental, situação que aparentemente é conflitante com os princípios acima destacados.

Noutro foco, há também outra importante lei que aborda aspectos relevantes sobre a Educação Ambiental no Brasil, trata-se da Lei Federal 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

No artigo 4º desta importante Lei encontram-se consagrados os objetivos do SNUC e dentre eles a promoção da Educação Ambiental.

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; (…)

X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.” (BRASIL, Lei Federal 9.985/2000. Original sem grifo)

Nesta segunda legislação um enfoque Antropocêntrico não se revela de forma tão evidente quanto visto anteriormente.

Comentando sobre as práticas de Ecoturismo e Educação Ambiental desenvolvida nas Unidades de Conservação, Belinassi et. al., assim se manifestam:

“O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (BRASIL, 2000) apresenta diretrizes para a utilização pública das áreas protegidas, restringindo e orientando as formas de uso para cada tipo de unidade. A visitação pode ser proibida, exceto para fins de educação ambiental, como no caso das Estações Ecológicas e Reservas Biológicas. Nas demais categorias de uso sustentável a visitação é condicionada ao disposto no Plano de Manejo das unidades.

Vale questionar, se na prática, as Unidades de Conservação brasileiras têm sido capazes de gerir eficientemente o uso público.

O ecoturismo é tido por alguns autores (DAVENPORT et. al., 2002) como uma das poucas ferramentas de desenvolvimento sustentável que realmente funciona, contribuindo para a conservação in situe áreas naturais, gerando retorno econômico e ajudando na educação da população. (…)

Segundo Salvati (2004), educação, conscientização e capacitação compõem a base do turismo responsável. Nesse sentido, o ecoturismo deve ser baseado em ações educativas e de interpretação do meio, proporcionando o contato com a natureza e estimulando a consciência ambiental no sentido de uma maior aceitação da conservação do meio ambiente como uma prática possível e necessária para o adequado uso dos recursos” (BELLINASSI et al, 2011, p. 277)

3 – O vínculo entre as Éticas Ambientais e a Educação Ambiental.

Ao que quer parecer, partindo do contexto legal, a Educação Ambiental depende intrinsecamente da determinação clara de qual paradigma Ético Ambiental irá se apoiar.

Indubitavelmente a Educação Ambiental é uma importante ferramenta no contexto da sustentabilidade e sobre a qual recai a missão de auxiliar a humanidade a transpor os desafios ambientais do século XXI, podendo, inclusive, ser determinante para a sobrevivência da espécie humana.

Todavia, ao que a pesquisa realizada tende a indicar, a Educação Ambiental utiliza-se e depende dos modelos éticos como referencial, como norteadores de ações. Sem dúvida a Educação Ambiental servirá de condução da humanidade a algum lugar, mas a Ética Ambiental adotada é que indicará para onde a humanidade deseja ir, dependendo da “qualidade” moral que atribuir ao meio ambiente.

Neste sentido encontram-se as considerações de Cláudia Batesttin sobre a relação entre Ética Ambiental e Educação Ambiental em suas considerações filosóficas sobre Ética e Educação Ambiental, como vemos nos excertos abaixo.

“Com base nas idéias de Leff (2001), a educação ambiental é definida como um processo no qual incorporamos critérios sócio-ambientais, ecológicos, éticos e estéticos nos objetivos didáticos da educação, com o objetivo de construir novas formas de pensar incluindo a compreensão da complexidade das emergências e das inter-relações entre os diversos subsistemas que compõem a realidade. A preservação e a recuperação do meio ambiente é algo que atinge a todos. Assim, temas como o aquecimento gradual do planeta, a poluição das águas, do ar, a possibilidade de acidentes nucleares, causam ampla preocupação, independente da nacionalidade do indivíduo.

A Educação Ambiental representa um instrumento essencial para superar os atuais impasses da nossa sociedade, mas acredito que a superação seja iniciada pela razão, pelas ações, pelo pensar e pelo agir. A relação entre meio ambiente e educação, assumem um papel cada vez mais desafiador. As políticas ambientais e os programas educacionais relacionados à conscientização sobre a crise ambiental demandam novos enfoques integradores de uma realidade onde o conhecimento científico e tecnológico não seja visto somente como sinônimo de “progresso”.

É necessário fazer uma reflexão sobre a crise ambiental e do próprio conhecimento científico, considerando as divergências em torno do atual debate sobre o conceito de ética” (BATESTTIN, 2008, p.35. Original sem grifo).

4 – Considerações Finais

Como visto, na segunda década do século XXI ainda não se pode afirmar que exista um paradigma dominante e bem definido de uma ética ambiental. Há sim, entretanto, uma forte influência da corrente Antropocêntrica, mas que não consegue se firmar em definitivo como um modelo dominante pelos flagrantes efeitos colaterais que seu enfoque gera ao meio ambiente.

Quanto mais problemas ambientais surgem e/ou são constatados maior impulso ganham as correntes éticas opostas ao antropocentrismo. Mesmo assim, como visto, a influência antropocêntrica na legislação relacionada ao tema “meio ambiente” ainda é muito arraigada.

Buscando responder ao questionamento da pesquisa, sobre a relação entre a Educação Ambiental e as chamadas Éticas Ambientais no contexto legal, verificou-se que hipótese de pesquisa levantada, qual seja ‘se a Educação Ambiental e a Ética Ambiental são coisas distintas, então a legislação as tratará distintivamente’, não se comprovou. Como verificado, pela Lei Federal 9.795/99 que estabelece a PNEA, bem como pela Lei Federal 9.985/00 que instituiu o SNUC, a vinculação da Educação Ambiental com a Ética Ambiental restou caracterizada, invalidando a hipótese inicial.

Assim, pode-se concluir, ainda que de modo incipiente, que a clara definição do modelo ético dominante é extremamente benéfico à Educação Ambiental para que esta última possa engendrar ações coerentes com base nesse paradigma, contribuindo para dentre outros fatores consolidá-lo e / ou reafirmá-lo como referencial ético dominante.

Neste diapasão, ao tratar de Educação Ambiental parece ser de grande valia e conveniência questionar-se previamente qual é o modelo ético que será seguido, razão pela qual a Educação Ambiental e as Éticas Ambientais, nesse contexto, estão “tudo junto e misturado”.

 

Referências
BATESTTIN, C. Ética e Educação Ambiental: considerações filosóficas. Monografia de Especialização UFMS-RS. Disponível em: http://jararaca.ufsm.br/websites/unidadedeapoio/download/ClaudiaBattestin.pdf Acessado em 07/08/2014.
BELLINASSI, S.; PAVÃO, A.C.; CARDOSO-LEITE, E. Gestão e Uso Público de Unidades de Conservação: um olhar sobre os desafios e possibilidades. Revista Brasileira de Ecoturismo, São Paulo, v.4, n.2, 2011, pp.274-293.
COLLA, R. A. A lógica da organização forçada e as improbabilidades do futuro. Revbea – Revista Brasileira de Educação Ambiental, São Paulo, V. 9, Nº 1:10-22, 2014.
COSTA, C. A. Bioética e meio ambiente: implicações para uma ética da libertação. Revbea – Revista Brasileira de Educação Ambiental, Rio Grande, V. 8, Nº 2:31-46, 2013.
BRASIL, Constituição Federal de 1988.
BRASIL, Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999.
BRASIL, Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
BRASIL, MEC- Ministério da Educação. Propostas de Diretrizes Curriculares para Educação Ambiental.  Acessado em 07/08/2014, disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao13.pdf
BRASIL, MEC- Ministério da Educação.  COEA – Coordenação Geral de Educação Ambiental. Publicação sobre a Educação Ambiental. Acessado em 07/08/2014, disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf
CHOUERI JR, N. Investigações em torno do antropocentrismo e da atual crise ecológica. Dissertação de Mestrado. UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Ago 2010.
FELIPE, S. T. Ética biocêntrica: tentativa de superação do antropocentrismo e do sencientismo éticos. Ethic@, Florianópolis, v.7, n.3, p. 1-7, Dez 2008.
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MENDONÇA, R. A proposta pluralista da Ética ambiental biocêntrica. Ethic@, Florianópolis, v.7, n.3, p. 93-101, Dez 2008.
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TRISTÃO, I.M. Ética ambiental construída a partir da educação. Revista Jurídica da Unifil, Ano VI nº 6, P. 84-92.

Informações Sobre o Autor

Eduardo Antonio Pires Munhoz

Mestre em Sustentabilidade na Gestão Ambiental – UFSCAR – Sorocaba/SP (2016); Bacharel em Direito pela UNISO – Universidade de Sorocaba/SP (2006); Especialista em Docência para o ensino superior pela AES – Faculdade de Ciências e Letras de Sorocaba/SP (2009); Especialista em Direito Ambiental, bioética e biodireito pela FAPPES/IPEC -São Paulo -SP(2009); Especialista – MBA em Gestão Empresarial pela FHO/UNIARARAS – Araras/SP (2016); Advogado Militante; Professor de graduação e especialização em diversas IES; pesquisador sobre adequações legais, processos de gestão e conflitos sócio-ambientais


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