William Hilgemberg – advogado trabalhista, bacharel em Direito pela Universidade estadual de Ponta Grossa. william.hilgemberg@gmail.com
Resumo: O presente artigo pretende demonstrar as alterações no processo de execução trabalhista decorrentes Lei n. 13.467, comumente chamada de “Reforma Trabalhista”, que entrou em vigor no dia 11.11.2017. A análise da doutrina e comparação entre os cenários pré-reforma e pós-reforma é vital para demonstrar o atual cenário e a consolidação do texto legal no aspecto prático processual, apresentado suas motivações e consequências. A metodologia basicamente consiste na análise de artigos, jurisprudência e doutrina utilizando como parâmetro os textos legais relacionados ao tema. Portanto, há pretensão em destacar as questões relacionadas ao direito intertemporal, a execução de ofício, a impugnação da liquidação, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescrição intercorrente e responsabilidade do sócio retirante.
Palavras-chave: Execução trabalhista. Reforma trabalhista. Processo do trabalho. Prescrição intercorrente.
Abstract: This article intends to demonstrate the changes in the labor execution process resulting from Law nº 13,467, commonly called “Labor Reform”, which came into force on 11.11.2017. The analysis of the doctrine and comparison between the pre-reform and post-reform scenarios is vital to demonstrate the current scenario and the consolidation of the legal text in the practical procedural aspect, presenting its motivations and consequences. The methodology basically consists of the analysis of articles, jurisprudence and doctrine using as parameter the legal texts related to the theme. Therefore, there is a pretension to highlight the issues related to intertemporal law, the execution of an official letter, the challenge of liquidation, an incident of disregard of the legal personality, intercurrent prescription and liability of the withdrawing partner.
Keywords: Labor execution. Labor reform. Labor process. Intercurrent prescription.
Sumário: Introdução.1.Direito Intertemporal.2.Execução de ofício.3.Liquidação de sentença.4.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5.Prescrição Intercorrente.6.Sócio retirante – responsabilidade. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
A execução trabalhista ao longo dos anos firmou-se como uma execução mais “agressiva” em comparação com os demais sistemas processuais brasileiros, seja pelos prazos, pela preferência dos créditos, ou pela execução levada praticamente de ofício pelo juízo da execução.
Desta forma, assim visualiza de semelhante modo Mauro Schiavi:
Os princípios da execução trabalhista não diferem dos princípios da execução no Processo Civil, entretanto, em face da natureza do crédito trabalhista e da hipossuficiência do credor trabalhista, alguns princípios adquirem intensidade mais acentuada na execução trabalhista, máxime os da celeridade, simplicidade e efetividade do procedimento. (SCHIAVI, 2011. p. 869).
Este panorama foi essencialmente alterado, considerando a necessária atuação da parte interessada, bem como para estabelecer critérios mais definidos no que tange ao próprio regular seguimento de execução, a fim de estabelecer limites de responsabilidade, alcance e utilização de ferramentas do processo civil.
Contudo, tais alterações enfrentam fortes discussões referentes ao aspecto temporal, de responsabilidade e até mesmo na novidade do cabimento da prescrição, algo até então inexistente no âmbito dos créditos trabalhistas.
Ao longo do tempo, a discussão acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 teve grandes proporções e teve lugar cativo nos tribunais superiores para definição e balizamento de sua aplicação.
Apesar da resolução que criou a Instrução normativa 41/2018 do TST, a qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Reforma trabalhista, muitas questões ainda padecem de consolidação quanto a procedimentos adotados pelos juízos de execução, seja a prescrição intercorrente, garantia por fiança, execução de ofício, dentre outras.
Conforme observa-se, a lei comportou discussão, mas ficou evidentemente estabelecido que no âmbito processual a lei se aplica desde a sua promulgação, visto que necessária a imediata adequação ao sistema vigente, o que impede duas balizas para processos diferentes, o que fatalmente criaria posições de vantagem para processos de mesmo teor.
Valendo a máxima tempus regit actum, consolidando e alinhando as disposições dos outros ramos processuais, Carlos Henrique Bezerra Leite nos ensina que “(…) a teoria geral do processo permite, a um só tempo, o livre trânsito de idéias entre os diversos ramos do direito processual, propiciando uma fonte permanente de atualização dos diferentes subsistemas processuais, bem como as noções gerais das finalidades do direito processual”(LEITE, 2008. p. 46).
Portanto superada tal questão partimos para aspectos mais práticos da mudança.
O juízo ao longo dos anos, em decorrência de dispositivo legal, teve uma postura claramente de parte nos processos de execução, e devido a tal inserção desta cultura nos tribunais, ainda hoje segue agindo de tal forma, mesmo com a alteração legislativa a seguir apresentada.
O texto anterior a vigência da Lei 13.467/2017, correspondente ao tema, era o seguinte:
Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex-ofício pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único – Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
(g.n.)
Após, o artigo 878 da CLT passou a adotar a seguinte redação:
Art. 878 – A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado(g.n.)
Importante ressaltar, portanto, que a alteração legislativa é clara em determinar que a parte deve atuar como dona dos créditos em busca de sua satisfação, limitando de forma expressa a atuação do juízo na perseguição dos créditos trabalhistas, havendo mitigação do princípio do impulso oficial.
A execução por impulso oficial transformou-se em exceção e somente torna-se legitimada diante da ausência de representação da parte exequente por meio de causídico. Ainda que o texto legal seja claro em sua mudança, há entendimento de que o texto legal deve ser entendido com base na vulnerabilidade e hipossuficiência da parte Reclamante.
Em todo caso, no que tange a verbas acessórias, Maurício Godinho Delgado aborta a questão da seguinte forma:
Não há dúvida de que o impulso oficial prevaleceria sempre com respeito às verbas acessórias, relativas às contribuições oficiais e, naturalmente, relativas aos recolhimentos de imposto de renda, se houver. Note-se, a propósito, que a Lei n. 13.467/2017 é silente quanto ao impulso oficial relativo ao cálculo dos recolhimentos de imposto de renda; porém, mostra-se óbvio que eles têm, sim, de ser calculados e recolhidos, quando verificada a sua hipótese de incidência. (DELGADO, 2017. p. 353).
Vale destacar também o Enunciado 5 da Comissão 8 da 2ª Jornada de Direito Material e processual do Trabalho que enuncia que:
Ementa EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO.
Como consequência da alteração, houve arguições a tribunais regionais acerca da inconstitucionalidade do artigo, que acabou sendo rejeitado de forma majoritária nos tribunais ao longo do território nacional, estando totalmente vigente e constitucional a disposição alterada pela reforma trabalhista.
Em que pese não se tratar do procedimento executório em si, mas sim de procedimento de fase preparatória e cognitiva, é necessário apontar que houve importante modificação na legislação com relação a questionamentos e impugnações de cálculos para execução. Anteriormente a lei em foco, pairava sobre a liquidação grande celeuma, posto que aos juízes era facultada a abertura de prazo para impugnação da sentença de liquidação.
Entretanto, a partir de alteração legislativa, há a obrigação ou propriamente dito, o dever do juiz em abrir as partes prazo comum para impugnação fundamentada da sentença de liquidação, com modificação do prazo processual de dez dias, para oito dias.
O texto legal anteriormente tinha a seguinte disposição:
Art. 879 – § 2º – Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (g.n.)
A nova redação do Artigo 879, § 2º, da CLT ficou da seguinte maneira:
Art. 879 – § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (g.n.)
Esta sensível alteração impede que haja violação ao contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa em tempo coerente com o andamento processual dos autos.
A realização de desconsideração da personalidade jurídica, evidentemente implica na negação da personalização para atingimento dos bens dos sócios que compõe a empresa. Esta desconstituição tem por objetivo impedir o abuso na utilização da personalidade jurídica e evitar fraudes.
Trata-se de medida de exceção, vez que a regra é a o respeito a autonomia patrimonial entre sociedade e sócios.
Partindo deste ponto, tem-se que a medida será utilizada quando da evidência de elementos subjetivos que caracterizem a intenção de fraudar ou de se utilizar da pessoa jurídica visando lesar credores. Assim, conforme a teoria subjetivista, á qual filia-se o nosso Código Civil, há necessidade de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ausente tais elementos, fatalmente não há como aplicar este instrumento, vez que traria total insegurança das relações jurídicas relacionadas.
Ocorre que, principalmente com a ausência de Incidente processualmente estabelecido, conforme o Código de Processos Civil (arts. 133 a 137), havia desconsideração da personalidade jurídica de forma totalmente irregular e descabida, sem qualquer possibilidade de questionamento imediato, vez que a decisão que determina a desconstituição não é terminativa do feito.
Ante a tais problemáticas, em contrariedade com o próprio Código Civil, juízes conduziam a desconsideração sem qualquer provocação da parte, tornando ainda mais grave a questão.
Neste aspecto ensina Sérgio Pinto Martins:
Segundo o Código Civil, o juiz não pode determinar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, pois exige requerimento da parte ou do Ministério Público. O juiz não prestará a atividade jurisdicional a não ser quando provocado (art.2º do CPC). A matéria não é de ordem pública para o juiz agir de ofício (MARTINS, 2019. p.1028).
Além do exposto, após a realização da desconsideração sem o esgotamento das demais formas de execução, acabava-se por extirpar o direito do sócio ao benefício de ordem, em conformidade com a disposição do art. 1.024 do Código Civil.
Todas estas questões ventiladas, entretanto, acabavam por serem tratadas por outros instrumentos, ou por recursos como Exceção de pré-executividade, quando podiam ser simplesmente tratadas com a instauração do incidente processual.
Para resolver esta questão foi alterada a lei, ocorrendo a inserção do artigo 855-A na CLT:
Art. 855-A – Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Tal aplicação foi acatada da IN nº 39/16 do TST e ainda reforçada pelo art. 17 da Instrução Normativa 41/2018 do TST:
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Esta saliente alteração legislativa, conforma o processo do trabalho com o processo civil, trazendo segurança jurídica para as partes, e ainda possibilidade a adequação as disposições constituições que garantem o contraditório e a ampla defesa.
No que tange a fase de execução, esta provavelmente é a alteração mais polêmica e significativa.
Há tempos a aplicação da prescrição intercorrente era questionada e levada a tribunais para tratamento dos argumentos relacionados a sua aplicação ou não ao processo do trabalho.
Inclusive, a Súmula 327 do STF, em 1963 já apresentava a seguinte disposição:
O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Todavia, em 2003 há edição e consolidação da Súmula nº 114 do TST que dispõe que:
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Evidentemente contraditória, a Súmula do TST prevaleceu durante os anos que se seguiram em razão dos questionamentos acerta da redação do art. 878 da CLT, outrora abordado no presente artigo.
Enfim, para encerrar a discussão, a Lei nº 13.467/2017 incluiu no texto legal o artigo 11-A que tem a seguinte redação:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Em que pese a disposição legal, segue ainda sendo objeto de discussão qual seria o marco de início desta prescrição, por exemplo, se pedidos meramente protocolares configuram a inércia.
Parece razoável aponta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente julgou o IAC suscitado no REsp 1.604.412/SC e aprovou teses sobre prescrição intercorrente, dentre elas, a de que incide a prescrição intercorrente nas causas de natureza privada regidas pelo CPC de 73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior da prescrição do direito material reivindicado conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Em consonância com as teses fixadas pelo STJ, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido ainda que não há necessidade de suspensão do processo para o cômputo da prescrição intercorrente. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FICAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AO LONGO DE QUASE VINTE E CINCO ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DOS REFERIDOS ATOS FORMAIS, QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DURANTE O LONGO PERÍODO DE TRÂMITE DA AÇÃO. RAZOABILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB PENA DE SE ESTAR ADMITINDO, POR VIAS TRANSVERSAS, A IMPRESCRITIBILIDADE DO REFERIDO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…)
Considerando que a prescrição intercorrente somente existe para evitar que a execução se torne perpétua, identificada a inércia da parte após decisão expressa do juízo para apresentação de meios hábeis a continuidade da execução, estaria correndo o prazo prescricional.
Os sócios de empresas inadimplentes com a vigência do novo texto legal tiveram limitação temporal fixada para responder por créditos trabalhistas, qual seja, até dois anos da sua saída do quadro de sócios. Assim dispõe o artigo incluído:
Art. 10-A – O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
O novo dispositivo da CLT pretende, basicamente, reforçar o quanto já disposto no Código Civil, limitando a responsabilidade do sócio por débitos trabalhistas contraídos no período em que era sócio, e desde que a ação seja proposta em até dois anos após a averbação da alteração contratual, respeitada, ainda, a ordem de preferência (empresa, atuais sócios e sócios retirantes).
Diversamente do disposto no Código Civil o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, e não solidariamente, obedecendo rol de preferência apontada alhures.
O novo regramento legal também determina o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual para a responsabilização do sócio retirante, contudo estabelece o ajuizamento da reclamação trabalhista o marco de interrupção do prazo prescricional, sendo questão de extrema importância para as devidas responsabilizações.
Fato é que a inclusão do artigo 10-A na CLT pela Lei 13.467/2017 trouxe maior segurança jurídica e efetiva estabilidade nas relações societárias no que tange as responsabilizações do ponto de vista trabalhista.
Conclusão
As alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017 no que tange a execução trabalhista, alinharam o processo trabalhista aos demais regramentos legais vigentes e constitucionais.
Em que pese existirem divergências na interpretação do texto legal, o que demonstra o aprofundamento no tema, é certo que estas discussões serviram para aprimorar os procedimentos executórios, trazendo maior segurança jurídica à todas as partes envolvidas.
De plano observa-se que as alterações no plano da execução foram pontuais, contudo trazem entre si profunda relação, demonstrando a intenção legal de formar um processo coerente, com marcos e disposições bem definidas.
Afinal, não basta que os fins sejam atingidos, mas que os meios se mostrem efetivos para trazer justiça e clareza, impedindo que lacunas sejam criadas e utilizadas como instrumentos de distorção do sistema processual vigente.
Referências Bibliográficas
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