Resumo: Este trabalho trata da aplicação e efetividade da hasta pública eletrônica, inclusive no Processo do Trabalho, inserida na modificação ao Código de Processo Civil trazida pela Lei nº. 11.382/2006, juntamente com a terceira reforma processual no processo civil, em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o Princípio da Razoável Duração do Processo. Trata-se também da desnecessidade de eventual regulamentação adicional acerca da publicidade, autenticidade e segurança, como previsto no artigo 689-A do Código de Processo Civil, pois a Lei 11.419/2006 trouxe todas as regulamentações necessárias suprindo o aludido artigo, bem como o estudo da tecnologia disponível nos dias de hoje acerca de autenticação de documentos, processo judicial eletrônico, certificação digital, segurança de arquivos.
Palavras-chave: Monografia. Justiça do Trabalho. Processo do Trabalho. Execução Trabalhista. Lei nº. 11.382/2006. Lei 11.419/2006. Expropriação. Hasta Pública Eletrônica.
Abstract: This work is about the use of the Electronic Bidding, including the Procedure of Work, inserted in the modification to the Civil Procedure Code brought by the Law number 11.382/2006 with the third procedural reform in the civil procedure, fulfilling the Constitutional Amendment number 45/2004, which included the Principle of the Reasonable Duration of Procedure. It is also about de unnecessity of eventual extra regulamentation about publicity, authenticity and security as ruled by the article clause of the Civil Procedure Code, once the Law number 11.419/2006 brought all the regulamentation needed, supplying what need by the respectively clause 689-A, as the study of the technology available nowadays about document authentication, Electronic Judicial Procedure, digital certification and file security.
Keywords: Justice of Work. Procedure of Work. Execution Process in Procedure of Work. Law Number 11.382/2006. Law Number 11.419/2006. Expropriation. Electronic Bidding.
APRESENTAÇÃO:
1) O processo Judicial Eletrônico
Nos dias de hoje, o processo judicial eletrônico vem sendo amplamente utilizado, a exemplo do Tribunal Regional Federal e de alguns Tribunais de Justiça que já vêm utilizando do sistema criado pelo CNJ, denominado PROJUDI, utilizando-se da tecnologia de certificação digital para dar fé pública aos documentos juntados.
Para utilização deste novo instrumento, devemos observar suas peculiaridades. José Carlos de Araújo Almeida entende que ao se utilizar a informática e o Processo Judicial Eletrônico, deve haver formalidade e a necessidade de ser técnico, não se aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, “[…] sob pena de abrirmos espaço para os mais diversos problemas de adulteração dos atos já praticados […]”[1].
O documento eletrônico deve ser sempre precedente de certificação digital, não devendo ser permitida a mera juntada de arquivos eletrônicos sem a verificação de veracidade hoje possível com a tecnologia da certificação, possível por meio da criação do Instituto de Chaves Públicas.
Aldemario Araújo Castro define o documento eletrônico:
“[…] a representação de um fato concretizada por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de ‘bits’ e ‘bytes’), capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado.”[2]
Assim, a utilização do documento eletrônico ‘certificado’ é o princípio da evolução trazida que culminou na elaboração do processo judicial eletrônico vigente hoje.
2) A Hasta Pública Eletrônica
O meio eletrônico já está presente na vida do direito público há alguns anos, com a implantação do pregão eletrônico que tem se provado célere, eficiente e muito mais difícil de ser burlado.
A alteração do CPC através da Lei 11.283/2006, alterou a ordem da expropriação, bem como incluiu a ferramenta da hasta pública ser realizada eletronicamente. Trata-se do Leilão Judicial Eletrônico, o qual, segundo o Parágrafo Único do art. 689-A do CPC, deve ser regulamentado, entretanto, já existem Tribunais e ainda, organizações especializadas que em parceria com o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, já estão levando bens à hasta pública através da rede mundial de computadores.
Humberto Theodoro Júnior, festeja a inclusão desta atual ferramenta e seus benefícios, da mesma forma que tem sido realizada na administração pública:
“A previsão do emprego da mídia virtual para realizar a alienação judicial de bens penhorados (em substituição ao procedimento tradicional dos arts. 686 a 689) surge como medida totalmente nova na legislação processual civil brasileira. Representa, sem dúvida, uma enorme abertura da execução forçada para a modernidade. Recursos como esse já vêm sendo utilizados, com sucesso no âmbito da Administração Pública, para substituir, vantajosamente, as velhas e complexas licitações para aquisição de bens e serviços[3]”.
Com a criação de sites de leilão como o eBay (site americano) e o Mercado Livre (site brasileiro), pessoas e lojas podem oferecer seus produtos não mais a uma só comunidade, mas para todos que possuam acesso a Internet e estejam interessados no produto oferecido.
De igual forma, a Hasta Pública Eletrônica possibilita que os bens a serem expropriados podem ser oferecidos a uma gama universalmente maior de pessoas e por um maior espaço de tempo, ao contrário da sua forma presencial, em que o alcance era local, apenas em uma Comarca ou quem se dispusesse a viajar até o local, ou se ver representado no local para arrematar o bem de seu interesse, em local, data e hora previamente definidas.
Alexandre Freitas Câmara entende como positiva a alteração do CPC em relação ao tema exposto, diz inclusive que:
“Além disso, pode-se fazer com que o bem penhorado seja oferecido na página virtual durante um período razoavelmente grande (um mês, por exemplo), durante o qual os lanços podem ser apresentados, como costuma acontecer nas páginas eletrônicas em que se realizam leilões particulares ”.[4]
Devemos sempre ter em mente que a hasta pública eletrônica “Não se trata, obviamente, de nova modalidade expropriatória ao lado das arroladas no art. 647, mas simplesmente de uma racionalização na ordem das coisas”.[5]
Pode-se inferir notar no Parágrafo Único do aludido artigo que esta ferramenta depende de regulamentação elaborada pelo Conselho da Justiça Federal, o que até a elaboração desta proposta, não ocorreu, o que não tem impedido os Tribunais de utilizarem destes mecanismos para realização de leilões judiciais de forma eletrônica, uma vez que os próprios Tribunais, como permitido no próprio dispositivo, vêm regulamentando tal dispositivo, por conta própria.
A regulamentação tratará apenas de questões como publicidade, autenticidade e segurança, não podendo criar nada de novo ou diverso do que já foi legalmente disciplinado acerca da modalidade de expropriação hasta pública.
O Mestre e Advogado Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, retrata que a conseqüência da falta da regularização da norma “…é que tais atos estejam revestidos de segurança necessária para não afastar a credibilidade do negócio”
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e algumas Varas Cíveis da comarca de São Paulo vêm utilizando do Leilão Eletrônico Judicial, mesmo antes de sua regulamentação através de Parceria realizada entre o Poder Judiciário e o INQJ – Instituto Nacional de Qualidade Judiciária. O INQJ trata-se de “uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Atua, principalmente, como instituto de pesquisa e consultoria em gestão e excelência judiciária”.[7]
A 5ª Vara Federal de Alagoas, também regulamentou, em março de 2008, seus procedimentos no atinente a hasta pública eletrônica. Nas justificativas que encabeçam a regulamentação mencionou que, “não obstante a Lei nº 11.382/2006 já se encontrar em vigor desde janeiro/2007, o Conselho da Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não emanaram a regulamentação acerca do mister”.[8]
A regulamentação expedida pela 5ª Vara Federal de Alagoas traz ainda, no bojo de suas justificativas:
“CONSIDERANDO que a instituição da presente Portaria, em hipótese alguma, significará usurpação de competência do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, máxime quando as regras aqui mencionadas podem facilmente ser readaptadas quando vier a regulamentação sobre a matéria”[9]
Vemos aqui que Varas Específicas e não os Tribunais (2ª Instância) já se adiantaram e regulamentaram tal modalidade de expropriação, buscando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional.
Como mencionado alhures, a regulamentação deve tratar de questões sobre publicidade, autenticidade e segurança do procedimento.
Não obstante, a Lei 11.419/2006 regulamentou e definiu os requisitos para que um documento eletrônico fosse considerado real e único, por intermédio da assinatura digital, autenticada por uma unidade certificadora, como se observa no inciso art. 1º, §2º, inciso III da aludida lei.
A Lei 11.419/2006 é hierarquicamente superior a qualquer regulamentação expedida pelos Tribunais ou pelo Conselho Superior da Justiça Federal, e nela já há disposição que regulamente dois requisitos previstos no Parágrafo Único do art. 689-A, a saber, autenticidade e segurança.
Portanto, não há que se falar em exigência de qualquer regulamentação por parte dos Tribunais e do Conselho Superior da Justiça Federal que sobeje o que já fora disposto na Lei 11.419, sendo que eventual regulamentação neste sentido não poderia ser exigida, mas facultativamente elaborada pelos Tribunais que optassem por detalhar ainda mais a Lei já existente.
Quanto ao aspecto da Publicidade, cabe aos Tribunais e aos Conselho Superior da Justiça Federal elaborar regulamentação, o que não impede que Varas isoladas, como é o caso da 5ª Vara Federal do Estado de Alagoas, a regulamentem, pois como mencionado em suas justificativas, eventual regulamentação posterior não surtiria qualquer efeito no andamento da hasta pública eletrônica já realizada, já que a adequação de qualquer diferença das regulamentações seria facilmente realizada.
Desta forma, levando-se em conta que a regulamentação tratará apenas do que dispõe da segurança e da validade de documentos, a regulamentação do Conselho da Justiça Federal não parece ser então, requisito essencial para realização do Leilão Eletrônico Judicial, que conforme noticia Carlos Ed. Fazoli, “não sofreu embargos de regulamentação diversa pelos Tribunais”[10] e, ainda, estas questões foram disciplinadas pela Lei 11.419/2006.
3) Vantagens do Leilão Eletrônico Judicial
3.1) Em relação ao procedimento
Uma das grandes vantagens presente no Leilão Eletrônico Judicial é a possibilidade de disponibilizar os bens por um tempo considerável, talvez um mês de antecedência da data prevista como data final do leilão.
Glauco Gumerato Ramos, sugere ainda, acerca da publicidade do leilão, que se mantenha um cadastro de pessoas interessadas em leilão:
“Por exemplo, poderá ser organizada uma lista de endereço eletrônico (e-mail) dos possíveis interessados em participar da hasta pública como arrematantes. Poderá, também, ser organizada pelos tribunal um canal de acesso no respectivo ‘site’ – e não me consta que algum tribunal deste país não o tenha – onde os interessados possam saber das hastas públicas que estão para ser realizadas, em que comarca que tipo de bem foi penhorado, etc.”[11]
O exemplo supramencionado seria mais aplicável no caso do Leilão Eletrônico Judicial ser realizado pelo próprio Tribunal. No caso dos leilões a serem realizados por Leiloeiros Públicos Oficiais, essa preocupação não seria necessária, pois essa divulgação via e-mail ou via publicidade já vem sendo feita pelos Leiloeiros Oficiais nos leilões presenciais, pois há um grande interesse que haja uma maior quantidade de bens arrematados.
Não obstante, uma das grandes vantagens do leilão judicial eletrônico é a possibilidade de serem disponibilizados lotes à medida que a penhora esteja regular e pronta para ser leiloada, sem depender de uma espera para se agrupar um grande número de lotes para que seja realizado em um só evento a apregoação e leilão destes bens.
Ao contrário disto, o bem assim que estivesse pronto para ser leiloado, conforme entendimento do magistrado, seria emitido Edital de Leilão constando data de disponibilização no site e data final do leilão, o que, conforme disposto acima, poderia ser uma data bastante considerável e assim, uma vez encerrado o prazo, o magistrado analisaria se houve ou não arrematação daquele bem em si.
Tal procedimento permitiria que os autos de processo permanecessem nas Varas do Trabalho, podendo tramitar normalmente e ainda, evitaria a avalanche de processos que vão e voltam para o leilão, acumulando serviço, já que a inclusão de processos no rol daqueles que estão em leilão seria diluída, já que não necessitaria aguardar uma certa quantidade de processos para inclusão destes.
3.2) Quanto à prestação Jurisdicional
O Leilão Eletrônico Judicial como dito anteriormente, alcançará uma maior celeridade na execução, pois os bens poderão ter mais chances de serem arrematados, uma vez que são passíveis de interesse por uma grande quantidade de pessoas.
O Leilão por ser mais efetivo, trará efeitos reflexos, quais sejam os acordos e quitações dos processos antes de serem efetivadas as arrematações, serão ainda maiores, uma vez que se o percentual de lotes arrematados for cada vez maior, o executado terá ainda mais razões para realizar um acordo, caso não tenha interesse de ver seu bem expropriado por valores abaixo da avaliação.
O número de acordos e quitações de débitos aumentará consideravelmente, pois com a grande publicidade oferecida pela Internet, muitos dos devedores, ao notarem a seriedade e eficiência do Instituto e a iminência da perda do bem penhorado, realizariam acordos ou quitariam seus débitos.
O valor médio da arrematação, por sua vez, também aumenta quando da realização de hasta pública eletrônica, uma vez que há maior disputa pelo mesmo bem a ser arrematado.
Como exemplo, o lote 2 dos autos de processo nº. 583.00.1999.033.739-0, oriundo da 18º Vara Cível de São Paulo, no qual foi adotada a expropriação por meio da hasta pública eletrônica, foi avaliado em 16.280.000,00 (dezesseis milhões e duzentos e oitenta mil reais) e, com um total de 10 lançadores, cada um tendo oferecido de 1 a 7 lances, foi arrematado por 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), ou seja valor 168% (cento e sessenta e oito porcento) superior ao valor da avaliação.
4) A aplicabilidade da Hasta Pública Eletrônica no Processo do Trabalho
No que diz respeito a hasta pública presencial, o processo do trabalho possui certas lacunas que são supridas pelo Código de Processo Civil. Mauro Schiavi, neste sentido, dá como exemplo a forma da ciência da hasta pública:
“Nos parece perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a disposição do art. 687, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/06 que assevera que o executado terá ciência da hasta pública na pessoa de seu advogado, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Tal providência elimina a parte do Serviço da Secretaria do cartório e também propicia maior agilidade na hasta pública”.[12]
O doutrinador Mauro Schiavi explica ainda que a aplicação subsidiária do Direito Processual deve preencher os requisitos da omissão da CLT e a “compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho”[13].
Dentre as lacunas no processo do trabalho, que podem ser normativas, ontológicas ou axiológicas, a hasta pública eletrônica, por ser uma ferramenta da hasta pública presencial, configura-se como uma omissão ontológica, ou seja a norma prevista na CLT se encontra desatualizada, podendo ser suprida pela previsão contida no CPC e ainda, encontra compatibilidade com os Princípios do Processo do Trabalho, como a celeridade e a efetividade.
Diante do exposto, a ferramenta da hasta pública eletrônica dispensa regulamentação porquanto já fora suprida pela Lei 11.419/2006 e ainda, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, pois isto alcançará ainda mais a prestação jurisdicional e o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Por meio de proposta deste autor, foi aprovado Enunciado de nº. 25, aprovado pela Comissão Específica e posteriormente pela Plenária, na Jornada Nacional Sobre Execução na Justiça do Trabalho, tem no corpo de sua Justificativa, tese explicitada acima, restando aprovado o enunciado que segue:
25. HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DO ART. 689-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC) NO PROCESSO DO TRABALHO. No Processo do Trabalho, pode-se utilizar a hasta pública eletrônica, disciplinada pelo art. 689-A do CPC e pela Lei nº 11.419/2006.[14]
Assim, portanto, resta demonstrado o entendimento dos operadores do direito, pela aplicabilidade da hasta pública na Justiça do Trabalho.
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