Embargos de terceiro no direito brasileiro


Resumo: Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial a terceiro (Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 592), nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu. Se isso ocorrer, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo.


Palavras–chave: Embargos – Constrição Indevida – Bens Alheios – Terceiro Estranho ao Processo.


Abstract: The arrests of third part are an action of knowledge, whose finality is to free of an unfair judicial constrict of properties arrested in a legal proceeding in which its owner or proprietary is not a part. As a rule, only the parts’ possessions can be affected for the act of a judicial apprehension. Only in exceptional hypothesis, foreseen indeed, will be possible to attribute patrimonial responsibility to the ones who don’t figure in the process, turning into licit the apprehension of their property. Therefore, taking exception from these situations, in which are attributed third part patrimonial responsibility (Brazilian Civil Process Code, 592 article), none act of constrict can affect anything from those who aren’t author or respondent. If it occurs, the right action to don’t constitute the improper apprehension, are the third part embargos, whose the filling of a suit presuppose the existence of a judicial constrict that offends the possession or the property of a possession from a person who isn’t part in the process.


Key words: Embargos – Improper constrict – Alien property – Stranger third part to the process.


1. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO


1.1 Histórico


Os embargos de terceiros são utilizado por terceiro estranho à relação processual, como meio defensivo aplicado contra medidas constritivas ocasionadas por ato judicial, cujas quais visam atingir os bens daquele.


Como tudo o que ocorre tem uma nascente, com os embargos de terceiro não é diferente, tendo como origem remota de nosso instituto a controvérsia pignoris capti do direito romano, que era um meio defensivo do qual o terceiro dispunha quando, em execução, um bem seu era alvo de penhora, e não do executado.


No processo germânico, não existiu algo que pudesse defender o direito dos bens de terceiro, vitimado por ato judicial, uma vez que seu processo era desenvolvido diante de uma assembléia, onde as partes litigantes desconheciam as limitações da eficácia da coisa julgada. Daí a sujeição de toda a comunidade aos efeitos da sentença (eficácia erga omnes), não podendo, ao mesmo tempo, requerer o direito que tem ao seu bem.


Já no direito francês, adotou-se a sistemática do instituto romano e germânico, realizando uma simbiose entre os dois, entendendo-se desta forma que o terceiro teria direito, desde que fosse em execução.


O Direito luso–brasileiro adotou o mesmo sistema dos romanos, seguindo fiel à tradição romanística, separando os meios de defesa do terceiro.


No Brasil, os embargos de terceiro teve seu uso restringido. Tal feito ocorreu com o Regulamento n.° 737, no ano de 1.850, que, em seus art. 596 a 604, determinava que o terceiro fosse o senhor ou o possuidor.


O Regulamento n.º 737 destinava-se, inicialmente, a regular o processo nas causas comerciais, mas acabaria sendo a lei de regência de quase todo o direito processual civil, por expressivo espaço de tempo, dado que, pelo Decreto n.º 763, de 19 de setembro de 1890, houve tal extensão.


Desta forma restou clara a regressão do nosso direito processual, eis que os embargos passaram a ser usado somente por quem fosse senhor ou possuidor.


O fato foi agravado ainda mais com a extensão do regulamento ao Processo Civil, pelo Decreto-Lei n° 763, de 19 de setembro de 1890.


A involução deu um passo ainda maior com tal extensão, uma vez que, o Rio Grande do Sul passou a seguir o Regulamento à risca, principalmente no Código de Processo Civil e Comercial. Seguiram a exigência de posse e domínio em seus Códigos Estaduais outros estados, como Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal entre outros.


Mas a limitação não perdurou, vindo a desaparecer em 1939 com o Código de Processo Civil (nacional), em seu art. 707. Após veio o Código de Processo Civil de 1973 dispondo sobre o assunto em seus art. 1.046 a 1.054, dando maior enfoque com o seu art. 1.046, §1°, que indiscutivelmente aboliu a limitação estabelecida pelo Regulamento acima.


Contudo, resta notório que o tema foi vítima de grandes controvérsias, cujas quais permitem dizer que no Código de Processo Civil de 1939, o autor dos embargos de terceiro era aquele que sofria turbação ou esbulho em sua posse, por efeito de medidas judiciais como a penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, partilha ou outro ato de apreensão judicial, não sendo o mesmo parte no processo.


Porém, atualmente não se pode dizer que somente os casos supra mencionados admitem embargos de terceiro, pois, é verdade que eles ainda podem ser admitidos na proteção da posse, nas ações de divisão ou demarcação, que for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, bem como, para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.   


1.2 Conceito de Terceiro


Para se entender, na essência, o que vem a ser embargos de terceiro necessário se faz saber o que é terceiro. Desse modo, na palavra terceiro, juridicamente falando, deve-se observar se este tem alguma relação no processo, ou seja, se atua no pólo ativo ou passivo da demanda.


O terceiro, portanto, é aquele que não compõe o triângulo processual, porém, tem interesse em certa parte do litígio, utilizando as vias judiciais cabíveis para ver seu direito amparado.


Outrossim, o terceiro é aquele que não é parte na relação processual, mas tem interesse seu discutido no litígio, passando a discutir aquele direito separadamente do processo que gerou seu interesse.


Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 732), com sua envolvente sabedoria, definiu o vocábulo terceiro como sendo aquele que não é parte no processo, que se dá o ato impugnado, não tendo sido incluído como tal pelo demandante, nem incluído nele pela citação. “Terceiro é o não-parte”.


Diz ainda, que “parte é aquele que figura em um dos pólos da relação processual e no contraditório instituído perante o juiz, será terceiro todo aquele que ali não figurar”.


Indo mais adiante em seus ensinamentos, Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 736) equipara a terceiro a parte que figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. 


Vicente Greco Filho (2003, pág. 256) magnificamente diz:


“a qualidade de terceiro é estabelecida por exclusão: é terceiro quem não é parte no feito, ainda que possa vir a ser; é também terceiro quem, a despeito de participar do processo, participar em determinada qualidade diferente da qualidade que, pelo título de aquisição ou outro fundamento jurídico, pode levar à defesa do bem que não pode ser atingido pela apreensão judicial (art. 1.046, § 2º).”        


O que se vê, é um unânime entendimento entre as doutrinas que o terceiro nada mais é do que aquele que não é parte integrante de um processo, não estando, portanto, em nenhum dos pólos da ação, mas que tem interesses, utilizando-se das vias judiciais cabíveis ao caso, a fim de ver seu direito amparado por um outro processo independente daquele, cujo qual constituirá o pólo ativo da ação, sendo que no caso dos embargos de terceiro quem deu causa à apreensão judicial constituirá o pólo passivo.


1.3 Conceito de Embargos de Terceiro


Como alhures ressaltado, todo processo é formado por um triângulo, qual seja, autor, réu e juiz, sendo que estas são as partes legítimas no processo, que sofrem diretamente os efeitos do mesmo, não se estendendo a outros.


“o processo consiste numa relação jurídica que liga entre si o autor, o réu e o Estado juiz, de sorte que a sujeição aos efeitos dessa relação, evidentemente, não devem se fazer sentir além das pessoas que a compõem (THEODORO JÚNIOR, 2002, pág. 277).”


Embora a afirmativa acima tenha total sentido, não se pode esquecer que em qualquer relação jurídico-processual, pode existir um terceiro interessado que teve o seu direito ferido. Motivo este, que inibe o valor da coisa julgada em sentença de processo de conhecimento, uma vez que tal efeito não se estenderá a um terceiro nem para beneficiá-lo, quanto menos para prejudicá-lo. Nesta ordem, Humberto Theodoro Júnior dispõe que:


“a sentença, que corresponde à prestação jurisdicional no processo de conhecimento, só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiro (art. 472). Res Inter alios iudicata tertio neque nocet neque prodest.  “


Desta ponta, pode-se perceber que mesmo o terceiro não sendo parte integrante do processo, ele tem a prerrogativa de pleitear seu direito, pois, a coisa julgada não o atingirá, caso tenha algum bem seu objeto de apreensão judicial naquele processo.


Entende-se, portanto, que embargos de terceiro é a saída ou método jurídico que um terceiro não pertencente à relação processual, possui, para ver um bem seu, objeto de apreensão judicial, restituído sem nenhum prejuízo.


Melhor definindo, embargos de terceiro é a ação onde o maior interessado é o terceiro, que não é parte no processo que originou uma ordem judicial com a finalidade de apreender um bem do mesmo, sendo que esta ação é um procedimento especial autônomo que visa à liberação deste bem alvo da ordem judicial.


“Embargos de terceiro trata-se de remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes” (THEODORO JÚNIOR, 2002, pág. 278).


Melhor esclarecendo, o mesmo autor diz que os embargos de terceiro é o Remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.


Portanto, como se pode observar acima, sua importância é tamanha, pois é um meio defensivo que o estranho à relação processual tem contra atos judiciais que geram medidas constritivas de seus bens. A Lei comum prevê, que os embargos de terceiro é admissível, tanto no processo de conhecimento como no de execução, podendo alcançar até o processo cautelar (art. 1.046, caput, e art. 1.048, do CPC).


Isso se dá pelo fato das medidas cautelares e o processo de execução de sentença se subordinarem à jurisdição comum, mesmo sendo processadas fora do juízo arbitral.


Contudo observa-se que as decisões proferidas no processo arbitral, que ora são cumpridas na justiça estatal, não vedam os embargos de terceiro ao eventual terceiro prejudicado em sua posse e domínio.


Humberto Theodoro Júnior (1999, pág. 320) salienta que os embargos de terceiro são: “uma ação constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada”.


Luiz Felipe Silveira Difini (1992, pág. 21) define os embargos de terceiro da seguinte forma: “ação autônoma, especial e de procedimento sumário, destinada a excluir de constrição judicial, bens de que terceiro tem a posse ou a posse e o domínio”. 


Em seu Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva (2003, pág. 514), conceitua os embargos de terceiro como sendo “a intervenção de pessoa estranha à causa, para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz”.


Ante aos valiosos ensinamentos acima, pode-se acrescentar que os embargos de terceiro é uma ação formulada por um terceiro, em defesa de seus bens objeto de apreensão judicial estabelecida por medida do juiz, em um processo do qual não é parte integrante.


Para tanto, a finalidade dos embargos de terceiro é liberar o bem, que é de posse e domínio de terceiro estranho à relação processual, ora apreendido por ato judicial nos casos já ditos, quais sejam: penhora, arresto, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.


Porém, existem entendimentos diversos. Vicente Greco Filho (2003, pág. 254), alerta que:


“o termo ‘embargos’ no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas ou providências judiciais. No caso, trata-se de uma ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.”


Com uma ilustre síntese, Iêdo Batista Neves (1999, pág. 213) conceitua: “embargos de terceiro se constituem numa ação típica através da qual alguém se defende de uma turbação ou de um esbulho na posse de seus bens em conseqüência de litígio que lhe é estranho”.


Acrescentando a matéria com mais um nobre conhecimento, Cândido Rangel Dinamarco (2004, pág. 732) diz que: “embargos de terceiro são o ato com que um sujeito, sem ser parte no processo em que se exerceu ou ameaçou o exercício de um ato de constrição sobre bens, postula a liberação deste pelo fundamento de ser dono ou possuidor”. 


Pelos diversos conceitos demonstrados, fica uma confusão pairando no ar, pois, parece até que os embargos de terceiro é um meio de proteção possessória.


Chega a ser intuitivo achar que a ação de embargos de terceiro estar inserida como ação possessória. A diferença é que para se impetrar com a ação de embargos de terceiro, o ato que aflinge o direito possessório deve derivar sempre de ordem judicial, enquanto que, para se intentar com uma ação possessória, necessário que a violação da posse decorra de ato de particular ou da administração.


O ato particular não se confunde com ordem judicial, pois no primeiro, é um ato privado, praticado por uma pessoa qualquer, e o segundo, o ato é praticado pelo estado. Os embargos de terceiro é oriundo de um litígio que determine a apreensão de um bem onde o possuidor do mesmo é estranho à lide, ou seja, é um terceiro.


Desta forma, com tamanhas colocações da doutrina, vê-se que a corrente segue majoritariamente a mesma linha, ficando claro que os embargos de terceiro é o meio que um terceiro não pertencente à relação processual, tem para ver um bem seu, seja posse ou propriedade, objeto de apreensão judicial, restituído ao estado em que se encontrava anteriormente à ordem judicial que determinou a constrição do mesmo.   


1.4 Natureza Jurídica


Com relação à natureza jurídica da ação de embargos de terceiro, Nelson Nery Júnior (1999, pág. 1347) diz:


“trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.”


Humberto Theodoro Júnior (2002, pág. 278), em brilhante ensinamento leciona:


“como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla.”


Há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir.


Assim, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetiva do terceiro.


A atividade material, característica dos procedimentos executivos lato sensu, como a da ação de despejo e dos interditos possessórios, está presente nos embargos de terceiro, já que, independentemente de uma posterior actio iudicati, medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato, até mesmo em caráter liminar.        


Não obstante, está claro que a natureza jurídica dos embargos de terceiro, sustenta-se no fato de o mesmo ser uma ação autônoma constitutiva, que levam as partes ao estado em que se encontravam anteriormente à impugnação, onde o ato judicial abusivo é desconstituído, pois, apenas as partes estão sujeitas aos efeitos diretos das decisões judiciais.


Noutra ponta, em princípio, quem tem responsabilidade patrimonial é somente o executado, que é o vencido ou a pessoa que figura no título como devedora, isso nos preceitos do art. 591 do CPC. 


Os embargos de terceiro visam a liberação de um bem de terceiro, vítima de um ato judicial de constrição, podendo, ainda, ao se ver ameaçado, utilizar o terceiro deste remédio jurídico, a fim de ver seu direito protegido.


Ao indiscutível entendimento de Vicente Greco Filho (2003, pág. 258), é de suma importância ressaltar que existe um equívoco, ao afirmar que os embargos de terceiro não fazem coisa julgada, dada sua natureza cautelar.


Afirma o autor que os embargos de terceiro não é ação cautelar, mas ação definitiva, seguindo o raciocínio, diz continuar o equívoco ao pensar que a coisa julgada se refere à qualidade de possuidor ou proprietário.


Sustenta que a relação jurídica não é objeto do pedido e nos termos do art. 469, não faria, nem faz, coisa julgada, uma vez que o que faz coisa julgada nos embargos de terceiro é o dispositivo da sentença que acolhe o pedido, ou seja, a exclusão da apreensão judicial indevida, o que não quer dizer que o bem fique a salvo de qualquer outra apreensão judicial.           


Posto isso, falar de embargos de terceiro de forma sensata é dizer que em relação à natureza jurídica dessa ação, o que disse Nelson Nery Junior, é de forte valor, pois, coloca esta ação como uma pretensão de obter a liberação ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de ser.



Informações Sobre o Autor

Marcela Marques Soares

Bacharel em direito


Equipe Âmbito Jurídico

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