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Empresas binacionais Brasil-Argentina – Um tipo de sociedade empresarial desconhecido


Brasil e Argentina, apesar de algumas desavenças naturais de qualquer relação, podem ser considerados grandes parceiros comerciais. Esta afirmativa está consubstanciada nos números de comércio exterior apresentado no decorrer dos anos. A globalização, em seu sentido amplo, a proximidade entre os dois países e a criação do MERCOSUL podem ser alguns dos fatores responsáveis para podermos afirmar que a relação comercial entre Brasil e Argentina é mais do que satisfatória. Dentro deste panorama, cada vez mais os governos dos dois países e principalmente as empresas, que fomentam esta relação, precisam criar alternativas para a diminuição dos custos de operacionalização dos investimentos para que assim haja uma maximização de lucros. Para tanto existe um tipo de figura societária (empresa), permitida no ordenamento jurídico de Brasil e Argentina, criada através de um tratado assinado por Brasil e Argentina, em 6 de julho de 1990, em Buenos Aires, o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas. Trata-se de um instrumento já em vigor a mais de 15 anos que é pouco conhecido dos empresários brasileiros e argentinos. Este desconhecimento também pode ser atribuído a uma pouca divulgação institucional deste tipo de sociedade que deveria ficar ao encargo dos governos de Brasil e Argentina e também do desconhecimento de consultorias especializadas para tanto.


Delimitando e explicando melhor o que seria uma empresa binacional Brasil-Argentina, também nomeada como somente empresa Binacional, entende-se que tal empresa deve obedecer aos seguintes requisitos: “a) que ao menos 80% do capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional; b) que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, 30% do capital social da empresa e; c) que conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo um membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização interna da empresa.”[1] Importante aborda-se qual a conotação dada aos “investidores nacionais”, que nada mais são que as pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou Argentina; as pessoas jurídicas de direito público do Brasil ou Argentina e as pessoas jurídicas de direito privado do Brasil e Argentina, nas quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle administrativo efetivo seja, direta ou indiretamente, detidos pelos investidores mencionados anteriormente. Percebeu-se que Brasil e Argentina priorizaram o capital financeiro advindo do mercado interno destes países, não permitindo aporte financeiro considerável que venha a ser realizado por investidor estrangeiro (no máximo 20% do capital social) e assim garantindo o comando, por parte de brasileiros e argentinos, da empresa a ser constituída. Tratando ainda da forma da constituição deste tipo de sociedade é relevante ressaltar suas características jurídicas. As Empresas Binacionais terão sede, necessariamente, no Brasil ou na Argentina, e terão uma das formas jurídicas admitidas pela legislação do país escolhido para a sede da empresa, ou seja, ficam mantidas as formas de constituição de sociedades (sociedades anônimas, sociedades limitadas, sociedades por conta em participação), não ocorrendo nenhuma mudança na legislação empresarial interna de Brasil e Argentina. Contudo quando criada a Empresa Binacional deve-se agregar à sua denominação ou razão social as palavras “Empresa Binacional Brasileiro – Argentina” ou as iniciais “E.B.B.A.” ou “E.B.A.B.”. Por último, ainda tratando sobre questões jurídicas, tem-se que as Empresas Binacionais com sede em um dos dois países poderão estabelecer, no outro, filiais, sucursais ou subsidiárias.


Tratada a questão teórica da idéia do que seria a Empresa Binacional Brasil-Argentina, conseguiu-se obter um parâmetro para quando podemos constituir uma sociedade nestes moldes e assim parte-se para consideração a respeito dos aspectos econômicos e práticos deste tipo de sociedade. Primeiramente, trocando toda a explicação acima por breves palavras, uma Empresa Binacional Brasil-Argentina, não se trata de uma empresa argentina com filial ou representação no Brasil, ou vice versa. Trata-se de uma mesma e única empresa existindo e funcionando simultaneamente nos dois países. Dentre os incentivos concedidos pelos governos de Brasil e Argentina na implementação das Empresas Binacionais destaca-se os seguintes pontos: dentro de seu país de atuação, as Empresas Binacionais terão o mesmo tratamento estabelecido para as empresas de capital nacional desse País em matéria de tributação interna; acesso ao crédito interno; acesso a incentivos ou vantagens de promoção industrial nacional, regional ou setorial, e acesso às compras e contratos do setor público. Os bens e serviços produzidos pelas Empresas Binacionais gozarão de tratamento prioritário, equiparado aos das empresas de capital nacional.


No que tange ao aspecto da consolidação e criação de uma Empresa Binacional, destaca-se algumas questões. Cada país criou a chamada figura da Autoridade de Aplicação que seria o órgão administrativo vinculado ao governo federal responsável pela entrega dos Certificados Provisórios e Definitivos para que se possa constituir juridicamente em todos os efeitos uma Empresa Binacional Brasil Argentina. Cumprido vários requisitos documentais, existentes em normas internas (portarias e instruções normativas) da Autoridade de Aplicação assegura-se a emissão primeiramente do Certificado Provisório e logo após o Certificado Definitivo. A partir de então passa-se a Empresa Binacional gozar de todos os benefícios aqui apresentados e demais outros presentes no próprio Estatuto.


Faz-se necessário comentar brevemente a respeito da figura jurídica aqui apresentada e outra Empresa Binacional, qual seja, ITAIPU, esta vinculada aos governos de Brasil e Paraguai. Ressalta-se que ITAIPU não se enquadra, de maneira alguma, na caracterização de uma Empresa Binacional Brasil-Argentina. Tal contexto pode ser objeto de outro artigo, todavia para apresentar alguns argumentos que corroboram com esta diferença, tem-se que ITAIPU foi criada especificamente através de um tratado assinado entre os governos de Brasil e Paraguai. Além do mais que ITAIPU estaria submetida a duas ordens jurídicas, a Brasil e Paraguai, confirmando assim seu aspecto de empresa jurídica de direito privado binacional e a Empresa Binacional Brasil-Argentina não obedece tal formatação jurídica, conforme comentado acima.


Tem-se então que este figura societária precisa ser vista com outros olhos por empresários e os governos de Brasil e Argentina. Diante dos inúmeros benefícios concedidos quando da consecução de uma E.B.B.A é de certa forma estranho perceber sua pouca aplicação na realidade empresarial o que confronta também com a integração econômica entre Brasil e Argentina idealizada pelo MERCOSUL.




Nota:

[1] Artigo I do Decreto nº 619 de 29/07/1992

Informações Sobre o Autor

Luiz Felipe de Matos

Advogado no Paraná


Equipe Âmbito Jurídico

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