Escala de trabalho, repouso, e não obrigatoriedade do serviço extraordinário remunerado

Resumo: O descanso/folga/repouso do policial militar deve ser respeitado, visto que tem previsão como norma Constitucional sendo entendida a dedicação do militar durante sua jornada de trabalho, pois o efetivo deve ser proporcional a população do Estado, pois visa justamente resguardar os direitos dos trabalhadores, servidores militares, que são pais de família, filhos, membros da sociedade que defendem e como tal devem ter seu horário de descanso respeitados.

Palavras chaves: Direito Administrativo Militar, jornada de trabalho, escala de trabalho, repouso, folga, serviço extraordinário remunerado.

Abstract: The rest / break / of policeman from home must be respected, as it is expected to constitutional rule being understood policieman dedication during their workday, as the effective should be proportional to state population, since it aims precisely to safeguard the rights of workers, policieman servants who are parents, children, members of society who advocate and as such should have their respected rest time.

Keywords: Administrative Law Military, work hours, work schedule, rest, day off, overtime paid.

Sumário: Introdução. 1. Jornada de trabalho. 1.2. As escalas de trabalho. 1.3. Na escala 12×36. 1.4. Na escala 12×24 – 12×48. 2. Do repouso ou folga. 3. Da hora extra – Serviço Extraordinário Remunerado (SER). Conclusão. Referências.

Introdução

O repouso e o descanso do policial militar deve ser respeito, visto que tem previsão como norma Constitucional sendo entendida a dedicação do militar durante sua jornada de trabalho, pois o efetivo deve ser de acordo e proporcional a população do Estado. Essa proporcionalidade visa justamente resguardar os direitos desses trabalhadores, servidores militares estaduais, são pais de família, filhos, membros da sociedade que defendem e como tal devem ter seu horário de descanso respeitados em situação de normalidade social.

No entanto, quando o policial entende que consegue voluntariamente desempenhar horário extra a sua carga horaria normal nada impede que preste este trabalho de forma voluntária, mas que esse serviço seja devidamente recompensado, com uma remuneração que permita em sua próxima folga ou férias ter mais conforto com sua família havendo um sacrifício para uma posterior compensação, adquirindo bens, viajando ou se divertindo ao lado de seus entes queridos.

1. Jornada de trabalho

O Policial Militar como qualquer outro trabalhador tem direito a sua folga após a jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 2550/12 no art. 2º define a Jornada de Trabalho e o § 1º a carga horária máxima em 42 horas semanais:

Art. 2º – A Jornada de Trabalho corresponde a toda e qualquer carga horária de trabalho diário, formalizada para fins de execução dos serviços operacionais ou administrativos da PMGO, dos quais decorrem o período de descanso e a correspondente folga regulamentar.

§ 1º – Para o emprego operacional e administrativo do policial militar, em situações normais, fica definida a jornada máxima de 42 (quarenta e duas) horas semanais. Sublinhei

Nesse termo a jornada de trabalho do Policial Militar fica definida em 42 horas semanais com a jornada máxima diária de 12 (doze) horas trabalhadas com, no mínimo, 12 horas de descanso, com escalas uniformes de 12X24 por 12X48 em rodízio de escala (diurna e noturna) conforme artigo 3º da Portaria (Redação dada pela Port. nº 3507 de 25.06.13):

“Art. 3º – Fica estabelecida, no âmbito desta Corporação, a jornada máxima diária de 12 (doze) horas trabalhadas com, no mínimo, 12 horas de descanso.

§ 1º – O efetivo operacional da Corporação obedecerá às escalas uniformes de 12×24 por 12×48, em rodízio de escala (diurna e noturna), respeitadas as exceções constantes desta Portaria.

§ 2º – A escala de serviço para o Comando da 8ª CIPM, o Comando Ambiental, o Comando Rodoviário e para os destacamentos da Polícia Militar – DPM, será de 24×72.

§ 6º – Qualquer outro tipo de escala que, por sua natureza, não se enquadrar às normas aqui estabelecidas, estará sujeita à autorização expressa do Comando da Corporação.

§ 7º – A responsabilidade pelo cumprimento da presente portaria é do comandante imediato do policial militar, respondendo solidariamente os demais níveis de comando. “

1.2. As escalas de trabalho

Desta forma a jornada máxima diária de 12 (doze) horas trabalhadas com, no mínimo, 12 horas de descanso, não permite uma escala extra, nem mesmo o extra remunerado pois o descanso pertence ao militar e somente ele pode abrir mão do seu repouso tendo como recompensa um extra, vez que cumprida a sua escala e a sua jornada de trabalho (carga horária), da seguinte forma:

1.3. Na escala 12×36:

Em uma semana trabalhará 12 horas por 4 dias: 12×4= 48 horas trabalhada, com a jornada de 42 horas semanais, sobram seis horas 48-6=42.

Na outra semana trabalhara 12 horas por 3 dias: 12×3=36, com as 6 horas que sobraram da semana anterior 36+6=42, haverá a compensação e o mês fechará com a carga horaria implantada pelo Comando.

1.4. Na escala 12×24 12×48:

Em um mês o militar trabalha um período de 12 horas diurno, folga 24 horas, trabalha 12 horas noturno e folga 48 horas, retornando a escala diurna e assim sucessivamente.

Desta forma em um mês de 30 dias, teremos uma jornada de trabalho de 192 horas (serão realizadas 16 escalas de 12 horas, 16×12=192 horas), com a jornada semana de 42 horas (42×4=168 horas), ou seja, neste regime o militar vai trabalhar no mínimo 24 horas a mais.

Desta forma o policial deve ficar atento e computar o tempo que está trabalhando.

2. Do repouso ou folga

O repouso ou folga, atualmente, é um direito dos trabalhadores, previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 em seu artigo 7º, inciso XV:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

Assim, os policiais militares trabalham geralmente em regime de escala, devendo seu merecido repouso fazer jus a sua exaustiva escala de trabalho. O mais importante é que o repouso é garantia constitucional, da qual somente o interessado pode abrir mão.

A folga do policial não pode ser prejudicada ou interrompida por qualquer motivo, vez que é justamente nesse período em que se reúne forças para o segmento normal de sua escala de trabalho, o nosso corpo é uma máquina vulnerável, pois adoecemos e envelhecemos. O abuso desta máquina pode acarretar efeitos desastrosos no ambiente de trabalho, principalmente para um trabalhador que anda armado e dirige quase todo o tempo, gerando alguns desgastes irreversíveis e outros que, aparentemente insignificantes, no final de um longo período representam latente prejuízo ao Estado a Sociedade e principalmente à saúde do trabalhador, conforme texto de Rogério Martir in: http://rogeriomartir.jusbrasil.com.br/artigos/112097516/a-importancia-do-descanso-no-ambiente-laboral:

Quando não nos alimentamos corretamente, não dormimos e não estamos submetidos a uma rotina de recuperação das energias físicas e mentais, a nossa produtividade cai de forma vertiginosa e passamos a estar exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho, o que está cientificamente e estatisticamente provado. Por isso que as empresas mais conscientes e com departamento de Recursos Humanos ativo se preocupa muito com o fator descanso e qualidade de vida dos empregados, pois, não obstante o custo em um primeiro momento, no futuro o reflexo é imenso e, de igual forma o retorno econômico.

Lembremos alguns praticas culturais militares como as formaturas gerais, que pegavam o militar na folga ou saindo do serviço, o que causa grande fadiga na tropa.

Conforme exposto é de suma importância uma rotina de recuperação das energias físicas e mentais, no entanto, não é o que acontece os militares são frequentemente escalados contra sua vontade em Serviço Extraordinário pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, conforme a Lei nº 15.949/06, o que viola esse período de repouso e descanso, pagando um valor ínfimo ao serviço prestado, com servidores com a produtividade reduzida em razão de estresse devido ausência de um descanso mínimo necessário ou devidamente remunerado.

Desta forma em analogia a folga como qualquer outro afastamento (férias ou licença) não pode ser suspensa ou prejudicada por qualquer motivo, devendo ser uma situação de relevância e excepcionalidade conforme descreve o Estatuto dos Policiais Militares como: interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade de serviço, em caso de mobilização e estado de guerra, decretação de estado de sítio, conforme artigo 61, § 2º e 67, § 1º.

O que vem ocorrendo atualmente é o emprego de policiais devido à falta de efetivo, o que é um problema político devido à falta de exação do Governador em realizar concurso e contratar mais policiais, de forma que o policial não pode ser prejudicado pelos desmandos do Governo e ainda receber um pagamento irrisório pela sua hora extra trabalhada o que nos moldes da Constituição deve ser no mínimo de cinquenta por cento a hora normal.

3. Da hora extra – Serviço Extraordinário Remunerado (SER)

A Lei nº 15.949/06, dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, em seu artigo 1º, inciso IV: serviço extraordinário – AC4, definido no artigo 5º:

“Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar. Negritei.” – Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015, art. 7º.

Inicialmente atentar para a definição “indenização por serviço extraordinário”, nome dado para fugir da hora extra, o que não impede seu reajuste nos moldes constitucionais, ou, a mudança da nomenclatura, de qualquer forma se refere ao emprego dos policiais pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, ou seja, essa prestação de serviço ocupa o policial em seu horário de descanso, na sua folga, que como dito, é um problema político, que vem gerando o emprego de servidores na sua folga, sendo pago uma quantia irrisória, que da forma que vem ocorrendo nunca ira gera novo concurso, pois pagar um policial na folga, é muito mais econômico do que contratar novo servidor, assim, nos moldes da Constituição essa remuneração deve ser no mínimo de cinquenta por cento a hora normal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”; Negritei.

Como dito o recuso se chama “indenização por serviço extraordinário”, assim determina a Constituição que o serviço extraordinário deve ser no mínimo cinquenta por cento a do normal, não cabendo qualquer divergência sobre esse valor ou indenização, como querem chamar.

Neste raciocínio, calculamos o seguinte: se o militar exerce 42 horas semanais, um mês tem 4 semanas, gera 168 horas de trabalho mensal (42×4=168).

Com um salário base de R$ 4.485,92 (soldo de soldado), encontramos o valor da hora de R$ 26,70 (4.485,92÷168=26,70), valor com 50% a hora normal (26,70×50%=40,05) daria uma hora extra de no mínimo R$ 40,05, ou seja, bem superior a hora extra paga pelo governo, o que valorizaria a folga do policial, sem contar que seria outro o cálculo para o período noturno, feriado e finais de semana no valor de 100%.

Isso para tentar mostrar o valor da folga para o policial militar.

Ocorre que o mais justo é que em cada Posto ou Graduação seja calculada a sua hora extra devida, pois implica em uma responsabilidade diferente, portanto, a “indenização” deve ser diferente.

Ressalto, ainda, que a hora extra deve incidir ainda aos alunos que estão fazendo cursos e esse curso extrapole o período de 42 horas semanal, já que o fato de estar fazendo curso não lhe retira a condição de policial militar ou funcionário público, devendo ser recompensado pelas horas que foram “roubadas” do seu descanso. No caso da Academia de Polícia Militar o aluno se apresenta as 07:00 horas para o desfile e geralmente fica após as 18:00 horas, para alguma “instrução”.

Conclusão:

Conforme exposto o a dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade a instituição a que pertence, preconizado no artigo 30, I, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 08.033/75), se caracteriza dentro da sua jornada de trabalho, devendo sobre qualquer pretexto prevalecer a folga ou descanso do policial militar, conforme a própria Lei descreve:

“Art. 30 – Os deveres Policiais-Militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o Policial-Militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação integral ao serviço Policial-Militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

Parágrafo Único – A dedicação integral a que ser refere o item I deste artigo sujeita o Policial-Militar à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".

O próprio texto não deixa dúvida, a dedicação integral a que ser refere o item I deste artigo sujeita o Policial-Militar à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, definida pela Portaria nº 2550/12 em 42 horas semanais, desta forma a folga/descanso do policial militar pertence somente ao mesmo, podendo ocupar esse tempo como bem entender (claro que em atividade licita), seja, e, somente por este pode ser abdicada, ao ser voluntário no serviço extraordinário, que deve fornecer uma remuneração/indenização condizendo com o sacrifício desprendido, privado de seu convívio familiar e social.

É claro que nenhum direito é absoluto, pois em caso de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade de serviço, em caso de mobilização e estado de guerra, decretação de estado de sítio, deve o militar estadual atender ao chamado da nação ou do Estado, no entanto, podemos verificar que tais situações são completamente anormais ou atípicas, devendo ser assim entendidas para efeito de supressão do descanso/folga/repouso do policial.

A necessidade do serviço é um fator atípico da atividade policial, pois a perseguição ou cerco a marginais não deve terminar com o turno de serviço, mas dentro da possibilidade da troca das equipes, evitando a fuga dos criminosos e o interesse público, mas deve aquele que extrapolou seu turno ser recompensado com o que lhe é devido, conforme entendimento do Ministério Público de Goiás in: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/acao-do-mp-contra-jornada-excessiva-de-trabalho-dos-militares-em-goias-e-instruida-com-nota-tecnica–2:

É preciso deixar claro, ainda, que apesar de existir um Código Penal Militar não é disso que se trata, uma vez que não estamos tratando de nenhuma conduta ilegal do militar ou mesmo funcionário civil, mas da sua situação perante o ordenamento jurídico brasileiro diante da pratica de jornada exaustiva de trabalho.

Também é certo que em tempo de guerra o militar, seja do Exército, Marinha, Aeronáutica, ou mesmo de força auxiliares internas ou polícia preventiva, não teria como discutir o horário de trabalho, porém estamos tratando de jornada de militares em tempo de paz quando esses profissionais devem ser tratados como servidor público regido por um regime especial, mas antes de tudo cidadão.

O descanso/folga/repouso como norma Constitucional deve ser respeitada, e entendido a dedicação do militar durante sua jornada de trabalho, pois o efetivo deve ser de acordo e proporcional a população do Estado, pois visa justamente resguardar os direitos dos trabalhadores, servidores militares, que são pais de família, filhos, membros da sociedade que defendem e como tal devem ter seu horário de descanso respeitados.

Agora quando o policial entende que consegue voluntariamente desempenhar horário extra a sua carga horaria normal nada impede que preste este trabalho de forma voluntária, mas que esse serviço seja devidamente recompensado, com uma remuneração que permita em sua próxima folga ou férias ter mais conforto com sua família havendo um sacrifício para uma posterior compensação, adquirindo bens, viajando ou se divertindo ao lado de seus entes queridos.

Se aplicando o exposto as Unidades de Ensino, pois como dito pelo MPGO, estamos tratando de jornada de militares em tempo de paz quando esses profissionais devem ser tratados como servidor público regido por um regime especial, mas antes de tudo cidadão.

 

Referências
Martir, Rogério. A importância do descanso no ambiente laboral. Disponível em: <http://rogeriomartir.jusbrasil.com.br/artigos/112097516/a-importancia-do-descanso-no-ambiente-laboral>. Acesso em 25 de novembro de 2015.
Ministério Público de Goiás. Ação do MP contra jornada excessiva de trabalho dos militares em Goiás é instruída com nota técnica. Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/acao-do-mp-contra-jornada-excessiva-de-trabalho-dos-militares-em-goias-e-instruida-com-nota-tecnica–2.>. Acesso em 25 de novembro de 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.) disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 25 de novembro de 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 25 de novembro de 2015.
________. Lei Estadual n˚ 15.949, de 29 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15949.htm. Acesso em 25 de novembro de 2015.
________. Portaria nº 2550, 09 de julho de 2012. Institui o sistema de controle da jornada de trabalho do policial militar;

Informações Sobre o Autor

Rogério Pires Goulart

Bacharel em Direito pela Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás


Equipe Âmbito Jurídico

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