Escolas isonômicas

Resumo: O presente estudo tem como objetivo a implementação de um sistema único de educação no Brasil. Este seria efetivado primeiramente em escolas privadas, havendo a cota de 30% (trinta por cento) das vagas para alunos menos favorecidos economicamente. E a médio prazo, instituir-se-ão escolas isonômicas onde todos possuem acesso ao mesmo tipo e qualidade educacional, aumentando assim a possibilidade de quitar a dívida histórica existente para com os negros e pardos afrodescendentes. Inicialmente, o instituto adequado para a devida implementação é o instituto das Parcerias Público Privadas, vulgo PPP[1]s de acordo com os princípio da isonomia, “fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático[2]”. Em outros termos, à primeira medida visualiza-se a adequação e funciona para implementação de pontos importantes e teste para depois a plena uniformização das escolas, efetivando assim as escolas isonômicas.

Palavras-chave: PPPs, efetivar, escolas, isonomia;

Abstract: The implemetation of a unique educational system is the objetive of this article. Firstval,It will be efectivedin private schools, with cote of 30% quota (thirty per cent) to poor studants in vacancies. In a intermediate time, isonomic schools will be instituate, where everyone have acess to the same educacional type and quality, therefore growing the possibility of quit the black and pard historical debt. In first time, the adequate institute to the device implementation is Parcerias Público Privadas, as known as PPPs, in accordance with isonomic’ principle, materializing the fundamental entitlements as a basic elemento to the realization of the democratic principle”. In another term, vizualing the first scene is the adequation and working of importante points to the implementation and test to the full-flegded of schools, efectiving the isonomic schools.

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Key-words: PPPs, efectivate, schools, isonomic;

Sumário: Introdução. 1 Contratos administrativos 2. Breve consideração sobre serviços públicos 3. Diferença entre concessão e permissão 3.1 Parcerias público privadas (ppps) 3.1.1 Diferença entre concessão patrocinada e concessão administrativa 4. Breve consideração sobre licitação 5. Escolas isonômicas: pedagogia e educação segundo Ghiraldelli, Foucault e Sartre 5.1. Fluxogramas conclusão referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa um plano de políticas públicas educacionais que tem como objetivo a efetivação da isonomia atinente ao aspecto educacional com a utilização de Parcerias Público-Privadas, as vulgo PPPs através da gestão por um consórcio público com personalidade jurídica.

Com a implementação de cotas em escolas privadas primeiramente criaria o molde de modelo educacional mais justo de acordo com a visão de pedagogia segundo Ghiraldelli, em outros termos objetivando a educação do ser humano com base no respeito às regras e disciplina de maneira individualizada uma vez que cada um é um mundo.

Depois implementar-se-ia um modelo de escola, as escolas isonômicas pelo Estado brasileiro, daí riscos e pobres poderiam ter as mesmas oportunidades. Nesse momento, as PPPs funcionam como concessões administrativas que objetivam a prestação do serviço público (a educação pública no caso).

Em outros termos, algo extremamente viável para transmutar as ações afirmativas em algo com o teor mais definitivo numa tentativa mais concreta de apaziguar a dívida histórica de uma maneira transacional até a final obtenção da isonomia.

A médio-longo prazo e através da suscitada concessão especial, verificar-se-ia uma correta aplicação das PPPs já que o objeto é o serviço público educacional, visto que elas são erroneamente mal utilizadas pelo Estado atualmente.

Uma grande dificuldade seria que os ricos não iam querer reconhecer seus privilégios; e estes provavelmente não iam querer ter seus filhos “misturados” com os de baixa condição econômica por preconceito.

1. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

É importante ressaltar que os contratos de PPPs são contratos administrativos e estes segundo a doutrinadora Irene Patrícia Nohara[3] são acordos de vontades constituídos “(…) entre entes da administração e terceiros em que haja a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas”.

Segundo Fernanda Marinela[4]:

“(…) os contratos administrativos, em razao do regime publico há uma alteracao na fisionomia, o que nao ocorre nos contratos privados havendo tratamento desigual, entre a administracao e o contratado, admitindo-se naquela instrumentos que instabilizem o vinculo juridico, como a possibilidade de alterar ou extinguir unilateralmente o contrato, alem de outras, modificando assim profundamente a nocao do contrato que se estuda na teoria geral do direito.”

     O regime público rege nesses contratos e suplementarmente os princípios contratuais e direito privado. As características gerais são: publicidade, a presença de cláusulas exorbitantes, mutabilidade, supremacia do interesse público, formal (escrito), e obrigatoriedade para concorrência.

2. BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS

Inicialmente, é importante ressaltar que a “expressão serviço público admite dois sentido fundamentais, um subjetivo e outro objetivo[5]”.

Ademais, José dos Santos Carvalho Filho[6] leciona que:

“No primeiro levam-se em conta os órgaõs do estado, responsáveis pela execução das atividades voltadas à coletividade. Nesse sentido são serviços públicos, um órgão de fiscalização tributária e uma autarquia previdenciária. No sentido objetivo, porém, serviço público é a atividade em si, prestada pelo Estado e seus agentes”.

Ou seja, serviço público é toda ação disponível ou disponiblizada com o intuito de promover a coletividade em sentido amplo através de diretrizes públicas. O serviço público pode ser geral ou específico, divisível ou indivisivel (uti singuli ou uti universi, podendo ser cobradas contraprestações.

Outrossim é importante salientar segundo José dos Santos Carvalho Filho[7]:

“Quando se trata de pessoas integrantes da própria Administração, a descentralização enseja a delegação legal, ao contrário do que acontece quando a execução dos serviços é transferida a pessoas da inicitativa privada através de atos e contratos administrativos, hipótese em que constitui a delegação negocial.”

Essa delegação negocial diz respeito às concessões e permissões, que será tratada no tópico abaixo.

3. DIFERENÇA ENTRE PERMISSÃO E CONCESSÃO

A principal diferença entre concessão e permissão é o caráter precário, pois o segundo é enquanto que o primeiro não, mas ambos surgem através da negociabilidade entre Ente(s) e particular(es).

Conforme o art. 175 do Constituição federal:

“Art. 175. Incumbe ao poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre ataravés de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá:

I- regime das empresas concessionárias e permissionáriasde serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III- política tarifária;

IV- a obrigação de manter serviço adequado”.

Além disto, a lei 8987/1995 conceitua concessão e permissão:

“Art. 2º. Para os fins do disposto na lei, considera-se:

I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente , mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consorcio de empresas que demonstre a capacidade para seu desempenho, por sua conta e riscoe por prazo determinado;

III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação, ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresasque demonstre capacidade para a asua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV- permissão de serviço público: delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”

3.1. Parcerias público-privadas (PPPs)

Quanto aos contratos[8] de PPP[9]s salienta-se segundo Matheus Carvalho[10]:

“(…) devem realmente ser enxergados como uma parceria do poder público com o particular a fim de possibilitar prestação dos serviços com gastos menores. Neste sentido a lei prevê o compartilhamento de riscos ensejando a responsabilidade solidária da Administração publica por danos causados na prestação do serviço.”

São contratos administrativos que se efetivam por meio de concessão especial, ou patrocinada ou administrativa, onde se verifica a agilidade de benefícios do setor privado e o objetivo é a disponibilização de serviço público, sendo visualizadas a contraprestação. No primeiro é instituido tarifa pela prestadora particular e no segundo o(s) próprio(s) ente(s) são os usuários do serviço público.

3.1.1. Diferença entre concessão patrocinada e concessão administrativa

A festejada autora Fernanda Marinela[11] conceitua:

Patrocinada – contrato de concessao de serviços públicos podendo ser precedida de obra pública no qual adicionalmente a tarifa paga pelos usuários há uma contraprestação do poder publico, há uma contraprestação do poder público ao parceiro privado”.

[1] Administrativa – a propria administração fica responsável ao pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva mesmo que envolva a execução de obras publicas ou o fornecimento de bens.” (p.667)

4. BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE LICITAÇÃO

Licitação é um procedimento administrativo que enseja a seleção da proposta mais vantajosa ao Estado, bem como a garantia do domínio econômico e bem-estar ambiental.

Os contratos administrativos devem se situar a partir de um procedimento licitatório.

5. ESCOLAS ISONÔMICAS: PEDAGOGIA E EDUCAÇÃO SEGUNDO GHIRALDELLI, FOUCAULT E SARTRE

Antes da implementação, precisa-se estudar os métodos de aplicação e quais as diretrizes do plano. Para tal, é importante destacar o posicionamento pedagógico e filosófico que foram usados como embasamento para o mesmo.

Ghiralldelli[12] entende:

“Quando visitamos uma escola de 1º grau na periferia das grandes cidades brasileiras custamos a crer que, ali, naquele estabelecimento, desenvolve-se qualquer pedagogia. Dadas condições de miserabilidade do país (segundo dados oficiais, 60% da população encontram-se em estado de “extrema pobreza”), as escolas apresentam-se apenas como refeitórios mal cuidados; os salários dos professores são tão baixos que nos parece impossível acreditar na possibilidade de algum ensino eficaz no Brasil.”

Primeiramente a expressão aluno já é equivocada, pois significa ser sem luz. O modelo escolas isonômicas proposta pela presente autora abrange o aluno não só como aprendiz, mas também como um instrumento de ensinamento (como também professores), afinal de contas são esses que trazem ideias novas, são eles que destroem os pensamentos obsoletos com novas opiniões e criticas.

Em outros termos, o estudante, segundo a proposta, é visualizado e tratado como um meio para alcancar embasamentos novos, novas criticas, efetivando o progresso de ideias.

E devido ao “sistema mecânico que explicasse o poder organizador do pensamento, somos reenviados à consciência e obrigados a formular a questão em termos estritamente psicológicos[13]”.

Ou seja, o estudante é tratado de maneira mecânica e ortodoxa, e o presente estudo visa desconstruir isso também, no qual o estudante é visualizado de maneira individualizada, em outros termos, é tratado como educando e educador ao mesmo tempo, minimizando a hierarquia professor-aluno. Não extinguindo, pois é necessaria pelo menos a priori.

Lutar por um sistema que instigue o estudante a pensar de maneira que a “dúvida é uma qualidade do existencial do objeto: o duvidoso, ou uma atividade reflexivs de redução, isto é, o próprio de uma nova consciência dirigida à consciência posicicial[14]”.

Lutar por um sistema igualitário vai em contraposição ao “guerra é paz, liberdade é escravidão, ignorância é força[15].

Ademais, de acordo com esse modelo estudantil os professores devem passar por uma prova na qual o objeto principal é a didática, devendo receber treinamento e passar por uma avaliação psicológica para estarem aptos a ministrar aulas.

Não obstante, o modelo também abrange a implementação de uma nova política estudantil visando o conteúdo programático. Em outros termos, as classes seriam divididas em areas, mas teriam algumas disciplinas obrigatórias, como por exemplo português, ecologia e, constitucional, preparando o educando como ser humano e proporcionando uma visão mais madura quanto ao ensino que lhe e dado e transformando o jovem em sujeito ativo economicamente.

Outrossim, ressalta-se que ao invés de notas, aplicar-se-iam 4 (quatro) conceitos (excelente, bom, regular, ruim), acentuando a seletividade do sistema. Ou seja, este joga fora algumas caracteristicas que fazem com que o educando se sinta oprimido e insatisfeito para frequentar as escolas atualmente e com fulcro na visao de Michel Focault.

Percebe-se que de acordo com o suscitado autor, precisamos de uma nova era educacional que permita ao aluno a possibilidade de crescer como individuo e também como instrumento que possibilita o crescimento do meio ao seu redor.

CONCLUSÃO

O Plano de políticas públicas tem como objetivo a efetivação da isonomia atinente ao aspecto educacional com a utilizacao de parcerias publico privadas (PPPs), primeiro através da concessão patrocinada (colégios privados) e depois através da concessão administrativa (escolas isonômicas vide o modelo educacional com base em Gharelli, Focault e Sartre, podendo os entes criarem associação atraves de consórcio público para melhor gestao e administração destas.

 

Referências
CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Rveista, ampliada e atualizada até 31.12.2012. 26ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2013.
JR GHIRALDELLI, Paulo. O QUE É PEDAGOGIA. 4ª Edição. Editora brasiliense. São Paulo, 1987.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2014.
NOHARA, Irene Patricia. DIREITO ADMINISTRATIVO – versão compacta – 10 edição. Atlas Sao Paulo, 2013.
SARTRE, Jean Paul. A IMAGINAÇÃO – Tradução de Paulo Neves. L&M Pocket, 2012.
SARTRE, Jean Paul. ESBOÇO PARA UMA TEORIA DAS EMOÇÕES– Tradução de Paulo Neves. L&M Pocket, 2011.
Notas
[1] Concessões especiais, em outros termos, a concessão patrocionada e à concessão administrativa , que se são submetidas à lei nº 11.079/2004.
[2] PIOVESAN, FLÁVIA. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Saraiva. São Paulo: 2011, pág. 78.
[3] NOHARA, Irene Patricia. DIREITO ADMINISTRATIVO – versão compacta – 10 edição. Atlas Sao Paulo, 2013, p.132.
[4] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, p.460
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Rveista, ampliada e atualizada até 31.12.2012. 26ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2013. p. 323
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Revista, ampliada e atualizada até 31.12.2012. 26ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2013. p. 323
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Revista, ampliada e atualizada até 31.12.2012. 26ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2013, p.367.
[8] (…) contratos de concessoes especiais as parcerias publico privadas podem ser constituidas de 2 formas diversas, definidas na legislacao, quais sejam a concessao patrocinada e a concessão administrativa (667)
[9] lei 11.079/04 lei da parcerias publico privadas e subsidiariamente a lei 8975/95 e 8666/93 vide o art. 22, XXVII, da CF.
[10] CARVALHO, Matheus. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 4ª Edicao revista e atualizada e ampliada. Salvador/ Editora JusPodivm, 2017, p. 670.
[11] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, p.667
[12] JR GHIRALDELLI, Paulo. O QUE É PEDAGOGIA. 4ª Edição. Editora brasiliense. São Paulo, p. 23
[13] SARTRE, Jean Paul. A IMAGINAÇÃO – Tradução de Paulo Neves. L&M Pocket, 2012, p. 102.
[14] SARTRE, Jean Paul. ESBOÇO PARA UMA TEORIA DAS EMOÇÕES– Tradução de Paulo Neves. L&M Pocket, 2011, p. 180
[15] Referência ao livro 1984 do autor George Orwell.

Informações Sobre o Autor

Greice Paula Miranda Serra

Advogada, pós-graduanda em Direito Público


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Equipe Âmbito Jurídico

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