Resumo: Este trabalho apresenta a importância da fundamentação das decisões judiciais, bem como explica e demonstra como deve ser realizada, de acordo com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Palavras-chave: Fundamentação das decisões judiciais. Novo Código de Processo Civil.
Abstract: This work shows the importance of the reasoning of judicial decisions and explain and demonstrate how it should be done, according to the advent of the new Civil Procedure Code.
Keywords: Grounds of judgments. New Civil Procedure Code.
Sumário: 1. Introdução. 2. Justificativa. 3. Metodologia. 4. Resultados e discussão. 5. Considerações finais.
1 INTRODUÇÃO
A sanção do novo Código de Processo Civil (CPC) é um momento histórico para o Estado Democrático de Direito no País. Primeiro código gestado e aprovado em um regime governamental livre de amarras ditatoriais, o novo CPC impactará positivamente na concretização dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro (COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 7).
Segundo parecer do Senado Federal, muitas foram as vozes que ecoaram contra a ideia de reformulação completa da sistemática processual civil pela elaboração de um novo Código de Processo Civil, por defenderem, especialmente, que apenas eram necessárias alterações tópicas e substanciais no CPC revogado, Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973. Porém, muitos foram os motivos e argumentos críveis a justificar a renovação da estrutura processual civil brasileira, já que nos quarenta anos de vigência do antigo CPC, o país passou por diversas transformações nos planos normativo, social, tecnológico e científico, sendo certo que muitas normas não fazem mais parte da realidade jurídica.
As inovações mais comentadas do novo código foram a possibilidade de os tribunais proferirem respostas semelhantes para casos que comportem a mesma tese jurídica, o que permite uma justiça mais célere e, na mesma direção, a criação de mecanismos mais efetivos para o estabelecimento de uma jurisprudência mais sólida e vinculante. Outra inovação é a tentativa de conferir maior racionalidade argumentativa às decisões judiciais (COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 64).
2 JUSTIFICATIVA
Diante de nossa tradição, não argumentativa, opinitiva e personalista, a referência aos casos anteriores tende, ainda hoje, a ser feita apenas em função de seu resultado e não em função de seus fundamentos, da justificação, ou seja, dos argumentos utilizados pelos juízes para justificar sua decisão (RODRIGUEZ; JOSÉ, 2013, p. 8).
Portanto, os casos anteriores, na maioria das vezes, se prestam somente para análise do seu resultado, pouco importando a fundamentação dos juízes para se chegar àquela decisão/ resultado.
Sendo assim, o Brasil parece possuir um direito que se legitima simbolicamente em função de uma argumentação não-sistemática, fundada na autoridade dos juízes e dos tribunais; mais preocupada com o resultado do julgamento do que com a reconstrução argumentativa de seus fundamentos e do fundamento dos casos anteriores (RODRIGUEZ; JOSÉ, 2013, p. 8).
Pelo exposto, evidente a dificuldade em descrever as demandas judiciais como uma disputa pelo melhor argumento jurídico, vez que o modo pelo qual o direito brasileiro padroniza as soluções para os casos futuros não segue padrões argumentativos, criando uma certa insegurança jurídica.
Assim, o presente estudo tem como justificativa proporcionar a reflexão do novo Código de Processo Civil no sentido de minimizar essa insegurança jurídica, demonstrando como as futuras decisões deverão ser apresentadas.
3 METODOLOGIA
O presente artigo científico seguirá a modalidade de pesquisa conhecida como bibliográfica, vez que possui como principal objetivo apresentar o conhecimento discutido e acumulado sobre a fundamentação das decisões judiciais com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Quanto aos objetivos, o tipo de pesquisa será a exploratória, com levantamento bibliográfico e pesquisa bibliográfica sobre o assunto em questão.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Dentre as inúmeras modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, uma delas ganha notável destaque e tem chamado a atenção dos operadores do Direito, por significar a mais efetiva e importante mudança para o processo civil brasileiro. Trata-se da criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, regulamentado pelos artigos 976 a 987 (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 107).
Nesse sentido, destacou Fredie Didier Junior (2009, p. 559), durante os debates que aconteceram no Congresso Nacional, que o Projeto do Novo Código de Processo Civil foi construído com o intuito de tornar viável esse incidente de coletivização de demandas.
Com a edição da lei nº 9.756, de 1998, quebrou-se a tradição dos julgamentos colegiados. Do mesmo modo, a Lei nº 10.352, de 2001, passou a dispensar o reexame necessário quando, a teor do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), “a sentença estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente” (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 109).
A Lei nº 11.276, de 2006, criou a súmula impeditiva de recursos, permitindo que o juiz não receba apelação “quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” (artigo 518, § 1º, do CPC). Nota-se, contudo, alguma resistência em dar concretude à regra, sobretudo em função da garantia (implícita na Constituição Federal) ao duplo grau de jurisdição (LASPRO; ORESTE, 1995, p. 36 apud OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 109).
Finalmente, a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido. Essa sistemática pode ser aplicada aos casos cuja “matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Daí é que “poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”, como possibilita o artigo 285-A do CPC (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 109).
Ocorreu, como se pode notar, uma gradativa evolução. O que se tem buscado, novamente, é uma tentativa de consolidar a jurisprudência, que agora, por meio da sanção do Novo Código de Processo Civil, chegará às instâncias revisoras, dotadas de amplo poder de análise do caso concreto, inclusive em suas nuances fáticas (artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil) (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 110).
O incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976) em nada é indiferente à fundamentação das decisões. O Novo Código de Processo Civil exige publicidade (artigo 979, caput), com a indicação do dispositivo (artigo 979, § 2º), o que valoriza os fundamentos da decisão. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla divulgação, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados (COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 66).
O Novo Código de Processo Civil prioriza a discussão de mérito das questões submetidas aos tribunais, em detrimento de particularidades processuais que, por exemplo, frequentemente impunham à parte a necessidade de interpor inúmeros agravos de instrumento. Tal orientação reforça a importância da argumentação jurídica, levando à produção de decisões de melhor qualidade (COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 66).
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais reafirma uma exigência da própria Constituição (artigo 93, IX), que, mesmo que nada dissesse em seu texto, asseguraria tal dever como um direito fundamental do jurisdicionado, como garantia do devido processo legal e expressão do Estado Democrático de Direito (MOREIRA; JOSÉ, 1988 apud COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 66). Além disso, a garantia de fundamentação é elemento indispensável para a aferição da correção das decisões judiciais. Esta garantia, na realidade, exerce uma dupla função. De um lado, a motivação das decisões judiciais fornece elementos para que as partes analisem as razões do juiz, podendo recorrer a uma instância superior. Por outro lado, a fundamentação das decisões judiciais interessa à própria sociedade, na medida em que a opinião pública e os próprios cidadãos são interessados nas manifestações judiciais. O processo não pode ser entendido como uma relação privada, restrita às partes e ao juiz. Ao contrário, diz respeito à toda a sociedade, na medida em que o próprio poder jurisdicional é uma delegação do poder do povo, conforme artigo 1º da Constituição, e está sujeito ao controle difuso e democrático na complexidade das relações sociais (TARUFFO; MICHELLE, 1975 apud COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 67).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nota-se uma clara preocupação do legislador em, de um lado, criar mecanismos processuais que, de modo efetivo, possam dar vazão ao volume, muitas vezes invencível, de processo que o Poder Judiciário brasileiro é obrigado – por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – a enfrentar e julgar, diuturnamente, e que geram a tão propalada morosidade da Justiça (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 108).
De outro lado, e ainda mais importante, está a necessidade de, cada vez mais, se consolidar e uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, de modo a obter não apenas a desejada e necessária segurança jurídica, como também garantir a isonomia entre os jurisdicionados. Casos idênticos devem ser tratados e decididos de maneira similar, sob pena de violar, em última instância, o princípio da igualdade, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, tal como dispõem os artigos 1º, caput, e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 108).
Dessa forma, a sistemática de julgamento de casos repetitivos, antes reservada exclusivamente aos Tribunais Superiores, poderá ser aplicada também perante os Tribunais de Justiça e Regionais Federais. Não é por outra razão que o artigo 928 do Novo Código de Processo Civil prevê: “Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I – incidente de resolução de demandas repetitivas; II – recursos especial e extraordinário repetitivos”. E vale ressaltar, tal como dispõe o parágrafo único desse mesmo dispositivo, eles poderão ter “por objeto questão de direito material ou processual” (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 110).
Nos termos do artigo 976 do Novo Código de Processo Civil, o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas está condicionado à presença de dois requisitos concomitantes: a “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (inciso I), de modo a gerar o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (inciso II). O § 4º destaca que o incidente de resolução de demandas repetitivas não poderá ser admitido “quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva” (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 111).
Além de outorgar uma ampla legitimidade para pleitear a instauração do incidente, que poderá ser solicitado pelas partes, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, por meio de petição dirigida ao presidente do respectivo tribunal (artigo 977, incisos I e II), o Novo Código de Processo Civil também previu a possibilidade de que ele seja suscitado ex officio, tanto pelo juiz de primeiro grau como também pelo relator, no tribunal, por meio de ofício dirigido à Presidência da corte (inciso I) (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 111).
A admissão do incidente, porém, não é automática. A teor do quanto dispõe o caput do artigo 981, ele deverá ser objeto de livre distribuição, porém atrelada ao órgão que o regimento interno indicar como competente para o seu julgamento, respeitada, nesse passo, a autonomia orgânico-administrativa dos tribunais (artigo 96, inciso I, da Constituição Federal). Esse mesmo órgão colegiado deverá proceder ao juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. Destarte, não poderá o presidente, ou mesmo o relator sorteado, decidir, de forma monocrática, acerca de seu cabimento, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 111).
É justamente a presença de um relevante e superior interesse público, no sentido de uniformizar e, ao mesmo tempo, consolidar a jurisprudência, que confere a possibilidade de instauração de ofício do incidente de resolução de demandas repetitivas. Daí, também, a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, de modo que as Procuradorias de Justiça atuantes nos tribunais de segunda instância deverão, necessariamente, proferir parecer em todos esses incidentes, antes de seu julgamento, tal como determina o artigo 976, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (OLIVEIRA; GUILHERME, 2015, p. 111).
O Novo Código de Processo Civil não contemplou o livre convencimento do juiz, que constava da legislação anterior. A democracia não é compatível com a tomada de decisões judiciais a partir de consciências pessoais. Nas duas únicas vezes que o novo código menciona o termo “convencimento” (nos artigos 298 e 371), o legislador se preocupou em reforçar a necessidade de fundamentação das decisões (COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 71).
Portanto, verifica-se que todo o código é uma tentativa de conferir maior fundamentação, racionalidade e publicidade às decisões judiciais. Como consequência, tais dispositivos encerram mecanismos de correção e controle das decisões judiciais, que são, afinal, objetivos do próprio processo, e que interessam diretamente ao bom funcionamento da justiça, ao fiel exercício da advocacia e, em grande medida, a toda sociedade brasileira (COÊLHO; MARCUS, 2015, p. 71).
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